Programa de Locação Social Cláusulas Exemplificativas

Programa de Locação Social. Consolidação, estruturação, aprimoramento e ampliação do programa existente.
Programa de Locação Social. O Programa de Locação Social, instituído no Município por meio da lei n° 1447, de 12 de dezembro de 1995, destina-se a “prover moradias para as famílias de baixa renda, cuja soma total da renda mensal seja igual ou inferior a 5 salários mínimos, tendo preferencialmente como beneficiários famílias de baixa renda residentes em habitação coletiva precária de aluguel – cortiços”. Ainda, segundo a referida lei, as modalidades de atendimento dar-se-iam por meio da locação de imóveis de particulares pela COHAB-ST (responsável pela implementação do Programa), a fim de sublocá-los e, por meio de desapropriações pelo poder público em casos de emergência. De acordo com a lei, a COHAB-ST poderia “adequar as condições físicas do imóvel às necessidades de habitabilidade e segurança, nele executando as reformas imprescindíveis, sempre de comum acordo com o proprietário quando se tratar de prédio de terceiros”. Em caso do imóvel ser próprio do Município, aos beneficiários seria “outorgada a permissão de uso remunerada, para utilização do prédio por prazo determinado”. A fonte de recursos prevista na lei para implementação do Programa advém do FINCOHAP e o valor da renda familiar da população beneficiária a ser comprometida com o aluguel deveria ser definido através de decreto específico, ainda não regulamentado. Em maio de 1996 foi instituída Comissão Intersecretarial “com a finalidade de acompanhar, regulamentar, discutir procedimentos, de modo a garantir uma uniformidade de ações e objetivos, quanto às intervenções nos cortiços do centro da cidade”28. Resultando que, na Lei n° 1519 de 25 de outubro de 1996, o desenvolvimento do Programa de Locação Social esteja dentre os princípios e objetivos da Política Municipal de Habitação de Santos. Em janeiro de 2006, a lei n° 1366 estabeleceu como reserva de unidades habitacionais populares destinadas a idosos carentes o percentual de 5% em todo núcleo de habitação popular construído por iniciativa ou intermediação do Município. Esta lei foi regulamentada pelo decreto n° 4705, de dezembro de 2006, o qual dispõe sobre a reserva de habitações populares a idosos em situação de vulnerabilidade social, com renda mensal de até 1 salário mínimo. De acordo com o decreto, em áreas de ZEIS a cessão do imóvel ao idoso se dá na forma de locação social, cujo valor do aluguel está associado aos investimentos realizados no imóvel e o comprometimento mensal com a despesa da locação não deve ultrapassar valor equivalente a 30% de sua renda. Nos ...

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  • DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA 6.1. A abertura da sessão pública deste Pregão, conduzida pelo Pregoeiro, ocorrerá na data e na hora indicadas no preâmbulo deste Edital, no sítio xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx

  • Data e local Assinatura do Diretor ou Representante Legal

  • DA ABERTURA DA SESSÃO 8.1. A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, na data, horário e local indicado no item próprio deste Edital, quando o licitante, ou o seu representante, após a fase de credenciamento, deverá apresentar ao Pregoeiro os seguintes documentos:

  • Metodologia de Trabalho O trabalho deverá ser realizado visando suprir as necessidades Administração constantes neste Termo de Referência e a modernização dos processos de gestão pública de forma integrada. Os SISTEMAS INFORMATIZADOS deverão se aderir às rotinas atuais, otimizando a execução das tarefas, entretanto, devendo seus parâmetros se adequar às mudanças impostas pelas normas que vierem a surgir. Para alcance dos objetivos propostos, a CONTRATADA poderá se valer dos métodos e ferramentas que melhor se adéquem a esse fim.

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  • ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 3.1 As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente em Território Brasileiro.

  • QUEBRA DE CAIXA Os empregados que exerçam a função de caixa ou similar, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido a título de quebra-de-caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.