Prazo do Arrendamento e Revisão Ordinária Quinquenal. 3.1 O Prazo de Arrendamento será de 20 (vinte) Anos contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos neste Contrato. 3.1.1 O Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, previsto no Apêndice 2 do Contrato, deverá ser celebrado pelas Partes em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantação apresentado pela Arrendatária como condição para a celebração deste Contrato. 3.2 A Arrendatária não terá direito à manutenção do Arrendamento por período superior ao Prazo do Arrendamento, ainda que pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à Arrendatária pelo Poder Concedente, inclusive a título de indenização. 3.3 O presente Contrato poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, a exclusivo critério do Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos, até o limite máximo de 70 (setenta) anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações, condicionado ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 3.3.1 O prazo de prorrogação deverá ser fixado de modo a permitir a amortização e a remuneração adequada dos investimentos previstos no Contrato, quando houver, conforme indicado no respectivo estudo de viabilidade. 3.4 O Poder Concedente, ao apreciar o pedido de Prorrogação apresentado pela Arrendatária, deverá fundamentar a vantagem da prorrogação do Contrato em relação à realização de nova licitação de contrato de arrendamento, além de observar os requisitos para a prorrogação previstos em lei ou regulamento. 3.4.1 Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da prorrogação, o Poder Concedente deverá também avaliar a conveniência e oportunidade do pedido tendo em vista: (i) Cumprimento dos Parâmetros do Arrendamento, metas e prazos conforme previsto neste Contrato; (ii) Desempenho da Arrendatária relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das Atividades; (iii) Cometimento de infrações contratuais pela Arrendatária, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação; (iv) Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no Leilão; (v) Adimplência da Arrendatária no recolhimento de Tarifas Portuárias e em relação a outras obrigações financeiras com a Administração do Porto e a ANTAQ. (vi) Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras, controladas ou coligadas com a Arrendatária perante as Administrações Portuárias dos Portos Organizados e/ou junto à ANTAQ caso, além do objeto do presente contrato, sejam operadoras, autorizatárias, arrendatárias ou concessionárias no setor portuário brasileiro. 3.4.2 O atendimento dos requisitos explicitados na Subcláusula 3.4 será comprovado por meio das informações a serem encaminhadas pela Arrendatária à ANTAQ nos termos da regulamentação e da Cláusula 19, de forma a subsidiar o Poder Concedente na decisão motivada sobre a existência de conveniência e oportunidade da Prorrogação do Contrato. 3.4.3 A Arrendatária deverá manifestar formalmente, junto ao Poder Concedente, seu interesse na Prorrogação do Contrato no período de até 60 (sessenta) meses antes da data do término do Prazo do Arrendamento, ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do Poder Concedente. 3.4.4 A falta de manifestação da Arrendatária no prazo previsto na Subcláusula anterior importará em desinteresse quanto à proposição do pedido de Prorrogação. 3.5 A Arrendatária reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, além dos critérios indicados no presente, não cabendo qualquer direito subjetivo à Prorrogação. 3.6 O Contrato será objeto de Revisão Ordinária, a cada 5 (cinco) Anos contados da Data de Assunção, para avaliação dos seguintes aspectos do Contrato, observados os procedimentos e prazos a serem estabelecidos em regulamentação da ANTAQ: 3.6.1 Verificação da adequação dos Parâmetros do Arrendamento às atividades executadas pelo Arrendatário, bem como verificação de sua adequação aos parâmetros adotados por terminais similares.
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Prazo do Arrendamento e Revisão Ordinária Quinquenal. 3.1 O Prazo do Arrendamento é aquele previsto na Cláusula 3 do Anexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento será de 20 (vinte) Anos contados - Parte Específica, sempre contado a partir da Data de Assunção, nos termos e condições previstos neste Contrato.
3.1.1 O Para os fins deste Contrato, considera-se Data da Assunção a data de celebração do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, previsto no Apêndice 2 apêndice do ContratoAnexo 4 - Minuta do Contrato de Arrendamento - Parte Específica, que deverá ser celebrado pelas Partes em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantação apresentado pela Arrendatária como condição para a celebração deste Contrato.
3.2 A Arrendatária não terá direito à manutenção do Arrendamento por período superior ao Prazo do Arrendamento, ainda que pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à Arrendatária pelo Poder Concedente, inclusive a título de indenização.
3.3 O presente Contrato poderá ser prorrogado por sucessivas vezesuma única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado, a exclusivo critério do Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos, até o limite máximo de 70 (setenta) anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações, condicionado ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
3.3.1 O prazo de prorrogação deverá ser fixado de modo , inclusive pela definição dos novos investimentos, compatíveis com o novo prazo, e necessários para garantir a permitir a amortização e a remuneração adequada dos investimentos previstos no Contrato, quando houver, conforme indicado no respectivo estudo de viabilidadeatualidade do serviço.
3.4 O Poder Concedente, ao apreciar Quando o pedido de Prorrogação apresentado for realizado pela Arrendatária, deverá fundamentar a vantagem da prorrogação do Contrato em relação à realização de nova licitação de contrato de arrendamento, além de observar os requisitos para a prorrogação previstos em lei ou regulamento.
3.4.1 Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da prorrogação, o Poder Concedente deverá também avaliar a conveniência e oportunidade analisar o atendimento aos seguintes requisitos objetivos, que constituem condições de apreciação do pedido tendo em vistapedido:
(i) Cumprimento dos Parâmetros do Arrendamento, metas e prazos do Arrendamento, conforme previsto neste Contrato;
(ii) Desempenho Análise positiva de desempenho da Arrendatária Arrendatária, relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das Atividades;
(iii) Cometimento Ausência de cometimento de infrações contratuais graves ou gravíssimas pela Arrendatária, ressalvada a exceto nos casos de superação do inadimplemento ou reabilitação;
(iv) Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no Leilão;
(v) Adimplência da Arrendatária no recolhimento de Tarifas Portuárias tarifas portuárias e em relação a com outras obrigações financeiras com a Administração do Porto e a ANTAQ.
(vi) Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras, controladas ou coligadas com a Arrendatária perante as Administrações Portuárias dos Portos Organizados e/ou junto à ANTAQ caso, além do objeto do presente contrato, sejam operadoras, autorizatárias, arrendatárias ou concessionárias no setor portuário brasileiro.
3.4.2 3.4.1 O atendimento dos requisitos explicitados na Subcláusula 3.4 será comprovado por meio das informações a serem encaminhadas pela Arrendatária à ANTAQ nos termos da regulamentação e da Cláusula 19, de forma a que deverão subsidiar o Poder Concedente na decisão motivada sobre a existência de conveniência e oportunidade da Prorrogação do Contrato.
3.4.3 3.4.2 A Arrendatária deverá manifestar formalmente, formalmente junto ao Poder Concedente, seu interesse na Prorrogação do Contrato no período de até 60 48 (sessentaquarenta e oito) meses antes da data do término do Prazo do Arrendamento, ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do Poder Concedente.
3.4.4 3.4.3 A falta de manifestação da Arrendatária no prazo previsto na Subcláusula anterior importará em desinteresse quanto à proposição do pedido de Prorrogação.
3.4.4 Informar se é ou não operadora portuária, autorizatária, arrendatária ou concessionária no setor portuário brasileiro. Em caso positivo, apresentar certidão hábil à comprovar sua adimplência e das pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com a adjudicatária perante às Administrações Portuárias dos Portos Organizados, onde exerce tais atividades, e junto à ANTAQ.
3.5 A Arrendatária reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, além dos critérios indicados no presente, não cabendo qualquer direito subjetivo à Prorrogação.
3.6 O Contrato será objeto de Revisão Ordinária, a cada 5 (cinco) Anos anos contados da Data de Assunção, para avaliação dos seguintes aspectos do Contrato, observados observado os procedimentos e prazos a serem estabelecidos em regulamentação da ANTAQ:
3.6.1 Verificação da adequação dos Parâmetros do Arrendamento de Desempenho às atividades executadas pelo Arrendatário, bem como verificação de sua adequação aos parâmetros adotados por terminais similares;
3.6.2 Quando houver Tarifa de Serviço, avaliação quanto à eventual revisão em função de ganhos de eficiência verificados no setor ou por meio de outros parâmetros a serem regulamentados pela ANTAQ, com base em critérios técnicos.
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Samples: Contrato De Arrendamento
Prazo do Arrendamento e Revisão Ordinária Quinquenal. 3.1 O Prazo de do Arrendamento será de 20 (vinte) Anos contados é aquele previsto na Cláusula 3 do Anexo Condições Específicas do Contrato, sempre contado a partir da Data de Assunção, nos termos e condições previstos neste Contrato.
3.1.1 O Para os fins deste Contrato, considera-se Data da Assunção a data de celebração do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, previsto no Apêndice 2 apêndice do Anexo Condições Específicas do Contrato, que deverá ser celebrado pelas Partes em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantação apresentado pela Arrendatária como condição para a celebração deste Contrato.
3.2 A Arrendatária não terá direito à manutenção do Arrendamento por período superior ao Prazo do Arrendamento, ainda que pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à Arrendatária pelo Poder Concedente, inclusive a título de indenização.
3.3 O presente Contrato poderá ser prorrogado por sucessivas vezesuma única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado, a exclusivo critério do Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos, até o limite máximo de 70 (setenta) anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações, condicionado ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
3.3.1 O prazo de prorrogação deverá ser fixado de modo , inclusive pela definição dos novos investimentos, compatíveis com o novo prazo, e necessários para garantir a permitir a amortização e a remuneração adequada dos investimentos previstos no Contrato, quando houver, conforme indicado no respectivo estudo de viabilidadeatualidade do serviço.
3.4 O Poder Concedente, ao apreciar Quando o pedido de Prorrogação apresentado for realizado pela Arrendatária, deverá fundamentar a vantagem da prorrogação do Contrato em relação à realização de nova licitação de contrato de arrendamento, além de observar os requisitos para a prorrogação previstos em lei ou regulamento.
3.4.1 Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da prorrogação, o Poder Concedente deverá também avaliar a conveniência e oportunidade analisar o atendimento aos seguintes requisitos objetivos, que constituem condições de apreciação do pedido tendo em vistapedido:
(i) Cumprimento dos Parâmetros do Arrendamento, metas e prazos do Arrendamento, conforme previsto neste Contrato;
(ii) Desempenho Análise positiva de desempenho da Arrendatária Arrendatária, relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das Atividades;
(iii) Cometimento Ausência de cometimento de infrações contratuais graves ou gravíssimas pela Arrendatária, ressalvada a exceto nos casos de superação do inadimplemento ou reabilitação;
(iv) Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no Leilão;
(v) Adimplência da Arrendatária no recolhimento de Tarifas Portuárias tarifas portuárias e em relação a com outras obrigações financeiras com a Administração do Porto e a ANTAQ.
(vi) Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras, controladas ou coligadas com a Arrendatária perante as Administrações Portuárias dos Portos Organizados e/ou junto à ANTAQ caso, além do objeto do presente contrato, sejam operadoras, autorizatárias, arrendatárias ou concessionárias no setor portuário brasileiro.
3.4.2 3.4.1 O atendimento dos requisitos explicitados na Subcláusula 3.4 será comprovado por meio das informações a serem encaminhadas pela Arrendatária à ANTAQ nos termos da regulamentação e da Cláusula 19, de forma a que deverão subsidiar o Poder Concedente na decisão motivada sobre a existência de conveniência e oportunidade da Prorrogação do Contrato.
3.4.3 3.4.2 A Arrendatária deverá manifestar formalmente, formalmente junto ao Poder Concedente, seu interesse na Prorrogação do Contrato no período de até 60 48 (sessentaquarenta e oito) meses antes da data do término do Prazo do Arrendamento, ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do Poder Concedente.
3.4.4 3.4.3 A falta de manifestação da Arrendatária no prazo previsto na Subcláusula anterior importará em desinteresse quanto à proposição do pedido de Prorrogação.
3.5 A Arrendatária reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, além dos critérios indicados no presente, não cabendo qualquer direito subjetivo à Prorrogação.
3.6 O Contrato será objeto de Revisão Ordinária, a cada 5 (cinco) Anos anos contados da Data de Assunção, para avaliação dos seguintes aspectos do Contrato, observados observado os procedimentos e prazos a serem estabelecidos em regulamentação da ANTAQ:
3.6.1 Verificação da adequação dos Parâmetros do Arrendamento de Desempenho às atividades executadas pelo Arrendatário, bem como verificação de sua adequação aos parâmetros adotados por terminais similares;
3.6.2 Quando houver Tarifa de Serviço, avaliação quanto à eventual revisão em função de ganhos de eficiência verificados no setor ou por meio de outros parâmetros a serem regulamentados pela ANTAQ, com base em critérios técnicos.
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Samples: Contrato De Arrendamento
Prazo do Arrendamento e Revisão Ordinária Quinquenal. 3.1 3.1. O Prazo de Arrendamento será de 20 25 (vintevinte e cinco) Anos contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos neste Contrato.
3.1.1 3.1.1. O Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, previsto no Apêndice 2 do Contrato, deverá ser celebrado pelas Partes em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantação apresentado pela Arrendatária como condição para a celebração deste Contrato.
3.2 3.2. A Arrendatária não terá direito à manutenção do Arrendamento por período superior ao Prazo do Arrendamento, ainda que pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à Arrendatária pelo Poder Concedente, inclusive a título de indenização.
3.3 3.3. O presente Contrato poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, a exclusivo critério do Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos, até o limite máximo de 70 (setenta) anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações, condicionado ao reestabelecimento restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
3.3.1 3.3.1. O prazo de prorrogação deverá ser fixado de modo a permitir a amortização e a remuneração adequada dos investimentos previstos no Contrato, quando houver, conforme indicado no respectivo estudo de viabilidade.
3.4 3.4. O Poder Concedente, ao apreciar o pedido de Prorrogação apresentado pela Arrendatária, deverá fundamentar a vantagem da prorrogação do Contrato em relação à realização de nova licitação de contrato de arrendamento, além de observar os requisitos para a prorrogação previstos em lei ou regulamento.
3.4.1 3.4.1. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da prorrogação, o Poder Concedente deverá também avaliar a conveniência e oportunidade do pedido tendo em vista:
(i) I - Cumprimento dos Parâmetros do Arrendamento, metas e prazos conforme previsto neste Contrato;
(ii) II - Desempenho da Arrendatária relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das Atividades;
(iii) III - Cometimento de infrações contratuais pela Arrendatária, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação;
(iv) IV - Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no Leilão;
(v) V - Adimplência da Arrendatária no recolhimento de Tarifas Portuárias e em relação a outras obrigações financeiras com a Administração do Porto e a ANTAQ.
(vi) VI - Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras, controladas ou coligadas com a Arrendatária perante as Administrações Portuárias dos Portos Organizados e/ou junto à ANTAQ caso, além do objeto do presente contrato, sejam operadoras, autorizatárias, arrendatárias ou concessionárias no setor portuário brasileiro.
3.4.2 3.4.2. O atendimento dos requisitos explicitados na Subcláusula 3.4 será comprovado por meio das informações a serem encaminhadas pela Arrendatária à ANTAQ nos termos da regulamentação e da Cláusula 19, de forma a subsidiar o Poder Concedente na decisão motivada sobre a existência de conveniência e oportunidade da Prorrogação do Contrato.
3.4.3 3.4.3. A Arrendatária deverá manifestar formalmente, junto ao Poder Concedente, seu interesse na Prorrogação do Contrato no período de até 60 (sessenta) meses antes da data do término do Prazo do Arrendamento, ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do Poder Concedente.
3.4.4 3.4.4. A falta de manifestação da Arrendatária no prazo previsto na Subcláusula anterior importará em desinteresse quanto à proposição do pedido de Prorrogação.
3.5 3.5. A Arrendatária reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, além dos critérios indicados no presente, não cabendo qualquer direito subjetivo à Prorrogação.
3.6 3.6. O Contrato será objeto de Revisão Ordinária, a cada 5 (cinco) Anos contados da Data de Assunção, para avaliação dos seguintes aspectos do Contrato, observados os procedimentos e prazos a serem estabelecidos em regulamentação da ANTAQ:
3.6.1 3.6.1. Verificação da adequação dos Parâmetros do Arrendamento às atividades executadas pelo Arrendatário, bem como verificação de sua adequação aos parâmetros adotados por terminais similares.
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Samples: Contrato De Arrendamento