INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO Cláusulas Exemplificativas

INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. Em outras palavras, não se trata de uma segunda oportunidade para envio de documentos de habilitação. A diligência em questão permite, apenas, a solicitação de documentos outros para confirmação dos já apresentados, sendo exemplo a requisição de cópia de contrato de prestação de serviços que tenha embasado a emissão de atestado de capacidade técnica já apresentado.
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. O Instrumento Convocatório, do qual são espécies o edital e a carta convite, é a manifestação da Administração que exterioriza as condições de participação e realização do processo licitatório. Trata- se da lei interna da licitação e, uma vez elaborado e publicado o respectivo aviso, vincula não só a Administração, que não pode dele desviar-se, mas também os licitantes, que deverão observar suas disposições. Assim, o instrumento convocatório deve ser respeitado e cumprido tanto pela entidade licitadora, quanto por quaisquer interessados em participar da licitação.
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. A – ÍNDICE
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. Art. 40. O instrumento convocatório deverá conter, conforme o caso, os seguintes elementos: I - o objeto da licitação; em descrição sucinta e clara;
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. É importante enfatizar que o desatendimento exposto, poderia direcionar a administração a adquirir um equipamento que certamente causaria DANOS A EFICIÊNCIA PÚBLICA. Ou seja, a função do setor de licitações não é só em buscar um menor preço para aquisições públicas, mas de garantir melhor VANTAJOSIDADE, nem sempre o menor preço é o mais vantajoso para administração. Sobre este norte, é importante ressaltar que o princípio da eficiência, exige o melhor exercício possível pelo agente, incumbido de desenvolver as atividades administrativas. Vale ressaltar que o caráter vantajoso para a proposta a ser apresentada deve ser verificado em função de um julgamento objetivo, evitando-se no caso em ela ASUBJETIVISMOS E CONOTAÇÕES INDIVIDUAIS, na aferição de buscar um melhor preço a ser encontrada pela administração. Sobre a matéria em análise Celso. X. X. xx Xxxxx, com bastante robustez ressalva: “ Cumpre reconhecer, entretanto, que a objetividade absoluta só se pode garantir previamente nos certames decididos unicamente pelo preço. Quando entram em causa qualidade, técnica, rendimento muitas vezes

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  • DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO 7.1. Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório deste Pregão.

  • PAGAMENTO 5.1. O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência e no Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS Termo de Adesão e Ciência de Riscos: Sim Regulamento: Sim Formulário de Informações Complementares: Sim Demonstração de Desempenho: Sim

  • CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 8.1 Para julgamento será adotado o critério de MENOR PREÇO ofertado por ITEM, observado o prazo para fornecimento, as especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e demais condições definidas neste Edital;