QUALIDADE DO GÁS. 11.1. O GÁS entregue no PONTO DE ENTREGA deverá apresentar características de qualidade que atendam no mínimo, às especificações do Regulamento Técnico ANP Nº 002/2008, anexo à Resolução ANP N° 16, de 17/06/2008, ou as que venham a substituí- las em razão de disposição normativa superveniente. 11.2. As PARTES reconhecem que as regras gerais, limites, periodicidades e condições específicas aplicáveis à cromatografia e calibração de cromatógrafo do GÁS estão estabelecidas no CONTRATO MASTER [-] devendo para todos os efeitos, prevalecer em relação a quaisquer regras gerais, limites, periodicidades e condições específicas estabelecidas neste CONTRATO. Portanto, independente de quaisquer obrigações assumidas pela VENDEDORA no presente CONTRATO em relação ao fornecimento de informações e realização de atividades técnicas que são de responsabilidade do transportador, as PARTES concordam que deverão seguir as regras, condições e limites impostos no CONTRATO MASTER [-], devendo a VENDEDORA envidar seus melhores esforços para transmitir de imediato as comunicações da COMPRADORA ao transportador e vice-versa, aplicando-se o disposto no item 6.4 e subitens. 11.3. A determinação das características do GÁS entregue no PONTO DE ENTREGA será de responsabilidade da VENDEDORA. 11.4. Na determinação do Poder Calorífico Superior (PCS), assim como outras propriedades do GÁS, no PONTO DE ENTREGA, aplicar-se-á ao presente CONTRATO os termos e condições aprovadas pela ANP e estabelecidos no CONTRATO MASTER [- ]. 11.5. Se a VENDEDORA vier a tomar conhecimento da possibilidade de que o GÁS NATURAL a ser entregue a COMPRADORA nos termos deste CONTRATO será total ou parcialmente entregue fora das especificações estabelecidas nesta Cláusula (“GÁS DESCONFORME”), a VENDEDORA deverá notificar imediatamente a COMPRADORA e informá-la sobre quaisquer componentes fora de especificação, variações de qualidade e o período durante o qual o GÁS DESCONFORME não estará em conformidade com as normas acordadas. A COMPRADORA deverá informar oportunamente a VENDEDORA se optar por aceitar os volumes de GÁS DESCONFORME, observando-se o seguinte: (a) Se a COMPRADORA não aceitar o GÁS DESCONFORME e a VENDEDORA efetivamente não fornecer o referido GÁS DESCONFORME, ficará caracterizada uma FALHA NO FORNECIMENTO;
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QUALIDADE DO GÁS. 11.16.1. O A qualidade do GÁS entregue de propriedade da CONTRATANTE a ser disponibilizado à CONTRATADA no PONTO DE ENTREGA RECEPÇÃO deverá apresentar características de qualidade que atendam no mínimo, atender às especificações do Regulamento Técnico ANP Nº 002/2008, anexo à Resolução ANP n° 16, de 17/06/2008, ou às que venham a substituí-las em razão de disposição normativa superveniente.
6.2. A qualidade do GÁS de propriedade da CONTRATANTE a ser entregue pela SERGAS à UNIDADE USUÁRIA XXXXXXXXXXXX no respectivo PONTO DE ENTREGA deverá atender às especificações do Regulamento Técnico ANP Nº 002/2008, anexo à Resolução ANP n° 16, de 17/06/2008, ou as que venham a substituí-las em razão de disposição normativa superveniente.
6.3. A metodologia para determinação da qualidade do GÁS deverá estar em conformidade com a Resolução ANP N° 16, de 17/06/2008, ou as que venham a substituí- substituí-las em razão de disposição normativa superveniente.
11.2. As PARTES reconhecem que as regras gerais, limites, periodicidades e condições específicas aplicáveis à cromatografia e calibração de cromatógrafo do GÁS estão estabelecidas no CONTRATO MASTER [-] devendo para todos os efeitos, prevalecer em relação a quaisquer regras gerais, limites, periodicidades e condições específicas estabelecidas neste CONTRATO. Portanto, independente de quaisquer obrigações assumidas pela VENDEDORA no presente CONTRATO em relação ao fornecimento de informações e realização de atividades técnicas que são de responsabilidade do transportador, as PARTES concordam que deverão seguir as regras, condições e limites impostos no CONTRATO MASTER [-], devendo a VENDEDORA envidar seus melhores esforços para transmitir de imediato as comunicações da COMPRADORA ao transportador e vice-versa, aplicando-se o disposto no item 6.4 e subitens.
11.36.4. A determinação das características do GÁS entregue PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS), no PONTO DE ENTREGA será de responsabilidade da VENDEDORA.
11.4. Na determinação do Poder Calorífico Superior (PCS)RECEPÇÃO e no PONTOS DE ENTREGA, assim como outras propriedades do GÁSGÁS nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, será efetuada por cálculo, a partir da composição química determinada por cromatografia gasosa, com base na norma ISO 6976:1995 ou ABNT NBR 15213:2008, ou a(s) que venha(m) a substituí-la(s) em razão de disposição normativa superveniente.
6.5. O gás padrão utilizado para a CALIBRAÇÃO do cromatógrafo deverá conter todos os componentes do GÁS NATURAL que são de determinação obrigatória nos SISTEMAS DE MEDIÇÃO da TRANSPORTADORA, conforme Resolução ANP N° 16 de 17/06/2008 e possuir certificado de análise que garanta a rastreabilidade a padrões internacionais.
6.6. O intervalo entre duas CALIBRAÇÕES sucessivas do cromatógrafo deverá atender o estabelecido na Resolução Conjunta ANP/INMETRO Nº 1 de 10/06/2013, ou documento que vier substituí-la.
6.7. A pedido da CONTRATANTE a SERGAS não realizará a odoração do GÁS a ser movimentado no RAMAL DE DISTRIBUIÇÃO a montante do PONTO DE ENTREGA, aplicar-se-á ao presente CONTRATO os termos e condições aprovadas pela ANP e estabelecidos no CONTRATO MASTER [- ]ENTREGA da UNIDADE USUÁRIA XXXXXXXXXXXX PELO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO.
11.5. Se a VENDEDORA vier a tomar conhecimento da possibilidade de que o GÁS NATURAL a ser entregue a COMPRADORA nos termos deste CONTRATO será total ou parcialmente entregue fora das especificações estabelecidas nesta Cláusula (“GÁS DESCONFORME”), a VENDEDORA deverá notificar imediatamente a COMPRADORA e informá-la sobre quaisquer componentes fora de especificação, variações de qualidade e o período durante o qual o GÁS DESCONFORME não estará em conformidade com as normas acordadas. A COMPRADORA deverá informar oportunamente a VENDEDORA se optar por aceitar os volumes de GÁS DESCONFORME, observando-se o seguinte:
(a) Se a COMPRADORA não aceitar o GÁS DESCONFORME e a VENDEDORA efetivamente não fornecer o referido GÁS DESCONFORME, ficará caracterizada uma FALHA NO FORNECIMENTO;
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Samples: Gas Movement Contract
QUALIDADE DO GÁS. 11.19.1. O GÁS entregue no PONTO DE ENTREGA deverá apresentar características de qualidade que atendam no mínimo, às especificações do Regulamento Técnico ANP Nº 002/2008, anexo à Resolução ANP N° 16, de 17/06/2008, ou as que venham a substituí- las em razão de disposição normativa superveniente.
11.29.2. As PARTES reconhecem que as regras gerais, limites, periodicidades e condições específicas aplicáveis à cromatografia e calibração de cromatógrafo do GÁS estão estabelecidas no CONTRATO MASTER [-] ], devendo para todos os efeitos, prevalecer em relação a quaisquer regras gerais, limites, periodicidades e condições específicas estabelecidas neste CONTRATO. Portanto, independente de quaisquer obrigações assumidas pela VENDEDORA no presente CONTRATO em relação ao fornecimento de informações e realização de atividades técnicas que são de responsabilidade do transportador, as PARTES concordam que deverão seguir as regras, condições e limites impostos no CONTRATO MASTER [-], devendo a VENDEDORA envidar seus melhores esforços para transmitir de imediato as comunicações da COMPRADORA ao transportador e vice-versa, aplicando-se o disposto no item 6.4 e subitens.
11.39.3. A determinação das características do GÁS entregue no PONTO DE ENTREGA será de responsabilidade da VENDEDORA.
11.49.4. Na determinação do Poder Calorífico Superior (PCS), assim como outras propriedades do GÁS, no PONTO DE ENTREGA, aplicar-se-á ao presente CONTRATO os termos e condições aprovadas pela ANP e estabelecidos no CONTRATO MASTER [- ].
11.59.5. Se a VENDEDORA vier a tomar conhecimento da possibilidade de que o GÁS NATURAL Gás Natural a ser entregue a COMPRADORA nos termos deste CONTRATO será total ou parcialmente entregue fora das especificações estabelecidas nesta Cláusula (“GÁS DESCONFORME”), a VENDEDORA deverá notificar imediatamente a COMPRADORA e informá-la lo sobre quaisquer componentes fora de especificação, variações de qualidade e o período durante o qual o GÁS DESCONFORME não estará em conformidade com as normas acordadas. A COMPRADORA deverá informar oportunamente a VENDEDORA se optar por aceitar os volumes de GÁS DESCONFORME, observando-se o seguinte:
(a) Se a COMPRADORA não aceitar o GÁS DESCONFORME e a VENDEDORA efetivamente não fornecer o referido GÁS DESCONFORME, ficará caracterizada uma FALHA NO FORNECIMENTO;
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QUALIDADE DO GÁS. 11.115.1. O GÁS a ser entregue pelo VENDEDOR à COMPRADORA, no PONTO DE ENTREGA, deverá atender aos requisitos de QUALIDADE DO GÁS.
15.2. Sempre que o VENDEDOR vir a fornecer no PONTO DE ENTREGA deverá apresentar características qualquer QUANTIDADE DESCONFORME ficará o VENDEDOR sujeito à penalidade prevista no item 16.2.2, sobre toda a QUANTIDADE DESCONFORME entregue à COMPRADORA.
15.3. Caso a entrega de qualidade QUANTIDADE DESCONFORME gere qualquer dano aos equipamentos e instalações da COMPRADORA e/ou de terceiros, o VENDEDOR ficará sujeito, ainda, ao pagamento pelas perdas e danos suportados pela COMPRADORA relacionados a tais equipamentos e instalações próprios ou de terceiros.
15.4. Sem prejuízo do disposto no item 15.2 acima, uma vez verificado o fornecimento de QUANTIDADE DESCONFORME, a COMPRADORA poderá, a seu exclusivo critério, suspender o fluxo do GÁS no(s) PONTO(S) DE ENTREGA, momento a partir do qual estará caracterizada a FALHA NO FORNECIMENTO, ficando o VENDEDOR sujeito às penalidades pelo fornecimento de GÁS fora de especificação e às penalidades por FALHA NO FORNECIMENTO (tomando por base a QUANTIDADE FALTANTE durante o período em que atendam no mínimoperdurar a desconformidade do GÁS), às especificações cumulativamente, conforme previstas nesse CONTRATO.
15.5. A QUANTIDADE DESCONFORME, para fins do Regulamento Técnico ANP Nº 002/2008item 15.2 acima, anexo será aquela que tenha sido retirada pela COMPRADORA entre a primeira análise em que se identificou a desconformidade até a primeira análise em que se identificou a volta à Resolução ANP N° 16conformidade.
15.6. A determinação da QUALIDADE DO GÁS será efetuada pelo VENDEDOR através de instrumentos adequados para esta finalidade.
15.6.1. A determinação do PODER CALORÍFICO SUPERIOR DE REFERÊNCIA (PCR) será efetuada por cálculo, de 17/06/2008conforme a norma ISO 6976:2016, ou as a que venham venha a substituí- las substitui-la em razão de disposição normativa superveniente.
11.215.6.2. As PARTES reconhecem que as regras geraisO VENDEDOR deverá encaminhar à COMPRADORA cópia do Boletim de Conformidade, limitesconforme artigo 6º da Resolução ANP Nº 16 de 17/06/2008, periodicidades e condições específicas aplicáveis à cromatografia e calibração de cromatógrafo do GÁS estão estabelecidas no CONTRATO MASTER [-] devendo para todos os efeitos, prevalecer em relação associado pelo transportador a quaisquer regras gerais, limites, periodicidades e condições específicas estabelecidas neste CONTRATO. Portanto, independente de quaisquer obrigações assumidas pela VENDEDORA no presente CONTRATO em relação ao fornecimento de informações e realização de atividades técnicas que são de responsabilidade do transportador, as PARTES concordam que deverão seguir as regras, condições e limites impostos no CONTRATO MASTER [-], devendo a VENDEDORA envidar seus melhores esforços para transmitir de imediato as comunicações da COMPRADORA ao transportador e vice-versa, aplicando-se o disposto no item 6.4 e subitens.
11.3. A determinação das características do GÁS entregue no PONTO DE ENTREGA será de responsabilidade da VENDEDORA.
11.4. Na determinação do Poder Calorífico Superior (PCS), assim como outras propriedades do GÁS, no cada PONTO DE ENTREGA, aplicar-se-á ao presente CONTRATO os termos e condições aprovadas pela ANP e estabelecidos no CONTRATO MASTER [- ]comprovando a QUALIDADE DO GÁS entregue.
11.5. Se a VENDEDORA vier a tomar conhecimento da possibilidade de que o GÁS NATURAL a ser entregue a COMPRADORA nos termos deste CONTRATO será total ou parcialmente entregue fora das especificações estabelecidas nesta Cláusula (“GÁS DESCONFORME”), a VENDEDORA deverá notificar imediatamente a COMPRADORA e informá-la sobre quaisquer componentes fora de especificação, variações de qualidade e o período durante o qual o GÁS DESCONFORME não estará em conformidade com as normas acordadas. A COMPRADORA deverá informar oportunamente a VENDEDORA se optar por aceitar os volumes de GÁS DESCONFORME, observando-se o seguinte:
(a) Se a COMPRADORA não aceitar o GÁS DESCONFORME e a VENDEDORA efetivamente não fornecer o referido GÁS DESCONFORME, ficará caracterizada uma FALHA NO FORNECIMENTO;
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QUALIDADE DO GÁS. 11.19.1. A PARTE que verificar a entrega ou recepção de GÁS em desconformidade com as especificações de qualidade mencionadas na Portaria n° 104, de 08 de julho de 2002, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou, após o período estabelecido no art. 12 da Resolução ANP n° 16, de 17 de junho de 2008, as esp ecificações constantes da mencionada Resolução, ou, ainda, qualquer outra que venha a substituí-la, deverá informar tal fato à outra PARTE, de imediato, mediante NOTIFICAÇÃO.
9.2. O GÁS NATURAL entregue no PONTO DE RECEPÇÃO, pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR à CONCESSIONÁRIA, bem assim o GÁS NATURAL entregue no PONTO DE ENTREGA deverá apresentar características pela CONCESSIONÁRIA ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR deverão respeitar as especificações de qualidade que atendam mencionadas na Portaria Nº 104, de 08 de julho de 2002, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou, após o período estabelecido no mínimo, às especificações do Regulamento Técnico ANP Nº 002/2008, anexo à art. 12 da Resolução ANP Nn° 16, de 17/06/200817 de junho de 2008, ou as especificações constantes da mencionada Resolução, ou, ainda, qualquer outra que venham venha a substituí- las em razão de disposição normativa supervenientesubstituí-la.
11.29.3. As PARTES reconhecem Caso o GÁS entregue pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR não esteja em conformidade com as especificações de qualidade estipuladas no item 9.2, a CONCESSIONÁRIA poderá recusar imediatamente o seu recebimento, no todo ou em parte. A suspensão do recebimento poderá continuar até que o GÁS volte a ser entregue em conformidade com as regras geraisespecificações de qualidade estipuladas no item 9.2.
9.4. Na hipótese do item 9.3, limitesa CONCESSIONÁRIA poderá aceitar o referido GÁS, periodicidades desde que verifique que não há prejuízo ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e condições específicas aplicáveis à cromatografia ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, garantido o seu direito de, a qualquer momento, suspender o seu recebimento, se assim entender necessário, desde que envie NOTIFICAÇÃO ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, com antecedência mínima de 24 (vinte e calibração de cromatógrafo quatro) horas.
9.5. Independentemente das análises que o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR efetue, a CONCESSIONÁRIA deverá verificar a qualidade do GÁS estão estabelecidas no CONTRATO MASTER [-] devendo entregue em determinado DIA, mediante análise cujo resultado será encaminhado ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR em periodicidade compatível com a freqüência de verificação estipulada para todos os efeitoscada quesito, prevalecer em relação a quaisquer regras gerais, limites, periodicidades e condições específicas estabelecidas neste CONTRATO. Portanto, independente de quaisquer obrigações assumidas pela VENDEDORA no presente CONTRATO em relação ao fornecimento de informações e realização de atividades técnicas que são de responsabilidade até às 18:00h (dezoito horas) do transportador, as PARTES concordam que deverão seguir as regras, condições e limites impostos no CONTRATO MASTER [-], devendo a VENDEDORA envidar seus melhores esforços para transmitir de imediato as comunicações da COMPRADORA ao transportador e vice-versa, aplicando-se o disposto no item 6.4 e subitensdia seguinte.
11.39.6. A determinação metodologia e a freqüência para verificação da qualidade e das demais características do GÁS entregue serão efetuadas de acordo com as tabelas abaixo, podendo ser revistas entre as PARTES, respeitando-se, no PONTO DE ENTREGA será mínimo, o disposto na Portaria Nº 104, de responsabilidade 08 de julho de 2002, da VENDEDORAAgência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ou, após o período estabelecido no art. 12 da Resolução ANP n° 16, de 17 de junho de 2008, as especificações constantes da mencionada Resolução, ou, ainda, qualquer outra que venha a substituí-la.
11.49.6.1. Na A metodologia e freqüência das análises cromatográficas serão realizadas da seguinte forma:
9.6.1.1. Para os Hidrocarbonetos, Nitrogênio e Dióxido de Carbono será utilizada a metodologia ISO 6974, Gás Natural – Determinação da composição, com incerteza definida – Parte 5: determinação do de nitrogênio, dióxido de carbono e hidrocarbonetos C1 a C5 e C6+ para aplicação em laboratório e em processo on-line, utilizando três colunas, conforme tabela abaixo: COMPONENTES UNIDADE VALORES FREQÜÊNCIAS kJ/m³ 35.000 a 42.000 Poder Calorífico Superior kcal/m³ 8.365 a 10.038 A cada 30 kWh/m³ 9,72 a 11,67 minutos Índice de Wobbe kJ/m³ 46.500 a 52.500 A cada 30 kcal/m³ 11.114 a 12.548 minutos Metano, mín. % volume 86,0 A cada 30 minutos Etano, máx. % volume 10,0 A cada 30 minutos Propano, máx. % volume 3,0 A cada 30 minutos Butano e mais pesados, máx. % volume 1,5 A cada 30 minutos Inertes (PCSN2 +CO 2), assim como outras propriedades máx. % volume 4,0 A cada 30 minutos Nitrogênio, máx. % volume 2,0 A cada 30 minutos Os limites especificados são valores referidos a 293,15 K (20°C) e 101,325 kPa (1 atm) em base seca, exceto no ponto de orvalho.
9.6.1.2. Configuração Mínima do CROMATÓGRAFO. O CROMATÓGRAFO a ser utilizado no controle de qualidade do GÁS, no PONTO deverá ter as seguintes características: Ser configurado para análise automática on-line de GÁS NATURAL. Equipado com colunas que permitam análises rotineiras de gás natural (compostos principalmente de CH4, C2H6, C3H8, 1C4, NC4, CO2, N2, neoC5, 1C5, NC5, C6+) e com possibilidade de efetuar calibração automática com gás padrão primário com composição % molar próxima à do gás natural a ser analisado. A faixa de aplicação do CROMATÓGRAFO a gás deve ter os limites de precisão dentro da tabela abaixo: COMPONENTES FAIXA DE ENTREGAFRAÇÃO MOLAR % NITROGÊNIO 0,001 a 15,0 DIÓXIDO DE CARBONO 0,001 a 8,5 METANO 75 a 100 ETANO 0,001 a 10,0 PROPANO 0,001 a 3,0 ISOBUTANO (2-METILPROPANO) 0,001 a 1,0 N-BUTANO 0,001 a 1,0 NEOPENTANO (2-DIMETILPROPANO) 0,001 a 0,5 ISOPENTANO (2-METILBUTANO) 0,001 a 0,5 N-PENTANO 0,001 a 0,5 HEXANOS + soma de todos os C6 e Hidrocarbonetos mais elevados 0,001 a 1,0
9.6.1.3. Gás Padrão Primário A composição da mistura de gás padrão primário a ser utilizada nas verificações automáticas deve seguir os seguintes critérios:
a) Conter todos os componentes que são analisados de forma direta (nitrogênio, aplicardióxido de carbono, metano,etano, propano, n-sebutano, isobutano, n-á ao presente CONTRATO os termos pentano, isopentano, e condições aprovadas pela ANP hexano);
b) O fabricante do gás padrão primário deve fornecer certificado de análise e estabelecidos no CONTRATO MASTER [- ]garantir rastreabilidade a padrões internacionais NIST, INMETRO ou NMI;
c) Obedecer à faixa de trabalho de cada componente, conforme tabela de tolerância permitidas (abaixo): Fração molar do componente da amostra % Desvio da fração molar do componente da mistura de gases de calibração % relativa a fração molar da amostra 0,001 a 0,1 +/- 000 0,0 x 0 +/- 00 0 a 10 +/- 10 10 a 50 +/- 5 50 a 100 +/- 3 Ex.
11.5. : Se a VENDEDORA vier a tomar conhecimento da possibilidade de que o amostra do GÁS NATURAL a ser entregue analisada, apresentar um histórico médio de fração molar de 87%, o padrão de calibração deverá ser confeccionado com tolerância de +/- 3,0, isto é: entre 84,39 e 89,61.
9.6.1.4. Para os Compostos de Enxofre será utilizada a COMPRADORA metodologia ISO 19739: Natural Gas – Determination of Sulfur Compounds using gas chromatography: COMPONENTES UNIDADE VALORES FREQÜÊNCIAS Gás Sulfídrico (H2S), máx. mg/m3 10,0 semanalmente Enxofre Total, máx. mg/m3 70,0 semanalmente
9.6.1.5. Para o Ponto de Orvalho da Água será utilizada a metodologia ASTM D 5454: Standard Test Method of Water Vapor Contentes of Gaseus Fuels Using Electronic Moisture Analyzers, conforme tabela abaixo: ITEM UNIDADE VALOR FREQÜÊNCIA Ponto de orvalho de água 1 atm, máx. °C -45 A cada 60 minutos
9.6.2. A calibração e a VERIFICAÇÃO DO CROMATÓGRAFO (após manutenção preventiva/corretiva) serão realizadas pela CONCESSIONÁRIA, na sua EMRP ou em seu laboratório; sempre, em qualquer caso, com NOTIFICAÇÃO prévia ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis antecedência, de forma a possibilitar que este, se o desejar, se faça representar, por sua conta e risco, para o acompanhamento dos trabalhos.
9.6.2.1. Na ausência de representante do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR para acompanhar os trabalhos, estes poderão ser realizados independentemente da sua presença, ressalvado o direito do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR requerer uma calibração extra, nos termos deste CONTRATO do item 9.6.3.
9.6.2.2. Caso o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, mediante NOTIFICAÇÃO prévia ⎯ de no mínimo 03 (três) dias úteis ⎯ avise que não poderá comparecer, solicitando adiamento dos testes, a CONCESSIONÁRIA enviar-lhe-á NOTIFICAÇÃO, programando uma nova data de calibração e VERIFICAÇÃO DO CROMATÓGRAFO, que deverá realizar-se no prazo de até 03 (três) dias úteis após a data originalmente fixada. Caso nesta nova data o representante do AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR não esteja presente para acompanhar os trabalhos, estes serão procedidos, sem que assista ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR direito a qualquer reclamação relativa à calibração e VERIFICAÇÃO DO CROMATÓGRAFO, sem prejuízo de o AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR requerer a realização de uma calibração e VERIFICAÇÃO DO CROMATÓGRAFO extra, nos termos do item 9.6.2.
9.6.2.3. Os procedimentos adotados e os resultados obtidos em cada calibração deverão ser devidamente registrados em Relatório, cuja cópia poderá ser solicitada pelo AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR, mediante NOTIFICAÇAO à CONCESSIONÁRIA, devendo a CONCESSIONÁRIA enviar cópia do Relatório ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a data da solicitação.
9.6.2.4. Após a calibração e/ ou VERIFICAÇÃO DO CROMATÓGRAFO a CONCESSIONÁRIA aporá um selo nos equipamentos calibrados que deverá ser numerado e mantido em registro, bem assim identificado no Relatório citado no item 9.6.2.3 destas Condições Gerais.
9.6.2.5. O período entre duas calibrações sucessivas do CROMATÓGRAFO, a partir do INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, será total ou parcialmente entregue de 06 (seis) meses.
9.6.2.6. Caso as calibrações indiquem que o CROMATÓGRAFO está fora das especificações estabelecidas nesta Cláusula de ajuste, tendo como referência os parâmetros da tabela do item 9.6.1.1, apresentando desvio do PCS superior a 1% (“GÁS DESCONFORME”um por cento), a VENDEDORA deverá notificar imediatamente a COMPRADORA e informá-la sobre quaisquer componentes para mais ou para menos, os seguintes procedimentos serão adotados: I -A CONCESSIONÁRIA determinará tecnicamente o fator de correção para as medições apuradas no período em que o CROMATÓGRAFO esteve fora de especificaçãoajuste, variações devendo ser facultado ao AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR o acompanhamento dos trabalhos para este propósito; II -O fator de qualidade correção será obtido com base nas informações constantes dos Relatórios de Calibração e o período durante o qual o GÁS DESCONFORME não estará em conformidade com as normas acordadas. A COMPRADORA deverá informar oportunamente a VENDEDORA se optar por aceitar os volumes de GÁS DESCONFORME, observando-se o seguinte:
(a) Se a COMPRADORA não aceitar o GÁS DESCONFORME e a VENDEDORA efetivamente não fornecer o referido GÁS DESCONFORME, ficará caracterizada uma FALHA NO FORNECIMENTOAjuste;
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QUALIDADE DO GÁS. 11.15.1. O GÁS entregue a ser disponibilizado à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE ENTREGA RECEPÇÃO deverá apresentar características de qualidade que atendam no mínimo, às especificações do Regulamento Técnico ANP Nº 002/2008, anexo à obrigatoriamente atender aos requisitos estabelecidos na Resolução ANP N° No 16, de 17/06/200817 de junho de 2008, da ANP, ou as que venham a substituí- las substituí-los, em razão de disposição normativa superveniente.
11.25.1.1. As PARTES reconhecem que as regras geraisEm nenhuma hipótese, limitesa CONCESSIONÁRIA será responsabilizada por quaisquer danos à EMPRESA, periodicidades e condições específicas aplicáveis à cromatografia e calibração decorrentes da entrega de cromatógrafo GÁS fora da especificação prevista no item 5.1.
5.1.2. Não configurará FALHA NO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO qualquer interrupção na movimentação do GÁS estão estabelecidas no CONTRATO MASTER [gasoduto causada pela sua não-] devendo conformidade em face das especificações descritas no item 5.1.
5.2. A EMPRESA sob sua inteira responsabilidade instalará no PONTO DE RECEPÇÃO, os instrumentos adequados para todos os efeitosa aferição instantânea da qualidade do GÁS, prevalecer em relação a quaisquer regras gerais, limites, periodicidades e condições específicas estabelecidas neste CONTRATO. Portanto, independente de quaisquer obrigações assumidas pela VENDEDORA no presente CONTRATO em relação ao fornecimento de informações e realização de atividades técnicas que são de responsabilidade do transportador, as PARTES concordam que deverão seguir as regras, condições e limites impostos no CONTRATO MASTER [-], devendo a VENDEDORA envidar seus melhores esforços para transmitir de imediato as comunicações da COMPRADORA ao transportador e vice-versa, aplicando-se observado o disposto no item 6.4 e subitens5.3.
11.35.2.1. A determinação As medições da qualidade do GÁS efetuadas pela EMPRESA no cromatógrafo instalado conforme item 5.2, serão disponibilizadas através de sinal local no PONTO DE RECEPÇÃO, via sistema de comunicação de dados à CONCESSIONÁRIA;
5.2.2. Independentemente das análises que a CONCESSIONÁRIA efetue, a EMPRESA deverá apresentar através de NOTIFICAÇÃO, até o 2º (segundo) DIA ÚTIL do MÊS subsequente ao MÊS da prestação do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, os certificados diários da qualidade do GÁS injetado no gasoduto, referentes ao MÊS anterior contendo as características do GÁS entregue previstas na Resolução ANP nº 16, de 17/06/2008.
5.2.3. Fica estabelecido como ponto de aferição de qualidade do GÁS para fins de correção da QUANTIDADE MEDIDA o cromatógrafo instalado no PONTO DE ENTREGA será de responsabilidade da VENDEDORARECEPÇÃO a ser operado pela EMPRESA ou pelo terceiro por ela contratado.
11.45.3. Na determinação A metodologia e a frequência para aferição da qualidade e das demais características do Poder Calorífico Superior (PCS)GÁS serão as previstas na Resolução No 16, assim como outras propriedades de 17 de junho de 2008, da ANP, ou em novo ato da ANP que venha a substituí-lo.
5.3.1. Ocorrendo divergência entre os resultados de aferições de qualidade efetuadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela EMPRESA, cada uma delas deverá dar livre acesso à outra para acompanhar a amostragem e a análise do GÁS, no PONTO DE ENTREGAvisando ao estabelecimento de uma solução para a pendência, aplicarpodendo-se-á ao presente CONTRATO os termos e condições aprovadas pela ANP e estabelecidos no CONTRATO MASTER [- ].
11.5. Se a VENDEDORA vier a tomar conhecimento da possibilidade de que o GÁS NATURAL a ser entregue a COMPRADORA nos termos deste CONTRATO será total ou parcialmente entregue fora das especificações estabelecidas nesta Cláusula (“GÁS DESCONFORME”), a VENDEDORA deverá notificar imediatamente a COMPRADORA e informá-la sobre quaisquer componentes fora de especificação, variações de qualidade e o período durante o qual o GÁS DESCONFORME não estará em conformidade com as normas acordadas. A COMPRADORA deverá informar oportunamente a VENDEDORA se optar por aceitar os volumes de GÁS DESCONFORME, observando-se o seguinte:
(a) Se a COMPRADORA não aceitar o GÁS DESCONFORME e a VENDEDORA efetivamente não fornecer o referido GÁS DESCONFORME, ficará caracterizada uma FALHA NO FORNECIMENTO;pela utilização do procedimento previsto no item 25.2.3.
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Samples: Contrato De Operação E Manutenção
QUALIDADE DO GÁS. 11.1. 10.1 O GÁS a ser entregue pela VENDEDORA à COMPRADORA no PONTO DE ENTREGA TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA deverá apresentar características que observem os parâmetros de qualidade que atendam no mínimo, às especificações do Regulamento Técnico ANP Nº 002/2008, anexo à Resolução ANP N° 16, de 17/06/2008, ou as que venham a substituí- las em razão de disposição normativa supervenienteQUALIDADE DO GÁS.
11.2. As PARTES reconhecem que 10.2 O TRANSPORTADOR realizará as regras gerais, limites, periodicidades e condições específicas aplicáveis à cromatografia e calibração de cromatógrafo análises do GÁS estão estabelecidas no CONTRATO MASTER [-] devendo para todos os efeitos, prevalecer em relação a quaisquer regras gerais, limites, periodicidades e condições específicas estabelecidas neste CONTRATO. Portanto, independente de quaisquer obrigações assumidas pela VENDEDORA no presente CONTRATO em relação ao fornecimento de informações e realização de atividades técnicas no(s) PONTOS DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA.
10.3 Sempre que são de responsabilidade do transportador, as PARTES concordam que deverão seguir as regras, condições e limites impostos no CONTRATO MASTER [-], devendo a VENDEDORA envidar seus melhores esforços para transmitir de imediato as comunicações tiver ciência da COMPRADORA ao transportador e vice-versa, aplicando-se o disposto no item 6.4 e subitens.
11.3. A determinação das características possibilidade do GÁS entregue vir a ser fornecido no PONTO DE ENTREGA será TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA em desconformidade, parcial ou total, com os parâmetros de responsabilidade da VENDEDORA.
11.4. Na determinação do Poder Calorífico Superior (PCS), assim como outras propriedades do QUALIDADE DO GÁS, as seguintes regras serão aplicadas:
(i) A VENDEDORA deverá enviar NOTIFICAÇÃO à COMPRADORA, imediatamente após identificada a não conformidade do GÁS em relação aos parâmetros de QUALIDADE DO GÁS, informando-a da desconformidade esperada no PONTO DE ENTREGA, aplicar-se-á ao presente CONTRATO GÁS e indicando quais seriam (i) os termos e condições aprovadas pela ANP e estabelecidos no CONTRATO MASTER [- ].
11.5. Se a VENDEDORA vier a tomar conhecimento da possibilidade prováveis itens em desconformidade; (ii) os respectivos desvios de QUALIDADE DO GÁS; (iii) o período em que o GÁS NATURAL a ser entregue a COMPRADORA nos termos deste CONTRATO será total ou parcialmente entregue fora das estará desconforme no PONTOS DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA e o tempo estimado para retorno do GÁS às especificações estabelecidas nesta Cláusula previstas; e (“GÁS DESCONFORME”), iv)os PONTOS DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA afetados.
(ii) Caso a VENDEDORA deverá notificar imediatamente a COMPRADORA e informá-la sobre quaisquer componentes aceite receber o GÁS fora de especificação, variações de qualidade e o período durante o qual o GÁS DESCONFORME não estará em conformidade com as normas acordadas. A COMPRADORA deverá informar oportunamente a VENDEDORA se optar por aceitar os volumes de GÁS DESCONFORME, observando-se o seguinte:será aplicável qualquer penalidade nem será considerada verificada qualquer FALHA NO FORNECIMENTO.
(aiii) Se Caso a COMPRADORA não aceitar aceite receber o GÁS DESCONFORME e a VENDEDORA efetivamente não fornecer fora de especificação ou, ainda, caso o referido GÁS DESCONFORMEfora de especificação seja entregue sem que tenha sido enviada NOTIFICAÇÃO prévia à entrega do GÁS fora de especificação, ficará nos termos do item 10.3(i) acima, será caracterizada uma FALHA NO FORNECIMENTO;, devendo as QUANTIDADES FALTANTES incluir todas as QUANTIDADES DE GÁS que não tenham sido entregues ou que tenham sido entregue fora de especificação sem envio de NOTIFICAÇÃO prévia, conforme o caso.
10.4 O AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO deverá (i) solicitar ao AGENTE A MONTANTE todas as informações relativas à cromatografia do GÁS no PONTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA, nos termos do contrato entre o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO e AGENTE A MONTANTE; e (ii) enviar ao TRANSPORTADOR todas as informações de cromatografia realizadas pelo AGENTE A MONTANTE tão logo as receba, caso estas tenham sido disponibilizadas pelo AGENTE A MONTANTE.
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