Pressupostos Cláusulas Exemplificativas
Pressupostos. A CONTRATADA elaborará a metodologia e plano de trabalho de forma clara, precisa e completa com todas as indicações e detalhes técnicos para a perfeita execução dos serviços. A critério do UNOPS, poderão ser solicitadas amostras, catálogos, visitas técnicas ou outros detalhes necessários para perfeita compreensão e aceitação dos itens/serviços/materiais propostos pela CONTRATADA.
Pressupostos. 1. O presente Contrato apenas será eficaz quando a Proposta de Contrato se encontrar devidamente preenchida, assinada pelo Cliente, acompanhada peladocumentação abaixo identificada (devem ser apresentados os originais das cópias facultadas) e após aceitação da mesma pela Vodafone:
I) Nos contratos celebrados com Pessoas singulares
a. Original e duplicado da Proposta de Contrato;
b. Cópia (frente e verso) do Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte;
c. Cópia do Cartão de Contribuinte (caso o cliente não tenha cartão de cidadão);
d. Cópia do comprovativo de morada de faturação (recibo de água, eletricidade, gás, telefone) com data de emissão inferior a três meses, quando a morada de instalação do Serviço for diferente da morada de faturação;
e. Em caso de cidadão extra comunitário, cópia de documento de autorização de residência (válido e emitido há, pelo menos, 12 meses).
II) Nos contratos celebrados com Pessoas Colectivas, acrescem os seguintes documentos:
a. Cópia do Pacto Social ou Certidão de Registo Comercial com data de emissão inferior a um ano e/ou disponibilização do código de acesso à Certidão Permanente;
b. Declaração dos representantes legais que vinculam a Pessoa Colectiva, no caso do presente Contrato ser subscrito por terceiros.
2. Tratando-se de pessoas colectivas, em caso de inoponibilidade das declarações prestadas no acto de subscrição, considera-se o Serviço subscrito pela pessoa singular que tiver assinado a Proposta de Contrato.
3. A Vodafone compromete-se a prestar o ServiçoTvNetVoz única e exclusivamente na morada de prestação do serviço indicada pelo Cliente na Proposta de Contrato. Após a activação do Serviço, a alteração da morada de prestação do Serviço implica, obrigatoriamente, a resolução do presente Contrato, a celebração de um novo contrato e o pagamento da respectiva intervenção técnica (de acordo com tarifário em vigor) na nova morada indicada pelo Cliente.
4. O serviço TvNetVoz só será instalado em xDSL se não houver cobertura de Fibra Óptica (“fibra”) na morada de prestação do serviço. Caso o endereço da prestação de serviço se torne elegível para a fibra, a Vodafone reserva-se o direito de proceder à alteração da tecnologia de suporte do Serviço de xDSL para fibra, e bem assim, acordar com o Cliente a data em que tal alteração poderá ter lugar, comprometendo-se o Cliente a garantir o acesso ao local de instalação.
Pressupostos. As presentes Condições destinam-se a regular as relações entre o Cliente e a Vodafone Portugal Comunicações Pessoais, S.A. (“Vodafone”) no âmbito da prestação do serviço Fatura Eletrónica, doravante designado por Serviço. A adesão ao Serviço não implica qualquer custo acrescido para o Cliente. Em tudo o que não estiver expressamente regulado nas presentes condições aplica-se o disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e no presente Contrato de Prestação de Serviços de Comunicações Eletrónicas. O Cliente poderá, a todo o momento, subscrever o Serviço, na área de Cliente My Vodafone, em ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇ (doravante My Vodafone), bastando seguir as instruções de adesão à Fatura Eletrónica constantes no referido sítio da Vodafone na internet .
Pressupostos. O acordo de não persecução cível somente poderá ser celebrado quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
1. confissão da prática do ato de improbidade administrativa
2. compromisso de reparação integral do dano eventualmente sofrido pelo erário (art. 5º da LIA; art. 1º, § 2º, da Res. 179/2017-CNMP; e art. 5º, VII, da Res. 1193.2020-CPJ);
3. compromisso de transferência não onerosa, em favor da entidade lesada, da propriedade dos bens, direitos e/ou valores que representem vantagem ou proveito direto ou indiretamente obtido da infração, quando for o caso (art. 5º da LIA; art. 1º, § 2º, da Res. 179/2017-CNMP; e art. 5º, VII, da Res. 1193.2020-CPJ);
4. aplicação de uma ou algumas das sanções previstas no artigo 12 da LIA (art. 1º, § 2º, da Res. 179/2017-CNMP; e art. 5º, VIII, da Res. 1193.2020-CPJ; e
5. constatação, no caso concreto, de que a resolução consensual é mais vantajosa ao interesse público do que o ajuizamento da ação civil por ato de improbidade administrativa ou seu prosseguimento (art. 2º da Res. 1.193/2020-CPJ). A confissão da prática do ato de improbidade administrativa está prevista no artigo 5º, V da Resolução 1193/2020-CPJ. Tal exigência favorece a coerência do microssistema de tutela do patrimônio público, haja vista que a confissão também condiciona a solução negociada em outras instâncias de responsabilização do direito sancionador, a saber: (i) artigo 16, § 1º, III, da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Empresarial); (ii) artigo 86, § 1º, IV, da Lei 12.825/2011 (Lei do CADE); (iii) artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei Anticrime (Lei 13.964/2019); e (iv) arts. 3º-C e 4º da Lei 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado). Não abona a lógica jurídica sustentar que um agente público que fraudar uma licitação poderá celebrar um ANPC na esfera de improbidade administrativa, pela prática de ato lesivo ao erário (art. 10, VIII, da ▇▇▇), independentemente de confissão, ao passo que, na esfera criminal, esse mesmo agente somente poderá celebrar um acordo de não persecução penal, pela prática do mesmo fato, se confessar sua participação no crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1996. A respeito da confissão, três observações se fazem necessárias:
(i) a confissão somente será imprescindível no momento da celebração do acordo. Assim, eventual negativa de participação no ilícito manifestada pelo investigado em outra oportunidade, quer seja nos autos do IC, do PPIC ou da ação judicial em que celebrada a a...
Pressupostos. O RME define explicitamente, conforme já foi referido, um conjunto de temas que devem constar nas condições gerais do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica, nomeadamente a faturação entre as diversas partes e as condições de cessação do contrato de adesão. Não se sujeitam à aprovação da ERSE matérias para as quais não exista parâmetro legal ou regulamentar, e que extravasem as competências da ERSE, sem prejuízo de acordo entre as partes, ao nível das condições particulares, caso possam aí ser disciplinadas. As condições gerais não devem repetir o que já consta da legislação ou da regulamentação. Na maioria das situações, os agentes que assinam o contrato de adesão estão bem informados (OPC e CEME) sobre o enquadramento legal e regulamentar. Relativamente aos agentes que possam ser menos conhecedores do contexto em que se vão inserir, é determinante a informação disponibilizada publicamente pela EGME, para colmatar eventuais lacunas de conhecimento. O RME não prevê o pagamento de compensações1 no caso de incumprimentos de obrigações de qualidade de serviço, pelo que as condições gerais não as devem conter.
Pressupostos. 2.3.1. Existência de um vínculo contratual sinalagmático
Pressupostos. O presente Contrato apenas será eficaz quando a Proposta de Contrato se encontrar devidamente preenchida, assinada pelo Cliente, acompanhada pela documentação abaixo identificada (devem ser apresentados os originais das cópias facultadas) e após aceitação da mesma pela Vodafone: Nos Contratos celebrados com pessoas singulares: Original e duplicado da Proposta de Contrato de Prestação de Serviços de Comunicações Eletrónicas Cópia (frente e verso) do Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte; Cópia do Cartão de Contribuinte, (caso o Cliente não tenha Cartão de Cidadão); Comprovativo de morada Nos Contratos celebrados com Pessoas Coletivas, acrescem os seguintes documentos: Cópia do Pacto Social ou Certidão de Registo Comercial com data de emissão inferior a um ano e/ou disponibilização do código de acesso à Certidão Permanente; Declaração dos representantes legais que vinculam a Pessoa Coletiva, no caso do presente Contrato ser subscrito por terceiros. Tratando-se de pessoas coletivas, em caso de inoponibilidade das declarações prestadas no ato de subscrição, considera-se o Serviço subscrito pela pessoa singular que tiver assinado o Contrato de Adesão. Nos termos do artigo nº 2 do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, a Vodafone considera que o Cliente se encontra domiciliado, para efeitos de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio, bem como para efeitos de faturação, no endereço do mesmo, indicado na Proposta de Contrato.
Pressupostos. Estes cálculos são realizados por cada serviço/linha.
Pressupostos. Existência de créditos recíprocos:
Pressupostos. Combater a evasão fiscal? • Combater os planejamentos fiscais agressivos? • Incrementar a eficiência da administração fiscal? • A carga tributária, sobre a renda, está baixa? • A carga tributária das empresas é baixa? • A carga tributária dos mais ricos é baixa? Combater a evasão fiscal e o planejamento agressivo • Risco às finanças nacionais • Risco à legitimidade do sistema tributário • Combate às formas agressivas de evsãoa • low tax jurisdictions • Taking deductions in high-tax countries • Exploiting mismatche • „Treaty shopping‟ • Delay repatriating earnings • O objetivo principal não o aumento de arrecadação. • Falha na estrutura tributária • Complexidade Intra-firma • Transações Digitais • Inovação no setor financeiro • Intangíveis Eficiência administrativa • EU eGovernment Action Plan 2016-2020 • “Once-Only” Principle (TOOP) Project • Cidadãos e empresas informam dados uma única vez à administração pública, enquanto que seus órgão devem tomar medidas para compartilhamento e reutilização dos dados, mesmo internacionalmente, respeitando as normas de proteção de dados e outras limitações. • citizens and businesses provide diverse data only once in contact with public administrations, while public administration bodies take actions to internally share and reuse these data – even across borders – always in respect of data protection regulations and other constraints. DECRETO Nº 9.094, DE 17 DE JULHO DE 2017
