PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. O princípio da boa-fé foi codificado primeiramente no Direito Moderno pelo Código Napoleônico de 1804, em seu artigo 1.135. Contudo, em razão do individualismo presente neste códice, “tal disposição permaneceu letra morta” (BUSSATTA, 2007, p. 64). Após a Primeira Guerra Mundial, o princípio, antes presente timidamente no Código Civil Germânico, passou, segundo Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, a assumir papel relevante na Alemanha, principalmente em razão dos Tribunais, tornando-o verdadeiramente ativo (NORONHA apud BUSSATTA, 2007, p. 65). O Código Civil brasileiro de 1916 não recepcionou a boa-fé como princípio, apenas trazendo-a como norte em alguns artigos, como quando presumia de boa-fé os “negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor” (art. 112); ou ao tratar da posse de boa-fé (arts. 490 e 491). O Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990, supriu tal lacuna, colocando a boa-fé como princípio fundamental da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, III) e causa de nulidade de cláusulas contratuais quando desrespeitada (art. 51, IV). Aproveitando a evolução trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil de 2002 também estabeleceu a boa-fé como norma de conduta, trazendo-a em vários dispositivos diferentes, como veremos a seguir. A partir de então a boa-fé, definitivamente, passa a fazer parte do nosso ordenamento jurídico, como princípio a ser verificado não somente na análise e execução de contratos, mas como em toda a vida civil, já que sua ausência configura ato ilícito. Contudo, a boa-fé é gênero do qual surgem duas modalidades. A que interessa ao adimplemento substancial é a boa-fé objetiva, sendo, portanto, necessário diferenciá-la da subjetiva.
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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Este princípio surgiu da crise social resultante do individualismo jurídico e liberalismo econômico do fim do século XIX e início do XX, este período impulsionou a revalorização das relações humanas, contrária ao modelo clássico de contrato e que contribuiu para imposição da função social dos contratos, conforme artigo 421 (ASSIS, 2007). Em seguida, o art. 422 define como segunda norma que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. O que relega ao direito privado noções e valores próprios do público, a fim de priorizar a ética jurídica no novo CC, perspectivas essenciais à justiça e regra de conduta. Deve-se considerar a boa-fé no CC sob o aspecto salientado por Xxxxxxxxx (2007, p. 77): A boa-fé objetiva pode ser definida, na esfera jurídica, como comportamento inspirado no senso de probidade, quer no exercício leal e não caviloso dos direitos e das obrigações que dele derivam, quer no modo de fazê-los valer e de observá-los, respeitando em qualquer caso o escopo visado pelo ato jurídico, a harmonia dos interesses das partes e as exigências do bem comum. Esta evolução a respeito das relações contratuais que invadiu o espaço reservado e protegido pelo direito passando-o da à livre e soberana manifestação da vontade das partes para instauração de um instrumento jurídico mais social, controlado e submetido a uma série de imposições coibentes, mas equitativas. Nesse horizonte, o resgate de princípios como o da função social e da boa- fé, ao lado da relativização do direito de propriedade, elevam-se como elementos-chave para a convivência social, dando passos largos especialmente na segunda metade do século XX, quando os direitos humanos entram, definitivamente, como prioridade na agenda internacional(BIERWAGEN, 2007, p. 123). Logo, sob a ordem da boa-fé não se deve orientar apenas pela vontade dos contratantes, mas agregar ao contrato a lealdade e honestidade, acatando os direitos e deveres estabelecidos pela lei e vontade das partes. Desta forma, incorporar o princípio da boa-fé foi codificado primeiramente no Direito Moderno pelo Código Napoleônico de 1804, em seu artigo 1.135. Contudo, em torna-se um inegável avanço na legislação brasileira aliada a razão do individualismo presente neste códice, “tal disposição permaneceu letra morta” (BUSSATTA, 2007, p. 64). Após a Primeira Guerra Mundial, o princípio, antes presente timidamente no Código Civil Germânico, passou, segundo Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, a assumir papel relevante na Alemanha, principalmente em razão dos Tribunais, tornando-o verdadeiramente ativo (NORONHA apud BUSSATTA, 2007, p. 65). O Código Civil brasileiro de 1916 não recepcionou a boa-fé como princípio, apenas trazendo-a como norte em alguns artigos, como quando presumia de boa-fé os “negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor” (art. 112); ou ao tratar da posse de boa-fé (arts. 490 e 491). O Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990, supriu tal lacuna, colocando a boa-fé como princípio fundamental da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, III) e causa de nulidade de cláusulas contratuais quando desrespeitada (art. 51, IV). Aproveitando a evolução trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil de 2002 também estabeleceu a boa-fé como norma de conduta, trazendo-a em vários dispositivos diferentes, como veremos a seguir. A partir de então a boa-fé, definitivamente, passa a fazer parte do nosso ordenamento jurídico, como princípio a ser verificado não somente na análise e execução de contratos, mas como em toda a vida civil, já que sua ausência configura ato ilícito. Contudo, a boa-fé é gênero do qual surgem duas modalidades. A que interessa ao adimplemento substancial é a boa-fé objetiva, sendo, portanto, necessário diferenciá-la da subjetivaequidade social.
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Samples: Lease Agreement
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. O princípio Trata-se da evolução do conceito de boa-fé estando no plano da conduta de lealdade das partes, ressaltando que essa boa-fé se contrapõe a boa-fé subjetiva que está no plano da intenção (estado psicológico). A boa-fé objetiva pode ser classificada como norma de comportamento determinando que todos devem comportar-se em todas as relações jurídicas com honestidade e lealdade, não sonegando especialmente informações relevantes sobre o objeto e conteúdo do negócio jurídico. Como bem observado por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx0 “Um dos principais efeitos da boa-fé foi codificado primeiramente no Direito Moderno pelo Código Napoleônico campo dos contratos traduz-se na proibição de 1804venire contra factum proprium, ou seja, na vedação de que a parte exerça uma posição jurídica em seu artigo 1.135. Contudo, em razão do individualismo presente neste códice, “tal disposição permaneceu letra morta” (BUSSATTA, 2007, p. 64). Após a Primeira Guerra Mundial, contradição com o princípio, antes presente timidamente no Código Civil Germânico, passou, segundo Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, a assumir papel relevante na Alemanha, principalmente em razão dos Tribunais, tornando-o verdadeiramente ativo (NORONHA apud BUSSATTA, 2007, p. 65)comportamento assumido anteriormente”. O Enunciado 362 aprovado na IV Jornada de Direito Civil assim dispõe: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos artigos 187 e 422 do Código Civil brasileiro Civil”. Importante lembrar que segundo a doutrina de 1916 não recepcionou Xxxx Xxxxxx a boa-fé como princípioobjetiva está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta que são deveres inerentes a qualquer outro contrato não havendo necessidade de previsão no instrumento sendo os principais o devedor de cuidado, apenas trazendo-dever de respeito, dever de lealdade ou probidade, dever de informar, dever de transparência ou confiança e dever de agir conforme a como norte em alguns artigos, como quando presumia de equidade e razoabilidade. As funções da boa-fé os “negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantilobjetiva, agrícola, ou industrial do devedor” (art. 112); ou ao tratar da posse de boa-fé (arts. 490 e 491). O Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990, supriu tal lacuna, colocando a boa-fé como princípio fundamental da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, III) e causa de nulidade de cláusulas contratuais quando desrespeitada (art. 51, IV). Aproveitando a evolução trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo o Código Civil de 2002 também estabeleceu 2002, são a boa-fé como norma função de condutainterpretação (artigo 113 do Código Civil), trazendo-a em vários dispositivos diferentes, como veremos a seguirfunção de controle (artigo 187 do Código Civil) e função de integração (artigo 422 do Código Civil). A partir função de então interpretação é aquela que determina que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, definitivamenteao passo que a função de controle, passa a fazer parte extraída do nosso ordenamento jurídicoartigo 187, como princípio a ser verificado não somente na análise e execução de contratosdo Código Civil, mas como em toda a vida civil, já dispõe que sua ausência configura ato ilícito. Contudo, aquele que viola a boa-fé é gênero objetiva no exercício de um direito comete abuso de direito, modalidade de ilícito, salientando que, conforme dispõe o Enunciado 37 do qual surgem duas modalidadesConselho da Justiça Federal, aprovado na da I Jornada de Direito Civil “Art. 187: A que interessa ao adimplemento substancial é a boa-fé objetiva, sendo, portanto, necessário diferenciá-la da subjetiva.responsabilidade civil decorrente do abuso do
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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. O princípio da boa-fé foi codificado primeiramente no Direito Moderno pelo Código Napoleônico de 1804, em seu artigo 1.135. Contudo, em razão do individualismo presente neste códice, “tal disposição permaneceu letra morta” (BUSSATTA, 2007, p. 64). Após a Primeira Guerra Mundial, o princípio, antes presente timidamente no Código Civil Germânico, passou, segundo Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, a assumir papel relevante na Alemanha, principalmente em razão dos Tribunais, tornando-o verdadeiramente ativo (NORONHA apud BUSSATTA, 2007, p. 65). O Código Civil brasileiro de 1916 não recepcionou estudo sobre a boa-fé como princípioobjetiva almeja a demonstração de sua presença fundamental nas relações contratuais, apenas trazendopois esse princípio impõe uma conduta proba. Cabe enfatizar que, no contrato de corretagem, há exigências legais, referente ao comportamento do intermediador, assim confirmando sua relevância. Quando o corretor agir de má-a como norte em alguns artigosfé, como quando presumia de será responsabilizado, no tocante à perda do direito à percepção da remuneração, inclusive, podendo responder judicialmente por perdas e danos, conforme já anteriormente explicitado. Dentro desse tema, Xxxxx Xxxx esclarece: - - principalmente obrigacionais. [...] A boa-fé os “negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantilobjetiva importa conduta honesta, agrícolaleal, ou industrial do devedor” (artcorreta. 112); ou ao tratar da posse de [...] A boa-fé (artsobjetiva não nos dá uma regra apta a ser aplicada a cada caso particular, mas exige um juízo valorativo que o tempo e o espaço determinam. 490 e 491)[...]. O Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990, supriu tal lacuna, colocando a A boa-fé como princípio fundamental da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, III) e causa de nulidade de cláusulas contratuais quando desrespeitada (art. 51, IV). Aproveitando a evolução trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil de 2002 também estabeleceu a boa-fé como norma de conduta, trazendo-a em vários dispositivos diferentesobjetiva oferece dimensão mais específica, como veremos a seguirdever de conduta dos participantes da relação obrigacional segundo fundamentos e padrões éticos. A partir [...] perfectibilidade. Com risco de então simplificação, dizemos que os bons costumes estão mais próximos da moral, e a boa-fé, definitivamenteda ética.44 Em complementação à exposição acima, passa a fazer parte do nosso ordenamento jurídicoHellen Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx definem que: -fé objetiva, que se traduz como princípio a ser verificado não somente na análise uma regra de conduta, referindo-se aos deveres de lealdade, honestidade e execução de contratos, mas como cooperação que devem estar presentes em toda a vida civil, já que sua ausência configura ato ilícitotodas as relações sociais. Contudo[...] Assim, a boa-fé é gênero impõe às partes do qual surgem duas modalidades. A negócio jurídico o dever de prestar informações, bem como agir com clareza, honestidade, lealdade, probidade e retidão.45 dos negócios contratuais, nos termos do dispositivo mencionado, deve analisar moderadamente as cláusulas, erradicando-as, caso haja desiquilíbrio na relação jurídica, mas inalterando a essência do contrato, ou seja, a vontade das partes, desde que interessa ao adimplemento substancial é respeitem a boa-fé objetiva. Referente a esse contexto normativo, sendoressalta-se a lição de Xxxxx Xxxxx: 43 XXXXXXXX, portantoXxxxxxx; XXXXXXX, necessário diferenciá-la Xxxxxxx Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx de. Código civil interpretado conforme Constituição da subjetiva.República. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. p.
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Samples: Contrato De Corretagem