CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. OBRIGATORIEDADE
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por um lado, o Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, representante da categoria patronal dos: condomínios residenciais de apartamentos, condomínios residenciais de casas, condomínios comerciais, condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), condomínios edilícios de consultórios e clínicas, condomínios edilícios de centros de compras (shopping centers), condomínios edilícios de flats, condomínios edilícios de apart-hotéis, das associações de condomínios e associações de moradores em condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, doravante denominado SINDICONDOMÍNIO-DF, representado por seu Presidente, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx; e por outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habitações em Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e Edifícios, Ascensoristas de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal, doravante denominado SEICON-DF, representado por seu Presidente, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, mediante as seguintes cláusulas e condições. Compete a todas as funções de empregados previstas na Cláusula Quinta desta CCT: quando disponibilizado pelo empregador- equipamentos de rádio, celular ou outros dispositivos, comunicar com a autoridade policial mais próxima em situações que fujam da esfera de suas atribuições.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 2023/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. (CCT): É o instrumento legal de caráter normativo, celebrado entre SNEA e SNA, representante da categoria econômica (empresas) e profissional (trabalhadores), respectivamente, que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 2019/2020, registrada sob o nº RJ000808/2019; O sindicato indicado nos subitens acima não são de utilização obrigatória pelos licitantes (Acórdão TCU nº 369/2012), mas sempre se exigirá o cumprimento das convenções coletivas adotadas por cada licitante/contratante. É vedado à proponente incluir na Planilha de Custos e Formação de Preços: item relativo a despesas decorrentes de disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade (art. 9º, parágrafo único, incisos I a III, do Decreto n.º 9.507/2018, e art. 6º da IN SEGES/MP n.º 5, de 2017); item relativo a despesas decorrentes de disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública (art. 6º, parágrafo único, da IN SEGES/MP n.º 5/2017); rubricas que prevejam o custeio de despesas com treinamento, reciclagem e capacitação ou congêneres, pois tais parcelas já são cobertas pelas despesas administrativas (Acórdão TCU nº 2.746/2015 - Plenário); rubrica denominada “reserva técnica”, exceto se houver justificativa, na proposta, que indique, claramente e por meio de memória de cálculo, o que está sendo custeado, de modo a haver a comprovação da não cobertura do valor, direta ou indiretamente, por outra rubrica da planilha (Acórdãos TCU nº 2.746/2015 – Plenário, nº 64/2010 - 2ª Câmara e nº 953/2016 - Plenário); rubrica para pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL (Súmula TCU nº 254/2010); rubrica denominada “verba” ou “verba provisional”, pois o item não está vinculado a qualquer contraprestação mensurável (Acórdãos TCU nº 1.949/2007 – Plenário e nº 6.439/2011 – 1ª Câmara). A inclusão na proposta de item de custo vedado não acarretará a desclassificação do licitante, devendo o pregoeiro determinar que os respectivos custos sejam excluídos da Planilha, adotando, se for o caso, as providências do art. 47, caput, do Decreto n.º 10.024, de 2019. Na hipótese de contratação com a previsão de itens de custos vedados, tais valores serão glosados e os itens serão excluídos da ...
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 2019/2020 firmada entre o SIND. DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP, CNPJ N. 66.662.974/0001- 49, E O Sindicato dos Bombeiros Prof. Civis Emp e Prest Serv est s p, CNPJ n. 60.899.879/0001-87.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 2019/2021 - Sindicato Dos Trabalhadores em Telecomunicações do DF.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 2022/2023 FETICOM SP / Sindinstalação
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. As demais condições das relações capital-trabalho na PORTOCEL, não abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão regidas pela Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários, desde que não sejam contrárias ou conflitam com o presente instrumento.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho