Pressupostos. A CONTRATADA elaborará a metodologia e plano de trabalho de forma clara, precisa e completa com todas as indicações e detalhes técnicos para a perfeita execução dos serviços. A critério do UNOPS, poderão ser solicitadas amostras, catálogos, visitas técnicas ou outros detalhes necessários para perfeita compreensão e aceitação dos itens/serviços/materiais propostos pela CONTRATADA.
Pressupostos. Alguns pressupostos se fazem necessários para tornarem válidos a cessão de débito são: a existência e validade da obrigação transferida; substituição do devedor sem alteração na substância do vínculo obrigacional; concordância do credor e observância dos requisitos atinentes aos atos negociais, por ser esta a sua natureza jurídica. A concordância do credor, uma vez que a pessoa do dever é muito importante para ele, pois o valor do crédito dependerá da sua solvência ou idoneidade patrimonial, de forma que não seria conveniente ao credor de pessoa solvente vê-la substituída por outra com menos possibilidade de resgata a dívida (DINIZ, 2000, p.423). O consentimento do credor nem sempre precisará ser expresso, poderá ser tácito, se o credor receber um pagamento parcial ou de juros ou praticar qualquer ato que induza aceitação da transferência do devedor. O consentimento do credor nem sempre precisará ser expresso. Poderá ser tácito, se o credor receber um pagamento parcial ou de juros ou praticar qualquer ato que induza aceitação da transferência do devedor (DINIZ, 2000, p.424). Nisto refere-se à diferença entre cessão de débito e de crédito, onde na cessão de crédito é dispensada a anuência do devedor, porque se refere à pessoa indiferente da pessoa do credor. A cessão de débito seja feita sem o assentimento do credor; trata-se de débito assegurado por garantia real de comprovada eficácia, como, quando o valor da garantia é muito superior ao do débito. Nesse casso a cessão poderia efetivar-se por mero acordo entre o devedor e o cessionário, já que o interesse do credor não sofreria ameaça alguma, por força da excelência da garantia (XXXXXXXXX, 1999, p.103). Os requisitos necessários dos atos negociais são: a) capacidade dos contraentes, que manifestem consentimento livre e espontâneo; b) objeto lícito e possível, podendo abranger todos os débitos, presentes e futuros, exceto os que deverão ser cumpridos pessoalmente pelo devedor, e c) forma legal que, em regra, será livre, mas se a prestação devida consistir na entrega de bem imóvel para a transmissão de seu domínio, a escritura pública será imprescindível.
Pressupostos. O acordo de não persecução cível somente poderá ser celebrado quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
1. confissão da prática do ato de improbidade administrativa (art. 5º, V, da Resolução 1193/2020-CPJ);
2. compromisso de reparação integral do dano eventualmente sofrido pelo erário (art. 5º da LIA; art. 1º, § 2º, da Res. 179/2017-CNMP; e art. 5º, VII, da Res. 1193.2020-CPJ);
3. compromisso de transferência não onerosa, em favor da entidade lesada, da propriedade dos bens, direitos e/ou valores que representem vantagem ou proveito direto ou indiretamente obtido da infração, quando for o caso (art. 5º da LIA; art. 1º, § 2º, da Res. 179/2017-CNMP; e art. 5º, VII, da Res. 1193.2020-CPJ);
4. aplicação de uma ou algumas das sanções previstas no artigo 12 da LIA (art. 1º, § 2º, da Res. 179/2017-CNMP; e art. 5º, VIII, da Res. 1193.2020-CPJ; e
5. constatação, no caso concreto, de que a resolução consensual é mais vantajosa ao interesse público do que o ajuizamento da ação civil por ato de improbidade administrativa ou seu prosseguimento (art. 2º da Res. 1.193/2020-CPJ). A confissão da prática do ato de improbidade administrativa está prevista no artigo 5º, V, da Resolução 1193/2020-CPJ. Tal exigência favorece a coerência do microssistema de tutela do patrimônio público, haja vista que a confissão também condiciona a solução negociada em outras instâncias de responsabilização do direito sancionador, a saber: (i) artigo 16, § 1º, III, da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Empresarial); (ii) artigo 86, § 1º, IV, da Lei 12.825/2011 (Lei do CADE); (iii) artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei Anticrime (Lei 13.964/2019); e (iv) arts. 3º-C e 4º da Lei 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado). Não abona a lógica jurídica sustentar que um agente público que aceitar uma propina, em razão da função, poderá celebrar um acordo de não persecução cível na esfera da improbidade administrativa, pela prática de ato que configura enriquecimento ilícito (art. 9º, I, da LIA), independentemente de confissão, ao passo que, na esfera criminal, esse mesmo agente somente poderá celebrar um acordo de não persecução penal, pela prática do mesmo fato, se confessar sua participação no ilícito (art. 317 do CP). A respeito da confissão, três observações se fazem necessárias:
(i) a confissão somente será imprescindível no momento da celebração do acordo. Assim, eventual negativa de participação no ilícito manifestada pelo investigado em outra oport...
Pressupostos. As presentes Condições destinam-se a regular as relações entre o Cliente e a Vodafone Portugal Comunicações Pessoais, S.A. (“Vodafone”) no âmbito da prestação do serviço Fatura Eletrónica, doravante designado por Serviço. A adesão ao Serviço não implica qualquer custo acrescido para o Cliente. Em tudo o que não estiver expressamente regulado nas presentes condições aplica-se o disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e no presente Contrato de Prestação de Serviços de Comunicações Eletrónicas. O Cliente poderá, a todo o momento, subscrever o Serviço, na área de Cliente My Vodafone, em xxx.xxxxxxxx.xx (doravante My Vodafone), bastando seguir as instruções de adesão à Fatura Eletrónica constantes no referido sítio da Vodafone na internet .
Pressupostos. Venda como própria de uma coisa alheia e presente, fora do âmbito das relações comerciais
Pressupostos. Existência de créditos recíprocos:
Pressupostos. O RME define explicitamente, conforme já foi referido, um conjunto de temas que devem constar nas condições gerais do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica, nomeadamente a faturação entre as diversas partes e as condições de cessação do contrato de adesão. Não se sujeitam à aprovação da ERSE matérias para as quais não exista parâmetro legal ou regulamentar, e que extravasem as competências da ERSE, sem prejuízo de acordo entre as partes, ao nível das condições particulares, caso possam aí ser disciplinadas. As condições gerais não devem repetir o que já consta da legislação ou da regulamentação. Na maioria das situações, os agentes que assinam o contrato de adesão estão bem informados (OPC e CEME) sobre o enquadramento legal e regulamentar. Relativamente aos agentes que possam ser menos conhecedores do contexto em que se vão inserir, é determinante a informação disponibilizada publicamente pela EGME, para colmatar eventuais lacunas de conhecimento. O RME não prevê o pagamento de compensações1 no caso de incumprimentos de obrigações de qualidade de serviço, pelo que as condições gerais não as devem conter.
Pressupostos. Não são consideradas chamadas válidas todas as abandonadas até 10 segundos em espera.
Pressupostos. Estes cálculos são realizados por cada serviço/linha.
Pressupostos. O presente Contrato apenas será eficaz quando a Proposta de Contrato se encontrar devidamente preenchida, assinada pelo Cliente, acompanhada pela documentação abaixo identificada (devem ser apresentados os originais das cópias facultadas) e após aceitação da mesma pela Vodafone: Nos Contratos celebrados com pessoas singulares: Original e duplicado da Proposta de Contrato de Prestação de Serviços de Comunicações Eletrónicas Cópia (frente e verso) do Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte; Cópia do Cartão de Contribuinte, (caso o Cliente não tenha Cartão de Cidadão); Comprovativo de morada Nos Contratos celebrados com Pessoas Coletivas, acrescem os seguintes documentos: Cópia do Pacto Social ou Certidão de Registo Comercial com data de emissão inferior a um ano e/ou disponibilização do código de acesso à Certidão Permanente; Declaração dos representantes legais que vinculam a Pessoa Coletiva, no caso do presente Contrato ser subscrito por terceiros. Tratando-se de pessoas coletivas, em caso de inoponibilidade das declarações prestadas no ato de subscrição, considera-se o Serviço subscrito pela pessoa singular que tiver assinado o Contrato de Adesão. Nos termos do artigo nº 2 do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, a Vodafone considera que o Cliente se encontra domiciliado, para efeitos de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio, bem como para efeitos de faturação, no endereço do mesmo, indicado na Proposta de Contrato.