CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA PRODAV 01/2013 – RETIFICAÇÃO Nº 08
CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA PRODAV 01/2013 – RETIFICAÇÃO Nº 08
Seleção de projetos de obras audiovisuais destinadas ao mercado de televisão, para investimento pelo Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).
O FUNDO SETORIAL DO AUDIOVISUAL (FSA) torna público que realizará processo seletivo, em regime de fluxo contínuo, para contratação de operações financeiras, exclusivamente da forma de investimento, em conformidade com os termos e condições do presente edital, com as seguintes características:
1. OBJETO
1.1. OBJETIVO
1.1.1. Seleção, em regime de fluxo contínuo, de projetos de produção independente de obras audiovisuais brasileiras, destinadas ao mercado de televisão, no formato de obra seriada de ficção, documentário e animação e de telefilmes documentários.
1.1.2. Os recursos desta chamada pública serão destinados ao investimento na produção de obras audiovisuais.
1.1.3. Entende-se por investimento a operação financeira que tem por característica a participação do FSA nos resultados da exploração comercial do projeto.
1.2. RECURSOS FINANCEIROS
1.2.1. Serão disponibilizados recursos financeiros no valor de R$ 256.000.000,00 (duzentos e cinquenta e seis e oitenta e seis milhões de reais), dos quais, no mínimo, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) serão reservados para telefilmes documental, oriundos dos orçamentos de 2013, 2014, 2015 e 2016. (Redação dada pela Retificação nº 08 do edital)
1.2.2. Os recursos para as obras audiovisuais serão destinados nas seguintes proporções:
a) No mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos disponíveis para esta chamada pública para projetos audiovisuais de produtoras independentes localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
b) No mínimo 10% (dez por cento) dos recursos disponíveis para esta chamada pública para projetos audiovisuais de produtoras independentes localizadas na região Sul ou nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo.
1.2.3. O Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual – CGFSA será a instância competente para decidir uma eventual suplementação do total dos recursos disponibilizados para esta chamada pública, ouvida a ANCINE, enquanto Secretaria Executiva do FSA.
1.2.4. Caso os recursos disponibilizados para esta chamada pública sejam superiores aos valores definidos para investimento, o CGFSA poderá reduzir a disponibilidade financeira e remanejar para outras ações do FSA.
1.3. FUNDAMENTO LEGAL
A aplicação dos recursos do FSA e este processo de seleção são regidos pelas disposições da Lei Nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e do Decreto Nº 6.299, de 12 de dezembro de
2007, e pelo Regulamento Geral do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Audiovisual - PRODAV.
1.4. DEFINIÇÕES
Os termos utilizados por esta chamada pública obedecem às definições da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, da Lei nº 12.485, de 2011, e das Instruções Normativas emitidas pela ANCINE, em especial as INs nº 91, 95, 100, 104, 105, 124 e 125, no que couberem.
1.5. INFORMAÇÕES GERAIS
1.5.1. Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília – DF.
1.5.2. Na contagem de todos os prazos estabelecidos neste edital, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
1.5.3. O edital e seus anexos podem ser obtidos através da internet no endereço eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx/xxx.
1.5.4. O Sistema FSA é o sistema a ser, obrigatoriamente, utilizado para inscrição do projeto. Ele está disponível para acesso no sítio eletrônico do BRDE na internet xxx.xxxx.xxx.xx/xxx.
1.5.5. Os esclarecimentos das dúvidas referentes a esta chamada pública poderão ser solicitados por qualquer interessado através dos e-mails:
a) xxxxxxx.xxx@xxxxxx.xxx.xx: quando se tratar de dúvidas sobre o processo seletivo.
b) xxxxxxxxx.xxx@xxxxxx.xxx.xx: para dúvidas sobre a contratação do projeto.
c) xxxxxxxxxxxxxx.xxx@xxxxxx.xxx.xx: dúvidas relativas ao acompanhamento do projeto na ANCINE;
d) xxxxxxxxxxxxxx.xxx@xxxx.xxx.xx: dúvidas relativas ao contrato de investimento e acompanhamento do projeto no BRDE e quanto à prestação de contas e retorno do investimento.
1.5.6. Em caso de dificuldade no carregamento de arquivos no Sistema FSA, o suporte técnico poderá ser solicitado por qualquer interessado exclusivamente através do e-mail xxx.xxxx@xxxx.xxx.xx.
1.5.7. Todas as decisões relativas aos procedimentos desta chamada pública serão publicadas no sítio eletrônico do BRDE na internet xxx.xxxx.xxx.xx/xxx.
2. QUEM PODE PARTICIPAR
2.1. PROPONENTES
2.1.1. Empresas produtoras brasileiras independentes, com registro regular e classificadas como agentes econômicos brasileiros independentes na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa nº 91, pertencentes ou não a grupos econômicos e que estejam registradas na ANCINE com, pelo menos, um dos seguintes CNAEs (Cadastro Nacional de Atividade Econômicas) como atividade principal ou secundária:
a) 59.11-1/01 – estúdios cinematográficos;
b) 59.11-1/02 – produção de filmes para publicidade;
c) 59.11-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente.
2.1.2. Considera-se grupo econômico a associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do Art. 243 da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados.
2.1.3. No caso de coproduções entre produtoras brasileiras independentes, o domínio de direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual, dentro do condomínio dos produtores brasileiros independentes, deverá ser detido pela proponente. Da mesma maneira, a proponente deverá ser responsável pela execução operacional, gerencial e financeira do projeto e pelas obrigações relativas ao repasse de receitas ao FSA.
2.2. VEDAÇÕES
2.2.1. É vedada a inscrição de projetos de obras audiovisuais cujos diretores da obra ou sócios, gerentes e administradores das empresas proponentes ou respectivos cônjuges ou companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, sejam servidores ou ocupantes de cargo em comissão da Agência Nacional do Cinema (ANCINE), bem como servidores do BRDE e membros do Comitê de Investimento.
2.2.2. É vedada a alteração de empresa produtora proponente, salvo nos casos de cisão, fusão ou incorporação, quando poderá ser admitida a troca da proponente pela nova empresa resultante de um desses processos de reorganização empresarial, desde que haja anuência do BRDE com a alteração subjetiva, e seja observado o limite financeiro previsto neste edital, bem como preservadas as condições para o contrato de investimento.
3. CARACTERÍSTICAS DOS PROJETOS DE OBRAS AUDIOVISUAIS
3.1. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DAS OBRAS AUDIOVISUAIS
3.1.1. Os conteúdos audiovisuais deverão observar as características e condições estabelecidas nas regras desta chamada pública e do Regulamento Geral do PRODAV, em especial quanto:
a) À tipologia das obras: exclusivamente obras seriadas de ficção, documentário e animação, ou não seriadas de documentário, passíveis de constituir espaço qualificado;
b) Ao pré-licenciamento obrigatório: valores e proporções mínimas em relação aos itens financiáveis e condições contratuais exigidas pelo FSA definidas no item 62 – Valores Mínimos das Licenças sobre Conteúdos Audiovisuais do Capítulo IV do Regulamento Geral do PRODAV;
c) À condição de conteúdos brasileiros independentes: conforme as disposições do Capítulo VI – Direitos sobre os Conteúdos Audiovisuais do Regulamento Geral do PRODAV.
3.1.2. Podem ser inscritos projetos que se encontrem em quaisquer das etapas de produção, desde que a obra audiovisual não tenha sido concluída.
3.1.3. É vedada a inscrição de projetos de produção que estejam concorrendo ou que já tenham sido contratados em outras chamadas públicas do FSA, excetuando-se as linhas de Suporte Automático e de Arranjos Financeiros Estaduais e Regionais.
3.1.4. É vedada a inscrição de projetos que estejam concorrendo ou que tenham sido selecionados ou contratados nas chamadas públicas do FSA destinadas ao desenvolvimento de projetos, incluindo aquelas realizadas por meio da linha de Arranjos Financeiros Estaduais e Regionais.
3.1.5. A vedação do item 3.1.4 do edital torna-se sem efeito caso a proponente já tenha realizado a entrega do objeto contratado.
3.1.6. Caso após a inscrição do projeto nesta chamada pública, a proponente optar por concorrer em outra chamada pública em curso, com exceção das linhas de Suporte Automático e de Arranjos Financeiros Estaduais e Regionais, deverá desistir de sua participação na presente chamada antes de efetuar a nova inscrição.
3.1.7. A desistência deverá ser comunicada por meio de ofício enviado ao BRDE e à ANCINE, assinado pelo representante legal da proponente.
3.1.8. A reapresentação de propostas arquivadas nesta chamada pública, pelo motivo de não obtenção da nota mínima na etapa de avaliação ou não seleção pelo Comitê de Investimentos ou pela Diretoria Colegiada da XXXXXX está condicionada a alterações significativas na proposta da obra, tais como no roteiro, currículo da proponente, do diretor e/ou roteirista, no plano de financiamento e da empresa programadora.
3.2. PROJETOS APROVADOS PELA ANCINE
3.2.1. Caso o projeto esteja aprovado na ANCINE para captação de recursos incentivados, o orçamento relativo aos itens financiáveis deve ser idêntico ao deliberado por aquele órgão.
3.2.2. Projetos aprovados pela ANCINE deverão, ainda, estar dentro do prazo de captação autorizado pelo referido órgão.
3.2.3. A aprovação pela ANCINE de qualquer alteração no orçamento será considerada automaticamente para fins de atualização da proposta do FSA.
3.2.4. Não serão aceitas inscrições de projetos que estejam aprovados na ANCINE com proposta de destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição e tenham captado recursos por meio do Art. 1º da Lei 8.685/93. Caso não tenha ocorrido captação por este mecanismo de incentivo, será aceita a inscrição do projeto, condicionada à aprovação da ANCINE da troca de segmento de mercado de destinação inicial previamente à contratação do investimento.
3.2.5. A inscrição nesta chamada pública deverá ser realizada obrigatoriamente pela empresa produtora responsável pelo projeto perante a ANCINE.
3.3. PROJETOS DE COPRODUÇÃO INTERNACIONAL
3.3.1. Projetos de coprodução internacional deverão observar os termos do inciso V do artigo 1º da Medida Provisória Nº 2228-1/2001.
3.3.2. A coprodução deverá ser comprovada por meio de contrato com empresa estrangeira, dispondo sobre as obrigações das partes no empreendimento, os valores e aportes financeiros envolvidos, a divisão de direitos e receitas, e a divisão da exploração comercial sobre a obra no Brasil e no mundo.
3.3.3. Os contratos e outros documentos deverão conter a assinatura dos responsáveis legais das empresas coprodutoras e, quando originalmente redigidos em língua estrangeira, deverão ter tradução juramentada para a língua portuguesa.
3.3.4. O cálculo da participação do FSA sobre as receitas da obra terá como base o total de itens financiáveis de responsabilidade da parte brasileira.
3.3.5. Na divisão dos territórios estabelecida no contrato de coprodução, o FSA terá participação sobre as receitas proporcionais à parte brasileira em todos e quaisquer segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, observando as condições sobre retorno do investimento dispostas no Regulamento Geral do PRODAV.
3.3.6. Coproduções internacionais estabelecidas após a decisão final de investimento no projeto estarão sujeitas à análise do FSA para revisão das condições de retorno do investimento, desde que exista o reconhecimento provisório da coprodução pela ANCINE.
3.4. DIREITOS SOBRE OS CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS
Os direitos sobre a obra audiovisual, objeto do investimento desta chamada pública, deverão observar o Capítulo VI – Direitos sobre dos Conteúdos Audiovisuais do Regulamento Geral do PRODAV.
3.5. ELEGIBILIDADE DAS PROGRAMADORAS OU EMISSORAS
3.5.1. Empresas responsáveis pela aquisição do pré-licenciamento de que trata o item 4.4 do edital, deverão estar registradas na ANCINE, com registro regular, e classificadas como programadoras ou emissoras, nos termos da Instrução Normativa nº 91, pertencentes ou não a grupos econômicos, e estar registrada na ANCINE com, pelo menos, um dos seguintes CNAEs (Cadastro Nacional de Atividade Econômicas) como atividade principal ou secundária:
a) 6021-7/00 atividades de televisão aberta (TV aberta);
b) 6022-5/01 programadoras (TV fechada).
4. CONDIÇÕES DE INVESTIMENTO
4.1. LIMITE DE INVESTIMENTO
4.1.1. Xxxxxxx proponente ou Grupo Econômico poderá receber investimento superior a 10% (dez por cento) dos recursos disponíveis para esta chamada pública.
4.1.2. O aporte máximo em projetos licenciados por uma mesma programadora ou emissora não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos disponíveis nesta chamada pública.
4.2. INVESTIMENTO POR PROJETO DE OBRA AUDIOVISUAL
4.2.1. O investimento do FSA em cada projeto será definido na avaliação de cada proposta, utilizando-se como referência os valores previstos no Módulo de Suporte Automático do Regulamento Geral do PRODAV.
4.2.2. O aporte do FSA poderá contemplar o valor integral dos itens financiáveis do projeto.
4.3. ITENS FINANCIÁVEIS
4.3.1. São considerados itens financiáveis pelo FSA todas as despesas relativas à produção da obra audiovisual até a sua conclusão, incluindo o desenvolvimento do projeto (observada a exceção prevista no item 4.3.4 do edital), despesas com serviços de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais e a remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do projeto e despesas de promoção do projeto conforme previsto no art. 46 da Instrução Normativa ANCINE nº 125, de 22 de dezembro de 2015.
4.3.2. A cobertura das despesas de gerenciamento de projeto de produção ficará limitada a um valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante previsto para a cobertura dos itens financiáveis do projeto, sem incluir para tal cálculo o valor do próprio gerenciamento.
4.3.3. São considerados itens não financiáveis: despesas de agenciamento, colocação e coordenação; despesas de comercialização, divulgação e distribuição; e despesas gerais de custeio da empresa proponente e das programadoras.
4.3.4. Não serão financiáveis as despesas relativas a “desenvolvimento de projetos” no caso de projetos que tenham sido contratados em linhas de desenvolvimento do FSA, incluindo Arranjos Financeiros Estaduais e Regionais. Nestes casos, o orçamento não deverá conter nenhuma despesa relacionada a desenvolvimento, ainda que seja realizada com recursos próprios ou de terceiros.
4.4. PRÉ-LICENCIAMENTO DA OBRA AUDIOVISUAL
4.4.1. Na inscrição do projeto será exigida a apresentação de contrato firmado com empresa emissora ou programadora de televisão, dispondo sobre o pré-licenciamento do direito de comunicação pública dos conteúdos em televisão aberta ou por assinatura no mercado nacional.
4.4.2. O contrato de pré-licenciamento deverá observar as regras relativas à gestão de direitos sobre os conteúdos audiovisuais estabelecidas no Capítulo VI – Direitos sobre os Conteúdos Audiovisuais do Regulamento Geral do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Audiovisual.
4.4.3. O pré-licenciamento da comunicação pública das obras para cada segmento de televisão deverá observar as condições e proporções mínimas estabelecidas no item 62 do Capítulo IV do Regulamento Geral do PRODAV.
4.4.4. O FSA fará jus à participação sobre o valor total referente ao licenciamento da obra, ainda que parte ou a integralidade desse montante tenha sido repassada pela emissora / programadora à empresa produtora previamente à assinatura do contrato de investimento do FSA. Nesse caso, tais recebimentos devem ser declarados no primeiro Relatório de Comercialização a ser enviado pela empresa produtora, responsável pelo repasse do montante correspondente à participação do FSA sobre os valores percebidos em função do licenciamento pela emissora / programadora.
4.4.5. É permitida a inscrição de projetos cujas programadoras não tenham sede no Brasil. Nestes casos, a empresa programadora deverá contar com representação legal no Brasil, e o
contrato entre a produtora e programadora deverá ser assinado pelos seus respectivos representantes legais, tendo como foro o Brasil.
4.4.6. É vedada a celebração de contratos de sublicenciamento da OBRA pela emissora.
4.4.7. O contrato de pré-licenciamento da obra poderá conter cláusula de validade condicionada à contratação do investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA.
4.4.8. Não é permitido o compartilhamento da mesma licença entre dois ou mais canais de uma mesma programadora. A cada canal deverá corresponder uma licença distinta.
5. DA INSCRIÇÃO
5.1. INSCRIÇÃO ELETRÔNICA
5.1.1. A proponente deverá preencher e finalizar a inscrição eletrônica específica para este processo de seleção, disponível no Sistema FSA, apresentando os documentos previstos no ANEXO I – DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO do edital.
5.1.2. É responsabilidade da proponente garantir a integridade dos documentos carregados no Sistema FSA no momento da inscrição, verificando previamente a acessibilidade total ao conteúdo dos arquivos digitais.
5.1.3. É de responsabilidade da proponente a veracidade das informações prestadas e anexadas ao Sistema FSA.
5.2. PRAZOS DE INSCRIÇÃO
5.2.1. O período de inscrição de propostas para esta chamada pública inicia-se em 17/02/2014 e se encerra quando não houver mais disponibilidade de recursos, ou quando seja publicada nova chamada pública relativa à mesma linha de produção de obras audiovisuais destinadas ao mercado de televisão.
5.2.2. No caso de reenvio de proposta, será considerada para fim de inscrição aquela enviada por último.
5.3. RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES DO PROJETO
A proponente assumirá inteira responsabilidade pela integridade da documentação enviada pelo correio ou portador, cujos itens deverão conter obrigatoriamente o mesmo teor das informações enviadas por meio eletrônico, por meio de inscrição eletrônica.
5.4. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
O BRDE e a ANCINE poderão solicitar, a qualquer tempo, documentos e informações que considerem necessários para a avaliação dos projetos.
6. ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
6.1. TRIAGEM DOCUMENTAL
6.1.1. A triagem documental das propostas consiste na verificação da correta inserção de todos os documentos solicitados no ANEXO I – DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO do edital.
6.1.2. A triagem documental das propostas será realizada em regime de fluxo contínuo, a partir da conclusão da inscrição do projeto no Sistema FSA.
6.1.3. Após o exame da documentação apresentada para inscrição, caso seja verificada a ausência ou insuficiência dos documentos exigidos ou ainda a inadequação ou ausência das informações solicitadas, o BRDE enviará diligência à proponente, que terá um prazo de até 30 (trinta) dias corridos para anexar a resposta e os documentos corrigidos na página do projeto no Sistema FSA.
6.1.4. Caso a diligência não seja atendida no prazo solicitado, a proposta será arquivada.
6.2. ANÁLISE DOCUMENTAL
6.2.1. A análise documental terá como finalidade averiguar a compatibilidade e adequação formal da proposta às condições desta chamada pública, inclusive quanto às questões dos direitos licenciados, e será feita segundo a ordem de aprovação da triagem documental. O prazo da etapa de análise documental será de 30 (trinta) dias, contados a partir da aprovação da triagem documental.
6.2.2. Após o exame da documentação apresentada para inscrição, caso seja verificada a ausência ou insuficiência dos documentos exigidos ou ainda a inadequação ou ausência das informações solicitadas, a ANCINE enviará diligência à proponente, que terá um prazo de até 30 (trinta) dias corridos para anexar a resposta e os documentos corrigidos na página do projeto no Sistema FSA.
6.2.3. Os prazos de análise serão suspensos na data de envio à proponente de diligência no Sistema FSA e, após o cumprimento das exigências (anexação da resposta e dos documentos corrigidos na página do projeto no sistema), prosseguirá pelo período remanescente.
6.2.4. Caso a diligência não seja atendida no prazo solicitado, a proposta será arquivada.
6.3. AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
6.3.1. Os projetos aprovados na fase da Análise Documental serão avaliados pela ordem de aprovação, de acordo com os critérios definidos no item 6.4 do edital.
6.3.2. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e será realizada por um analista da ANCINE e por dois profissionais independentes, com notório saber e experiência no mercado audiovisual.
6.3.3. O prazo da etapa de avaliação será de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da aprovação da análise documental.
6.3.4. Serão analisados todos os documentos apresentados por ocasião da inscrição do projeto, inclusive os contratos e pré-contratos firmados pela empresa produtora referentes às parcerias efetivadas para a realização da obra e sua exploração comercial, dentre os quais está o contrato de licenciamento celebrado com emissora/programadora. Na avaliação desses contratos serão privilegiados aqueles que estipularem condições favoráveis no retorno financeiro do FSA.
6.4. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
6.4.1. As propostas receberão notas de 1 (um) a 5 (cinco) para cada um dos quesitos relacionados a seguir, com seus respectivos pesos, de acordo com as seguintes classificações do projeto:
a) Para obras seriadas do tipo ficção e animação:
Quesitos | Peso |
1 | Aspectos artísticos e adequação ao público | 35% |
1.1 | Abrangência do tema, comunicabilidade e adequação da proposta ao público; | 15% |
1.2 | Estrutura dramática e construção dos personagens. | 20% |
2 | Qualificação técnica do Diretor e do Roteirista | 15% |
2.1 | Experiência e desempenho pregresso do diretor; | 10% |
2.2 | Experiência e desempenho pregresso do roteirista. | 5% |
3 | Capacidade Gerencial e Desempenho da produtora | 15% |
3.1 | Capacidade gerencial da produtora (quantitativo de obras produzidas e regularidade de produção); | 5% |
3.2 | Desempenho comercial das obras produzidas pela produtora e seus sócios em todos os segmentos de mercado interno e externo; | 10% |
4 | Planejamento e adequação do plano de negócios | 35% |
4.1 | Investimentos, patrocínio e parcerias já efetivados. | 5% |
4.2 | Audiência e abrangência da empresa emissora ou programadora de televisão. | 10% |
4.3 | Consistência da estruturação financeira e da expectativa de resultados. | 20% |
b) Para obras seriadas e telefilme documentais:
Quesitos | Peso | |
1 | Aspectos artísticos e adequação ao público | 35% |
1.1 | Abrangência do tema, comunicabilidade e adequação da proposta ao público; | 15% |
1.2 | Estratégia de abordagem e estrutura do documentário | 20% |
2 | Qualificação técnica do Diretor | 15% |
2.1 | Experiência e desempenho pregresso do diretor; | 15% |
3 | Capacidade Gerencial e Desempenho da produtora | 15% |
3.1 | Capacidade gerencial da produtora (quantitativo de obras produzidas e regularidade de produção); | 5% |
3.2 | Desempenho comercial das obras produzidas pela produtora e seus sócios em todos os segmentos de mercado interno e externo; | 5% |
3.3 | Participações e premiações em festivais e congêneres. | 5% |
4 | Planejamento e adequação do plano de negócios | 35% |
4.1 | Investimentos, patrocínio e parcerias já efetivados. | 5% |
4.2 | Audiência e abrangência da empresa emissora ou programadora de televisão. | 10% |
4.3 | Consistência da estruturação financeira e da expectativa de resultados. | 20% |
6.4.2. Os profissionais independentes elaborarão pareceres pontuando exclusivamente o quesito 1.
6.4.3. A pontuação do quesito 1 será equivalente à média das três notas auferidas pelo analista da ANCINE e pelos dois profissionais independentes.
6.5. COMPROVAÇÕES DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS
As informações relacionadas aos contratos relacionados abaixo listados, somente serão consideradas para efeito de pontuação quando tais contratos tenham sido entregues na inscrição do projeto, conforme previsto no ANEXO I – DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO do edital:
a) Contrato de coprodução internacional;
b) Contratos e comprovantes de investimentos, patrocínios, doações, prêmios e outras formas de aporte para a execução da obra audiovisual;
c) Contratos do diretor e roteirista;
d) Contrato de cessão de direitos de realização de roteiro entre o detentor de direitos e a proponente.
6.5.1. Para a comprovação de informação quanto ao diretor e roteirista da obra, para fins de pontuação na análise do projeto, fica dispensada a apresentação do contrato de prestação, caso tais profissionais sejam sócios da empresa proponente.
6.5.2. Para que a contrapartida seja levada em consideração para pontuação no subquesito “Investimentos, patrocínio e parcerias já efetivados”, deverá ser apresentado o comprovante do depósito em conta-corrente exclusiva vinculada ao projeto.
6.5.3. Na análise do quesito “Capacidade Gerencial e Desempenho da produtora”, poderá ser considerado o currículo do grupo econômico ao qual a proponente pertence. Para tanto, deverá ser informado o currículo do Grupo Econômico, no Sistema de Inscrição Eletrônica.
6.5.4. Caso os contratos não sejam apresentados, será atribuída a nota mínima aos quesitos correspondente.
6.6. NOTA GERAL DA ETAPA DE ANÁLISE
A nota geral da proposta será a soma das notas atribuídas aos quesitos ponderadas pelos pesos respectivos. Após a conclusão da avaliação das propostas, o BRDE disponibilizará a cada proponente as respectivas notas e relatórios de análise.
6.7. NOTA MÍNIMA E RECURSO
6.7.1. A nota mínima exigida para classificação para a fase de Decisão de Investimento corresponderá a 50% da nota máxima.
6.7.2. As propostas que não obtiverem a nota mínima serão eliminadas, cabendo recurso da decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do resultado. O recurso deverá ser interposto exclusivamente através do Sistema FSA.
6.7.3. Na avaliação dos recursos interpostos à avaliação dos subquesitos 1.1 – Abrangência do tema, comunicabilidade e adequação da proposta ao público e 1.2 – Estrutura dramática e construção dos personagens/Estratégia de Abordagem e estrutura do documentário, apenas serão consideradas argumentações e informações que contestem as avaliações recebidas.
6.7.4. Não serão aceitas na fase recursal alterações nos projetos artísticos das obras, o que implicaria a reavaliação da proposta artística. Caso seja do interesse da proponente realizar tais alterações, deverá ser realizada a reinscrição do projeto, observado o disposto no item
3.1.8 do edital.
6.8. DECISÃO DE INVESTIMENTO
6.8.1. Os projetos que obtiverem a nota mínima exigida serão avaliados pelo Comitê de Investimento, composto por representantes da Secretaria Executiva do FSA – Agência Nacional do Cinema (ANCINE) e do BRDE.
6.8.2. O Comitê de Investimento encaminhará proposta de deliberação sobre o investimento e eventuais alterações para decisão final da Diretoria Colegiada da ANCINE, indicando os projetos e valores sugeridos para investimento do FSA.
6.8.3. O Comitê de Investimento ou a Diretoria Colegiada da ANCINE poderão, a qualquer tempo, para melhor instrução de sua manifestação, requisitar das proponentes novas informações ou documentos que entenderem necessários, assim como convocações presenciais.
6.8.4. Caso haja necessidade de defesa oral, a convocação para reunião presencial será feita por meio de comunicação à proponente na forma de correspondência eletrônica ao endereço informado no sistema de inscrição.
6.8.5. Xxxx a proponente não possa comparecer à reunião presencial na primeira data agendada, será permitido o seu reagendamento.
6.8.6. A proponente deverá apresentar a documentação prevista no ANEXO II – DOCUMENTOS PARA DEFESA ORAL quando o projeto for encaminhado ao Comitê de Investimentos até a data de realização da reunião deste Comitê. Caso a proponente não os documentos, a deliberação pelo Comitê de Investimento ficará suspensa até à apresentação do mesmo, sob pena de arquivamento do projeto caso não ocorra em até 30 (trinta) dias após a data da comunicação do encaminhamento do projeto para a Decisão de Investimento.
6.8.7. O Comitê de Investimento e a Diretoria Colegiada terão discricionariedade para propor e definir, respectivamente, o valor do investimento das propostas, considerando os recursos pleiteados, inclusive em valores inferiores aos solicitados na apresentação do projeto. É permitida, ainda, a negociação das formas de retorno do FSA, observando as condições mínimas previstas nas normas dispostas na seção VIII do Capítulo IV do Regulamento Geral do PRODAV.
6.8.8. A proponente poderá solicitar a diminuição do valor do investimento do FSA até a efetivação da contratação, sendo vedada sua majoração, dispensada anuência da Diretoria Colegiada da ANCINE.
6.8.9. Não caberão recursos das decisões de investimento da Diretoria Colegiada da ANCINE.
6.9. RESULTADO FINAL
A decisão final da Diretoria Colegiada da ANICNE será encaminhada ao BRDE para publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico na internet xxx.xxxx.xxx.xx/xxx.
7. CONTRATAÇÃO DO INVESTIMENTO
7.1. CONTRATO DE INVESTIMENTO
Para cada projeto será assinado contrato de investimento entre a empresa proponente e o BRDE, contendo as condições estipuladas no ANEXO IV – MINUTA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO do edital, tendo como objeto o investimento para a produção da obra audiovisual e a correspondente participação do FSA nas receitas.
7.2. CONDIÇÕES GERAIS PARA CONTRATAÇÃO
7.2.1. A proponente deverá realizar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação da Decisão de Investimento no Diário Oficial da União, os seguintes procedimentos:
a) Envio da documentação na forma e quantidade descrita no ANEXO II – DOCUMENTOS PARA CONTRATAÇÃO desta chamada pública.
b) Apresentar à Superintendência de Fomento da ANCINE, através do sistema Ancine Digital, a Solicitação de Análise Complementar, caso o projeto esteja inscrito na ANCINE para captação de recursos incentivados federais, ou a Solicitação de Análise Complementar para o FSA, caso contrário.
7.2.2. Projetos já aprovados em análise complementar para captação de recursos incentivados pela ANCINE ficam dispensados de apresentar nova solicitação.
7.2.3. Projetos aprovados pela ANCINE anteriormente à vigência da Instrução Normativa nº 99, de 29 de maio de 2012, ficam dispensados da análise complementar.
7.2.4. Caso o montante do investimento do FSA no projeto supere o saldo de recursos a captar para integralização total de itens financiáveis do projeto, a proponente será comunicada pela ANCINE e deverá manifestar interesse na contratação do novo valor do investimento. Será dispensada consulta ao Comitê de Investimentos acerca da redução do valor do investimento, inclusive quando ocorrer por solicitação da proponente.
7.2.5. As proponentes e intervenientes deverão estar adimplentes perante a ANCINE, o FSA e o BRDE, além de comprovarem regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista, para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais).
7.2.6. Após o exame da documentação apresentada para contratação, caso seja verificada a ausência ou insuficiência dos documentos exigidos ou ainda a inadequação das informações solicitadas, será enviada diligência à proponente, que terá um prazo de 30 (trinta) dias, para anexar a resposta e os documentos corrigidos na página do projeto no Sistema FSA, sob pena de perda do direito à contratação e arquivamento da proposta.
7.2.7. Após o atendimento dos procedimentos necessários para contratação do investimento, será encaminhado o contrato para assinatura da proponente, que deverá devolvê-lo ao BRDE em até 30 (trinta) dias corridos após o recebimento. Caso o contrato não seja devolvido no prazo estabelecido, o contrato será cancelado e a proposta será arquivada.
7.3. RESPONSABILIDADE DA PROPONENTE
7.3.1. As proponentes participarão do contrato de investimento na condição de responsáveis pela execução operacional, gerencial e financeira do projeto e pelas obrigações relativas ao repasse das receitas decorrentes da exploração comercial da obra.
7.3.2. A empresa produtora, no que lhe couber, deverá preservar, nos contratos e acordos com terceiros, a participação do FSA na Receita Líquida do Produtor (RLP) auferida na comercialização da obra.
7.3.3. Para fins de cumprimento da previsão normativa relativa à doação da cópia da obra audiovisual à Cinemateca Brasileira, a cópia final da obra audiovisual deverá estar de acordo com o especificado no Manual de Prestação de Contas da ANCINE. .
7.3.4. A cópia final da obra audiovisual doada à Cinemateca Brasileira deverá atender às disposições presentes na Instrução Normativa ANCINE nº 116, de 18 de dezembro de 2014, especialmente os relativos à inclusão de legendagem descritiva e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento, e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais.
7.3.5. Para fins de cumprimento da previsão normativa relativa à logomarca, deverão ser observadas as disposições previstas no Manual de Identidade Visual do BRDE e na Instrução Normativa ANCINE nº 85/2009.
7.4. RESPONSABILIDADE DA PROGRAMADORA
7.4.1. As programadoras ficarão responsáveis pelo repasse dos valores relativos à aquisição do licenciamento e deverão exibir a obra audiovisual no prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB das obras audiovisuais, mediante anuência em termo próprio. (Redação dada pela Retificação nº 07 do edital).
8. DA EXECUÇÃO
8.1. PRAZO DE CONCLUSÃO
8.1.1. O prazo de conclusão das obras audiovisuais será contado a partir da data do desembolso dos recursos do investimento do FSA, cujas condições estão estabelecidas no contrato de investimento, conforme os seguintes limites:
a) 30 (trinta) meses para obras seriadas de animação.
b) 18 (dezoito) meses, para obras seriadas de ficção e documentário;
c) 12 (doze) meses, para telefilmes documentais.
8.1.2. Entende-se como data de conclusão da obra a data de liberação do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) pela ANCINE da obra audiovisual, considerando-se todos os episódios no caso de obra seriada.
8.1.3. A conclusão de todos os episódios de obras seriadas será acrescida de 6 (seis) meses, no caso de obras seriadas com mais de 13 e até 26 episódios e de 12 (doze) meses no caso de obras seriadas com mais de 26 e até 52 episódios.
8.2. RETORNO DO INVESTIMENTO
8.2.1. O retorno dos valores investidos pelo FSA será definido de acordo com as normas dispostas na seção VIII do Capítulo IV do Regulamento Geral do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Audiovisual.
8.2.2. A participação do FSA de corrente de qualquer alteração no orçamento deverá ser maior ou igual à participação calculada a partir do total de itens financiáveis informado no momento da decisão de investimento do projeto nesta chamada pública.
8.2.3. Somente as alterações que impliquem redução superior a 10% (dez por cento) no valor total dos itens financiáveis do projeto motivarão novo cálculo da participação devida ao FSA, sendo dispensada a consulta ao Comitê de Investimentos e à Diretoria Colegiada da ANCINE.
8.3. PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.3.1. A proponente responsável pelo projeto selecionado deverá apresentar, ao BRDE, o conjunto de documentos e materiais que proporcionam a aferição do cumprimento de objeto do projeto e a correta e regular aplicação dos recursos até o dia 15 (quinze) do quinto mês seguinte à data de conclusão do projeto.
8.3.2. A prestação de contas será analisada pelo BRDE de acordo com as normas específicas ao FSA, sendo aplicadas, subsidiariamente, as regras da ANCINE previstas na Instrução normativa nº 124, de 22 de dezembro de 2015.
8.3.3. Apenas serão admitidas despesas realizadas a partir da inscrição dos projetos nesta chamada pública e até 04 (quatro) meses após a data de conclusão da OBRA ou a data do desembolso do investimento do FSA, o que ocorrer por último excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
8.3.4. Deverão ser apresentados também comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos e extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento.
8.3.5. Além dos documentos acima relacionados, poderão ser solicitados, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares que se fizerem necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos para ele disponibilizados.
8.3.6. As despesas deverão englobar as atividades necessárias e inerentes à realização dos serviços contratados.
8.4. SANÇÕES
8.4.1. A omissão ou fornecimento de informações falsas na declaração de pertencimento a Grupo Econômico para dissimular descumprimento ao limite previsto no item 4.1 do edital, e de relação de parentesco para dissimular descumprimento à vedação constante do item 2.2.1 do edital, implicará arquivamento da proposta ou, no caso de proposta contratada, vencimento antecipado do contrato de investimento, além da suspensão da PROPONENTE, em ambos os casos, de participar de seleção pública de projetos a serem contemplados com recursos do FSA pelo prazo de 3 (três) anos.
8.4.2. As sanções e penalidades decorrentes da incorreta execução física e financeira do projeto estão dispostas na minuta de contrato de investimento, conforme ANEXO III – DOCUMENTOS PARA CONTRATAÇÃO do edital.
8.4.3. Na hipótese de a empresa programadora responsável pelo pré-licenciamento da obra não a exibir no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxx) meses, a contar da Emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB), esta será advertida pelo FSA.
8.4.4. Em caso de reincidência no descumprimento da obrigação de exibição, dentro do prazo de 01 (um) ano, a empresa programadora poderá ser inabilitada pelo prazo de 06 (seis) meses a 01 (um) ano para participação como adquirente de pré-licenciamento nas chamadas públicas do FSA.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
As alterações do edital e seus anexos, implementadas da presente Retificação nº 06, aplicam- se aos projetos inscritos a partir da data de sua publicação, em 15 de julho de 2016.
Os projetos inscritos até 14 de julho de 2016 serão analisados conforme os critérios e procedimentos estabelecidos no edital da Chamada Pública BRDE/FSA PRODAV 01/2013 – Retificação nº 05, vigente até aquela data.
9.2. DECISÕES DO BRDE
As decisões finais proferidas pelo BRDE são terminativas.
9.3. REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA
A eventual revogação desta chamada pública, por motivo de interesse público, ou sua anulação, no todo ou em parte, não implica direito a indenização ou reclamação de qualquer natureza.
9.4. CASOS OMISSOS
Os casos omissos e as excepcionalidades do processo de seleção desta chamada pública serão analisados pela Secretaria Executiva do FSA e submetidos ao BRDE para decisão final.
10. ANEXOS
Fazem parte integrante deste edital os seguintes anexos:
ANEXO I – DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO ANEXO II – DOCUMENTOS PARA DEFESA ORAL ANEXO III – DOCUMENTOS PARA CONTRATAÇÃO
ANEXO IV – MINUTA DE CONTRATO DE INVESTIMENTO
CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA PRODAV 01/2013 – RETIFICAÇÃO Nº 08 ANEXO I – DOCUMENTOS PARA INCRIÇÃO
Para inscrição nesta Chamada Pública, a proponente deverá apresentar a seguinte documentação:
1. Documentação Eletrônica:
1.1. A proponente deverá anexar ao Sistema FSA na página do BRDE a documentação e materiais da proposta de desenvolvimento arrolados abaixo.
a) Formulário de Proposta Audiovisual, descrevendo gênero e técnica (ficção, documentário ou animação), conforme modelos disponibilizados no sítio do BRDE na internet.
b) Xxxxxxx, sinopse, storyboard e/ou estrutura, conforme o tipo do projeto discriminado a seguir: (Redação dada pela Retificação nº 07 do edital).
i. Xxxxxxx do primeiro episódio e sinopse de todos os episódios no caso de obra seriada de ficção; ou
ii. Xxxxxxx ou storyboard completo de episódio de obra seriada de animação; ou
iii. Estrutura do telefilme documental ou;
iv. Estrutura dos episódios de obra seriada de documentário;
c) Contrato de coprodução internacional, conforme especificado nesta chamada pública, quando houver;
d) Contrato de pré-licenciamento;
e) Contratos que envolvam cessão de direitos patrimoniais, licenças de exploração comercial e adiantamentos de receita (pré-venda), quando houver;
f) Contratos do diretor e roteirista, quando houver, e contrato de cessão de direitos de realização de roteiro entre o detentor de direitos e a proponente;
g) Contratos e comprovantes de investimentos, patrocínios, doações, prêmios e outras formas de aporte para a execução da obra audiovisual, quando houver;
h) Ato constitutivo da empresa (contrato social atualizado), registrado na respectiva Junta Comercial ou, no caso das sociedades simples, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
1.2. A apresentação dos documentos mencionados nas alíneas ‘c’, ‘f’ e ‘g’ não será obrigatória para a inscrição do projeto. No entanto, caso seja informada a existência desses contratos, estes somente serão considerados para efeito de pontuação com a comprovação dos documentos citados.
1.3. Informações incorretas ou incompletas fornecidas no Sistema FSA, bem como a ausência de comprovação dos documentos citados nas alíneas ‘c’, ‘f’ e ‘g’, implicarão a aplicação de nota mínima nos quesitos correspondentes na avaliação das propostas.
1.4. Caso as informações constantes das propostas apresentadas ao FSA apresentem
divergências em relação às informações dos projetos aprovados na ANCINE, serão consideradas as informações mais antigas, com exceção do roteiro, quando será considerada a versão mais nova.
1.5. No caso de contratos originalmente redigidos em língua estrangeiras, deverá ser apresentada tradução juramentada para o português. No caso de outros documentos originalmente redigidos em língua estrangeira, deverá ser apresentada cópia simples em português.
1.6. No caso de obra em etapa de finalização, disponibilizar material filmado até o momento, mediante o envio de endereço (link) com acesso restrito ou público.
1.7. Disponibilizar arte conceitual, storyboard, pesquisa de imagem ou croquis artísticos, caso haja, mediante o envio de endereço (link) com acesso restrito ou público.
CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA PRODAV 01/2013 – RETIFICAÇÃO Nº 08 ANEXO II – DOCUMENTOS PARA DEFESA ORAL
As proponentes convocadas para esta fase deverão apresentar, até o dia da defesa oral da proposta, os seguintes documentos complementares:
a) Formulário de atualização do projeto, disponibilizado às proponentes selecionadas para a fase de defesa oral;
b) Alterações ou novos contratos relacionados nos itens ‘c’ a ‘g’ do item 1.1 do
ANEXO I – DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO do edital, quando houver;
c) Designação formal pelo dirigente da empresa do responsável pelo projeto, quando não for o próprio.
CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA PRODAV 01/2013 – RETIFICAÇÃO Nº 08 ANEXO III – DOCUMENTOS PARA CONTRATAÇÃO
Para contratação dos projetos selecionados nesta Chamada Pública, a proponente deverá apresentar a seguinte documentação:
1. Documentação Física:
1.1. As proponentes contempladas nesta chamada pública deverão entregar os seguintes documentos para a contratação do investimento:
a) Ficha Cadastral Xxxxxx Xxxxxxxx, disponibilizada no sítio eletrônico do BRDE, contendo a autorização para a ANCINE consultar a situação da empresa junto ao CADIN – da proponente e da(s) interveniente(s);
b) Declaração sobre condição de Pessoa Politicamente Exposta, disponibilizada no sítio eletrônico do BRDE – da proponente e da interveniente.
1.2 Os documentos descritos no item 1.1 acima deverão ser enviados para o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, no seguinte endereço:
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
Rua Uruguai, 155 – 8º andar– Centro CEP: 90.010-140 – Porto Alegre – RS
2. Documentação Eletrônica:
2.1.1. A proponente deverá anexar ao Sistema FSA na página do BRDE a documentação arrolada abaixo.
a) Contratos com o diretor e roteirista e contrato de cessão de direitos de realização de roteiro entre o detentor de direitos e a proponente;
b) Contrato definitivo de coprodução internacional, quando houver, com reconhecimento provisório do regime de coprodução internacional pela ANCINE;
c) Contratos, quando houver celebração de acordos que envolvam: cessão de direitos patrimoniais, licenças de exploração comercial e adiantamentos de receita (pré-venda);
d) No caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão de direitos para constituição de obra derivada, contendo cláusula especificando prazo mínimo de cessão dos direitos de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária;
e) No caso de obra que implique utilização de formato de obra audiovisual pré- existente, autorização ou cessão de uso do respectivo formato;
f) Autorização, quando houver: uso de imagem de personalidade.
2.1.2. No caso de projetos que não possuam autorização para captação de recursos de incentivo federais pela ANCINE, é indispensável a análise orçamentária, expedida pela
Coordenação de Acompanhamento de Projetos da Superintendência de Fomento da ANCINE e a análise de direitos. Para tais análises, é necessário enviar os seguintes documentos:
a) Orçamento analítico, em planilha eletrônica editável;
b) Certificado de Registro do Roteiro na Fundação Biblioteca Nacional;
c) Contrato de cessão de direitos de realização de roteiro entre o detentor de direitos e a proponente;
d) Contrato definitivo de coprodução internacional, quando houver;
e) No caso de obra que implique utilização de formato audiovisual pré-existente, enviar a autorização ou cessão de uso do respectivo formato (aplica-se, somente para obras selecionadas na Chamada PRODAV, quando couber);
f) No caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, enviar contrato de cessão de direitos para constituição de obra derivada, contendo:
i. Cláusula especificando prazo mínimo de cessão dos direitos de 01 (um) ano;
ii. Opção de renovação prioritária;
iii. Autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber.
CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA PRODAV 01/2013 – RETIFICAÇÃO Nº 08 ANEXO IV – MINUTA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO
CONTRATO DE INVESTIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE E A PRODUTORA [NOME], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
Nº REFERÊNCIA DO CONTRATO
O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE, instituição financeira pública, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx - XX, e representação na cidade do Rio de Janeiro, Avenida Rio Branco, nº 181, sala 3504, 35º andar, inscrito no CNPJ sob o n° 92.816.560/0001-37, qualificado como agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, denominação da categoria de programação específica do Fundo Nacional da Cultura – FNC, credenciado pelo Comitê Gestor do FSA nos termos da Resolução ANCINE nº 25, de 15/03/2012, doravante denominado simplesmente BRDE, neste ato representado por seus representantes legais ao final qualificados, e a [PRODUTORA NOME], empresa produtora brasileira independente registrada na Agência Nacional do Cinema (ANCINE) sob o nº [inserir], com sede na [inserir], inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], doravante simplesmente denominada PRODUTORA, neste ato representada por seu representante legal ao final qualificado, resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
O presente contrato tem por objeto reger a forma e as condições da transferência de recursos pelo BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, para investimento na produção de obra audiovisual brasileira independente destinada à exploração comercial inicial nos segmentos de mercado audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga e de Radiodifusão de Sons e Imagens - TV Aberta, intitulada [NOME DA OBRA],doravante designada simplesmente OBRA, e a correspondente participação do FSA nas receitas decorrentes de sua exploração comercial, seus elementos e obras derivadas, nos termos da CLÁUSULA SÉTIMA deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA DEFINIÇÕES
Para fim de compreensão das expressões e vocábulos referidos neste instrumento, entende-se por:
a) Data de Conclusão da OBRA: data de liberação do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) pela ANCINE;
b) Data de Exibição: data da primeira exibição comercial da OBRA;
c) Prazo de Retorno Financeiro: período em que o FSA terá direito à participação nos rendimentos decorrentes da exploração comercial da OBRA,seus elementos e obras derivadas, compreendido entre a data de inscrição do projeto na Chamada Pública e até 7 (sete) anos contado da Data de Exibição A contagem do prazo exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento;
d) Relatório de Produção: documento constituído de informações que comprovem a realização física da produção da OBRA, relativo à totalidade do projeto;
e) Relatório Especial de Produção: documento constituído de informações que comprovem a realização física da produção da OBRA, podendo ser requerido ao longo do processo de produção da OBRA;
f) Relatório de Comercialização: documento constituído de relatório detalhado da exploração comercial da OBRA no período por ele abrangido, em todos e quaisquer territórios e segmentos de mercado existentes ou que venham a ser criados, acompanhado de:
i. relação de recebimentos identificando os documentos (inclusive fiscais) que comprovem as receitas realizadas;
ii. relação de pagamentos identificando os documentos (inclusive fiscais) que comprovem as despesas realizadas, sob pena de não aceitação destas para fins de cálculo da RLP;
iii. cópias dos contratos e demais documentos formalizando ajustes que impliquem participação de terceiros nos rendimentos da OBRA; e
iv. cópias dos contratos de comercialização ou outros celebrados no período que impliquem transferência de direitos sobre o resultado comercial da OBRA.
O relatório também deverá conter informações sobre valores decorrentes de licenciamento de marcas e imagens da OBRA, seus elementos e obras derivadas, bem como de transferência de direitos patrimoniais relativos à OBRA, suas partes, marcas ou produtos derivados, acompanhado das cópias dos contratos de licenciamento, cessão de direitos ou outros contratos celebrados no período;
g) Itens Financiáveis: conjunto das despesas relativas à produção da OBRA até a sua conclusão, incluindo a remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do projeto, excluídas as despesas relativas a agenciamento, colocação, coordenação, divulgação, distribuição e comercialização da OBRA e despesas gerais de custeio da PRODUTORA;
h) Receita Bruta: soma dos valores efetivamente recebidos em decorrência de exibição, distribuição e/ou comercialização da OBRA em todos e quaisquer territórios, segmentos de
mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, incluindo a aquisição da primeira licença por emissora ou programadora de televisão, bem como dos valores de licenciamento demarcas e imagens da OBRA, seus elementos e obras derivadas, e de transferência de direitos patrimoniais relativos à OBRA, suas partes, marcas ou produtos derivados, incluindo as receitas destes quando explorados pela própria PRODUTORA;
i) Receita Líquida do Produtor (RLP): Entende-se por receita líquida do produtor - RLP o valor total das receitas obtidas com a comercialização da obra, em qualquer segmento de mercado ou território, subtraídos:
i. os valores retidos pelos exibidores cinematográficos, programadoras de canais
pay-per-view e de vídeo por demanda;
ii. os valores pagos ou retidos à título de comissão de distribuição e venda.
j) Outras Receitas: valores decorrentes do licenciamento de marcas, imagens e elementos da obra audiovisual, assim como as relativas ao licenciamento do direito de adaptação da obra e de uso, comunicação pública ou exploração comercial de obras audiovisuais derivadas, inclusive outras temporadas e formatos.
k) Comissão de Distribuição e/ou Comissão de Venda e/ou Licenciamento: soma dos valores efetivamente recebidos pelo distribuidor, agente de vendas e/ou agente de licenciamento como remuneração por seus serviços de comercialização, distribuição e/ou licenciamento , incluindo agregação do conteúdo, da OBRA e/ou de suas marcas e imagens, elementos, obras derivadas, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados;
l) Despesas Administrativas: Compreende despesas com serviços e materiais necessários à gestão administrativa, econômica, jurídica e contábil da produção da obra em todas as suas fases, conforme disposto no Manual de Cobrança do FSA;
m) Despesas Gerais de Custeio da PRODUTORA: compreende despesas diretamente relacionadas ao custeio da empresa produtora, sem relação direta com o projeto
n) Prestação de Contas Especial: conjunto de documentos que proporcionam a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação dos recursos na sua execução, podendo ser requerido pelo BRDE ao longo do processo de produção da OBRA;
o) Prestação de Contas Final: conjunto de documentos que proporcionam a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação dos recursos na sua execução.
CLÁUSULA TERCEIRA INVESTIMENTO
O valor investido será de R$ (valor em reais por extenso), a serem destinados exclusivamente à cobertura dos ITENS FINANCIÁVEIS da obra.
CLÁUSULA QUARTA DESEMBOLSO DOS RECURSOS
O desembolso efetivo dos recursos ora investidos far-se-á mediante depósito único em conta- corrente vinculada exclusivamente a este instrumento, aberta pela PRODUTORA e comunicada ao BRDE, obedecendo aos critérios estipulados nesta Cláusula.
§1º. A liberação de recursos pelo BRDE ocorrerá apenas após a comprovação pela PRODUTORA da captação de ao menos 80% (oitenta por cento) dos ITENS FINANCIÁVEIS da parte brasileira, incluído o investimento objeto do presente contrato.
§2º. O atendimento à condição prevista no parágrafo anterior será verificado pela ANCINE, devendo a PRODUTORA comprovar a captação dos recursos por meio do envio dos seguintes documentos:
a) contratos de patrocínio, nos termos do artigo 1º-A da Lei n. 8.685/93;
b) recibos de captação, nos termos da Lei n. 8.313/91, e do artigo 1º-A da Lei n. 8.685/93;
c) contratos de coprodução nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.8.685/93 e do artigo 39, X, da Medida Provisória n. 2.228-1/01;
d) contratos de investimento firmados com Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória n. 2.228-1/01;
e) contratos de patrocínio, investimento, financiamento ou empréstimo de instituições financeiras celebrados pelo proponente;
f) contratos, convênios ou publicações oficiais que comprovem patrocínios e apoios provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais;
g) relação de pagamentos comprobatória dos recursos próprios ou de terceiros despendidos no projeto;
h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios e acordos internacionais;
i) contratos de aquisição antecipada de licenças de exibição ou de exploração comercial, à exceção da primeira licença de exploração celebrada com a emissora ou programadora de televisão;
j) aporte de recursos não-financeiros previstos em contratos de prestação de serviços e/ou locação de equipamentos, a título de contrapartida,observado o disposto nos §§ 6º e 7º desta Cláusula;
k) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros, comprovada mediante depósito em conta-corrente exclusiva vinculada ao projeto.
§3º. As condições acima deverão ser atendidas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura deste Contrato, sob pena de estar o BRDE desobrigado ao investimento na OBRA e ao repasse de quaisquer valores à PRODUTORA.
§4º. No momento do desembolso, a PRODUTORA deverá manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não estar inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Serviço Público Federal (CADIN), e inadimplente junto ao BRDE, ao FSA e à ANCINE.
§5º O valor integral objeto dos contratos previstos na alínea ‘j’ desta Cláusula deve ser igual ou inferior aos valores dos respectivos itens apresentados no orçamento da proposta.
§6º Nos casos de serviços de locação de equipamentos ou similares prestados pela PRODUTORA ou por coprodutores ao projeto, a título de contrapartida, deverão ser encaminhados 3 (três) orçamentos de tomadas de preços de produtos e/ou serviços equivalentes do mercado para cada despesa. O valor efetivamente pago deverá ser igual ou inferior ao menor dos três orçamentos apresentados.
CLÁUSULA QUINTA OBRIGAÇÕES DA PRODUTORA
A PRODUTORA fica obrigada a:
a) concluir a OBRA no prazo máximo de ( ) meses, contado da data do desembolso da 1ª parcela dos recursos do investimento objeto deste contrato;
b) assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste Contrato,especialmente quanto à aplicação da importância ora investida na realização da OBRA;
c) aplicar os recursos investidos pelo FSA, bem como os respectivos rendimentos financeiros, exclusivamente na produção da OBRA. Os recursos do FSA apenas poderão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública, cujos rendimentos financeiros serão considerados como aporte complementar ao projeto;
d) apresentar ao BRDE, em meio físico e eletrônico, Relatórios Especiais de Produção, quando demandada, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
e) apresentar ao BRDE a Prestação de Contas Final, até o dia 15 (quinze) do quinto mês seguinte à Data de Conclusão da OBRA;
f) apresentar ao BRDE Prestação de Contas Especial, quando demandada, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
g) atender as solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto;
h) apresentar, para expressa anuência do BRDE, contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, que impliquem participação na forma de retenção ou recuperação prioritária sobre a RLP e OUTRAS RECEITAS.;
i) preservar, em quaisquer contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, a participação do FSA na Receita Líquida do Produtor (RLP) e em OUTRAS RECEITAS;
j) apresentar ao BRDE, para prévia e expressa autorização por instância de deliberação definida em norma regulamentadora, as alterações na proposta aprovada relativas à natureza (formato e gênero), diretor e prazo de conclusão da OBRA, quando ultrapassar o limite estabelecido neste contrato.;
k) manter controles próprios, em que estarão registrados, de forma destacada,os créditos e os débitos do projeto, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo até o recebimento do termo de quitação do Contrato a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da aprovação da prestação de contas, o que acontecer por último;
l) apresentar ao BRDE, em meio físico e eletrônico, Relatórios de Comercialização relativos à exploração comercial da OBRA pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas, com as quais venha a celebrar contratos, incluindo a emissora ou programadora de televisão, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao mês da Data de Exibição e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao prazo de entrega do relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, observado o disposto nos
§§ 3º e 4º desta Cláusula. Caso não haja nenhum resultado de exploração comercial no período, a PRODUTORA deve enviar um Relatório Simplificado de Comercialização;
m) repassar ao BRDE os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA e seus derivados pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais venha a celebrar contratos, incluindo a emissora ou programadora de televisão, na forma estipulada nas CLÁUSULA SEXTA e SÉTIMA, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial dos valores devidos e às sanções previstas;
n) fazer constar, em créditos da OBRA e em todo material gráfico ou audiovisual de divulgação da OBRA, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme definido no Manual de Identidade Visual, disponibilizado no sítio do BRDE na internet, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa ANCINE nº 85, de 02 de dezembro de 2009;
o) manter a sua sede e administração no País;
p) informar ao BRDE a Data de Exibição da OBRA previamente a sua ocorrência.
§1º. Os documentos fiscais referentes ao projeto deverão ser emitidos em nome da PRODUTORA e estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado, revestidos das formalidades legais, numerados sequencialmente e em ordem cronológica, e classificados com os números dos itens financiáveis do orçamento aprovado a que se relacionarem as despesas, podendo ser solicitados pelo BRDE ou pela ANCINE a qualquer momento.
§2º. Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas de produção realizadas no prazo compreendido entre a data de inscrição do projeto nesta Chamada Pública e até 4 (quatro) meses após a Data de Conclusão da OBRA, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
§3º. O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais realizadas com a OBRA, ainda que anteriores à Data de Lançamento, incluindo o licenciamento de marcas e imagens da OBRA, seus elementos e obras derivadas, e transferência de direitos patrimoniais relativos à OBRA, suas partes, marcas ou produtos derivados, incluindo as receitas destes quando explorados pela própria PRODUTORA, e ainda eventuais valores recebidos em decorrência de aquisição antecipada de licenças de exibição ou de exploração comercial, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, até 6 (seis) meses após a Data de Exibição, bem como valores recebidos em decorrência da aquisição da primeira licença por emissora ou programadora de televisão. Os demais Relatórios de Comercialização devem abranger os 6 (seis) meses seguintes ao período abrangido pelo Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§4º. Caso anteriormente à data de assinatura deste contrato já tenha transcorrido o período de abrangência relativo ao primeiro Relatório de Comercialização, a entrega do mesmo deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data de assinatura deste contrato.
§5º. A conclusão de todos os episódios de obras seriadas será acrescida de 6 (seis) meses, no caso de obras seriadas com mais de 13 e até 26 episódios e de 12 (doze) meses no caso de obras seriadas com mais de 26 e até 52 episódios.
CLÁUSULA SEXTA RETORNO DO INVESTIMENTO
O Retorno do Investimento ao FSA dar-se-á na forma de participação sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) e OUTRAS RECEITAS, conforme estipulado nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Cláusula, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado existentes e que venham a ser criados, pelo Prazo de Retorno Financeiro, incluindo participação sobre o valor relativo ao pré-licenciamento conforme previsto na Chamada Pública PRODAV 01/2013:
§1º. Será aplicada sobre a receita decorrente do pré-licenciamento a alíquota de ponto(s) percentual(is), correspondente ao percentual representado pelo investimento do FSA sobre os itens financiáveis do projeto.
§2º. Será aplicada sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) a alíquota de ponto(s) percentual(is), até a recuperação integral do montante total investido pelo FSA sem atualização.
§3º. Após a recuperação do montante total investido pelo FSA no projeto, será aplicada sobre a RLP a alíquota de ponto(s) percentual(is) até o final do Prazo de Retorno Financeiro.
§4º. A participação do FSA sobre os valores decorrentes do licenciamento de marcas, imagens e elementos da obra audiovisual, assim como as relativas ao licenciamento do direito de adaptação da obra – cujo poder dirigente deverá ser detido por produtora brasileira independente – será equivalente a () ponto(s) percentual(is).
§5º. O FSA terá participação equivalente a 2 (dois) pontos percentuais da Receita Líquida do Produtor, obtidas pela exploração comercial de obras audiovisuais derivadas, inclusive novas temporadas, longas-metragens adicionais de uma mesma franquia cinematográfica ou adaptações da obra original em outros formatos, realizadas pela PRODUTORA.
§6º. O disposto no §5º não se aplica quando houver investimento do FSA na obra audiovisual derivada.
§7º. O FSA fará jus à participação sobre os valores recebidos em virtude de contratos para aquisição antecipada de licenças de exibição ou de exploração comercial, firmados a partir da data de início do prazo de retorno financeiro, ainda que esses valores sejam utilizados na produção da OBRA. O FSA também fará jus à participação sobre os valores recebidos em virtude de contratos para aquisição antecipada de licenças de exibição ou de exploração comercial não apresentados quando da inscrição do projeto na Chamada Pública, ainda que tais contratos tenham sido celebrados em data anterior ao início do prazo de retorno financeiro.
§8º O FSA não terá participação sobre receitas decorrentes de contratos de colocação de produtos na OBRA (merchandising/product placement), exceto quando realizados após a conclusão da OBRA, para fins tais como adaptação da OBRA para exploração comercial em outros segmentos de mercado e territórios.
§9º. A aprovação pela ANCINE de qualquer alteração no Orçamento da OBRA acarretará sua automática substituição, dispensada qualquer comunicação à PRODUTORA por parte do BRDE e/ou da ANCINE.
§10º. É vedada a redução da participação do FSA prevista nos parágrafos 1º, 2º e 3º desta cláusula em virtude de alterações no total de itens financiáveis.
§11º. Caso a alteração no Orçamento aprovada pela ANCINE acarrete redução dos itens financiáveis e consequente aumento da participação do FSA, os novos valores que substituirão os previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º desta cláusula serão comunicados ao contratado pelo BRDE, dispensada a celebração de qualquer aditivo ao presente contrato.
§12º Independente do número de parcelas do valor do licenciamento acordado entre a produtora e a empresa adquirente da primeira licença, o pagamento da participação do FSA sobre o valor desta licença deverá ocorrer até, no máximo, o momento da cobrança sobre o primeiro relatório de comercialização enviado pela produtora.
CLÁUSULA SÉTIMA
REPASSE DA PARTICIPAÇÃO DO FSA A TÍTULO DE RETORNO DO INVESTIMENTO
O repasse da participação do FSA deverá ser efetuado pela PRODUTORA por meio de pagamento de boleto bancário emitido pelo BRDE com data de vencimento igual ao dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente à data de sua emissão.
§1º. O não recebimento de boleto bancário de cobrança não exime a PRODUTORA do repasse das importâncias devidas e dos encargos decorrentes da mora.
§2º. A PRODUTORA, quando inadimplente, ficará, ainda, sujeita ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido, acrescido da pena convencional de até 10% (dez por cento), escalonada de acordo com o período de mora, assim especificado:
N.º de Dias de Atraso | Pena convencional |
01 (um) | 1% (um por cento) |
02 (dois) | 2% (dois por cento) |
03 (três) | 3% (três por cento) |
04 (Quatro) | 4% (quatro por cento) |
05 (cinco) | 5% (cinco por cento) |
06 (seis) | 6% (seis por cento) |
07 (sete) | 7% (sete por cento) |
08 (oito) | 8% (oito por cento) |
09 (nove) | 9% (nove por cento) |
10 (dez) | 10% (dez por cento) |
§3º. Em caso de discrepâncias entre os valores informados pela PRODUTORA ao BRDE e os valores apurados pelo BRDE, pela ANCINE ou por terceiro eventualmente contratado, será considerado para fins de cálculo do repasse da participação sobre as receitas decorrentes da exploração da OBRA aquele valor que, após a adoção dos procedimentos para cálculo do valor devido previstos neste Contrato e na CHAMADA PÚBLICA, permitir o retorno de maior significância pecuniária ao FSA.
CLÁUSULA OITAVA SANÇÕES
A inobservância das obrigações assumidas em decorrência desse contrato constitui motivo para imposição das seguintes sanções:
I. vencimento antecipado do contrato, sujeitando a proponente à devolução do valor integral e atualizado do investimento objeto deste contrato, acrescido cumulativamente de:
a) juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento pro rata tempore;
b) multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados.
II. multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados, se gravíssima a natureza da infração.
III. multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e
IV. advertência, na hipótese de infração considerada leve ou quando ponderada a primariedade da conduta, a possibilidade de saneamento e a lesividade da conduta aos interesses do FSA;
§ 1º Serão deduzidos do montante obtido, conforme as regras do parágrafo anterior, os valores pagos pela PRODUTORA a título de retorno do investimento, acrescidos de encargos calculados em bases idênticas às estipuladas no parágrafo acima, desde as respectivas datas de cada pagamento.
§ 2º O não pagamento da multa aplicada à PRODUTORA em virtude de sanção contratual no prazo estipulado poderá resultar no vencimento antecipado do contrato.
§ 3º As sanções descritas acima serão aplicadas quando da ocorrência das seguintes infrações contratuais, conforme a natureza da infração:
I. Vencimento antecipado do contrato:
a) aplicação dos recursos ora investidos, bem como dos respectivos rendimentos financeiros, em fins diversos do aqui contratado;
b) não apresentação da Prestação de Contas Especial ou da Prestação de Contas Final;
c) não repasse dos valores decorrentes de exploração comercial da OBRA pela PRODUTORA;
d) não obtenção do Certificado de Produto Brasileiro – CPB para a OBRA objeto deste contrato;
II. Gravíssima:
III. Grave:
a) não conclusão da OBRA no prazo máximo previsto neste contrato, além da inabilitação para novas propostas até a regularização;
b) omissão reiterada no cumprimento das obrigações previstas no presente contrato;
c) omissão de informações na declaração que versa sobre a celebração de contratos, acordos ou ajustes que possam interferir no retorno do investimento realizado pelo FSA, sob a forma de retenção prioritária, sobre as receitas auferidas na comercialização da obra, ou em decorrência da execução do projeto;
d) Não manter a sede e administração no País durante o período de investimento estabelecido neste contrato.
a) não assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste Contrato, conforme previsto na alínea ‘b’ da CLÁUSULA QUINTA;
b) não atender às solicitações do BRDE e da ANCINE conforme previsto nas alíneas ‘g’ da CLÁUSULA QUINTA;
c) não apresentar ao BRDE, contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, que impliquem participação na forma de retenção ou recuperação prioritária sobre a RLP e OUTRAS RECEITAS, conforme previsto na alínea ‘h’ da CLÁUSULA QUINTA;
d) não apresentar ao BRDE as alterações de diretor e roteirista e do prazo de conclusão da OBRA, quando ultrapassar o limite estabelecido neste contrato, conforme previsto na alínea ‘j’ da CLÁUSULA QUINTA;
e) manter controles próprios em desacordo com o previsto na alínea ‘k’ da CLÁUSULA QUINTA;
§ 4º O descumprimento das obrigações previstas nas alíneas ‘d’ e ‘l’ da CLÁUSULA QUINTA implicará multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
§ 5º O descumprimento da obrigação prevista na alínea ‘n’ da CLÁUSULA QUINTA implicará aplicação de sanção conforme parâmetros previstos nos artigos 8º a 13 da Instrução Normativa ANCINE nº 85, de 02 de dezembro de 2009.
§ 6º A omissão ou fornecimento de informações falsas na declaração de pertencimento a Grupo Econômico para dissimular descumprimento ao limite previsto no item 4.1 desta Chamada Pública implicará vencimento antecipado do contrato de investimento pelo BRDE, além da suspensão da PRODUTORA pela ANCINE de participar de seleção pública de projetos a serem contemplados com recursos do FSA pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data de apuração dos fatos.
§ 7º A omissão ou fornecimento de informações falsas na declaração de relação de parentesco para dissimular descumprimento à vedação constante do item 2.2.1 implicará a suspensão da PROPONENTE pela ANCINE de participar de seleção pública de projetos a serem contemplados com recursos do FSA pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data de apuração dos fatos.
§ 8º O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações previstas neste contrato de investimento reger-se-á pelas regras desta Cláusula.
§ 9º As sanções a serem aplicadas pelo BRDE terão natureza pecuniária, assegurado sempre o direito de defesa.
§ 10 Quando verificada a ocorrência de infração, o BRDE notificará a contratada, informando o motivo e as possíveis sanções aplicáveis, para que apresente defesa, podendo juntar os documentos que julgar convenientes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da entrega da notificação pelo BRDE.
§ 11 Apresentada ou não a defesa, o BRDE enviará o processo à ANCINE, que opinará sobre a imposição de sanção, no prazo de 30 (trinta) dias e comunicará ao BRDE.
§ 12 Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição da sanção e notificará a contratada.
§ 13 A contratada poderá apresentar recurso no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da entrega da notificação, interposto por meio de requerimento no qual deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar novos documentos.
§ 14 Caso haja interposição de recurso o BRDE enviará os autos, à ANCINE, que terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para avaliar o recurso, opinando sobre a sanção aplicável.
§ 15 Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição ou afastamento da sanção e procederá à notificação do contratado.
§ 16 As infrações geradoras de sanções restritivas de direito serão comunicadas pelo BRDE à ANCINE, a quem caberá aplicá-las diretamente.
§ 17 Sem prejuízo das demais sanções previstas neste contrato, o descumprimento pela(s) contratada(s) de quaisquer obrigações estabelecidas no presente instrumento poderá implicar a inscrição da(s) contratada(s) em situação de inadimplência enquanto persistir o descumprimento.
§ 18 A PRODUTORA, na ocorrência de vencimento antecipado, sujeitar-se-á à cobrança judicial e extrajudicial dos valores devidos, pelo BRDE e/ou pela ANCINE, e à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), pelo BNDES, na qualidade de agente financeiro central do FSA.
CLÁUSULA NONA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial contra a PRODUTORA pelo ordenador de despesas do BRDE ou da ANCINE ou por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na Cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA EFICÁCIA E PUBLICAÇÃO
A eficácia deste contrato e de seus eventuais aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será realizada pelo BRDE.
Parágrafo Único. O encerramento do contrato somente ocorrerá ao final do Prazo de Retorno Financeiro do investimento, condicionado à aprovação da Prestação de Contas Final pelo BRDE e ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA UTILIZAÇÃO DE IMAGENS E REFERÊNCIAS DA OBRA
A PRODUTORA e a DISTRIBUIDORA autorizam a utilização gratuita de imagens marcas, textos e documentos da obra e do projeto e referências à OBRA em materiais de divulgação das ações do FSA, da ANCINE e do BRDE, com finalidade promocional e para informação pública e ainda a reprodução e distribuição da obra para ações promocionais do FSA, da ANCINE e do BRDE, nos termos de regulamento específico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DISPOSIÇÕES FINAIS
No momento da assinatura deste contrato, a PRODUTORA deverá manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não estar inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Serviço Público Federal (CADIN), e inadimplente junto ao BRDE, à ANCINE e ao FSA.
Em caso de descumprimento das determinações da legislação relativas ao Fundo Setorial do Audiovisual, a PRODUTORA ficará sujeita às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo artigo 14 da Lei n. 11.437/2006. Quaisquer dúvidas, casos omissos ou questões oriundas do presente Contrato, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, serão dirimidos pelo Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A qualquer tempo e em comum acordo, este instrumento poderá sofrer alterações, mediante termo aditivo. Havendo divergências entre as estipulações contidas na Chamada Pública e neste instrumento, prevalecerão estas últimas.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo.
As folhas deste Contrato são rubricadas por , advogada(o) do BRDE, inscrita(o) na OAB/RJ sob o n° , por determinação dos representantes legais que o assinam.
Rio de Janeiro,
PELO BRDE:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
PELA PRODUTORA – [NOME]:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: