Processo disciplinar. 1- A verificação de justa causa depende sempre do proce- dimento disciplinar. 2- O processo disciplinar deve ser escrito e conter obriga- toriamente uma nota de culpa da qual constem a descrição dos comportamentos imputados ao trabalhador, a audição do arguido, bem como a realização das diligências por ele soli- citadas e outras que se mostrem razoavelmente necessárias para o esclarecimento da verdade. 3- Na mesma data, será remetida à comissão de trabalha- dores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa. 4- Se o trabalhador for representante sindical, será ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva. 5- A entidade patronal deve ponderar todas as circunstân- cias do caso e referenciar obrigatoriamente na decisão as razões aduzidas num ou noutro sentido pelas entidades refe- ridas nos números 3 e 4 supra. 6- Concluídas as diligências probatórias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalha- dores e, no caso do números 4, à associação sindical respec- tiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer chegar ao processo o seu parecer fundamentado. 7- Decorrido o prazo referido no número anterior, a enti- dade empregadora dispõe de 30 dias para proferir a decisão que deve ser fundamentada e constar de documento escrito. 8- Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade em- pregadora será condenada: a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
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Samples: Regulamentação Do Trabalho
Processo disciplinar. 1- A verificação 1. Nos casos em que se verifique algum comportamento que indicie a prática de justa causa depende sempre do proce- dimento uma infracção disciplinar.
2- O processo disciplinar deve ser escrito e conter obriga- toriamente uma , a instituição comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, se for o caso, juntando nota de culpa da qual constem com a descrição circunstanciada dos comportamentos imputados ao trabalhador, a audição do arguido, bem como a realização das diligências por ele soli- citadas e outras factos que se mostrem razoavelmente necessárias para o esclarecimento da verdadelhe são imputáveis.
3- 2. Na mesma data, será remetida à comissão Comissão de trabalha- dores da empresa Trabalhadores cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
4- 3. Se o trabalhador for representante sindical, será ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectivasindical.
5- 4. A entidade patronal deve ponderar todas as circunstân- cias comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 da cláusula 116.ª
5. Igual interrupção decorre da instauração de procedimento prévio de inquérito, desde que, mostrando -se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do caso inquérito, nem entre a sua conclusão e referenciar obrigatoriamente na decisão as razões aduzidas num ou noutro sentido pelas entidades refe- ridas nos números 3 e 4 supraa notificação da nota de culpa.
6- 6. O trabalhador dispõe de 15 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
7. A instituição, directamente ou através de instrutor que tenha nomeado, procederá às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.
8. A instituição não é obrigada a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva comparência para o efeito.
9. Concluídas as diligências probatórias, cujo prazo não deverá exceder, em regra, 90 dias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão Comissão de trabalha- dores Trabalhadores e, no caso do números 4n.º 3, à associação sindical respec- tivasindical, que podem, no prazo de cinco 10 dias úteis, fazer chegar juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
7- Decorrido o prazo referido no 10. Para efeito do número anterior, o trabalhador pode comunicar à instituição, nos três dias úteis posteriores à recepção da nota de culpa, que o parecer sobre o processo é emitido por determinada associação sindical, não havendo, nesse caso, apresentação de cópia do processo à Comissão de Trabalhadores.
11. Recebidos os pareceres referidos nos n.os 9 e 10 ou decorrido o prazo para o efeito, a enti- dade empregadora dispõe instituição dispõe, sob pena de caducidade, de 30 dias úteis para proferir a decisão que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
8- Sendo o despedimento declarado ilícito12. Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a entidade em- pregadora será condenada:
a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data adequação do despedimento até à data culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos dos n.os 9 e 10, não podendo ser invocados factos não constantes da sentença;nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade.
13. A decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, bem como à Comissão de Trabalhadores, ou, nos casos dos n.os 3 e 10, à associação sindical.
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Samples: Acordo Colectivo De Trabalho
Processo disciplinar. 1- A verificação Nos casos em que se verifique algum dos comportamentos que integram o conceito de justa causa depende sempre do proce- dimento disciplinarprevis- tos na lei, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respetivas infrações e à comissão de trabalhadores da empresa a sua intenção de proceder ao despedimento, o que fará acompanhar de uma nota de culpa com a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador.
2- O processo disciplinar deve ser escrito e conter obriga- toriamente uma nota trabalhador dispõe de culpa da qual constem a descrição dos comportamentos imputados ao trabalhadorum prazo de 10 dias úteis para deduzir, a audição do arguidopor escrito, bem como a realização das diligências por ele soli- citadas e outras os elementos que se mostrem razoavelmente necessárias considere relevantes para o esclarecimento da verdade.
3- Na mesma data, será remetida à A comissão de trabalha- dores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
4- Se trabalhadores pronunciar-se-á seguidamente, fundamentando o trabalhador for representante sindical, será ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva.
5- A entidade patronal deve ponderar todas as circunstân- cias do caso e referenciar obrigatoriamente na decisão as razões aduzidas num ou noutro sentido pelas entidades refe- ridas nos números 3 e 4 supra.
6- Concluídas as diligências probatórias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalha- dores e, no caso do números 4, à associação sindical respec- tiva, que podemseu parecer, no prazo de cinco 5 dias úteis, fazer chegar ao úteis a contar do momento que o processo o seu parecer fundamentadolhe seja entregue por cópia.
7- 4- Decorrido o prazo referido no número anterioranterior a entidade empregadora poderá ou não proferir o despedi- mento, a enti- dade empregadora dispõe de 30 dias para proferir devendo a decisão que deve ser fundamentada e constar sempre de documento escrito, de que será sempre entregue cópia ao trabalhador e à comissão de trabalhadores.
8- Sendo o despedimento declarado ilícito5- Caso a decisão fundamentada da comissão de trabalhadores seja contrária ao despedimento, a entidade em- pregadora será condenada:
a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou dispõe de auferir desde um prazo de 5 dias úteis a data contar da decisão do despedimento até à data para requerer judicialmente a suspen- são do despedimento.
6- Nas empresas em que, por impossibilidade legal, não haja comissão de trabalhadores, o trabalhador dis- põe da sentença;faculdade de pedir a suspensão do despedimento nos termos do número anterior.
7- A entidade empregadora poderá suspender preventivamente o trabalhador sem perda de retribuição, quan- do se verifiquem os comportamentos que justificam tal suspensão, previstos na lei.
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Samples: Contrato Coletivo De Trabalho
Processo disciplinar. 1- A verificação 1. Nos casos em que se verifique algum comportamento que indicie a prática de justa causa depende sempre do proce- dimento uma infracção disciplinar.
2- O processo disciplinar deve ser escrito e conter obriga- toriamente uma , a Instituição entregará, ao trabalhador que tenha incorrido na respectiva infracção, a nota de culpa da qual constem com a descrição circunstanciada dos comportamentos imputados ao trabalhadorfactos que lhe são imputáveis, com a audição do arguido, bem como a realização das diligências por ele soli- citadas e outras que menção da intenção de despedimento se mostrem razoavelmente necessárias para for o esclarecimento da verdadecaso.
3- 2. Na mesma data, será remetida à comissão Comissão de trabalha- dores da empresa Trabalhadores cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
4- 3. Se o trabalhador for representante sindical, será ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectivarespectiva Associação Sindical.
5- A entidade patronal deve ponderar todas 4. O trabalhador dispõe de 15 dias úteis para consultar, requerer fotocópias dos elementos que constem do processo e responder à nota de culpa, deduzindo, por escrito, os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as circunstân- cias do caso e referenciar obrigatoriamente na decisão as razões aduzidas num ou noutro sentido pelas entidades refe- ridas nos números 3 e 4 supradiligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
6- 5. A Instituição, directamente ou através de Instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente, por escrito.
6. A Instituição não é obrigada a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de dez no total, cabendo ao arguido assegurar a respectiva comparência para o efeito.
7. Concluídas as diligências probatórias, cujo prazo não deverá exceder, em regra, noventa dias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão Comissão de trabalha- dores Trabalhadores e, no caso do números 4número 3, à associação sindical respec- tivaAssociação Sindical, que podem, no prazo de cinco dez dias úteis, fazer chegar juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
7- 8. Decorrido o prazo referido no número anterioranterior e sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção, a enti- dade empregadora Instituição dispõe de 30 trinta dias para proferir a decisão decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
8- Sendo o despedimento declarado ilícito9. Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a entidade em- pregadora será condenada:
a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data adequação do despedimento até à data culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do número 7, não podendo ser invocados factos não constantes da sentença;nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade.
10. A decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à Comissão de Trabalhadores, bem como no caso do número 3, à respectiva Associação Sindical.
11. A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe o decurso do prazo de exercício do procedimento disciplinar legalmente previsto.
12. Igual interrupção decorre da instauração de processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de trinta dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
Processo disciplinar. 1- A verificação 1. Nos casos em que se verifique algum dos comportamentos que integram o conceito de justa causa depende sempre do proce- dimento disciplinar.
2- O processo disciplinar deve ser escrito previstos na lei, a entidade patronal comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções e conter obriga- toriamente à comissão de trabalhadores da empresa a sua intenção de proceder ao despedimento, o que fará acompanhar de uma nota de culpa da qual constem com a descrição fundamentada dos comportamentos factos imputados ao trabalhador.
2. O trabalhador dispõe de um prazo de três dias úteis para deduzir, a audição do arguidopor escrito, bem como a realização das diligências por ele soli- citadas e outras os elementos que se mostrem razoavelmente necessárias considere relevantes para o esclarecimento da verdade.
3- Na mesma data, será remetida à 3. A comissão de trabalha- dores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
4- Se trabalhadores pronunciar-se-á seguidamente, fundamentando o trabalhador for representante sindical, será ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva.
5- A entidade patronal deve ponderar todas as circunstân- cias do caso e referenciar obrigatoriamente na decisão as razões aduzidas num ou noutro sentido pelas entidades refe- ridas nos números 3 e 4 supra.
6- Concluídas as diligências probatórias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalha- dores e, no caso do números 4, à associação sindical respec- tiva, que podemseu parecer, no prazo de cinco dois dias úteis, fazer chegar ao úteis a contar do momento que o processo o seu parecer fundamentadolhe seja entregue por cópia.
7- 4. Decorrido o prazo referido no número anterioranterior a entidade patronal poderá ou não proferir o despedimento, a enti- dade empregadora dispõe de 30 dias para proferir devendo a decisão que deve ser fundamentada e constar sempre de documento escrito, de que será sempre entregue cópia ao trabalhador e à comissão de trabalhadores.
8- Sendo o despedimento declarado ilícito5. Caso a decisão fundamentada da comissão de trabalhadores seja contrária ao despedimento, a entidade em- pregadora será condenada:
a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou dispõe de auferir desde um prazo de três dias a data contar da decisão do despedimento até à data para requerer judicialmente a suspensão do despedimento.
6. Nas empresas em que, por impossibilidade legal, não haja comissão de trabalhadores, o trabalhador dispõe da sentença;faculdade de pedir a suspensão do despedimento nos termos do número anterior.
7. O tribunal competente, ouvidas as partes interessadas no prazo de quarenta e oito horas, deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias, relativamente ao pedido de suspensão do despedimento.
8. A suspensão só será decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela não existência de probabilidade séria de verificação efectiva da justa causa de despedimento invocada.
9. O pedido de suspensão ou a suspensão do despedimento já decretada fica sem efeito se o trabalhador, dentro do prazo de 30 dias, não propuser acção de impugnação judicial do despedimento ou se esta for julgada improcedente, considerando-se, entretanto, suspenso o prazo se e enquanto o caso estiver pendente de conciliação.
10. A entidade patronal poderá suspender preventivamente o trabalhador sem perda de retribuição, quando se verifiquem os comportamentos que justificam tal suspensão, previstos na lei.
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Samples: CCTV
Processo disciplinar. 1- A verificação Nos casos em que se verifique algum comportamento que indicie a prática de justa causa depende sempre do proce- dimento uma infração disciplinar, a entida- de patronal entregará, ao trabalhador que tenha incorrido na respetiva infração, a nota de culpa com a descrição circuns- tanciada dos factos que lhe são imputáveis, com a menção da intenção de despedimento, se for o caso.
2- O processo disciplinar deve ser escrito e conter obriga- toriamente uma nota de culpa da qual constem a descrição dos comportamentos imputados ao trabalhador, a audição do arguido, bem como a realização das diligências por ele soli- citadas e outras que se mostrem razoavelmente necessárias para o esclarecimento da verdade.
3- Na mesma data, será remetida à comissão de trabalha- dores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
4- 3- Se o trabalhador for representante sindical, será ainda enviada cópia dos dois documentos à respetiva associação sindical respectivasindical.
4- O trabalhador dispõe de 15 dias úteis para consultar, re- querer fotocópias dos elementos que constem do processo e responder à nota de culpa, deduzindo, por escrito, os elemen- tos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documen- tos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem per- tinentes para o esclarecimento da verdade.
5- A entidade patronal deve ponderar todas patronal, diretamente ou através de instru- tor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às dili- gências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as circunstân- cias do caso e referenciar obrigatoriamente na decisão as razões aduzidas num considere patentemente dilatórias ou noutro sentido pelas entidades refe- ridas nos números 3 e 4 supraimperti- nentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente, por escrito.
6- A entidade patronal não é obrigada a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao arguido assegurar a respetiva comparência para o efeito.
7- Concluídas as diligências probatórias, cujo prazo não deverá exceder, em regra, 90 dias, deve o processo ser apresentadoapre- sentado, por cópia integral, à comissão de trabalha- dores trabalhadores e, no caso do números 4número 3, à associação sindical respec- tivasindical, que podem, no prazo de cinco 10 dias úteis, fazer chegar juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
7- Decorrido o prazo referido no 8- Para efeito do número anterior, o trabalhador pode co- municar à entidade patronal, nos três dias úteis posteriores à receção da nota de culpa, que o parecer sobre o processo é emitido por determinada associação sindical, não havendo, nesse caso, apresentação de cópia do processo à comissão de trabalhadores.
9- Recebidos os pareceres referidos nos números 7 e 8 ou decorrido o prazo para o efeito, a enti- dade empregadora dispõe entidade patronal dispõe, sob pena de caducidade, de 30 dias para proferir a decisão que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
8- Sendo o despedimento declarado ilícito10- Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a entidade em- pregadora será condenada:
a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data adequação do despedimento até à data culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos dos números 7 e 8, não podendo ser invocados factos não constantes da sentença;nota de culpa, nem referidos na de- fesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade.
11- A decisão fundamentada deve ser comunicada, por có- pia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalha- dores, bem como, nos casos dos números 3 e 8, à respetiva associação sindical.
12- A comunicação da nota de culpa ao trabalhador inter- rompe os prazos estabelecidos nos números 1 e 2 da cláusula 104.ª
13- Igual interrupção decorre da instauração de processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzi- do de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
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Samples: Acordo Coletivo
Processo disciplinar. 1- A verificação Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, relativo ao processo disciplinar com vista ao despedimento, o pro- cesso desenvolve-se de justa causa depende sempre do proce- dimento disciplinaracordo com o previsto nos números seguintes.
2- O processo disciplinar deve ser escrito e conter obriga- toriamente Nos casos em que se verifique algum comportamen- to que indicie a prática de uma infração disciplinar, exceto quando seja intenção aplicar uma advertência verbal, a enti- dade empregadora entregará ao trabalhador que tenha incor- rido na respetiva infração, a nota de culpa da qual constem com a descrição circunstanciada dos comportamentos imputados ao trabalhadorfactos que lhe são imputáveis, com a audição do arguidomenção da intenção de despedimento se for o caso.
3- O trabalhador dispõe de 10 dias úteis, bem como a realização das passíveis de pror- rogação até 15 dias úteis mediante entrega de requerimento fundamentado, para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo, por escrito, os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua partici- pação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências por ele soli- citadas e outras probatórias que se mostrem razoavelmente necessárias pertinentes para o esclarecimento da verdade.
3- Na mesma data4- Se o trabalhador arguido for assistido na defesa por ad- vogado, será remetida poderá o processo ser-lhe confiado, caso a comple- xidade do mesmo o justifique.
5- A entidade empregadora, diretamente ou através de instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à comissão nota de trabalha- dores culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo por escrito e fundamentadamente.
6- A entidade empregadora não é obrigada a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa nem mais de 10 no total, cabendo ao arguido assegurar a respetiva comparência para o efeito.
7- As diligências probatórias não deverão exceder, em re- gra, os 90 dias.
8- Concluídas as diligências, o instrutor elaborará, em 5 dias úteis, um relatório, podendo ser ordenada a realização de diligências complementares que sejam entendidas como necessárias para a descoberta da empresa cópia daquela verdade material e cuja con- clusão, em regra, não poderá exceder 30 dias.
9- A comunicação ao trabalhador da nota de culpa inter- rompe o decurso do prazo estabelecido no número 1 do ar- tigo 7.º
10- Igual interrupção decorre da instauração de processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzi- do de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
4- Se o trabalhador for representante sindical, será ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva.
5- A entidade patronal deve ponderar todas as circunstân- cias do caso e referenciar obrigatoriamente na decisão as razões aduzidas num ou noutro sentido pelas entidades refe- ridas 11- As comunicações previstas nos números 3 e 4 supra.
6- Concluídas anteriores consideram-se realizadas para todos os efeitos legais, ain- da que sejam devolvidas por o destinatário se ter recusado a recebê-las ou não as diligências probatórias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalha- dores e, no caso do números 4, à associação sindical respec- tiva, que podem, ter levantado no prazo de cinco dias úteisprevisto no regulamento dos serviços postais, fazer chegar ao processo o seu parecer fundamentadodesde que sejam endere- çadas para a morada indicada pelo trabalhador e constante do SAP RH.
7- Decorrido o prazo referido no número anterior, a enti- dade empregadora dispõe de 30 dias para proferir a decisão que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
8- Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade em- pregadora será condenada:
a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
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Samples: Convenções Coletivas
Processo disciplinar. 1- A verificação As responsabilidades terão sempre de justa causa depende sempre do proce- dimento ser apuradas mediante processo disciplinar.
2- O processo disciplinar deve ser escrito , conduzido por um instrutor nomeado pela empresa, o qual será devidamente elaborado com audição das partes, testemunhas e conter obriga- toriamente consideração de tudo o que puder esclarecer os factos e conterá obrigatoriamente, uma fase de instrução, uma nota de culpa culpa, da qual constem conste a descrição dos comportamentos imputados ao trabalhadorarguido, com indicação das nor- mas infringidas e das que preveem a audição do arguidosanção aplicável, bem como a realização das diligências por ele soli- citadas e outras que se mostrem razoavelmente necessárias para o esclarecimento parecer da verdade.
3- Na mesma data, será remetida à comissão de trabalha- dores da empresa cópia daquela comunicação e da trabalhadores nos casos de despedimento, devendo ser facultado ao arguido a consulta do processo disciplinar, durante o prazo de que dispõe para apresentar a sua defesa à nota de culpa.
4- Se o trabalhador for representante sindical, 2- A nota de culpa deve ser reduzida a escrito e será ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectivaentregue ao arguido por meio de carta registada com aviso de receção ou através de recibo.
5- A entidade patronal deve ponderar todas as circunstân- cias do caso 3- O trabalhador no prazo máximo de 3 dias úteis, decorrida que seja a dilação de 15 dias, após a receção da nota de culpa, poderá apresentar a sua defesa por escrito, e referenciar obrigatoriamente na decisão as razões aduzidas num juntar rol de testemunhas ou noutro sentido pelas entidades refe- ridas nos números 3 e 4 supradepoimentos tes- temunhais escritos.
6- Concluídas as diligências probatórias, deve 3.1- A empresa solicitará a comparência das testemunhas ou o seu depoimento por escrito.
4- Caso o processo ser apresentadodisciplinar esteja elaborado com vista ao despedimento com justa causa do arguido, por cópia integral, à comissão dispõe este de trabalha- dores e, no caso do números 4, à associação sindical respec- tiva, que podem, no um prazo de cinco dias úteis, fazer chegar ao a contar da data em que se considere notificado da nota de culpa, prazo esse que deverá ser claro e inequivocamente referido naquela peça do processo disciplinar.
5- No caso de a comunicação expedida com aviso de receção, nos termos do número 2, vir a ser devolvida, considerar-se-á a notificação como efetuada na data da devolução do aviso.
6- Qualquer sanção aplicada com a nulidade ou inexistência do processo disciplinar, é considerada nula nos termos deste acordo, podendo ainda obrigar a empresa a indemnizar o seu parecer fundamentadotrabalhador por eventuais prejuízos e danos morais, nos termos gerais de direito.
7- Decorrido Preparado o processo para decisão, este será enviado à comissão de disciplina para elaboração do seu parecer relativo ao procedimento a adotar e à sanção proposta, se for caso disso. De seguida, ele será enviado com o referido parecer à respetiva hierarquia do trabalhador.
8- Se a empresa ou a comissão de disciplina entenderem que o processo não está elaborado com suficiente clareza, ou apresenta lacunas, poderão reenviá-lo ao instrutor, com a indicação expressa e precisa dos pontos que, em seu entender, deverão ser aclarados. Neste último caso, o instrutor terá um prazo referido máximo de 20 dias para proceder às diligências pretendidas. Logo que as efetuar, deverá voltar a enviar o processo à comissão de disciplina ou à empresa, consoante os casos.
9- Sempre que o trabalhador discorde da sanção que lhe foi aplicada, poderá requerer a sua revisão junto da empresa, da qual nunca poderá resultar o agravamento da penalidade que lhe havia sido aplicada.
10- O pedido de revisão previsto no número anterior, a enti- dade empregadora dispõe será apresentado no prazo de 30 dias após conheci- mento da decisão e desde que seja fundamentado em elementos novos e significativos para proferir o processo, ou na presumível contradição de elementos do processo que influenciaram a decisão decisão. Para efeitos da revisão, será facultada ao sindicato, sempre que deve ser fundamentada e constar este o requeira, uma cópia do processo disciplinar, no prazo máximo de documento escrito5 dias, após a receção do requerimento acima referido na empresa.
8- Sendo 11- Da aplicação das sanções previstas na cláusula 50.ª (Sanções disciplinares), pode o despedimento declarado ilícitotrabalhador recorrer sempre, pessoalmente ou através do seu sindicato, para os tribunais competentes, suspendendo-se a sanção aplicada até à sentença proferida por estes.
12- No caso de a sanção ser a de despedimento, deverá ser entregue cópia da mesma ao interessado e à res- petiva organização representativa do trabalhador.
13- O trabalhador arguido no caso previsto no número anterior, dispõe de um prazo de cinco dias úteis conta- dos da receção da decisão final que aplica a sanção, para requerer judicialmente a suspensão do despedimento, nos termos regulados no Código de Processo de Trabalho.
14- Nos casos previstos na lei, a entidade em- pregadora será condenada:
a) No pagamento empresa poderá suspender preventivamente o trabalhador sem perda de retribuição e de todas as regalias durante o tempo que durar a suspensão. Porém, tratando-se de trabalhador que seja representante sindical ou membro da importância correspondente ao valor das retribuições comissão de trabalhadores em efetividade de funções, não obsta a que o trabalhador deixou mesmo possa ter acesso aos locais e atividades onde normalmente se consubstancia o exercício dessas funções.
15- A empresa vincula-se a facultar a fotocópia de auferir desde todos os elementos do processo disciplinar, em cada fase do mesmo, ao sindicato representativo do trabalhador, no prazo de 3 dias úteis após a data do despedimento até à data receção da sentença;solicitação daquela entidade.
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Samples: Acordo De Empresa
Processo disciplinar. 1- A verificação 1. Nos casos em que se verifique algum comportamento que indicie a prática de justa causa depende sempre do proce- dimento uma infracção disciplinar.
2- O processo disciplinar deve ser escrito e conter obriga- toriamente uma , a Instituição comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções, a sua intenção de proceder ao despedimento, se for o caso, juntando nota de culpa da qual constem com a descrição circunstanciada dos comportamentos imputados ao trabalhador, a audição do arguido, bem como a realização das diligências por ele soli- citadas e outras factos que se mostrem razoavelmente necessárias para o esclarecimento da verdadelhe são imputáveis.
3- 2. Na mesma data, será remetida à comissão Comissão de trabalha- dores da empresa Trabalhadores cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
4- 3. Se o trabalhador for representante sindical, será ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectivaSindical.
5- 4. A entidade patronal deve ponderar todas as circunstân- cias comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe os prazos estabelecidos nos nºs 1 e 2 da Cláusula 116.ª
5. Igual interrupção decorre da instauração de procedimento prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de trinta dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do caso inquérito, nem entre a sua conclusão e referenciar obrigatoriamente na decisão as razões aduzidas num ou noutro sentido pelas entidades refe- ridas nos números 3 e 4 supraa notificação da nota de culpa.
6- 6. O trabalhador dispõe de quinze dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo, por escrito, os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
7. A Instituição, directamente ou através de Instrutor que tenha nomeado, procederá às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente, por escrito.
8. A instituição não é obrigada a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de dez no total, cabendo ao arguido assegurar a respectiva comparência para o efeito.
9. Concluídas as diligências probatórias, cujo prazo não deverá exceder, em regra, noventa dias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão Comissão de trabalha- dores Trabalhadores e, no caso do números 4n.º 3, à associação sindical respec- tivaAssociação Sindical, que podem, no prazo de cinco dez dias úteis, fazer chegar juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
7- Decorrido o prazo referido no 10. Para efeitos do número anterior, o trabalhador pode comunicar à instituição, nos três dias úteis posteriores à recepção da nota de culpa, que o parecer sobre o processo é emitido por determinada associação sindical, não havendo, nesse caso, apresentação de cópia do processo à comissão de trabalhadores.
11. Recebidos os pareceres referidos nos nº 9 e 10 ou decorrido o prazo para o efeito, a enti- dade empregadora dispõe Instituição dispõe, sob pena de 30 caducidade, de trinta dias para proferir a decisão que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
8- Sendo o despedimento declarado ilícito12. Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a entidade em- pregadora será condenada:
a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data adequação do despedimento até à data culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n.ºs 9 e 10, não podendo ser invocados factos não constantes da sentença;nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade.
13. A decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador bem como à comissão de trabalhadores, ou, nos casos dos n.ºs 3 e 10, à associação sindical.
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