ANEXO 1 - MODELO DE CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS
ANEXO 1 - MODELO DE CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS
CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS
Sumário
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO DE TERMOS 7
CLÁUSULA TERCEIRA – QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO CONTRATADA 15
CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES OPERACIONAIS DO GÁS NOS PONTOS DE RECEPÇÃO E NOS PONTOS DE ENTREGA 16
CLÁUSULA SEXTA – QUALIDADE DO GÁS 23
CLÁUSULA SÉTIMA – TITULARIDADE DO GÁS 24
CLÁUSULA OITAVA – TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA 25
CLÁUSULA NONA – PRESTAÇÃO CONTÍNUA DOS SERVIÇOS 26
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA SERGAS 26
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 27
CLÁUSULA DOZE – VIGÊNCIA DO CONTRATO E CONDIÇÕES PRECEDENTES 29
CLÁUSULA TREZE – VALOR DO CONTRATO 31
CLÁUSULA QUATORZE – PENALIDADES 31
CLÁUSULA QUINZE – TARIFA, FATURAMENTO E FORMA DE PAGAMENTO 33
CLÁUSULA DEZESSEIS – INADIMPLEMENTO E RESCISÃO 39
CLÁUSULA DEZESSETE – FISCALIZAÇÃO PELA AGRESE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS 45
CLÁUSULA DEZOITO – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR 45
CLÁUSULA DEZENOVE – DA SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO 48
CLÁUSULA VINTE – SIGILO E CONFIDENCIALIDADE 49
CLÁUSULA VINTE E UM - DOMICÍLIO E NOTIFICAÇÃO 50
CLÁUSULA VINTE E DOIS – NOVAÇÃO 51
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – RESPONSABILIDADES DAS PARTES 52
CLÁUSULA VINTE E QUATRO – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO 53
CLÁUSULA VINTE E CINCO - CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO 54
CLÁUSULA VINTE E SEIS – DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS 56
CLÁUSULA VINTE E SETE – PARADAS 57
CLÁUSULA VINTE E OITO - DISPOSIÇÕES FINAIS 58
CLÁUSULA VINTE E NOVE – DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS 59
CLÁUSULA TRINTA - CONCORDÂNCIA DAS PARTES 60
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO DO ESTADO DE SERGIPE QUE ENTRE SI CELEBRAM A SERGAS – SERGIPE GÁS S.A E A XXXXXXXXXXXX, NA FORMA ABAIXO:
XXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, com sede na XXXXXXXXX – Bairro XXXXXXX – XXXXXXXX/ SE – CEP XXXXX-XXX inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n° XX.XXX.XXX/ XXXX-XX, doravante denominada XXXXXXXXXXXX, representada na forma de seu estatuto social, na qualidade de CONTRATANTE, e
SERGIPE GÁS S.A. – SERGAS, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Sociedade Anônima de Economia Mista, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, concessionária dos Serviços Locais de Gás Canalizado do Estado de Sergipe, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 86.809.043/0001-38, situada na Av. Empresário Xxxx Xxxxxx Xxxxx, 2482 – Conjunto Xxxxxxx Xxxxxx – Bairro: Farolândia, CEP: 49030-640, doravante denominada “SERGAS”, representada na forma do seu estatuto social, na qualidade de CONTRATADA, e,
A SERGAS e a XXXXXXXXXXXX são doravante, em conjunto, denominadas “PARTES” e, isoladamente, ”PARTE”.
CONSIDERANDO que:
• Conforme o disposto no parágrafo segundo do Artigo 25 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 5, de 15/08/1995, cabe aos Estados explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços locais de distribuição de gás canalizado;
• o art. 10, parágrafo único, da Constituição do Estado de Sergipe determina caber ao Estado de Sergipe, explorar diretamente ou mediante concessão, os Serviços Locais de Gás Canalizado, na forma da lei;
• os dispositivos da Lei Federal nº 11.909, de 04/03/2009, regulamentada pelos Decretos Federais nº 7.382, de 02/12/2010 e n° 9.616, de 17/12/2018, dispõem sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural de que trata o Art. 177, da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural, instituindo as figuras do CONSUMIDOR LIVRE, do AUTO- IMPORTADOR e do AUTOPRODUTOR ;
• a Lei Estadual nº 6.661, de 28/08/2009 criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, atribuindo-lhe a competência para regular, controlar e fiscalizar os serviços prestados pela SERGAS;
• as Cláusulas e condições estabelecidas no Contrato de Concessão dos Serviços Locais de Gás Canalizado (doravante "CONTRATO DE CONCESSÃO "), de 11/03/1994, firmado entre a SERGAS e o Estado de Sergipe, determinam que a SERGAS é a concessionária exclusiva para exploração dos Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado de Sergipe;
• o Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado, publicado pelo Decreto Estadual 30.352, de 14/09/2016, alterado pelo Decreto Estadual 40.450, de 26/09/2019, disciplina a prestação dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO NA ÁREA DE CONCESSÃO;
• a CONTRATANTE adquirirá diretamente do COMERCIALIZADOR ou importará diretamente, na condição de AUTO-IMPORTADOR, o GÁS NATURAL para o atendimento pleno do consumo previsto na sua UNIDADE USUÁRIA XXXXXXXXXXXX;
• para a aquisição do GÁS NATURAL do COMERCIALIZADOR, a CONTRATANTE deverá se enquadrar, nos termos do Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado de Sergipe, como CONSUMIDOR LIVRE de GÁS NATURAL, pretendendo utilizar o GÁS nas instalações industriais da sua UNIDADE USUÁRIA XXXXXXXXXXXX localizada no município de XXXXXXXXXXXX, em Sergipe;
• que nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO compete à SERGAS o projeto, a construção e a implantação do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO localizado entre o PONTO DE RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA que atenderá a XXXXXXXXXXXX;
• que a SERGAS será a única responsável pelo SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO destinado à MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO necessária ao atendimento da CONTRATANTE em sua UNIDADE USUÁRIA XXXXXXXXXXXX;
• a AGRESE, agente regulador estadual, autorizou por meio da Portaria nº 29/2020- AGRESE, publicada em 19/08/2020, a estrutura da TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO para os CONSUMIDORES LIVRES, AUTOPRODUTORES E AUTOIMPORTADORES classificados no segmento de uso denominado Grandes Usuários, na forma do inciso XLVIII do art. 3º do Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado de Sergipe;
• as PARTES negociaram e assinaram em 24 de setembro de 2020 um Termo de Compromisso em caráter vinculante, estabelecendo termos e condições gerais que deverão estar refletidos neste Contrato.
• as PARTES se comprometem a encaminhar, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da assinatura, a versão assinada deste Contrato para a AGRESE, dando, portanto, ciência e conhecimento à Agência, para que esta cumpra a sua função precípua de regulação, fiscalização e supervisão dos serviços locais de gás canalizado do Estado de Sergipe, nos termos do REGULAMENTO.
• em atendimento ao artigo 46 do REGULAMENTO, os COMERCIALIZADORES que vierem a fornecer gás natural à CONTRATANTE figurarão como Intervenientes Anuentes no CONTRATO, devendo para tal fim emitir carta de anuência em relação ao CONTRATO.
As PARTES têm justo e acordado celebrar o presente Contrato de USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO do Estado de Sergipe, doravante denominado CONTRATO, que se regerá pelas Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO DE TERMOS
1.1. Neste CONTRATO, sempre que grafados em maiúsculas ou VERSALETE, seja no singular ou no plural, no feminino ou no masculino, os termos ou expressões abaixo terão o significado que lhes são atribuídos a seguir:
AFILIADA: para fins do presente CONTRATO, com relação a qualquer PARTE, significa qualquer pessoa física ou jurídica residente ou com sede no Brasil ou no exterior que (i) seja, direta ou indiretamente, controlada pela PARTE; (ii) controle, direta ou indiretamente, tal PARTE; (iii) seja, direta ou indiretamente, controlada por qualquer pessoa que controle, direta ou indiretamente, tal PARTE. Para os fins deste item, Controle significa, em uma sociedade ou outra forma de organização comercial, (i) titularidade direta ou indireta de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de voto e (ii) o poder de orientar ou determinar a orientação da administração ou políticas.
AGRESE: significa a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, criada pela Lei Estadual nº 6.661, de 28 de agosto de 2009, que tem por finalidade regular, controlar e fiscalizar os Serviços Locais de Gás Canalizado.
ANO: significa cada período que:
a) para o primeiro ANO, começará no DIA da assinatura deste CONTRATO e terminará no último DIA do mês de dezembro do ano em questão.
b) para cada ANO sucessivo ao referenciado no item (a), com exceção do último ANO de vigência do CONTRATO, começará no primeiro DIA de janeiro do correspondente ano e terminará no último DIA do mês de dezembro do mesmo ano.
c) para o último ANO de vigência do CONTRATO, começará no primeiro DIA de janeiro do correspondente ano e terminará no último DIA de vigência do CONTRATO.
O termo "ano" quando não grafado em maiúscula ou VERSALETE significará ano civil.
ANP: significa a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, agência reguladora da atividade do setor de gás e petróleo, criada pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997 ou qualquer outra entidade que, por força de lei ou regulamentação, venha a substitui- la no futuro;
ARBITRAGEM: significa o procedimento de solução de controvérsia pactuado entre as PARTES.
ÁRBITRO: significa um dos integrantes do TRIBUNAL ARBITRAL, designado conforme item 24.5.
ARREDONDAMENTO ou ARREDONDADO ou ARREDONDAR: significa o critério de arredondamento abaixo descrito:
a) Se a casa decimal subsequente ao algarismo a ser arredondado variar de 0 a 4, o algarismo a ser arredondado manterá seu valor.
b) Se a casa decimal subsequente ao algarismo a ser arredondado variar de 5 a 9, o algarismo a ser arredondado terá uma unidade somada ao seu valor.
AUTO-IMPORTADOR: significa agente autorizado, conforme legislação vigente, para a importação de gás natural que utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria- prima ou combustível, em suas instalações industriais.
AUTOPRODUTOR: significa o agente explorador e produtor de gás natural autorizado pela ANP para utilizar parte ou a totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível, em suas instalações industriais.
CALIBRAÇÃO: significa o conjunto de operações que estabelece a relação entre os valores indicados por um instrumento de medição ou SISTEMA DE MEDIÇÃO e os valores correspondentes das grandezas estabelecidos por padrões com resultados rastreáveis à Rede Brasileira de Calibração (RBC).
CAPACIDADE DE MOVIMENTAÇÃO CONTRATADA: significa a capacidade que a CONTRATADA está obrigada a movimentar através de seu SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO em METROS CÚBICOS por DIA, desde que a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA
pela CONTRATANTE seja disponibilizada no PONTO DE RECEPÇÃO pela TRANSPORTADORA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: significa o fato necessário, cujo efeito não era possível evitar ou impedir conforme dispõe o Art. 393, Parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
COMERCIALIZADOR DE GÁS: significa a pessoa jurídica devidamente registrada pela ANP, no nível federal, e autorizada pela AGRESE, a adquirir e vender GÁS a CONSUMIDORES LIVRES de acordo com a legislação vigente.
CONDIÇÕES BASE: correspondem às condições de temperatura de 20ºC (vinte graus Celsius) e pressão absoluta de 101.325 Pa (cento e um mil trezentos e vinte e cinco Pascals).
CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA: corresponde às condições de temperatura de 20ºC (vinte graus Celsius), a pressão absoluta de 101.325 Pa (cento e um mil trezentos e vinte e cinco Pascals) e o poder calorífico superior de 9.400 kcal/m³ (nove mil e quatrocentos quilocalorias por METRO CÚBICO).
CONSUMIDOR LIVRE: significa o consumidor de GÁS com volume de consumo igual ou superior a 300.000 m³/mês sem restrição de consumo mínimo diário que, nos termos do Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado de Sergipe, tem a opção de adquirir o GÁS de qualquer agente produtor, importador ou comercializador.
CONTRATADA: conforme definido no preâmbulo deste CONTRATO; CONTRATANTE: conforme definido no preâmbulo deste CONTRATO;
CONTRATO: significa o presente CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, incluindo seus anexos e os aditamentos que venham a ser firmados por escrito entre as PARTES;
CONTRATO DE CONCESSÃO ou CONCESSÃO: significa o contrato celebrado entre o Poder Concedente e a CONTRATADA, que disciplina a prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado de Sergipe, nos termos da legislação aplicável.
DATA DE INÍCIO: significa a data a partir da qual os serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO serão prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE, nos termos previstos neste CONTRATO. A DATA DE INÍCIO dar-se-á às 0:00 (zero hora) da data da efetiva prestação dos serviços.
DIA: corresponde a cada dia calendário do período de vigência do CONTRATO, tendo início às 0:00h (zero hora) de cada DIA e terminando às 0:00h (zero hora) do dia seguinte, referenciados a GMT-3h (Greenwich Meridian Time menos três horas).
DIA ÚTIL: significa qualquer dia em que os bancos sejam obrigados a operar na cidade de Aracaju.
DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO: significa o conjunto de atividades de comercialização, construção, operação e manutenção do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
DOCUMENTO DE COBRANÇA: significa qualquer fatura, duplicata, nota de débito, nota de crédito ou título emitido por uma PARTE à outra para cobrança de valor que deva ser pago nos termos deste CONTRATO.
ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO (EMED): significa o conjunto de equipamentos de propriedade da CONTRATADA destinados a determinar a composição química do GÁS, assim como medir e registrar as pressões, as temperaturas e os volumes, além de converter os volumes totalizados para as CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, com a finalidade de apurar a QUANTIDADE DIÁRIA MOVIMENTADA (QDMOV).
ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP) - significa o
conjunto de equipamentos de propriedade da TRANSPORTADORA, instalados imediatamente a montante do PONTO DE RECEPÇÃO, destinados a regular e garantir a pressão de entrega, determinar a composição química do GÁS a ser movimentado pela CONTRATADA, assim como medir e registrar as pressões, as temperaturas e os volumes, além de converter os volumes totalizados para as CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA.
EVENTO DE INADIMPLEMENTO: tem o significado que lhe é atribuído no item 16.1.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS: significa
qualquer situação caracterizada por (i) impedimento da entrega, pela CONTRATADA à UNIDADE USUÁRIA da CONTRATANTE, da mesma QUANTIDADE de GÁS
comprovadamente disponibilizada pelo CONTRATANTE, diretamente ou através de terceiros, no PONTO DE RECEPÇÃO em determinado DIA, ou (ii) deixar de receber as Quantidades de Gás disponibilizadas no Ponto de Recepção em decorrência de falha no Sistema de
Distribuição; ou (iii) entrega de GÁS no PONTO DE ENTREGA que não atenda às especificações previstas neste CONTRATO, desde que o GÁS entregue no PONTO DE RECEPÇÃO esteja de acordo com tais especificações, sendo passível de aplicação das penalidades nos termos deste CONTRATO.
GÁS OU GÁS NATURAL: significa toda mistura de hidrocarbonetos que atenda ao especificado na resolução ANP nº 16/2008, ou a que venha a substitui-la, movimentado com a finalidade de ser utilizado como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie;
IGP-M: Significa o valor definitivo do número-índice da variação do Índice Geral de Preços que registra a variação de preços do mercado, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV.
MÊS: significa, para o primeiro MÊS, um período que começa na DATA DE INÍCIO e termina às 24:00h (vinte e quatro horas) do último DIA de tal MÊS. Para o último MÊS, começará às 0:00h (zero hora) do primeiro DIA do MÊS correspondente e terminará às 24:00h (vinte e quatro horas) do último DIA de vigência do CONTRATO. Para os demais meses, corresponde a cada mês calendário de vigência do CONTRATO, tendo início às 0:00h (zero hora) do primeiro DIA de cada MÊS e terminando às 24:00h (vinte e quatro horas) do último DIA de tal MÊS.
METRO CÚBICO: corresponde à quantidade de GÁS que, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, ocupa o volume de 1 (um) metro cúbico.
NOTIFICAÇÃO: significa qualquer comunicação por escrito entre as PARTES, dirigida aos domicílios mencionados nos termos deste CONTRATO, cujo recebimento possa ser provado pela PARTE emitente, de forma inequívoca, tal como uma NOTIFICAÇÃO judicial ou extrajudicial, carta, comunicação eletrônica, fac-símile ou qualquer outro meio de NOTIFICAÇÃO escrita que ofereça garantias semelhantes de comprovação de recebimento.
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO ou MOVIMENTAÇÃO DE
GÁS: significa o deslocamento de GÁS de titularidade do CONTRATANTE entre o PONTO DE RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA, utilizando o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CONTRATADA.
PARADA PROGRAMADA: significa as situações transitórias, notificadas anualmente pelas PARTES, de acordo com o procedimento previsto na cláusula 25
PARTE: tem o significado atribuído no preâmbulo deste CONTRATO;
PERÍODO DE FATURAMENTO: significa cada período de 15 (quinze) DIAS, iniciado no primeiro e décimo sexto DIA de cada MÊS, considerados para fins de faturamento dos serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA (PCR): significa o PODER CALORÍFICO
SUPERIOR igual a 9.400 kcal/m³ (nove mil e quatrocentas quilocalorias por METRO CÚBICO).
PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS): significa a quantidade de energia liberada, na forma de calor, na combustão completa de uma quantidade definida de gás com ar, à pressão constante e com todos os produtos de combustão retornando à temperatura inicial dos reagentes, sendo que a água formada na combustão está no estado líquido. A determinação do PCS se fará com base no método ISO 6976:1995, ou suas revisões posteriores, em base seca, com ARREDONDAMENTO em zero casa decimal. Sua unidade de medida será quilocaloria por METRO CÚBICO (kcal/m³).
PONTO DE ENTREGA: significa o local físico posicionado imediatamente a jusante do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CONTRATADA, caracterizado como limite de responsabilidade da CONTRATADA com relação aos Serviços DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, onde o GÁS de propriedade da CONTRATANTE tem a custódia transferida da CONTRATADA para a UNIDADE USUÁRIA da CONTRATANTE.
PONTO DE RECEPÇÃO: significa o local físico posicionado imediatamente a montante do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, caracterizado como limite de responsabilidade da CONTRATADA com relação aos Serviços DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, onde o GÁS de propriedade da CONTRATANTE tem a custódia transferida da CONTRATANTE, ou de terceiro por ela contratada, para a CONTRATADA.
QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA (QDM): corresponde à quantidade de GÁS, apurada, no respectivo DIA, pela EMED instalada imediatamente a montante do PONTO DE ENTREGA, sem que tenha sido efetuada a correção do PCS, ou seja, expressa nas CONDIÇÕES BASE.
QUANTIDADE DIÁRIA MOVIMENTADA (QDMOV): corresponde à quantidade de GÁS efetivamente movimentada pela CONTRATADA entre o PONTO DE RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA, apurada, no respectivo DIA, pela EMED instalada imediatamente a montante do PONTO DE ENTREGA, após ter sido efetuada a correção do PCS, ou seja, expressa nas CONDIÇÕES REFERÊNCIA.
QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP): corresponde à quantidade de GÁS programada pela CONTRATANTE para ser entregue pela CONTRATADA à sua UNIDADE USUÁRIA, no respectivo DIA, expressa em METROS CÚBICOS, ou seja, expressa nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA.
REAL: moeda corrente do Brasil;
REGULAMENTO: é o Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado, publicado pelo Decreto Estadual 30.352, de 14/09/2016, alterado pelo Decreto Estadual 40.450, de 26/09/2019,
REPRESENTANTES: significam, em relação a qualquer das PARTES, quaisquer diretores, conselheiros, administradores, empregados, contratados, subcontratados, prepostos a qualquer título, auditores, advogados, consultores, comitentes ou AFILIADA, ou, ainda, qualquer pessoa física ou jurídica que participou de negociações entre as PARTES e/ou teve acesso a informações confidenciais;
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: significa o conjunto de gasodutos, tubulações, instalações e demais componentes indispensáveis à prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, que interligam os PONTOS DE RECEPÇÃO aos PONTOS DE ENTREGA;
SISTEMA DE MEDIÇÃO: corresponde ao conjunto de equipamentos mecânicos e eletroeletrônicos necessários à medição das propriedades físicas, assim como à determinação da composição química, a serem utilizadas na apuração da quantidade de GÁS, expressa em METROS CÚBICOS;
TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO OU TARIFA
DE MOVIMENTAÇÃO (TMOV): significa a estrutura de valores estabelecida em Reais por METRO CÚBICO, cobrada pela SERGAS como contrapartida à prestação do serviço de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO ao CONSUMIDOR LIVRE, ao
AUTO-IMPORTADOR e ao AUTOPRODUTOR, nos termos autorizados pela AGRESE;
TRANSPORTADORA: significa a entidade autorizada, nos termos da regulamentação aplicável, para exercer a atividade de transporte de GÁS por meio de gasoduto.
TRIBUNAL ARBITRAL: significa o tribunal constituído para solução de controvérsias conforme referido na Cláusula Vigésima Segunda;
UNIDADE USUÁRIA: significa o conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de GÁS em um só PONTO DE ENTREGA, com medição individualizada e correspondente a um único CONSUMIDOR LIVRE, AUTO-IMPORTADOR ou AUTOPRODUTOR;
PROGRAMAÇÃO: significa a informação a ser disponibilizada à CONTRATADA sobre a quantidade diária de GÁS a ser recebida e entregue no PONTO DE RECEPÇÃO e no PONTO DE ENTREGA, respectivamente.
2.1. O objeto deste CONTRATO é a prestação do serviço público de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS pela SERGAS à CONTRATANTE, desde o PONTO DE RECEPÇÃO (XXXXXXX) até o PONTO DE ENTREGA na UNIDADE USUÁRIA XXXXXXXXXXXX, na forma e condições estipuladas no presente CONTRATO e em conformidade com o Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado do Estado de Sergipe.
2.2. Em contrapartida à prestação do serviço de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS pela SERGAS, a CONTRATANTE pagará o valor, em REAIS, correspondente à aplicação da estrutura tarifária de movimentação, previamente aprovada pela AGRESE, condizente com a totalização da QUANTIDADE DIÁRIA MOVIMENTADA (QDMOV) no respectivo PERÍODO DE FATURAMENTO.
CLÁUSULA TERCEIRA – QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO CONTRATADA
3.1. Durante a vigência do presente CONTRATO a CAPACIDADE DE MOVIMENTAÇÃO CONTRATADA será de XXXXXX METROS CÚBICOS por Dia (XXXXXXXXX), podendo ser atualizada anualmente pela CONTRATANTE, para o período seguinte de mesma duração.
3.2. A utilização mínima da CAPACIDADE DE MOVIMENTAÇÃO CONTRATADA, apurada mensalmente, será equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor contratado no item
3.1 para o referido período, salvo nas hipóteses de força maior previstas na Cláusula Dezoito desse instrumento, em que a Contratante ficará dispensada da obrigação de utilização mínima no percentual de 80%, enquanto perdurar o evento de força maior ou nos demais casos previstos neste Contrato.
3.2.1. A utilização da CAPACIDADE DE MOVIMENTAÇÃO CONTRATADA, apurada mensalmente, em quantidades acima de 80% implica no pagamento pela prestação do serviço correspondente à quantidade efetivamente movimentada pela SERGAS no MÊS em questão.
3.2.2. A utilização da CAPACIDADE DE MOVIMENTAÇÃO CONTRATADA, apurada mensalmente, ressalvados os DIAS em que ocorram FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO, eventos de força maior, tal qual previsto na Cláusula Dezoito ou ainda em casos de paradas programadas ou emergenciais, em valores inferiores a 80% implica no pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à plena utilização no MÊS em questão, conforme medição.
3.3. A QUANTIDADE DIÁRIA MOVIMENTADA máxima de GÁS NATURAL no DIA em questão será equivalente a 120% (cento e vinte por cento) da CAPACIDADE DE MOVIMENTAÇÃO CONTRATADA. O consumo dos 20% excedentes à CAPACIDADE DE MOVIMENTAÇÃO CONTRATADA deverá ocorrer sem que seja necessária qualquer notificação ou formalização à CONTRATADA.
3.3.1. A retirada acima de 120% da CAPACIDADE DE MOVIMENTAÇÃO CONTRATADA implicará na necessidade pela CONTRATANTE comunicar à CONTRATADA a respeito de sua programação de movimentação com pelo menos 48 horas
de antecedência e, havendo concordância da CONTRATADA, não caberá a aplicação de qualquer penalidade.
3.4. Durante a vigência do presente CONTRATO a CONTRATANTE informará diariamente à SERGAS, até as 11:00 horas do DIA em questão, a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, expressa em METROS CÚBICOS por DIA, a ser disponibilizada pela TRANSPORTADORA no PONTO DE RECEPÇÃO a jusante do XXXXXXX.
3.5. Para fins deste CONTRATO, a determinação da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA destina-se à apuração da quantidade de GÁS de propriedade da CONTRATANTE, disponibilizada pela TRANSPORTADORA no PONTO DE RECEPÇÃO e não entregue à UNIDADE USUÁRIA XXXXXXXXXXXX pela SERGAS, na ocorrência de FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO.
3.6. Em caso de necessidade futura de aumento da CAPACIDADE DE MOVIMENTAÇÃO CONTRATADA superior a 120% desta, as Partes deverão acordar tal aumento através de termo aditivo ao CONTRATO.
CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES OPERACIONAIS DO GÁS NOS PONTOS DE RECEPÇÃO E NOS PONTOS DE ENTREGA
4.1. O GÁS a ser disponibilizado à SERGAS pela CONTRATANTE ou por terceiro por esta CONTRATADO no PONTO DE RECEPÇÃO localizado imediatamente a jusante do XXXXXXX deverá atender às seguintes condições operacionais:
Propriedades do Gás | Unidades | Ponto de Recepção |
Pressão Mínima | kgf/cm² | XX |
Pressão de Operação | kgf/cm² | XX |
Pressão Máxima | kgf/cm² | XX |
Vazão Instantânea Mínima | m³/h | XX |
Vazão Instantânea Máxima | m³/h | XX |
Temperatura Máxima | °C | XX |
Temperatura de Operação | °C | XX |
Temperatura Mínima | °C | XX |
4.2. O GÁS a ser entregue pela SERGAS à UNIDADE USUÁRIA XXXXXXXXXXXX no PONTO DE ENTREGA deverá atender às seguintes condições operacionais:
Propriedades do Gás | Unidades | Ponto de Entrega |
Pressão Mínima | kgf/cm2 | XX |
Pressão de Operação | kgf/cm2 | XX |
Pressão Máxima | kgf/cm2 | XX |
Vazão Instantânea Mínima | m3/h | XX |
Vazão Instantânea Máxima | m3/h | XX |
Temperatura Máxima | °C | XX |
Temperatura de Operação | °C | XX |
Temperatura Mínima | °C | XX |
4.3. A CONTRATANTE obriga-se pela qualidade do GÁS a ser disponibilizado pela própria CONTRATANTE ou por terceiro por esta contratado, no PONTO DE RECEPÇÃO, conforme condições previstas na Cláusula Sexta, bem como por suas condições operacionais, definidos nos itens 4.1. e 4.2, nos termos do art. 429 da Lei 10.406/2002.
4.4. A eventual alteração das condições especificadas em 4.1 e 4.2 deverá ser previamente solicitada ou informada pela PARTE, sendo que a outra PARTE poderá, após avaliação, atender ou recusar o pedido. A PARTE demandante deverá formular o pedido para movimentar GÁS fora das condições operacionais prescritas nos itens 4.1 e 4.2 com antecedência mínima de 30 (trinta) DIAS, podendo a outra PARTE, a seu livre critério, aceitar eventuais solicitações formuladas fora deste prazo. Caso as PARTES decidam pela alteração das Condições
Operacionais do Gás no PONTO DE RECEPÇÃO e no PONTO DE ENTREGA em caráter definitivo, deverão formalizá-la mediante assinatura de termo aditivo.
5.1. A MOVIMENTAÇÃO DE GÁS para a XXXXXXXXXXXX ocorrerá no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA CONTRATADA ENTRE O PONTO DE REPECEPÇÃO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO XXXXXXXXXXXX E O PONTO DE ENTREGA DA UNIDADE USUÁRIA XXXXXXXXXXXX (“RAMAL DE DISTRIBUIÇÃO”). A medição das propriedades físicas e a determinação da composição química necessárias ao cálculo da QUANTIDADE DIÁRIA MOVIMENTADA serão realizadas pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO (EMED) do respectivo PONTO DE ENTREGA, exceto na hipótese prevista no item 5.8.
5.2. As PARTES estabelecem as seguintes Regras Gerais de Medição, que serão aplicáveis tanto à EMED localizada no PONTO DE RECEPÇÃO quanto à EMED localizada no PONTO DE ENTREGA:
(a) serão utilizadas unidades de medida do sistema internacional (SI);
(b) a medição do volume do GÁS recebido, movimentado e entregue pela SERGAS será apurada na EMED do PONTO DE ENTREGA e será expressa em METROS CÚBICOS (nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA);
(c) para fins de cálculo da QUANTIDADE DIÁRIA MOVIMENTADA (QDMOV) no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, a pressão atmosférica será baseada nas coordenadas geográficas do PONTO DE ENTREGA.
5.3. A QUANTIDADE MEDIDA (expressa na CONDIÇÃO BASE) pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO será convertida em QUANTIDADE DIÁRIA MOVIMENTADA (expressa na CONDIÇÃO DE REFERÊNCIA) por meio da seguinte fórmula:
𝑄𝐷𝑀𝑂𝑉 = 𝑄𝑀 𝑋 𝑓𝑐
𝑓𝑐 =
𝑃𝐶𝑆𝑚
𝑃𝐶𝑅
Onde:
QDMOV: É o valor da QUANTIDADE DIÁRIA MOVIMENTADA, apurada no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CONTRATADA (expressa na CONDIÇÃO DE REFERÊNCIA).
QM: É o valor da QUANTIDADE MEDIDA apurada no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CONTRATADA (expressa na CONDIÇÃO BASE).
fc: É o valor do fator de conversão da CONDIÇÃO BASE para a CONDIÇÃO DE REFERÊNCIA.
5.4. A SERGAS é a responsável pela operação, manutenção, calibração e ajustes do SISTEMA DE MEDIÇÃO da EMED pertencente ao PONTO DE RECEPÇÃO, assim como da EMED pertencente ao PONTO DE ENTREGA do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO que atende à UNIDADE USUÁRIA XXXXXXXXXXXX, devendo mantê-lo em pleno funcionamento durante toda a vigência contratual de acordo com os padrões de engenharia, utilizando seus manuais e padrões de operação de gasodutos, com base em normas e boas práticas internacionais da indústria de gás natural.
5.5. A medição de volume realizada em cada EMED da SERGAS, em cada DIA, será feita aplicando-se os seguintes procedimentos, conforme o tipo de medidor instalado:
a) Medidor tipo placa de orifício: procedimentos descritos no documento API-MPMS 14.3 (“Manual of Petroleum Measurements Standards Chapter 14 - Natural Gas Fluids Measurement; - Section 3 - Concentric, Square-Edged Orifice Meters; Part 2 - Specification and Installation Requeriments; documento AGA Report No 3, Part 2 and GPA 8185-00, Part 2”) ou o que vier a substituí-lo;
b) Medidor tipo turbina: procedimentos descritos no documento "MEASUREMENT OF NATURAL GAS BY TURBINE METERS - Transmission Measurement Committee Report nº 7", publicado pela ¨AGA-American Gas Association" ou o que vier a substituí-lo;
c) Medidor tipo ultra-sônico: procedimentos descritos no documento AGA Report nº.9 (“Measurement of Gas by Multipath Ultrasonic Meters”) ou o que vier a substituí-lo desde que haja consenso entre as Partes sobre tal substituição;
d) Fator de Supercompressibilidade: Para os tipos de medidores indicados nos itens “a”,“b” e “c”, deste inciso, o fator de supercompressibilidade deverá ser considerado conforme os procedimentos descritos no documento "COMPRESSIBILITY FACTORS FOR NATURAL GAS AND OTHER RELATED HYDROCARBON GASES - Transmission Measurement Committee Report Nº 8", publicado pela AGA - American Gas Association ou o que vier a substituí-lo. Quando determinações experimentais, devidamente comprovadas pelas PARTES, indicarem desvio apreciável dos valores calculados, as PARTES estabelecerão, de comum acordo, um procedimento a ser seguido para determinação desse fator; e
e) Medição Eletrônica: Para os tipos de medidores indicados nos itens “a”, “b” e “c”, deste inciso, a medição eletrônica diária de GÁS, se aplicável, deverá ser considerada conforme os procedimentos descritos no documento API-MPMS 21.1 (“Manual of Petroleum Measurements Standards Chapter 21 – Flow Measurement Using Electronic Metering Systems; Section 1 – Electronic Gas Measurement”) ou o que vier a substituí-lo.
5.5.1. As versões dos procedimentos descritos no inciso 5.5 deverão ser aquelas previstas no projeto do SISTEMA DE MEDIÇÃO.
5.6. A SERGAS disponibilizará os sinais elétricos normalizados emitidos por seu SISTEMA DE MEDIÇÃO localizado na EMED do PONTO DE ENTREGA para a UNIDADE USUÁRIA XXXXXXXXXXXX, estando esse compartilhamento condicionado a existência de infraestrutura mínima necessária para recebimentos dos dados. A instalação de tal estrutura pela UNIDADE USUÁRIA XXXXXX e seus respectivos custos são de inteira responsabilidade da CONTRATANTE.
5.7. A CALIBRAÇÃO dos medidores e instrumentos do SISTEMA DE MEDIÇÃO de cada EMED da SERGAS, bem como o período entre as CALIBRAÇÕES, deverão ser feitas utilizando padrões com referências estabelecidas (resultados rastreáveis) pelo órgão competente, obedecendo aos seguintes critérios.
a) Elementos primários de medição (medidor ultrassônico) Resolução INMETRO nº 150, de 03 de maio de 2020, ou documento que vier a substituí-la;
b) Elementos secundários de medição (sensores de Pressão e Temperatura) – Calibração com periodicidade de 12 meses, utilizando padrões acreditados a Rede Brasileira de Calibração;
c) Xxxxxxx retos de medição – Inspeção com periodicidade de 72 meses;
A SERGAS enviará NOTIFICAÇÃO para a CONTRATANTE comunicando a CALIBRAÇÃO, com no mínimo 10 (dez) DIAS ÚTEIS de antecedência, para que essa se faça representar.
Nenhuma correção na QUANTIDADE DIÁRIA MOVIMENTADA (QDMOV) no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO será efetuada caso a CALIBRAÇÃO indique que o respectivo SISTEMA DE MEDIÇÃO esteja apurando uma QUANTIDADE DIÁRIA MOVIMENTADA (QDMOV)
com desvio igual ou inferior a 1,5% (um vírgula cinco por cento), para mais ou para menos.
5.7.2. Qualquer das PARTES poderá solicitar CALIBRAÇÃO de qualquer componente dos SISTEMAS DE MEDIÇÃO sob responsabilidade da outra PARTE, que obedecerá ao seguinte procedimento:
a) A PARTE solicitante enviará NOTIFICAÇÃO à PARTE solicitada, requerendo a CALIBRAÇÃO do SISTEMA DE MEDIÇÃO do seu interesse;
b) A PARTE solicitada enviará NOTIFICAÇÃO à PARTE solicitante informando o custo da CALIBRAÇÃO em questão;
5.7.2.1. Caso a PARTE solicitante confirme, mediante NOTIFICAÇÃO, a realização da CALIBRAÇÃO, e com base no resultado da CALIBRAÇÃO não seja necessário realizar ajustes nos componentes do SISTEMA DE MEDIÇÃO, os custos da CALIBRAÇÃO serão arcados pela PARTE solicitante. Caso seja necessária a realização de ajuste, os custos da CALIBRAÇÃO e ajuste serão arcados pela PARTE solicitada.
5.7.3. Sempre que após a CALIBRAÇÃO for necessário o ajuste de qualquer componente do SISTEMA DE MEDIÇÃO da EMED da SERGAS, caberá à SERGAS determinar tecnicamente o respectivo fator de correção de volumes nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA,
sendo facultado à CONTRATANTE acompanhar os trabalhos. Uma vez elaborados os cálculos de tais fatores de correção de volumes, e sejam os mesmos aceitos pela CONTRATANTE, será lavrado um termo de anuência que deverá ser assinado por ambas as PARTES. Caso os cálculos não sejam aceitos pela CONTRATANTE, caberá a esta fundamentar a sua discordância.
5.7.4. Os certificados de CALIBRAÇÃO, as memórias de cálculo do fator de correção e o cálculo da incerteza estimada do SISTEMA DE MEDIÇÃO, quando solicitados a uma das PARTES, deverão ser disponibilizados para a PARTE solicitante em até 10 (dez) DIAS ÚTEIS após a solicitação.
5.8. As QUANTIDADES DIÁRIAS MOVIMENTADAS (QDMOV) apuradas, referentes ao período em que algum componente do SISTEMA DE MEDIÇÃO em questão esteve comprovadamente fora do ajuste requerido pela CALIBRAÇÃO, serão corrigidas pelo fator de correção calculado conforme os itens 5.9 e/ou 5.10 sempre que sua aplicação resulte numa diferença de volumes nas CONDIÇÕES BASE maior que 1,5% (um vírgula cinco por cento), para mais ou para menos.
5.9. Não sendo conhecido o período em que algum componente do SISTEMA DE MEDIÇÃO em questão esteve fora do ajuste requerido pela CALIBRAÇÃO, o disposto no item 5.8 será aplicado sobre as QUANTIDADES DIÁRIAS MOVIMENTADAS (QDMOV) no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO em questão, sobre o período que atenda a uma das seguintes condições:
(i) nos 60 (sessenta) DIAS anteriores à CALIBRAÇÃO que detectou o erro SISTEMA DE MEDIÇÃO em questão; ou
(ii) na última metade do período de tempo entre a detecção do erro e a CALIBRAÇÃO anterior SISTEMA DE MEDIÇÃO em questão, prevalecendo o menor período de tempo.
5.10. Havendo, em qualquer DIA, falha ou indisponibilidade do SISTEMA DE MEDIÇÃO de EMED da SERGAS, que impeça a apuração da QUANTIDADE DIÁRIA MOVIMENTADA no respectivo SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, sem interrupção na entrega de GÁS naquele RAMAL DE DISTRIBUIÇÃO, a QDMOV relativa a este SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, neste DIA, será determinada com base em medições efetuadas em outros SISTEMA DE MEDIÇÃO, de acordo com a seguinte prioridade:
(i) SISTEMA DE MEDIÇÃO da ERPM da CONTRATANTE, ou de terceiro por ela contratado, desde que esse sistema esteja em conformidade metrológica;
(ii) SISTEMAS DE MEDIÇÃO localizados após o PONTO DE ENTREGA da UNIDADE USUÁRIA XXXXXXXXXXXX, desde que esses sistemas estejam em conformidade metrológica;
(iii) SISTEMA DE MEDIÇÃO da EMED do PONTO DE RECEPÇÃO a jusante das instalações da CONTRATANTE, descontadas as medições realizadas nos sistemas de medição de outros usuários do mesmo SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, desde que todos esses SISTEMAS DE MEDIÇÃO estejam em conformidade metrológica;
(iv) Não sendo possível nenhuma das condições anteriores, a QUANTIDADE DIÁRIA MOVIMENTADA (QDMOV) deverá ser definida por acordo entre as PARTES ou mediante mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula Vinte e Quatro.
5.11. A CONTRATADA e a CONTRATANTE deverão conduzir suas operações de maneira que a comunicação entre as PARTES seja cooperativa e, sempre que possível, uma PARTE deverá avisar à outra sobre qualquer ocorrência ou condição operacional que presumidamente poderá afetar a qualidade, quantidade ou pressão do gás natural no PONTO DE RECEPÇÃO ou PONTO DE ENTREGA.
CLÁUSULA SEXTA – QUALIDADE DO GÁS
6.1. A qualidade do GÁS de propriedade da CONTRATANTE a ser disponibilizado à CONTRATADA no PONTO DE RECEPÇÃO deverá atender às especificações do Regulamento Técnico ANP Nº 002/2008, anexo à Resolução ANP n° 16, de 17/06/2008, ou às que venham a substituí-las em razão de disposição normativa superveniente.
6.2. A qualidade do GÁS de propriedade da CONTRATANTE a ser entregue pela SERGAS à UNIDADE USUÁRIA XXXXXXXXXXXX no respectivo PONTO DE ENTREGA deverá atender às especificações do Regulamento Técnico ANP Nº 002/2008, anexo à Resolução ANP n° 16, de 17/06/2008, ou as que venham a substituí-las em razão de disposição normativa superveniente.
6.3. A metodologia para determinação da qualidade do GÁS deverá estar em conformidade com a Resolução ANP N° 16, de 17/06/2008, ou as que venham a substituí-las em razão de disposição normativa superveniente.
6.4. A determinação do PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS), no PONTO DE RECEPÇÃO e no PONTOS DE ENTREGA, assim como outras propriedades do GÁS nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, será efetuada por cálculo, a partir da composição química determinada por cromatografia gasosa, com base na norma ISO 6976:1995 ou ABNT NBR 15213:2008, ou a(s) que venha(m) a substituí-la(s) em razão de disposição normativa superveniente.
6.5. O gás padrão utilizado para a CALIBRAÇÃO do cromatógrafo deverá conter todos os componentes do GÁS NATURAL que são de determinação obrigatória nos SISTEMAS DE MEDIÇÃO da TRANSPORTADORA, conforme Resolução ANP N° 16 de 17/06/2008 e possuir certificado de análise que garanta a rastreabilidade a padrões internacionais.
6.6. O intervalo entre duas CALIBRAÇÕES sucessivas do cromatógrafo deverá atender o estabelecido na Resolução Conjunta ANP/INMETRO Nº 1 de 10/06/2013, ou documento que vier substituí-la.
6.7. A pedido da CONTRATANTE a SERGAS não realizará a odoração do GÁS a ser movimentado no RAMAL DE DISTRIBUIÇÃO a montante do PONTO DE ENTREGA da UNIDADE USUÁRIA XXXXXXXXXXXX PELO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO.
CLÁUSULA SÉTIMA – TITULARIDADE DO GÁS
7.1 A CONTRATANTE deverá ter e garantir, em seu próprio nome, o título legítimo e o direito de entrega do GÁS na ocasião de sua disponibilização no PONTO DE RECEPÇÃO.
7.1.1 A CONTRATANTE deverá indenizar a CONTRATADA, na forma da lei, e mantê-la a salvo de quaisquer processos, ações, débitos, contas, danos, custos, perdas, penalidades e despesas resultantes ou surgidos de reivindicações adversas de toda e qualquer entidade em relação à titularidade do GÁS.
7.2 Os tributos, taxas ou encargos relativos ao GÁS são de responsabilidade da CONTRATANTE.
7.2.1 A CONTRATANTE deverá indenizar a CONTRATADA e mantê-la a salvo de todos os tributos, taxas de licença, ou quaisquer outros encargos que possam ser cobrados quando da entrega do GÁS, e que por força de lei sejam devidos pela PARTE encarregada dessa entrega e constituam uma obrigação da mesma.
7.3 No caso de questionamento judicial mediante reivindicação formal ou qualquer disputa sobre a titularidade desse GÁS, a CONTRATADA, desde que haja determinação judicial para tanto, poderá suspender o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO prestado à CONTRATANTE nos termos deste CONTRATO.
7.4 A titularidade do GÁS recebido no PONTO DE RECEPÇÃO não será transferida para a CONTRATADA, exceto o GÁS relativo às perdas do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO dentro dos limites especificados pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA OITAVA – TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA
8.1. As quantidades de GÁS movimentadas, conforme objeto deste CONTRATO, serão recebidas pela CONTRATADA no PONTO DE RECEPÇÃO e movimentadas por meio do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, até a sua entrega à UNIDADE USUÁRIA XXXXXXXXXXXX no PONTO DE ENTREGA de acordo com as condições estabelecidas neste CONTRATO.
8.2. A custódia do GÁS de propriedade da CONTRATANTE será transferida para a CONTRATADA no PONTO DE RECEPÇÃO. O GÁS de propriedade da CONTRATANTE permanecerá sob a custódia da CONTRATADA até que seja entregue no PONTO DE ENTREGA da UNIDADE USUÁRIA XXXXXXXXXXXX, quando passará à custódia da CONTRATANTE. A CONTRATADA não poderá dar outro uso ou destinação para o GÁS sob sua custódia, que não os previstos neste CONTRATO.
8.3. A CONTRATADA deve assegurar que, enquanto tiver o GÁS sob sua custódia, empregará as práticas operacionais internacionalmente aceitas pela indústria do petróleo e gás
natural, prestando os serviços previstos neste CONTRATO com eficiência e mantendo os padrões de qualidade, segurança e proteção ambiental nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA NONA – PRESTAÇÃO CONTÍNUA DOS SERVIÇOS
9.1. A CONTRATADA garante a prestação contínua dos serviços de movimentação do GÁS de propriedade da CONTRATANTE através do seu SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO, respeitadas as condições operacionais especificadas para o PONTO DE RECEPÇÃO.
9.2. As PARTES manterão os registros operacionais de todas as questões pertinentes à movimentação de GÁS NATURAL durante 5 (cinco) anos após o encerramento do CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Observadas as demais disposições previstas no CONTRATO, constituem obrigações da CONTRATADA:
(i) Prestar os SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS em conformidade com o estabelecido na legislação e demais normas aplicáveis.
(ii) Operar e manter os equipamentos e instalações do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO utilizados na prestação do SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO de GÁS, do PONTO DE RECEPÇÃO ao PONTO DE ENTREGA, incluindo os SISTEMAS DE MEDIÇÃO das ESTAÇÕES DE MEDIÇÃO;
(iii) Responder por dano ou prejuízo causado à CONTRATANTE ou a terceiros, em decorrência da execução dos serviços previstos neste CONTRATO, observado o disposto na Cláusula Vinte e Três – Responsabilidade das PARTES, bem como a Cláusula Quatorze – Penalidades.
(iv) Observar e cumprir as normas administrativas internas em vigor na CONTRATANTE, quando seus REPRESENTANTES atuarem em instalações da CONTRATANTE.
(v) Quanto à prestação dos serviços e responsabilidade técnica:
(a) Cumprir a legislação aplicável ao objeto do CONTRATO, os preceitos e as decisões das autoridades constituídas, sendo a única responsável por sua inobservância.
(b) Obter e manter válidas todas as licenças, autorizações, certidões e/ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação, de sua responsabilidade, necessários à execução dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, sem ônus para a CONTRATANTE.
(c) Receber, no PONTO DE RECEPÇÃO, as quantidades de GÁS correspondentes à QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA.
(d) Disponibilizar para entrega à CONTRATANTE as quantidades de GÁS correspondentes à QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA.
(e) Informar prontamente a CONTRATANTE sobre qualquer limitação ou interrupção do serviço de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, nos casos previstos no CONTRATO.
(vi) Emitir NOTIFICAÇÃO à CONTRATANTE quando da aplicação de multas, da emissão de notas de débitos e da suspensão da prestação de serviços.
(vii) Dar o adequado tratamento à informação recebida ou gerada, direta ou indiretamente, em razão deste CONTRATO, de acordo com o grau de sigilo estabelecido pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1. Observadas as demais disposições previstas no CONTRATO, constituem obrigações da CONTRATANTE:
(i) Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA pelos serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS medidos e faturados, bem como dos demais DOCUMENTOS DE COBRANÇA emitidos em decorrência da aplicação das disposições do presente instrumento.
(ii) Emitir NOTIFICAÇÃO à CONTRATADA, quando verificada a ocorrência de FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, fixando-lhe prazos para sua correção.
(iii) Emitir NOTIFICAÇÃO à CONTRATADA quando da ocorrência de aplicação de multas e de emissão de notas de débitos em razão de danos decorrentes de FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
(iv) Responder por qualquer dano ou prejuízo causado à CONTRATADA ou a terceiros, decorrente única e exclusivamente de ato que possa ser imputado à CONTRATANTE no âmbito deste CONTRATO, observado o disposto na Cláusula Vinte e Três – Responsabilidade das PARTES, bem como a Cláusula Quatorze – Penalidades.
(v) Obter, junto aos órgãos competentes, as Licenças de sua responsabilidade que serão necessárias à contratação dos serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
(vi) Quanto à responsabilidade técnica:
(a) Cumprir a legislação aplicável aos serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, os preceitos e as decisões das autoridades constituídas, necessários ao recebimento dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, sendo a única responsável por sua inobservância;
(b) Obter e manter as licenças, autorizações, certidões e/ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação, de sua responsabilidade, necessários ao recebimento dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, sem ônus para a CONTRATADA.
(vii) A CONTRATANTE também se obriga a:
(a) Consultar com antecedência prévia de 30 (trinta) DIAS a CONTRATADA sempre que decidir construir novas instalações e/ou novos arruamentos que se situem, total ou parcialmente, a uma distância inferior a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metro de qualquer gasoduto do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CONTRATADA e/ou a 5 (cinco) metros das ESTAÇÕES DE MEDIÇÃO (EMED);
(b) Assumir a responsabilidade por qualquer dano resultante de ação ou omissão, culposa ou dolosa de seus REPRESENTANTES a equipamentos e/ou instalações da CONTRATADA, construídas em terreno de sua propriedade, observado o disposto na Cláusula Vinte e Três – Responsabilidade das PARTES, bem como a Cláusula Quatorze – Penalidades.
(c) Arcar com os custos comprovadamente incorridos pela CONTRATADA quando houver necessidade de substituição de equipamentos e/ou instrumentos das Estações de Medição (EMED) em decorrência da alteração das condições operacionais dos itens 4.1 e 4.2 mediante solicitação da CONTRATANTE.
(d) Não programar disponibilidade de GÁS e não movimentar quantidade que seja superior a 120% da CAPACIDADE CONTRATADA, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATADA.
(e) Retirar GÁS nos termos e segundo as quantidades contratadas e regras de programação assumidas com cada COMERCIALIZADOR DE GÁS, responsabilizando-se objetiva e exclusivamente sempre que qualquer retirada de GÁS ocorrer em desacordo com tais obrigações e causarem danos ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
CLÁUSULA DOZE – VIGÊNCIA DO CONTRATO E CONDIÇÕES PRECEDENTES
12.1. O presente CONTRATO será válido a partir da data de sua assinatura, permanecendo vigente pelo prazo de X (x) anos contados a partir do início da prestação dos serviços, definida para XX/XX/XXXX.
12.2. Este CONTRATO poderá ser prorrogado mediante mútuo acordo entre as PARTES.
12.2.1. Toda prorrogação conforme item 12.2 deverá ser formalizada através de Termo de Aditamento Contratual entre as PARTES.
12.3. O término da vigência contratual não importará na ineficácia das Cláusulas de Incidências Tributárias, Solução de Controvérsias, Foro e Sigilo, que permanecerão vigentes pelos prazos nelas estabelecidos ou pelos prazos prescricionais legalmente previstos, respeitadas as obrigações legais.
12.4. A prestação dos serviços de movimentação de gás, bem como todas as disposições constantes do presente Contrato somente se tornarão exigíveis por qualquer das PARTES, uma vez que tenham sido cumpridas ou dispensadas na forma deste item 12.4, cumulativamente, as seguintes condições:
(i) obtenção de todas as autorizações governamentais necessárias por ambas as PARTES, incluindo o enquadramento da CONTRATANTE como CONSUMIDOR LIVRE, conforme aplicável, nos termos do Regulamento;
(ii) existência de condições operacionais à montante do PONTO DE RECEPÇÃO da CONTRATADA, ou seja, no XXXXXXXXXXX;
(iii) existência de condições operacionais a jusante do PONTO DE ENTREGA da CONTRATADA, ou seja, na XXXXXXXXXXXX;
(iv) existência de condições operacionais entre o PONTO DE RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA do Sistema de Distribuição da CONTRATADA;
(v) início de eficácia de qualquer Contrato de Fornecimento de Gás celebrado entre a CONTRATANTE e alguma COMERCIALIZADORA; e
12.4.1. No que toca ao enquadramento da CONTRATANTE como CONSUMIDOR LIVRE, a CONTRATANTE declara que tomará os serviços previsto neste Contrato nesta condição, comprometendo-se a compartilhar com a CONTRATADA a aprovação formal da AGRESE no prazo de até 30 (trinta) dias da data do início efetivo da prestação dos serviços.
12.4.2. No que diz respeito ao Contrato de Fornecimento de Gás celebrado entre a CONTRATANTE e o COMERCIALIZADOR DE GÁS, com a finalidade de atender o disposto no item 46 do Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado de Sergipe, a CONTRATANTE compromete-se a dar prova de sua formalização à CONTRATADA e à AGRESE no prazo de até 30 (trinta) dias da data do início efetivo da prestação dos serviços.
CLÁUSULA TREZE – VALOR DO CONTRATO
13.1. O presente CONTRATO tem por valor total estimado a quantia de R$ XXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXX), ex-tributos.
13.2. O valor previsto no item 13.1 não configura qualquer obrigação por parte da CONTRATANTE em solicitar à CONTRATADA os serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS até o limite do valor acima estimado.
CLÁUSULA QUATORZE – PENALIDADES
14.1. No caso de FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, a CONTRATADA será responsável pelo pagamento de uma penalidade à CONTRATANTE, sem prejuízo das perdas e danos, respeitado o limite previsto no item 23.1, no valor determinado pela fórmula a seguir:
PFPS = 0,10 x TMP x QPNE
onde:
PFPS: penalidade por FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, em REAIS;
TMP: Significa a tarifa de movimentação, calculada em REAL por METRO CÚBICO, mediante a aplicação da estrutura tarifária vigente à época da aplicação da penalidade, sobre a utilização de 100% da CAPACIDADE CONTRATADA no PERÍODO DE FATURAMENTO
em questão;
QPNE: Quantidade de GÁS, expressa em METROS CÚBICOS, programado pela CONTRATANTE para ser movimentado pela CONTRATADA no DIA em questão e que não tenha sido entregue à XXXXXXXXXXXX em decorrência de FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS. Caracterizada a FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, o valor da QPNE no DIA em questão será apurado obtendo a diferença entre a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA pela CONTRATANTE e a QUANTIDADE DIÁRIA MOVIMENTADA pela CONTRATADA no PONTO DE ENTREGA da XXXXXXXXXXXX.
14.1.1. O pagamento de penalidade a que se refere o item 14.1 será efetuado na data de vencimento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA referentes ao próximo PERÍODO DE FATURAMENTO. Na hipótese de que a CONTRATADA não cumpra o prazo para pagamento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, a mesma estará sujeita às mesmas regras aplicáveis às faturas em atraso, nos termos da Cláusula Quatorze.
14.1.2. A penalidade estabelecida no item 14.1 vale como mínimo da indenização, competindo ao credor CONTRATANTE provar o prejuízo excedente, respeitado o limite previsto no item 23.1.
14.2. Caso não sejam atendidos os critérios de pré-aviso previstos no item 3.3.1, será aplicada à CONTRATANTE a penalidade diária por ultrapassagem da CAPACIDADE DE MOVIMENTAÇÃO CONTRATADA caso, em determinado DIA, a QUANTIDADE DIÁRIA MOVIMENTADA pela XXXXXXXXXXXX ultrapasse o valor da CAPACIDADE DE MOVIMENTAÇÃO CONTRATADA em 20% (VINTE POR CENTO), no valor determinado pela fórmula a seguir:
PUCC = (QDMOV – 1,2 X CMC) X 0,1 X TMP, onde:
PUCC: Significa o valor da penalidade diária por movimentação superior a 120% da CAPACIDADE DE MOVIMENTAÇÃO CONTRATADA;
CMC: Significa a CAPACIDADE DE MOVIMENTAÇÃO CONTRATADA; QDMOV: Significa a QUANTIDADE DIÁRIA MOVIMENTADA;
TMP: Significa a tarifa de movimentação, calculada em REAL por METRO CÚBICO, mediante a aplicação da estrutura tarifária vigente à época da aplicação da penalidade, sobre a utilização de 100% da CAPACIDADE CONTRATADA no PERÍODO DE FATURAMENTO
em questão.
14.2.1. O pagamento de penalidade a que se refere o item 14.2 será efetuado na data de vencimento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA referentes ao próximo PERÍODO DE FATURAMENTO. Na hipótese de a CONTRATANTE não cumprir o prazo para pagamento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, a mesma estará sujeita às mesmas regras aplicáveis às faturas em atraso, nos termos da Cláusula Quatorze.
CLÁUSULA QUINZE – TARIFA, FATURAMENTO E FORMA DE PAGAMENTO
15.1. Como contrapartida aos serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS de que trata o presente CONTRATO, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a TMOV correspondente à aplicação da estrutura tarifária homologada pela AGRESE.
15.1.1. Aos valores da TMOV (ex-tributos) definidos na estrutura tarifária em vigor serão acrescidos os tributos cabíveis, de acordo com a legislação em vigor.
15.2. Os valores correspondentes a cada Faixa de Quantidade Movimentada da estrutura tarifária serão reajustados ao longo de toda a vigência deste CONTRATO, a cada doze MESES, contados a partir de 1º de maio de 2020, com base na variação do índice escolhido para a sua correção, desde que positivo, ou outro índice que venha a substituí-lo.
15.2.1. O valor em REAIS por METRO CÚBICO, correspondente a cada Faixa de Quantidade Movimentada pertencente à estrutura tarifária, será atualizado monetariamente a cada doze meses, sempre em 01 de maio, sendo aplicada a fórmula de cálculo homologada pela AGRESE:
15.3. Como contrapartida à prestação dos serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS de que trata o presente CONTRATO, a CONTRATANTE pagará à SERGAS, a cada PERÍODO DE FATURAMENTO, o valor calculado conforme a metodologia definida a seguir:
15.3.1. A quantia em REAIS correspondente ao PERÍODO DE FATURAMENTO em questão será determinada mediante a utilização da seguinte fórmula matemática:
𝐹 =
𝑁
∑
𝑗=1
𝑄𝑀𝑂𝑉𝑗 𝑥 𝑇𝐹𝑀𝑂𝑉𝑗
Onde:
(1 − Tributos)
F: Significa a quantia em REAIS, a ser paga pela CONTRATANTE, correspondente ao PERÍODO DE FATURAMENTO em questão.
QMOVj: Significa a parcela da totalização da QUANTIDADE DIÁRIA MOVIMENTADA no PERÍODO DE FATURAMENTO, correspondente a cada Faixa de Quantidade Movimentada “j” prevista na estrutura tarifária homologada pela AGRESE.
TFMOVj: Significa a TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO, em REAIS por METRO CÚBICO,
correspondente a cada Faixa de Quantidade Movimentada “j” prevista na estrutura tarifária homologada pela AGRESE.
j: Significa o número de cada Faixa de Quantidade Movimentada da prevista na estrutura tarifária homologada pela AGRESE.
N: Significa o número total de Faixas de Quantidades Movimentadas prevista na estrutura tarifária homologada pela AGRESE.
Tributos: Significa a soma das incidências tributárias sobre o valor do faturamento dos serviços.
15.4. A Apresentação dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA será feita pela CONTRATADA, que deverá apresentá-los à CONTRATANTE até o 2º (segundo) DIA ÚTIL após o PERÍODO DE FATURAMENTO relativo à prestação dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
15.5. OS valores dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA deverão ser pagos em moeda corrente do País, mediante crédito na conta corrente da CONTRATADA, até o 7º (sétimo) DIA ÚTIL, subsequente à prestação dos serviços no PERÍODO DE FATURAMENTO.
15.5.1. O comprovante de depósito na conta informada se constitui em prova de quitação.
15.5.2. Para efeito deste CONTRATO, a CONTRATADA indica a seguinte conta bancária: Conta Corrente XXXXXX, agência XXXXX do Banco XXXXX, nº do Banco XXX, situado no endereço XXXXXXX, na cidade XXXXXX.
15.5.3. Em caso de apresentação de DOCUMENTOS DE COBRANÇA com atraso ao prazo previsto no item 16.5, a data de vencimento será prorrogada pelo mesmo número de DIAS ÚTEIS do respectivo atraso.
15.6. A penalidade por FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS deverá ser paga pela CONTRATADA à CONTRATANTE de acordo com as regras previstas na Cláusula Quatorze, com a inclusão dos tributos cabíveis no momento do faturamento.
15.7. A penalidade por ultrapassagem da CAPACIDADE DE MOVIMENTAÇÃO CONTRATADA deverá ser paga pela CONTRATANTE à CONTRATADA de acordo com as regras previstas na Cláusula Quatorze, com a inclusão dos tributos cabíveis no momento do faturamento.
15.8. Sem prejuízo da emissão dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA cabíveis, sempre que existirem créditos recíprocos entre as PARTES, tais documentos de crédito poderão ser compensados de forma que o crédito menor seja subtraído do crédito maior e somente o resultado de tal subtração, se diferente de zero, seja pago pela PARTE devedora à PARTE credora.
15.9. Em caso de atraso na entrega de qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA, a data de vencimento ficará prorrogada por prazo idêntico ao número de DIAS de atraso.
15.10. Os pagamentos efetuados após a data de vencimento serão atualizados com base na variação do Índice escolhido para correção dos valores devidos acrescidos de encargos moratórios de 1% (um por cento) a cada período de 30 (trinta) DIAS, a título de juros moratórios aplicados sobre o valor atualizado pelo índice escolhido pro rata die, e de uma multa por pagamento em atraso no valor de 2% (dois por cento) calculados sobre o montante devidamente atualizado e acrescido dos encargos moratórios.
15.11. Não caracteriza FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS a suspensão da movimentação pela CONTRATADA nas seguintes hipóteses:
(i) imediatamente, na ocorrência das seguintes situações: adoção de procedimentos irregulares pela CONTRATANTE ou à revelia da CONTRATADA; deficiência técnica e/ou de segurança da instalação interna da sua UNIDADE USUÁRIA, que ofereça risco a pessoas ou bens, ou às instalações da CONTRATADA; perdas das licenças indispensáveis à contratação dos serviços de MOVIMENTAÇÃO DE GÁS pela CONTRATANTE;
(ii) imediatamente, por necessidade técnica, na ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR ou na suspensão/interrupção pela TRANSPORTADORA da disponibilidade de GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO;
(iii) após NOTIFICAÇÃO com antecedência de 10 (dez) DIAS, na ocorrência das seguintes situações: atraso no pagamento das faturas emitidas; atraso no pagamento de prejuízos causados pela CONTRATANTE às instalações da CONTRATADA;
(iv) após NOTIFICAÇÃO com antecedência de 02 (dois) DIAS em caso de impedimento ao acesso de REPRESENTANTES da CONTRATADA responsáveis pelas inspeções necessárias, nos termos da legislação em vigor.
15.12. Havendo controvérsia sobre importância cobrada de uma à outra PARTE e que não tenha sido resolvida até a data de vencimento do correspondente DOCUMENTO DE COBRANÇA, os seguintes procedimentos deverão ser aplicados:
(a) a PARTE reclamante deverá, até a data de vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA, enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE reclamada, informando, em detalhes, a quantia controvertida, as razões de seu desacordo, a alternativa adotada em relação ao valor cobrado, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia, e:
(i) efetuar pontualmente o pagamento da importância total cobrada, notificando a parcela sujeita à restituição potencial; ou
(ii) efetuar pontualmente o pagamento da importância que julgue correta e depositar a parcela controvertida em CONTA DE CUSTÓDIA. Neste caso, o contrato celebrado entre as PARTES e o BANCO CUSTODIANTE deverá prever que os valores depositados na CONTA DE CUSTÓDIA só poderão ser sacados com expressa anuência de ambas as PARTES e que qualquer modificação do contrato só será válida com a aprovação de ambas as PARTES.
(b) se a PARTE reclamada concordar com a PARTE reclamante, enviará NOTIFICAÇÃO informando a sua concordância em até 3 (três) Dias Úteis contados da data do pagamento ou do depósito a que se refere o item 15.12. (a) (ii), conforme o caso, e:
i) a PARTE reclamada restituirá a PARTE reclamante, no prazo máximo de 10 (dez) Dias acrescidos dos mesmos Encargos Moratórios aplicados para os pagamentos de Documentos de Cobrança efetuados em atraso, excluída a Multa por atraso no adimplemento de Documentos de Cobrança, a importância que havia sido objeto de controvérsia, em caso de ter sido efetuado seu pagamento sujeito à restituição potencial; na forma do item 15.12.(a) (i); ou
(ii) a PARTE reclamada informará sua concordância ao BANCO CUSTODIANTE, para que este efetue imediatamente o correspondente crédito em favor da PARTE reclamante, acrescida dos eventuais rendimentos da CONTA DE CUSTÓDIA. Deverá, ainda, a PARTE reclamada depositar na Conta de Custódia os valores correspondentes aos encargos tributários e demais custos relacionados com a quantia depositada, e que venham a ser debitados da CONTA DE CUSTÓDIA pelo BANCO CUSTODIANTE.
c) Se a Parte reclamada não concordar com a Parte reclamante, enviará NOTIFICAÇÃO de seu desacordo, e a controvérsia será submetida à AGRESE para sua deliberação nos termos deste CONTRATO e da regulamentação da AGRESE.
15.13. Havendo controvérsia sobre importância já paga por uma PARTE à outra, a PARTE reclamante que discordar da importância já paga enviará NOTIFICAÇÃO sobre a controvérsia à outra PARTE reclamada, informando, em detalhes, a quantia controvertida, as razões de seu desacordo, a alternativa adotada em relação ao valor cobrado, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia.
15.13.1. Serão aplicáveis, no que couber, os procedimentos descritos no item 15.12 (b) e (c).
15.13.2. Após o prazo a que se refere o item 15.12 (b), a qualquer tempo em que uma PARTE renunciar ou alterar seu entendimento sobre a controvérsia, poderá, conforme o caso:
(a) restituir, à outra Parte, a importância paga sujeita à restituição potencial, acrescida dos ENCARGOS MORATÓRIOS aplicados para os pagamentos de DOCUMENTOS DE COBRANÇA efetuados em atraso, inclusive a MULTA;
(b) liberar do status de "sujeita à restituição potencial", por meio de Notificação à outra Parte a importância que tenha sido paga na forma do item 15.12.(a)(i);
(c) autorizar o BANCO CUSTODIANTE a efetuar, em favor da outra PARTE, o correspondente crédito depositado na CONTA DE CUSTÓDIA, acrescido dos eventuais rendimentos da CONTA DE CUSTÓDIA. Deverá, ainda, a PARTE que renunciar ou alterar seu entendimento depositar na CONTA DE CUSTÓDIA os valores correspondentes aos
encargos tributários e demais custos relacionados com a quantia depositada, e que venham a ser debitados da CONTA DE CUSTÓDIA pelo BANCO CUSTODIANTE;
15.13.3. A cópia da referida renúncia ou revisão deverá ser encaminhada pela Parte à AGRESE, informando a extinção da controvérsia e solicitando a extinção do respectivo procedimento administrativo.
CLÁUSULA DEZESSEIS – INADIMPLEMENTO E RESCISÃO
16.1. A ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses constituirá evento de inadimplemento de qualquer das PARTES (“EVENTO DE INADIMPLEMENTO”):
(a) declaração de insolvência ou falência de qualquer das PARTES ou caso qualquer delas efetue pedido de autofalência ou recuperação judicial ou extrajudicial, entre em liquidação judicial ou extrajudicial ou sofra intervenção de qualquer autoridade governamental competente, desde que tal intervenção tenha relação direta com o objeto do CONTRATO e comprovadamente inviabilize a sua continuidade;
(b) perda, por culpa de qualquer das PARTES, de qualquer das licenças, concessões ou autorizações necessárias ao cumprimento do objeto do CONTRATO;
(c) o não pagamento por qualquer das PARTES, no todo ou em parte, até a data de seu vencimento, do valor não controverso correspondente a qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA que lhe seja apresentado pela outra PARTE ou, quanto aos valores controversos, o não cumprimento por qualquer das PARTES do estabelecido no item 15.13;
(d) cessão parcial ou total a terceiros dos direitos e obrigações deste CONTRATO sem prévia anuência da outra PARTE;
16.2. Caracterizado um EVENTO DE INADIMPLEMENTO de qualquer das PARTES entre os listados nos itens 16.1 (a) e 16.1 (b), a PARTE adimplente poderá requerer a resolução do CONTRATO em questão após a caracterização do EVENTO DE INADIMPLEMENTO, mediante envio de NOTIFICAÇÃO à PARTE inadimplente com 10 (dez) DIAS de antecedência.
16.3. Caracterizado um EVENTO DE INADIMPLEMENTO de qualquer das PARTES entre os listados nos itens 16.1 (c) e 16.1 (d) a PARTE adimplente poderá enviar NOTIFICAÇÃO a outra PARTE para que esta possa sanar tal inadimplemento no prazo de 60 (sessenta) DIAS contados do recebimento da referida NOTIFICAÇÃO.
16.3.1. A PARTE adimplente poderá requerer a resolução do CONTRATO em questão desde que tenha transcorrido o prazo de 60 (sessenta) DIAS estabelecido no item 16.3 sem que o inadimplemento tenha sido sanado. A resolução do CONTRATO se dará mediante envio, com no mínimo 10 (dez) DIAS de antecedência, de NOTIFICAÇÃO à PARTE inadimplente.
16.3.1.1. Sem prejuízo do disposto no item 16.3.1, enquanto o EVENTO DE INADIMPLEMENTO não seja totalmente sanado pela CONTRATANTE, a CONTRATADA estará desobrigada de movimentar qualquer quantidade de GÁS. Eventual tolerância pela CONTRATADA em suspender a prestação do serviço de movimentação de GÁS não significará renúncia de tal direito, podendo tal suspensão iniciar-se a qualquer momento, mediante NOTIFICAÇÃO prévia enviada por 15 (quinze) DIAS de antecedência, perdurando apenas enquanto durar o referido inadimplemento.
16.3.2. Uma vez sanado qualquer EVENTO DE INADIMPLEMENTO, o qual foi NOTIFICADO conforme item 16.3, as obrigações das PARTES no CONTRATO serão restabelecidas e as PARTES não mais terão o direito de requerer a resolução deste CONTRATO com base em tal inadimplemento.
16.4. Na hipótese de resolução do CONTRATO com base nos itens 16.1. a 16.3, a PARTE inadimplente deverá pagar à outra PARTE, como indenização única aplicável em tal caso, independentemente do valor das perdas e danos efetivamente incorridos, o valor de indenização da Resolução (VIR) apurado conforme abaixo:
VIR = 10% (dez por cento) x (QDMOV x DF x TMR);
onde:
VIR: Significa o Valor de Indenização da Resolução antecipada do CONTRATO a ser pago pela PARTE inadimplente à outra PARTE.
QDMOV: Significa o somatório das QUANTIDADE DIÁRIA MOVIMENTADA vigente na data de resolução do CONTRATO.
DF: Significa a quantidade de DIAS faltantes para o término do prazo de vigência do CONTRATO.
TMR: Significa a TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO calculada, em REAL por METRO CÚBICO, mediante a aplicação da estrutura tarifária, vigente à época da resolução do CONTRATO, sobre a QUANTIDADE DIÁRIA MOVIMENTADA correspondente a 100% da CAPACIDADE CONTRATADA em um PERÍODO DE FATURAMENTO.
16.4.1. Acordam as PARTES que o valor estipulado no item 16.4 representa a totalidade de indenização exigível da PARTE inadimplente, ainda que maior seja o montante das eventuais perdas e danos. Efetuado o pagamento, nada mais haverá a pleitear extrajudicialmente ou judicialmente.
16.4. Na hipótese de rescisão imotivada do CONTRATO, a PARTE solicitante se sujeitará ao pagamento do Valor de Indenização da Resolução (VIR) a outra PARTE.
16.5. A PARTE adimplente emitirá um DOCUMENTO DE COBRANÇA à PARTE inadimplente com o valor, acrescido dos tributos, correspondente ao Valor de Indenização da Resolução (VIR), detalhando o seu cálculo. O DOCUMENTO DE COBRANÇA deverá ser pago em até 30 (trinta) dias após a data de sua emissão.
16.6. O CONTRATO poderá ser resolvido mediante envio de NOTIFICAÇÃO por escrito de uma PARTE à outra, sem responsabilidade alguma de qualquer PARTE perante a outra PARTE, sem que seja devida qualquer multa, penalidade ou compensação, nas seguintes ocorrências:
a) por mútuo acordo das PARTES;
b) pela demora ou recusa na concessão de qualquer ato governamental, em prazo superior a 12 (doze) MESES, que afete diretamente o cumprimento das obrigações de cada PARTE, por motivo não imputável à PARTE;
c) pela impossibilidade de entrega e/ou de movimentação de GÁS em razão de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR por um período continuado maior que 12 (doze) MESES;
d) pela impossibilidade de sobrevida do CONTRATO, em função de determinação legal;
e) pela extinção da CONCESSÃO sem culpa da CONTRATADA.
16.7. O CONTRATO poderá ainda ser resolvido mediante envio de NOTIFICAÇÃO por escrito pela CONTRATANTE à CONTRATADA, sem responsabilidade alguma de pagamento pela CONTRATANTE de multa ou penalidade, exceto o pagamento de uma compensação por parte da CONTRATANTE à CONTRATADA pelos investimentos efetivamente e comprovadamente realizados pela CONTRATADA para atendimento da CONTRATANTE em virtude do objeto deste CONTRATO, nos termos previstos nos subitens 16.7.1 a 16.7.4, nas seguintes ocorrências:
a) por iniciativa da CONTRATANTE, caso qualquer um dos seguintes contratos venha a ser rescindido ou, de outra forma, perder sua eficácia ou vigência: (i) os Contratos de comercialização firmados entre a CONTRATANTE e algum COMERCIALIZADOR para suprimento da UNIDADE USUÁRIA SEM QUE A CONTRATANTE TENHA FIRMADO UM NOVO CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL QUE ASSEGURE O SUPRIMENTO DA UNIDADE USUÁRIA; ou (ii) qualquer contrato de transporte de gás natural celebrado com a CONTRATADA, para a movimentação do GÁS utilizado para suprimento da UNIDADE USUÁRIA na malha de distribuição da CONTRATADA, de forma que se torne impossível a entrega do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO;
b) na hipótese em que a molécula de gás adquirida pela CONTRATANTE para suprir a UNIDADE USUÁRIA por razões macroeconômicas tiver o seu preço elevado de forma a inviabilizar a atividade industrial da CONTRATANTE;
16.7.1. A CONTRATANTE deverá indenizar a CONTRATADA por todos os investimentos incorridos no (i) Projeto de Construção e na (ii) Implantação da parcela do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO destinado ao atendimento da UNIDADE USUÁRIA, atualizado anualmente pela variação do índice escolhido para correção dos valores investidos até o final da vigência deste CONTRATO. Tais valores e detalhamento ficam aprovados pelas PARTES e
especificados no Anexo I, sendo certo que os custos ou despesas que os excederem deverão ser suportados integralmente e exclusivamente pela CONTRATADA.
16.7.2. O valor a ser compensado a título de investimento será amortizado anualmente, no percentual de 10% (dez por cento), a partir de 02 de abril de 2023 e obedecerá à seguinte metodologia de cálculo.
𝐵
𝐼𝑁𝐷 = 𝐴 𝑥 𝐼𝑁𝑉 ( ),
𝐶
onde:
A = é o fator de amortização, observando-se o seguinte:
Período | A |
Até 31/12/2023 | 1 |
2024 | 0,90 |
2025 | 0,80 |
2026 | 0,70 |
2027 | 0,60 |
2028 | 0,50 |
2029 | 0,40 |
2030 | 0,30 |
2031 | 0,20 |
INV: correspondente todos os investimentos incorridos no (i) Projeto de Construção e na
(ii) Implantação da parcela do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO destinado inicialmente ao atendimento da UNIDADE USUÁRIA, definido em anexo.
B: significa o Índice de correção aplicado referente ao segundo mês anterior ao mês de cálculo.
C: significa o Índice de correção do mês de referência.
16.8. A resolução do CONTRATO, por qualquer que seja o motivo, não eximirá as PARTES do pagamento dos valores em aberto eventualmente devidos à outra PARTE à título de prestação e tomada de serviços, até a data de tal resolução e tampouco prejudicará ou afetará as previsões deste CONTRATO sobre sigilo e confidencialidade e solução de controvérsias e as que, expressa ou tacitamente, devam permanecer em vigor após a resolução.
16.9. O inadimplemento de qualquer das PARTES em quaisquer outros contratos celebrados por elas não será considerado inadimplemento neste CONTRATO nem ocasionará a sua resolução, a aplicação de penalidade de qualquer natureza ou a suspensão de quaisquer obrigações aqui previstas.
CLÁUSULA DEZESSETE – FISCALIZAÇÃO PELA AGRESE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
17.1. À AGRESE compete a fiscalização da execução dos serviços objeto deste CONTRATO nos termos da legislação e da regulação aplicável.
17.2. A fiscalização e supervisão da AGRESE abrange ainda:
a) As atividades objeto deste CONTRATO, bem como as acessórias e correlatas;
b) A observância das normas legais e regulatórias nos termos da autorização emitida pela AGRESE;
c) A Ciência dos termos deste Contrato, que lhe deverá ser enviado pela SERGAS em até 30 (trinta) dias contados de sua assinatura;
d) Resolução de controvérsias entre as PARTES na execução em conformidade com item 24.2, da Cláusula Vinte e Quatro deste CONTRATO.
e) Homologação das revisões da TMOV cobrada pela CONTRATADA ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DEZOITO – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
18.1. Caracteriza-se como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, com estrita observância do art. 393 e seu Parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, qualquer evento ou circunstância que afete qualquer uma das PARTES que reúna, concomitantemente, todos os seguintes pressupostos:
(a) que a ocorrência se dê e permaneça fora do controle da PARTE afetada;
(b) que a PARTE afetada, seus contratados, subcontratados, fornecedores, prepostos, representantes, AFILIADAS ou usuários não concorram direta ou indiretamente para a sua ocorrência;
(c) que a atuação da PARTE afetada, conquanto diligente e tempestiva, não tenha sido suficiente para impedir ou atenuar sua ocorrência;
(d) que sua ocorrência afete ou impeça diretamente o cumprimento, total ou parcial, pela PARTE afetada, de uma ou mais obrigações previstas neste CONTRATO.
18.2. Estão excluídos da caracterização de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR os seguintes eventos;
(a) greve ou qualquer outra perturbação de natureza similar executada somente pelos empregados, agentes, contratados ou subcontratados da PARTE afetada;
(b) alteração das condições econômicas e financeiras da PARTE afetada;
(c) qualquer prejuízo acidental, quebra ou falha de qualquer setor de planta industrial, instalações, maquinário ou equipamento pertencente à PARTE afetada, seus contratados, subcontratados, exceto se decorrente diretamente da ocorrência do CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;
(d) atraso no desempenho das obrigações assumidas por contratados ou subcontratados da PARTE afetada que afetem o cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela PARTE afetada neste CONTRATO, exceto se comprovado que o atraso por parte dos contratados ou subcontratados decorreu diretamente da ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
18.3. Nas Ocorrências de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR deverão ser atendidos os seguintes procedimentos:
(a) Informar, imediatamente, sobre a ocorrência do evento e enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE, em até 48 (quarenta e oito) horas do evento, apresentando as informações disponíveis em relação à estimativa da duração, do provável impacto no desempenho de suas obrigações e as possíveis ações que serão tomadas, pela parte afetada, para remediar ou mitigar as consequências de tal evento;
(b) adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando possibilitar a execução normal do CONTRATO o mais brevemente possível;
(c) manter a outra PARTE informada a respeito de suas ações e de seu plano de ação;
(d) enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE, até o DIA ÚTIL seguinte ao da cessação do evento e de suas consequências;
(e) permitir à outra PARTE o acesso a qualquer instalação afetada pelo evento, para uma inspeção local, por conta e risco da PARTE que solicitar a inspeção, salvo impossibilidade devidamente justificada;
(f) complementar posteriormente a informação de que trata o item 18.3 (a) com a comprovação da ocorrência do CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, bem como seu impacto adverso no cumprimento das obrigações da parte afetada.
18.4. Caso a NOTIFICAÇÃO de que trata o item 18.3 (a) seja enviada em até 48 (quarenta e oito) horas contadas do conhecimento da ocorrência do evento, a suspensão das obrigações das PARTES em decorrência de evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR se dará a partir da data em que o referido evento tenha se iniciado.
18.5. Na hipótese de a NOTIFICAÇÃO ser enviada após o prazo previsto no item precedente, os efeitos do evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR somente se produzirão a partir da data de envio da NOTIFICAÇÃO.
18.6. Com relação ao item 18.3 (b), a PARTE afetada não estará obrigada a agir diferentemente do que seja apropriado às práticas da indústria, e semelhante à prática adotada em situações similares.
18.7. Obrigações contratuais não afetadas pela ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR não eximem as PARTES de qualquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que se tenham constituído antes dele, embora sejam exigíveis durante ou posteriormente ao evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, em especial as obrigações de pagar as importâncias devidas conforme o CONTRATO.
18.8. Na ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, as PARTES estarão dispensadas, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes de tal evento, do cumprimento das obrigações contratuais diretamente afetadas pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, caracterizado nos termos deste CONTRATO, bem como exonerada de qualquer responsabilidade pela falta ou atraso no cumprimento das obrigações que sejam diretamente atribuíveis ao CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
CLÁUSULA DEZENOVE – DA SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
19.1 Em caso de atraso no pagamento de quaisquer DOCUMENTOS DE COBRANÇA, sem que tenha sido adotado o disposto na Cláusula Vinte e Quatro, a CONTRATADA poderá efetuar a suspensão do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, o qual se dará a partir de 24 (vinte e quatro) horas após a NOTIFICAÇÃO de corte. O restabelecimento do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO está condicionado ao pagamento total do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA vencido(s).
19.1.1 O restabelecimento do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO somente ocorrerá após a quitação da dívida pela CONTRATANTE. A cobrança de multa, juros de mora e atualização monetária incidirão sobre o montante devido, bem como os custos de religação.
19.2 A CONTRATADA poderá suspender o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, mediante prévia NOTIFICAÇÃO, quando verificar a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
(a) irregularidade fiscal por parte da CONTRATANTE, que impeça a CONTRATADA de emitir o DOCUMENTO DE COBRANÇA; ou
(b) sucessivos impedimentos de acesso à leitura e inspeções necessárias.
19.3 A CONTRATADA poderá suspender o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, de imediato, independente de prévia NOTIFICAÇÃO, quando verificar a ocorrência de quaisquer das seguintes situações:
(a) no caso de violação ou rompimento dos lacres do EMRP, adulteração do medidor, furto de GÁS, ligações em paralelo ao medidor, além de outras irregularidades;
(b) nos casos de ligação clandestina ou religação sem autorização da CONTRATADA;
(c) nos casos de deficiência técnica das instalações internas e adequações de ambientes da CONTRATANTE, que ofereçam risco potencial de dano a pessoas ou bens;
(d) por CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR;
(e) em qualquer caso, em que se verificar potencial perigo de dano à integridade física de pessoas ou bens, desde que devidamente justificado pela CONTRATADA;
(f) no caso de consumo acima da vazão instantânea máxima, definida nos itens 4.1 e 4.2 e que cause riscos ao SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, ou ao fornecimento de GÁS a outros clientes da CONTRATADA.
19.4 O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO poderá ser suspenso toda vez que a CONTRATADA verificar e justificar a necessidade técnica de manutenção, ampliação e modificação de obras e instalações da rede de distribuição de GÁS, devendo a mesma, mediante aviso prévio, comunicar ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de 48 horas.
19.5 Nos casos de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, interrupções ocasionadas por terceiros e necessidade de interrupção do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO para atender à exigência de autoridades públicas, incluindo as hipóteses legais de contingenciamento de GÁS, a CONTRATADA, sempre que possível, comunicará à CONTRATANTE, e não incorrerá em qualquer responsabilização.
CLÁUSULA VINTE – SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
20.1. As PARTES obrigam-se, pelo prazo de duração do CONTRATO e suas eventuais prorrogações e, adicionalmente 12 (doze) MESES após o seu término, a manter sob sigilo o CONTRATO, bem como todas as informações referentes a qualquer aspecto do CONTRATO, que lhe forem transmitidas pela outra PARTE, ou obtidas em razão deste. As PARTES, para fins de sigilo, obrigam-se por seus administradores, empregados, prestadores de serviços, prepostos, a qualquer título, e comitentes.
20.1.1. São consideradas sigilosas e confidenciais todas as informações fornecidas, independentemente de expressa menção quanto ao sigilo e confidencialidade das mesmas.
20.2. O descumprimento da obrigação de sigilo e confidencialidade importará, em qualquer hipótese, na responsabilidade civil por perdas e danos.
20.2.1. As PARTES se responsabilizam, para fins de sigilo, pelas informações referentes a qualquer aspecto do CONTRATO divulgadas por si, sucessores e REPRESENTANTES.
20.3. Só serão legítimos como motivos de exceção à obrigatoriedade de sigilo a ocorrência das seguintes hipóteses:
(a) informação comprovadamente conhecida anteriormente às tratativas de contratação, sejam elas diretas ou através de procedimento legal;
(b) ter havido prévia e expressa anuência da outra PARTE, mediante autorização por escrito da PARTE anuente, responsável pelo CONTRATO, quanto à liberação da obrigação de sigilo e confidencialidade;
(c) a informação foi comprovadamente obtida por outra fonte, de forma legal e legítima, independentemente do presente CONTRATO; e
(d) determinação judicial, legal, administrativa e/ou solicitação de órgão regulador, e desde que requerido segredo de justiça no seu trato judicial e/ou administrativo, devendo ainda a PARTE que divulgou a informação notificar previamente a outra PARTE, dando-lhe ciência ainda do conteúdo da determinação e/ou solicitação, bem como das informações que serão divulgadas.
CLÁUSULA VINTE E UM - DOMICÍLIO E NOTIFICAÇÃO
21.1. Para todos os efeitos legais derivados do CONTRATO, as PARTES indicam, a seguir, os respectivos domicílios, únicos locais onde serão válidas todas as NOTIFICAÇÕES, efetuadas por escrito, a se efetuarem com relação ao CONTRATO:
CONTRATADA
(Endereço)
CEP XXXXX-XXX - CNPJ: XXXXXXX/XX
Correio Eletrônico: xxxxxxxxxx@xx.xx Tel: (XX) XXXX-XXXX
CONTRATANTE
XXXXXXXXXXX – Bairro – Cidade – Estado (Sigla) – País – CEP XXXXX-XXX A/C: XXXXXXXX / Tel.: 00 (XX) XXXX-XXXX
21.2. Serão válidas como NOTIFICAÇÃO quaisquer trocas de informação de ordem operacional, de uma PARTE a outra, mediante telefonema gravado, transmissão de fac-símile ou comunicação eletrônica, em qualquer caso, com confirmação de recebimento, desde que realizadas entre as centrais operacionais das PARTES, conforme a seguir:
CONTRATADA
(Endereço)
CEP XXXXX-XXX
Correio Eletrônico: xxxxxxxxxx@xx.xx Tel: (XX) XXXX-XXXX
CONTRATANTE
XXXXXXXX - Bairro XXXXX – XXXXXXXXXXXX / SE – CEP XXXXX-XXX A/C: XXXXX / e-mail: XXXXXXXXXXXX
21.3. Qualquer uma das PARTES terá o direito de modificar seus dados para contato indicados nos itens 21.1 e 21.2, mediante NOTIFICAÇÃO transmitida à outra com antecedência de 10 (dez) DIAS.
21.4. Qualquer NOTIFICAÇÃO será considerada válida na data de seu efetivo e comprovado recebimento, exceto nos casos em que estiver expressamente previsto no CONTRATO de forma diversa.
CLÁUSULA VINTE E DOIS – NOVAÇÃO
22.1. As estipulações previstas neste CONTRATO não constituem novação de ajustes, acordos ou contratos de mesma natureza já existentes entre as PARTES, que permanecem inalterados.
22.2. Na eventualidade de uma das PARTES deixar de cobrar o cumprimento de qualquer obrigação prevista no CONTRATO, tal prática não constituirá novação ou renúncia expressa ou tácita ao direito de fazê-lo em qualquer oportunidade. Qualquer renúncia a um direito estabelecido no CONTRATO só será considerada válida e eficaz mediante manifestação por escrito da PARTE renunciante.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – RESPONSABILIDADES DAS PARTES
23.1. A responsabilidade da CONTRATANTE e da CONTRATADA por perdas e danos será limitada aos danos diretos de acordo com o Código Civil e legislação aplicável, excluídos os lucros cessantes e os danos indiretos, ficando os danos diretos limitados a 8% (oito por cento) do valor deste CONTRATO reajustado.
23.2. As PARTES se obrigam a indenizar os danos ambientais e os prejuízos sofridos por terceiros, em decorrência da execução deste CONTRATO, da seguinte forma:
23.2.1. A PARTE que der causa ao dano se obriga a indenizar até o limite de 10% (dez por cento) do valor contratual reajustado.
23.2.2. Não se aplicará o limite acima aos danos ambientais decorrentes de descumprimento da legislação ambiental.
23.3. Cada PARTE terá o seu direito de regresso assegurado, na forma da lei, para ressarcir- se dos valores eventualmente pagos a terceiros, em virtude de condenação judicial, transitada em julgado, que sejam obrigação contratual da outra PARTE, até os limites definidos acima.
23.4. Respeitado o limite fixado no item 23.2.1, será objeto de regresso o que efetivamente o terceiro vier a obter judicialmente, acrescido de todos os acessórios, tais como as despesas judiciais e os honorários advocatícios.
23.5. Não se aplicarão aos danos diretos, previstos nos itens 23.1, 23.2 e 23.2.1, os limites estabelecidos nesta Subcláusula, nas hipóteses abaixo discriminadas:
(a) Dolo por qualquer das PARTES na execução do objeto contratual, que cause danos à outra ou a terceiros, observando-se o disposto nos artigos 927 e 932, inciso III, do Código Civil Brasileiro; e
(b) Descumprimento da legislação ambiental, fiscal, trabalhista e previdenciária atinente ao objeto deste CONTRATO.
23.6. Para fins do disposto exclusivamente nesta Cláusula, entende-se por valor contratual reajustado o valor inicial deste CONTRATO, acrescido de seus reajustes e aditivos.
23.7. Não serão indenizáveis quaisquer perdas ou danos incidentais, indiretos ou consequentes, que possam ser suportados ou sofridos por qualquer das PARTES, tais como lucros cessantes e quaisquer outras perdas ou danos consequentes, incidentais ou indiretos suportados ou sofridos por tal PARTE.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO
24.1. As PARTES envidarão os seus melhores esforços para solucionar amigavelmente, por meio de negociação, qualquer controvérsia decorrente ou relacionada com o presente CONTRATO, inclusive quanto à sua interpretação ou execução. A negociação entre a PARTES terá duração máxima de 20 (vinte) DIAS ÚTEIS contados a partir da
NOTIFICAÇÃO de quaisquer das PARTES acerca da ocorrência da controvérsia à outra PARTE. Qualquer das PARTES poderá encerrar a negociação a qualquer tempo, mediante o envio de NOTIFICAÇÃO a outra PARTE.
24.2. Caso a controvérsia não seja solucionada amigavelmente entre as PARTES, na forma da Subcláusula 24.1, a CONTRATADA deverá enviar à AGRESE cópia de todos os documentos que fizeram parte da fase de negociação para a deliberação dessa Agência, nos termos do art. 100, do Decreto Estadual 30.352/2016.
24.3. Este CONTRATO será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil e do Estado de Sergipe.
24.4. Fica eleito o foro da cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, para dirimir quaisquer questões decorrentes do CONTRATO, com exclusão de qualquer outro, ainda que privilegiado em relação ao aqui eleito.
CLÁUSULA VINTE E CINCO - CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
25.1. Em demonstração de comprometimento e responsabilidade, as PARTES declaram conhecer e concordar integralmente com o estabelecido nos “Princípios de Conduta Ética Empresarial” da CONTRATADA, da mesma forma com o estabelecido na Lei Nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
25.2. As PARTES declaram, na data de entrada em vigência deste CONTRATO, que as mesmas, seus diretores, executivos ou empregados não ofereceram, prometeram, deram, autorizaram, solicitaram ou aceitaram qualquer valor pecuniário indevido ou outra vantagem de qualquer tipo (ou que tenha ficado implícito que irão ou poderão fazer qualquer coisa desta natureza a qualquer momento no futuro) de alguma forma relacionada ao CONTRATO e que tomaram as medidas razoáveis para prevenir subcontratados, agentes ou terceiros, sujeito ao seu controle ou à sua influência de fazê-lo.
25.3. As PARTES concordam que, em todos os momentos relacionados com este CONTRATO, ao longo de sua vigência e após, nenhuma das PARTES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem
quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis nacionais, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste CONTRATO, ou de outra forma que não relacionada a este CONTRATO, devendo garantir, ainda, que seus prepostos, colaboradores, subcontratados, agentes ou terceiros, sujeitos ao seu controle ou influência determinante ajam da mesma forma.
25.4. As PARTES declaram que vedarão as práticas seguintes a qualquer momento e de todas as formas, em relação a prepostos, colaboradores, subcontratados, agentes ou terceiros, sujeitos ao seu controle ou influência, funcionários públicos a nível internacional, nacional ou local, partidos políticos, partidos oficiais ou candidatos a cargos políticos, diretores, executivos ou empregados de partidos, quer estas práticas sejam envolvidas direta ou indiretamente, inclusive através de terceiros:
Suborno: é o ato de oferecer, prometer, dar, autorizar ou aceitar qualquer valor indevido ou outras vantagens, por ou para qualquer das pessoas acima listadas ou para qualquer outra pessoa a fim de obter ou reter o negócio ou outras vantagens impróprias, em conexão com contratos públicos ou privados, licenças regulatórias, tributação, taxas alfandegárias, procedimentos judiciais e legislativos. A prática de suborno não se limita ao descrito, mas frequentemente inclui:
(i) Repasse de parte do pagamento do CONTRATO a agentes públicos, acionistas ou a partidos oficiais ou aos empregados da outra Parte contratante, parentes, amigos, conhecidos ou parceiros de negócios ou,
(ii) O uso de intermediários como agentes, subcontratados, consultores ou outros terceiros, para canalizar o pagamento a agentes públicos, acionistas ou a partidos oficiais, ou aos empregados da outra parte contratante, parentes, amigos, conhecidos ou parceiros de negócios.
Extorsão ou Solicitação: é a exigência de um suborno, seja ou não acoplado a uma ameaça se a exigência é recusada. Cada parte se oporá a qualquer tentativa de extorsão ou solicitação e é encorajada a reportar tais tentativas através dos meios formais ou informais de comunicação, a menos que tal relatório seja considerado contraproducente dadas as circunstâncias.
Tráfico de Influências: é o ato de oferecer ou solicitar uma vantagem indevida por meio do exercício de influência imprópria, real ou suposta com o objetivo de obter uma vantagem indevida para si ou para qualquer outra pessoa.
Lavagem dos proventos das práticas corruptas acima mencionadas: é a ocultação ou disfarce da origem ilícita, da fonte, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, sendo que tal propriedade é produto de crime.
25.5. Em respeito aos terceiros, sujeitos ao controle ou influência determinante de uma PARTE, incluindo, mas não limitado aos fiscais do CONTRATO, agentes, consultores de desenvolvimento de negócios, representantes de vendas, agentes aduaneiros, consultores gerais, revendedores, subcontratados, franqueados, advogados, contadores ou intermediários similares, atuando a favor da PARTE no que diz respeito ao marketing ou vendas, a negociação dos contratos, a obtenção de licenças, permissões ou outras autorizações, ou qualquer ação que beneficie a PARTE ou os subcontratados, as PARTES se comprometem a instruí-los a (i) não participar ou tolerar qualquer ato de corrupção; (ii) não usar suas posições para a condução de práticas de corrupção; (iii) contratá-los apenas na extensão necessária para a condução regular dos negócios das PARTES; (iv) não pagar mais do que a remuneração adequada ao legítimo serviço.
25.6. O descumprimento dos deveres estipulados no item antecedente ensejará a abertura de procedimento administrativo contraditório para apurar a conduta da PARTE que violar o referido dispositivo.
25.7. Constatada administrativamente qualquer prática contrária aos deveres estipulados nesta Cláusula, a PARTE poderá notificar a outra PARTE e exigir desta as medidas corretivas necessárias em um prazo razoável.
25.8. Se a PARTE notificada falhar ao tomar as medidas corretivas necessárias, ou se essas medidas não forem possíveis, poderá invocar defesa provando que quando as evidências da violação surgiram, havia colocado em prática medidas preventivas capazes de detectar o ato de corrupção e promover uma cultura de integridade na organização.
25.9. Se nenhuma medida corretiva for tomada, a PARTE notificante poderá, a seu critério, independente das providências citadas no item 25.8, suspender o CONTRATO ou encerrá-lo,
considerando que todo o montante contratualmente até a suspensão ou término do CONTRATO continuarão devidos, na medida do permitido pela lei aplicável.
25.10. Além do disposto acima, eventual evidência de ato de corrupção deverá ter os autos remetidos à Controladoria Geral do Estado ou a autoridade cabível e a autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
CLÁUSULA VINTE E SEIS – DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS
26.1 As PARTES declaram e garantem reciprocamente que, na data de celebração do CONTRATO:
(a) Xxxxxxx plenos poderes para celebrar o presente CONTRATO e todos os demais instrumentos nele mencionados, bem como para assumir validamente e cumprir integralmente todas as obrigações deles decorrentes;
(b) As pessoas naturais que assinam o presente CONTRATO na qualidade de representantes legais encontram-se plenamente autorizadas a fazê-lo, sem qualquer reserva ou limitação e sem a necessidade de obtenção de qualquer autorização legal, contratual ou estatutária que, nesta data, ainda não tenha sido obtida;
(c) A celebração deste CONTRATO e/ou o cumprimento das obrigações nele contempladas não entram em conflito com (a) qualquer dispositivo dos respectivos contratos ou estatutos sociais das PARTES; (b) qualquer dispositivo de natureza administrativa ou legal aplicável às PARTES; e/ou (c) qualquer determinação, intimação, decisão ou ordem emitida por qualquer autoridade que possa afetar, direta ou indiretamente, a capacidade das PARTES de celebrar e cumprir as disposições do presente CONTRATO;
(d) O CONTRATO vinculará e obrigará as PARTES e seus respectivos sucessores e cessionários, a qualquer título, incluindo sem limitação as hipóteses de cisão, fusão ou incorporação de qualquer das PARTES; e
(e) O término, a resolução ou a rescisão do CONTRATO não eximirá qualquer PARTE de suas obrigações que subsistam em relação ao mesmo.
CLÁUSULA VINTE E SETE – PARADAS
27.1. A CONTRATADA poderá interromper ou reduzir a prestação do serviço de Movimentação de Gás Natural para efetuar manutenções programadas, uma vez a cada 12 meses e desde que notifique previamente e formalmente a CONTRATANTE com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias de antecedência.
27.2. Da mesma forma, a CONTRATANTE poderá interromper ou reduzir a solicitação de movimentação de gás para efetuar manutenções programadas em suas instalações, uma vez a cada 12 meses e desde que notifique previamente e formalmente a CONTRATADA com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias de antecedência, não ficando sujeita, nessas situações, ao pagamento de qualquer encargo, ou penalidade para a CONTRATADA sobre a redução verificada, ressalvados valores relativos à Quantidades de Gás eventualmente movimentadas durante tais períodos.
27.3. As manutenções programadas de ambas as PARTES serão informadas através de planejamento periódico, podendo ter a sua data de início eventualmente alterada, desde que referido ajuste seja comunicado pela PARTE interessada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência.
27.4. O fluxo de comunicações entre as PARTES a respeito das paradas programadas e/ou não programadas seguirá o previsto na Cláusula Vigésima.
CLÁUSULA VINTE E OITO - DISPOSIÇÕES FINAIS
28.1. O CONTRATO constitui o completo entendimento das PARTES com relação ao seu objeto e substitui todos os acordos e compromissos anteriores com relação ao mesmo.
28.2. Quaisquer alterações, prorrogações, aditamentos ou modificações de qualquer Cláusula e/ou condição estabelecida neste CONTRATO somente serão válidos se celebrados por termo aditivo contratual firmado pelas PARTES. A eficácia dos aditivos ao CONTRATO fica condicionada à declaração de anuência por parte da(s) COMERCIALIZADORA (S).
28.3. O CONTRATO, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes, não poderão ser cedidos, total ou parcialmente, empenhados ou de outra forma gravados por uma PARTE, salvo com o consentimento por escrito da outra PARTE.
28.4. O CONTRATO é válido e eficaz em todos os seus termos e condições e a nulidade de qualquer Cláusula ou item deste CONTRATO não afetará a validade e eficácia das demais disposições, desde que os objetivos principais deste CONTRATO possam ser determinados e realizados. Em tais casos, as PARTES, através de termo aditivo ao CONTRATO, substituirão a Cláusula ou Subcláusula considerada inválida por outra que, dentro do legalmente possível, aproxime-se do que as PARTES entendam como a original.
28.5. O CONTRATO poderá ser rescindido sem que caiba qualquer responsabilidade para as PARTES caso seja a exigência legal de celebração deste CONTRATO, conforme dispõe o art. 46, da Lei Federal nº 14.134/21, Nova Lei do Gás.
28.6. Cada uma das PARTES declara, pelo presente, que:
(a) o CONTRATO cria obrigações legais, válidas, vinculantes, eficazes e exequíveis de acordo com seus termos e condições, na conformidade da legislação federal e estadual aplicável;
(b) todas as autorizações administrativas e societárias necessárias para permitir a celebração do CONTRATO e a execução de suas obrigações foram obtidas;
(c) a assinatura, celebração e execução do CONTRATO não entram em conflito com qualquer contrato que tenham celebrado; com seus documentos constitutivos; com a legislação em vigor; com decisão judicial; ou com normas regulatórias; e,
(d) tem conhecimento da Lei Federal nº 12.846/2013, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, comprometendo-se em não praticar qualquer dos atos lesivos à Administração Pública no decorrer da execução do CONTRATO.
CLÁUSULA VINTE E NOVE – DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
29.1 As PARTES declaram que irão tratar dados pessoais em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) e outras leis aplicáveis às atividades das PARTES relacionadas à proteção de dados e privacidade e garantir que seus empregados, agentes e subcontratados também o façam.
29.2 As PARTES garantem que todos os dados pessoais eventualmente compartilhados no âmbito deste Contrato foram obtidos legalmente de acordo com os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) e que possuem o direito de tratá-los e de compartilhá-los com a outra PARTE.
29.3 A PARTE que der causa ao descumprimento da legislação e normas aplicáveis indenizará a outra PARTE contra qualquer responsabilidade, dano, prejuízo, custo, e despesas, incluindo, mas não se limitando, os devidos honorários advocatícios, as multas, e penalidades, ou custos investigativos relativos.
29.4 Na hipótese de término do presente CONTRATO e, ausente qualquer base legal para tratamento dos Dados Pessoais prevista na LGPD, as PARTES comprometem-se a eliminar de seus registros e sistemas todos os Dados Pessoais a que tiveram acesso ou que porventura venham a conhecer ou ter ciência em decorrência dos serviços previstos no CONTRATO, responsabilizando-se por qualquer dano causado à outra PARTE ou a qualquer terceiro.
CLÁUSULA TRINTA - CONCORDÂNCIA DAS PARTES
30.1. As PARTES expressam a sua concordância com o teor integral do CONTRATO, obrigando-se a seu fiel e estrito cumprimento, em fé do que são firmadas, em 3 (três) vias de um mesmo teor e para um só efeito, que segue ainda subscrito por duas testemunhas.
Aracaju, XX de XXXXXX de 20XX.
XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX
X XXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX
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X XXXXXX XXXXXXX
TESTEMUNHAS:
CPF: CPF: