AUXÍLIO SAÚDE Cláusulas Exemplificativas

AUXÍLIO SAÚDE. 1. A Perpart pagará o subsídio consignado na tabela, ANEXO I, com reajuste de 2,45% sobre o valor referencial de setembro de 2016, que será calculado e aplicado sobre os planos de saúde dos servidores, cabendo a estes assumir a diferença não subsidiada. 2. O servidor poderá utilizar um dos planos de saúde administrado pela Asser-PE, ou outros de sua preferência. No caso da opção por plano não administrado pela Asser-PE, deverá o servidor, obrigatoriamente, apresentar mensalmente na SGA documentos comprobatórios de suas despesas e de seus dependentes, até o 30º (trigésimo) dia do mês sucessivo ao vencimento, para que possa usufruir o benefício descrito neste subitem. 3. Somente poderão figurar como dependente(s) dos servidores para efeito dos benefícios desta cláusula, o cônjuge, o(a) companheiro(a) e filhos, nos limites de idade definidos pelos respectivos planos de saúde. 4. No caso do servidor autorizar a inclusão de dependente extra como beneficiário do plano de saúde, assumirá aquele, o ônus integral pelo custeio adicional. 5. A concessão prevista nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário. 6. A Perpart manterá os subsídios objeto desta cláusula, para os servidores que estejam comprovadamente no gozo de auxílio-doença e/ou invalidez temporária, estando condicionado o recebimento a comprovação junto à empresa, do pagamento efetuado pelo servidor da parte correspondente a sua parcela. 7. A Perpart envidará esforços para equalizar e reformular a concessão do Auxílio Saúde, com discussões na próxima data base.
AUXÍLIO SAÚDE. A empresa, por seu exclusivo critério, poderá fornecer ao empregado durante a vigência de seu contrato de trabalho, um convênio saúde, não sendo obrigatória, mas facultativa a concessão, podendo ser participativo.
AUXÍLIO SAÚDE. (somente para servidores públicos) Para solicitar o seu auxílio-saúde, apresente uma via da sua proposta de xxxxxx acompanhada do formulário de requerimento de auxílio-saúde ao RH da sua Instituição. A informação acerca do pagamento da mensalidade do seu plano de saúde é enviada mensalmente pela Aliança Administradora ao RH do seu órgão. Atenção: Servidores do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE deverão apresentar pessoalmente ao RH do órgão o comprovante de pagamento/demonstrativo do débito da parcela emitido pelo banco. Servidores da Câmara dos Deputados deverão entregar a Declaração de Não Cumulatividade de Benefícios na Serel/Deapa. Servidores do Ministério da Justiça - MJ deverão preencher o formulário eletrônico (Requerimento de Ressarcimento à Saúde) que está disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao qual todos os servidores tem acesso. Caso o servidor tenha dúvida, procurar o Setor de Benefícios da CGRH. Salientamos que as vinculadas PF e PRF, continuarão realizando a solicitação de auxílio conforme modelo apresentado no primeiro parágrafo do item 4.
AUXÍLIO SAÚDE. A Empresa fornecerá aos empregados offshore e onshore, por mera liberalidade, plano de saúde compartilhado de assistência médica e odontológica, sem ônus e sem integração salarial, extensivo aos seus dependentes legais, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho.
AUXÍLIO SAÚDE. Nos Termos previstos no Inciso IV do § 2.º, e § 5.º, do Art. 458 da CLT e da alínea “q”, do § 9.º do art. 28 da Lei 8.212/1991, as empresas, representadas pelo SEAC/RN nesta CCT, concederão aos seus empregados, aqueles estritamente representados pelo SINDLIMP/RN nesta CCT, e alcançados exclusivamente pelo presente instrumento coletivo de trabalho, o valor, fixo, mensal e por cada empregado, de de R$ 110,16 (cento e dez reais e dezesseis centavos), para fins de concessão de assistência prestada por serviço médico ambulatorial (Auxílio-Saúde) e gerenciada por uma empresa definida como GESTORA.
AUXÍLIO SAÚDE. As empresas adotarão, obrigatoriamente, o benefício de plano de saúde para seus empregados, extensivos aos seus dependentes.
AUXÍLIO SAÚDE. A empresa disponibilizará a todos os trabalhadores e dependentes que livremente adquirirem, Plano de saúde coletivo pelo atendimento Ambulatorial e Hospitalar, com custeio partilhado entre empregadora e empregados na mensalidade de forma proporcional à faixa de salário, bem como, a participação dos empregados nos procedimentos realizados. Os valores das mensalidades e serviços oferecidos pelo Plano de Saúde atualmente praticados e que constam no ACT anterior, serão majorados anualmente de acordo com o reajuste técnico, bem como, pela sinistralidade do plano.
AUXÍLIO SAÚDE. As empresas ou grupo econômico com mais de 150 (cento e cinquenta) empregados se obrigam, nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, firmar convênio de assistência médica privada para seus empregados e dependentes, custeando no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor do convênio.
AUXÍLIO SAÚDE. AUXILIO SAUDE