Common use of PROJETOS DE COPRODUÇÃO INTERNACIONAL Clause in Contracts

PROJETOS DE COPRODUÇÃO INTERNACIONAL. 5.1. Projetos de coprodução internacional deverão observar os termos do inciso V do artigo 1º da Medida Provisória nº 2228-1, de 06 de setembro de 2001. 5.2. A coprodução deverá ser comprovada por meio de contrato com empresa estrangeira, dispondo sobre as obrigações das partes no empreendimento, os valores e aportes financeiros envolvidos e a divisão de direitos patrimoniais e de receitas sobre a obra. 5.3. Os contratos e outros documentos deverão conter a assinatura dos responsáveis legais das empresas coprodutoras e, quando originalmente redigidos em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para a língua portuguesa. 5.4. Os recursos a serem investidos, assim como o cálculo da participação do FSA sobre as receitas da obra, terão como base o total de itens financiáveis de responsabilidade da parte brasileira. 5.5. Na divisão dos territórios estabelecida no contrato de coprodução, o FSA terá participação sobre as receitas proporcionais à parte brasileira em todos e quaisquer segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, observando as condições sobre retorno do investimento dispostas no Regulamento Geral do PRODAV. 5.6. No momento da contratação do investimento, será exigido o reconhecimento provisório da coprodução internacional (RPCI) emitido pela ANCINE, nos termos da Instrução Normativa nº 106, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o reconhecimento do regime de coprodução internacional de obras audiovisuais não- publicitárias brasileiras ou norma equivalente que a substitua. 5.7. Coproduções internacionais estabelecidas após a decisão final de investimento no projeto estarão sujeitas à análise do FSA para revisão das condições de retorno do investimento, desde que exista o reconhecimento provisório da coprodução pela ANCINE.

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Samples: Termo De Compromisso, Fsa Projetos De Produção, Fsa Projetos De Produção

PROJETOS DE COPRODUÇÃO INTERNACIONAL. 5.13.3.1. Projetos de coprodução internacional deverão observar os termos do inciso V do artigo 1º da Medida Provisória 2228-1, de 06 de setembro de 20011/2001. 5.23.3.2. A coprodução deverá ser comprovada por meio de contrato com empresa estrangeira, dispondo sobre as obrigações das partes no empreendimento, os valores e aportes financeiros envolvidos e envolvidos, a divisão de direitos patrimoniais e de receitas receitas, e a divisão da exploração comercial sobre a obraobra no Brasil e no mundo. 5.33.3.3. Os contratos e outros documentos deverão conter a assinatura dos responsáveis legais das empresas coprodutoras e, quando originalmente redigidos em língua estrangeira, deverão ser traduzidos ter tradução juramentada para a língua portuguesa. 5.43.3.4. Os recursos a serem investidos, assim como o O cálculo da participação do FSA sobre as receitas da obra, terão obra terá como base o total de itens financiáveis de responsabilidade da parte brasileira. 5.53.3.5. Na divisão dos territórios estabelecida no contrato de coprodução, o FSA terá participação sobre as receitas proporcionais à parte brasileira em todos e quaisquer segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, observando as condições sobre retorno do investimento dispostas no Regulamento Geral do PRODAV. 5.6. No momento da contratação do investimento, será exigido o reconhecimento provisório da coprodução internacional (RPCI) emitido pela ANCINE, nos termos da Instrução Normativa nº 106, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o reconhecimento do regime de coprodução internacional de obras audiovisuais não- publicitárias brasileiras ou norma equivalente que a substitua. 5.73.3.6. Coproduções internacionais estabelecidas após a decisão final de investimento no projeto estarão sujeitas à análise do FSA para revisão das condições de retorno do investimento, desde que exista o reconhecimento provisório da coprodução pela ANCINE.

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Samples: Chamada Pública, Public Call for Projects

PROJETOS DE COPRODUÇÃO INTERNACIONAL. 5.1. Projetos de coprodução internacional deverão observar os termos do inciso V do artigo 1º da Medida Provisória nº 2228-1, de 06 de setembro de 2001. 5.2. A coprodução deverá ser comprovada por meio de contrato com empresa estrangeira, dispondo sobre as obrigações das partes no empreendimento, os valores e aportes financeiros envolvidos e a divisão de direitos patrimoniais e de receitas sobre a obra. 5.3. Os contratos e outros documentos deverão conter a assinatura dos responsáveis legais das empresas coprodutoras e, quando originalmente redigidos em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para a língua portuguesa. 5.4. Os recursos a serem investidos, assim como o cálculo da participação do FSA sobre as receitas da obra, terão como base o total de itens financiáveis de responsabilidade da parte brasileira. 5.5. Na divisão dos territórios estabelecida no contrato de coprodução, o FSA terá participação sobre as receitas proporcionais à parte brasileira em todos e quaisquer segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, observando as condições sobre retorno do investimento dispostas no Regulamento Geral do PRODAV. 5.6. No momento da contratação do investimento, será exigido o reconhecimento provisório da coprodução internacional (RPCI) emitido pela ANCINE, nos termos da Instrução Normativa nº 106, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o reconhecimento do regime de coprodução internacional de obras audiovisuais não- não-publicitárias brasileiras ou norma equivalente que a substitua. 5.7. Coproduções internacionais estabelecidas após a decisão final de investimento no projeto estarão sujeitas à análise do FSA para revisão das condições de retorno do investimento, desde que exista o reconhecimento provisório da coprodução pela ANCINE.

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Samples: Fsa Projetos De Produção