Regimes de Varsóvia e Montreal Cláusulas Exemplificativas

Regimes de Varsóvia e Montreal. O atraso na execução do contrato de transporte é, para efeitos todos os efeitos, uma causa de responsabilidade do transportador aéreo. No entanto, apenas assume relevância se se verificar à chegada220. 221 Se o transportador, num voo com duração total de 18 horas, parte do aeroporto duas horas depois da hora estipulada mas chega ao destino na hora marcada, não existe uma razão para sancionar o transportador aéreo visto que o interesse do passageiro foi integralmente satisfeito. Diferentemente acontecerá se for cancelado o voo ou se for recusado ao passageiro o seu embarque na aeronave, sem que sejam oferecidas, pelo transportador aos passageiros, quaisquer alternativas. A recusa de embarque ou cancelamento do voo constituem um incumprimento contratual que não tem previsão normativa nas Convenções de Varsóvia e Montreal. Pergunta-se assim como poderá o passageiro ser ressarcido em virtude de tal inadimplemento? Nos casos em que seja recusado o embarque a um passageiro, devido a excesso de reservas – sobrerreserva –, ou em que um voo seja cancelado, não existindo o reencaminhamento do passageiro para outros voos ou não sendo oferecidas alternativas que sirvam os interesses do passageiro, entendemos que a via para o ressarcimento é a aplicação da lei nacional competente. Como anteriormente foi mencionado, tanto a Convenção de Varsóvia de 1929, como a Convenção de Montreal de 1999, consagram cláusulas de exclusividade quanto às matérias 220 Também neste sentido vide CALAIM LOURENÇO, Nuno – A limitação da Responsabilidade do transportador Aéreo Internacional in COSTA GOMES, M. Januário - Temas de direito dos transportes, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000, p. 460 – que se manifesta no sentido em que “a pontualidade aferir-se-á pelo reencontro cronológico entre o horário previsto de chegada e o momento efectivo em que ela se verifica”. 221 Com especial aprofundamento na matéria do overbooking vide XXXXX XXXXXXX, Xxxx – «Overbooking»: Uma Modalidade singular de incumprimento do contrato de transporte aéreo de passageiros in “Revista de Administração Pública de Macau”, n.º 37, Vol. X, 3ª de 1997, pp. 823 e ss. abrangidas pelo seu âmbito material. Ora, não sendo a matéria em análise regulada por nenhum dos textos dos referidos convénios, é necessário recorrer à lei nacional e tal significa sem a sujeição às condições e limites de responsabilidade do transportador previstos em tais Convenções222. Na medida em que se verifiquem situações de cancelamento do voo ou de recusa de e...

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