CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000014/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/01/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR069554/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.100453/2022-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/01/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE, CNPJ n. 17.455.403/0001-28,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMIURBANO, METROPOLITANO, RODOVIARIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTAD, CNPJ n.
17.437.757/0001-40, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresa de transporte coletivo urbano de passageiros, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/09/2022
1. A partir de 1º de outubro de 2021, os salários serão:
MOTORISTA R$ 2.549,67
MOTORISTA DE VAN, MICROÔNIBUS e MINIÔNIBUS R$ 1.912,26 COBRADOR R$ 1.274,81
FISCAL R$ 1.379,60
AGENTE DE ESTAÇÃO R$ 1.274,81
2. Os salários dos demais empregados serão reajustados, a partir de 1º de outubro de 2021, em 9% (nove por cento) sobre os salários praticados em setembro de 2021 permitida a proporcionalidade para os contratados a partir de outubro de 2020.
3. O piso salarial estabelecido para MOTORISTA DE VAN, MICROÔNIBUS e MINIÔNIBUS no item 1 acima tem como objetivo gerar oportunidades e estimular a promoção de outros cargos para a função de motorista de van, miniônibus e micro-ônibus, e somente se aplicará para os empregados contratados/promovidos para tal função a partir de 1º/10/2019.
3.1. Os motoristas de van não terão direito ao adicional de função suplementar previsto nesta Convenção.
4. A diferença salarial dos meses de outubro e novembro de 2021 deverão ser pagas juntamente com o salário de janeiro/2022 e fevereiro/2022, respectivamente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
1. O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
2. Os pagamentos deverão ser efetuados em "espécie", a menos que a empresa adote o pagamento através de crédito bancário (saque eletrônico).
3. Caso o pagamento seja efetuado em cheque, a empresa deverá possibilitar ao empregado o saque no mesmo dia do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados o comprovante de pagamento, constando a remuneração, com a discriminação de todas as parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive da Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas se comprometem a conceder um adiantamento salarial a todos os empregados, equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, que deverá ser pago até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês, ou no 1º dia útil posterior até as 12h (doze horas), caso o dia 22 coincida com sábado, domingo ou feriado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
1. Não serão cobrados dos empregados pneus, molas, peças e para-brisas que porventura sejam danificados ou desgastados, bem como não serão permitidos os descontos advindos de assaltos, exceto quando devidamente comprovado que o empregado agiu de forma dolosa ou culposa. Em casos de assalto será necessária a ocorrência policial, sob pena de se considerar o desconto indevido.
2. Só haverá desconto por abalroamento no salário dos empregados, além dos previstos no artigo 462 da CLT, em caso de culpa ou dolo, devidamente comprovados administrativa ou judicialmente.
3. As multas impostas pelos Poderes Concedentes e as infrações de trânsito só serão descontadas se mantidas após o julgamento em 1º instância de recurso interposto pela empresa, que será previamente apresentado ao infrator, facultado a Entidade Profissional o acompanhamento do mesmo. Em caso de rescisão contratual, o valor correspondente aos autos de infração será descontado do empregado, garantida a reposição do desconto se a multa for anulada.
4. As empresas deverão manter em seus quadros, profissional qualificado e capacitado para elaboração dos citados recursos.
5. Caso a empresa obtenha desconto da multa por liberalidade do Poder Concedente, ou via processo administrativo, ou mesmo por imposição judicial, o empregado será ressarcido do respectivo desconto, na medida da redução da cobrança. Igualmente haverá ressarcimento em caso de anulação da multa ou do ato administrativo que a embase.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE VALE
Os vales efetuados pelos empregados somente terão validade se emitidos em papel que identifique o empregador e com o valor mencionado em algarismo e por extenso, devendo ser emitidos em 02 (duas) vias, ficando uma em poder do empregado, devendo ainda constar o motivo do vale.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
1. A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
2. Considera-se noturno, para efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR
1. Os motoristas que conduzirem veículos e cobrarem passagens receberão um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário/base a incidir sobre as horas que efetivamente operarem nesta condição, com os devidos reflexos.
2. O adicional que trata o item 1 acima não implicará em acúmulo ou desvio de função.
3. O adicional de função suplementar será pago a partir de novembro/2021 e a diferença do valor resultante desse aumento será paga com o salário de janeiro/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL MOTORISTA DE ÔNIBUS ARTICULADO
1. Os motoristas que conduzirem ônibus articulado cuja função exige habilitação na categoria “E”, receberão um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o salário/base a incidir sobre as horas que efetivamente operarem nesta condição, com os devidos reflexos.
2. As empresas deverão constar nas “anotações gerais” da carteira de trabalho do motorista habilitado na categoria “E”, a capacidade do mesmo para conduzir ônibus articulado.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO
1. Tendo em vista o disposto no art. 457, §2º da CLT, será pago, em uma única parcela, o prêmio previsto na CCT 2019\2021 que deveria ter sido pago em junho de 2020 e que ficou suspenso em razão da pandemia do Covid-19, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para os empregados em atividade que recebam até R$1.444,84 (hum mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e R$300,00 (trezentos reais) para os empregados que recebam acima de R$1.444,84 (hum mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), juntamente com o salário do mês de maio/2022, ou seja, até o 5º dia útil de junho de 2022.
2. Nos termos do artigo 457, §4º da CLT farão jus ao recebimento do Prêmio aqueles funcionários em exercício na data do pagamento e que caracterizarem desempenho superior, entendido como tal, aqueles que não tendo incidido no período de 01.10.2018 a 30.09.2019, em quaisquer das hipóteses abaixo:
2.1. Causado, culposa ou dolosamente, acidente de trânsito envolvendo veículos da empresa.
2.1.1 Se, porém, o empregado já tenha sofrido o desconto pelos danos do acidente que tenha sido causado por ele, na forma da cláusula Descontos, ele terá direito ao pagamento previsto no item acima, a menos que o acidente de trânsito tenha deixado vítima(s), sendo que neste caso, o funcionário não fará jus ao recebimento do valor do prêmio.
2.2. Faltado ao serviço injustificadamente.
3. Fica permitida a proporcionalidade para os meses efetivamente trabalhados no período de 01.10.2018 a 30.09.2019.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/09/2022
1. As empresas concederão vale-alimentação a todos os empregados em atividade, pelo mês trabalhado, limitado a 26 (vinte e seis) vales mensais, no valor de face de R$ 19,0651 (dezenove reais, seis centavos e cinquenta e um centésimos), valor este que será praticado a partir de 01 de novembro de 2021.
2. O benefício previsto no item acima não será devido em caso de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, ficando garantido o pagamento, entretanto, no caso de licença médica decorrente de acidente do trabalho, limitado a 15 dias.
3. O benefício acima previsto será pago no dia 28 (vinte e oito) de cada mês, devendo o pagamento ser adiantado em caso de feriado ou final de semana.
4. O auxilio alimentação tem natureza indenizatória e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito, nos termos do art. 457, §2º da CLT.
5. A diferença do vale – alimentação do mês de novembro será paga em dezembro de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE
1. As empresas fornecerão, gratuitamente, lanche para todos os seus empregados dos setores de administração e manutenção.
2. Este lanche, que tem por finalidade única a melhoria da alimentação do empregado, não tem caráter remuneratório e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
3. As empresas que já concedem lanche a todos os empregados continuarão a fazê-lo.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PASSE LIVRE
1. Fica garantida a concessão do passe livre a todos os empregados das empresas em seus deslocamentos, desde que transponham a roleta dos ônibus ou terminais e estações de embarque. Os empregados do setor de operação deverão fazê-lo devidamente uniformizados e mediante a validação de seu cartão de identificação no validador do sistema SBE (Sistema de Bilhetagem Eletrônica). Os demais empregados também deverão transpor a roleta dos ônibus ou terminais e estações de embarque, validando o seu cartão de identificação acima referido no validador do sistema SBE.
2. O cartão de identificação será fornecido gratuitamente pelo representante da categoria patronal que comprovará o registro do funcionário no sistema de transporte de Belo Horizonte.
3. O cartão de identificação poderá ser trocado periodicamente.
4. O passe livre também será concedido aos diretores do Sindicato Profissional, mediante solicitação encaminhada ao representante da categoria patronal.
5. O empregado que perder ou extraviar o cartão de identificação receberá segunda via, e perceberá, até a entrega desta, o vale-transporte necessário para o seu deslocamento casa/trabalho e vice-versa. A perda ou extravio deverá ser comprovada através da ocorrência policial.
6. O empregado afastado pelo INSS terá direito ao uso do passe-livre por 24 (vinte e quatro) meses, para os deslocamentos destinados a tratamento de saúde.
6.1 O cartão fornecido é pessoal e intransferível, sendo que seu uso indevido será considerado falta grave ensejando rescisão do contrato por justa causa.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIO FARMÁCIA
1. As empresas estabelecerão convênio com no mínimo 02 (duas) farmácias ou drogarias, para aquisição de remédios pelos seus empregados.
2. As farmácias e drogarias serão escolhidas pelas empresas entre aquelas indicadas pelos próprios empregados.
3. Se a empesa fornecer “cartão farmácia” ao empregado que seja válido para compra de remédios em farmácias credenciadas, a empresa fica desobrigada de realizar o convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/09/2022
1. O valor mensal do desembolso das empresas, visando a assegurar o PLANO DE SAÚDE em benefício de seus empregados titulares, será reajustado na data do aniversário do contrato, até o limite do INPC.
2. O valor mensal do desembolso das empresas, visando a assegurar o PLANO DE SAÚDE em benefício dos dependentes de seus empregados, será reajustado na data do aniversário do contrato, até o limite do INPC, valor este que deverá ser multiplicado pelo número real de dependentes, apurado por empresa, mensalmente, em relação a todos os seus empregados titulares.
3. As empresas, em razão do disposto nos itens 1 e 2, têm a obrigação de contratar um plano de saúde em benefício dos empregados titulares e de seus dependentes.
4. O valor mensal do plano de saúde a ser custeado pelo empregado será de R$ 15,81 (quinze reais e oitenta e um centavos), corrigível até o limite do INPC no aniversário do contrato, que deverá arcar também com os valores referentes às coparticipações fixadas em contrato.
5. As empresas repassarão a entidade profissional, mensalmente, 3% (três por cento) sobre o valor total previsto nos itens 1 e 2, sem nada descontar dos empregados, para a fiscalização e o acompanhamento do plano de saúde em benefício dos titulares e dependentes.
6. Juntamente com o repasse previsto no item anterior, as empresas deverão descontar R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) do salário dos empregados e repassar a entidade profissional, visando complementação destinada à promoção e prevenção de saúde do trabalhador.
7. Consideram-se dependentes legais a(o) esposa(o) e/ou companheira(o) e filhos (as) solteiros (as) até 18(dezoito) anos incompletos.
8. O empregado, quando afastado pelo INSS, continuará usufruindo o Plano de Saúde, juntamente com seus dependentes, pelo período de 12(doze) meses, contados da data de seu afastamento.
8.1 O empregado afastado receberá a cobrança dos valores referentes às despesas do plano de saúde e, caso o mesmo não realize o pagamento, a empresa poderá suspender este empregado do plano antes de completar o período de 12 (doze) meses.
9. A fiscalização e o acompanhamento do plano de saúde deverão ser realizados, também, pela Comissão de Saúde, composta por igual número de representantes da categoria profissional e da categoria econômica, representantes estes que serão indicados pelos respectivos representantes legais das entidades convenentes e a contratação deverá ter a manifestação desta mesma Comissão de Saúde. Havendo impasse na Comissão de Saúde a questão será submetida às Assembleias das categorias profissional e patronal.
10. Todos os descontos nos salários dos empregados, previstos na presente cláusula deverão ser objeto de autorização expressa de cada empregado que aderir aos respectivos planos, mediante assinatura em formulário próprio para este fim.
11. Não serão consideradas como salário para qualquer efeito quaisquer valores relativos à assistência prestada por serviço médico, inclusive o eventual reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares.
12. O direito de que trata os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 é extensível aos empregados desligados na modalidade de extinção de contrato por acordo prevista nesta Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO ODONTOLÓGICO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/09/2022
1. As empresas contratarão o PLANO ODONTOLÓGICO para seus empregados titulares, arcando o empregado com o custo da inclusão de seus dependentes, bem como da coparticipação.
2. O valor mensal do desembolso das empresas, visando a assegurar o plano odontológico em benefício de seus empregados titulares, será corrigido até o limite do INPC no vencimento do contrato.
3. Todos os valores a serem descontados nos salários dos empregados referentes ao disposto nesta cláusula deverão ser expressamente autorizados pelos mesmos, mediante assinatura de documento próprio para esse fim.
4. Não serão considerados como salário para qualquer efeito quaisquer valores relativos à assistência prestada por serviço médico, inclusive o eventual reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares.
5. As empresas poderão fornecer o benefício previsto no item 1 acima através do SEST/SENAT para todos os seus empregados titulares e dependentes sem qualquer custo nos locais em que houver atendimento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/09/2022
1. As empresas manterão o seguro de vida de seus empregados ativos, sem nada descontar destes, o qual terá como estipulante o STTRBH, com capital segurado, para motoristas no valor equivalente a 10 (dez) vezes o salário nominal destes e, no valor de R$20.028,44 (vinte mil, vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) para todos os demais empregados, a vigorar a partir da data do vencimento da apólice, compreendendo as seguintes coberturas: MORTE NATURAL, MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, total ou parcial.
1.1 Os empregados afastados até 12 (doze) meses também farão jus ao seguro.
2. O acompanhamento, a contratação e a implantação do seguro de vida serão feitos por uma Comissão Especial, composta de igual número de representantes da categoria profissional e econômica, os quais serão indicados pelos respectivos representantes legais das entidades convenentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
1. As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividade para preenchimento de vagas de níveis superiores. As empresas poderão utilizar o balcão de emprego da Entidade representativa da categoria profissional. As empresas, sempre que possível, darão preferência à readmissão de ex-empregados.
2. As empresas não poderão exigir do candidato ao emprego certidão negativa da Justiça do Trabalho e da Justiça Cível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas não poderão exigir carta de apresentação para admissão de empregados em seus quadros, porém ficam desobrigadas de fornecer esse documento a seus ex-empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será celebrado contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, salvo quando entre a extinção do contrato e a celebração do novo haja transcorrido tempo superior a 12 (doze) meses.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE EXTRATO DE FGTS
Ao término do contrato de trabalho, as empresas fornecerão, juntamente com o pagamento das parcelas rescisórias, cópia do extrato do FGTS do empregado demitido ou dispensado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO
1. Poderá haver extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, sendo devidas as seguintes verbas trabalhistas:
a) Pela metade: aviso prévio, se indenizado e multa sobre o saldo do FGTS;
b) Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
2. O pagamento das parcelas rescisórias poderá ser realizado em até três parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira até o 10º dia contado a partir do término do contrato.
3. Na hipótese de extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador será permitida a movimentação da conta vinculada do FGTS, limitada a 80% do valor dos depósitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACERTOS RESCISÓRIOS
1. Provando o empregado a obtenção de outro emprego no curso do aviso prévio dado pelo empregador, fica dispensado do cumprimento do restante do aviso, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados. Porém a data do acerto rescisório será contada a partir do prazo estipulado para o término do contrato.
2. No caso de empregado demitido o pagamento das parcelas rescisórias poderá ser em até dez dias contados a partir do término do contrato.
3. No caso de empregado demissionário com a rescisão superior a 2 (dois) salários nominais de motorista, o pagamento das parcelas rescisórias poderá ser realizado em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira até o 10º dia contado a partir do término do contrato.
4. A empresa dará baixa na CTPS do empregado demitido ou demissionário, no prazo e na forma legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
1. O empregado dispensado sob alegação de justa causa ou falta grave deverá ser informado do fato, por escrito e contra recibo, devendo ser os motivos esclarecidos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
2. Constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, além das hipóteses já previstas nas alíneas “a” a “l” do artigo 482 da CLT, a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão.
3. O empregado que no curso do contrato de trabalho, ajuizar ação requerendo declaração da rescisão indireta, terá seu contrato extinto assim que a empresa for notificada desta ação. Caso a justa causa não seja reconhecida em juízo, a modalidade de extinção do contrato será por pedido de demissão mediante homologação da entidade profissional representante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO
1. Apesar da extinção da obrigatoriedade de homologação da rescisão contratual, o Sindicato Profissional manterá a estrutura homologatória para a conferência e homologação dos acertos rescisórios, que continuará obrigatória para todos os empregados cujo contrato de trabalho tenha mais de 12 (doze) meses
de duração.
2. As empresas concorrerão com parte das despesas necessárias para a prestação dos serviços de conferência e homologação dos acertos rescisórios custeando parte das despesas e encargos da estrutura homologatória perante o Sindicato Profissional, mediante o pagamento de taxa no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor líquido do TRCT submetido à homologação sindical, não integrando a base de cálculo o valor do FGTS e sua multa.
2.1 Entende-se como valor líquido, o valor bruto deduzido os descontos legais obrigatórios (previdência e imposto de renda).
3. A não entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo de pagamento, não implicará no descumprimento do disposto no artigo 477 da CLT, mas apenas o atraso no pagamento das verbas rescisórias, caso a demora ocorra por culpa exclusiva do empregador.
4. A rescisão contratual por acordo prevista neste instrumento não se equivale a rescisão sem justa causa para nenhum efeito de lei, especialmente no que concerne às eventuais garantias existentes para trabalhadores com estabilidade ou garantias provisórias de emprego.
5. A empresa fica desobrigada da homologação perante a Entidade Profissional caso esta não possua, dentro do prazo legal, agenda disponível para tanto.
6. A homologação do TRCT terá eficácia liberatória em relação às parcelas nele consignadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
1. Será devido pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, na hipótese de dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base.
2. Não será devida a indenização prevista no item acima na hipótese de extinção do contrato por acordo, prevista nesta Convenção.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Concede-se ao empregado o aviso prévio nos termos da lei vigente.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
1. Os funcionários afastados pelo INSS, que recorrerem da decisão de seu retorno ao trabalho, deverão
comunicar à empresa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua ciência do fim do afastamento, sob pena de não o fazendo caracterizar o abandono de emprego.
2. Durante o período de tramitação do recurso, o contrato de trabalho ficará suspenso e, caso não seja acolhido o pedido de revisão, o funcionário não terá direito a salários e demais direitos trabalhistas e previdenciários do referido período.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TERCEIRIZAÇÃO
No prazo de 12 meses a contar do início da vigência desta Convenção, o SetraBH se compromete a notificar o Sindicato Profissional caso alguma empresa associada delibere por substituir mão de obra direta por terceirizada para o desempenho de atividades principais nos termos da Lei n° 6.019/74.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
1. Fica ajustado entre as partes que as empresas excluirão da base de cálculo do número de aprendizes, a função de motorista, haja vista que para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, se exige habilitação profissional e não formação profissional, não se cogitando inscrição em curso de aprendizagem, mas treinamento específico para o desempenho da atividade, conforme exigência prevista no artigo 145, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Em face do acórdão nos autos do Recurso Ordinário proferido na ACP n. 0010662-51.2018.5.03.0012, que declarou a incompetência funcional da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para processar e julgar a referida ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC, as partes resolvem manter o item 1 desta Cláusula.
3. Uma vez que a decisão proferida nos autos da ACP n. 0010662-51.2018.5.03.0012 não transitou em julgado, os sindicatos ora acordantes ressalvam a possibilidade de excluir o item 1 da referida clausula na hipótese de reforma da decisão mencionada no item 2.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTE FÍSICO
É vedado qualquer tipo de discriminação no tocante a salários e critérios de admissão ao trabalhador portador de deficiência física.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E/OU ESPECIALIZAÇÃO
1. Dos cursos de aperfeiçoamento e/ou especialização de seus empregados, ministrados ou custeados pelas empresas, serão fornecidos aos participantes os respectivos certificados de conclusão.
2. Quando solicitada, por escrito, pelo empregado dispensado, a empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que conste de seus registros.
3. Nas reuniões, seminários, palestras e cursos de qualquer natureza exigidos pelas empresas, realizados fora do horário normal de trabalho, o tempo que o trabalhador permanecer à disposição poderá ser compensado dentro de 30 dias, ou remunerado como hora extraordinária, nos casos de excesso de jornada mensal.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÂO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
1. As advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao empregado, com menção expressa dos motivos da pena disciplinar.
2. As advertências deverão ser comunicadas ao empregado em até 02 (dois) dias úteis contatos a partir da data do fato alegado.
3. O disposto no item 2 não se aplica quando a apuração da falta demandar levantamento de fatos ou quando do conhecimento posterior da falta, casos em que a aplicação da penalidade deverá ocorrer nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, sob pena de ser considerada nula.
4. As advertências fundadas em reclamações de usuários só poderão ser aplicadas se devidamente apuradas pela empresa, após identificado o denunciante e ouvido o empregado.
5. As advertências fundadas em falta de valores no acerto diário, “féria”, só serão aplicadas após apurada a culpa do cobrador ou do acertador, facultado o acompanhamento pelo Delegado Sindical ou Representante Sindical e, na falta destes, por testemunhas indicadas pelo empregado acusado.
Adaptação de função CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MUDANÇA DE FUNÇÃO
1. Para mudança de função, o empregado deverá se submeter a um teste no período improrrogável de até
03 (três) meses de duração, que será realizado dentro do horário de trabalho e que se destinará à aferição de suas aptidões para o exercício da nova função. Se aprovado, mudará de função e passará então a receber o salário da função para a qual foi promovido. Não sendo aprovado, será mantido em sua função.
2. A empresa poderá oferecer, antes do período de 03 (três) meses acima previsto e fora do horário de trabalho, treinamento profissional ao empregado interessado ao cargo de motorista, sem acréscimo em sua remuneração. Este treinamento poderá ter duração de até 9 (nove) meses, sendo que, se aprovado, o empregado passará ao período de 03 (três) meses previsto no item 1. Em caso de reprovação, continuará exercendo as atribuições de sua função.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GESTANTE
1. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.
2. A gestante demitida, ao tomar conhecimento da gravidez, deverá comunicar à empresa seu interesse na reintegração.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DO ACIDENTADO
O empregado que sofreu ou vier a sofrer acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação "auxílio-doença- acidentário", e independentemente da percepção do "auxílio-acidente".
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE READAPTAÇÃO
A readaptação do empregado vitimado por acidente do trabalho, ou moléstia de que resulte redução da capacidade laborativa, far-se-á na conformidade das disposições contidas na legislação previdenciária.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
Assegura-se a garantia do emprego nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria para o empregado que tenha pelo menos seis anos de serviço prestado ao mesmo empregador, salvo nos casos de cometimento de falta grave, de encerramento de atividades da empresa ou motivo de força maior. É obrigatório que o empregado tenha apresentado à empresa a certidão de contagem de tempo de serviço no
INSS. Completado o tempo para a aposentadoria, consumada ou não, esta extingue-se a garantia.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TROCO
As empresas fornecerão, quando da admissão do cobrador, dinheiro trocado para facilitar suas tarefas, no montante de R$50,00 (cinquenta reais), valor que será devolvido no ato de rescisão do contrato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
Será permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assuntos de interesse da categoria profissional, em local visível, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja. O material a ser afixado deverá ser enviado através de protocolo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO
A empresa deverá preencher e fornecer ao empregado, para fins ou revisão de aposentadoria, no prazo de 30(trinta) dias, quando por este solicitado, os formulários previstos em lei e exigidos pela Previdência Social.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
Na substituição de determinado trabalhador por único empregado que assuma exclusivamente as funções daquele afastado, se a duração exceder 30 (trinta) dias, será pago ao substituto o mesmo salário do substituído, sem as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
1. Os empregados e empregadores poderão, na vigência ou não do contrato, firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante a entidade sindical.
2. O termo deverá discriminar as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, constando, ao final, cláusula de quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele estabelecidas.
3. As Entidades Profissionais disponibilizarão funcionário a fim proceder a fiscalização e homologação do Termo de Quitação Anual, ficando facultado a cobrança de R$ 40,00 (quarenta reais) por termo. A referida
taxa deverá ser custeada pela empresa, quando da entrega do termo homologado em duas vias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
1. A duração do trabalho dos motoristas e cobradores será de 06hs40m (seis horas e quarenta minutos) diárias, perfazendo o total de 200 (duzentas) horas mensais.
2. O intervalo para repouso e/ou alimentação de motoristas e cobradores será de, no mínimo, 30 (trinta) minutos não computados na jornada, inclusive nas hipóteses de prestação de serviço extraordinário, podendo ser fracionado quando compreendidos entre término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, sendo a redução ou fracionamento previstos no §5º do artigo 71 da CLT, alterado pela Lei 13.103, de 02 de março de 2015.
2.1. As partes acordam que a cláusula 2 acima será aplicada enquanto a duração do intervalo intrajornada não for julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em sede de dissidio coletivo de trabalho, nos termos da Ata da Reunião realizada entre as entidades laboral e patronal no dia 03 de dezembro de 2021 perante o TRT/MG.
3. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada disposto no item 2 implicará no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido.
4. A jornada diária de trabalho dos motoristas e cobradores poderá ser prorrogada por até 04 (quatro) horas diárias, conforme dispõe o caput do artigo 235-C da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.
5. Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que os motoristas e cobradores estiverem à disposição da empresa, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso, na forma do § 1º do artigo 235-C da CLT, alterado pela Lei nº13.103, de 02 de março de 2015.
6. Fica instituída a jornada especial de trabalho de 12x36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com intervalo obrigatório de 01 (uma) hora para alimentação e repouso, computado na jornada de trabalho;
6.1. Não é devido adicional noturno e hora ficta noturna na jornada especial prevista no item 6 acima.
6.2. Este regime apenas não se aplica aos motoristas e cobradores, os quais estão sujeitos à jornada especifica prevista neste instrumento;
6.3 Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto dentro da jornada de 12x36, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado ao pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido.
7. Considera-se como início da jornada o horário determinado pela empresa para que o empregado se apresente ao local de trabalho.
8. Para os demais empregados a duração semanal do trabalho será de 44h00min (quarenta e quatro horas), com intervalo para repouso e alimentação na forma da legislação pertinente, sendo-lhes aplicáveis as
disposições dos sub-itens 1, 2, 3 e 4 da Compensação de Jornada.
9. As empresas se obrigam a conceder aos seus empregados um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas após o sexto ou sétimo dia de trabalho, observando no mínimo um domingo de folga a cada período máximo de sete semanas, na forma prevista pela Portaria 417 de 1966.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
1. As folgas semanais poderão ser gozadas seguidamente.
2. Permite-se a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente redução da jornada em outro dia ou com folga, desde que a compensação se faça dentro de 30 dias.
3. O trabalho prestado em dias destinados ao descanso semanal remunerado ou em feriados, não compensados, deve ser remunerado com um dia normal de trabalho.
3.1 Fica assegurado o recebimento do repouso semanal remunerado.
4. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação de jornada de trabalho previsto nesta convenção.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
1 As empresas deverão manter registro da jornada diária de trabalho de seus empregados através de livro, cartão de ponto, registro eletrônico ou ficha de ponto conforme seus critérios, que será controlado pelo empregado.
2 Para controle e apuração da jornada de trabalho de motoristas e cobradores poderá ser utilizada a papeleta ou a ficha de trabalho externo que deverá ser assinada pelo empregado.
2.1 É admitida a transcrição da jornada em relatório de ponto de forma digitada, o qual assinado, mediante conferência, servirá de registro de jornada.
3 A partir da vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, ficará autorizada também a adoção de sistema para controle e apuração da jornada de trabalho por meio de telemetria ou por qualquer outra tecnologia que venha a ser desenvolvida com a finalidade de captar informações do veículo de forma remota.
3.1 A jornada de trabalho obtida através do sistema previsto no item 3 acima constará em relatório que poderá ser consultado pelo empregado.
3.2 A empresa poderá adotar meios para que o empregado assine os documentos de maneira eletrônica.
3.3 As partes esclarecem que o controle mencionado no item 3 acima funcionará independentemente do sistema de bilhetagem eletrônica utilizado na operação dos serviços, a medida em que a bilhetagem eletrônica não retrata a jornada de trabalho dos motoristas e cobradores e não serve como parâmetro para esse fim, já foi desenvolvida e é utilizada exclusivamente para controle das receitas e da operação do sistema, sequer preenchendo os requisitos das portarias do Ministério do Trabalho e Emprego que regulam o controle eletrônico de jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante ocorridas nos dias de prova escolar em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido e de exame vestibular, desde que coincidam com o horário de trabalho e que o empregador seja comunicado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, devendo a comprovação de tal fato ser feita em até 05 (cinco) dias após o evento.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
1. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais de ½ hora cada um, nos termos da lei.
2. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 06 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DUPLA PEGADA
1. Fica mantido o sistema ou regime de “dupla pegada” para motoristas e cobradores, caracterizado por um intervalo superior a 02 (duas) horas, entre uma pegada e outra, não computado na jornada de trabalho.
1.1 O intervalo previsto no item 1 não será considerado, em nenhuma hipótese, como tempo a disposição do empregador.
2. O regime ou sistema de “dupla-pegada” será praticado somente de segunda a sexta-feira. Os empregados que trabalharem durante a semana neste sistema só poderão ser escalados para o início da jornada na parte manhã dos sábados ou domingos, bem como folgarão nos sábados ou domingos.
3. A não observância das características do regime de dupla pegada não retiram sua validade, constituindo infração convencional, sujeita à multa estabelecida nesta convenção coletiva.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
1. As férias deverão ser comunicadas ao empregado com trinta dias de antecedência e pagas 02 (dois) dias antes do início do gozo.
2. È vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
3. Ao empregado e ao empregador, atendidas as conveniências destes, será facultada a concessão e o gozo das férias em dois períodos anuais, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e o outro não poderá ser inferior a cinco dias corridos.
4. As empresas pagarão juntamente com as férias 50% do 13º salário a título de adiantamento, desde que solicitado este adiantamento até 30 (trinta) dias após a assinatura da CCT.
5. As empresas afixarão no quadro de aviso o direito do empregado manifestar por escrito, até 30 (trinta) dias após a assinatura da CCT, o direito de receber o adiantamento do 13º salário, quando do período do gozo de suas férias.
6. O período de férias do empregado estudante deverá, preferencialmente, coincidir com o das férias escolares.
7. A empregada gestante poderá marcar seu período de férias na sequência da licença maternidade, desde que manifeste sua opção antes do início dessa licença.
8. A empregada adotante, mediante comprovação da adoção, poderá gozar seu período de férias quando da adoção, desde que a empresa seja comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência.
9. O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas estará sujeito a uma multa equivalente a 10% do último salário percebido pelo empregado, salvo se o fizer com 30 (trinta) dias de antecedência ao que seria o primeiro dia do repouso do empregado.
10. A empresa pagará ao empregado, nos termos do artigo 144 da CLT e do artigo 28, §9º alínea “e” item 6 da Lei 8212, até o 10º (décimo) dia após o retorno de suas férias, um abono proporcional ao valor do salário base, que seguirá a seguinte escala:
- 15% para empregados com 03 (três) anos de serviço;
- 20% para empregados com 04 (quatro) anos de serviço;
- 30% para empregados que tenham 05 (cinco) ou mais anos de serviço.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA CASAMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 03 (três) dias úteis sequenciais, em virtude de casamento, não podendo ser computado o seu dia de folga neste período.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, subsequentes ao nascimento do filho, estando incluído neste prazo o benefício do art. 473, inciso III da C.L.T.
Licença não Remunerada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
1. O empregado convocado para a prestação de serviço militar obrigatório será considerado de licença não remunerada, desde a data de incorporação até 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento.
2. Ao retornar ao emprego, o empregado licenciado do serviço militar obrigatório assumirá a mesma função e terá direito ao mesmo salário que recebia antes da incorporação, acrescido de vantagens legais e normativas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ÁGUA POTÁVEL
Aplica-se a NR-24 ao fornecimento de água potável.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SANITÁRIOS
1. As empresas ficam obrigadas a manter sanitários, masculino e feminino, em suas sedes, em condições de perfeita higiene, para o uso de seus empregados.
2. As empresas ficam obrigadas a manter sanitários, masculino e feminino, nos pontos de controle das linhas de ônibus, em condições de perfeita higiene, para uso de seus empregados. A construção de sanitários nos pontos de controle dependerá de autorização e a fixação do local pela Prefeitura Municipal, onde este se localizar.
3. A empresa poderá fazer convênio com estabelecimentos para utilização de banheiros masculino e
feminino devendo observar se o horário de funcionamento é compatível com a operação da linha.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SISTEMA DE SEGURANÇA
As empresas instalarão cofres em seus veículos e afixarão um aviso no sentido de que as respectivas chaves estão na sede das empresas.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE EPI
As empresas fornecerão gratuitamente equipamentos de proteção individual ao empregado, sempre que necessários ou exigidos e prestarão, também, todas as instruções que visem à correta utilização dos mesmos.
Uniforme CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
1. A empresa fornecerá, gratuitamente, uniformes para as seguintes categorias de empregados, obrigadas ao uso dos mesmos: a) para os empregados da manutenção serão fornecidos 02 (dois macacões) e 01 (um) par de botas a cada 09 (nove) meses: b) para os motoristas, cobradores e fiscais serão fornecidas (2) duas camisas a cada 06 (seis) meses. Outras peças de vestuário não serão consideradas uniformes, mas os empregados ficam obrigados a se vestirem com roupas condizentes com o local de trabalho e com o tipo de trabalho realizado.
2. Sempre que alguma peça do uniforme se desgastar ou se inutilizar por uso normal ou causa não provocada, esta será reposta pela empresa.
3. Em caso de rescisão contratual as peças serão devolvidas pelo empregado à empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÕES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
1. A empresa obriga-se á constituição e manutenção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – com fiel observância dos dispositivos legais vigentes e da regulamentação expedida pelo Ministério
do Trabalho.
2. A empresa comunicará a Entidade Profissional a realização da eleição dos membros da CIPA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
3. Ao candidato será fornecido comprovante da inscrição do ato na mesma.
Exames Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
1. Os exames médicos serão custeados pelas empresas, quer sejam admissionais, periódicos ou demissionais.
2. As empresas deverão custear o exame toxicológico exclusivamente no momento da admissão e do desligamento de motoristas profissionais das categorias, C, D e E.
3. Em caso de recusa do empregado para a realização do exame toxicológico quando da rescisão do contrato de trabalho, o mesmo assinará uma declaração nesse sentido, hipótese que a empresa fará constar no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos todos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais das respectivas áreas, conveniados ou não da Previdência Social, desde que deles conste o CID, sendo vedada sua anotação na CTPS, pelo empregador. No entanto, compete ao serviço médico da empresa ou por esta mantido mediante convênio, o abono dos 15(quinze) primeiros dias de ausência ao trabalho.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CAT
A empresa fica obrigada a ressarcir o empregado dos prejuízos causados pela não comunicação de acidente de trabalho no prazo legal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
Na ocorrência de acidentes de trabalho que afetem seus empregados, as empresas obrigam-se a remeter
cópias da CAT a Entidade Profissional, no prazo de 03 (três) dias, contado da data da emissão da mesma.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - REMOÇÃO DE ACIDENTADO
As empresas garantirão remoção ao empregado acidentado no trabalho, da forma mais rápida e eficiente possível.
Primeiros Socorros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas ficam obrigadas a manter nas garagens, em local visível e de fácil acesso ao empregado, o material necessário à prestação de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas informarão aos empregados, no ato da admissão, a possibilidade de sindicalização, desde que isso seja vontade dele e não haja qualquer motivo impeditivo, ficando o sindicato profissional com a incumbência de fornecer os formulários e orientações respectivas.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES – DELEGADOS SINDICAIS
1. A entidade sindical poderá efetuar eleições para Delegado Sindical nas empresas que possuam base territorial correspondente a entidade profissional, entre os seus funcionários abrangidos exclusivamente por esta convenção.
2. Cada empresa, abrangida exclusivamente por esta convenção, só poderá ter um Delegado Sindical por garagem excetuando-se aquelas que já possuem mais de um dirigente sindical.
3. Assegurar-se-á estabilidade para o representante eleito como Delegado Sindical dentre os empregados, assim como as demais garantias do art. 543, da CLT.
4. Aos Delegados Sindicais caberá promover o entendimento direto com os empregadores nos termos do
artigo 510-A da CLT, bem como caberá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 510-B da CLT, especialmente:
I - representar os empregados perante a administração da empresa;
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS SINDICAIS
1. Assegura-se o direito de visita dos dirigentes sindicais ao local de trabalho dos empregados da categoria profissional, no máximo 01 vez por mês e mediante prévio entendimento com a administração da empresa, quanto à data, ao horário de visita e à especificação do assunto a ser tratado.
2. Fica concedido aos dirigentes sindicais efetivos ou suplentes em exercício, limitados ao número de 01(um) por empresa, licença remunerada de até 02 (dois) dias, para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do período de férias, do pagamento do 13º salário e do repouso semanal remunerado, desde que o pedido de liberação seja feito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante requisição do representante da entidade profissional ou do seu substituto legal, dirigida à empresa.
3. Na hipótese de liberação de maior número de dirigentes sindicais e por maior número de dias, o período da licença não remunerada pela empresa não lhes prejudicará a aquisição de férias, 13º salário e repouso semanal remunerado, desde que tal afastamento não seja superior a 60 (sessenta) dias no período de 01(um) ano. Fica, porém, garantido o direito aos duodécimos de férias e décimo terceiro salário em relação aos respectivos meses trabalhados na empresa.
4. As ausências decorrentes da aplicação das cláusulas 2 e 3 acima não serão computadas para os fins do art. 130 da CLT.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
1. As empresas fornecerão as Entidades Profissionais, no primeiro dia útil do mês de fevereiro lista dos empregados que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical.
2. As empresas deverão enviar ao STTRBH, mensalmente juntamente com os comprovantes de pagamentos de contribuição, lista contendo os nomes dos trabalhadores que se submeteram aos descontos previstos em Convenção e em Lei, afim de comprovar os repasses descontados pelas empresas das contribuições: sindical, confederativa dos associados, mensalidade e promoção e prevenção à saúde do trabalhador.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARITÁRIA INTERSINDICAL
1. Fica mantida a Comissão Paritária Intersindical, que será composta pelos representantes legais das entidades representativas da categoria econômica e profissional, ou por pessoas da base territorial por elas indicada. A Comissão Paritária Intersindical tem por finalidade coordenar as relações existentes entre as duas categorias, bem como aquelas definidas neste instrumento e se reunirá sempre que solicitado por qualquer das partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
2. As reuniões da Comissão Paritária, independentemente da presença da empresa convocada, serão sempre registradas em ata.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
1. Fica instituída, no âmbito de atuação das partes, a Comissão de Conciliação Prévia, em conformidade com as determinações da Lei n° 9.958/2.000, que inseriu o Capítulo VI-A à Consolidação das Leis do Trabalho e pelos dispositivos contidos nesta Convençao Coletiva.
2. A Comissão de Conciliação Prévia tem como objetivo buscar a conciliação dos conflitos individuais de trabalho envolvendo Trabalhadores em Transportes de Passageiros Urbano de Belo Horizonte, porventura ocorridos durante a relação de emprego ou após a extinção do contrato de trabalho, sempre que provocada na forma do § 1º do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. A Comissão de Conciliação Prévia terá suas normas de funcionamento e atuação estabelecidas em regimento interno firmado e aprovado entre as partes signatárias do presente instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA PENAL
1. Fica acordada multa em favor do empregado equivalente a 1/30 de seu salário mensal, limitada ao empregado envolvido, em caso de descumprimento injustificado das cláusulas normativas desta Convenção, desde que a legislação já não preveja sanções específicas.
1.1. A aplicação do disposto no item supra somente poderá ser realizada, após ampla avaliação da infração pela Comissão Paritária, e ainda assim quando não constatada a correção do problema em até 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1. A diferença da primeira parcela do 13 salário será paga juntamente com a segunda parcela da gratificação.
2. Os valores mensais do PLANO DE SAÚDE e do PLANO ODONTOLÓGICO, serão reajustados, na data do aniversário dos contratos, tendo como referência o INPC.
Outras Disposições CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As cláusulas de SALÁRIOS, VALE-ALIMENTAÇÃO, SEGURO DE VIDA, PLANO DE SAÚDE e PLANO
ODONTOLÓGICO terão validade de 1 (um) ano, ou seja, de 1º de outubro de 2021 até 30 de setembro de 2022, e as demais terão validade de 2 (dois) anos.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Diretor
SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE
XXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMIURBANO, METROPOLITANO, RODOVIARIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTAD