RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 15.1. Não será admitido o exercício, pela Concessionária, de atividades alternativas, acessórias ou projetos associados à Concessão, excetuados: (i) a realização de pesquisa médica, referida na subcláusula 7.3; (ii) a exploração de atividades relacionadas à alimentação dos Usuários no âmbito da Unidade Hospitalar, que não se confunde com a obrigação de prover Catering gratuitamente, na forma deste Contrato. 15.2. Nas hipóteses de realização de pesquisa médica referida na subcláusula anterior, a proposta de obtenção de Receitas Extraordinárias deverá ser apresentada pela Concessionária à SESAB, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira. 15.2.1. Uma vez aprovada pela SESAB, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 15.2.2. O contrato de Receita Extraordinária terá vigência limitada ao término deste Contrato. 15.2.3. Ao Poder Concedente será garantida a apropriação de 50% (cinquenta por cento) das Receitas Extraordinárias correspondentes a royalties ou outras remunerações advindos de patentes, direitos de propriedade intelectual ou outros direitos gerados em pesquisas desenvolvidas na Unidade Hospitalar, com vistas à diminuição do valor da Contraprestação Anual Máxima. 15.2.4. Anualmente, a SESAB aferirá as Receitas Extraordinárias arrecadadas, deduzidas dos impostos, e promoverá a correspondente redução da Contraprestação Anual Máxima, por ocasião da Revisão Ordinária referida na Cláusula 14.10.1. 15.3. No que diz respeito à exploração de atividades relacionadas à alimentação dos Usuários no âmbito da Unidade Hospitalar, ela será de livre exercício pela Concessionária, independentemente de autorização da SESAB, e reverterá integralmente para a Concessionária. 15.4. O custo e a lucratividade das atividades referidas nesta Cláusula constituirão risco da Concessionária e não poderão ser transferidos ao Poder Público.
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Samples: Concessão Administrativa
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 15.1. Não será admitido o exercício, 20.1 A utilização ou exploração da faixa de domínio de trecho integrante do Sistema Rodoviário pela Concessionária, bem como a exploração de atividades alternativasReceitas Extraordinárias, acessórias ou projetos associados à Concessãodeverão ser previamente autorizadas, excetuadosobservando-se o procedimento previsto na regulamentação da ANTT.
20.1.1 São fontes de Receitas Extraordinárias:
(i) a realização Cobrança pelo uso da faixa de pesquisa médicadomínio, referida na subcláusula 7.3;conforme regulamentação da
(ii) Cobrança por publicidade, conforme regras previstas em lei, nas normas do CONAR e na regulamentação da ANTT;
(iii) Receitas decorrentes do uso comercial de sistema eletrônico de troca de informações via rede de dados, observada a Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”);
(iv) Receitas decorrentes de exploração comercial de atividades relacionadas à alimentação dos Usuários no âmbito da Unidade Hospitalaráreas remanescentes de desapropriação;
(v) Outras receitas advindas de projetos associados, sendo todas aquelas provenientes de serviços prestados pela Concessionária a terceiros e que não se confunde com a obrigação fazem parte do objeto do contrato de prover Catering gratuitamente, na forma deste ContratoConcessão.
15.2. Nas hipóteses 20.1.2 A Concessionária poderá explorar fontes de realização de pesquisa médica referida receitas extraordinárias que não estejam expressamente previstas na subcláusula anteriorregulamentação e neste Contrato, a proposta de obtenção de Receitas Extraordinárias deverá ser apresentada pela Concessionária à SESAB, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeiramediante prévia autorização da ANTT.
15.2.1. 20.2 Uma vez aprovada pela SESABANTT, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
15.2.2. 20.2.1 A Concessionária poderá constituir subsidiária integral para exploração de projetos associados.
20.2.2 Fica vedada a participação de subsidiária integral da Concessionária em outras sociedades.
20.3 O contrato de Receita Extraordinária atinente às Receitas Extraordinárias terá natureza precária e vigência limitada ao término deste Contrato, salvo expressa e prévia autorização da ANTT em sentido diverso.
15.2.3. Ao Poder Concedente será garantida 20.4 Os convênios e autorizações para utilização, por entidades prestadoras de serviços públicos, da faixa de domínio de trecho integrante do Sistema Rodoviário e seus respectivos acessos deverão obedecer a apropriação de 50% (cinquenta por cento) das Receitas Extraordinárias correspondentes a royalties ou outras remunerações advindos de patentes, direitos de propriedade intelectual ou outros direitos gerados em pesquisas desenvolvidas na Unidade Hospitalar, com vistas à diminuição do valor disposições legais e procedimentos regulamentares da Contraprestação Anual MáximaANTT.
15.2.4. Anualmente20.5 Considerar-se-á a reversão à modicidade tarifária já implícita no cálculo da Tarifa Básica de Pedágio, sendo a SESAB aferirá as Receitas Extraordinárias arrecadadas, deduzidas dos impostos, e promoverá a correspondente redução Receita Extraordinária obtida ao longo da Contraprestação Anual Máxima, por ocasião da Revisão Ordinária referida na Cláusula 14.10.1.
15.3. No que diz respeito concessão integralmente destinada à exploração de atividades relacionadas à alimentação dos Usuários no âmbito da Unidade Hospitalar, ela será de livre exercício pela Concessionária, independentemente de autorização da SESABapós deduzidos somente os Recursos Vinculados, e reverterá integralmente para a Concessionárianos termos deste Contrato.
15.4. O custo e a lucratividade das atividades referidas nesta Cláusula constituirão risco da Concessionária e não poderão ser transferidos ao Poder Público.
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Samples: Contrato De Concessão
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 15.119.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, decorrentes de projetos associados à CONCESSÃO, desde que tal exploração não comprometa os padrões de qualidade e segurança dos serviços concedidos, previstos nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATO e da legislação aplicável, especialmente a legislação sanitária vigente.
19.2. A exploração DE PROJETOS ASSOCIADOS pela CONCESSIONÁRIA
19.2.1. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto sobre a viabilidade da exploração do projeto associado proposto pela CONCESSIONÁRIA, o projeto associado será considerado aprovado, desde que implique a geração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS a serem compartilhadas com o PODER CONCEDENTE.
19.3. Observados os requisitos previstos acima, a CONCESSIONÁRIA poderá explorar projetos associados e obter RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS por meio, dentre outras atividades, da prestação de serviços de lavanderia hospitalar e esterilização de produtos para a saúde para hospitais privados e municipais (nesta última hipótese, mediante celebração de contrato público precedido por licitação), e/ou da prestação de serviços de auxílio em atividades de pesquisa junto a instituições públicas ou privadas.
19.4. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS obtidas pela CONCESSIONÁRIA deverão ser compartilhadas mensalmente com o PODER CONCEDENTE, que terá direito a receber, ou a ter descontado da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL EFETIVA, o percentual de 2% (dois por cento) da receita líquida obtida, assim entendida como a receita bruta advinda de projetos associados, subtraindo-se os tributos diretos sobre ela incidentes.
19.4.1. A parte da receita atribuída ao PODER CONCEDENTE será devida pela CONCESSIONÁRIA a partir da data de início da execução dos serviços extraordinários.
19.4.2. O valor das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS compartilhadas com o PODER CONCEDENTE poderá ser fiscalizado pelo CMOG e atestado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
19.4.3. As receitas oriundas do compartilhamento a que o PODER CONCEDENTE tiver direito serão pagas em moeda corrente nacional mediante depósito em conta corrente bancária específica indicada através do CMOG, ou através da redução da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL EFETIVA ou por meio de investimento em projetos de interesse do PODER CONCEDENTE, inclusive para constituir reservas financeiras destinada a compor garantias para novas parcerias público-
19.5. Não será admitido o exercício, pela Concessionária, de atividades alternativas, acessórias ou projetos associados à Concessão, excetuados:
(i) a realização de pesquisa médica, referida na subcláusula 7.3;
(ii) permitida a exploração de atividades relacionadas à alimentação dos Usuários no âmbito da Unidade Hospitalarprojetos associados ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, que não se confunde com a obrigação de prover Catering gratuitamenteatentem contra o interesse público, na forma deste Contratoou que tenham cunho religioso ou político-partidário.
15.219.6. Nas hipóteses O prazo dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, para fins de exploração de projetos associados, não poderá ultrapassar o prazo de vigência da CONCESSÃO.
19.7. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar todas as medidas pertinentes para a entrega dos bens reversíveis da CONCESSÃO, quando do término da vigência do CONTRATO, livres e desobstruídos de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao PODER CONCEDENTE ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA.
19.8. A efetiva realização de pesquisa médica referida na subcláusula anteriorRECEITAS EXTRAORDINÁRIAS pela CONCESSIONÁRIA constitui risco alocado à CONCESSIONÁRIA, a proposta de obtenção de Receitas Extraordinárias deverá ser apresentada pela Concessionária à SESABcuja frustação não será imputada em hipótese alguma ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e tampouco ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeirafinanceiro do CONTRATO ou qualquer indenização pelos investimentos realizados.
15.2.1. Uma vez aprovada pela SESAB, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
15.2.2. O contrato de Receita Extraordinária terá vigência limitada ao término deste Contrato.
15.2.3. Ao Poder Concedente será garantida a apropriação de 50% (cinquenta por cento) das Receitas Extraordinárias correspondentes a royalties ou outras remunerações advindos de patentes, direitos de propriedade intelectual ou outros direitos gerados em pesquisas desenvolvidas na Unidade Hospitalar, com vistas à diminuição do valor da Contraprestação Anual Máxima.
15.2.4. Anualmente, a SESAB aferirá as Receitas Extraordinárias arrecadadas, deduzidas dos impostos, e promoverá a correspondente redução da Contraprestação Anual Máxima, por ocasião da Revisão Ordinária referida na Cláusula 14.10.1.
15.3. No que diz respeito à exploração de atividades relacionadas à alimentação dos Usuários no âmbito da Unidade Hospitalar, ela será de livre exercício pela Concessionária, independentemente de autorização da SESAB, e reverterá integralmente para a Concessionária.
15.4. O custo e a lucratividade das atividades referidas nesta Cláusula constituirão risco da Concessionária e não poderão ser transferidos ao Poder Público.
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Samples: Concession Agreement
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 15.118.1. Não será admitido o exercício, A utilização ou exploração da faixa de domínio de trecho integrante do Sistema Rodoviário pela Concessionária, de atividades alternativas, acessórias ou projetos associados à Concessão, excetuados:
(i) a realização de pesquisa médica, referida na subcláusula 7.3;
(ii) bem como a exploração de atividades relacionadas à alimentação dos Usuários no âmbito Receitas Extraordinárias, são expressamente autorizadas pelo presente Contrato, mediante prévia autorização da Unidade Hospitalar, que não se confunde com a obrigação de prover Catering gratuitamente, na forma deste ContratoAGEMS.
15.218.2. Nas hipóteses A Proposta de realização Preço de pesquisa médica referida na subcláusula anterior, a proposta de obtenção exploração de Receitas Extraordinárias deverá ser apresentada pela Concessionária à SESABAGEMS, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao Contrato.
15.2.118.3. Uma vez aprovada pela SESABAGEMS, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
15.2.218.4. O contrato de Receita Extraordinária terá vigência limitada ao término deste Contrato.
15.2.318.5. Ao A celebração de contratos de Receita Extraordinária com prazo de vigência superior ao período da Concessão fica condicionada à aprovação do Poder Concedente, na forma das subcláusulas 18.5.1 e 18.5.2.
18.5.1. O prazo de vigência dos contratos não poderá ultrapassar a vigência da Concessão, salvo nas hipóteses em que o prazo remanescente da Concessão não for suficiente para garantir a viabilidade econômica do empreendimento pretendido, caso em que a celebração do contrato demandará prévia autorização do Poder Concedente, ouvida a AGEMS.
18.5.1.1. A autorização prevista na subcláusula 18.5.1 não poderá ser dada, em nenhuma hipótese, para contratos a serem celebrados com Partes Relacionadas, e fica condicionada à análise de conveniência e oportunidade do Poder Concedente, sendo que qualquer negativa não enseja, em qualquer hipótese, reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
18.5.1.2. Conferida a autorização prevista na subcláusula 18.5.1, o contrato autorizado poderá ser mantido ainda que sobrevenha hipótese de extinção antecipada da Concessão.
18.5.1.3. Na hipótese de celebração de contratos com prazo de vigência superior ao período da Concessão, além da autorização prevista na subcláusula 18.5.1, deverão ser observadas as seguintes condições:
(i) o Poder Concedente será garantida e a apropriação AGEMS deverão fazer parte do ajuste como intervenientes, não fazendo jus a Concessionária a qualquer remuneração, a qualquer título, durante o período que ultrapassar a vigência da Concessão;
(ii) deverá ser estabelecida proporcionalidade entre a remuneração percebida pela Concessionária, ao longo do prazo restante da Concessão, e a remuneração prevista para o Poder Concedente, no período posterior ao termo final da vigência da Concessão; e
(iii) findo o Prazo da Concessão, a remuneração passará a ser devida ao Poder Concedente, sendo que as condições comerciais e forma do contrato observarão as condições inicialmente pactuadas com a Concessionária, sendo vedada qualquer alteração que implique a redução ou agravamento de 50tais condições em prejuízo ao Poder Concedente.
18.5.2. Os contratos previamente autorizados nos termos da subcláusula 18.5.1 deverão prever remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes durante toda sua vigência, devendo ser corrigidas monetariamente por índice oficial de inflação, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolem o prazo da Concessão.
18.5.2.1. Caso o contrato comercial, firmado entre a Concessionária e terceiros, preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, essa deverá ter, na hipótese prevista na subcláusula 18.5.1, valor percentual igual ou crescente e periodicidade constante ao longo de todo o contrato.
18.5.2.2. Caso o contrato comercial, firmado entre a Concessionária e terceiros, preveja formas de remuneração distintas das dispostas nesta subcláusula, essa deverá ser informada na solicitação da autorização prevista na subcláusula 18.5.1.
18.5.2.3. Nas informações a serem prestadas pela Concessionária, ao apresentar a solicitação da autorização prevista na subcláusula 18.5.1, deverão constar, dentre outros elementos pertinentes à análise do Poder Concedente e da AGEMS, as formas de remuneração do contrato cuja autorização se pretende obter.
18.6. Será destinado à AGEMS 10% (cinquenta dez por cento) das Receitas Extraordinárias correspondentes a royalties ou outras remunerações advindos da receita advinda de patentes, direitos de propriedade intelectual ou outros direitos gerados em pesquisas desenvolvidas na Unidade Hospitalar, com vistas à diminuição do valor da Contraprestação Anual Máxima.
15.2.4. Anualmente, a SESAB aferirá as Receitas Extraordinárias arrecadadas, deduzidas dos impostos, e promoverá a correspondente redução da Contraprestação Anual Máxima, por ocasião da Revisão Ordinária referida na Cláusula 14.10.1.
15.3. No que diz respeito à exploração de atividades relacionadas à alimentação dos Usuários no âmbito da Unidade Hospitalar, ela será de livre exercício Receita Extraordinária obtida pela Concessionária, independentemente sendo este percentual revertido à modicidade tarifária, anualmente, no momento da revisão ordinária da Tarifa Básica de autorização Pedágio, mediante a análise pela AGEMS dos resultados das Receitas Extraordinárias, nos termos deste Contrato e da SESAB, e reverterá integralmente para a Concessionáriaregulamentação vigente.
15.4. O custo e a lucratividade das atividades referidas nesta Cláusula constituirão risco da Concessionária e não poderão ser transferidos ao Poder Público.
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Samples: Concession Agreement
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 15.117.1. Não será admitido o O exercício, pela Concessionária, de atividades alternativas, acessórias ou projetos associados à Concessão, excetuados:que gerem Receitas Extraordinárias deverá ser previamente autorizado pela SESAB e será
(i) a realização de pesquisa médica, referida na subcláusula 7.3;
(ii) a exploração de atividades relacionadas à alimentação dos Usuários no âmbito da Unidade Hospitalar, que não se confunde com a obrigação de prover Catering gratuitamente, na forma deste Contrato.
15.217.2. Nas hipóteses de realização de pesquisa médica referida na subcláusula anterior, a A proposta de obtenção utilização de Receitas Extraordinárias deverá ser apresentada pela Concessionária à SESAB, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao Contrato, comprovando- se que em nenhuma hipótese haverá prejuízo aos serviços prestados no âmbito da Concessão.
15.2.117.2.1. O Verificador Independente validará o projeto de viabilidade apresentado nos termos desta subcláusula 17.2, cujo resultado da avaliação será homologado pela SESAB.
17.3. Uma vez aprovada pela SESAB, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
15.2.217.3.1. Qualquer transação da Concessionária com Partes Relacionadas no âmbito das Receitas Extraordinárias deverá ser comunicada à SESAB, com informações suficientes para a respectiva avaliação econômica.
17.3.2. O Verificador Independente deverá avaliar se a transação comunicada foi realizada em condições equitativas de mercado e comunicar o resultado de sua avaliação à SESAB no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a respectiva ciência da transação, ou em novo prazo que vier a ser determinado pela SESAB.
17.3.3. Durante o prazo de sua análise, o Verificador Independente poderá solicitar diretamente à Concessionária informações adicionais sobre a transação realizada.
17.3.4. A Concessionária deverá prestar as informações requeridas na forma da subcláusula anterior em no máximo 5 (cinco) dias.
17.4. O contrato de Receita Extraordinária terá vigência limitada ao término deste Contrato.
15.2.317.5. Ao O Poder Concedente será garantida a apropriação de 50fará jus aos seguintes percentuais da receita bruta obtida caracterizada como Receita Extraordinária:
(i) 10% (cinquenta dez por cento) das Receitas Extraordinárias correspondentes do total da receita bruta com a royalties prestação de serviços de apoio ao Diagnóstico por Imagem para unidades da rede própria do Estado da Bahia sob administração indireta, hipóteses já previamente autorizadas pela SESAB; e
(ii) 15% (quinze por cento) do total da receita bruta advinda da Receita Extraordinária para a prestação de serviços de apoio ao Diagnóstico por Imagem, restritos a contratação por entidades filantrópicas ou outras remunerações advindos unidades de patentessaúde municipais, direitos estaduais ou federais que atendam exclusivamente o Sistema Único de propriedade intelectual ou outros direitos gerados em pesquisas desenvolvidas na Unidade HospitalarSaúde, com vistas quando devidamente aprovados pela SESAB.
17.5.1. A apropriação da parcela pelo Poder Concedente da receita advinda de Receita Extraordinária será revertida à diminuição do valor da Contraprestação Anual Máxima, no momento da sua revisão anual nos termos deste Contrato.
15.2.417.5.2. Anualmente, a SESAB aferirá as Receitas Extraordinárias arrecadadas, deduzidas dos impostos, e promoverá a correspondente redução da Contraprestação Anual Máxima, por ocasião da Revisão Ordinária referida na Cláusula 14.10.1.
15.3. No que diz respeito à exploração A prestação de quaisquer atividades relacionadas dependerá de autorização, à alimentação exceção dos Usuários no âmbito da Unidade Hospitalar, ela será de livre exercício pela Concessionária, independentemente de autorização da SESAB, e reverterá integralmente para a Concessionáriaserviços já autorizados na subcláusula 17.5.(i).
15.4. O custo e a lucratividade das atividades referidas nesta Cláusula constituirão risco da Concessionária e não poderão ser transferidos ao Poder Público.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 15.125.1. Não será admitido o exercícioA CONCESSIONÁRIA, pela Concessionáriapor sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, por intermédio de partes relacionadas, de subsidiárias ou de terceiros subcontratados, poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS relativas aos SERVIÇOS, desde que previamente aprovadas pelo PODER CONCEDENTE.
25.2. A CONCESSIONÁRIA, na exploração das atividades alternativasde RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, acessórias ou projetos associados à Concessãodeverá assegurar, excetuados:
necessariamente, que a sua exploração (i) a realização não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de pesquisa médica, referida na subcláusula 7.3;
sua eventual prorrogação e (ii) não comprometa a exploração execução do objeto da CONCESSÃO, nem os requisitos, as diretrizes e padrões de atividades relacionadas à alimentação qualidade dos Usuários no âmbito da Unidade Hospitalar, que não se confunde com a obrigação de prover Catering gratuitamente, na forma deste ContratoSERVIÇOS estabelecidos neste CONTRATO.
15.225.3. Nas hipóteses Não serão consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS aquelas decorrentes de realização aplicações no mercado financeiro, valores recebidos de pesquisa médica referida na subcláusula anteriorseguros e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros.
25.4. O PODER CONCEDENTE poderá oferecer objeções no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do pedido de aprovação pela CONCESSIONÁRIA, sendo que o transcurso do prazo sem qualquer manifestação por parte do PODER CONCEDENTE ensejará a aceitação tácita da exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
25.5. A ausência de objeção, pelo PODER CONCEDENTE, para execução das atividades de implementação de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não implicará responsabilidade do PODER CONCEDENTE pelos investimentos nem garantias quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA.
25.6. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não-confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS por ela estimadas.
25.7. Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS são consideradas aleatórias, de modo que a CONCESSIONÁRIA não fará jus ao reequilíbrio econômico- financeiro, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados.
25.8. No exercício do quanto previsto nesta Cláusula, a proposta CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de obtenção fiscalização e regulação, excluindo o PODER CONCEDENTE de Receitas Extraordinárias deverá ser apresentada pela Concessionária à SESAB, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeiraqualquer demanda a respeito.
15.2.1. Uma vez aprovada pela SESAB, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
15.2.2. O contrato de Receita Extraordinária terá vigência limitada ao término deste Contrato.
15.2.3. Ao Poder Concedente será garantida a apropriação de 50% (cinquenta por cento) das Receitas Extraordinárias correspondentes a royalties ou outras remunerações advindos de patentes, direitos de propriedade intelectual ou outros direitos gerados em pesquisas desenvolvidas na Unidade Hospitalar, com vistas à diminuição do valor da Contraprestação Anual Máxima.
15.2.4. Anualmente, a SESAB aferirá as Receitas Extraordinárias arrecadadas, deduzidas dos impostos, e promoverá a correspondente redução da Contraprestação Anual Máxima, por ocasião da Revisão Ordinária referida na Cláusula 14.10.1.
15.3. No que diz respeito à exploração de atividades relacionadas à alimentação dos Usuários no âmbito da Unidade Hospitalar, ela será de livre exercício pela Concessionária, independentemente de autorização da SESAB, e reverterá integralmente para a Concessionária.
15.4. O custo e a lucratividade das atividades referidas nesta Cláusula constituirão risco da Concessionária e não poderão ser transferidos ao Poder Público.
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RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 15.122.3.1. Não será admitido o exercícioA CONCESSIONÁRIA, pela Concessionáriapor sua exclusiva responsabilidade, poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS relativas aos SERVIÇOS, desde que previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
22.3.2. A CONCESSIONÁRIA, na exploração das atividades alternativasde RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, acessórias ou projetos associados à Concessãodeverá assegurar, excetuados:
necessariamente, que a sua exploração (i) não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação, e (ii) não comprometa a realização consecução do objeto da CONCESSÃO, nem os requisitos, as diretrizes e padrões de pesquisa médicaqualidade dos SERVIÇOS estabelecidos neste CONTRATO.
22.3.3. Constitui fonte de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS desde já autorizada pelo PODER CONCEDENTE a comercialização de resíduos recicláveis ou dos subprodutos resultantes do processo de tratamento e de destinação final operado pela CONCESSIONÁRIA, tais como a energia gerada, o combustível derivado de resíduos (CDR) ou os subprodutos da compostagem.
22.3.4. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS referidas na subcláusula 22.3.3 serão compartilhadas com o PODER CONCEDENTE no percentual de 5% (cinco por cento) da receita líquida auferida pela CONCESSIONÁRIA.
22.3.5. Para fins da aprovação referida na subcláusula 7.3;
(ii) 22.3.1, a exploração CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, o Plano Comercial de atividades relacionadas à alimentação dos Usuários Exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS contendo, no âmbito mínimo, objeto pretendido, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, e proposta de valor ou percentual a ser compartilhado com o PODER CONCEDENTE em prol da Unidade Hospitalar, que não se confunde com a obrigação de prover Catering gratuitamente, na forma deste ContratoCONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL e da viabilidade técnica e jurídica da proposta.
15.222.3.6. Nas hipóteses O PODER CONCEDENTE poderá oferecer objeções ao Plano Comercial de realização Exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, no prazo de pesquisa médica referida na subcláusula anterioraté 90 (noventa) dias contados do seu recebimento, sendo que o transcurso do prazo sem qualquer manifestação por parte do PODER CONCEDENTE ensejará a proposta de obtenção de Receitas Extraordinárias deverá ser apresentada pela Concessionária à SESAB, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica aceitação tácita da exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS e econômico-financeirado respectivo Plano Comercial.
15.2.122.3.7. Uma vez aprovada A ausência de objeção, pelo PODER CONCEDENTE, para execução das atividades de implementação de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não implicará em responsabilidade do PODER CONCEDENTE pelos investimentos nem garantias quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela SESAB, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidosCONCESSIONÁRIA.
15.2.222.3.8. O contrato PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA acordarão sobre o compartilhamento de Receita Extraordinária terá vigência limitada ao término deste Contrato.
15.2.3. Ao Poder Concedente será garantida ganhos decorrentes da exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS considerando-se a apropriação atividade e as particularidades referentes a cada RECEITA EXTRAORDINÁRIA a ser auferida, não podendo o compartilhamento ultrapassar o limite máximo de 505% (cinquenta cinco por cento) dos lucros auferidos pela CONCESSIONÁRIA.
22.3.8.1. Cabe à CONCESSIONÁRIA a demonstração de inviabilidade de compartilhamento de ganhos decorrentes da exploração das Receitas Extraordinárias correspondentes RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
22.3.9. A CONCESSIONÁRIA deverá contabilizar separadamente o montante recebido a royalties ou outras remunerações advindos título de patentesRECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, direitos de propriedade intelectual ou outros direitos gerados em pesquisas desenvolvidas na Unidade Hospitalardevendo encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com vistas à diminuição cópia para a ENTIDADE REGULADORA, juntamente com a memória de cálculo do valor compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, relatório que contemple detalhamento dos valores obtidos, cópia das faturas, instrumentos congêneres e demais informações necessárias ao acompanhamento da Contraprestação Anual Máximaexploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
15.2.422.3.10. AnualmenteA CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não-confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS por ela estimadas.
22.3.11. Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS são consideradas aleatórias, de modo que a CONCESSIONÁRIA não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados.
22.3.12. No exercício do quanto previsto nesta Cláusula, a SESAB aferirá as Receitas Extraordinárias arrecadadasCONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, deduzidas dos impostos, e promoverá excluindo o PODER CONCEDENTE de qualquer demanda a correspondente redução da Contraprestação Anual Máxima, por ocasião da Revisão Ordinária referida na Cláusula 14.10.1respeito.
15.322.3.13. No que diz respeito à exploração Durante os primeiros 12 (doze) meses da CONCESSÃO, contados da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA arrecadará as RECEITAS EMDEF, em razão da assunção dos contratos celebrados pela EMDEF com os grandes geradores de atividades relacionadas à alimentação dos Usuários no âmbito da Unidade Hospitalar, ela será de livre exercício pela Concessionária, independentemente de autorização da SESAB, e reverterá integralmente para a Concessionáriaresíduos sólidos.
15.422.3.13.1. O custo e As RECEITAS EMDEF não estarão sujeitas ao compartilhamento com o PODER CONCEDENTE.
22.3.13.2. Finalizado o prazo da subcláusula 22.3.13, a lucratividade das atividades referidas nesta Cláusula constituirão risco destinação final dos resíduos referidos nos contratos privados da Concessionária e não poderão EMDEF poderá ser transferidos ao Poder Públicorealizada pela CONCESSIONÁRIA em termos próprios, sendo a receita arrecadada considerada RECEITA EXTRAORDINÁRIA.
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RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 15.1. Não 21.1 A CONCESSIONÁRIA poderá auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, cujo percentual de compartilhamento com o PODER CONCEDENTE, a ser utilizado, em prol da modicidade tarifária, será admitido o exercício, pela Concessionária, de 5% (cinco por cento) para a prestação de atividades alternativasdiversas do OBJETO do CONTRATO para os MUNICÍPIOS integrantes do CONTRATO DE CONCESSÃO e de 15% (quinze por cento) para a prestação do SMRSU e de outras atividades diversas do OBJETO deste CONTRATO, acessórias ou projetos associados à Concessão, excetuados:
(i) a realização de pesquisa médica, referida na subcláusula 7.3;
(ii) a exploração de atividades relacionadas à alimentação dos Usuários no âmbito da Unidade Hospitalar, para municípios que não se confunde com integrem este CONTRATO, sempre calculadas sobre a obrigação receita bruta anual de prover Catering gratuitamente, na forma deste Contratotais atividades.
15.2. Nas hipóteses de realização de pesquisa médica referida na subcláusula anterior21.1.1 O compartilhamento da RECEITA EXTRAORDINÁRIA será por meio da TARIFA BASE REFERENCIAL REAJUSTADA, a proposta de obtenção de Receitas Extraordinárias deverá ser apresentada pela Concessionária à SESAB, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeiraconforme definido no ANEXO 6: POLÍTICA TARIFÁRIA.
15.2.1. Uma vez aprovada 21.1.2 A RECEITA EXTRAORDINÁRIA apurada no último ano da CONCESSÃO não reverterá em modicidade tarifária, devendo o valor apurado ser transferido pela SESABCONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, em conta a Concessionária ser previamente informada por este.
21.2 A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidosRECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
15.2.2. 21.3 O contrato de Receita Extraordinária da CONCESSIONÁRIA celebrado com terceiros, atinente às RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, terá vigência limitada ao término deste ContratoCONTRATO.
15.2.3. Ao Poder Concedente será garantida 21.4 Fica estabelecido que as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS abaixo especificadas estão pré- autorizadas pelo PODER CONCEDENTE para que sejam implantadas e exploradas, diretamente, pela CONCESSIONÁRIA, desde que a apropriação atividade não prejudique a adequada prestação do SMRSU, ficando certo de 50% que outros serviços não expressamente listados devem ser submetidos à prévia aprovação do PODER CONCEDENTE:
21.4.1 comercialização do BIOGÁS;
21.4.2 geração e comercialização de energia;
21.4.3 produção e comercialização de combustível derivado de resíduos (cinquenta por cento) das Receitas Extraordinárias correspondentes a royalties ou outras remunerações advindos CDR);
21.4.4 produção e comercialização de patentes, direitos composto orgânico tratado;
21.4.5 geração de propriedade intelectual ou outros direitos gerados em pesquisas desenvolvidas na Unidade Hospitalar, com vistas créditos decorrentes da redução da emissão de gases de efeito estufa;
21.4.6 beneficiamento e comercialização de subprodutos derivados dos RSU;
21.4.7 prestação de serviços relativos à diminuição do valor execução de sistemas da Contraprestação Anual Máximalogística reversa;
21.4.8 prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos especiais.
15.2.4. Anualmente21.5 As receitas provenientes de aplicações financeiras não serão consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS e, a SESAB aferirá as Receitas Extraordinárias arrecadadasportanto, deduzidas dos impostos, e promoverá a correspondente redução da Contraprestação Anual Máxima, por ocasião da Revisão Ordinária referida na Cláusula 14.10.1.não serão compartilhadas com o PODER CONCEDENTE
15.3. No que diz respeito à exploração de atividades relacionadas à alimentação dos Usuários no âmbito da Unidade Hospitalar, ela será de livre exercício pela Concessionária, independentemente de autorização da SESAB, e reverterá integralmente para a Concessionária.
15.4. 21.6 O custo PODER CONCEDENTE e a lucratividade das atividades referidas nesta Cláusula constituirão risco AGÊNCIA REGULADORA deverão acompanhar as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS da Concessionária CONCESSIONÁRIA por meio do plano e não poderão ser transferidos ao Poder Públicorelatório previstos no ANEXO 4: CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO.
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