Processo de Candidatura e Decisão. A Empresa contacta um dos Bancos protocolados com vista a apresentar a sua candidatura à Linha de Crédito. • Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente. • Após aprovação da operação, o Banco envia à Sociedade de Garantia Mútua (SGM) da atividade ou área geográfica da sede empresa, os elementos necessários à análise do enquadramento da operação para efeitos de obtenção da garantia mútua, devendo a SGM comunicar a sua decisão ao Banco num prazo de 22 dias úteis. • Num prazo até 10 dias úteis, após a aprovação da operação pela SGM, o Banco apresenta a candidatura para enquadramento da operação ao Banco Português de Fomento, acompanhada de cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário, devendo o enquadramento da operação ser confirmado num prazo de 5 dias úteis. • Após confirmação do enquadramento da operação na Linha de Crédito, a operação aprovada deverá ser contratada pelo Banco junto da empresa até 60 dias úteis após a referida confirmação. Este prazo poderá ser prorrogado por 20 dias úteis mediante pedido fundamentado. • As candidaturas à Linha de Apoio à Revitalização Empresarial junto das Sociedades de Garantia Mútua poderão iniciar-se a partir do dia 27 de abril de 2015 às 8h30. 01 Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados 021 Silvicultura e outras actividades florestais (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à produção de sementes 022 Exploração florestal 023 Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira (*) - Apenas é enquadrável a atividade de extração de cortiça, devendo a empresa emitir declaração atestando que o financiamento se destina exclusivamente à extração de cortiça 024 Actividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal 03 Pesca e aquicultura 05 Extração de hulha e lenhite 06 Extração de petróleo bruto e gás natural 07 Extração e preparação de minérios metálicos 08 Outras indústrias extrativas 09 Atividades dos serviços relacionados com as indústrias extrativas 101 Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne 102 Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos 103 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas 10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à produção de óleos de peixe 10412 Produção de azeite 40413 Produção de óleos vegetais brutos (excepto azeite) 10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras 1042 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares 105 Indústria de lacticínios 106 Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de fécula e de produtos afins 107 Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha 1081 Indústria do açúcar 1082 Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria 1083 Indústria do café e do chá 1084 Fabricação de condimentos e temperos 10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados à base de produtos da pesca 1086 Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos 1089 Fabricação de outros produtos alimentares, n.e. 10911 Fabricação de pré-misturas (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação de farinhas de peixe 10912 Fabricação de alimentos para animais de criação (excepto para aquicultura) 10913 Fabricação de alimentos para aquicultura 1092 Fabricação de alimentos para animais de companhia 11 Indústria das Bebidas 12 Indústria do tabaco 13 Fabricação de têxteis 14 Indústria do vestuário 15 Indústria do couro e dos produtos do couro 16 Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; Fabricação de obras de cestaria e de espartaria
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Processo de Candidatura e Decisão. A Empresa contacta um dos Bancos protocolados com vista a apresentar a sua candidatura à Linha de Crédito. • Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente. • Após aprovação da operação, o Banco envia à Sociedade de Garantia Mútua (SGM) da atividade ou área geográfica da sede empresada PME, os elementos necessários à análise do enquadramento da operação para efeitos de obtenção da garantia mútua, devendo a SGM comunicar a sua decisão ao Banco num prazo de 22 compreendido entre 3 e 17 dias úteis. • Num prazo até 10 dias úteis, após Após a aprovação da operação pela SGM, o Banco apresenta a candidatura para enquadramento da operação ao Banco Português de Fomentoà PME Investimentos, acompanhada de cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário, devendo o enquadramento da operação ser confirmado num prazo de 5 dias úteis. • No caso das operações enquadradas na Linha Específica das “Micro e Pequenas Empresas”, o Banco apresenta a candidatura para enquadramento da operação à PME Investimentos, acompanhada de cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário, devendo o enquadramento da operação ser confirmado num prazo de 5 dias úteis. A garantia das operações enquadradas na Linha Específica das Micro e Pequenas Empresas considera-se automaticamente aprovada pela respetiva Sociedade de Garantia Mútua (SGM). • As empresas que tenham operações enquadradas nas Linhas Específicas “Fundo de Maneio", “Plafond de Tesouraria” ou “Investimento” podem apresentar candidaturas à Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas”, tendo as mesmas decisão autónoma da SGM. • Adicionalmente, a automaticidade de aprovação da garantia indicada anteriormente poderá ser prejudicada caso a SGM venha a detetar a existência, nos últimos 12 meses, de moras, reestruturação de operações vivas resultantes de incapacidade de pagamento do serviço de dívida inicialmente contratado ou situações contenciosas no sistema de garantia, ou outras situações objetivas impeditivas da prestação de uma garantia à empresa em causa, designada mas não taxativamente por a empresa, ou grupo de empresas, em questão ter visto recentemente uma operação recusada bem como da eventual existência de plafonds tomados pela empresa ou grupo no sistema de garantia mútua, caso em que informará do montante disponível ou do motivo da recusa. Para efeito desta Linha considera-se que o limite máximo de envolvimento para decisão automática do sistema de garantia mútua, por empresa ou grupo de empresas, não poderá ser superior a 100 mil euros. A automaticidade sairá igualmente prejudicada, no caso da Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas”, caso tenha ocorrido mais do que uma submissão de candidatura à SGM para a mesma empresa num período temporal inferior ou igual a 6 meses, situação que fará com que a nova operação seja alvo de decisão autónoma da SGM. • Após confirmação do enquadramento da operação na Linha de Crédito, a operação aprovada deverá ser contratada pelo Banco junto da empresa até 60 dias úteis após a referida confirmação. Este prazo poderá ser prorrogado por 20 dias úteis mediante pedido fundamentado. • As candidaturas à Linha de Apoio à Revitalização Empresarial Crédito Capitalizar junto das da Entidade Gestora e Sociedades de Garantia Mútua poderão iniciar-se a partir do dia 27 1 de abril fevereiro de 2015 2017 às 8h30. 01 Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados 021 Silvicultura e outras actividades florestais (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à produção de sementes 022 Exploração florestal 023 Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira (*) - Apenas é enquadrável a atividade de extração de cortiça, devendo a empresa emitir declaração atestando que o financiamento se destina exclusivamente à extração de cortiça 024 Actividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal 03 Pesca e aquicultura 05 Extração de hulha e lenhite 06 Extração de petróleo bruto e gás natural 07 Extração e preparação de minérios metálicos 08 Outras indústrias extrativas 09 Atividades dos serviços relacionados com as indústrias extrativas 101 Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne 102 Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos 103 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas 10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à produção de óleos de peixe 10412 Produção de azeite 40413 10413 Produção de óleos vegetais brutos (excepto azeite) 10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras 1042 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares 105 Indústria de lacticínios 106 Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de fécula e de produtos afins 107 Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha 1081 Indústria do açúcar 1082 Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria 1083 Indústria do café e do chá 1084 Fabricação de condimentos e temperos 10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados à base de produtos da pesca 1086 Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos 1089 Fabricação de outros produtos alimentares, n.e. 10911 Fabricação de pré-misturas (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação de farinhas de peixe 10912 Fabricação de alimentos para animais de criação (excepto para aquicultura) 10913 Fabricação de alimentos para aquicultura 1092 Fabricação de alimentos para animais de companhia 11 Indústria das Bebidas 12 Indústria do tabaco 13 Fabricação de têxteis 14 Indústria do vestuário 15 Indústria do couro e dos produtos do couro 16 Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; Fabricação de obras de cestaria e de espartaria
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Samples: Linha De Crédito Capitalizar
Processo de Candidatura e Decisão. A Empresa contacta um dos Bancos protocolados com vista a apresentar Os pedidos de operação são objeto de decisão inicial por parte do Banco tendo em consideração a sua candidatura à Linha política de Créditorisco de crédito em vigor, devendo esta ser comunicada ao requerente no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido. • Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente. ; • Após a aprovação da operaçãooperação pelo Banco, o Banco envia este enviará à Sociedade de Garantia Mútua (SGM) SGM da atividade ou área geográfica da sede empresada empresa beneficiária ou à Agrogarante, nos termos definidos no anexo V do anexo 2, através do Portal Banca, em formato fornecido pelo Sistema de Garantia Mútua, os elementos necessários à análise do enquadramento de risco e elegibilidade da operação pela SGM para efeitos de obtenção da garantia mútua, devendo a mútua através de documento divulgado na data de abertura da linha; • A decisão da SGM comunicar a sua decisão deve ser comunicada ao Banco num prazo de 22 dias úteis. • Num prazo até 10 dias úteis, após a aprovação da operação pela SGM, o Banco apresenta a candidatura para enquadramento da operação ao Banco Português de Fomento, acompanhada de cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário, devendo o enquadramento da operação ser confirmado num prazo de 5 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revele insuficiente face os contornos da operação, podendo nesses casos o prazo ser até 10 dias úteis. A contagem dos prazos poderá ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação; • Após confirmação do enquadramento da operação na Linha de Crédito, As operações aprovadas deverão ser contratadas com a operação aprovada deverá ser contratada pelo Banco junto da empresa até 60 dias úteis após a referida confirmação. Este data de envio da comunicação ao Banco da aprovação da SGM, respeitando sempre o prazo poderá ser prorrogado por 20 dias úteis mediante pedido fundamentado. • As candidaturas máximo de contratação das operações fixado no nº 2 do Capítulo I. 1251 Cultura de frutos de casca rija 1270 Cultura de plantas destinadas à Linha de Apoio à Revitalização Empresarial junto das Sociedades de Garantia Mútua poderão iniciar-se a partir do dia 27 de abril de 2015 às 8h30. 01 Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados 021 Silvicultura e outras actividades florestais (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à produção de sementes 022 Exploração florestal 023 Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira (*) - Apenas é enquadrável a atividade de extração de cortiça, devendo a empresa emitir declaração atestando que o financiamento se destina exclusivamente à extração de cortiça 024 Actividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal 03 Pesca e aquicultura 05 Extração de hulha e lenhite 06 Extração de petróleo bruto e gás natural 07 Extração e preparação de minérios metálicos 08 Outras indústrias extrativas 09 Atividades dos serviços relacionados com as indústrias extrativas 101 Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne 102 Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos 103 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas 10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à produção de óleos de peixe 10412 Produção de azeite 40413 Produção de óleos vegetais brutos (excepto azeite) 10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras 1042 bebidas 10420 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares 105 Indústria 10520 Fabricação de lacticínios 106 Transformação gelados e sorvetes 10711 Panificação 10712 Pastelaria 13102 Preparação e fiação de cereais fibras do tipo lã 13202 Tecelagem de fio do tipo lã 13203 Tecelagem de fio do tipo seda e leguminosas; fabricação de amidosoutros têxteis 13992 Fabricação de rendas 14132 Confecção de outro vestuário exterior por medida 14133 Actividades de acabamento de artigos de vestuário 14200 Fabricação de artigos de peles com pêlo 15111 Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo 15112 Fabricação de couro reconstituído 15113 Curtimenta e acabamento de peles com pêlo 15120 Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de fécula marroquinaria, de correeiro e de produtos afins 107 seleiro 15201 Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha 1081 Indústria do açúcar 1082 Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria 1083 Indústria do café e do chá 1084 calçado 15202 Fabricação de condimentos e temperos 10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados à base de produtos da pesca 1086 Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos 1089 componentes para calçado 20144 Fabricação de outros produtos alimentaresquímicos orgânicos de base, n.e. 10911 20510 Fabricação de pré-misturas (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação explosivos e artigos de farinhas de peixe 10912 pirotecnia 23490 Fabricação de alimentos para animais outros produtos cerâmicos não refractários 24310 Estiragem a frio 24440 Obtenção e primeira transformação de criação cobre 25300 Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquiculturaaquecimento central) 10913 25731 Fabricação de alimentos para aquicultura 1092 ferramentas manuais 25732 Fabricação de alimentos para animais de companhia 11 Indústria das Bebidas 12 Indústria do tabaco 13 ferramentas mecânicas 25733 Fabricação de têxteis 14 Indústria do vestuário 15 Indústria do couro e dos produtos do couro 16 Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; peças sinterizadas 25734 Fabricação de obras moldes metálicos 27320 Fabricação de cestaria outros fios e cabos eléctricos e electrónicos 28150 Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de espartariaoutros órgãos de transmissão 28210 Fabricação de fornos e queimadores 28240 Fabricação de máquinas-ferramentas portáteis com motor 30300 Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais e equipamento relacionado 32121 Fabricação de filigranas 32122 Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria 32130 Fabricação de bijutarias 33110 Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamento) 33170 Reparação e manutenção de outro equipamento de transporte 35302 Produção de gelo 45110 Comércio de veículos automóveis ligeiros 46212 Comércio por grosso de tabaco em bruto 46213 Comércio por grosso de cortiça em bruto 46240 Comércio por grosso de peles e couro 46342 Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas 46361 Comércio por grosso de açúcar 46421 Comércio por grosso de vestuário e de acessórios 46422 Comércio por grosso de calçado 46441 Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro 46480 Comércio por grosso de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia 46900 Comércio por grosso não especializado 47240 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados 47250 Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados 47510 Comércio a retalho de têxteis, em estabelecimentos especializados 47592 Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similares para uso doméstico, em estabelecimentos especializados 47630 Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados 47721 Comércio a retalho de calçado, em estabelecimentos especializados 47722 Comércio a retalho de marroquinaria e artigos de viagem, em estabelecimentos especializados 47770 Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados 49310 Transportes terrestres, urbanos e suburbanos, de passageiros 49320 Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros 49391 Transporte interurbano em autocarros 49392 Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n.e 50102 Transportes costeiros e locais de passageiros 50300 Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores 51100 Transportes aéreos de passageiros 52102 Armazenagem não frigorífica 52230 Actividades auxiliares dos transportes aéreos 55111 Hotéis com restaurante 55112 Pensões com restaurante 55113 Estalagens com restaurante 55114 Pousadas com restaurante 55115 Motéis com restaurante 55116 Hotéis-Apartamentos com restaurante 55117 Aldeamentos turísticos com restaurante 55118 Apartamentos turísticos com restaurante 55119 Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante 55121 Hotéis sem restaurante 55122 Pensões sem restaurante 55123 Apartamentos turísticos sem restaurante 55124 Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante
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Processo de Candidatura e Decisão. A Empresa contacta um dos Bancos protocolados com vista a apresentar x Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte do Banco tendo em consideração a sua candidatura à Linha política de Créditorisco de crédito em vigor. • Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente. • cliente x Após a aprovação da operação pelo Banco, este enviará à SGM da área geográfica da sede da empresa beneficiária nos termos da tabela constante do Anexo II, através do Portal Banca, em formato fornecido pelo Sistema de Garantia Mútua, os elementos necessários à análise de risco pela SGM e de enquadramento pela EGL das operações para efeitos de obtenção da garantia mútua.
x A decisão da SGM deve ser comunicada ao Banco no prazo de -8 dias úteis, no caso de operações DWp ¼ m en to,GeHxc etoIsLe,QatDenQdeFnLdoDao envolvimento existente com a empresa à data dessa operação, careça de formalismos adicionais, ou seja, de valor superior, o prazo aplicável passará a ser de 12 dias úteis. A contagem dos prazos poderá ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação.
x Caso a operação seja aprovada parcialmente na SGM, por estarem tomados os limites para a empresa em causa face ao envolvimento acumulado por empresa ou grupo de empresas no sistema de garantia mútua, ou por a SGM ter recusado parcialmente uma operação, o Banco envia tem a opção de realizar a operação ajustando o montante global da operação de crédito em função do valor da garantia mútua disponível.
x Num prazo de até 5 dias úteis após a aprovação da operação pela SGM referida no anterior número 3, a SGM apresentará a candidatura à Sociedade de Garantia Mútua (SGM) Entidade Gestora da atividade ou área geográfica da sede empresaLinha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento da operação para efeitos de obtenção da garantia mútua, devendo a SGM comunicar a sua decisão ao Banco num prazo de 22 dias úteis. • Num prazo até 10 dias úteis, após a aprovação da operação pela SGM, o Banco apresenta a candidatura para enquadramento da operação ao Banco Português de Fomento, acompanhada de cópia das operações e do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário.
x Num prazo de até 5 dias úteis, devendo a Entidade Gestora da Linha confirmará ao Banco e à SGM o enquadramento da operação ser confirmado num prazo de 5 dias úteis. • Após confirmação do enquadramento operação, incluindo:
x A elegibilidade da operação na Linha;
x A existência de plafond para enquadramento do financiamento solicitado na Linha de CréditoApoio, tendo em consideração as dotações disponibilizadas pelas entidades financiadoras;
x O enquadramento do plafond no regime comunitário de auxílios de
x Os financiamentos serão enquadrados por ordem de receção da candidatura, sendo relevante para o efeito o momento da aceitação da mesma pela Entidade Gestora da Linha. x O Banco apenas poderá confirmar formalmente a aprovação da operação junto do cliente, nas condições previstas na Linha, após receção da confirmação da Entidade Gestora da Linha, sobre a possibilidade de enquadramento da operação.
x Nos casos em que seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, a operação aprovada deverá ser contratada pelo Banco junto empresa poderá ajustar o valor da operação, devendo a Instituição de Crédito comunicar a decisão da empresa até 60 à Entidade Gestora da Linha e à SGM no prazo de 15 dias úteis após a referida confirmaçãoreceção da confirmação de enquadramento da operação.
x As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 90 dias úteis após a data de envio da comunicação ao Banco do enquadramento referido no número 6 supra. Este A validade da aprovação da garantia pela SGM caducará, automaticamente, na data limite de contratação, devendo os contratos ser remetidos pelo banco à SGM até 5 dias antes do final do prazo limite de contratação.
x No prazo máximo de 30 dias após a data limite para a contratação, definida nos termos do número 10, o Banco informará a Entidade Gestora da Linha e a SGM das operações não contratadas dentro do referido prazo indicado, para efeitos de anulação do enquadramento das operações.
x Um eventual pedido de novo enquadramento de uma operação não contratada dentro do prazo estipulado nos pontos anteriores, será tratado como se de uma nova operação se tratasse, aplicando-se, por conseguinte, todos os procedimentos e prazos supra referidos.
x Os pedidos de garantia são objeto de decisão inicial por parte do Banco seguindo o circuito de decisão definido nas cláusulas 1 a 11 do ponto A do Capítulo III supra ou por parte da SGM nos termos previstos neste ponto B, tendo em consideração a sua política de risco em vigor, sendo que, em caso de aprovação, a mesma será devidamente formalizada e comunicada ao FOLHQWH ´ x Em caso de recusa da operação, bastará à SGM dar conhecimento da sua decisão ao cliente.
x Após aprovação da operação, a SGM apresentará a Candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das operações.
x No prazo de até 5 dias úteis, a Entidade Gestora da Linha confirmará à SGM o enquadramento da operação, incluindo:
x A elegibilidade da operação na Linha;
x A existência de plafond para enquadramento da operação solicitada na Linha de Apoio, tendo em consideração as dotações disponibilizadas pelas entidades financiadoras;
x O enquadramento do plafond no regime comunitário de auxílios de minimis.
x As operações serão enquadradas por ordem de receção da candidatura, sendo relevante para o efeito o momento da aceitação da mesma pela Entidade Gestora da Linha x Nos casos em que seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, o valor da operação poderá ser prorrogado por 20 ajustado, devendo essa decisão ser comunicada à Entidade Gestora da Linha, pela SGM, no prazo de 15 dias úteis mediante pedido fundamentado. • após a receção da confirmação de enquadramento da operação.
x A SGM apenas poderá confirmar formalmente a aprovação da operação junto do cliente, nas condições previstas na Linha, após receção da confirmação da Entidade Gestora da Linha, sobre a possibilidade de enquadramento da operação.
x As candidaturas à Linha de Apoio à Revitalização Empresarial junto das Sociedades de Garantia Mútua poderão iniciar-se a partir do dia 27 de abril de 2015 às 8h30. 01 Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados 021 Silvicultura e outras actividades florestais (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à produção de sementes 022 Exploração florestal 023 Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira (*) - Apenas é enquadrável a atividade de extração de cortiça, devendo operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa emitir declaração atestando que o financiamento até 90 dias úteis após a data da comunicação da aprovação ao Cliente e à SGM. A validade da aprovação da garantia pela SGM caducará, automaticamente, na data limite de contratação.
x No prazo máximo de 30 dias após a data limite para a contratação, definida nos termos do número anterior, a SGM informará a Entidade Gestora da Linha das operações não contratadas, para efeitos de anulação do enquadramento das operações.
x Um eventual pedido de novo enquadramento de uma operação não contratada dentro do prazo estipulado nos pontos anteriores, será tratado como se destina exclusivamente à extração de cortiça 024 Actividades dos serviços relacionados com a silvicultura uma nova operação se tratasse, aplicando-se, por conseguinte, todos os procedimentos e exploração florestal 03 Pesca e aquicultura 05 Extração de hulha e lenhite 06 Extração de petróleo bruto e gás natural 07 Extração e preparação de minérios metálicos 08 Outras indústrias extrativas 09 Atividades dos serviços relacionados com as indústrias extrativas 101 Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne 102 Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos 103 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas 10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à produção de óleos de peixe 10412 Produção de azeite 40413 Produção de óleos vegetais brutos (excepto azeite) 10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras 1042 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares 105 Indústria de lacticínios 106 Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de fécula e de produtos afins 107 Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha 1081 Indústria do açúcar 1082 Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria 1083 Indústria do café e do chá 1084 Fabricação de condimentos e temperos 10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados à base de produtos da pesca 1086 Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos 1089 Fabricação de outros produtos alimentares, n.e. 10911 Fabricação de pré-misturas (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação de farinhas de peixe 10912 Fabricação de alimentos para animais de criação (excepto para aquicultura) 10913 Fabricação de alimentos para aquicultura 1092 Fabricação de alimentos para animais de companhia 11 Indústria das Bebidas 12 Indústria do tabaco 13 Fabricação de têxteis 14 Indústria do vestuário 15 Indústria do couro e dos produtos do couro 16 Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; Fabricação de obras de cestaria e de espartariaprazos supra referidos.
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Samples: Linha De Crédito Com Garantia Mútua