Common use of REGISTROS E DECLARAÇÕES Clause in Contracts

REGISTROS E DECLARAÇÕES. Pelo presente Termo de Securitização, a Emissora realiza, em caráter irrevogável e irretratável, a vinculação dos Direitos Creditórios do Agronegócio, conforme características descritas no ANEXO I deste Termo de Securitização, nos termos do artigo 9°, inciso I, da Instrução CVM 600, em adição às características gerais descritas na Cláusula 3 abaixo. Por força da vinculação de que trata a Cláusula 2.1 acima, e nos termos do artigo 9°, inciso V e artigo 11, parágrafo 1°, inciso III, da Instrução CVM 600, os Direitos Creditórios do Agronegócio: (i) constituem os respectivos Patrimônios Separados, não se confundindo com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese; (ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora até o pagamento integral da totalidade dos CRA; (iii) destinam-se exclusivamente ao pagamento dos CRA, dos custos da administração e das Despesas, nos termos deste Termo de Securitização; (iv) estão isentos e imunes de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora; (v) não podem ser utilizados na prestação de garantias e não podem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam; e (vi) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados. Este Termo de Securitização e eventuais aditamentos, bem como a Escritura de Emissão e eventuais aditamentos, serão registados e custodiados junto ao Custodiante, que assinará a declaração na forma prevista no modelo constante do ANEXO IX ao presente Termo de Securitização. Os CRA serão objeto de distribuição pública no mercado brasileiro de capitais, registrada perante a CVM nos termos da Instrução CVM 400 e deste Termo de Securitização. Nos termos do artigo 16 do Código ANBIMA, a Oferta será registrada na ANBIMA no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de encerramento da Oferta. Em atendimento ao artigo 11, parágrafo 1°, inciso III, da Instrução CVM 600, serão formalizadas, na forma dos modelos constantes do ANEXO IV, ANEXO V.1 e ANEXO VI ao presente Termo de Securitização, as declarações a serem emitidas pelo Coordenador Líder, pela Emissora e pelo Agente Fiduciário, atestando a veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas nos Prospectos e no presente Termo de Securitização. Os CRA serão depositados, nos termos do artigo 4° da Resolução CVM 31: (i) para distribuição pública no mercado primário por meio do MDA, administrados e operacionalizados pela B3, sendo a liquidação financeira realizada por meio do sistema de compensação e liquidação da B3; e (ii) para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira dos eventos de pagamento e a custódia eletrônica dos CRA realizada por meio do sistema de compensação e liquidação da B3.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

REGISTROS E DECLARAÇÕES. Aprovação Societária. A Emissão e a Oferta Restrita foram devidamente aprovadas de acordo com as deliberações tomadas pelos conselheiros da Emissora, reunidos em Reunião de Conselho de Administração da Emissora, realizada em 18 de abril de 2022, cuja ata foi registrada na JUCESP em sessão de 29 de abril de 2022, sob o nº 216.539/22-5 e publicada no jornal “O Dia SP” na edição de 07, 08 e 09 de maio na qual foi aprovada, por unanimidade de votos, a autorização para a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI e Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRA até R$ 80.000.000.000,00 (oitenta bilhões de reais), que se refere tanto à ofertas públicas com amplos esforços de colocação, conforme rito da Instrução CVM 400 quanto para aquelas com esforços restritos de acordo com o rito da Instrução CVM 476. Vinculação dos Créditos Imobiliários. Pelo presente Termo de Securitização, a Emissora realizaSecuritizadora vincula, em caráter irrevogável e irretratável, a vinculação totalidade dos Direitos Creditórios Créditos Imobiliários, representados pela CCI, aos CRI objeto desta Emissão e da Oferta Restrita, cujas características são descritas na Cláusula 4 abaixo. Para fins do Agronegócioartigo 18 e seguintes da Lei 14.430, conforme características descritas a Securitizadora declara que por meio deste Termo de Securitização, foram vinculados a esta Emissão os Créditos Imobiliários, representados integralmente pela CCI, de sua titularidade, com valor total de R$ 108.000.000,00 (cento e oito milhões de reais), na Data de Emissão, devidamente identificados no ANEXO I deste Anexo III a este Termo de Securitização, nos termos do artigo 9°, inciso I, 2º do Suplemento A da Instrução Resolução CVM 600, em adição às características gerais descritas na Cláusula 3 abaixo60. Por força da vinculação de que trata Assim como a Cláusula 2.1 acima, e nos termos do artigo 9°, inciso V e artigo 11, parágrafo 1°, inciso III, da Instrução CVM 600, identificação completa dos Empreendimentos ao quais se vinculam os Direitos Creditórios do Agronegócio: (i) constituem os respectivos Patrimônios Separados, não se confundindo com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese; (ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora até o pagamento integral da totalidade dos CRA; (iii) destinamCréditos Imobiliários encontra-se exclusivamente ao pagamento dos CRA, dos custos da administração e das Despesas, nos termos deste Termo de Securitização; (iv) estão isentos e imunes de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora; (v) não podem ser utilizados na prestação de garantias e não podem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam; e (vi) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados. Este Termo de Securitização e eventuais aditamentos, bem como a Escritura de Emissão e eventuais aditamentos, serão registados e custodiados junto ao Custodiante, que assinará a declaração na forma prevista descrita no modelo constante Anexo X do ANEXO IX ao presente Termo de Securitização. Os CRA serão objeto de distribuição pública no mercado brasileiro de capitais, registrada perante a CVM nos termos da Instrução CVM 400 e deste Termo de Securitização. Nos termos do artigo 16 do Código ANBIMA, a Oferta será registrada na ANBIMA no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de encerramento da Oferta. Em atendimento ao artigo 11, parágrafo 1°, inciso III, da Instrução CVM 600, serão formalizadas, na forma dos modelos constantes do ANEXO IV, ANEXO V.1 e ANEXO VI ao presente Termo de Securitização, sendo que as declarações características das Debêntures, incluindo as datas de pagamento de juros e amortização de principal das Debêntures, com o percentual de amortização de principal das Debêntures, encontram-se descritas na Escritura de Emissão de Debêntures. Os Créditos Imobiliários podem ser substituídos em casos de (i) na cessão que possam vir a afetar a cobrança dos direitos creditórios, incluindo, por exemplo, falhas na formalização de direitos creditório; (ii) manutenção do nível da retenção de risco assumida pelo cedente ou terceiros na respectiva emissão; ou (iii) manutenção do teto de concentração de cedente ou de devedor. A titularidade dos Créditos Imobiliários foi adquirida pela Securitizadora por meio da subscrição das Debêntures, sem prejuízos à obrigação de integralização das Debêntures nos termos da Cláusula 2.3.1 abaixo. Em razão da subscrição das Debêntures, a Securitizadora irá realizar a integralização das Debêntures na forma e condições previstas na Escritura de Emissão de Debêntures, devendo os pagamentos serem emitidas pelo Coordenador Líderrealizados conforme a integralização dos CRI pelos Titulares do CRI. A CCI representativa da totalidade dos Créditos Imobiliários foi emitida sem garantia real, pela Emissora nos termos do §3º do artigo 18 da Lei 10.931, combinado com o artigo 287 do Código Civil. A CCI é igualmente emitida sem garantia fidejussória, não havendo a vinculação de qualquer garantia pessoal à mesma. As informações sobre valor, número, série e pelo Agente Fiduciário, atestando a veracidade, consistência, correção Instituição Custodiante da CCI encontram-se descritas na Cláusula 4 abaixo e suficiência das informações prestadas nos Prospectos e no presente poderão ser verificadas na cópia da descrição da CCI constante do Anexo III a este Termo de Securitização. Os CRA serão depositadosA aquisição dos Créditos Imobiliários representados pela CCI compreende o direito de recebimento da totalidade dos Créditos Imobiliários, nos termos do artigo 4° pela Securitizadora, em decorrência da Resolução CVM 31: (i) para distribuição pública no mercado primário por meio do MDAaquisição das Debêntures, administrados compreendendo todos os direitos e operacionalizados pela B3prerrogativas previstos na Escritura de Emissão, sendo a liquidação financeira realizada por meio do sistema incluindo, sem limitação, as competências de compensação administração e liquidação da B3; e (ii) para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira cobrança dos eventos de pagamento Créditos Imobiliários e a custódia eletrônica eventual excussão da Cessão Fiduciária de Recebíveis, observadas as hipóteses e procedimentos previstos dos CRA realizada por meio do sistema de compensação e liquidação Documentos da B3Operação.

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários

REGISTROS E DECLARAÇÕES. Pelo presente Termo de Securitização, a Emissora realiza, em caráter irrevogável e irretratável, a vinculação dos Direitos Creditórios do Agronegócio, conforme características descritas no ANEXO I deste Termo de Securitização, nos termos do artigo 9°, inciso I, da Instrução CVM 600, em adição às características gerais descritas na Cláusula 3 abaixo. Por força da vinculação de que trata a Cláusula 2.1 acima, e nos termos do artigo 9°, inciso V e artigo 11, parágrafo 1°, inciso III, da Instrução CVM 600, os Direitos Creditórios do Agronegócio: (i) constituem os respectivos Patrimônios Separados, não se confundindo com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese; (ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora até o pagamento integral da totalidade dos CRA; (iii) destinam-se exclusivamente ao pagamento dos CRA, dos custos da administração e das Despesas, nos termos deste Termo de Securitização; (iv) estão isentos e imunes de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora; (v) não podem ser utilizados na prestação de garantias e não podem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam; e (vi) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados3.1. Este Termo de Securitização e eventuais aditamentos, bem como a Escritura de Emissão e eventuais aditamentos, aditamentos serão registados e custodiados registrados junto ao Custodiante, que assinará a declaração na forma prevista no modelo constante do ANEXO IX Anexo V ao presente Termo de Securitização. 3.2. Os CRA serão objeto de distribuição pública no mercado brasileiro de capitais, registrada perante a CVM com esforços restritos de distribuição e sob o regime de melhores esforços de colocação, nos termos da Instrução CVM 400 476 e deste Termo das demais disposições legais e regulamentares pertinentes, e, portanto, a Oferta será automaticamente dispensada de Securitização. Nos registro de distribuição na CVM, nos termos do artigo 16 6º da Instrução CVM 476. 3.3. A Oferta será registrada na ANBIMA, exclusivamente para fins de informar a base de dados da ANBIMA, por se tratar de oferta pública com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476 e nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Código ANBIMA, condicionado à expedição, até a Oferta será registrada na ANBIMA no prazo data de 15 (quinze) dias contados da data comunicação de encerramento da OfertaOferta pela Emissora, de diretrizes específicas para o cumprimento de referida obrigação. 3.4. Em atendimento ao artigo 11, parágrafo 1°, inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 11 da Instrução CVM 600, serão formalizadassão apresentadas, na forma dos modelos constantes do ANEXO IVnos Anexos II, ANEXO V.1 e ANEXO VI III, IV ao presente Termo de SecuritizaçãoTermo, as declarações a serem emitidas pelo Coordenador Líder, pela Emissora e pelo Agente Fiduciário, atestando respectivamente, derivadas do dever de diligência de verificar a veracidade, consistência, correção legalidade e suficiência das informações prestadas nos Prospectos e no presente Termo ausência de Securitizaçãovícios da operação. 3.5. Os CRA serão depositados, depositados nos termos do artigo da Resolução Instrução CVM 31541: (i) para distribuição pública no mercado primário por meio do MDA, administrados operacionalizado e operacionalizados administrado pela B3, sendo a liquidação financeira realizada por meio do sistema de compensação e liquidação da B3; e (ii) para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira dos eventos de pagamento e a custódia eletrônica dos CRA realizada por meio do sistema de compensação e liquidação da B3. 3.6. A B3 poderá ser substituída por outras câmaras de liquidação e custódia autorizadas, nos seguintes casos: (i) se a B3 falir, requerer recuperação judicial ou iniciar procedimentos de recuperação extrajudicial, tiver sua falência, intervenção ou liquidação requerida; (ii) se for cassada sua autorização para execução dos serviços contratados; e/ou (iii) a pedido dos titulares de CRA, mediante aprovação na respectiva Assembleia Geral. Nos casos acima previstos, deverá ser convocada Assembleia Geral para que seja deliberada a contratação de nova câmara de liquidação e custódia autorizada para registro dos CRA.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

REGISTROS E DECLARAÇÕES. Pelo presente Termo de Securitização, a Emissora realiza, em caráter irrevogável e irretratável, a vinculação dos Direitos Creditórios do Agronegócio, conforme características descritas no ANEXO I deste Termo de Securitização, nos termos do artigo 9°, inciso I, da Instrução CVM 600, em adição às características gerais descritas na Cláusula 3 abaixo. Por força da vinculação de que trata a Cláusula 2.1 acima, e nos termos do artigo 9°, inciso V e artigo 11, parágrafo 1°, inciso III, da Instrução CVM 600, os Direitos Creditórios do Agronegócio: (i) constituem os respectivos Patrimônios Separados, não se confundindo com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese; (ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora até o pagamento integral da totalidade dos CRA; (iii) destinam-se exclusivamente ao pagamento dos CRA, dos custos da administração e das Despesas, nos termos deste Termo de Securitização; (iv) estão isentos e imunes de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora; (v) não podem ser utilizados na prestação de garantias e não podem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam; e (vi) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados2.1. Este Termo de Securitização e eventuais aditamentos, bem como a Escritura de Emissão e eventuais aditamentos, aditamentos serão registados registrados e custodiados junto ao Custodiante, que assinará a declaração substancialmente na forma prevista no modelo constante do ANEXO IX ao presente Anexo IV a este Termo de Securitização. Adicionalmente, este Termo de Securitização será registrado perante a B3, nos termos do Parágrafo Único, do Artigo 23 da Lei nº 10.931 e do art. 22 da Medida Provisória nº 1.103. 2.2. Os CRA serão objeto de distribuição pública com esforços restritos, sob regime de garantia firme de colocação para a totalidade dos CRA, no montante de R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ("Garantia Firme"), no mercado brasileiro de capitais, registrada perante a CVM nos termos da conforme plano de distribuição adotado em consonância com o disposto na Instrução CVM 400 476. O exercício pelo Coordenador Líder da Garantia Firme está condicionado ao atendimento das condições precedentes descritas na Cláusula 5.1 do Contrato de Distribuição, observado o disposto e deste Termo demais requisitos estabelecidos no Contrato de Securitização. Nos termos do artigo 16 do Código ANBIMA, a Oferta será registrada na ANBIMA no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de encerramento da OfertaDistribuição. 2.3. Em atendimento ao artigo 11, parágrafo 1°, inciso VIII, do Suplemento A à Resolução CVM 60, é apresentado, no Anexos III, da Instrução CVM 600, serão formalizadas, na forma dos modelos constantes do ANEXO IV, ANEXO V.1 e ANEXO VI ao presente Termo de Securitização, as declarações a serem emitidas pelo Coordenador Líder, pela Emissora e pelo Agente Fiduciário, atestando a veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas nos Prospectos e no presente Termo de SecuritizaçãoEmissora. 2.4. Os CRA serão depositados, nos termos do artigo 4° da Resolução CVM 31: (i) para distribuição pública no mercado primário por meio do MDA, administrados e operacionalizados administrado pela B3, sendo a liquidação financeira da distribuição realizada por meio do sistema de compensação e liquidação intermédio dos procedimentos da B3; e (ii) para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira da negociação e dos eventos de pagamento e a custódia eletrônica dos CRA realizada por meio do sistema de compensação e liquidação intermédio dos procedimentos da B3. 2.5. Por se tratar de oferta para a distribuição pública com esforços restritos de distribuição, a Oferta Restrita será registrada perante a ANBIMA nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do "Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários" vigente a partir de 6 de maio de 2021, conforme em vigor, exclusivamente para fins de informação ao banco de dados da ANBIMA, desde que sejam expedidas as diretrizes específicas para tal registro até a divulgação do comunicado de encerramento da oferta, nos termos do Código ANBIMA.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

REGISTROS E DECLARAÇÕES. Pelo 2.1. A Instituição Custodiante será responsável pela manutenção, em perfeita ordem, custódia e guarda, conforme aplicável, dos seguintes documentos: (i) 1 (uma) cópia eletrônica (PDF) assinada digitalmente das CPR-Fs; (ii) 1 (uma) cópia eletrônica (PDF) assinada digitalmente do Termo de Securitização; (iii) 1 (uma) cópia eletrônica (PDF) assinada digitalmente dos Contratos de Garantia; e (iv) o(s) eventual(is) aditamento(s) dos documentos mencionados nos itens anteriores, conforme aplicável, até a respectiva Data de Vencimento ou até a data de liquidação total do Patrimônio Separado. Os documentos acima serão encaminhados à Instituição Custodiante, pela Emissora, quando da assinatura deste Termo de Securitização. A Instituição Custodiante assinará a declaração constante do Anexo III ao presente Termo de Securitização. 2.2. A atuação da Instituição Custodiante das CPR-Fs limitar-se-á, tão somente, a verificar o preenchimento dos requisitos formais relacionados aos documentos recebidos, nos termos da legislação vigente. A Instituição Custodiante não será responsável por verificar a suficiência, validade, qualidade, veracidade ou completude das informações técnicas e financeiras constantes de qualquer documento que lhe seja enviado, inclusive com o fim de informar, complementar, esclarecer, retificar ou ratificar as informações dos documentos recebidos. 2.3. Os CRA serão objeto de oferta pública no mercado brasileiro de capitais, nos termos da Resolução CVM 160 e das demais disposições legais e regulamentares 2.4. Por se tratar de oferta pública de certificados de recebíveis do agronegócio destinada exclusivamente a Investidores Profissionais, a Oferta não está sujeita ao Código ANBIMA, nos termos do parágrafo 2º, inciso I do artigo 2º do Código ANBIMA, ressalvada a possibilidade de a diretoria da ANBIMA regulamentar as regras e os procedimentos referentes às ofertas públicas não sujeitas ao referido código. 2.5. Em atendimento ao artigo 24 da Resolução CVM 160, é apresentada, no Anexo VIII e no Anexo X ao presente Termo de Securitização, a declaração emitida pela Emissora realizae pelo Coordenador Líder, em caráter irrevogável respectivamente, para atestar a suficiência, veracidade, precisão, consistência e irretratávelatualidade das informações prestadas no presente Termo de Securitização. 2.6. Em atendimento ao artigo 2º, a vinculação dos Direitos Creditórios inciso VIII, do AgronegócioSuplemento A à Resolução CVM 60, conforme características descritas é apresentada, no ANEXO I deste Anexo IX do presente Termo de Securitização, nos termos a declaração emitida pela Emissora com relação à instituição do artigo 9°, inciso I, da Instrução CVM 600, em adição às características gerais descritas na Cláusula 3 abaixoRegime Fiduciário. 2.7. Por força da vinculação de que trata a Cláusula 2.1 acima, e nos termos do artigo 9°, inciso V e Em atendimento ao artigo 11, parágrafo 1°, inciso IIIV, da Instrução Resolução CVM 60017, os Direitos Creditórios é apresentada a declaração de inexistência de conflito de interesses pelo Agente Fiduciário, na forma do Agronegócio: (i) constituem os respectivos Patrimônios Separados, não se confundindo com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese; (ii) permanecerão segregados Anexo V do patrimônio comum da Emissora até o pagamento integral da totalidade dos CRA; (iii) destinam-se exclusivamente ao pagamento dos CRA, dos custos da administração e das Despesas, nos termos deste presente Termo de Securitização;. (iv) estão isentos e imunes de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora; (v) não podem ser utilizados na prestação de garantias e não podem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam; e (vi) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados2.8. Este Termo de Securitização e eventuais aditamentosaditamentos serão registrados junto à B3, bem como na qualidade de entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM a Escritura exercer a atividade de Emissão registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e eventuais aditamentosde valores mobiliários, serão registados e custodiados junto ao Custodiante, que assinará a declaração na forma prevista no modelo constante do ANEXO IX ao presente Termo de Securitização. Os CRA serão objeto de distribuição pública no mercado brasileiro de capitais, registrada perante a CVM nos termos da Instrução CVM 400 e deste Termo de Securitização. Nos termos do artigo 16 26, §1º da Lei 14.430, adicionalmente serão custodiados pela Instituição Custodiante na forma do Código ANBIMA, a Oferta será registrada na ANBIMA no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de encerramento da Oferta. Em atendimento ao artigo 11, parágrafo 1°33, inciso IIII, e 34 da Instrução Resolução CVM 600, serão formalizadas, na forma dos modelos constantes do ANEXO IV, ANEXO V.1 e ANEXO VI ao presente Termo de Securitização, as declarações a serem emitidas pelo Coordenador Líder, pela Emissora e pelo Agente Fiduciário, atestando a veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas nos Prospectos e no presente Termo de Securitização60. 2.9. Os CRA serão depositados, nos termos do artigo 4° da Resolução CVM 31: (i) para distribuição pública no mercado primário por meio do MDA, administrados operacionalizado e operacionalizados administrado pela B3, sendo a liquidação financeira da distribuição realizada por meio do sistema de compensação e liquidação da B3; e (ii) para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira das negociações e dos eventos de pagamento pagamento, e a custódia eletrônica dos CRA realizada por meio do sistema de compensação e liquidação da B3.

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Samples: Termo De Securitização De Certificados De Recebíveis Do Agronegócio