PLANO DE SAÚDE. 39.1. As empresas signatárias do presente instrumento concederão, mensalmente, aos seus empregados plano de saúde a partir dos novos contratos firmados após a assinatura e homologação da Convenção Coletiva de Trabalho que passará a vigorar em 2020, e em não sendo assinado até a próxima data base a partir da assinatura da próxima Convenção Coletiva de Trabalho. 39.2. O custeio dos empregadores não poderá ultrapassar o limite de 3,80% (três vírgula oitenta por cento) do salário base do trabalhador. 39.3. O beneficio aqui disposto não terá natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito, sendo a adesão opcional para o trabalhador. 39.4. O referido benefício far-se-á contemplado aos contratos firmados a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020 aos contratos privados e contratos públicos frutos de processos licitatórios pelas empresas, a fim de que se faça garantido o cumprimento do referido benefício. 39.5. Caso o trabalhador seja transferido de um contrato contemplado para outro ainda não contemplado, perderá o benefício de imediato. O benefício só será concedido aos trabalhadores que estiverem ligados a contratos que estejam expressamente contidos tal benefício. 39.6. A rescisão do contrato de trabalho implica no imediato desligamento do empregado dos planos de saúde e na conseqüente desobrigação da empresa em mantê-lo posteriormente. 39.7. As empresas não se responsabilizam financeiramente, de forma alguma, por dependentes de seus empregados que queiram ingressar, nesta qualidade, em referidos planos de saúde. No entanto, acaso autorizados por seus empregados, as empresas poderão descontar dos salários dos mesmos, os valores referidos aos planos preditos de seus dependentes devidamente inscritos, para repasse ás empresas prestadoras dos respectivos serviços mediante folha em anexo. 39.8. O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para cálculo do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório. 39.9. Para fins do beneficio dos planos de saúde, ora tratados, a perda dos benefícios, pelo empregado, e a conseqüente desobrigação da empresa diante de ambos dar-se-á após o 100º (centésimo) dia de afastamento, a exceção dos casos de acidente de trabalho; neoplasia maligna; cardiopatia grave; nefropatia grave; hepatopatia grave; estar em curso de período gestacional ou em gozo de licença-maternidade casos em que os benefícios se estenderão por 180 dias. 39.10. Nas situações de afastamento do empregado do labor, o pagamento pertinente aos seus dependentes eventualmente inscritos, o qual não mais poderá ser objeto de desconto em folha de pagamento de sua empregadora, será realizado diretamente pelo primeiro junto à administradora do plano de saúde vigente, acaso optem pela manutenção de tal benefício. Tal regramento fica valido a partir do primeiro dia de afastamento empregado titular. 39.11. O retorno do empregado ao trabalho, precedido dos procedimentos legais exigidos implicará na readmissão dele nos planos de saúde. 39.12. Sempre que solicitada pelo Sindicato profissional, as empresas deverão fornecer a relação atualizada de seus empregados inscritos em referido plano de saúde. 39.13. Eventuais alterações de preço e condições junto a operadora de plano de saúde, será promovida concomitantemente com a data-base da categoria profissional, e,somente serão concretizadas com a anuência do Sindicato Obreiro, que atuará na condição de interveniente. 39.14. O beneficio aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito. 39.15. As empresas deverão compor em suas planilhas de preço, os custos com o plano de saúde e plano odontológico, a serem repassados para os tomadores de serviços, com base na responsabilidade subsidiária, onde a empresa tomadora do serviço responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, referente ao período da prestação dos serviços em suas dependências, fixando também a responsabilidade secundária, medida já adota pela jurisprundência do tst 10, §7º, com base na lei 6.019/1974.
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PLANO DE SAÚDE. 39.1VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/09/2022
1. As empresas signatárias O valor mensal do presente instrumento concederãodesembolso das empresas, visando a assegurar o PLANO DE SAÚDE em benefício de seus empregados titulares, será reajustado na data do aniversário do contrato, até o limite do INPC.
2. O valor mensal do desembolso das empresas, visando a assegurar o PLANO DE SAÚDE em benefício dos dependentes de seus empregados, será reajustado na data do aniversário do contrato, até o limite do INPC, valor este que deverá ser multiplicado pelo número real de dependentes, apurado por empresa, mensalmente, aos em relação a todos os seus empregados titulares.
3. As empresas, em razão do disposto nos itens 1 e 2, têm a obrigação de contratar um plano de saúde em benefício dos empregados titulares e de seus dependentes.
4. O valor mensal do plano de saúde a partir dos novos contratos firmados após a assinatura ser custeado pelo empregado será de R$ 15,81 (quinze reais e homologação da Convenção Coletiva de Trabalho oitenta e um centavos), corrigível até o limite do INPC no aniversário do contrato, que passará a vigorar deverá arcar também com os valores referentes às coparticipações fixadas em 2020, e em não sendo assinado até a próxima data base a partir da assinatura da próxima Convenção Coletiva de Trabalhocontrato.
39.25. O custeio dos empregadores não poderá ultrapassar o limite de 3,80As empresas repassarão a entidade profissional, mensalmente, 3% (três vírgula oitenta por cento) sobre o valor total previsto nos itens 1 e 2, sem nada descontar dos empregados, para a fiscalização e o acompanhamento do plano de saúde em benefício dos titulares e dependentes.
6. Juntamente com o repasse previsto no item anterior, as empresas deverão descontar R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) do salário base dos empregados e repassar a entidade profissional, visando complementação destinada à promoção e prevenção de saúde do trabalhador.
39.37. Consideram-se dependentes legais a(o) esposa(o) e/ou companheira(o) e filhos (as) solteiros (as) até 18(dezoito) anos incompletos.
8. O beneficio aqui disposto não terá natureza salarial e não se integra ao contrato empregado, quando afastado pelo INSS, continuará usufruindo o Plano de trabalho para nenhum efeitoSaúde, sendo a adesão opcional para o trabalhadorjuntamente com seus dependentes, pelo período de 12(doze) meses, contados da data de seu afastamento.
39.4. 8.1 O referido benefício far-se-á contemplado aos contratos firmados empregado afastado receberá a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020 aos contratos privados e contratos públicos frutos de processos licitatórios pelas empresas, a fim de que se faça garantido o cumprimento do referido benefício.
39.5. Caso o trabalhador seja transferido de um contrato contemplado para outro ainda não contemplado, perderá o benefício de imediato. O benefício só será concedido aos trabalhadores que estiverem ligados a contratos que estejam expressamente contidos tal benefício.
39.6. A rescisão do contrato de trabalho implica no imediato desligamento do empregado cobrança dos planos de saúde e na conseqüente desobrigação da empresa em mantê-lo posteriormente.
39.7. As empresas não se responsabilizam financeiramente, de forma alguma, por dependentes de seus empregados que queiram ingressar, nesta qualidade, em referidos planos de saúde. No entanto, acaso autorizados por seus empregados, as empresas poderão descontar dos salários dos mesmos, os valores referidos aos planos preditos de seus dependentes devidamente inscritos, para repasse ás empresas prestadoras dos respectivos serviços mediante folha em anexo.
39.8. O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para cálculo do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório.
39.9. Para fins do beneficio dos planos de saúde, ora tratados, a perda dos benefícios, pelo empregado, e a conseqüente desobrigação da empresa diante de ambos dar-se-á após o 100º (centésimo) dia de afastamento, a exceção dos casos de acidente de trabalho; neoplasia maligna; cardiopatia grave; nefropatia grave; hepatopatia grave; estar em curso de período gestacional ou em gozo de licença-maternidade casos em que os benefícios se estenderão por 180 dias.
39.10. Nas situações de afastamento do empregado do labor, o pagamento pertinente aos seus dependentes eventualmente inscritos, o qual não mais poderá ser objeto de desconto em folha de pagamento de sua empregadora, será realizado diretamente pelo primeiro junto à administradora referentes às despesas do plano de saúde vigentee, acaso optem pela manutenção caso o mesmo não realize o pagamento, a empresa poderá suspender este empregado do plano antes de tal benefício. Tal regramento fica valido a partir do primeiro dia completar o período de afastamento empregado titular12 (doze) meses.
39.119. O retorno A fiscalização e o acompanhamento do empregado ao trabalho, precedido dos procedimentos legais exigidos implicará na readmissão dele nos planos de saúde.
39.12. Sempre que solicitada pelo Sindicato profissional, as empresas deverão fornecer a relação atualizada de seus empregados inscritos em referido plano de saúde.
39.13. Eventuais alterações de preço e condições junto a operadora de plano de saúde, será promovida concomitantemente com a data-base da categoria profissional, e,somente serão concretizadas com a anuência do Sindicato Obreiro, que atuará na condição de interveniente.
39.14. O beneficio aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
39.15. As empresas deverão compor em suas planilhas de preço, os custos com o plano de saúde deverão ser realizados, também, pela Comissão de Saúde, composta por igual número de representantes da categoria profissional e plano odontológicoda categoria econômica, representantes estes que serão indicados pelos respectivos representantes legais das entidades convenentes e a serem repassados contratação deverá ter a manifestação desta mesma Comissão de Saúde. Havendo impasse na Comissão de Saúde a questão será submetida às Assembleias das categorias profissional e patronal.
10. Todos os descontos nos salários dos empregados, previstos na presente cláusula deverão ser objeto de autorização expressa de cada empregado que aderir aos respectivos planos, mediante assinatura em formulário próprio para este fim.
11. Não serão consideradas como salário para qualquer efeito quaisquer valores relativos à assistência prestada por serviço médico, inclusive o eventual reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares.
12. O direito de que trata os tomadores artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 é extensível aos empregados desligados na modalidade de serviços, com base na responsabilidade subsidiária, onde a empresa tomadora do serviço responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, referente ao período da prestação dos serviços em suas dependências, fixando também a responsabilidade secundária, medida já adota pela jurisprundência do tst 10, §7º, com base na lei 6.019/1974extinção de contrato por acordo prevista nesta Convenção.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
PLANO DE SAÚDE. 39.1. As empresas signatárias do presente instrumento concederão, mensalmente, aos seus empregados “plano de saúde saúde” a partir dos novos contratos firmados após a assinatura e homologação da Convenção Coletiva de Trabalho que passará a vigorar em 2020, e em não sendo assinado até a próxima data base a partir da assinatura da próxima Convenção Coletiva de Trabalho.
39.2. O custeio dos empregadores não poderá ultrapassar o limite de 3,80% (três vírgula oitenta por cento) do salário base do trabalhador.
39.3. O beneficio aqui disposto não terá natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito, sendo a adesão opcional para o trabalhador.
39.4. O referido benefício far-se-á contemplado aos contratos firmados a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020 aos contratos privados e contratos públicos frutos de processos licitatórios pelas empresas, a fim de que se faça garantido o cumprimento do referido benefício.
39.5, nos termos do item 38.1. Caso o trabalhador seja transferido de um contrato contemplado para outro ainda não contemplado, perderá o benefício de imediato. O benefício só será concedido aos trabalhadores que estiverem ligados a contratos que estejam expressamente contidos tal benefício.
39.6. A rescisão do contrato de trabalho implica no imediato desligamento do empregado dos planos de saúde e na conseqüente desobrigação da empresa em mantê-lo posteriormente.
39.7. As empresas não se responsabilizam financeiramente, de forma alguma, por dependentes de seus empregados que queiram ingressar, nesta qualidade, em referidos planos de saúde. No entanto, acaso autorizados por seus empregados, as às empresas poderão descontar dos salários dos mesmos, os valores referidos aos planos preditos de seus dependentes devidamente inscritos, para repasse ás empresas prestadoras dos respectivos serviços mediante folha em anexo.
39.8. O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para cálculo do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório.
39.9. Para fins do beneficio dos planos de saúde, ora tratados, a perda dos benefícios, pelo empregado, e a conseqüente desobrigação da empresa diante de ambos dar-se-á após o 100º (centésimo) dia de afastamento, a exceção dos casos de acidente de trabalho; neoplasia maligna; cardiopatia grave; nefropatia grave; hepatopatia grave; estar em curso de período gestacional ou em gozo de licença-maternidade casos em que os benefícios se estenderão por 180 dias.
39.10. Nas situações de afastamento do empregado do labor, o pagamento pertinente aos seus dependentes eventualmente inscritos, o qual não mais poderá ser objeto de desconto em folha de pagamento de sua empregadora, será realizado diretamente pelo primeiro junto à administradora do plano de saúde vigente, acaso optem pela manutenção de tal benefício. Tal regramento fica valido a partir do primeiro dia de afastamento empregado titular.
39.11. O retorno do empregado ao trabalho, precedido dos procedimentos legais exigidos implicará na readmissão dele nos planos de saúde.
39.12. Sempre que solicitada pelo Sindicato profissional, as empresas deverão fornecer a relação atualizada de seus empregados inscritos em referido plano de saúde.
39.13. Eventuais alterações de preço e condições junto a operadora de plano de saúde, será promovida concomitantemente com a data-base da categoria profissional, e,somente serão concretizadas com a anuência do Sindicato Obreiro, que atuará atuara na condição de interveniente.
39.14. O beneficio aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
39.15. As empresas deverão compor em suas planilhas de preço, os custos com o plano de saúde e plano odontológico, a serem repassados para os tomadores de serviços, com base na responsabilidade subsidiária, onde a empresa tomadora do serviço responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, referente ao período da prestação dos serviços em suas dependências, fixando também a responsabilidade secundária, medida já adota pela jurisprundência do tst 10, §7º, com base na lei 6.019/1974.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
PLANO DE SAÚDE. 39.1. As empresas signatárias do presente instrumento concederão, mensalmente, aos A Fundação participará em Plano(s) de Saúde que beneficie seus empregados plano e dependentes legais, previstos na legislação do IR e/ou do INSS, mediante livre opção dos empregados e observando o que segue: - Opção 1 – Plano Saúde Contratado pela Associação dos Funcionários das Fundação de saúde a partir Proteção Especial e de Atendimento Socioeducativo – AFUFE ou pelo Sindicato dos novos contratos firmados após a assinatura Empregados em Empresas de Assessoria, Perícias, Informações, Pesquisas e homologação da Convenção Coletiva Fundações Estado RS – SEMAPI. A Fundação contribuirá mensalmente para este fim com percentual de Trabalho que passará a vigorar em 2020, e em não sendo assinado até a próxima data base a partir da assinatura da próxima Convenção Coletiva de Trabalho.
39.2. O custeio dos empregadores não poderá ultrapassar o limite de 3,804,5% (três vírgula oitenta quatro inteiros e cinco décimos por cento) calculado sobre o somatório da remuneração dos empregados que aderirem ao Plano de Saúde, limitada a 50% (cinquenta por cento) do salário base valor mensal total efetivamente pago pelo Plano de Saúde contratado. Mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a ASSOCIAÇÃO ou SEMAPI deverá encaminhar ao empregador relação contendo os nomes de empregados que optarem pelo Plano de Saúde contratado e o valor total efetivamente pago pelo Plano de Saúde, tendo como referência as faturas do trabalhador.
39.3mês anterior, informações estas que, acrescidas ao somatório das remunerações daqueles empregados, balizará o valor total da contribuição patronal resultante da aplicação do regramento estabelecido nesta cláusula, com vistas à participação da Fundação de que trata o item anterior. Eventuais diferenças decorrentes de alterações remuneratórias e/ou despesas adicionais do Plano de Saúde serão revistas semestralmente pelas partes. O beneficio aqui disposto não terá natureza salarial repasse dos recursos de que trata o item "a" à ASSOCIAÇÃO ou SEMAPI será procedido até o 5º (quinto) dia útil após o cumprimento da alínea “b”, ou seja, após a entrega das despesas pela ASSOCIAÇÃO ou SEMAPI. Na hipótese de atraso no repasse dos recursos pela Fundação, por omissão única e não se integra ao contrato exclusivamente desta ou do Governo Estadual, ensejando tal ato o pagamento de trabalho para nenhum efeitomultas e outras penalidades contratuais, serão as mesmas suportadas pela Fundação. As partes comprometem-se, através de Comissão Paritária constituída de representantes do sindicato acordante e do empregador, a verificar permanentemente o fiel cumprimento das normas estabelecidas, sendo a adesão opcional para o trabalhador.
39.4. O referido benefício far-se-á contemplado aos contratos firmados a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020 aos contratos privados e contratos públicos frutos de processos licitatórios pelas empresas, a fim de que se faça garantido o cumprimento do referido benefício.
39.5. Caso o trabalhador seja transferido de um contrato contemplado para outro ainda não contemplado, perderá o benefício de imediato. O benefício só será concedido aos trabalhadores que estiverem ligados a contratos que estejam expressamente contidos tal benefício.
39.6. A rescisão do contrato de trabalho implica no imediato desligamento do empregado dos planos de saúde e na conseqüente desobrigação da empresa em mantê-lo posteriormente.
39.7. As empresas não se responsabilizam financeiramente, de forma alguma, por dependentes de seus empregados que queiram ingressar, nesta qualidadeque, em referidos planos caso de saúde. No entantoaplicação indevida, acaso autorizados por seus empregados, as empresas poderão descontar dos salários dos mesmos, os valores referidos será automaticamente cancelada a contribuição patronal; Caberá à ASSOCIAÇÃO ou SEMAPI a pré-prestação de contas mensal referente aos planos preditos de seus dependentes devidamente inscritos, para repasse ás empresas prestadoras dos respectivos serviços mediante folha em anexo.
39.8. O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando repasses efetuados pela Fundação relativos à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para cálculo contrapartida do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório.
39.9. Para fins do beneficio dos planos plano de saúde, ora tratadosbem como a prestação de contas semestral e, ainda, comprovar a perda metodologia de rateio dos benefícios, pelo empregado, e a conseqüente desobrigação da empresa diante valores de ambos dar-se-á após o 100º (centésimo) dia de afastamento, a exceção dos casos de acidente de trabalho; neoplasia maligna; cardiopatia grave; nefropatia grave; hepatopatia grave; estar em curso de período gestacional ou em gozo de licença-maternidade casos em que os benefícios se estenderão por 180 dias.
39.10ressarcimento. Nas situações de afastamento do empregado do laborOcorrendo descumprimento, o pagamento pertinente aos seus dependentes eventualmente inscritosSindicato arcará com penalidade pecuniária equivalente a 2% (dois por cento) do valor mensal da contribuição patronal, em favor da Fundação. - Opção 2 – Plano Ipê-Saúde Contratado via Empregador A Fundação contribuirá mensalmente para o qual não mais poderá ser objeto IPE-SAÚDE com percentual de 50% (cinquenta por cento) da contrapartida financeira mensal prevista no Termo de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Fundação e o Instituto de Previdência do Estado do RS; A contrapartida financeira dos empregados optantes será equivalente a contrapartida financeira mensal patronal acima fixada (letra “a”); Simultaneamente ao firmamento da opção pelo plano, os empregados deverão autorizar o desconto da contrapartida financeira que lhe couber em folha de pagamento do mês de competência; O Termo de Contrato de Prestação de Serviços relativos ao IPE-SAÚDE é parte integrante do Termo de Opção firmado pelo empregado. Os empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso e em gozo de benefício previdenciário, caso não formalizem a sua empregadoraexclusão, será realizado diretamente pelo primeiro junto à administradora permanecerão como beneficiários do Plano de Saúde, sendo a contrapartida paga na tesouraria da Fundação; O não pagamento da contrapartida durante os 60 (sessenta) dias subsequentes ao do vencimento da fatura da prestação de serviços interromperá a obrigação pecuniária do empregador em relação ao plano de saúde vigente, acaso optem pela manutenção de tal benefício. Tal regramento fica valido até a sua regularização e a partir desta, sem abranger o período descontinuado, bem como o empregado deverá, após a regularização do primeiro dia de afastamento empregado titular.
39.11. O retorno do empregado ao trabalhodébito pendente, precedido dos procedimentos legais exigidos implicará na readmissão dele nos planos de saúde.
39.12. Sempre que solicitada pelo Sindicato profissional, as empresas deverão fornecer a relação atualizada de seus empregados inscritos em referido plano de saúde.
39.13. Eventuais alterações de preço e condições junto a operadora de plano de saúde, será promovida concomitantemente com a data-base da categoria profissional, e,somente serão concretizadas com a anuência do Sindicato Obreiro, que atuará na condição de interveniente.
39.14. O beneficio aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
39.15. As empresas deverão compor em suas planilhas de preço, os custos com o plano de saúde e plano odontológico, a serem repassados para os tomadores de serviços, com base na responsabilidade subsidiária, onde a empresa tomadora do serviço responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, referente ao período da prestação dos serviços em suas dependências, fixando também a responsabilidade secundária, medida já adota pela jurisprundência do tst 10, §7º, com base na lei 6.019/1974.cumprir nova carência;
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
PLANO DE SAÚDE. 39.1A COELBA se obriga a manter, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, as contribuições atualmente devidas por ela para o custeio do Plano de Saúde COELBA.
38.1 - O limite máximo mensal do pós-pagamento do empregado ativo será de 10% e do empregado aposentado de 5,21% da remuneração do participante, durante a vigência deste ACT.
38.2 - O participante não fará mais contribuição para o Plano de Saúde sobre o 13º salário. As empresas signatárias O valor respectivo será diluído sobre as prestações devidas ao longo do presente instrumento concederãoano.
38.3 - A COELBA concederá, mensalmente, aos seus empregados plano de saúde a partir dos novos contratos firmados após a assinatura e homologação da Convenção Coletiva de Trabalho que passará a vigorar em 2020, e em não sendo assinado até a próxima data base a partir da assinatura deste ACT, a ex- empregados que estejam vinculados ao MODELO DE CONTRIBUIÇÃO – OPÇÃO 1 e que tenham tempo de serviço ininterrupto de, no mínimo 20 (vinte) anos, a faculdade de requerer a sua permanência como usuário do PLANO DE SAÚDE, por mais 12 (doze) meses após o término do período previsto na Lei n. 9.656, de 03/06/98, mantidas as mesmas condições de utilização e custeio que vinham sendo praticadas após o desligamento da próxima Convenção Coletiva de TrabalhoEmpresa.
39.2. O custeio dos empregadores não poderá ultrapassar o limite 38.4 - A COELBA somente promoverá exclusão de 3,80% (três vírgula oitenta por cento) usuários do salário base do trabalhador.
39.3. O beneficio aqui disposto não terá natureza salarial e não se integra ao contrato Plano de trabalho para nenhum efeito, sendo a adesão opcional para o trabalhador.
39.4. O referido benefício far-se-á contemplado aos contratos firmados a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020 aos contratos privados e contratos públicos frutos de processos licitatórios pelas empresas, a fim de que se faça garantido o cumprimento do referido benefício.
39.5. Caso o trabalhador seja transferido de um contrato contemplado para outro ainda não contemplado, perderá o benefício de imediato. O benefício só será concedido aos trabalhadores que estiverem ligados a contratos que estejam expressamente contidos tal benefício.
39.6. A rescisão do contrato de trabalho implica no imediato desligamento do empregado dos planos de saúde e na conseqüente desobrigação da empresa em mantê-lo posteriormente.
39.7. As empresas não se responsabilizam financeiramente, de forma algumaSaúde COELBA, por dependentes inadimplência, após efetuar a respectiva comunicação, através de seus empregados que queiram ingressarcorrespondência encaminhada com “AR – AVISO DE RECEBIMENTO”, nesta qualidade, em referidos planos com antecedência mínima de saúde. No entanto, acaso autorizados por seus empregados, as empresas poderão descontar dos salários dos mesmos, os valores referidos aos planos preditos de seus dependentes devidamente inscritos, para repasse ás empresas prestadoras dos respectivos serviços mediante folha em anexo.
39.8. O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para cálculo do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório.
39.9. Para fins do beneficio dos planos de saúde, ora tratados, a perda dos benefícios, pelo empregado, e a conseqüente desobrigação da empresa diante de ambos dar-se-á após o 100º 90 (centésimonoventa) dia de afastamento, a exceção dos casos de acidente de trabalho; neoplasia maligna; cardiopatia grave; nefropatia grave; hepatopatia grave; estar em curso de período gestacional ou em gozo de licença-maternidade casos em que os benefícios se estenderão por 180 dias.
39.10. Nas situações 38.5 - Com a transferência/migração da gestão do Plano de afastamento do empregado do laborSaúde Coelba para o BRADESCO SAÚDE e BRADESCO DENTAL, o pagamento pertinente aos seus dependentes eventualmente inscritos, o qual não mais poderá ser objeto de desconto em folha de pagamento de sua empregadora, será realizado diretamente pelo primeiro junto à administradora do plano de saúde vigente, acaso optem pela manutenção de tal benefício. Tal regramento fica valido a partir do primeiro dia de afastamento empregado titular.
39.11. O retorno do empregado ao trabalho, precedido dos procedimentos legais exigidos implicará na readmissão dele nos planos de saúde.
39.12. Sempre que solicitada pelo Sindicato profissionalserão observados, as empresas deverão fornecer a relação atualizada seguintes diretrizes:
a) manutenção mínima dos mesmos benefícios do Plano de seus empregados inscritos em referido plano de saúde.
39.13. Eventuais alterações de preço e condições junto a operadora de plano de saúde, será promovida concomitantemente com a data-base da categoria profissional, e,somente serão concretizadas com a anuência do Sindicato Obreiro, que atuará na condição de interveniente.
39.14. O beneficio aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
39.15. As empresas deverão compor em suas planilhas de preço, os custos com o plano de saúde e plano odontológico, a serem repassados para os tomadores de serviços, com base na responsabilidade subsidiária, onde a empresa tomadora do serviço responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, referente ao período da prestação dos serviços em suas dependências, fixando também a responsabilidade secundária, medida já adota pela jurisprundência do tst 10, §7º, com base na lei 6.019/1974.Saúde Coelba;
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Samples: Collective Labor Agreement
PLANO DE SAÚDE. 39.1. As empresas signatárias do presente instrumento concederão, mensalmente, aos seus empregados empregados, plano de saúde a partir dos novos contratos firmados após a assinatura e homologação da Convenção Coletiva de Trabalho o qual passou a vigorar em 2020, bem como concederão plano odontológico a partir dos novos contratos firmados após a homologação da Convenção Coletiva de Trabalho que passará a vigorar vigorará em 2020, e em não sendo assinado até a próxima data base a partir da assinatura da próxima Convenção Coletiva de Trabalho.
39.22021. O custeio dos empregadores não poderá ultrapassar o limite de 3,80% (três vírgula oitenta por cento) do salário base do trabalhador.
39.3. O beneficio aqui disposto não terá natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito, sendo a adesão opcional para o trabalhador.
39.4. O referido benefício far-se-á contemplado aos contratos firmados a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020 aos contratos privados e contratos públicos frutos de processos licitatórios pelas empresas, a fim de que se faça garantido o cumprimento do referido benefício.
39.5. Caso o trabalhador seja transferido de um contrato contemplado para outro ainda não contemplado, perderá o benefício de imediato. O benefício só será concedido aos trabalhadores que estiverem ligados a contratos que estejam expressamente contidos tal benefício.
39.6. A rescisão do contrato de trabalho implica no imediato desligamento do empregado dos planos de saúde e na conseqüente desobrigação da empresa em mantê-lo posteriormente.
39.7. As empresas não se responsabilizam financeiramente, de forma alguma, por dependentes de seus empregados que queiram ingressar, nesta qualidade, em referidos planos de saúde. No entanto, acaso autorizados por seus empregados, as empresas poderão descontar dos salários dos mesmos, os valores referidos aos planos preditos de seus dependentes devidamente inscritos, para repasse ás empresas prestadoras dos respectivos serviços mediante folha em anexo.
39.8. O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para cálculo do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório.
39.9. Para fins do beneficio dos planos de saúde, ora tratados, a perda dos benefícios, pelo empregado, e a conseqüente desobrigação da empresa diante de ambos dar-se-á após o 100º (centésimo) dia de afastamento, a exceção dos casos de acidente de trabalho; neoplasia maligna; cardiopatia grave; nefropatia grave; hepatopatia grave; estar em curso de período gestacional ou em gozo de licença-maternidade casos em que os benefícios se estenderão por 180 dias.
39.10. Nas situações de afastamento do empregado do labor, o pagamento pertinente aos seus dependentes eventualmente inscritos, o qual não mais poderá ser objeto de desconto em folha de pagamento de sua empregadora, será realizado diretamente pelo primeiro junto à administradora do plano de saúde vigente, acaso optem pela manutenção de tal benefício. Tal regramento fica valido a partir do primeiro dia de afastamento empregado titular.
39.11. O retorno do empregado ao trabalho, precedido dos procedimentos legais exigidos implicará na readmissão dele nos planos de saúde.
39.12. Sempre que solicitada pelo Sindicato profissional, as empresas deverão fornecer a relação atualizada de seus empregados inscritos em referido plano de saúde.
39.13. Eventuais alterações de preço e condições junto a operadora de plano de saúde, será promovida concomitantemente com a data-base da categoria profissional, e,somente serão concretizadas com a anuência do Sindicato Obreiro, que atuará na condição de interveniente.
39.14. O beneficio aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
39.15. As empresas deverão compor em suas planilhas de preço, os custos com o plano de saúde e plano odontológico, a serem repassados para os tomadores de serviços, com base na responsabilidade subsidiária, onde a empresa tomadora do serviço responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, referente ao período da prestação dos serviços em suas dependências, fixando também a responsabilidade secundária, medida já adota pela jurisprundência do tst 10, §7º, com base na lei 6.019/1974.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
PLANO DE SAÚDE. 39.1. As empresas signatárias do presente instrumento concederãoA concessão de 24 (vinte e quatro)meses de auxílio-saúde, mensalmentenos termos dos instrumentos coletivos de trabalho firmados entre entidade sindical laboral e empresa, aos seus empregados plano de saúde considerados a partir dos novos contratos firmados após a assinatura e homologação do mês da Convenção Coletiva rescisão, com coparticipação do empregado nos mesmos moldes atuais,sendo que o saldo existente até então será zerado.
I. Os aderentes ao Plano de Trabalho que passará a vigorar em 2020Saúde deverão comparecer na URBS/ADH pessoalmente ou através de seus representantes legais, e em não sendo assinado até a próxima data base a partir para realizar o pagamento do valor devido da assinatura da próxima Convenção Coletiva coparticipação, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho, através do envio de boleto via email, WhatsApp ou sua retirada pessoalmente junto a ADH.
39.2. O custeio dos empregadores não poderá ultrapassar o limite de 3,80% (três vírgula oitenta por cento) do salário base do trabalhador.
39.3. O beneficio aqui disposto não terá natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito, sendo a adesão opcional para o trabalhador.
39.4. O referido benefício far-se-á contemplado aos contratos firmados a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020 aos contratos privados e contratos públicos frutos de processos licitatórios pelas empresas, a fim de que se faça garantido o cumprimento do referido benefício.
39.5. Caso o trabalhador seja transferido de um contrato contemplado para outro ainda não contemplado, perderá o benefício de imediato. O benefício só será concedido aos trabalhadores que estiverem ligados a contratos que estejam expressamente contidos tal benefício.
39.6. A rescisão do contrato de trabalho implica no imediato desligamento do empregado dos planos de saúde e na conseqüente desobrigação da empresa em mantê-lo posteriormente.
39.7. As empresas não se responsabilizam financeiramente, de forma alguma, por dependentes de seus empregados que queiram ingressar, nesta qualidade, em referidos planos de saúdeII. No entanto, acaso autorizados por seus empregados, as empresas poderão descontar dos salários dos mesmos, os valores referidos aos planos preditos caso de seus dependentes devidamente inscritos, para repasse ás empresas prestadoras dos respectivos serviços mediante folha em anexo.
39.8. O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para cálculo do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório.
39.9. Para fins do beneficio dos planos de saúde, ora tratados, a perda dos benefícios, pelo empregado, e a conseqüente desobrigação inadimplência da empresa diante de ambos dar-se-á após o 100º (centésimo) dia de afastamento, a exceção dos casos de acidente de trabalho; neoplasia maligna; cardiopatia grave; nefropatia grave; hepatopatia grave; estar em curso de período gestacional ou em gozo de licença-maternidade casos em que os benefícios se estenderão por 180 dias.
39.10. Nas situações de afastamento do empregado do labor, o pagamento pertinente aos seus dependentes eventualmente inscritos, o qual não mais poderá ser objeto de desconto em folha de pagamento de sua empregadora, será realizado diretamente pelo primeiro junto à administradora coparticipação do plano de saúde vigentepor 2 (dois) meses, acaso optem pela manutenção de tal benefício. Tal regramento fica valido a partir do primeiro dia de afastamento empregado titularEmpresa poderá suspendê-lo até sua regularização.
39.11III. Após os 24 (vinte e quatro) meses do benefício do plano de saúde previsto no parágrafo quinto, o(a) empregado(a) deverá quitar o saldo existente acumulado, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho, neste período, podendo este valor ser parcelado por meio de termo de confissão de dívida, cuja parcela mínima será de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês. O retorno do empregado ao trabalhopagamento deste benefício deverá ser mensal, precedido dos procedimentos legais exigidos implicará na readmissão dele nos planos com o envio de saúdeboleto via email, WhatsApp ou sua retirada pessoalmente junto a ADH.
39.12IV. Sempre que solicitada pelo Sindicato profissionalCaso o empregado opte, as empresas deverão fornecer a relação atualizada de seus empregados inscritos em referido plano de saúde.
39.13. Eventuais alterações de preço e condições junto a operadora de no momento da adesão deste PDV/PDI, por não continuar com o plano de saúde, será promovida concomitantemente com a data-base da categoria profissionalterá acrescido mais seis meses do vale alimentação e cesta de alimentos, e,somente serão concretizadas com a anuência do Sindicato Obreirorecebendo, que atuará na condição de interveniente.
39.14. O beneficio aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
39.15. As empresas deverão compor portanto, por trinta meses, em suas planilhas de preço, os custos conformidade com o plano de saúde e plano odontológico, a serem repassados para os tomadores de serviços, com base na responsabilidade subsidiária, onde a empresa tomadora do serviço responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, referente ao período da prestação dos serviços em suas dependências, fixando também a responsabilidade secundária, medida já adota pela jurisprundência do tst 10, §7º, com base na lei 6.019/1974estabelecido no parágrafo quarto desta cláusula.
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PLANO DE SAÚDE. 39.1. 14.1- As empresas signatárias do presente instrumento concederão, mensalmente, aos seus empregados empregados, plano de saúde a partir dos novos contratos firmados após a assinatura e homologação da Convenção Coletiva de Trabalho o qual passou a vigorar em 2020, bem como concederão plano odontológico a partir dos novos contratos firmados após a homologação da Convenção Coletiva de Trabalho que passará a vigorar vigorará em 2020, e em não sendo assinado até a próxima data base a partir da assinatura da próxima Convenção Coletiva de Trabalho2021.
39.2. 14.2- O custeio dos empregadores não poderá ultrapassar o limite de 3,80% (três vírgula oitenta por cento) do salário base do trabalhador.
39.3. 14.3- O beneficio benefício aqui disposto não terá natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito, sendo a adesão opcional para o trabalhador.
39.4. 14.4- O referido benefício far-se-á contemplado aos contratos firmados a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020 aos contratos privados e contratos públicos frutos de processos licitatórios pelas empresas, a fim de que se faça garantido o cumprimento do referido benefício.
39.5. 14.5- Caso o trabalhador seja transferido de um contrato contemplado para outro ainda não contemplado, perderá o benefício de imediato. O benefício só será concedido aos trabalhadores que estiverem ligados a contratos que estejam expressamente contidos tal benefício.
39.6. 14.6- A rescisão do contrato de trabalho implica no imediato desligamento do empregado dos planos de saúde e na conseqüente desobrigação da empresa em mantê-lo posteriormente.
39.7. 14.7- As empresas não se responsabilizam financeiramente, de forma alguma, por dependentes de seus empregados que queiram ingressar, nesta qualidade, em referidos planos de saúde. No entanto, acaso autorizados por seus empregados, as empresas poderão descontar dos salários dos mesmos, os valores referidos aos planos preditos de seus dependentes devidamente inscritos, para repasse ás às empresas prestadoras dos respectivos serviços mediante folha em anexo.
39.8. 14.8- O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para cálculo do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório.
39.9. 14.9- Para fins do beneficio benefício dos planos de saúde, ora tratados, a perda dos benefícios, pelo empregado, e a conseqüente desobrigação da empresa diante de ambos dar-se-á após o 100º (centésimo) dia de afastamento, a exceção dos casos de acidente de trabalho; neoplasia maligna; cardiopatia grave; nefropatia grave; hepatopatia grave; estar em curso de período gestacional ou em gozo de licença-maternidade casos em que os benefícios se estenderão por 180 dias.
39.10. 14.10- Nas situações de afastamento do empregado do labor, o pagamento pertinente aos seus dependentes eventualmente inscritos, o qual não mais poderá ser objeto de desconto em folha de pagamento de sua empregadora, será realizado diretamente pelo primeiro junto à administradora do plano de saúde vigente, acaso optem pela manutenção de tal benefício. Tal regramento fica valido a partir do primeiro dia de afastamento empregado titular.
39.11. 14.11- O retorno do empregado ao trabalho, precedido dos procedimentos legais exigidos implicará na readmissão dele nos planos de saúde.
39.12. 14.12- Sempre que solicitada pelo Sindicato profissional, as empresas deverão fornecer a relação atualizada de seus empregados inscritos em referido plano de saúde.
39.13. 14.13- Eventuais alterações de preço e condições junto a operadora de plano de saúde, será promovida concomitantemente com a data-base da categoria profissional, e,e somente serão concretizadas com a anuência do Sindicato Obreiro, que atuará na condição de interveniente.
39.14. 14.14- O beneficio benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
39.15. 14.15- As empresas deverão compor em suas planilhas de preço, os custos com o plano de saúde e plano odontológico, a serem repassados para os tomadores de serviços, com base na responsabilidade subsidiária, onde a empresa tomadora do serviço responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, referente ao período da prestação dos serviços em suas dependências, fixando também a responsabilidade secundária, medida já adota pela jurisprundência jurisprudência do tst TST 10, §7º, com base na lei 6.019/1974.
14.16- É de responsabilidade da empresa contratante, garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em locais por ela designado.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho