PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. No caso de declaração de inidoneidade, prevista na alínea “d” do § 1º, caberá pedido de reconsideração a autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. No caso de declaração de inidoneidade, prevista na alínea “"d” ", do § 1ºParágrafo Primeiro, caberá pedido de reconsideração a autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação do ato, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. No caso de declaração de inidoneidade, prevista na alínea “d” do § 1º, caberá pedido de reconsideração a autoridade competente, no prazo de 10 (dez10(dez) dias úteis da intimação do ato, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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