CONTRATO Nº 114/2023
CONTRATO Nº 114/2023
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO E A EMPRESA GENTE SEGURADORA S.A., PARA A PRESTAÇÃO DE SEGUROS PARA A FROTA MUNICIPAL
Aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, de um lado o Município de Nova Trento, situado a Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Praça Del Comune, Bairro Centro, na cidade de Nova Trento/SC, inscrito no CNPJ n° 82.925.025/0001-60, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Tiago Dalsasso, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, em sequência designada simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa GENTE SEGURADORA S.A., inscrita no CNPJ sob o número 90.180.605/0001-02, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, que apresentou os documentos exigidos por Lei, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXX, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado, e celebram, por força deste instrumento e de conformidade com o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada e com o presente Contrato de Prestação de Seguro para Frota Municipal, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de seguro para os veículos da frota do Município de Nova Trento, com prazo de cobertura de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da 0 hora do dia 09 de dezembro de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
A prestação dos serviços seguirá o estipulado neste contrato, bem como às disposições do Edital de Licitação n. 129/2023 – Pregão Eletrônico n. 087/2023, de 16 de novembro de 2023, homologado em 04/12/2023, mediante sujeição mútua à Lei n. 8.666/93, e às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se obriga a:
a) promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização dos fornecimentos, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte daquela;
b) efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com os prazos estabelecidos neste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
a) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato, sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE; e
b) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
c) Realizar os fornecimentos discriminados neste contrato;
d) Comprovar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a quitação das obrigações trabalhistas, tributárias e fiscais, como condição à percepção do valor faturado;
e) Responsabilizar-se pelos danos causados aos equipamentos, em razão dos serviços oferecidos de forma errônea.
f) Cumprir os prazos referentes as indenizações e eventuais sinistros, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias contados a partir da entrega do último documento para regulação do sinistro;
g) O valor da franquia (reduzida) de cada veículo deverá vir expresso na sua respectiva apólice;
h) A CONTRATADA é responsável, direta e exclusivamente, pela emissão das apólices de seguro, bem como pelo seguro da frota de veículos do município de Nova Trento, e consequentemente responde, civil e criminalmente, por todos os danos e prejuízos que, na execução do contrato, venha, direta ou indiretamente, a provocar ou causar para a CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da fiscalização exercida pela CONTRATANTE.
i) A CONTRATADA é responsável pelo seguro da frota de veículos do município de Nova Trento, cabendo-lhe verificar o atendimento das especificações, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a alegação de que terceiros quaisquer, antes ou durante a prestação dos serviços, tenham adulterado ou entregue as apólices fora dos padrões exigidos.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, em 4 parcelas, sendo a primeira parcela com
vencimento a partir do recebimento definitivo das apólices e as demais em 30, 60 e 90 dias. O valor definido em processo licitatório, já inclusas todas as despesas legais incidentes, bem como deduzidos quaisquer descontos concedidos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA TRENTO – CNPJ 82.925.025/0001-60
Lote I = R$ 195.280,00 (cento e noventa e cinco mil duzentos e oitenta reais); Lote III = R$ 75.300,00 (setenta e cinco mil e trezentos reais)
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA TRENTO – CNPJ 08.858.200/0001-91
Lote II = R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais) Lote IV = R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Uma vez aceitos pela Contratante, os serviços serão pagos em nome da contratada, através de boletos bancários com código de barras, desde que satisfeitas as condições estabelecidas neste contrato, mediante apresentação de Apólice.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os pagamentos, mediante a emissão de qualquer modalidade de ordem bancária, serão realizados desde que a contratada efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Como condição para efetivação do pagamento será exigida a regularidade fiscal da Contratada comprovada pela apresentação dos seguintes documentos originais ou em cópia autenticada, em plena validade:
a) Certidão Negativa Municipal;
b) Certidão Negativa de Débito - CND, junto ao INSS;
c) Certificado de Regularidade de Situação – FGTS;
PARÁGRAFO TERCEIRO
Havendo erro na emissão dos boletos ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, o mesmo ficará pendente e o pagamento sustado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras necessárias, não decorrendo, neste caso, quaisquer ônus para a Contratante.
PARÁGRAFO QUARTO
PARÁGRAFO QUINTO
A Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a eventuais multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
Não haverá nenhuma forma de reajuste, senão aqueles vislumbrados pela legislação aplicável.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência até o término dos 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias a contar do dia 09 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado, de comum acordo conforme descrito na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei 8.666/93 e alterações.
PARÁGRAFO ÚNICO
A revisão dos valores citada na CLÁUSULA SEXTA deste edital, não caracteriza alteração do mesmo, podendo ser registrada por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, na forma do parágrafo 8º do artigo 65, da Lei 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do objeto deste Pregão correrão à conta dos seguintes recursos orçamentários:
Órgão 3: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Unidade 1: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Proj./Atividade 2.006: MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Elemento (15) 3.3.90.00.00.00.00.00
Recurso: 1.500.7000.101
Órgão 3: SECRETARIA DE FINANÇAS
Unidade 1: SECRETARIA DE FINANÇAS
Proj./Atividade 2.049: MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Elemento (26) 3.3.90.00.00.00.00.00
Recurso: 1.500.7000.101
Órgão 4: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Unidade 1: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Proj./Atividade 2.019: MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR Elemento (57) 3.3.90.00.00.00.00.00
Recurso: 1.571.7000.101
Órgão 6: SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Unidade 1: SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Proj./Atividade 2.043: FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DO FMAS Elemento (62) 3.3.90.00.00.00.00.00
Recurso: 1.500.7000.101
Órgão 8: SECRETARIA DE STOSU Unidade 1: SECRETARIA DE STOSU
Proj./Atividade 2.055: MANUTENÇÃO DA STOSU Elemento (100) 3.3.90.00.00.00.00.00
Recurso: 1.500.7000.101
Órgão 10: SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO Unidade 1: SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
Proj./Atividade 2.053: MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO Elemento (137) 3.3.90.00.00.00.00.00
Recurso: 1.500.7000.101
Órgão 5: SECRETARIA DE SAÚDE Unidade 1: SECRETARIA DE SAÚDE
Proj./Atividade 2.022: AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA Elemento (6) 3.3.90.00.00.00.00.00
Recurso: 1.500.1002.101
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
De conformidade com o artigo 86 da Lei nº 8.666/93, atualizada e, Lei nº 10.520, de 17/07/02, o
atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA, a juízo da Administração, a multa de até 10%(dez por cento) do valor do Contrato, até 30 dias, após este prazo será cobrado juros de 1%(um por cento) ao mês ou fração proporcional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - OUTRAS PENALIDADES
Outras Penalidades: o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contrato as penalidades previstas no Art. 86 e 87 da Lei 8666/93, que será:
a) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;
PARÁGRAFO SEGUNDO - OUTRAS SANÇÕES
De acordo com o artigo 88, da Lei nº 8.666/93, serão aplicadas as sanções previstas no parágrafo 1º, letra “c” e “d” desta Cláusula, às empresas ou aos profissionais que em razão dos Contratos regidos por esta Lei, nos seguintes casos: a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos; b) tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da contratação; c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - DESCONTO DO VALOR DA MULTA
Se o valor da multa não for pago ou depositado da maneira a ser determinada pelo gestor, será automaticamente descontado de uma das parcelas de pagamento a que a CONTRATADA vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da mesma.
PARÁGRAFO QUARTO - RECURSOS
Da aplicação das penas definidas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo primeiro desta cláusula, caberá recurso no prazo de 03 (três) dias úteis de intimação do ato, a autoridade competente, o qual poderá reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para apreciação e decisão, dentro do mesmo prazo.
PARÁGRAFO QUINTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
No caso de declaração de inidoneidade, prevista na alínea “d” do § 1º, caberá pedido de reconsideração a autoridade competente, no prazo de 10(dez) dias úteis da intimação do ato, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
A rescisão do contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos Incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato.
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e
c) Judicial, nos termos da legislação.
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
O município publicará, o extrato dos contratos celebrados no prazo de vinte dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, conforme disposto no Artigo 20 do Decreto 3.555/00.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão quaisquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar na época devida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
A execução do contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais
e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei 8.666/93, combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito pelas partes o Foro da Comarca de São João Batista/SC para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Nova Trento, 06 de dezembro de 2023.
Xxxxx Xxxxxxxx
Contratante
Gente Seguradora S/A.
Contratada
Xxxxxx Xxxxxxxx
Secretário Municipal de Finanças
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Saúde e Desenvolvimento Comunitário
Testemunhas:
Xxxxxxxx X. Sens Xxxxx xx Xxxxxxx