AUXÍLIO SAÚDE Cláusulas Exemplificativas

AUXÍLIO SAÚDE. A empresa, por seu exclusivo critério, poderá fornecer ao empregado durante a vigência de seu contrato de trabalho, um convênio saúde, não sendo obrigatória, mas facultativa a concessão, podendo ser participativo.
AUXÍLIO SAÚDE. 1. A Perpart pagará o subsídio consignado na tabela, ANEXO I, com reajuste, a partir de primeiro de de setembro de 2023, de 12,35% sobre o valor referencial de setembro de 2023, que será calculado e aplicado sobre os planos de saúde dos servidores, cabendo a estes assumir a diferença não subsidiada.
AUXÍLIO SAÚDE. §14- A Empresa fornecerá aos empregados offshore e onshore, por mera liberalidade, plano de saúde compartilhado de assistência médica e odontológica, sem ônus e sem integração salarial, extensivo aos seus dependentes legais, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho.
AUXÍLIO SAÚDE. (somente para servidores públicos) Para solicitar o seu auxílio-saúde, apresente uma via da sua proposta de xxxxxx acompanhada do formulário de requerimento de auxílio-saúde ao RH da sua Instituição. A informação acerca do pagamento da mensalidade do seu plano de saúde é enviada mensalmente pela Aliança Administradora ao RH do seu órgão. Atenção: Servidores do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE deverão apresentar pessoalmente ao RH do órgão o comprovante de pagamento/demonstrativo do débito da parcela emitido pelo banco. Servidores da Câmara dos Deputados deverão entregar a Declaração de Não Cumulatividade de Benefícios na Serel/Deapa. Servidores do Ministério da Justiça - MJ deverão preencher o formulário eletrônico (Requerimento de Ressarcimento à Saúde) que está disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao qual todos os servidores tem acesso. Caso o servidor tenha dúvida, procurar o Setor de Benefícios da CGRH. Salientamos que as vinculadas PF e PRF, continuarão realizando a solicitação de auxílio conforme modelo apresentado no primeiro parágrafo do item 4.
AUXÍLIO SAÚDE. A empresa disponibilizará a todos os trabalhadores e dependentes que livremente adquirirem, Plano de saúde coletivo pelo atendimento Ambulatorial e Hospitalar, com custeio partilhado entre empregadora e empregados na mensalidade de forma proporcional à faixa de salário, bem como, a participação dos empregados nos procedimentos realizados. Os valores das mensalidades e serviços oferecidos pelo Plano de Saúde atualmente praticados e que constam no ACT anterior, serão majorados anualmente de acordo com o reajuste técnico, bem como, pela sinistralidade do plano.
AUXÍLIO SAÚDE. As empresas ou grupo econômico com mais de 150 (cento e cinquenta) empregados se obrigam, nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, firmar convênio de assistência médica privada para seus empregados e dependentes, custeando no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor do convênio.
AUXÍLIO SAÚDE. O empregador contratará plano de saúde aos funcionários ativos e a seus dependentes, compreendidos como tais, filhos e cônjuge.
AUXÍLIO SAÚDE. Os empregadores concederão, gratuitamente, a todos os empregados as seguintes utilidades de assistência médica e odontológica aos seus empregados:
AUXÍLIO SAÚDE. Recomenda-se às empresas a implementação de Plano de assistência médica para seus empregados.
AUXÍLIO SAÚDE. A PERPART, manterá convênios para Assistência Médica Odontológica de seus Empregados e dependentes, nos seguintes termos: A Perpart, subsidiará aos seus Empregados e dependentes as mensalidades consignadas em Folha de Pagamento, destinadas aos Planos ou Seguros de Saúde Médico-Odontológicos, conforme a tabela abaixo: 790,00 a 1.695,00 100% 0% 1.696,00 a 2.373,00 80% 20% 2.374,00 a 3.051,00 60% 40% ACIMA de 3.051,00 40% 60% A Perpart permitirá que seus ex-empregados continuem usando o plano de saúde, no qual estejam vinculados por ocasião de seu afastamento por aposentadoria ou por extinção do contrato, ficando a Empresa desobrigada de praticar o subsídio. A Perpart manterá os subsídios objeto desta cláusula, para os empregados que estejam comprovadamente no gozo de auxílio doença e/ou invalidez temporária, estando condicionado o recebimento de comprovação junto à empresa, do pagamento efetuado pelo empregado da sua parte.