REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS Cláusulas Exemplificativas

REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS. Será concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro de 2021, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 10,74% (dez inteiros e setenta e quatro centésimos percentuais), correspondente ao índice do IPCA do IBGE, acumulado no período de Dezembro/20 a Novembro/2021.
REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS. Os salários vigentes no mês de fevereiro/2022 serão reajustados a partir do 1º dia do mês de março de 2022, pelo percentual de 10,80% (dez inteiros e oitenta centésimos percentuais), correspondente ao índice do INPC do IBGE, acumulado no período de março/2021 a fevereiro/2022. I – Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais mensais na categoria, a partir de 1º de março de 2022 e até 28 de fevereiro de 2023, a saber: I – Técnico Graduado; com formação superior em curso vinculado à informática, telecomunicação, eletrônica ou elétrica, ou ainda possuir a inscrição junto ao CREA no mínimo de técnico. R$ 2.412,22 II – Instalador e/ou mantenedor de Sistemas Eletrônicos. R$ 1.808,03 III – Monitor de Sistemas Eletrônicos Interno de Alarmes; Circuito Fechado de TV e/ou de Rede; controlador de acesso; Automação Predial; Rastreamento de Veículos e Pessoas e Portaria Remota/Virtual. R$ 1.740,06
REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS. Será concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro de 2.016, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 7,00% (sete por cento), correspondente ao ligeiro arredondamento do índice do IPCA do IBGE, acumulado no período de Dezembro/15 a Novembro/16.
REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS. Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de fevereiro de 2018 com um percentual de 1,7% para quem recebe até 30% acima do piso salarial da categoria e; para os que recebem acima desse percentual o reajuste será de 1,50%, a ser aplicado sobre os salários de fevereiro/2018 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018), respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho.
REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS. Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir do fechamento da CCT, com reajuste de 4%, respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho.
REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS. Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir do fechamento da CCT, com reajuste de 15,62% para os empregados que recebem o piso salarial mínimo; de 13,94% para os empregados que desempenham as funções de auxiliar de instalação e/ou manutenção de sistemas eletrônicos, auxiliar administrativo e auxiliar de serviços gerais interno; e de 10,8% para os empregados das demais funções, respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho.
REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2023 a 29/02/2024 I – Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais mensais na categoria, a partir de 1º de março de 2023 e até 29 de fevereiro de 2024, a saber: I – Técnico Graduado; com formação superior em curso vinculado à informática, telecomunicação, eletrônica ou elétrica, ou ainda possuir a inscrição junto ao CREA no mínimo de técnico. R$ 2.544,17 II – Instalador e/ou mantenedor de Sistemas Eletrônicos. R$ 1.906,93 III – Monitor de Sistemas Eletrônicos Interno de Alarmes; Circuito Fechado de TV e/ou de Rede; controlador de R$ 1.835,24
REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS. A categoria econômica concede aos empregados com contrato em abril de 2002, inclusive do operacional e administrativo, um reajuste salarial linear de 6,415% (seis vírgula quatrocentos e quinze por cento), aplicados sobre os salários vigentes em maio de 2001, fixando os mesmos nos seguintes valores, nas respectivas ocupações/funções: I – Vigilante. R$564,00

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  • DESCONTOS SALARIAIS Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico- odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.

  • DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais advindas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em duas parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de setembro de 2022.

  • PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022

  • IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Designação: Conselho de Administração Endereço: Rua Xxxxxxx xxxxxxx Código postal: 1150 199 Localidade: Lisboa Endereço Eletrónico: xxx-xxx@xxxx.xxx-xxxxx.xx

  • DOS PISOS SALARIAIS Nenhuma escola poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados: EDUCAÇÃO INFANTIL Professor R$ 10,58 Auxiliar de Classe R$ 6,10 Ensino Fundamental I - (1º ao 5º ano) R$ 11,24 Ensino Fundamental II - (6º ao 9º ano) R$ 16,17 Xxxxxx Xxxxx (2º Grau) e Curso Técnico Profissionalizante R$ 20,42 Educação de Jovens e Adultos (Supletivo) R$ 20,42 Ensino Superior (3º Grau) R$ 38,10 Pré-Vestibular R$ 36,44 CURSOS LIVRES Professor R$ 16,17 Instrutor R$ 8,11

  • DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO LEGAL E CONTRATUAL Sem prejuízo do direito da CONTRATANTE de rescindir o Contrato, a ineficiência na prestação dos Serviços ora contratados, como também o descumprimento da legislação e/ou das obrigações e demais disposições assumidas pela CONTRATADA no presente Contrato e em seus anexos, ensejará a imediata obrigatoriedade desta em, dependendo de cada caso, refazer os Serviços de acordo com os padrões de qualidade aplicáveis e atender as disposições e obrigações contratuais previstas, sendo facultado à CONTRATANTE:

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos bens é de 08 (oito) dias, contados do(a) do recebimento da Autorização de Fornecimento-AF, juntamente com a Nota de Xxxxxxx, em remessa parcelada, no seguinte endereço indicado na Autorização de Fornecimento-AF. 6.2. Em caso de necessidade, esse prazo poderá ser diminuído pela Administração, com vistas a satisfação do interesse do serviço público a que o(s) bens(ns) de destina(m), devendo o prazo menor ser negociado entre as partes. 6.3. A depender da urgência para satisfação do interesse do serviço público a que o(s) bens(ns) de destina(m), poderá ser autorizado a retirada do(s) bem(ns) no estabelecimento do contratado, devendo o fato ser informado expressamente na Autorização de Fornecimento. 6.4. No caso da proposta de preços referir marcas ou produtos inéditos para o órgão requisitante ou cujo histórico de uso do bem pelo órgão seja objeto de registro de crítica ou reclamação quanto a eficiência, qualidade ou funcionalidade, poderá ser solicitada amostras do(s) bem(ns), cuja avaliação será objetiva e de acordo com regra prevista no Edital. 6.5. As amostras reprovadas por mais de uma vez, importará na desclassificação do proponente. 6.6. Poderá ainda ser solicitado catálogo(s) ou documento(s) informativo(s), preferencialmente obtidos em meio digital, com indicação do endereço eletrônico onde possa ser apreciado. 6.7. No caso de produtos perecíveis, o prazo de validade na data da entrega não poderá ser inferior a metade do prazo total recomendado pelo fabricante. 6.8. Os bens serão recebidos provisoriamente no prazo de 10 (dez) dias, exceto para alimentações preparada e gêneros alimentícios perecíveis, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta. 6.9. Nos termos do art. 74 da Lei n° 8.666, de 1993, poderá ser dispensado o recebimento provisório nos casos de gêneros perecíveis e alimentação preparada. 6.10. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 6.11. Os bens serão recebidos definitivamente no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 6.11.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo. 6.12. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.

  • MULTA POR DESCUMPRIMENTO Fica estabelecida a multa por descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo em favor da parte prejudicada no valor equivalente a um salário base de cálculo sem redução, além das multas previstas nas MPs 927/2020 e 936/2020.

  • REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022

  • OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art. 92, XIV)