Incumprimento do Contrato Cláusulas Exemplificativas

Incumprimento do Contrato. 1. Em caso de mora no pagamento pelo Mutuário de quaisquer quantias devidas ao Mutuante por força deste Contrato, incluindo os valores referidos no Artigo 11º n.º 3, aquele pagará ao Mutuante juros de mora calculados à taxa nominal indicada nas Condições Particulares agravada da sobretaxa máxima permitida por Xxx, bem como os custos incorridos pelo Mutuante com a falta de cobrança das quantias devidas.
Incumprimento do Contrato. 1. Em caso de mora no pagamento pelo Mutuário de quaisquer quantias devidas ao Mutuante por força deste Contrato, aquele pagará ao Mutuante juros de mora calculados à taxa supletiva legal agravada da sobretaxa máxima permitida por lei, bem como os custos incorridos pelo Mutuante com a falta de cobrança das quantias devidas.
Incumprimento do Contrato. Artigo 325.º
Incumprimento do Contrato. Cláusula 61.ª
Incumprimento do Contrato. Nos casos em que se registem atrasos no início ou na conclusão da execução da obra, que sejam da responsabilidade do empreiteiro, o dono de obra poderá aplicar uma sanção contratual por cada dia de atraso, com valor correspondente a 1 ‰ do preço contratual, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado, sendo que o limite é o dobro do valor referido. Se o incumprimento for referente a prazos parciais de execução da obra, o dono de obra poderá aplicar uma sanção contratual por cada dia de atraso, com valor correspondente a 0,5 ‰ do preço contratual, sendo que no caso de o empreiteiro recuperar do atraso na execução dos trabalhos e a obra seja concluída dentro do prazo de execução do contrato, este terá direito a ser reembolsado (artigo 403.º, CCP). Quando se verifique desvio do plano de trabalhos que, injustificadamente, ponha em risco o cumprimento do prazo de execução da obra ou dos respectivos prazos parciais, o dono da obra poderá notificar o empreiteiro para apresentar no prazo de 10 dias, um plano de trabalhos modificado, adoptando as medidas de correcção que sejam necessárias à recuperação do atraso verificado. Se após notificação o empreiteiro não apresentar um plano de trabalhos modificado considerado adequado pelo dono de obra, este ultimo poderá elaborar novo plano de trabalhos acompanhado de uma memória justificativa da sua viabilidade e deverá notificá-lo ao empreiteiro. Caso se verifiquem novos desvios, seja relativamente ao plano de trabalhos modificado pelo empreiteiro ou ao plano de trabalhos notificado pelo dono da obra, o dono de obra poderá tomar a posse administrativa da obra, bem como dos bens móveis e imóveis à mesma afectos, e executar a obra directamente ou por intermédio de terceiro, procedendo aos inventários, medições e avaliações necessários. O empreiteiro é considerado responsável perante o dono da obra ou perante terceiros pelos danos decorrentes do desvio injustificado do plano de trabalhos, quer no que respeita ao conteúdo da respectiva prestação quer no que respeita ao prazo de execução da obra (artigo 404.º, CCP).

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  • EXECUÇÃO DO CONTRATO 9.1. O CONTRATO deverá ser executado fielmente pelas partes de acordo com as Xxxxxxxxx e condições avençadas, as normas ditadas pela Lei nº 13.303/2016 e pelo Regulamento de Licitações e Contratos da Eletrobras, neste CONTRATO denominado “Regulamento”, respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

  • DURAÇÃO DO CONTRATO O presente Contrato vigorará pelo prazo de 12 meses, contados da data da assinatura do contrato, desde que até este momento não seja feito nenhum pagamento à operadora. O contrato será renovado automaticamente, por prazo indeterminado, ao término da vigência inicial, sem cobrança de qualquer taxa ou outro valor no ato da renovação, salvo manifestação formal em contrário por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias anteriores ao seu vencimento.