PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 17.1 O prêmio do Seguro poderá ser pago à vista ou em prestações mensais, na quantidade e valores indicados na proposta e apólice de seguros. 17.2 O prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. 17.3 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. 17.4 A data limite fixada para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, no caso de apólices fracionadas, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal do aditivo de renovação ou, ainda, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio. 17.5 O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro, o qual deverá ser renegociado. 17.6 No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. 17.7 O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. 17.8 No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto abaixo. O Segurado ou seu representante legal será informado, sobre o novo prazo de vigência ajustado, por meio de comunicação escrita: TABELA DE PRAZO CURTO Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso 13% 15/365 73% 195/365 20% 30/365 75% 210/365 27% 45/365 78% 225/365 30% 60/365 80% 240/365 37% 75/365 83% 255/365 40% 90/365 85% 270/365 46% 105/365 88% 285/365 50% 120/365 90% 300/365 56% 135/365 93% 315/365 60% 150/365 95% 330/365 66% 165/365 98% 345/365 70% 180/365 100% 365/365 17.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. 17.10 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. 17.11 Findo o novo prazo de vigência, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, se operará o cancelamento da apólice. 17.12 A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação da parcela(s) do prêmio(s) em atraso, sob pena de cancelamento da apólice. Decorrido o prazo mencionado sem que tenha(m) sido quitado(s) o prêmio(s) em atraso, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado. 17.13 Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, se o sinistro for indenizável serão descontadas as parcelas pendentes. 17.14 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. 17.15 No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos as atualizações monetárias – conforme item 21 deste contrato de seguro - a partir da data de recebimento, até a data da devolução. 17.16 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento. 17.17 O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado.
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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil Profissional, Insurance Agreement, Seguro De Responsabilidade Civil Profissional
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 17.1 16.1. O prêmio do Seguro poderá pode ser pago à vista ou em prestações mensais, na quantidade e valores indicados na proposta e apólice de seguros.
17.2 O prazo limite para acordo com o pagamento do prêmio é constante dos documentos de cobrança (notas de seguro ou fichas de compensação). Quando a data de vencimento estipulada no documento pagamento ocorrer em feriado bancário ou em fim de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancáriosemana, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado ocorrer no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimentoseguinte.
17.3 Se 16.2. Decorridos os prazos referidos sem que tenha sido quitada a respectiva nota de seguro, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
16.3. No caso de ocorrer sinistro ocorrer dentro do prazo de do pagamento do prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, prêmio sem que ele se ache efetuadoeste tenha sido quitado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
17.4 A data limite fixada para 16.4. Ocorrendo a perda total, as parcelas vincendas, excluído o adicional de fracionamento – sejam da apólice ou de endosso – serão exigíveis por ocasião do pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, no caso de apólices fracionadas, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal do aditivo de renovação ou, ainda, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmioindenização.
17.5 O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas16.5. Quando for o caso, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro, o qual deverá ser renegociado.
17.6 No caso de fracionamento de prêmio, será é garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, parcialmente fracionado mediante redução proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamentopactuados.
17.7 16.6. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a(s) data(s) limite(s) prevista(s) para esse fim no documento de cobrança. Se não houver expediente bancário no dia do seguro vencimento previsto no documento de forma parcelada não implicará na quitação total cobrança, o pagamento do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagasprêmio deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
17.8 16.7. O não pagamento da primeira parcela implicará no cancelamento de pleno direito da apólice.
16.8. Na hipótese do valor do prêmio ter sido financiado perante alguma instituição financeira, fica vedado o cancelamento do contrato de seguro caso o segurado se torne inadimplente perante o agente financeiro.
16.9. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto (abaixo).
16.10. O A Seguradora comunicará, por escrito, ao Segurado ou seu representante legal será informadolegal, sobre o novo prazo de vigência ajustado, por meio de comunicação escrita: TABELA DE PRAZO CURTO Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso 13% 15/365 73% 195/365 20% 30/365 75% 210/365 27% 45/365 78% 225/365 30% 60/365 80% 240/365 37% 75/365 83% 255/365 40% 90/365 85% 270/365 46% 105/365 88% 285/365 50% 120/365 90% 300/365 56% 135/365 93% 315/365 60% 150/365 95% 330/365 66% 165/365 98% 345/365 70% 180/365 100% 365/365
17.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
17.10 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
17.11 Findo o novo prazo de vigência, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, se operará o cancelamento da apólice.
17.12 A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação da parcela(s) do prêmio(s) em atraso, sob pena de cancelamento da apólice. Decorrido o prazo mencionado sem que tenha(m) sido quitado(s) o prêmio(s) em atraso, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado.
17.13 Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, se o sinistro for indenizável serão descontadas as parcelas pendentes.
17.14 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
17.15 No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos as atualizações monetárias – conforme item 21 deste contrato de seguro - a partir da data de recebimento, até a data da devolução.
17.16 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
17.17 O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado.
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Samples: Insurance Policy, Insurance Policy
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 17.1 20.1 O prêmio Prêmio do Seguro seguro poderá ser pago à vista ou parceladamente, mediante acordo entre as partes, através da rede bancária até a data prevista para este fim, podendo este pagamento, conforme acordado entre as partes no ato da contratação da Apólice ou Endosso, ser realizado através de boleto bancário, ou por outras formas admitidas em prestações mensais, na quantidade e valores indicados na proposta e apólice de seguroslei.
17.2 O 20.2 A Seguradora encaminhará ao Tomador, seu representante ou, por expressa solicitação de algum desses, ao Corretor de Seguro documento de cobrança de Prêmio ou de suas parcelas até 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento do respectivo documento.
20.3 Se o Tomador, seu representante legal ou o Corretor de Seguros, não receberem os documentos de cobrança no prazo limite aludido no subitem 20.2, deverão ser solicitadas, por escrito, à Seguradora, instruções de como proceder para efetuar o pagamento antes da data-limite.
20.4 Na hipótese do prêmio é subitem anterior, se as instruções solicitadas não forem recebidas em tempo hábil, a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta será renegociada pelas partes, sem ônus para o Tomador.
20.5 Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio Prêmio, em parcela única ou fracionada, poderá ser efetuado no primeiro 1º (primeiro) dia útil seguinte.
20.6 O pagamento do Prêmio, ou de suas parcelas, quando fracionado, deverá ser efetuado na rede bancária ou em que houver expediente. O respectivo locais autorizados pela Seguradora, por meio de documento de cobrança por ela emitido, onde constarão, no mínimo, as seguintes informações, independentemente de outras que sejam exigidos pela regulamentação em vigor:
20.7 A data limite para pagamento do Prêmio será encaminhado ao Segurado o dia de vencimento estipulado na Apólice e/ou ao seu representante legalEndosso, com antecedência mínima observando-se que para pagamento do Prêmio através de 5 (cinco) dias úteisboleto bancário, em relação à se houver mais de uma data do respectivo vencimentoprevista neste documento, prevalecerá como dia de vencimento a última data.
17.3 Se 20.8 Respeitadas as disposições contidas nos demais itens e subitens desta cláusula, se o sinistro Sinistro ocorrer dentro do prazo de estipulado para pagamento do prêmioPrêmio em parcela única, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuadoparcelas nos Prêmios fracionados, o direito à indenização não ficará prejudicado.
17.4 A data limite fixada para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, no caso de apólices fracionadas, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal do aditivo de renovação ou, ainda, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
17.5 O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro, o qual deverá ser renegociado.
17.6 No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
17.7 O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
17.8 No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto abaixo. O Segurado ou seu representante legal será informado, sobre o novo prazo de vigência ajustado, por meio de comunicação escrita: TABELA DE PRAZO CURTO Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso 13% 15/365 73% 195/365 20% 30/365 75% 210/365 27% 45/365 78% 225/365 30% 60/365 80% 240/365 37% 75/365 83% 255/365 40% 90/365 85% 270/365 46% 105/365 88% 285/365 50% 120/365 90% 300/365 56% 135/365 93% 315/365 60% 150/365 95% 330/365 66% 165/365 98% 345/365 70% 180/365 100% 365/365
17.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
17.10 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
17.11 Findo o novo prazo de vigência, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, se operará o cancelamento da apólice.
17.12 A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação da parcela(s) do prêmio(s) em atraso, sob pena de cancelamento da apólice. Decorrido o prazo mencionado sem que tenha(m) sido quitado(s) o prêmio(s) em atraso, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado.
17.13 Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, se o sinistro for indenizável serão descontadas as parcelas pendentes.
17.14 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio Prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
17.15 No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos as atualizações monetárias – conforme item 21 deste contrato de seguro - a partir da data de recebimento, até a data da devolução.
17.16 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
17.17 O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado.
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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil De Administradores E Diretores – D&o, Seguro De Responsabilidade Civil De Administradores E Diretores – D&o
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 17.1 17.1. O prêmio do Seguro poderá ser pago à vista ou em prestações mensais, na quantidade e valores indicados na proposta e apólice de segurosseguro.
17.2 17.2. O prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento do- cumento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimentovenci- mento.
17.3 17.3. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicadopreju- dicado.
17.4 17.4. A data limite fixada para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, no caso de apólices fracionadas, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura fa- tura ou da conta mensal do aditivo de renovação ou, ainda, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
17.5 17.5. O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato con- trato de seguro, o qual deverá ser renegociado, sem qualquer obrigação da Seguradora no novo aceite do mesmo.
17.6 17.6. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar an- tecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional propor- cional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
17.7 17.7. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
17.8 No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto abaixo. O Segurado ou seu representante legal será informado, sobre o novo prazo de vigência ajustado, por meio de comunicação escrita: TABELA DE PRAZO CURTO Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso 13% 15/365 73% 195/365 20% 30/365 75% 210/365 27% 45/365 78% 225/365 30% 60/365 80% 240/365 37% 75/365 83% 255/365 40% 90/365 85% 270/365 46% 105/365 88% 285/365 50% 120/365 90% 300/365 56% 135/365 93% 315/365 60% 150/365 95% 330/365 66% 165/365 98% 345/365 70% 180/365 100% 365/365
17.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
17.10 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
17.11 Findo o novo prazo de vigência, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, se operará o cancelamento da apólice.
17.12 A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação da parcela(s) do prêmio(s) em atraso, sob pena de cancelamento da apólice. Decorrido o prazo mencionado sem que tenha(m) sido quitado(s) o prêmio(s) em atraso, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado.
17.13 Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, se o sinistro for indenizável serão descontadas as parcelas pendentes.
17.14 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
17.15 No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos as atualizações monetárias – conforme item 21 deste contrato de seguro - a partir da data de recebimento, até a data da devolução.
17.16 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
17.17 O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado.
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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil Profissional "E&o"
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 17.1 O prêmio do Seguro seguro poderá ser pago à vista mensalmente ou anualmente, e sempre antecipadamente em prestações mensaisrelação ao período de vigência do seguro, na quantidade e valores indicados na proposta e apólice a forma de seguros.
17.2 O prazo limite cobrança será estabelecida no ato da contratação. Caso a data estabelecida para o pagamento do prêmio é corresponda a data um feriado bancário ou fim de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancáriosemana, o segurado poderá efetuar o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após tal data, em que houver expedienteexpediente bancário, sem que haja suspensão de suas garantias. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à Decorrida a data do respectivo vencimento.
17.3 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de estabelecida para pagamento do prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
17.4 A data limite fixada para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, no caso de apólices fracionadas, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal do aditivo de renovação ou, ainda, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
17.5 O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro, o qual deverá ser renegociado.
17.6 No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
17.7 O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
17.8 No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto abaixo. O Segurado ou seu representante legal será informado, sobre o novo prazo de vigência ajustado, por meio de comunicação escrita: TABELA DE PRAZO CURTO Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso 13% 15/365 73% 195/365 20% 30/365 75% 210/365 27% 45/365 78% 225/365 30% 60/365 80% 240/365 37% 75/365 83% 255/365 40% 90/365 85% 270/365 46% 105/365 88% 285/365 50% 120/365 90% 300/365 56% 135/365 93% 315/365 60% 150/365 95% 330/365 66% 165/365 98% 345/365 70% 180/365 100% 365/365
17.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
17.10 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
17.11 Findo o novo prazo de vigência, sem que tenha sido retomado quitado o pagamento respectivo documento de cobrança, até o 90 (nonagésimo) dia posterior ao vencimento do prêmioprêmio em atraso será garantida a cobertura dos sinistros ocorridos, com a conseqüente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga aos beneficiários. Fica estabelecido que após 3 (três) parcelas mensais do prêmio em atraso, consecutivas ou no não, o seguro será automaticamente cancelado, não mais podendo ser restabelecido e não produzindo quaisquer efeitos, direitos ou obrigações desde a data de inadimplência. Neste caso não caberá qualquer restituição dos prêmios anteriormente pagos, independente de fracionamento em que a aplicação da Tabela notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial. Se houver interesse do segurado, deverá ser contratado um novo seguro com fiel observância de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo todos os pré-requisitos de vigência da coberturacontratação e aceitação previstos nestas Condições Gerais, se operará sem nenhum vínculo com o cancelamento da apólice.
17.12 seguro anteriormente cancelado por falta de pagamento. A Seguradora seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Seguradosegurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação da parcela(s) das parcelas do prêmio(s) prêmio em atraso, sob pena de cancelamento da apólice. Decorrido o prazo mencionado sem do contrato, que tenha(m) sido quitado(s) o prêmio(s) em atraso, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado.
17.13 Na hipótese de sinistro durante o período em será efetuado ainda que o Segurado esteve em morasegurado alegue o não recebimento da citada correspondência, porém beneficiado pelo prazo que funciona apenas como um aviso de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, se o sinistro for indenizável serão descontadas as parcelas pendentes.
17.14 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
17.15 No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos as atualizações monetárias – conforme item 21 deste contrato de seguro - a partir da data de recebimento, até a data da devolução.
17.16 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
17.17 cancelamento. O Segurado segurado obriga-se a comunicar à Seguradora seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o seu cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência seguradora da expedição de tal correspondência. A seguradora não cobrará nenhum prêmio adicional pela garantia de Antecipação Parcial do SeguradoCapital de Morte Natural. Contudo, uma vez contemplado com o adiantamento oferecido por esta garantia, o segurado deverá continuar pagando o valor integral de seu prêmio de seguro de vida para manter-se coberto pelas garantias contratadas.
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PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 17.1 O 8.1. Fica entendido e ajustado que o pagamento do prêmio do Seguro poderá ser pago efetuado à vista ou em prestações mensais, na quantidade e valores indicados na proposta e apólice de seguros.
17.2 O prazo limite para o pagamento do prêmio é acordo com os dados constantes dos documentos de cobrança (notas de seguro ou fichas de compensação). Quando a data do pagamento ocorrer em feriado bancário ou em fim de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancáriosemana, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado ocorrer no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimentoexpediente bancário.
17.3 Se 8.2. No seguro custeado através de fracionamento de prêmio, o não pagamento da primeira parcela ou o não pagamento do prêmio à vista, quando for o caso, implicará no cancelamento da apólice de pleno direito.
8.3. No caso de ocorrer sinistro ocorrer dentro do prazo de do pagamento do prêmio, prêmio à vista ou de qualquer uma de das suas parcelas, sem que ele se ache efetuadoeste tenha sido quitado, o direito à a indenização não ficará prejudicado.
17.4 A data limite fixada para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, no caso de apólices fracionadas, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal do aditivo de renovação ou, ainda, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
17.5 O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro, o qual deverá ser renegociado.
17.6 8.4. No caso seguro custeado através de fracionamento de prêmio, será garantida o custo da apólice incidirá na primeira parcela.
8.5. Quando for o caso, é garantido ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamentopactuados.
17.7 O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
17.8 8.6. No caso de fracionamento do prêmio e configurada configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observadatomando-se por base a tabela de prazo curto (vide Anexo 1 destas Condições Gerais), no mínimo, e a fração prevista na Tabela de Prazo Curto abaixo. O Seguradora irá informar ao Segurado ou ao seu representante legal será informadolegal, sobre por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, por meio de comunicação escrita: TABELA DE PRAZO CURTO Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso 13% 15/365 73% 195/365 20% 30/365 75% 210/365 27% 45/365 78% 225/365 30% 60/365 80% 240/365 37% 75/365 83% 255/365 40% 90/365 85% 270/365 46% 105/365 88% 285/365 50% 120/365 90% 300/365 56% 135/365 93% 315/365 60% 150/365 95% 330/365 66% 165/365 98% 345/365 70% 180/365 100% 365/365
17.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
17.10 8.7. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigênciavigência da cobertura referido no item anterior, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
17.11 8.8. Findo o novo prazo de vigênciavigência da cobertura referido no subitem 8.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
8.9. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela tabela de Prazo Curto prazo curto não resulte resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, se operará a sociedade seguradora irá suspender sua vigência até o cancelamento pagamento da apólice.
17.12 A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação da parcela(s) do prêmio(s) parcela em atraso, sob pena sendo vedada a cobrança de cancelamento da apólice. Decorrido o prazo mencionado sem que tenha(m) sido quitado(s) o prêmio(s) prêmio pelo período de sua suspensão, em atraso, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e caso de pleno direito canceladorestabelecimento do contrato.
17.13 Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, se o sinistro for indenizável serão descontadas as parcelas pendentes.
17.14 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
17.15 No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos as atualizações monetárias – conforme item 21 deste contrato de seguro - a partir da data de recebimento, até a data da devolução.
17.16 8.10. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às a instituições financeiras, no caso nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
17.17 O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança 8.11. No caso de endereçoendosso, o não pagamento do respectivo prêmio ou de modo que esta possa manter sua parcela tornará sem efeito o cadastro do Segurado permanentemente atualizadocorrespondente endosso, permanecendo inalteradas as coberturas vigentes imediata e anteriormente ao mesmo.
8.12. O descumprimento desta obrigação desobrigará pagamento do prêmio referente ao endosso não isenta o(s) pagamento(s) da(s) parcela(s) a Seguradora relativamente à efetiva ciência vencer da apólice, caso houver.
8.13. Ocorrendo a perda total, ou no caso dos prejuízos referente a avarias parciais atingir o valor constante como Limite Máximo de Indenização constante na presente apólice, as parcelas vincendas sejam da apólice ou do Segurado(s) endosso (s) serão deduzidas por ocasião do pagamento da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
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Samples: Insurance Agreement
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 17.1 17.1) O prêmio do Seguro poderá ser pago à vista ou em prestações mensais, na quantidade e valores indicados na proposta e apólice de seguros.
17.2 O prazo limite para acordo com o pagamento do prêmio é constante dos documentos de cobrança (notas de seguro ou fichas de compensação). Quando a data de vencimento estipulada no documento pagamento ocorrer em feriado bancário ou em fim de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancáriosemana, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado ocorrer no primeiro dia útil em que houver expedienteseguinte. O respectivo A Seguradora encaminhará o documento de cobrança será encaminhado diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal, com ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
17.3 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de 17.2) Nas apólices com pagamento do prêmio, à vista único ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuadofracionado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
17.4 A data limite fixada para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, no caso de apólices fracionadas, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal do aditivo de renovação ou, ainda, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
17.5 O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela na data indicada no caso respectivo de apólices fracionadascobrança acarretará a extinção automática do contrato desde seu início de vigência, até a data independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
17.3) Nos casos de seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora por parte do vencimento, implicará Estipulante acarretará o cancelamento automático do contrato de seguroda cobertura nos termos destas condições, ficando o qual deverá ser renegociadoEstipulante sujeito às cominações legais.
17.6 17.4) No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o ocorrer sinistro dentro do prazo do pagamento do prêmio fracionado total sem que este tenha sido quitado, o direito a indenização não ficará prejudicado se o prêmio respectivo for pago ainda naquele prazo.
17.5) Ocorrendo a Perda Total, as parcelas vincendas excluídas o adicional de fracionamento sejam da Apólice ou parcialmentede Endosso serão exigíveis por ocasião do pagamento da indenização.
17.6) Em caso de parcelamento do prêmio, mediante redução proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
17.7 O 17.7) Quando for o caso, é garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação fracionado, total do mesmoou parcialmente, caso todas as parcelas não tenham sido pagasmediante redução proporcional dos juros pactuados.
17.8 17.8) No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, tomando-se por base a fração prevista na Tabela tabela de Prazo Curto abaixoprazo curto a seguir. O A Seguradora notificará o Segurado ou seu representante legal será informadolegal, sobre por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, por meio de comunicação escrita: TABELA DE PRAZO CURTO Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso 13% 15/365 73% 195/365 20% 30/365 75% 210/365 27% 45/365 78% 225/365 30% 60/365 80% 240/365 37% 75/365 83% 255/365 40% 90/365 85% 270/365 46% 105/365 88% 285/365 50% 120/365 90% 300/365 56% 135/365 93% 315/365 60% 150/365 95% 330/365 66% 165/365 98% 345/365 70% 180/365 100% 365/365
17.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
17.10 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
17.11 Findo o novo prazo de vigência, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no . No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela tabela de Prazo Curto prazo curto não resulte resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, se operará a Seguradora cancelará o cancelamento da apólice.
17.12 A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação da parcela(s) do prêmio(s) em atraso, sob pena de cancelamento da apólice. Decorrido o prazo mencionado sem que tenha(m) sido quitado(s) o prêmio(s) em atraso, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado.
17.13 Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, se o sinistro for indenizável serão descontadas as parcelas pendentes.
17.14 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
17.15 No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos as atualizações monetárias – conforme item 21 deste contrato de seguro - a partir da data de recebimento, até a data da devolução.
17.16 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
17.17 O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado.
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Samples: Allianz Benfeitorias Rurais
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 17.1 18.1. O prêmio do Seguro poderá ser pago à vista ou em prestações mensais, na quantidade e valores indicados na proposta e apólice de seguros.
17.2 18.2. O prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
17.3 18.3. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
17.4 18.4. A data limite fixada para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, no caso de apólices fracionadas, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal do aditivo de renovação ou, ainda, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
17.5 18.5. O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro, o qual deverá ser renegociado.
17.6 18.6. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
17.7 18.7. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
17.8 18.8. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto abaixo. O Segurado ou seu representante legal será informado, sobre o novo prazo de vigência ajustado, por meio de comunicação escrita: TABELA DE PRAZO CURTO Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso 13% 15/365 73% 195/365 20% 30/365 75% 210/365 27% 45/365 78% 225/365 30% 60/365 80% 240/365 37% 75/365 83% 255/365 40% 90/365 85% 270/365 46% 105/365 88% 285/365 50% 120/365 90% 300/365 56% 135/365 93% 315/365 60% 150/365 95% 330/365 66% 165/365 98% 345/365 70% 180/365 100% 365/365endosso
17.9 18.9. Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
17.10 18.10. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
17.11 18.11. Findo o novo prazo de vigência, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, se operará o cancelamento da apólice.
17.12 18.12. A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação da parcela(s) do prêmio(s) em atraso, sob pena de cancelamento da apólice. Decorrido o prazo mencionado sem que tenha(m) sido quitado(s) o prêmio(s) em atraso, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado.
17.13 18.13. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, se o sinistro for indenizável serão descontadas as parcelas pendentes.
17.14 18.14. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
17.15 18.15. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos as atualizações monetárias – conforme item 21 deste contrato de seguro - a partir da data de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
17.16 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
17.17 O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado.
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Samples: Service Agreement
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 17.1 16.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
16.2 As alterações ocorridas durante a vigência da apólice devem ser comunicadas por escrito à Seguradora que emitirá endosso formalizando as solicitações, o que poderá gerar ou não, cobrança adicional de prêmio.
16.3 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração do limite da garantia contratualmente previsto ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio quando couber.
16.4 O prêmio do Seguro poderá deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei, até as datas de vencimento estabelecidas na apólice de seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
16.5 Se o segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros, não receberem os documentos de cobrança no prazo estabelecido no subitem 16.4, deverão solicitar à vista ou em prestações mensaisSeguradora instruções de como proceder para efetuar o pagamento, sendo que, na quantidade e valores indicados na proposta e apólice hipótese de segurosnão serem recebidas em tempo hábil, à data de vencimento será renegociada pelas partes, sem ônus para o segurado.
17.2 O prazo 16.6 Se a data-limite para o pagamento do prêmio é a data à vista ou de vencimento estipulada no documento qualquer uma de cobrança. Se esta data limite cair em suas parcelas, quando fracionado, coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimentoexpediente bancário.
17.3 Se 16.7 O segurado poderá antecipar o pagamento de prêmio fracionado. Neste caso, os juros serão reduzidos proporcionalmente, considerando-se a quantidade de parcelas no ato da quitação da apólice ou endosso.
16.8 Fica, ainda, estabelecido que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de estipulado para pagamento do prêmioprêmio em parcela única, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, desde que o prêmio respectivo seja pago dentro daquele prazo.
17.4 A data limite fixada para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, no caso de apólices fracionadas, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal do aditivo de renovação ou, ainda, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
17.5 O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro, o qual deverá ser renegociado.
17.6 No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar 16.9 Quando o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
17.7 O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
17.8 No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto abaixo. O Segurado ou seu representante legal será informado, sobre o novo prazo de vigência ajustado, por meio de comunicação escrita: TABELA DE PRAZO CURTO Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso 13% 15/365 73% 195/365 20% 30/365 75% 210/365 27% 45/365 78% 225/365 30% 60/365 80% 240/365 37% 75/365 83% 255/365 40% 90/365 85% 270/365 46% 105/365 88% 285/365 50% 120/365 90% 300/365 56% 135/365 93% 315/365 60% 150/365 95% 330/365 66% 165/365 98% 345/365 70% 180/365 100% 365/365
17.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
17.10 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
17.11 Findo o novo prazo de vigência, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, se operará indenização acarretar o cancelamento da apólice.
17.12 A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação da parcela(s) do prêmio(s) em atraso, sob pena de cancelamento da apólice. Decorrido o prazo mencionado sem que tenha(m) sido quitado(s) o prêmio(s) em atraso, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado.
17.13 Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, se o sinistro for indenizável serão descontadas as parcelas pendentes.
17.14 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser serão deduzidas do valor da indenizaçãoa indenizar, excluído o adicional de fracionamento.
17.15 No caso de recebimento indevido de 16.10 Configurada a inadimplência do segurado em relação ao pagamento do prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos as atualizações monetárias – conforme item 21 deste contrato quando pactuado à vista, ou de seguro - a partir sua primeira parcela, quando fracionado, implicará no cancelamento automático da data apólice e/ou de recebimentoseus endossos, até a data da devoluçãoindependente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
17.16 16.11 Fica vedado o cancelamento do contrato da apólice e/ou de seguro seus endossos, cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, no caso nos casos em que o Segurado segurado deixar de pagar o citado financiamento.
17.17 O Segurado obriga-se 16.12 Configurada a comunicar inadimplência do segurado em relação ao pagamento do prêmio de qualquer parcela subsequente à Seguradora eventual mudança de endereçoprimeira, de modo que esta possa manter o cadastro quando fracionado, a vigência da apólice ou endosso será ajustada em função do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará prêmio efetivamente pago, com base a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado.tabela a seguir :
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