EM SÉRIE ÚNICA, DA 206ª (DUCENTÉSIMA SEXTA) EMISSÃO, DA
Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para emissão de
Certificados de Recebíveis do Agronegócio
EM SÉRIE ÚNICA, DA 206ª (DUCENTÉSIMA SEXTA) EMISSÃO, DA
Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A.
Companhia Aberta
CNPJ nº 10.753.164/0001-43
com Lastro em Créditos do Agronegócio devidos pela
NEOMILLE S.A.
22 de julho de 2022
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO EM SÉRIE ÚNICA DA 206ª (DUCENTÉSIMA SEXTA) EMISSÃO, DA ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., COM LASTRO EM CRÉDITOS DO AGRONEGÓCIO DEVIDOS PELA NEOMILLE S.A.
Pelo presente instrumento particular:
Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., sociedade por
ações, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, inscrita no CNPJ (conforme abaixo definido) sob o nº 10.753.164/0001-43, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emissora” ou “Securitizadora”); e
e, na qualidade de agente fiduciário nomeado nos termos Lei 11.076, de 30 de dezembro de 2004 e da Resolução CVM nº 17, de 09 de fevereiro de 2021:
Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, instituição financeira,
com sede localizada na Cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx 00, Xxx X, Xxxxx 000, 000 x 000, Xxxxx xx Xxxxxx, XXX 00.000 -000, inscrita no CNPJ sob o nº 17.343.682/0001-38, neste ato representada na forma do seu estatuto social, na qualidade de representante dos Titulares de CRA, conforme abaixo definido (“Agente Fiduciário”);
RESOLVEM celebrar o presente “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio em Série Única da 206ª (Ducentésima Sexta) Emissão, da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., com Lastro em Créditos do Agronegócio devidos pela Neomille S.A.” (“Termo de Securitização” ou “Termo”), que prevê a emissão de certificados de recebíveis do agronegócio pela Emissora, nos termos (i) da Lei 11.076, (ii) da Resolução CVM 60, aplicável a distribuições públicas de CRA, e (iii) da Instrução CVM 476, aplicável a distribuições públicas de valores mobiliários com esforços restritos de colocação, o qual será regido pelas cláusulas a seguir:
1. Definições, Prazos e Autorização
1.1. Exceto se expressamente indicado: (i) palavras e expressões em maiúsculas, não definidas neste Termo de Securitização, terão o significado previsto abaixo; (ii) o masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural; (iii) referências a um determinado documento serão entendidas como referências a tal documento conforme alterado, aditado ou modificado de tempos em tempos.
“Agência de Classificação de Risco”
significa a Standard & Poor’s Ratings do Brasil LTDA
Sociedade Empresária Limitada, com sede na cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 000, Xxxx. 000, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 02.295.585/0001-40.
“Agente Fiduciário” significa a Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários, conforme qualificada no preâmbulo.
“Amortização” significa o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário, que
será devido nas datas previstas no Anexo I deste Termo de Securitização, sendo o primeiro pagamento dos CRA devido em 02 de abril de 2024 e o último, na Data de Vencimento dos CRA.
“Amortização Extraordinária”
tem o significado atribuído na Cláusula 7.4 abaixo.
“ANBIMA” significa a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES
DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS, pessoa
jurídica de direito privado com sede na cidade do Rio de Janeiro, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, xx Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxx XX, Xxxxxxxx 000, inscrita no CNPJ sob o nº 34.271.171/0001-77.
“Aplicações Financeiras Permitidas”
significa o investimento dos valores disponíveis na Conta Centralizadora e na Conta Fundo de Despesas exclusivamente em certificados de depósito bancários do Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. ou Banco Bradesco S.A e Banco Santander (Brasil), com liquidez diária. Qualquer aplicação em instrumento diferente é vedada.
“Assembleia Geral” significa a assembleia geral de Titulares de CRA.
“Aval” significa o aval prestado pelo Avalista no âmbito das CPR.
“Avalista” significa a Cerradinho (conforme abaixo definida).
“Auditor Independente do Patrimônmio Separado”
significa a XXXXX XXXXXXXX AUDITORES INDEPENDENTES, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, xxxx. 000, xxxxx 0, XXX 00.000-000, Cidade Monções, inscrita no CNPJ sob o nº 10.830.108/0001-65, na qualidade de auditor independente registrado na CVM e responsável pela elaboração das demonstrações contábeis individuais do Patrimônio Separado na forma prevista na Resolução CVM 60, sendo que esta definição compreenderá também os futuros auditores independentes da Emissora, devidamente registrados na CVM. A remuneração
atribuída ao Auditor Independente do Patrimônio Separado está prevista na Cláusula 8.2 abaixo.
“Banco Liquidante” significa o BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira com
sede na cidade de Osasco, estado de São Paulo, no núcleo “Cidade de Deus”, Bairro Vila Yara, s/nº, CEP 06029-900, inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, que será o banco responsável pela operacionalização do pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares de CRA.
“B3” significa a B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – BALCÃO B3,
sociedade anônima com sede na Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx 00, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.346.601/0001-25.
“Caixa e Aplicações Financeiras”
significa o saldo em caixa e aplicações financeiras de liquidez imediata que não estejam submetidos a qualquer ônus, impedimento ou gravame
“CETIP21” significa o CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, ambiente de
negociação secundária de títulos e valores mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3.
“Cerradinho” significa a Cerradinho Bioenergia S.A., sociedade por ações,
com sede na cidade de Chapadão do Céu, Estado de Goiás, na Rodovia GO 050, Km 11, s/n, Bairro Zona Rural, CEP 75.828-000, inscrita no CNPJ sob o nº 08.322.396/0001-03.
“Cessão de Crédito” significa a cessão dos direitos creditórios decorrentes das CPR,
realizada nos termos do Contrato de Cessão de Crédito.
“CNAE” significa a Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
“CNPJ” significa o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia.
.
“Código Civil” Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, conforme em vigor.
“Código de Processo Civil”
significa a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme em vigor.
“COFINS” significa a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.
“Comunicado de Início” significa o comunicado de início da Oferta Restrita, nos termos do
artigo 7-A da Instrução CVM 476.
“Comunicado de Encerramento”
significa o comunicado de encerramento da Oferta Restrita, nos termos do artigo 8 da Instrução CVM 476.
“Contrato de Cessão de Crédito”
Significa o “Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Outras Avenças”, celebrado em 22 de julho de 2022, entre a Emissora e o Credor Original, com a interveniência da Devedora e da Avalista, por meio do qual o Credor Original cedeu os Direitos Creditórios do Agronegócio decorrentes das CPR, configurando a Cessão de Crédito;
“Contrato de Custódia”: significa o “Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Custódia”, celebrado entre a Emissora e o Custodiante, para regular a prestação de serviços de guarda das vias físicas e/ou digitais dos Documentos Comprobatórios, que evidenciam a existência dos Direitos Creditórios do Agronegócio e o registro das CPR na B3;
“Contrato de Distribuição”
significa o “Instrumento Particular de Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública com Esforços Restritos, sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, em Série Única, da 206ª (Ducentésima Sexta) Emissão, da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A.”, celebrado em 22 de julho de 2022 entre a Devedora, a Securitizadora, o Avalista e o Coordenador Líder.
“Contrato de Escrituração”:
significa o “Contrato de Prestação de Serviços de Escrituração de CRA” celebrado entre a Securitizadora e o Escriturador, para regular a prestação de serviços de escrituração dos CRA.
“Controlada” Qualquer sociedade controlada, direta ou indiretamente, pela Parte em questão, conforme definição prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações.
“Controlador(a)” Qualquer controlador, direto ou indireto, da Parte em questão, conforme definição prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações.
“Controle” A definição prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações.
“Coordenador Líder” ou
“Credor Original”
significa o Banco Santander (Brasil) S.A., instituição financeira, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000 x 0000, Xxxxx X, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob
n.º 90.400.888/0001-42.
“CPF” significa o Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Economia.
“CPR–A” significa a Cédula de Produto Rural Financeira nº 374200300523 emitida pela Devedora, nos termos da Lei 8.929, em favor do Credor Original, com Aval do Avalista, que, por meio do Contrato de Cessão de Crédito, foi cedida e transferida à Emissora, no montante de R$299.999.907,00 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e sete reais) e o Primeiro Aditamento à CPR-A, realizado em 31 de março de 2022, bem como seus eventuais aditamentos.
“CPR–B” significa a Cédula de Produto Rural Financeira nº 374200300531 emitida pela Devedora, nos termos da Lei 8.929, em favor do Credor Original, com Aval do Avalista, que, por meio do Contrato de Cessão de Crédito, foi cedida e transferida à Emissora, no montante de R$93,00 (noventa e três reais) e o Primeiro Aditamento à CPR-B, realizado em 01 de abril de 2022.
“CPR” Significam, quando mencionadas em conjunto, a CPR–A e a CPR– B.
“CRA” significam os certificados de recebíveis do agronegócio da 206ª (Ducentésima Sexta)Emissão em Série Única da Securitizadora, a serem emitidos conforme o presente Termo de Securitização, com lastro nos Direitos Creditórios do Agronegócio
“CRA em Circulação” para fins de constituição de quórum, significam todos os CRA
subscritos e integralizados e não resgatados, excluídos os CRA que a Emissora, a Devedora ou o Avalista eventualmente sejam titulares ou possuam em tesouraria, os que sejam de titularidade (direta ou indireta) de empresas ligadas à Emissora, à Devedora, ao Avalista ou de fundos de investimento administrados por empresas ligadas à Emissora, à Devedora ou ao Avalista, assim entendidas empresas que sejam subsidiárias, coligadas, controladas, direta ou indiretamente, empresas sob Controle comum ou qualquer de seus diretores, conselheiros, acionistas, bem como seus cônjuges, companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º (segundo) grau.
“Créditos do Patrimônio Separado”
significam (i) os Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) os valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora; e
(iii) os bens e/ou direitos decorrentes dos itens (i) e (ii) acima,
conforme aplicável.
“Conta Livre Movimento”:
A conta corrente nº 71000016-1, agência 2271, do Banco Santander (Brasil) S.A. (033), de titularidade e livre movimentação do Credor Original.
“Conta Centralizadora” significa a conta corrente de titularidade da Emissora mantida junto
ao Banco Bradesco S.A. (237), sob o nº 5506-9, na agência 3396, atrelada ao Patrimônio Separado, aberta e usada exclusivamente para a presente Emissão, que será submetida ao Regime Fiduciário, nos termos do artigo 3º, inciso I, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60, na qual serão depositados todos os pagamentos referentes aos Direitos Creditórios do Agronegócio devidos à Emissora pela Devedora no âmbito das CPR, nos termos do artigo 3º, inciso I, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60, até a quitação integral de todas as obrigações relacionadas aos CRA.
“Conta Fundo de Despesas”
significa a conta corrente de nº 5589-1, na agência 3396, do Banco Bradesco S.A. (237), de titularidade da Emissora, atrelada ao Patrimônio Separado, na qual serão depositados os valores referentes ao Fundo de Despesas.
“CSLL” significa a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
“Custodiante” significa a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº. 22.610.500/0001-88, responsável pelo registro das CPR e de seus eventuais aditamentos na B3 e a prestação de serviços de guarda das vias físicas e/ou digitais dos Documentos Comprobatórios, que evidenciam a existência dos Direitos Creditórios do Agronegócio e o registro das CPR na B3.
“CVM” significa a Comissão de Valores Mobiliários.
“Data de Emissão” significa a data de emissão dos CRA, qual seja 29 de julho de 2022.
“Data de Integralização” significa cada data em que irá ocorrer a subscrição e integralização
dos CRA, à vista e em moeda corrente nacional, no ato de subscrição, de acordo com os procedimentos da B3.
“Data de Pagamento de Remuneração dos CRA”
significa cada data de pagamento da Remuneração aos Titulares de CRA, sendo o primeiro pagamento dos CRA devidos em 03 de abril de 2023 e os demais, nas datas indicadas no Anexo I deste Termo de Securitização.
“Data de Vencimento” significa a data de vencimento dos CRA, qual seja 03 de abril de
2028.
“Despesas” tem o significado previsto na Cláusula 8.2 abaixo.
“Devedora” significa a Neomille S.A., sociedade por ações, com sede na
Cidade de Chapadão do Céu, Estado de Goiás, na Rodovia GO 050, Km 11, s/n, Bairro Zona Rural, CEP 75.828-000, inscrita no CNPJ sob o nº 47.062.997/0001-78, na qualidade de emitente das CPR.
“Decreto 6.306” Significa o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, conforme
em vigor.
“Decreto 8.426 O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015.
“Dia Útil” significa todo dia que não seja sábado, domingo ou feriado
declarado nacional.
“Direitos Creditórios do Agronegócio”
significam em conjunto os direitos creditórios consubstanciados nas CPR.
“Dívida Bancária Líquida”
Dívida Bruta menos Caixa e Aplicações Financeiras
“Dívida Bruta” significa o somatório das dívidas onerosas consolidadas junto a
pessoas físicas e/ou jurídicas, exceto contas a pagar com fornecedores, incluindo, mas não limitado a: empréstimos e financiamentos com terceiros, emissão de títulos de renda fixa, conversíveis ou não, no mercado de capitais local e/ou internacional, o somatório dos avais, fianças e demais garantias prestadas em benefício de pessoas físicas e/ou empresas não consolidadas nas demonstrações financeiras consolidadas da Devedora, antecipação de recebíveis com coobrigação, dividendos declarados e ainda não pagos e o saldo a pagar de operações de derivativos (incluindo operações de hedge);
“Dívida Financeira Líquida”
tem seu significado definido na Cláusula 7.5.2, item x, subitem 2.
“Documentos Comprobatórios”
significa em conjunto, (i) as CPR; (ii) o Primeiro Aditamento à CPR–A; (iii) o Primeiro Aditamento à CPR–B; (iv) este Termo de Securitização; e (v) os eventuais aditamentos relacionados aos instrumentos referidos acima.
“Documentos da Operação”
significa em conjunto, (i) a CPR; (ii) o Primeiro Aditamento à CPR–A; (iii) o Primeiro Aditamento à CPR–B; (iv) este Termo de Securitização; (iii) o Contrato de Distribuição; (iv) o Contrato de Cessão de Crédito; e (v) os aditamentos relacionados aos instrumentos referidos acima.
“DOESP” significa o Diário Oficial do Estado de São Paulo.
“EBITDA” significa o resultante do lucro/prejuízo líquido; acrescido ou diminuído da despesa/receita financeira líquida; acrescido da provisão para IRPJ e CSLL; acrescido das depreciações, amortizações e exaustões; acrescido ou diminuído das despesas/receitas não operacionais; e acrescido ou diminuído das despesas/receitas operacionais não recorrente, em conformidade com as práticas vigentes.
“Efeito Adverso Relevante”
significa qualquer circunstância que resulte ou possa resultar em um efeito adverso relevante na situação (econômica, financeira, operacional, reputacional ou de outra natureza), nos negócios, bens, ativos e/ou resultados operacionais da Xxxxxxxx e/ou da Avalista, que possa impactar a capacidade da Devedora e/ou da Avalista de desempenhar e cumprir com suas obrigações das CPR ou qualquer dos Documentos da Operação, dos quais a Devedora e/ou a Avalista sejam parte.
“Emissão” significa a Série Única, da 206ª (Ducentésima Sexta) emissão, de
certificados de recebíveis do agronegócio da Emissora, objeto do presente Termo de Securitização.
"Encargos Moratórios" significam (i) os juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por
cento) ao mês, calculados dia a dia, desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da Remuneração, que continuará incidindo à mesma taxa prevista neste Termo de Securitização até a data do efetivo pagamento dos valores inadimplidos; e (ii) a multa não compensatória de 2% (dois por cento), sobre o montante inadimplido, e (iii) demais encargos de mora estabelecidos nas CPR.
"Escriturador" significa a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., acima qualificada, na qualidade de instituição prestadora de serviços de escrituração dos CRA.
"Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado"
significam os eventos que poderão ensejar a assunção imediata da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário e em sua liquidação em favor dos Titulares de CRA, previstos neste Termo de Securitização.
"Garantia" significa o Aval prestado no âmbito das CPR.
“Grupo Econômico” significa determinado grupo econômico de determinada entidade,
incluindo, mas não se limitando, a qualquer sociedade controlada, controladora ou sob controle comum, observada a definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, da respectiva entidade;
“Índice de Liquidez” tem seu significado atribuído na Cláusula 7.5.2. item (x), subitem
(2).
“Índices Financeiros” tem seu significado atribuído na Cláusula 7.5.2.(x).
"Investidores" significam os Investidores Qualificados e os Investidores
Profissionais, quando referidos em conjunto.
"Investidores Profissionais"
significam os investidores que atendam às características de investidor profissional, assim definidos nos termos do artigo 11 da Resolução CVM 30.
"Investidores Qualificados"
significam os investidores que atendam às características de investidor qualificado, assim definidos nos termos do artigo 12 da Resolução CVM 30.
"Instrução CVM 476" Instrução da CVM n.º 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme em
vigor.
“Instrução Normativa RFB 971”
significa a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
"IRRF" significa o Imposto de Renda Retido na Fonte.
"IRPJ" significa Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
"ISS" significa o Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza.
"JUCESP" significa a Junta Comercial do Estado de São Paulo.
“JUCEG” Significa a Junta Comercial do Estado de Goiás.
"Legislação Socioambiental"
significa a legislação e regulamentação relacionadas à saúde e segurança ocupacional, à medicina do trabalho, à proibição de uso de trabalho análogo ao escravo ou infantil, e ao meio ambiente, incluindo a legislação em vigor pertinente à Política Nacional do Meio Ambiente, inclusive às Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente e às demais legislações e regulamentações ambientais supletivas.
"Lei 8.929" significa a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, conforme em vigor.
"Lei 8.981" significa a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, conforme em
vigor.
"Lei 9.514" Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme em vigor. "Lei 10.931" Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, conforme em vigor. "Lei 11.033" Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme em vigor. "Lei 11.076" Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme em vigor. “Lei 13.986” Lei nº 13.986, de 07 de abril de 2020, conforme em vigor.
"Leis Anticorrupção" Qualquer lei ou regulamento que verse sobre atos de corrupção e/ou
atos lesivos contra a administração pública, nacional ou internacional, crimes contra a ordem econômica ou tributária, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou contra o sistema financeiro nacional, o mercado de capitais, incluindo, sem limitação, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme em vigor, o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, conforme em vigor, e, desde que aplicável, a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, da OECD Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions e do UK Bribery Act de 2010 (UKBA).
"Lei das Sociedades por Ações"
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme em vigor.
"MDA" significa o MDA - Módulo de Distribuição de Ativos, ambiente de distribuição primária de títulos e valores mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3.
“Medida Provisória nº 1.103”
Medida Provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022.
“Memórias de Cálculo” tem seu significado atribuído na Cláusula 7.5.2.(x).
"Obrigações Garantidas" significa a obrigação da Devedora e do Avalista de garantir o
integral e pontual (i) cumprimento da totalidade das obrigações principais e acessórias, presentes ou futuras, no seu vencimento original ou antecipado, inclusive decorrentes de encargos moratórios, das multas, penalidades e indenizações relativas aos Direitos Creditórios do Agronegócio decorrentes das CPR e demais obrigações da Devedora e do Avalista, conforme aplicável, nos demais Documentos da Operação; e (ii) pagamento de todos os custos e despesas comprovadamente incorridas em relação aos CRA e à Oferta Restrita, inclusive, mas não exclusivamente, para fins de cobrança dos Direitos Creditórios do Agronegócio decorrentes das CPR, incluindo penalidades acordadas entre as partes e aquelas previstas na legislação aplicável, honorários advocatícios, custas e despesas judiciais ou extrajudiciais e tributos, comprovadas e decorrentes diretamente da excussão da Garantia.
"Oferta Restrita" significa a distribuição pública dos CRA com esforços restritos de
colocação a ser realizada nos termos da Resolução CVM 60 e da Instrução CVM 476.
"Oferta de Resgate Antecipado"
significa a oferta de resgate antecipado nos termos da Cláusula 7.2 abaixo.
"Ônus" e o verbo correlatado "Onerar"
significa qualquer hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária, usufruto, fideicomisso, promessa de venda, opção de compra, direito de preferência, encargo, gravame ou ônus, arresto, sequestro, arrolamento, bloqueio ou penhora, judicial ou extrajudicial, voluntário ou involuntário, ou outro ato que tenha o efeito prático similar a qualquer das expressões acima.
"Operação de Securitização"
significa a operação financeira de securitização de recebíveis do agronegócio que resultará na emissão dos CRA, à qual os Direitos Creditórios do Agronegócio serão vinculados como lastro com base no presente Termo de Securitização, que terá,
substancialmente, as seguintes características: (i) a Devedora emitiu as CPR, consubstanciando os Direitos Creditórios do Agronegócio em favor do Credor Original, a qual foi posteriormente cedida em favor da Emissora nos termos do Contrato de Cessão de Crédito; (ii) a Securitizadora realizará a emissão de CRA, nos termos da Lei 11.076, sob Regime Fiduciário, com lastro nos Direitos Creditórios do Agronegócio, conforme o disposto neste Termo de Securitização, os quais serão objeto de Oferta Restrita no mercado de capitais brasileiro; e (iii) tendo em vista a Cessão das CPR à Emissora pelo Credor Original, a Emissora efetuará o pagamento, em moeda corrente nacional, do Valor de Cessão ao Credor Original, e a cada data de integralização dos CRA.
"Ordem de Pagamentos" significa a ordem de prioridade de alocação dos recursos
integrantes do Patrimônio Separado, inclusive, sem limitação, os montantes recebidos pela Emissora em razão do pagamento dos valores devidos no âmbito das CPR, nos termos da Cláusula 8.1 deste Termo.
"Parte Relacionada" Tem o significado que lhe é atribuído nas normas contábeis
brasileiras adotadas pela CVM.
"Patrimônio Separado" significa o patrimônio constituído em favor dos Titulares de CRA
após a instituição do Regime Fiduciário, administrado pela Emissora ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, conforme o caso, composto pelos Créditos do Patrimônio Separado. O Patrimônio Separado não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRA.
"Período de Capitalização"
significa o intervalo de tempo que: (i) se inicia na primeira Data de Integralização (inclusive) e termina na Data de Pagamento da Remuneração dos CRA seguinte (exclusive), no caso do primeiro Período de Capitalização, ou (ii) se inicia na Data de Pagamento da Remuneração dos CRA imediatamente anterior (inclusive) e termina na próxima Data de Pagamento da Remuneração dos CRA (exclusive), no caso dos demais Períodos de Capitalização. Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento dos CRA ou até a data da efetiva quitação dos CRA, conforme o caso.
"Pessoa" significa qualquer pessoa natural, pessoa jurídica (de direito público ou privado), personificada ou não, associação, parceria, sociedade de fato ou sem personalidade jurídica, fundo de
investimento, condomínio, trust, joint venture, veículo de investimento, comunhão de recursos ou qualquer organização que represente interesse comum, ou grupo de interesses comuns, inclusive previdência privada patrocinada por qualquer pessoa jurídica, ou qualquer outra entidade de qualquer natureza.
"PIS" significa a Contribuição ao Programa de Integração Social.
"Prazo Máximo de Colocação"
significa o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de início da Oferta Restrita, conforme indicada no Comunicado de Início, nos termos do artigo 8º-A da Instrução CVM 476, observado o parágrafo 2º do artigo 8º da Instrução CVM 476.
“Primeiro Aditamento à CPR-A”
significa o primeiro aditamento à CPR-A realizado em 22 de julho de 2022.
“Primeiro Aditamento à CPR-B”
significa o primeiro aditamento à CPR-B realizado 22 de julho de 2022.
"Preço de Integralização" significa o preço de subscrição dos CRA, correspondente ao Valor
Nominal Unitário, na primeira Data de Integralização. Caso ocorram integralizações após a primeira Data de Integralização, será equivalente ao Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração, calculada desde a primeira Data de Integralização até a data da efetiva integralização.
“Preço de Resgate” Tem o significado atribuído na Cláusula 7.3.1 abaixo.
"Produto" significa etanol hidratado, com as especificações indicadas nº item
6.5. do preâmbulo das CPR.
“Rating” Significa a classificação mínima de risco da Oferta Restrita, de AA, o qual será renovado anualmente.
"Regime Fiduciário" significa o regime fiduciário, em favor da Emissão e dos Titulares
de CRA, instituído sobre os Créditos do Patrimônio Separado, nos termos da Lei 11.076, da Lei 9.514 e da Medida Provisória nº 1.103, e da Resolução CVM nº 60, conforme aplicável.
"Remuneração" tem o significado atribuído na Cláusula 6.2 abaixo. "Resgate Antecipado" tem o significado atribuído na Cláusula 7.2 abaixo.
"Resgate Antecipado Total"
tem o significado atribuído na Cláusula 7.3 abaixo.
"Resolução 4.373" Resolução nº 4.373, emitida pelo Conselho Monetário Nacional em
29 de setembro de 2014, conforme alterada.
"Resolução CVM 17" significa a Resolução CVM nº 17, de 9 de fevereiro de 2021,
conforme em vigor.
"Resolução CVM 30" significa a Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, conforme
em vigor.
"Resolução CVM 60" significa a Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021,
conforme em vigor.
"Resolução CVM 80" significa a Resolução CVM nº 60, de 29 de março de 2022,
conforme em vigor.
"Spread" tem o significado atribuído na Cláusula 6.2 abaixo.
"Taxa de Administração" tem o significado previsto na Cláusula 8.2, inciso III, alínea (a)
abaixo.
"Taxa DI" significam as taxas médias diárias dos DI over extra grupo -
Depósitos Interfinanceiros de um dia, calculadas e divulgadas pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, no Informativo Diário, disponível em sua página na Internet (xxxx://xxx.x0.xxx.xx), base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, expressa na forma percentual ao ano.
"Titulares de CRA" significam os investidores que venham a subscrever ou adquirir os
CRA.
“Valor Inicial do Fundo de Despesas”
significa o montante de R$320.000,00(trezentos e vinte mil reais), composto por despesas flat e recorrentes do primeiro ano da Emissão e tem o significado previsto na Cláusula 4.18 abaixo.
"Valor Mínimo do Fundo de Despesas"
siginifica o montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), composto por despesas recorrentes, e tem o significado previsto na Cláusula 4.18 abaixo.
"Valor Total da Emissão" significa o valor nominal da totalidade dos CRA a ser emitido, que
corresponde a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
"Valor de Resgate das CPR " ou “Valor de Cessão”
significa o valor de principal da CPR–A e da CPR–B, em conjunto, que corresponde a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
"Valor Nominal Unitário" significa o valor nominal de cada CRA, que corresponderá a R$
1.000,00 (um mil reais), na Data de Emissão.
“Vencimento Antecipado das CPR”
tem seu significado previsto na Cláusula 7.5 abaixo.
1.2. Todos os prazos aqui estipulados serão contados em dias corridos, exceto se expressamente indicado de modo diverso. Na hipótese de qualquer data aqui prevista não ser Dia Útil, haverá prorrogação para o primeiro Dia Útil subsequente, sem qualquer penalidade.
1.3. A Emissão e a Oferta, bem como a assinatura dos demais documentos relacionados à Emissão, foram devidamente aprovadas com base na deliberação tomada (i) em reunião do conselho de administração da Emissora realizada em 13 de março de 2019, com sua ata devidamente registrada na JUCESP sob o nº 216.799/19-3, em 22 de abril de 2019, e publicada em 09 de maio de 2019 no DOESP e no jornal O Estado de São Paulo, na qual se aprovou a delegação de competência à Diretoria para fixação dos termos e condições de cada emissão de certificados de recebíveis do agronegócio, independentemente do valor, fixando o preço de emissão, forma de subscrição e integralização e outras condições da emissão; e (ii) de forma específica, na reunião de diretoria da Emissora realizada em 22 de julho de 2022, com sua ata a ser registrada na JUCESP.
2. Registros e Declarações
2.1. Este Termo de Securitização e eventuais aditamentos serão registrados e custodiados junto ao Custodiante, que assinará a declaração substancialmente na forma do Anexo IV a este Termo de Securitização. Adicionalmente, este Termo de Securitização será registrado perante a B3, nos termos do Parágrafo Único, do Artigo 23 da Lei nº 10.931 e do art. 22 da Medida Provisória nº 1.103.
2.2. Os CRA serão objeto de distribuição pública com esforços restritos, sob regime de garantia firme de colocação para a totalidade dos CRA, no montante de R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ("Garantia Firme"), no mercado brasileiro de capitais, conforme plano de distribuição adotado em consonância com o disposto na Instrução CVM 476. O exercício pelo Coordenador Líder da Garantia Firme está condicionado ao atendimento das condições precedentes descritas na Cláusula 5.1 do Contrato de Distribuição, observado o disposto e demais requisitos estabelecidos no Contrato de Distribuição.
2.3. Em atendimento ao artigo 2º, inciso VIII, do Suplemento A à Resolução CVM 60, é apresentado, no Anexos III, ao presente Termo de Securitização, as declarações emitidas pela Emissora.
2.4. Os CRA serão depositados:
(i) para distribuição no mercado primário por meio do MDA, administrado pela B3, sendo a liquidação financeira da distribuição realizada por intermédio dos procedimentos da B3; e
(ii) para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira da negociação e dos eventos de pagamento e a custódia eletrônica dos CRA realizada intermédio dos procedimentos da B3.
2.5. Por se tratar de oferta para a distribuição pública com esforços restritos de distribuição, a Oferta Restrita será registrada perante a ANBIMA nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do "Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários" vigente a partir de 6 de maio de 2021, conforme em vigor, exclusivamente para fins de informação ao banco de dados da ANBIMA, desde que sejam expedidas as diretrizes específicas para tal registro até a divulgação do comunicado de encerramento da oferta, nos termos do Código ANBIMA.
3. Características dos Direitos Creditórios do Agronegócio
Direitos Creditórios do Agronegócio
3.1. Os direitos creditórios vinculados ao presente Termo de Securitização, bem como as suas características específicas, estão descritos no Anexo II, nos termos do artigo 2º, inciso VIII, da Resolução CVM 60, em adição às características gerais descritas nesta Cláusula 3.
3.1.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio contam com as seguintes características: (i) o valor total de R$299.999.907,00 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e sete reais), da CPR–A, na Data de Emissão da CPR–A; (ii) o valor total de R$93,00 (noventa e três reais), da CPR–B, na Data de Emissão da CPR–B, totalizando o valor de R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e (iii) as CPR foram emitidas, inicialmente, em favor do Credor Original, o qual realizou o desembolso dos valores à Devedora, conforme previsto nas CPR, sendo os Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados aos CRA por meio da formalização do presente Termo de Securitização.
3.2. As CPR e os Direitos Creditórios do Agronegócio, cujas características principais estão listadas no Anexo II, livres e desembaraçados de quaisquer Ônus, corresponderão ao lastro dos
CRA objeto da Emissão, aos quais estão vinculados em caráter irrevogável e irretratável, segregados do restante do patrimônio da Emissora, mediante instituição do Regime Fiduciário, na forma prevista pela Cláusula 9 abaixo, e nos termos da Lei 11.076, da Lei 9.514 e da Medida Provisória nº 1.103, conforme aplicável.
3.3. Até a quitação integral dos CRA, a Emissora manterá os Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados aos CRA e agrupados no Patrimônio Separado, constituído especialmente para esta finalidade, nos termos da Cláusula 9 abaixo.
Custódia do lastro
3.4. A via negociável digital das CPR e de seus demais aditamentos deverão ser registrados na B3, bem como as vias físicas e/ou digitais dos Documentos Comprobatórios adicionais que evidenciem a existência dos Direitos Creditórios do Agronegócio, se houver, deverão ser mantidas pelo Custodiante, que será fiel depositário contratado, nos termos de contrato de prestação de serviços de custódia a ser celebrado com a Emissora, pela remuneração ali prevista, a ser arcada pela Devedora, para exercer as seguintes funções, entre outras: (i) receber os documentos e realizar a verificação do lastro dos CRA, nos termos da Cláusula 3.5.1 abaixo e o registro do Termo de Securitização na B3; (ii) fazer a custódia e guarda dos documentos recebidos conforme previsto no item (i) acima, incluindo, sem limitação, a via negociável digital das CPR e de seus eventuais aditamentos e uma via digital deste Termo de Securitização; e (iii) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas e em perfeita ordem, os documentos recebidos conforme previsto no item (i) acima, incluindo, sem limitação, a via negociável digital das CPR e uma via digital deste Termo de Securitização.
3.4.1. O Custodiante será responsável pelo registro das CPR e de seus eventuais aditamentos na B3 e a prestação de serviços de guarda das vias físicas e/ou digitais dos Documentos Comprobatórios, que evidenciam a existência dos Direitos Creditórios do Agronegócio. Deste modo, a verificação do lastro dos CRA será realizada pelo Custodiante, de forma individualizada e integral, no momento em que referidos Documentos Comprobatórios forem apresentados para registro perante o Custodiante e a B3, conforme o caso.
3.4.2. O Custodiante receberá da Emissora, como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei aplicável e deste Termo de Securitização, remuneração que será prevista em contrato a ser celebrado entre a Emissora e o Custodiante, a qual será arcada pela Devedora, conforme previsto na Cláusula 8.2 abaixo.
3.4.3. A atuação do Custodiante do lastro limitar-se-á, tão somente, a verificar o preenchimento dos requisitos formais relacionados aos documentos recebidos, nos termos da legislação vigente. O Custodiante do lastro não será responsável por verificar a suficiência, validade, qualidade, veracidade ou completude das informações técnicas e financeiras constantes de qualquer documento que lhe seja enviado, inclusive com o fim
de informar, complementar, esclarecer, retificar ou ratificar as informações dos documentos recebidos.
Cessão dos Direitos Creditórios do Agronegócio
3.5. Os Direitos Creditórios do Agronegócio foram cedidos pelo Credor Original para a Emissora, nos termos do Contrato de Cessão de Crédito. A Emissora pagará o Valor de Cessão ao Credor Original, observados os termos e condições previstos no Contrato de Cessão de Crédito.
4. Características dos CRA e da Oferta Restrita
4.1. Os CRA da presente Emissão, cujo lastro se constitui pelos Direitos Creditórios do Agronegócio, serão emitidos em série única e possuem as seguintes características:
(i) Número da Série e Emissão: série única da 206ª (Ducentésima Sexta) emissão da Emissora.
(ii) Quantidade: Serão emitidos 300.000 (trezentos mil) CRA.
(iii) Valor Total da Emissão: O Valor Total da Emissão será de R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), na Data de Emissão.
(iv) Valor Nominal Unitário: Os CRA terão valor nominal unitário de R$ 1.000 (mil reais), na Data de Emissão.
(v) Data de Emissão A data de emissão dos CRA é 29 de julho de 2022.
(vi) Local de Emissão: Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
(vii) Data de Vencimento: A data de vencimento dos CRA será 03 de abril de 2028.
(viii) Prazo Total: 2.075 (dois mil e setenta e cinco) dias corridos, a contar da Data de Emissão.
(ix) Atualização Monetária: Os CRA não serão objeto de atualização ou correção monetária.
(x) Juros Remuneratórios: Desde a primeira Data de Integralização, os CRA farão jus a juros remuneratórios, correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada da Taxa DI, acrescida exponencialmente de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao ano, com base em 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis, conforme previsto neste Termo de Securitização. A Remuneração dos CRA deverá ser paga, em 6 (seis) parcelas, sendo o primeiro pagamento devido em 03 de abril de 2023 e os demais devidos em cada Data de Pagamento de Remuneração dos CRA, conforme previstas no Anexo I deste Termo de Securitização, devendo o último pagamento ser realizado na Data de Vencimento dos CRA.
(xi) Amortização: o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA será devido nas datas previstas no Anexo I deste Termo de Securitização, sendo o primeiro pagamento devido em 02 de abril de 2024.
(xii) Regime Fiduciário: Sim.
(xiii) Garantia Flutuante: Não há, ou seja, não existe qualquer tipo de regresso contra o patrimônio da Emissora;
(xiv) Garantias: Não serão constituídas garantias específicas, reais ou pessoais, sobre os CRA. Sem prejuízo do acima disposto, os CRA gozarão da garantia que integra as CPR, quais seja, o Aval prestado pelo Avalista nos termos das CPR.
(xv) Multa e Xxxxx Xxxxxxxxxx: Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer quantia devida aos Titulares de CRA, além da Remuneração dos CRA, que continuará incidindo até a data do efetivo pagamento dos valores inadimplidos, incidirão sobre o valor em atraso, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados diariamente "pro rata temporis"; e multa não compensatória de 2% (dois por cento), os quais serão pagos com recursos integrantes do Patrimônio Separado.
(xvi) Ambiente de Depósito, Distribuição, Negociação e Custódia Eletrônica e Liquidação Financeira: B3.
(xvii) Forma: Os CRA serão emitidos de forma nominativa e escritural e sua titularidade será comprovada por extrato emitido pela B3 considerando a custódia eletrônica dos ativos na B3. Adicionalmente, caso aplicável, será considerado como comprovante o extrato emitido pelo Escriturador, com base nas informações prestadas pela B3, quando os CRA estiverem custodiados eletronicamente na B3.
(xviii) Local de Pagamento: Os pagamentos dos CRA serão efetuados por meio do sistema de liquidação e compensação eletrônica administrado pela B3. Caso, por qualquer razão, a qualquer tempo, os CRA não estejam custodiados na B3, a Emissora deixará, em sua sede, o respectivo pagamento à disposição dos Titulares dos CRA, hipótese em que, a partir da referida data, não haverá qualquer tipo de atualização ou remuneração sobre o valor colocado à disposição dos Titulares dos CRA na sede da Emissora.
(xix) Atraso no Recebimento dos Pagamentos: O não comparecimento do Titular de CRA para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nas datas previstas neste Termo de Securitização ou em comunicado publicado pela Emissora, não lhe dará direito ao recebimento de qualquer acréscimo relativo ao atraso no recebimento, desde que os recursos tenham sido disponibilizados pela Emissora pontualmente, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento.
(xx) Prorrogação dos Prazos: Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação por quaisquer das Partes, até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se o vencimento coincidir com dia que não seja um Dia Útil, sem nenhum acréscimo aos valores a serem pagos.
(xxi) Pagamentos dos Direitos Creditórios do Agronegócio. Os pagamentos dos Direitos Creditórios do Agronegócio serão depositados diretamente na Conta Centralizadora.
(xxii) Ordem de Alocação dos Pagamentos. Os valores integrantes do Patrimônio Separado, inclusive, sem limitação, aqueles recebidos em razão do pagamento dos valores devidos no âmbito das CPR, deverão ser aplicados de acordo com a seguinte ordem de pagamentos constante da Cláusula 8.1 deste Termo de Securitização, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis após o cumprimento do item anterior, inclusive em caso dos pagamentos e/ou recebimentos dos recursos decorrentes da excussão do Aval.
(xxiii) Vinculação dos Pagamentos. Os Direitos Creditórios do Agronegócio, os recursos depositados na Conta Centralizadora e todos e quaisquer recursos a eles relativos serão expressamente vinculados aos CRA por força do Regime Fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações da Devedora e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA e pagamento integral dos valores devidos a seus titulares.
(xxiv) Repactuação. Não haverá repactuação programada dos CRA.
(xxv) Código ISIN. BRUCAACRA007.
(xxvi) Rating: Mínimo AA, em escala nacional, avaliado pela Agência de Classificação de Risco, aª ser atribuído até a Data de Emissão. O Rating será atualizado anualmente.
Distribuição
4.2. A totalidade dos CRA será objeto de distribuição pública com esforços restritos de distribuição nos termos da Instrução CVM 476, com intermediação do Coordenador Líder, sob regime de garantia firme de colocação, nos termos do Contrato de Distribuição, em que estará previsto o respectivo plano de distribuição dos CRA. A exclusivo critério do Coordenador Líder, os CRA poderão ser colocadas com deságio visando aumentar a atratividade da Emissão frente aos Investidores Profissionais, desde que o referido deságio seja aplicado de forma igualitária à totalidade dos CRA.
4.3. A Oferta Restrita é realizada em conformidade com a Instrução CVM 476 e com as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, razão pela qual está automaticamente dispensada de registro de distribuição na CVM, nos termos do artigo 6º da referida instrução. Os CRA serão
subscritos por Investidores Profissionais, observado o disposto na Cláusula 4.5. abaixo.
4.4. No âmbito da Oferta Restrita, os CRA somente poderão ser subscritos por Investidores Profissionais, sendo oferecidos a, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais, e subscritos por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais, respeitada a discricionariedade do Coordenador Líder na alocação final dos CRA.
4.5. Os CRA serão subscritos e integralizados à vista pelos Investidores Profissionais, no ato da subscrição, em moeda corrente nacional, pelo Valor Nominal Unitário na primeira Data de Integralização ou pelo Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração desde a primeira Data de Integralização, inclusive, até a data da efetiva integralização.
4.6. A Oferta está dispensada de utilização de boletim de subscrição para fins formalizar a subscrição de CRA pelos Investidores Profissionais, nos termos da Resolução da CVM nº 27, de 8 de abril de 2021.
4.7. Com exceção dos CRA que eventualmente sejam objeto de exercício da Garantia Firme, nos termos do inciso II do artigo 13 da Instrução CVM 476, os CRA da presente Emissão somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias contados de cada data de subscrição ou aquisição dos CRA pelo respectivo Investidor Profissional e apenas entre Investidores Qualificados.
4.8. A Oferta Restrita terá início a partir da apresentação do Comunicado de Início para a CVM, por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores ou em outro meio caso a página da CVM não estiver disponível.
4.7.1. O prazo máximo para colocação dos CRA é de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de início da Oferta Restrita, conforme indicada no Comunicado de Início, nos termos do artigo 8º-A da Instrução CVM 476, observado o parágrafo segundo do artigo 8º da Instrução CVM 476.
4.7.2. A colocação dos CRA no mercado primário junto aos Investidores Profissionais será realizada de acordo com os procedimentos da B3.
Destinação e Vinculação de Recursos
4.9. Destinação dos Recursos pela Emissora. Os recursos obtidos com a subscrição e integralização dos CRA serão utilizados exclusivamente pela Emissora para pagar ao Credor Original o Valor de Cessão.
4.10. Destinação dos Recursos pela Devedora. O valor líquido recebido pela Devedora no âmbito da emissão das CPR, observados os descontos e retenções previstos nas CPR, será por ela destinado, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 2º, parágrafo 9º do Anexo II Resolução CVM 60 e do artigo 23 da Lei nº 11.076/04, de forma que possa cumprir seu objeto social.
4.11. As CPR são, em conjunto, representativas de créditos do agronegócio, nos termos do inciso II do artigo 2º da Resolução CVM 60 e do artigo 23, parágrafo primeiro, da Lei 11.076, uma vez que a Devedora caracteriza-se como "produtora rural", nos termos do artigo 165 da Instrução Normativa RFB 971 e da Lei 11.076, sendo que constam como suas atividades no CNAE, identificada em seu comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ a "(i) fabricação de álcool, representada pelo CNAE nº 19.31-4-00; (ii) cultivo de milho, representada pelo CNAE nº 01.11-3-02; (iii) cultivo de soja, representada pelo CNAE nº 01.15-6-00; (iv) serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita, representada pelo CNAE nº 01.61-0-03; (v) atividades de apoio à agricultura não especificas anteriormente, representada pelo CNAE nº 01.61-0-99; (vi) cultivo de eucalipto, representada pelo CNAE nº 02.10-1-01; (vii) extração de madeira em florestas plantadas, representada pelo CNAE nº 02.10-1-07; (viii) fabricação de alimentos para animais, representada pelo CNAE 10.66-0-00; e (ix) fabricação de açúcar em bruto, representada pelo CNAE nº 10.71-6-00”.
4.12. Considerando que a emissão das CPR está em linha com o artigo 2º, da Resolução CVM 60, e com o artigo 23 da Lei 11.076, não haverá a verificação, pelo Agente Fiduciário, da Destinação dos Recursos que tratam o artigo 2º da Resolução CVM 60. Não obstante, na hipótese de o Agente Fiduciário e/ou a Emissora vir(em) a ser legal e validamente exigido(s) por autoridade competente a comprovar(em) a destinação dos recursos obtidos pela Devedora com a emissão das CPR, a Devedora deverá enviar, obrigatoriamente, ao Agente Fiduciário e à Emissora, os documentos e informações necessários, tais como as notas fiscais, incluindo eventuais documentos de natureza contábil, para a comprovação da utilização dos recursos desembolsados e já utilizados, em até (i) 5 (cinco) Dias Úteis antes da data final do prazo demandado pela autoridade competente; ou (ii) caso o prazo demandado pela autoridade competente seja inferior a 5 (cinco) Dias Úteis, em prazo compatível com a apresentação tempestiva da referida documentação pelo Agente Fiduciário e/ou pela Emissora à autoridade competente. Caso não seja possível atender aos prazos previstos nos itens (i) e (ii) acima por motivos não imputáveis à Devedora, os referidos prazos serão prorrogados por 10 (dez) Dias Úteis, desde que tal período esteja compreendido no prazo concedido pela autoridade competente, sendo certo que a Devedora se compromete a envidar os melhores esforços para a tempestiva obtenção dos documentos ou informações necessários à comprovação da Destinação de Recursos.
4.13. No caso previsto na Cláusula 4.11 acima, o Agente Xxxxxxxxxx e a Emissora assumirão que as informações e os documentos mencionados na Cláusula 4.11 acima, a serem encaminhados pela Devedora, são verídicos e não foram objeto de fraude ou adulteração.
4.14. Nos termos das CPR, a Devedora se obrigou, em caráter irrevogável e irretratável, a indenizar a Securitizadora e/ou o Agente Fiduciário e/ou os Titulares de CRA por todos e quaisquer prejuízos, danos, perdas, custos e/ou despesas (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios) que estes vierem a, comprovadamente, incorrer em decorrência da utilização dos recursos oriundos das CPR de forma diversa da estabelecida nas CPR, exceto em caso de comprovada fraude, dolo da Securitizadora, dos Titulares dos CRA ou do Agente Fiduciário.
4.15. Vinculação dos Pagamentos. Os Direitos Creditórios do Agronegócio, os recursos depositados na Conta Centralizadora todos e quaisquer recursos a eles relativos são expressamente vinculados aos CRA por força do Regime Fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações da Devedora e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA e pagamento integral dos valores devidos a seus titulares. Neste sentido, os Direitos Creditórios do Agronegócio e os recursos depositados na Conta Centralizadora:
(i) constituirão, no âmbito do presente Termo de Securitização, Patrimônio Separado, não se confundindo entre si e nem com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora no Patrimônio Separado até o pagamento integral da totalidade dos CRA;
(iii) os recursos decorrentes da Conta Centralizadora destinam-se exclusivamente ao pagamento dos valores devidos aos Titulares de CRA, bem como dos respectivos custos da administração do Patrimônio Separado constituído no âmbito deste Termo de Securitização e despesas incorridas, inclusive, mas não se limitando, os custos do Custodiante, Escriturador e do Agente Fiduciário, observado o disposto na Cláusula 8 abaixo;
(iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, não podendo ser utilizados na prestação de garantias, nem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam observados os fatores de risco aqui previstos; e
(v) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados, conforme previsto neste Termo de Securitização.
Escrituração
4.16. O Escriturador atuará como escriturador dos CRA, os quais serão emitidos sob a forma nominativa e escritural. Serão reconhecidos como comprovante de titularidade do CRA: (i) o extrato de posição de custódia expedido pela B3, conforme os CRA estejam eletronicamente custodiados na B3, em nome de cada Titular de CRA; ou (ii) o extrato emitido pelo Escriturador, a partir das informações prestadas com base na posição de custódia eletrônica constante da B3, em nome de cada Titular de CRA, conforme os CRA estejam eletronicamente custodiados na B3.
Banco Liquidante
4.17. O Banco Liquidante será contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares de CRA, executados por meio da B3, conforme o caso, nos termos da Cláusula 2.4 acima. O pagamento da remuneração do Banco Liquidante será realizado pela Emissora, com recursos próprios.
4.18. Fundo de Despesas: Na primeira Data de Integralização, a Devedora transferirá para a Conta Fundo de Despesas, para os fins de pagamento das Despesas previstas na Cláusula 8.2 abaixo e demais despesas indicadas neste Termo de Securitização, o valor de R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), destinado à constituição de um fundo de despesas (“Valor Inicial do Fundo de Despesas” e "Fundo de Despesas", respectivamente), observado o valor mínimo do Fundo de Despesas de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), atualizado anualmente, pela variação acumulada do IPCA ("Valor Mínimo do Fundo de Despesas"), os quais deverão ser retidos na Conta Fundo de Despesas.
4.18.1. O saldo da Conta Fundo de Despesas será verificado semestralmente pela Securitizadora, a contar da primeira Data de Integralização (“Data de Verificação do Fundo de Despesas”), sendo que caso, por qualquer motivo, os recursos do Fundo de Despesas venham a ser inferiores ao Valor Mínimo do Fundo de Despesas em uma Data de Verificação do Fundo de Despesas, mediante comprovação, conforme notificação da Emissora à Devedora e ao Avalista neste sentido, a Devedora e/ou o Avalista deverão recompor, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis a conta do recebimento da notificação, o Fundo de Despesas, com o montante necessário para que os recursos existentes no Fundo de Despesas, após a recomposição, sejam, no mínimo, iguais ao Valor Mínimo do Fundo de Despesas, mediante transferência dos valores necessários à sua recomposição diretamente para a Conta Fundo de Despesas, devendo encaminhar extrato de comprovação da referida recomposição à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário.
4.18.2. Em caso de não cumprimento, pela Devedora e/ou pelo Avalista, das obrigações de pagamento de Despesas previstas na Cláusula 8.2 abaixo, a Securitizadora deverá, nos termos da ordem de pagamentos prevista na Cláusula 8.1 abaixo, realizar o pagamento de despesas mediante o desconto dos valores necessários para tanto dos recursos recebidos da Devedora e/ou do Avalista a título de pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio decorrentes das CPR-Financeiras, respondendo a Devedora por eventual insuficiência de referidos recursos para o pagamento de despesas e dos demais valores devidos aos titulares de CRA, a qualquer título, inclusive a título de remuneração, amortização e demais encargos.
4.18.3. Os recursos do Fundo de Despesas estarão abrangidos pela instituição do Regime Fiduciário dos CRA e integrarão o Patrimônio Separado, podendo ser aplicados pela Emissora, na qualidade de titular da Conta Fundo de Despesas, nas Aplicações Financeiras Permitidas, não sendo a Emissora responsabilizada por qualquer garantia mínima de rentabilidade. Os resultados decorrentes desse investimento integrarão automaticamente o Fundo de Despesas.
4.18.3. Caso, quando da liquidação integral dos CRA, e após a quitação de todas as Despesas incorridas, ainda existam recursos remanescentes na Conta Fundo de Despesas e/ou no Fundo de Despesas, a Emissora deverá transferir o montante excedente, líquido de tributos, para a conta de livre movimentação a ser informada oportunamente pela Devedora no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis.
5. Subscrição e Integralização dos CRA
5.1. Os CRA serão subscritos no mercado primário e integralizados por seu Valor Nominal Unitário, na primeira Data de Integralização, e pelo Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração, nas demais datas de integralização, calculada desde a primeira Data de Integralização até a data respectiva data de integralização.
5.2. O Preço de Integralização será pago à vista em moeda corrente nacional, no ato da subscrição dos CRA, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela B3.
5.3. O pagamento do Valor de Cessão será realizado em favor Credor Original, em moeda corrente nacional, na primeira Data de Integralização, pelo Valor de Cessão, por meio de TED ou outra forma de transferência eletrônica de recursos financeiros, com os recursos oriundos da integralização dos CRA recebidos até às 16:00 horas (inclusive), considerando o horário local da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, ou no Dia Útil imediatamente posterior, caso tal liquidação financeira ocorra após as 16:00 horas (exclusive), sem incidência de quaisquer encargos, penalidades, tributos ou correção monetária.
6. Cálculo da Remuneração e da Amortização dos CRA
Atualização Monetária dos CRA
6.1. O Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA não será atualizado monetariamente.
Remuneração dos CRA
6.2. Sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios incidentes de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, calculado durante o respectivo Período de Capitalização, equivalentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada da Taxa DI, acrescida exponencialmente de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao ano, com base em 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, desde a primeira Data de Integralização (inclusive) ou da última Data de Pagamento de Remuneração dos CRA, inclusive, até a Data de Pagamento de Remuneração dos CRA. A Remuneração dos CRA será calculada conforme fórmula abaixo: ("Remuneração"):
J = VNe x (Fator Juros - 1)
Sendo que:
J = valor unitário da Remuneração acumulada no final do Período de Capitalização (conforme definido abaixo), calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNe = Valor Nominal Unitário dos CRA ou o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA após eventual incorporação dos juros, ou amortização, conforme o caso, o que ocorrer por último, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Fator Juros = composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, e apurado de acordo com a seguinte fórmula;
FatorJuros = FatorDI × FatorSpread
Sendo que:
Fator DI = Produtório das Taxas DI, desde o início de cada Período de Capitalização, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Sendo que:
n
Fator DI = ∏(1 + TDIk )
k=1
n = número total de Taxas DI, consideradas em cada Período de Capitalização, na apuração do "FatorDI", sendo "n" um número inteiro;
k =número de ordem das Taxas DI, variando de "1" até "n";
TDIk = Taxa DI, de ordem "k", expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Sendo que:
DIk = Taxa DI divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais;
Fator Spread = sobretaxa de juros fixos calculados com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, da seguinte forma:
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑 = {[(
𝑠𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑 100
𝑑𝑢𝑝
+ 1)252
Sendo que:
Spread = 1,5000 (um inteiro e cinco mil décimos de milésimos); e
dup = número de dias úteis entre a primeira Data de Integralização, no caso do primeiro Período de Capitalização, ou da Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, inclusive, e a data de cálculo, exclusive, sendo "dup" um número inteiro.
Observações:
(i) A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgada pela B3;
(ii) O fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento;
(iii) Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado;
(iv) Uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante "Fator DI" com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento;
(v) O fator resultante da expressão (FatorDI x FatorSpread) é considerado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento; e
(vi) para efeito do cálculo da Remuneração será sempre considerado a Taxa DI divulgada com 2 (dois) Dias Úteis de defasagem em relação à data de cálculo da Remuneração.
Amortização Programada dos CRA
6.3. O saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA será amortizado conforme datas e porcentagens constantes no Anexo I ao presente Termo de Securitização.
6.3.1. Os prazos de pagamento de quaisquer obrigações referentes aos CRA, devidas na data em questão, serão prorrogados pelo número de dias necessários para assegurar que entre a data de recebimento dos Direitos Creditórios do Agronegócio pela Emissora e a data de pagamento de suas obrigações referentes aos CRA sempre decorra 1 (um) Dia Útil, com exceção da Data de Vencimento dos CRA que somente será prorrogada mediante aprovação em assembleia de titulares de CRA.
6.4. Indisponibilidade ou Ausência de Apuração, Divulgação ou Limitação da Taxa DI: Serão aplicáveis as disposições abaixo em caso de indisponibilidade temporária, extinção, limitação e/ou não divulgação da Taxa DI.
6.5.1. Observado o disposto na Cláusula 6.5.2 abaixo, se, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas aos CRA previstas neste Termo de Securitização, a Taxa DI não estiver disponível, será utilizado, em sua substituição, o percentual correspondente à última Taxa DI divulgada oficialmente até a data de cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Devedora, o Avalista e/ou a Securitizadora ou quando da divulgação posterior da Taxa DI;
6.5.2. Na hipótese de indisponibilidade temporária ou ausência de apuração da Taxa DI por mais de 10 (dez) Dias Úteis consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação ou, ainda, no caso de extinção ou impossibilidade de aplicação da Taxa DI à CPR e, consequentemente, aos CRA por imposição legal ou determinação judicial, deverá ser aplicada, em sua substituição: (i) a taxa que vier legalmente a substituí-la ou, (ii) exclusivamente na ausência da taxa mencionada no item (i) acima, o Agente Fiduciário e/ou a Emissora, conforme o caso, deverão, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento de quaisquer dos eventos referidos acima, convocar assembleia geral de titulares dos CRA, conforme previsto neste Termo de Securitização, a qual terá como objeto a deliberação pelos Titulares de CRA, em comum acordo com a Devedora, o Avalista e a Emissora, de novo parâmetro de remuneração dos CRA, parâmetro este que deverá preservar o valor real e os mesmos níveis da Remuneração dos CRA ("Taxa Substitutiva"). Até a deliberação da Taxa Substitutiva será utilizada, para o cálculo do valor de quaisquer obrigações previstas no Termo de Securitização, a última Taxa DI divulgada oficialmente, até a data da definição ou aplicação, conforme o caso, do novo parâmetro, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras entre a Emissora e os Titulares de CRA quando da divulgação posterior da taxa de remuneração que seria aplicável.
6.5.3.Caso não haja acordo sobre a Taxa Substitutiva entre a Devedora e Titulares de CRA representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos CRA em Circulação, ou caso, em função da não instalação ou da não verificação do quórum necessário para deliberação da Assembleia Geral em primeira convocação ou em segunda convocação, não haja quórum para instalação ou deliberação, a Devedora deverá resgatar antecipadamente as CPR e, consequentemente, cancelá-las, ocasionando o consequente Resgate Antecipado dos CRA, sem realizar o pagamento de multa ou prêmio de qualquer natureza, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da realização da Assembleia Geral ou da data em que deveria ter ocorrido a Assembleia Geral ou na Data de Vencimento, o que ocorrer primeiro, pelo saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização ou da última data de pagamento da Remuneração até a data do efetivo pagamento do resgate e consequente cancelamento. Nesta alternativa, para cálculo da Remuneração aplicável aos CRA a serem resgatados e,
consequentemente, cancelados, será utilizada a fórmula estabelecida na Cláusula 6.2. acima, conforme o caso, e para a apuração de "TDIk" será utilizada a última Taxa DI divulgada oficialmente.
6.5.4. Caso a Taxa DI volte a ser divulgada antes da realização da Assembleia Geral de Titulares de CRA prevista acima, referida Assembleia Geral de Titulares de CRA perderá o seu escopo e será cancelada, e a Taxa DI, a partir da data de sua divulgação, passará a ser novamente utilizada para o cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas aos CRA previstas neste Termo de Securitização.
6.6. Por se tratar de operação estruturada para a presente Emissão dos CRA, a decisão proferida na Assembleia Geral de Titulares de CRA referida na Cláusula 6.5.2 acima deverá ser observada pela Securitizadora, de forma que a manifestação da Securitizadora em relação à Taxa Substitutiva deverá ser tomada pela Securitizadora única e exclusivamente conforme o decidido em Assembleia Geral de Titulares de CRA convocada para deliberar sobre referido assunto.
6.7. Na hipótese de haver atraso no pagamento de qualquer quantia devida aos Titulares de CRA, unicamente nos casos em que se verificar um dos eventos previstos na Cláusula 13.1abaixo, serão devidos pela Emissora, a partir do vencimento até a data de seu efetivo pagamento, além da Remuneração dos CRA, que continuará incidindo até a data do efetivo pagamento dos valores inadimplidos, multa moratória não compensatória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata temporis, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, ambos incidentes sobre o respectivo valor devido e não pago. Referidos encargos serão revertidos, pela Emissora, em benefício dos Titulares de CRA, e deverão ser, na seguinte ordem: (i) destinados ao pagamento de Despesas, nos termos da Ordem de Pagamentos; e (ii) rateados entre os Titulares de CRA, observada sua respectiva participação no Valor Total da Emissão, e deverão, para todos os fins, ser acrescidos ao pagamento da próxima parcela de Amortização devida a cada Titular de CRA.
6.8. Na Data de Vencimento dos CRA, a Emissora deverá proceder à liquidação total dos CRA pelo saldo do Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração devida para a Data de Pagamento de Remuneração que coincidir com referida data.
Garantia
6.9. Os Direitos Creditórios do Agronegócio que gozarão da Garantia descrita na Cláusula 6.9.1 abaixo não contarão com garantia flutuante da Emissora, razão pela qual qualquer bem ou direito integrante de seu patrimônio, que não componha o Patrimônio Separado, não será utilizado para satisfazer as obrigações assumidas no âmbito do presente Termo de Securitização.
6.9.1. Em garantia do integral e pontual cumprimento das Obrigações Garantidas, será constituído o Aval, prestado pelo Avalista, por meio das CPR, em favor da Securitizadora, em caráter irrevogável e irretratável.
6.9.2. A Emissão conta ainda com a instituição do Regime Fiduciário e consequente constituição do Patrimônio Separado.
7. Pagamento Antecipado dos CRA
Oferta de Resgate Antecipado
7.1. Em caso de oferta de liquidação antecipada proposta pela Devedora nos termos da Cláusula 12 das CPR, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, a partir da Data de Emissão, e a critério exclusivo da Devedora, a Emissora deverá realizar oferta irrevogável de resgate antecipado da totalidade dos CRA (observado que a proposta apresentada pela Emissora deverá sempre abranger a totalidade dos CRA), sendo assegurada a seus titulares igualdade de condições para aceitar a oferta, sendo certo que a Xxxxxxxx deverá realizar obrigatoriamente a oferta de liquidação antecipada da CPR-A e CPR-B conjuntamente ("Oferta de Resgate Antecipado", respectivamente). A Oferta de Resgate Antecipado será operacionalizado da seguinte forma:
7.1.1. Mediante recebimento da Comunicação de Oferta de Liquidação Antecipada prevista na Cláusula 12 das CPR, a Emissora realizará comunicação, através do sistema Xxxxxxxx.Xxx da CVM e/ou da B3 a todos os Titulares de CRA ("Comunicação da Oferta de Resgate Antecipado"), com cópia ao Agente Fiduciário, que deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, incluindo: (i) o percentual do prêmio de resgate antecipado a ser oferecido, caso exista, que não poderá ser negativo; (ii) a forma e o prazo de manifestação pelos Titulares de CRA que aderirão à Oferta de Resgate Antecipado, prazo esse que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias a contar da data da Comunicação da Oferta de Resgate Antecipado; (iii) a data efetiva para a Oferta de Resgate Antecipado dos CRA e pagamento aos Titulares de CRA que aceitarem a Oferta de Resgate Antecipado, que deverá ser um Dia Útil; (iv) a estimativa do valor a ser pago aos Titulares de CRA em caso de adesão à Oferta de Resgate Antecipado; e (v) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Titulares de CRA e à operacionalização da Oferta de Resgate Antecipado dos CRA no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado.
7.1.2. A Emissora deverá realizar o Resgate Antecipado de todos CRA que aceitarem a Oferta de Resgate Antecipado na data indicada na Comunicação de Oferta Resgate Antecipado.
7.1.3. O valor a ser pago aos Titulares de CRA em decorrência do resgate antecipado decorrente da Oferta de Resgate Antecipado será equivalente (i) ao saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA que aceitarem a Oferta de Resgate Antecipado, acrescido da Remuneração incorrida e não paga até a data efetivo pagamento, acrescido de prêmio de liquidação antecipada a ser eventualmente oferecido pela Devedora, a seu exclusivo critério.
7.1.4. Os CRA resgatados antecipadamente serão obrigatoriamente cancelados pela Emissora.
7.1.5. A Oferta de Resgate Antecipado será realizada em conformidade com os procedimentos operacionais da B3, de forma unilateral pela Emissora.
7.1.6. As despesas relacionadas à Oferta de Resgate Antecipado serão arcadas pela Devedora, o que inclui as despesas de comunicação e resgate dos CRA.
Resgate Antecipado Total
7.2. A Emissora deverá efetuar o resgate antecipado obrigatório integral dos CRA caso seja realizada liquidação antecipada facultativa total das CPR, conforme previsto na Cláusula 12 das CPR, caso a Devedora, a seu exclusivo critério, a partir de 30 de março de 2025, inclusive, realize a liquidação antecipada total das CPR ("Resgate Antecipado Total").
7.2.1. Nos termos das CPR, por ocasião do Resgate Antecipado Total, a Devedora deverá realizar o pagamento (i) do Valor Nominal Unitário dos CRA ou saldo do Valor Valor Nominal Unitário dos CRA, conforme o caso, acrescido (b) da remuneração dos CRA devida até a data do Resgate Antecipado Total, calculado pro rata temporis desde a data de integralização dos CRA, ou a data do pagamento da remuneração dos CRA anterior, conforme o caso, até a data do Resgate Antecipado Total, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário, e demais encargos devidos e não pagos; e (c) de prêmio, conforme tabela a seguir, ao ano pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, multiplicado pelo prazo remanescente dos CRA, incidente sobre o Valor Nominal Uniário ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, conforme o caso, acrescido da Remuneração na data de realização do Resgate Antecipado Total, conforme tabela a seguir: (“Prêmio” e "Preço de Resgate", respectivamente):
Prêmio = i* Prazo Remanescente/252* VR Onde: i = conforme tabela a seguir:
Período | Prêmio (em % sobre o Saldo Devedor) |
De 30 de março de 2025 (inclusive) a 30 de março de 2026 (exclusive) | 0,5000 |
De 30 de março de 2026 (inclusive) a 30 de março de 2027 (exclusive) | 0,4000 |
De 30 de março de 2027 (inclusive) até a Data de Vencimento (exclusive) | 0,3000 |
Prazo Remanescente = quantidade de Dias Úteis, contados, conforme o caso, da data do Resgate Antecipado Total até a Data de Vencimento dos CRA; e
VR = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização dos CRA ou a data de pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso.
7.2.2. Os pagamentos decorrentes de Resgate Antecipado Total serão realizados de forma pro rata entre todos os Titulares de CRA e alcançarão, indistintamente, todos os CRA por meio de procedimento adotado pela B3, para os ativos custodiados eletronicamente na B3.
7.2.3. O Resgate Antecipado Total deverá ser comunicado à B3, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data de sua efetivação por meio do envio de correspondência neste sentido, à B3, informando a respectiva data e a quantidade de CRA objeto do Resgate Antecipado Total.
7.2.4. A data para realização de qualquer Resgate Antecipado Total deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil.
7.2.5. A Emissora utilizará os recursos decorrentes do pagamento dos valores devidos pela Devedora, em razão da liquidação antecipada facultativa total das CPR, para o pagamento, aos Titulares de CRA, do Preço de Resgate, em razão do Resgate Antecipado Total, até o Dia Útil imediatamente subsequente ao do recebimento de tais recursos, sob pena de liquidação do Patrimônio Separado, nos termos previstos neste Termo de Securitização.
Amortização Extraordinária dos CRA
7.3. A partir de 30 de março de 2025, inclusive, contado a partir da Data de Emissão, nos termos das CPR, a Devedora, a seu exclusivo critério, poderá amortizar extraordinariamente as CPR, pelo pagamento de parcela do seu valor nominal, acrescido da remuneração, do Prêmio previsto na Cláusula 7.2.1 acima, e de eventuais encargos moratórios incidentes, até o limite de 98% (noventa e oito por cento) do valor nominal das CPR objeto da amortização extraordinária, mediante envio de notificação com no mínimo 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência da amortização extraordinária, por escrito, à Emissora e ao Agente Fiduciário. Nessa hipótese, a Emissora deverá amortizar extraordinariamente os CRA, pelo pagamento de parcela do saldo do Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração e de eventuais Encargos Moratórios no Dia Útil imediatamente subsequente à realização da amortização das CPR, observado que a Amortização Extraordinária dos CRA estará limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário dos CRA objeto de Amortização Extraordinária (“Amortização Extraordinária”).
7.3.1. Nos termos das CPR, por ocasião da Amortização Extraordinária, a Devedora deverá realizar o pagamento (i) da parcela do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido (b) da remuneração dos CRA, calculado pro rata temporis desde a data de integralização dos CRA, ou a data do pagamento da remuneração dos CRA anterior, conforme o caso, até a data da efetiva Amortização Extraordinária, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário e demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária; e (c) de prêmio equivalente, conforme tabela a seguir, ano pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, multiplicado pelo prazo remanescente dos CRA, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso acrescido da Remuneração na data de realização da Amortização Extraordinária, conforme tabela a seguir e calculado conforme fórmula abaixo:
Período | Prêmio (em %) |
De 30 de março de 2025 (inclusive) a 30 de março de 2026 (exclusive) | 0,5000 |
De 30 de março de 2026 (inclusive) a 30 de março de 2027 (exclusive) | 0,4000 |
De 30 de março de 2027 (inclusive) até a Data de Vencimento (exclusive) | 0,3000 |
Prêmio = i* Prazo Remanescente/252* VR Onde: i = conforme tabela a seguir:
Prazo Remanescente = quantidade de Dias Úteis, contados, conforme o caso, da data da Amortização Extraordinária até a Data de Vencimento das CPR; e
VR = parcela do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização dos CRA ou a data de pagamento da Remuneração imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da Amortização Extraordinária, conforme o caso.
7.3.2. Os pagamentos decorrentes de Amortização Extraordinária serão realizados de forma pro rata entre todos os Titulares de CRA e alcançarão, indistintamente, todos os CRA por meio de procedimento adotado pela B3, para os ativos custodiados eletronicamente na B3.
7.3.3. A Amortização Extraordinária deverá ser comunicada à B3, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data de sua efetivação por meio do envio de
correspondência neste sentido, informando a respectiva data da Amortização Extraordinária.
7.3.4. A data para realização de qualquer Amortização Extraordinária deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil.
7.3.6. A Emissora utilizará os recursos decorrentes do pagamento dos valores devidos pela Devedora, em razão da liquidação antecipada facultativa total das CPR, para o pagamento, aos Titulares de CRA, da Amortização Extraordinária, até o Dia Útil imediatamente subsequente ao do recebimento de tais recursos, sob pena de liquidação do Patrimônio Separado, nos termos previstos neste Termo de Securitização.
Oferta de Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA
7.4. Sem prejuízo do disposto na cláusula 13.9(i) das CPR, caso, a qualquer momento durante a vigência das CPR e até a data de vencimento das CPR, (i) os CRA deixem de gozar do tratamento tributário previsto, nesta data, na legislação e na regulamentação aplicável; ou (ii) haja qualquer retenção de tributos sobre os rendimentos dos CRA, em qualquer dos casos mencionados nos itens
(i) e (ii) desta cláusula, exclusivamente em razão do não atendimento, pela Devedora, dos requisitos estabelecidos quanto a destinação dos recursos obtidos pela Devedora com as CPR para enquadramento destas como Direitos Creditórios do Agronegócio que servirão de lastro aos CRA, nos termos das CPR, da legislação e da regulamentação aplicáveis, a Devedora desde já se obriga a tomar uma das seguintes medidas, a seu exclusivo critério.
i) arcar com todos os tributos que venham a ser devidos em relação aos CRA pelos Titulares de CRA, durante toda a vigência das CPR e até a data de vencimento das CPR, de modo que os tributos incidentes deverão ser integralmente pagos pela Devedora, sendo que a Devedora deverá acrescer aos pagamentos devidos os valores adicionais suficientes para que os Titulares de CRA recebam tais pagamentos como se os referidos valores não fossem incidentes, nos termos previstos neste Termo de Securitização; ou
ii) realizar, conforme operacional previsto na Cláusula 7.1 acima, Oferta de Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA direcionada à totalidade dos titulares de CRA.
Resgate Antecipado das CPR-F
7.5. A Emissora, o Agente Fiduciário e/ou qualquer terceiro que venha a sucedê-los como administrador do Patrimônio Separado vinculado à Emissão dos CRA, ou, na sua ausência, os Titulares de CRA, independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial e/ou extrajudicial, poderão considerar, observados eventuais prazos de cura, antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações constantes das CPR e, consequentemente, deste Termo de Securitização, na ocorrência de qualquer dos eventos previstos na lei, nos demais
Documentos da Operação e/ou de qualquer dos seguintes eventos (cada um, um "Evento de Inadimplemento"), com o consequente Resgate Antecipado dos CRA:
7.5.1. Eventos de Inadimplemento Automáticos
i) inadimplemento, pela Devedora e/ou pelo Avalista, de quaisquer obrigações pecuniárias devidas à Securitizadora, nas respectivas datas de pagamento previstas nas CPR, não sanada no prazo de 1 (um) Dia Útil contado do respectivo inadimplemento;
ii) (a) decretação de falência da Devedora e/ou do Avalista e/ou de qualquer de suas controlada direta ou indireta; (b) pedido de autofalência pela Devedora e/ou pelo Avalista e/ou de qualquer de suas controladas direta ou indireta; (c) pedido de falência da Xxxxxxxx e/ou do Avalista e/ou de qualquer de suas controladas direta ou indireta, formulado por terceiros não elidido no prazo legal; (d) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Devedora e/ou do Avalista, e/ou de qualquer de suas controladas direta ou indireta, independentemente do deferimento do respectivo pedido; ou (e) exceto nos casos em que seja permitido nos termos do item (vii) abaixo, liquidação, dissolução ou extinção (1) da Devedora; e/ou (2) de qualquer de suas controladas direta ou indireta; e/ou (3) do Avalista;
iii) ressalvado o disposto no item (i) acima, decretação de vencimento antecipado, ou qualquer outro evento análogo que enseje a outra parte a exigibilidade imediata de seus direitos contra a Devedora e/ou Avalista e/ou de qualquer de suas controladas direta ou indireta, de quaisquer obrigações financeiras devidas pela Devedora e/ou do Avalista, cujo valor principal individual ou agregado, seja igual ou superior a (a) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, até o vencimento dos certificados de recebíveis do agronegócio da 25ª emissão, em série única, da Vert Companhia Securitizadora (“CRA 2019”); (b) R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, após o vencimento dos CRA 2019 e até o vencimento dos certificados de recebíveis do agronegócio da 32ª emissão, em série única, da ISEC Securitizadora S.A. (“CRA 2021”); ou (c) R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, após o vencimento dos CRA 2021, sendo certo que o vencimento dos CRA 2019 e dos CRA 2021 deverá ser demonstrado pela Devedora por meio de envio à Securitizadora do respectivo termo de quitação e/ou por meio das demonstrações financeiras da Avalista;
iv) transformação da forma societária da Devedora de modo que esta deixe de ser uma sociedade por ações, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
v) anulação, nulidade ou declaração de inexequibilidade de qualquer dos Documentos da Operação ou das cláusulas que envolvam os termos e condições das CPR, vencimento antecipado das CPR, obrigações assumidas pela Devedora e/ou pela Avalista e declarações assumidas pela Devedora e/ou pela Avalista;
vi) questionamento na esfera judicial ou arbitral iniciado pela Devedora e/ou do Avalista, e/ou por qualquer de suas controladas direta ou indireta, sobre a validade, eficácia e/ou exequibilidade das CPR, do Aval bem como das cláusulas que envolvam os termos e condições das CPR, vencimento antecipado das CPR, obrigações assumidas pela Devedora e/ou pela Avalista e declarações assumidas pelo Devedora e/ou pela Avalista;
vii) reorganização societária da Devedora e/ou Avalista (incluindo operações de cisão, fusão ou incorporação, inclusive de ações), ou qualquer outra forma de reorganização societária, exceto: (a) pela incorporação, pela Devedora e/ou Avalista (de modo que a Devedora e/ou Avalista sejam as incorporadoras) e/ou por qualquer de suas controladas; (b) pela reorganização societária realizada exclusivamente entre a Devedora, e/ou Avalista, suas controladas e/ou sociedades pertencentes ao seu mesmo Grupo Econômico (conforme abaixo definido), e, em caso de deliberação pela extinção da Avalista, que a sociedade sucessora assuma as responsabilidades assumidas pela Avalista; ou (c) caso o controle (conforme definição prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações) indireto da Devedora e/ou Avalista permaneça inalterado;
viii) alteração ou modificação do objeto social da Devedora de forma a alterar suas atuais atividades principais relacionadas ao agronegócio, bem como a sua qualidade de produtor rural, conforme estabelecido na legislação e na regulamentação aplicáveis;
ix) ocorrência de qualquer mudança, transferência ou a cessão, direta ou indireta, do controle societário/acionário indireto para terceiros não pertencentes ao Grupo Econômico da Devedora e/ou da Avalista na data de celebração, exceto se houver o prévio consentimento de Titulares de CRA, reunidos em assembleia geral de Titulares de CRA, nos termos previstos neste Termo de Securitização, representando, no mínimo, (a) 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRA em Circulação, em primeira convocação; e (b) 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRA em Circulação presentes na Assembleia Geral, em segunda convocação, desde que estejam presentes na referida Assembleia Geral representando, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CRA em Circulação;
x) cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Devedora e/ou pela Avalista, conforme o caso, de qualquer de suas obrigações nos termos dos Documentos da Operação;
xi) existência de decisão judicial e/ou administrativa, que tenha sido confirmada por instância imediatamente superior àquela que proferiu a primeira decisão judicial ou administrativa, conforme o caso, condenando a Devedora e/ou a Avalista por danos ou crimes relacionados com a utilização de trabalho infantil ou análogo a escravo ou proveito criminoso de prostituição;
xii) caso as declarações ou garantias prestadas pela Devedora e/ou pela Avalista em quaisquer dos Documentos da Operação sejam ou se mostrem falsas;
xiii) redução do capital social da Avalista, exceto (i) para absorção de prejuízos, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 174 da Lei Sociedades por Ações, ou
(ii) na hipótese de a Devedora e a Avalista estarem adimplentes com as obrigações pecuniárias decorrentes das CPR;
xiv) redução do capital social da Devedora, exceto para absorção de prejuízos, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 174 da Lei Sociedades por Ações; e
xv) descumprimento da Destinação dos Recursos pela Devedora captados por meio da Oferta Restrita, conforme prevista na Cláusula 4.9 acima.
7.5.2. Eventos de Inadimplemento Não Automáticos
i) descumprimento, pela Devedora e/ou pela Avalista, de qualquer obrigação não pecuniária prevista em qualquer dos Documentos da Operação, não sanada no prazo de cura eventualmente estabelecido ou, na sua ausência, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do inadimplemento para os eventos que não possuam prazo de cura específico;
ii) inadimplemento de quaisquer obrigações financeiras contraídas no âmbito dos mercados financeiro e/ou de capitais e devidas pela Devedora e/ou pela Avalista e/ou por qualquer de suas controladas direta ou indireta, cujo valor principal individual ou agregado, seja igual ou superior a (a) R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, até o vencimento dos CRA 2019; (b) R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, após o vencimento dos CRA 2019 e até o vencimento dos CRA 2021; ou (c) R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, após o vencimento dos CRA 2021, desde que tal inadimplemento não seja sanado dentro dos prazos de cura ou não haja obtenção de anuência expressa do respectivo credor quanto ao não pagamento ou a sua postergação, nos termos previstos nos respectivos instrumentos, caso aplicável, sendo certo que o vencimento dos CRA 2019 e dos CRA 2021 deverá ser demonstrado pela Devedora por meio de envio à Securitizadora do respectivo termo de quitação e/ou por meio das demonstrações financeiras da Avalista;
iii) questionamento, na esfera judicial ou arbitral, iniciado por terceiros, sobre a validade, eficácia e/ou exequibilidade das CPR não elidido no prazo legal ou no prazo judicialmente determinado;
iv) ocorrência de qualquer procedimento de desapropriação, sequestro, arresto, penhora ou qualquer outra constrição ou oneração judicial (por autoridade judicial ou governamental) de ativos do Avalista e/ou de qualquer de suas controladas direta ou indireta, cujo valor contábil individual ou agregado, apurado em determinado momento, represente mais de 10% (dez por cento) do ativo consolidado da Avalista, com base nas suas últimas demonstrações financeiras publicadas, exceto se tal procedimento for suspenso, sobrestado, revertido ou extinto no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da ocorrência do respectivo evento;
v) caso as declarações ou garantias prestadas pela Devedora e/ou pela Avalista em quaisquer dos Documentos da Operação sejam ou se mostrem imprecisas, omissas, inconsistentes ou incorretas de forma a causar um Efeito Adverso Relevante;
vi) a concessão, por parte da Devedora e/ou da Avalista, de empréstimos, adiantamentos, prestação de avais e/ou fianças ou de qualquer outra modalidade de financiamento para qualquer Parte Relacionada (conforme abaixo definido) da Devedora e/ou da Avalista, salvo se referida operação ou série de operações esteja(m) relacionada(s) a: (a) compartilhamento de custos de natureza administrativa, tais como aluguéis de escritórios, utilização de serviços de funcionários, alocação de custos de utilização de aeronaves e demais despesas de natureza operacional, conforme contratos de compartilhamento de custos que estejam em vigor ou que venham a ser celebrados, desde que em condições usuais de mercado, após esta data e que venham a estar em vigor; ou (b) quaisquer operações entre a Devedora e/ou a Avalista;
vii) protesto de títulos contra a Devedora e/ou a Avalista e/ou de qualquer de suas controladas direta ou indireta, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a (a) R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, até o vencimento dos CRA 2019; (b) R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, após o vencimento dos CRA 2019 e até o vencimento dos CRA 2021; ou (c) R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, após o vencimento dos CRA 2021, salvo se: (a) o(s) protesto(s) tiver(em) sido cancelado(s) ou suspenso(s) no prazo legal; ou (b) forem prestadas garantias suficientes em juízo juntamente com medidas de sustação, sendo certo que o vencimento dos CRA 2019 e dos CRA 2021 deverá ser demonstrado pela Devedora por meio de envio à Securitizadora do respectivo termo de quitação e/ou por meio das demonstrações financeiras da Avalista;
viii) descumprimento de qualquer decisão judicial, administrativa e/ou arbitral, de natureza condenatória, contra a Devedora e/ou a Avalista e/ou de qualquer de suas controladas direta ou indireta, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
ix) descumprimento pela Devedora e/ou pela Avalista e/ou por qualquer de sua controlada direta ou indireta, ou por seus respectivos representantes, quando atuando em seu nome e/ou próprio benefício, de qualquer dispositivo de qualquer Leis Anticorrupção;
x) não observância, pela Avalista, a partir do exercício social encerrado em 31 de março de 2023, dos seguintes índices financeiros (“Índices Financeiros”), calculados anualmente de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil, ao término de casa exercício social, apurados a partir das demonstrações financeiras auditadas e consolidadas da Avalista. Os Índices Financeiros aqui mencionados serão calculados pela Devedora e acompanhados pela Securitizadora, com base nas informações enviadas pela Devedora à Securitizadora, em até 90 (noventa) dias após o término do exercício social, juntamente com os demonstrativos financeiros referidos na Cláusula 7.2(i)(a) das CPR, conforme aditada, que deve incluir a memória de cálculo, elaborada pela Devedora, com as contas abertas, explicitando as rubricas necessárias para apuração dos referidos Índices Financeiros (“Memórias de Cálculo”):
(1) o Índice de Liquidez Corrente, em qualquer exercício social a partir da data de celebração e até o pagamento integral das obrigações decorrentes das CPR, deverá ser maior ou igual a 1,2x e
(2) a razão entre a Dívida Financeira Líquida e EBITDA, em qualquer exercício social a partir da data de celebração e até o pagamento integral das obrigações decorrentes das CPR, deverá ser menor ou igual a 2,5x.
Para esses fins, considera-se:
“EBITDA”: com relação ao período acumulado de 12 (doze) meses anteriores, o faturamento líquido no período, menos (i) custo de mercadorias ou serviços vendidos incorridos para a produção das vendas; (ii) despesas com vendas, gerais ou administrativas; (iii) outras despesas operacionais, mais (iv) depreciação ou amortização; (v) outras receitas operacionais; (vi) amortização dos ativos biológicos, composto por tratos culturais, e eliminando os demais efeitos do valor justo dos ativos biológicos, conforme os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil e aplicados de forma consistentes com aqueles utilizados na preparação das demonstrações financeiras relativas ao período anterior; e (vii) amortização dos gastos de entressafra;
“Dívida Bancária Líquida”: Dívida Bruta menos Caixa e Aplicações Financeiras; “Dívida Bruta”: o somatório das dívidas onerosas consolidadas junto a pessoas físicas e/ou jurídicas, exceto contas a pagar com fornecedores, incluindo, mas não limitado a: empréstimos e financiamentos com terceiros, emissão de títulos de renda fixa, conversíveis ou não, no mercado de capitais local e/ou internacional, o somatório dos avais, fianças e demais garantias prestadas em benefício de pessoas físicas e/ou empresas não consolidadas nas demonstrações financeiras consolidadas da Devedora, demonstradas por meio de declaração da Devedora enviada à
Securitizadora no mesmo prazo previsto no item “x” acima, antecipação de recebíveis com coobrigação, dividendos declarados e ainda não pagos e o saldo a pagar de operações de derivativos (incluindo operações de hedge);
“Caixa e Aplicações Financeiras”: o saldo em caixa e aplicações financeiras de liquidez imediata que não estejam submetidos a qualquer ônus, impedimento ou gravame;
"Índice de Liquidez Corrente “: a razão entre o Ativo Circulante dividido por Passivo Circulante; e
“Dívida Financeira Líquida”: para cada período acumulado de 12 (doze) meses anteriores, o saldo dos juros sobre dívidas financeiras, mútuos, títulos e valores mobiliários, deságio na cessão de direitos creditórios, custos de estruturação de operações bancárias ou de mercado de capitais, variações monetárias e cambiais passivas, despesas relacionadas a instrumentos derivativos (incluindo operações de hedge), excluindo juros sobre o capital próprio, menos a receita financeira proveniente (i) do somatório de receitas de aplicações financeiras; (ii) dos juros recebidos; (iii) dos descontos obtidos; bem como (iv) de outras receitas financeiras de acordo com as regras contábeis aplicáveis;
xi) pagamento, pela Devedora e/ou pela Avalista, de dividendos, juros sobre capital próprio, ou qualquer outra participação no lucro estatutariamente prevista, nas hipóteses em que a Devedora e/ou a Avalista esteja inadimplente com os pagamentos previstos nos dos Documentos da Operação e/ou nas hipóteses em que, o respectivo pagamento implique a inobservância pro forma de qualquer dos Índices Financeiros, ressalvado, entretanto, os dividendos obrigatórios por lei e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatório; e
xii) caso a Devedora e/ou a Avalista tenha sua atividade operacional suspensa ou paralisada por mais de 30 (trinta) dias corridos, ressalvadas as paralisações em linha com as práticas usuais da Devedora e/ou da Avalista e desde que não causem um Efeito Adverso Relevante.
7.6. Ocorrendo qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado Automático das CPR (observados os respectivos prazos de cura, se houver), as obrigações decorrentes das CPR tornar- se-ão automaticamente vencidas, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, o que acarretará a liquidação antecipada das CPR e, consequentemente, o resgate antecipado dos CRA.
7.7. Caso seja verificada a ocorrência de qualquer Evento de Vencimento Antecipado Não Automático das CPR, a Securitizadora deverá convocar, no prazo máximo de 2 (dois) Dias Úteis a contar do momento em que tomar conhecimento de sua ocorrência, uma Assembleia Geral, observados os termos e prazos previstos na Cláusula 7.9 abaixo, para que seja deliberada a orientação a ser tomada pela Emissora em relação a eventual não decretação de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das CPR. Caso os Titulares de CRA representando, no
mínimo, (i) 2/3 (dois terços) dos CRA em Circulação, em primeira convocação; ou (ii) 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRA em Circulação presentes na respectiva Assembleia Geral, em segunda convocação, desde que estejam presentes, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CRA em Circulação, decidam pelo não vencimento antecipado das CPR, a Emissora deverá seguir a orientação determinada pelos Titulares de CRA e não deverá declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das CPR, de acordo com o disposto neste Termo de Securitização. Em qualquer outra hipótese, incluindo, sem limitação, em caso de não instalação da Assembleia Geral em segunda convocação ou em caso de instalação sem que haja quórum para deliberação pelo não vencimento antecipado, a Emissora deverá se manifestar e declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das CPR, o que acarretará a liquidação antecipada das CPR e, consequentemente, o resgate antecipado dos CRA.
7.8. Nas hipóteses de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das CPR previstas acima, com a consequente liquidação antecipada das CPR, a Emissora deverá resgatar antecipadamente a totalidade dos CRA, mediante o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração dos CRA aplicável, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração dos CRA imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios, quando for o caso, devendo o pagamento dos valores devidos aos Titulares de CRA ser realizado na data do recebimento pela Emissora dos valores relativos ao vencimento antecipado das obrigações decorrentes das CPR e liquidação antecipada das CPR.
7.9. No Dia Útil seguinte ao vencimento antecipado das obrigações decorrentes das CPR previstas acima, a Emissora deverá, com antecedência de, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis contados do resgate antecipado dos CRA, informar o Agente Fiduciário, a B3 e o Escriturador, informando acerca do resgate antecipado a ser realizado.
7.10. A Devedora obrigou-se a fornecer, no prazo previsto nas CPR, informações a respeito da ocorrência de qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado. O descumprimento desse dever pela Devedora não impedirá a Emissora, na qualidade de titular das CPR, de, a seu critério, exercer seus poderes, faculdades e pretensões previstos na legislação aplicável, bem como nas CPR, inclusive convocar Assembleia Geral, conforme o caso, para deliberar sobre eventual Evento de Vencimento Não Automático, ou declarar o vencimento antecipado no caso de Eventos de Vencimento Automático.
8. Ordem de Pagamentos, Despesas e Outras Disposições
8.1. Ordem de Pagamentos. Os valores integrantes do Patrimônio Separado, inclusive, sem limitação, aqueles recebidos em razão do pagamento dos valores devidos no âmbito das CPR, inclusive em decorrência da excussão ou execução do Aval, deverão ser aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade de pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis após o cumprimento do item anterior ("Ordem de Pagamento"):
(i) quaisquer valores devidos pela Devedora no âmbito dos CRA, incluindo, mas não se limitando às Despesas previstas na Cláusula 8.2 abaixo e que não sejam os valores a que se referem os itens (ii) a (v) abaixo, caso o Fundo de Despesas não tenha recursos suficientes;
(ii) Encargos Moratórios e demais encargos devidos sob os CRA;
(iii) Remuneração dos CRA; e
(iv) Amortização do saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA.
8.1.2. Após o cumprimento da Ordem de Prioridade de Pagamento prevista na Cláusula
8.1 acima e a quitação integral dos CRA, se houver recursos livres na Conta Centralizadora e da Conta Fundo de Despesas, inclusive quaisquer multas, encargos ou penalidades, estes serão integralmente de titularidade da Devedora.
8.2. Despesas: As despesas previstas nas CPR e nesta Cláusula 8, dentre outras necessárias à emissão dos CRA, que forem devidamente comprovadas, serão arcadas pela Devedora, por meio do Fundo de Despesas, a ser constituído nos termos da cláusula 4.18 acima, da forma abaixo, sendo que os valores referentes às despesas flat e recorrentes do primeiro ano listadas no Anexo VI deste Termo de Securitização, serão depositados pela Devedora na Conta Fundo de Despesas ("Despesas"), por meio da constituição do Valor Inicial do Fundo de Despesas:
I. remuneração do Escriturador, nos seguintes termos:
(a) R$ 1.000,00 (mil reais) em parcela única, à título de implantação e R$ 6.000,00 (seis mil reais) anuais, livres de encargos, a título de remuneração, atualizados anualmente pela variação acumulada do IPCA e, em caso de extinção, outro índice substituto constante; e
(b) a despesa referente à remuneração do Escriturador representa o percentual anual correspondente a aproximadamente 0,002% (dois milésimos por cento) do Valor Total da Emissão.
II. remuneração do auditor independente do Patrimônio Separado dos CRA:
(a) a Securitizadora realizará o pagamento, com recursos do Fundo de Despesas, de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) por ano, livres de encargos, a título de honorários por serviços de auditoria prestados por auditor independente. A remuneração devida aos Auditores Independentes será reajustado anualmente, segundo o IPCA e, no caso de sua supressão ou extinção, substitutivamente, índice de reajuste permitido por lei, que corresponde a 0,002% (dois milésimos por cento) o ano do Valor Total da Emissão.
III. remuneração da Emissora, nos seguintes termos:
(a) pela administração do patrimônio separado dos CRA, em virtude da securitização dos Direitos Creditórios do Agronegócio representados integralmente pelas CPR, durante o período de vigência dos CRA, serão devidas parcelas anuais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), atualizadas anualmente, pela variação acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário, a ser paga à Securitizadora, ou a qualquer empresa do mesmo grupo econômico da Securitizadora, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de integralização dos CRA, livres de encargos, e as demais, na mesma data dos anos subsequentes até o resgate total dos CRA ("Taxa de Administração"), o somatório das despesas da recorrentes da Emissora previstas neste Termo de Securitização representa o percentual anual correspondente a aproximadamente 0,007% (sete milésimos por cento) do Valor Total da Emissão;
(b) pela estruturação e emissão dos CRA, será devido (i) o valor flat de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago à Securitizadora, ou a qualquer empresa do mesmo grupo econômico da Securitizadora, em até 2 (dois) Dias Úteis da primeira data de subscrição e integralização dos CRA, livres de encargos. Essa despesa representa o percentual correspondente a aproximadamente 0,007% (sete milésimos por cento) do Valor Total da Emissão;
(c) nos casos de renegociações estruturais dos Documentos da Operação que impliquem a elaboração de aditivos aos instrumentos contratuais, será devida pela Devedora à Securitizadora, ou qualquer outra R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) hora/homem, pelo trabalho de profissionais dedicados a tais atividades, corrigidos a partir da data da emissão do CRA pelo IPCA; e
(d) os valores indicados nos itens acima serão acrescidos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, da Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
IV. remuneração do Custodiante, pelos serviços prestados nos termos das CPR, nos seguintes termos:
(a) pelo registro e implantação das CPR, será devida em parcela única no valor de R$22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), a ser paga até
o 5º (quinto) Dia Útil contado da data de subscrição e integralização dos CRA, livres de encargos;
(b) a Instituição Custodiante fará jus a remuneração correspondente a parcelas anuais de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes, as quais representam o percentual anual de aproximadamente 0,005% (cinco milésimos por cento) em relação ao Valor Total da Emissão;
(c) todos os custos cobrados pelas Centrais Depositárias (B3), se houver, correrão por conta da Devedora, a serem pagos com recursos do Fundo de Despesas;
(d) As parcelas citadas no item “a” poderão ser faturadas por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 17.595.680/0001-36.
(e) a remuneração prevista nas alíneas "a" a "b" supra será atualizada na menor periodicidade permitida em lei pelo IPCA, ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo, desde a data de pagamento da primeira parcela até a data de pagamento de cada parcela, calculados pro-rata dia, se necessário;
(f) a remuneração do Custodiante será devida mesmo após o vencimento da operação, caso haja a necessidade de adoção, pelo Custodiante, dos procedimentos elencados em lei ou nos documentos da operação para exclusão dos bens alienados em garantia;
(g) a Emissora arcará, com recursos do Fundo de Despesas, com o custo dos tributos incidentes sobre o pagamento da remuneração devida ao Custodiante e os demais reembolsos devidos no âmbito da prestação dos serviços do Custodiante. Dessa forma, todos os pagamentos serão acrescidos, incluindo, mas não se limitando, a: Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, da Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS e Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IRPJ, bem como quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração do Custodiante;
(h) Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre
o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
(i) A remuneração não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente registrador e instituição custodiante durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora da CPRFs, mediante pagamento as respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora da CPRFs ou mediante reembolso, após prévia aprovação, sempre que possível, quais sejam: custos com o Sistema de Negociação, publicações em geral, custos incorridos em contatos telefônicos relacionados à emissão, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos titulares dos CRA.
(j) a despesa referente à remuneração do Custodiante representa o percentual anual correspondente a aproximadamente 0,005% (cinco milésimos por cento) do Valor Total da Emissão;
V. remuneração do Agente Fiduciário, pelos serviços prestados nos termos deste Termo de Securitização, será a descrita na Cláusula 11.5 abaixo;
VI. averbações, tributos, prenotações e registros em cartórios de registro de imóveis e títulos e documentos e junta comercial, quando for o caso, bem com as despesas relativas a alterações dos Documentos da Operação;
VII. todas as despesas razoavelmente incorridas, sempre que possível, previamente autorizadas e devidamente comprovadas pelo Agente Fiduciário que sejam necessárias para proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRA ou para realização dos seus créditos, conforme previsto no Termo de Securitização;
VIII. honorários, despesas e custos de terceiros especialistas, advogados, auditores ou fiscais, bem como as despesas razoáveis e comprovadas, com eventuais processos administrativos, arbitrais e/ou judiciais, incluindo sucumbência, incorridas, de forma justificada, para resguardar os interesses dos Titulares de CRA e a realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio e a excussão do Aval integrantes do Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx;
IX. emolumentos e demais despesas de registro da B3 relativo à CPR, aos CRA, ao Termo de Securitização e à Oferta Restrita, incluindo a taxa de fiscalização da CVM;
X. custos relacionados a qualquer realização de assembleia geral dos CRA realizada nos termos dos Documentos da Operação;
XI. despesas com a auditoria anual do patrimônio separado dos CRA, nos termos da Resolução CVM 60;
XII. as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais ajuizadas com a finalidade de resguardar os interesses dos titulares dos CRA e a realização dos Créditos do Patrimônio Separado;
XIII. despesas com registros e movimentação perante a CVM, a ANBIMA, B3, juntas comerciais e cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis, conforme o caso, da documentação societária da Securitizadora relacionada aos CRA, ao Termo de Securitização e aos demais Documentos da Operação, bem como de eventuais aditamentos;
XIV. despesas com a publicação de atos societários da Securitizadora e necessárias à realização de assembleias gerais de titulares dos CRA, na forma da regulamentação aplicável;
XV. outras despesas, mesmo que acima não especificadas, que surjam após a emissão dos CRA, para a cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos inadimplidos e todos os procedimentos necessários para a execução do Aval;
XVI. despesas razoáveis e comprovadas com gestão, cobrança, realização e administração do Patrimônio Separado e outras despesas indispensáveis à administração dos Direitos Creditórios do Agronegócio, incluindo: (i) a remuneração dos prestadores de serviços, (ii) as despesas com sistema de processamento de dados, (iii) as despesas cartorárias com autenticações, reconhecimento de firmas, emissões de certidões, registros de atos em cartórios e emolumentos em geral, (iv) as despesas com cópias, impressões, expedições de documentos e envio de correspondências, (v) as despesas com publicações de balanços, relatórios e informações periódicas, (vi) as despesas com empresas especializadas em cobrança, leiloeiros e comissões de corretoras imobiliárias, e (vii) quaisquer outras despesas relacionadas à administração dos Direitos Creditórios do Agronegócio e do Patrimônio Separado, inclusive as referentes à sua transferência para outra companhia securitizadora de créditos do agronegócio, na hipótese de o Agente Fiduciário vir a assumir a sua administração, nos termos previstos neste Termo de Securitização; e
XVII. as perdas, danos, obrigações ou despesas, incluindo taxas e honorários advocatícios arbitrados pelo juiz, resultantes, direta ou indiretamente, da Emissão, exceto se tais perdas, danos, obrigações ou despesas forem resultantes de inadimplemento, dolo ou culpa por parte da Emissora ou de
seus administradores, empregados, consultores e agentes, conforme vier a ser determinado em decisão judicial transitada em julgado.
8.2.1. Sem prejuízo das obrigações da Devedora previstas na Cláusula 8.2 acima, caso os recursos existentes no Fundo de Despesas para pagamento das Despesas previstas na Cláusula 8.2 acima sejam insuficientes e a Devedora não efetue diretamente tais pagamentos, a Emissora e o Agente Fiduciário poderão cobrar tal pagamento da Devedora ou solicitar aos Titulares de CRA que arquem com o referido pagamento ressalvado o direito de regresso contra a Devedora. Em última instância, as Despesas que eventualmente não tenham sido saldadas na forma deste item serão acrescidas à dívida da Devedora no âmbito dos Direitos Creditórios do Agronegócio, e deverão ser pagas na ordem de prioridade estabelecida na Cláusula 8.1 acima.
8.2.2. Em caso de não cumprimento, pela Devedora, das obrigações de pagamento de Despesas previstas na Cláusula 8.2 acima, a Emissora deverá, nos termos da Ordem de Pagamentos, realizar o pagamento de despesas mediante o desconto dos valores necessários para tanto dos recursos recebidos da Devedora a título de pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio, respondendo a Devedora por eventual insuficiência de referidos recursos para o pagamento de despesas e dos demais valores devidos aos Titulares de CRA, a qualquer título, inclusive a título de Remuneração, Amortização e demais encargos.
8.2.3. Sem prejuízo da Cláusula 8.2.1 acima na hipótese de eventual inadimplência da Devedora, a Emissora promoverá tempestivamente as medidas judiciais cabíveis, iniciando a execução por quantia certa contra devedor ou qualquer outra medida que entender cabível, observado os termos e condições para pagamento e reembolso pela Devedora, nos termos das CPR e deste Termo de Securitização.
8.3. Os recursos disponíveis na Conta Fundo de Despesas poderão ser investidos pela Emissora, a seu exclusivo critério, nas Aplicações Financeiras Permitidas e, no dia em que forem realizados, tais investimentos, assim como os bens e direitos deles decorrentes, passarão a ser destinados ao pagamento de Despesas e demais valores devidos aos Titulares de CRA, sendo certo que a Emissora não será responsabilizada por qualquer garantia mínima de rentabilidade. Os resultados decorrentes das Aplicações Financeiras Permitidas integrarão automaticamente a Conta Fundo de Despesas.
8.3.1. A Emissora, a Devedora e o Agente Fiduciário não terão qualquer responsabilidade por qualquer perda de capital investido, reivindicação, demanda, dano, tributo ou despesa decorrentes de qualquer aplicação realizada nos termos da Cláusula 8.3 acima.
8.3.2. Uma vez cumpridas integralmente as Obrigações Garantidas e encerrado o patrimônio separado dos CRA, nos termos dos Documentos da Operação, a Emissora deverá transferir a totalidade dos recursos do Fundo de Despesas, incluindo todo e qualquer
resultado e/ou remuneração das Aplicações Financeiras Permitidas para a conta da Devedora, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis.
9. Regime Fiduciário e Administração do Patrimônio Separado
9.1. Nos termos previstos pela Lei 11.076 e pela Medida Provisória nº 1.103, e nos termos do artigo 37º da Resolução CVM 60, a Emissora instituiu Regime Fiduciário sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio, sobre o Aval, bem como sobre quaisquer valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora e na Conta Fundo de Despesas, nos termos desta Cláusula 9.
9.2. Os Créditos do Patrimônio Separado, sujeitos ao Regime Fiduciário ora instituído, são destacados do patrimônio da Emissora e passam a constituir patrimônio separado distinto, que não se confunde com o da Emissora, destinando-se especificamente ao pagamento dos CRA e das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado, e manter-se-ão apartados do patrimônio da Emissora até que se complete o resgate de todos os CRA a que estejam afetados, nos termos do artigo 26 da Medida Provisória nº 1.103.
9.2.1. O Patrimônio Separado será composto (i) pelos Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) pelos valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora e na Conta Fundo de despesas, incluindo o Fundo de Despesas; (iii) pelo Aval, e (iv) pelos bens e/ou direitos decorrentes dos itens (i) e (iii) acima, conforme aplicável.
9.2.2. Exceto nos casos previstos em legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares de CRA terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação do Patrimônio Separado.
9.2.3. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao Agente Xxxxxxxxxx convocar Assembleia Geral para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado.
9.3. Os Créditos do Patrimônio Separado: (i) responderão apenas pelas obrigações inerentes aos CRA e pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio Separado e respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização; (ii) estão isentos de qualquer ação ou execução de outros credores da Emissora que não sejam os Titulares de CRA; e
(iii) não são passíveis de constituição de outras garantias ou excussão, por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização.
9.4. Para fins do parágrafo único do artigo 23 da Lei 10.931, o presente Termo de Securitização, seus respectivos anexos e eventuais aditamentos serão registrados para custódia no Custodiante em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de sua celebração, devendo a Emissora, portanto, entregar ao Custodiante 1 (uma) via digital deste Termo de Securitização, observado o disposto no
Contrato de Custódia, conforme declaração assinada pelo Custodiante constante no Anexo IV ao presente Termo de Securitização.
9.5. Para fins do artigo 23 da Medida Provisória 1.103, o presente Termo de Securitização e seus respectivos anexos e eventuais aditamentos serão registrados para depósito perante a B3 em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de sua celebração, devendo a Emissora, portanto, entregar à B3 1 (uma) via digital deste Termo de Securitização.
Administração do Patrimônio Separado
9.6. Observado o disposto na Cláusula 13 abaixo, a Emissora, em conformidade com as Lei 11.076: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o registro contábil independente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará e publicará as respectivas demonstrações financeiras do Patrimônio Separado, tudo em conformidade com o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.103, sendo certo que seu exercício social se encerra no dia 30 de junho de cada ano.
9.6.1. A Emissora somente responderá pelos prejuízos que causar por culpa, dolo, descumprimento de disposição legal ou regulamentar, negligência, imprudência, imperícia ou administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado.
9.6.2. A Emissora fará jus ao recebimento de uma Taxa de Administração, calculada pro rata die se necessário. O somatório das taxas de gestão da Securitizadora previstas neste Termo de Securitização representa o percentual anual correspondente a aproximadamente 0,007 % (sete milésimos por cento) do Valor Total da Emissão.
9.6.3. A Taxa de Administração será custeada pelos recursos do Fundo de Despesas, e será paga mensalmente, no mesmo dia da primeira Data de Integralização dos CRA dos meses subsequentes. Caso os recursos do Fundo de Despesas não sejam suficientes para o pagamento da Taxa de Administração, os Titulares de CRA arcarão com a Taxa de Administração, ressalvado seu direito de em um segundo momento se reembolsarem com a Devedora, sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 8.2.1 a 8.2.3 acima.
9.6.4. A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares de CRA, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação da Emissora. Caso a Devedora não pague tempestivamente e os recursos do Patrimônio Separado não sejam suficientes para o pagamento da Taxa de Administração, e um Evento de Inadimplemento estiver em curso, os Titulares de CRA arcarão com a Taxa de Administração, ressalvado seu direito de, num segundo momento, se reembolsarem com a Devedora após a realização do Patrimônio Separado.
9.6.5. A Taxa de Administração será acrescida dos valores dos tributos que incidem sobre a prestação desses serviços (pagamento com gross up), tais como: (i) Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, (ii) Contribuição ao Programa de Integração Social; e (iii) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, bem como outros tributos que venham a incidir sobre a Taxa de Administração, sendo certo que serão acrescidos aos pagamentos valores adicionais, de modo que a Emissora receba os mesmos valores que seriam recebidos caso nenhum dos impostos elencados neste item fosse incidente, excetuando-se o imposto de renda de responsabilidade da fonte pagadora.
9.6.6. O Patrimônio Separado, especialmente o Fundo de Despesas, ressarcirá à Emissora ou terceiro que venha realizar a administração do Patrimônio Separado, bem como o Agente Fiduciário, todas as despesas razoáveis e comprovadamente incorridas com relação ao exercício de suas funções, tais como, notificações, extração de certidões, contratação de especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, ou assessoria legal ao representante da comunhão dos interesses dos Titulares de CRA, publicações em geral, transportes, alimentação, viagens e estadias, voltadas à proteção dos direitos e interesses dos Titulares de CRA ou para realizar os Direitos Creditórios do Agronegócio. O ressarcimento a que se refere esta cláusula será efetuado em até 5 (cinco) Dias Úteis após a efetivação da despesa em questão.
Custódia e Cobrança
9.7. Para fins do disposto no artigo 34, parágrafo 2º da Resolução CVM 60, a Emissora declara que:
(i) a custódia das CPR será realizada pelo Custodiante, cabendo a ele a guarda e conservação das CPR que deram origem aos Direitos Creditórios do Agronegócio; e
(ii) a arrecadação, o controle e a cobrança ordinária dos Direitos Creditórios do Agronegócio são atividades que serão efetuadas pela Emissora.
9.8. Com relação à administração dos Direitos Creditórios do Agronegócio, compete à Emissora:
(i) controlar a evolução da dívida de responsabilidade da Xxxxxxxx e/ou do Avalista, observadas as condições estabelecidas nas CPR;
(ii) apurar e informar à Xxxxxxxx e ao Avalista o valor das parcelas dos Direitos Creditórios do Agronegócio devidas; e
(iii) diligenciar para que sejam tomadas todas as providências extrajudiciais e judiciais que se tornarem necessárias à cobrança dos Direitos Creditórios do Agronegócio inadimplidos.
10. Declarações e Obrigações da Emissora
10.1. Sem prejuízo das demais declarações expressamente previstas na regulamentação aplicável, neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação, a Emissora, neste ato declara e garante que:
(i) é uma sociedade devidamente organizada, constituída e existente, de acordo com as leis brasileiras, com registro de companhia aberta perante a CVM, e está devidamente autorizada a conduzir os seus negócios, com plenos poderes para deter, possuir e operar seus bens;
(ii) os representantes legais que assinam este Termo de Securitização e os demais Documentos da Operação têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações aqui e ali estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(iii) a celebração e o cumprimento de suas obrigações previstas no presente Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação não infringem ou contrariam: (a) qualquer contrato ou documento no qual a Emissora seja parte ou pelo qual quaisquer de seus bens e propriedades estejam vinculados, nem irá resultar em (I) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer desses contratos ou instrumentos; (II) criação de qualquer ônus sobre qualquer ativo ou bem da Emissora, ou
(III) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; (b) o estatuto social da Emissora, bem como qualquer lei, decreto ou regulamento a que a Emissora ou quaisquer de seus bens e propriedades estejam sujeitos; (c) qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, ainda que liminar, judicial ou arbitral em face da Emissora; ou (d) quaisquer obrigações assumidas pela Emissora;
(iv) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação perante qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório, adicional aos já concedidos, é exigido para o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações nos termos do presente Termo de Securitização e dos demais Documentos da Operação ou para a realização da Emissão;
(v) o presente Termo de Securitização e os demais Documentos da Operação constituem obrigações legalmente válidas, eficazes e vinculativas da Emissora, exequíveis de acordo com os seus termos e condições;
(vi) cumpre leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios;
(vii) cumpre, assim como suas Controladoras, Controladas ou coligadas cumprem, a Legislação Socioambiental e trabalhista em vigor, a legislação trabalhista, previdenciária e de segurança e medicina do trabalho definidas nas normas regulamentadoras do
Ministério do Trabalho e Previdência e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, em vigor, de modo que (a) não utiliza, direta ou indiretamente, mão de obra escrava ou trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil; (b) seus trabalhadores estão devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; (c) cumpra as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da legislação trabalhista e previdenciária em vigor; (d) cumpre a legislação aplicável à proteção do meio ambiente, saúde e segurança públicas; (e) detém todas as permissões, licenças, autorizações e aprovações relevantes para o exercício de suas atividades, em conformidade com a legislação ambiental aplicável; (f) tem todos os registros necessários, em conformidade com a legislação civil e ambiental aplicável; e (g) proceda a todas as diligências exigidas para suas atividades econômicas, preservando o meio ambiente e atendendo às determinações dos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais que, subsidiariamente, venham a legislar ou regulamentar as normas ambientais em vigor, salvo nos casos em que, de boa-fé, esteja discutindo a sua aplicabilidade, cuja exigibilidade esteja suspensa;
(viii) os documentos, declarações e informações fornecidos pela Emissora no âmbito da Emissão e da Oferta são consistentes, corretos, verdadeiros suficientes e estão atualizadas até a data em que foram fornecidas e incluem os documentos e informações relevantes da Emissora para a tomada de decisão de investimento sobre a Emissora, tendo sido disponibilizadas informações sobre as transações relevantes da Emissora, bem como sobre os direitos e obrigações materialmente relevantes delas decorrentes;
(ix) no melhor de seu conhecimento, não há, na data de assinatura deste Termo de Securitização, qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, inquérito ou outro tipo de investigação governamental que possa afetar a capacidade da Emissora de cumprir com as obrigações assumidas neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação;
(x) não omitiu nem omitirá nenhum fato, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa resultar em alteração substancial adversa da sua situação econômico- financeira ou jurídica;
(xi) não há qualquer ligação entre a Emissora e o Agente Fiduciário que impeça o Agente Fiduciário de exercer plenamente suas funções;
(xii) o Patrimônio Separado não responderá pelo pagamento de quaisquer verbas devidas pela Emissora aos seus auditores independentes;
(xiii) não teve sua falência ou insolvência requerida ou decretada até a respectiva data, tampouco está em processo de recuperação judicial e/ou extrajudicial;
(xiv) não omitiu nenhum acontecimento relevante, de qualquer natureza, e que possa resultar em impacto em suas atividades ou situação econômico-financeira;
(xv) cumpre, bem como faz com que seus funcionários, diretores, seus acionistas Controladores, suas Controladas e quaisquer terceiros agindo em seu nome, conforme aplicável, cumpram as normas aplicáveis que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, na forma das Leis Anticorrupção, na medida em que (a) mantém políticas e procedimentos internos que asseguram integral cumprimento de tais normas; (b) dá pleno conhecimento de tais normas a todos os profissionais que venham a se relacionar com a Emissora, previamente ao início de sua atuação no âmbito deste Termo de Securitização e dos demais Documentos da Operação; e (c) abstém-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não;
(xvi) inexiste violação ou indício de violação de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupção, pela Emissora, suas Controladas e/ou qualquer sociedade do grupo econômico, conforme definição da Lei das Sociedades por Ações, bem como não consta no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas – CEIS ou no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP;
(xvii) para todos os fins e efeitos, incluindo para fins do disposto no artigo 2º, inciso VIII, da Resolução CVM 60, que será instituído, nos termos da Medida Provisória nº 1.103, da Lei 9.514 e da Lei 11.076, conforme aplicável, Regime Fiduciário sobre os Créditos do Patrimônio Separado;
(xviii) está em dia com pagamento de todas as obrigações de natureza tributária (municipal, estadual e federal), trabalhista, previdenciária, ambiental e de quaisquer outras obrigações impostas por lei, ou está discutindo de boa-fé a realização de pagamentos não realizados, nas esferas administrativa ou judicial;
(xix) assegura a constituição de Regime Fiduciário sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio que lastreiam a Oferta;
(xx) assegurará a existência e a integridade dos Direitos Creditórios do Agronegócio que lastreiam a Emissão, ainda que custodiadas pelo Custodiante;
(xxi) assegurará que o Termo de Securitização e os Direitos Creditórios do Agronegócio sejam registrados e atualizados na B3, em conformidade às normas aplicáveis e às informações previstas na documentação pertinente à Oferta; e
(xxii) assegurará que os direitos incidentes sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio que lastreiam a emissão, inclusive quando custodiados pelo Custodiante, não sejam cedidos a terceiros uma vez que providenciará o bloqueio junto à B3.
10.2. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste Termo de Securitização, a Emissora obriga-se, adicionalmente, a:
(i) utilizar os recursos decorrentes dos Direitos Creditórios do Agronegócio e dos demais Documentos da Operação exclusivamente para o pagamento dos custos de administração e obrigações fiscais do Patrimônio Separado e dos valores devidos aos Titulares de CRA e eventuais despesas, conforme estabelecido neste Termo de Securitização;
(ii) administrar o Patrimônio Separado, mantendo para o mesmo registro contábil próprio, independente de suas demonstrações financeiras, nos termos da legislação e regulamentação aplicável;
(iii) fornecer ao Agente Fiduciário os seguintes documentos e informações, sempre que solicitado:
(a) dentro de 5 (cinco) Dias Úteis contados da respectiva solicitação, qualquer informação ou cópia de quaisquer documentos razoáveis que lhe sejam solicitados, permitindo que o Agente Fiduciário (ou o auditor independente), por meio de seus representantes legalmente constituídos e previamente indicados, tenham acesso aos seus livros e registros contábeis, bem como aos respectivos registros e relatórios de gestão e posição financeira referentes ao Patrimônio Separado;
(b) cópia de todos os documentos e informações que a Emissora, nos termos, prazos e condições previstos neste Termo de Securitização, comprometeu-se a enviar ao Agente Xxxxxxxxxx;
(c) cópia de qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que seja relacionada aos interesses dos Titulares de CRA, no máximo, em 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de seu recebimento, ou prazo inferior se assim exigido pelas circunstâncias;
(d) o organograma do seu grupo societário, todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual do Agente Fiduciário, conforme Resolução CVM 17, que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização do referido relatório. O referido organograma do grupo societário da Emissora deverá conter, inclusive, Controladores, Controladas, Controle comum, coligadas, e integrante de bloco de Controle, no encerramento de cada exercício social. No mesmo prazo acima, enviar declaração assinada pelo(s) representante(s) legal(is) da Securitizadora, na forma do seu estatuto social, atestando (i) que permanecem válidas as disposições contidas nos documentos da emissão; e (ii) a não ocorrência de qualquer das hipóteses de vencimento antecipado, conforme declaração recebida da Xxxxxxxx e
inexistência de descumprimento de obrigações da Securitizadora perante os investidores.
(iv) elaborar um relatório mensal, e enviá-lo ao Agente Fiduciário até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, incluindo as seguintes informações:
(a) data de emissão dos CRA;
(b) saldo devedor dos CRA;
(c) data de vencimento dos CRA;
(d) valor pago aos Titulares de CRA no mês;
(e) valor recebido da Devedora no mês; e
(f) saldo devedor dos Direitos Creditórios do Agronegócio.
(v) manter em estrita ordem a sua contabilidade, por meio da contratação de prestador de serviço especializado, a fim de atender as exigências contábeis impostas pela CVM às companhias abertas, bem como efetuar os respectivos registros de acordo com os princípios fundamentais e as práticas contábeis adotadas no Brasil, em observância às disposições contidas na Lei das Sociedades por Ações, devendo incorporar as mudanças introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, conformem em vigor, e Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme em vigor, ou outra legislação que as substituir ou complementar, as definições dos novos pronunciamentos, interpretações e orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, aprovados por Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e deliberações da CVM, que estão em conformidade com as International Financial Reporting Standards - IFRS, emitidos pelo International Accounting Standards Board – IASB, permitindo ao Agente Fiduciário o acesso irrestrito aos livros e demais registros contábeis do Patrimônio Separado;
(vi) manter sempre atualizado o registro de companhia aberta junto à CVM:
(vii) (a) submeter, na forma da lei e da regulamentação aplicável, suas contas, balanços e demais demonstrações contábeis, inclusive aqueles relacionados ao Patrimônio Separado, a exame por empresa de auditoria independente, registrada na CVM, cujo relatório deverá
(I) identificar e discriminar quaisquer ações judiciais e/ou administrativas movidas em face da Emissora, os valores envolvidos nas respectivas ações, bem como quaisquer passivos e/ou potenciais passivos de natureza fiscal, trabalhista e/ou previdenciária; e (II) confirmar que todos os tributos devidos pela Emissora foram corretamente calculados e pagos; bem como (b) observar a regra de rodízio de auditores independentes da Emissora e de cada patrimônio separado, conforme disposto na regulamentação específica;
(viii) manter válidas e regulares as licenças, concessões, autorizações ou aprovações necessárias ao seu regular funcionamento;
(ix) cumprir as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios e necessárias para a execução de suas atividades, inclusive com o disposto na legislação e regulamentação ambiental, adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias destinadas a evitar ou corrigir eventuais danos ambientais decorrentes do exercício das atividades descritas em seu objeto social;
(x) observar a legislação em vigor, em especial a legislação trabalhista, previdenciária e ambiental, de modo que (a) a Emissora não utilize, direta ou indiretamente, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil; (b) os trabalhadores da Emissora estejam devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; (c) a Emissora cumpra as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da legislação trabalhista e previdenciária em vigor; (d) a Emissora cumpra a legislação aplicável à proteção do meio ambiente, bem como à saúde e segurança públicas; (e) a Emissora detenha todas as permissões, licenças, autorizações e aprovações necessárias para o exercício de suas atividades, em conformidade com a legislação ambiental aplicável; e (f) a Emissora tenha todos os registros necessários, em conformidade com a legislação civil e ambiental aplicável;
(xi) cumprir, bem como envidar seus melhores esforços para fazer com que suas Controladas e seus respectivos diretores e membros de conselho de administração cumpram, as normas aplicáveis que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, na forma das Leis Anticorrupção e (a) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicará imediatamente o Agente Fiduciário; e (b) realizará eventuais pagamentos devidos aos Titulares de CRA exclusivamente pelos meios previstos neste Termo de Securitização;
(xii) cumprir, o disposto na Legislação Socioambiental e às demais legislações e regulamentações ambientais supletivas, adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias, destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ambientais apurados, decorrentes da atividade descrita em seu objeto social, responsabilizando-se, única e exclusivamente, pela destinação dos recursos financeiros obtidos com a Emissão;
(xiii) não praticar qualquer ato e/ou realizar negócios e/ou operações (a) alheios ao objeto social definido em seu estatuto social; (b) em desacordo e/ou que não estejam expressamente previstos e autorizados em seu estatuto social; ou (c) que não tenham sido previamente autorizados com a estrita observância dos procedimentos estabelecidos em seu estatuto social, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições estatutárias, legais e regulamentares aplicáveis;
(xiv) não praticar qualquer ato em desacordo com este Termo de Securitização, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Securitização:
(xv) comunicar, em até 1 (um) Dia Útil contado do seu conhecimento, ao Agente Fiduciário, por meio de notificação, a eventual ocorrência de qualquer evento de liquidação do Patrimônio Separado e/ou Evento de Vencimento Antecipado das CPR, nos termos previstos neste Termo de Securitização e nos Documentos da Operação;
(xvi) comunicar, em até 3 (três) Dias Úteis contados do seu conhecimento, ao Agente Fiduciário, por meio de notificação, a ocorrência de quaisquer eventos e/ou situações que possam colocar em risco o exercício, pela Emissora, de seus direitos, prerrogativas, privilégios decorrentes deste Termo de Securitização e dos Documentos da Operação, que possam, diretamente, afetar negativamente os interesses da comunhão dos Titulares de CRA conforme disposto no presente Termo de Securitização;
(xvii) informar ao Agente Xxxxxxxxxx, em até 2 (dois) Dias Úteis de seu conhecimento, qualquer descumprimento pela Emissora e/ou por eventuais prestadores de serviços contratados em razão da Emissão de obrigação constante deste Termo de Securitização e dos Documentos da Operação;
(xviii) manter;
(a) válidos e regulares todos os alvarás, licenças, autorizações ou aprovações necessárias ao regular funcionamento da Emissora, efetuando todo e qualquer pagamento necessário para tanto;
(b) na forma exigida pela Lei das Sociedades por Ações, da legislação tributária e demais normas regulamentares, em local adequado e em perfeita ordem, seus livros contábeis e societários regularmente abertos e registrados na JUCESP; e
(c) em dia o pagamento de todas as suas obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, incluindo, sem limitar, os tributos devidos às Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, efetuando todo e qualquer pagamento necessário para tanto.
(xix) manter ou fazer com que seja mantido em adequado funcionamento um serviço de atendimento aos Titulares de CRA ou contratar instituição financeira para a prestação desse serviço;
(xx) na mesma data em que forem publicados, enviar à B3 cópias dos avisos de fatos relevantes e atas de Assembleias Gerais, reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria da Emissora que, de alguma forma, envolvam o interesse dos Titulares de CRA ou informações de interesse do mercado;
(xxi) não pagar dividendos com os recursos vinculados ao Patrimônio Separado;
(xxii) convocar Assembleia Geral quando do interesse de Titulares de CRA, nos termos desse Termo de Securitização;
(xxiii) calcular, diariamente o Valor Nominal Unitário dos CRA;
(xxiv) diligenciar para que sejam mantidos atualizados e em perfeita ordem: (a) os registros de investidores e de transferências dos CRA; (b) controles de presenças e das atas da Assembleia Geral; (c) os relatórios dos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras da Emissora; (d) os registros contábeis referentes às operações realizadas e vinculadas à Emissão; e (e) cópia da documentação relativa às operações vinculadas à Emissão;
(xxv) pagar eventuais multas cominatórias impostas pela CVM, nos termos da legislação vigente, em razão de atrasos no cumprimento dos prazos previstos na Resolução CVM 60, por ato exclusivo da Emissora;
(xxvi) diligenciar para que sejam defendidos os direitos inerentes à Emissão;
(xxvii) manter os Direitos Creditórios do Agronegócio e demais ativos vinculados à Emissão custodiados no Custodiante ou em outra entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM, conforme o caso;
(xxviii) elaborar e divulgar as informações previstas em regulamentação específica;
(xxix) cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
(xxx) fiscalizar os serviços prestados pelos terceiros contratados no âmbito da Xxxxxxx; e
(xxxi) cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Termo de Securitização e dos demais Documentos da Operação.
10.3. Sem prejuízo das demais obrigações legais da Emissora, é obrigatória:
(i) a elaboração de balanço refletindo a situação do Patrimônio Separado;
(ii) relatório de descrição das despesas incorridas no respectivo período;
(iii) relatório de custos referentes à defesa dos direitos, garantias e prerrogativas dos Titulares de CRA, inclusive a título de reembolso ao Agente Fiduciário; e
(iv) a notificar a Devedora e ao Avalista caso os recursos do Fundo de Despesas venham a ser inferiores ao Valor Mínimo do Fundo de Despesas em uma Data de Verificação do Fundo de Despesas.
10.3.1. A Emissora obriga-se ainda a elaborar um relatório mensal, conforme artigo 22, inciso x, da Resolução CVM 80, devendo ser disponibilizado na CVM, conforme Ofício Circular nº 10/2019/CVM/SIN.
10.4. A Emissora se responsabiliza pela exatidão das informações e declarações ora prestadas ao Agente Fiduciário e aos Titulares de CRA, ressaltando que analisou diligentemente os documentos relacionados com os CRA, declarando, que os mesmos se encontram perfeitamente constituídos e na estrita e fiel forma e substância descritos pela Emissora neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação, conforme aplicável.
11. Agente Fiduciário
11.1. A Emissora nomeia e constitui o Agente Fiduciário, que, neste ato, aceita a nomeação para, nos termos da Medida Provisória nº 1.103, da Lei 11.076, da Resolução CVM 60 e do presente Termo de Securitização, representar, perante a Emissora e quaisquer terceiros, os interesses da comunhão dos Titulares de CRA.
11.2. O Agente Xxxxxxxxxx declara que:
(i) aceita a função para a qual foi nomeado, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstas na legislação específica e neste Termo de Securitização;
(ii) aceita integralmente o presente Termo de Securitização, em todas as suas cláusulas e condições;
(iii) está devidamente autorizado a celebrar este Termo de Securitização e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iv) a celebração deste Termo de Securitização e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário;
(v) não se encontrar em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas nos artigos 5º e 6º, inciso VII da Resolução CVM 17, conforme disposto na declaração descrita no Anexo V deste Termo de Securitização;
(vi) sob as penas da lei, não ter qualquer impedimento legal para o exercício da função que lhe é atribuída, conforme o § 3º do artigo 66 da Lei nº 6.404/76 e o artigo 6º da Resolução CVM 17;
(vii) não possui qualquer relação com a Emissora ou com a Devedora e/ou o Avalista que o impeça de exercer suas funções de forma diligente;
(viii) ter verificado, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas às garantias e a consistência das demais informações contidas no presente Termo de Securitização;
(ix) assegurará, nos termos do parágrafo 1º do artigo 6º da Resolução CVM 17, tratamento equitativo a todos os titulares de certificados de recebíveis do agronegócio de eventuais emissões realizadas pela Emissora, sociedade coligada, Controlada, Controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora, em que venha atuar na qualidade de agente fiduciário, respeitadas as garantias, as obrigações e os direitos específicos atribuídos aos respectivos titulares de valores mobiliários de cada emissão ou série;
(x) conduz seus negócios em conformidade com as Leis Anticorrupção, às quais esteja sujeito, bem como se obriga a continuar a observar as Leis Anticorrupção. O Agente Xxxxxxxxxx deverá informar imediatamente, por escrito, à Emissora detalhes de qualquer violação relativa às Leis Anticorrupção que eventualmente venha a ocorrer pelo Agente Xxxxxxxxxx e/ou por qualquer sociedade do seu grupo econômico e/ou pelos seus respectivos representantes; e
(xi) na presente data verificou que atua como Agente Fiduciário em outras emissões de títulos e valores mobiliários da Emissora, as quais seguem descritas e caracterizadas no Anexo VII deste Termo.
11.3. O Agente Xxxxxxxxxx exercerá suas funções a partir da data de assinatura deste Termo de Securitização ou de aditamento relativo à sua nomeação, devendo permanecer no cargo até (i) a Data de Vencimento dos CRA ou até que todas as obrigações da Emissora tenham sido sanadas; ou (ii) sua efetiva substituição pela Assembleia Geral, conforme aplicável.
11.4. Constituem deveres do Agente Fiduciário, dentre aqueles estabelecidos na Resolução CVM 17:
(i) exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os titulares dos CRA;
(ii) proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRA, empregando, no exercício da função, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios bens;
(iii) zelar pela proteção dos direitos e interesses dos Titulares de CRA, acompanhando a atuação da Securitizadora na gestão do Patrimônio Separado;
(iv) exercer, nas hipóteses previstas neste Termo de Securitização, a administração do Patrimônio Separado;
(v) promover, na forma prevista na Cláusula 13 abaixo, a liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado, conforme aprovado em Assembleia Geral de Titulares de CRA;
(vi) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação da assembleia geral para deliberar sobre sua substituição;
(vii) conservar em boa guarda, toda documentação relativa ao exercício de suas funções;
(viii) verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas às garantias e a consistência das demais informações contidas no presente Termo de Securitização, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(ix) manter atualizada a relação dos Titulares de CRA e seu endereços, mediante, inclusive, gestões junto à Securitizadora e ao Escriturador;
(x) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes deste Termo de Securitização, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;
(xi) adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos Titulares de CRA, bem como à realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio, vinculados ao Patrimônio Separado, caso a Securitizadora não o faça;
(xii) solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, das Varas do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Pública ou outros órgãos pertinentes, da localidade onde se situe os bens dados em garantia, o domicílio ou a sede do estabelecimento principal da Emissora, da Devedora e/ou do Avalista e, conforme o caso;
(xiii) solicitar, quando considerar necessário, auditoria externa na Emissora ou no Patrimônio Separado, a custo do Patrimônio Separado;
(xiv) opinar sobre a suficiência das informações constantes das propostas de modificações nas condições dos CRA;
(xv) examinar proposta de substituição de bens dados em garantia, conforme o caso, manifestando sua opinião a respeito do assunto de forma justificada;
(xvi) intimar, conforme o caso, a Devedora e/ou o Avalista a reforçar a garantia dada, caso aplicável, na hipótese de sua deterioração ou depreciação;
(xvii) disponibilizar diariamente o valor unitário de cada CRA aos Titulares dos CRA, calculado pela Emissora, por meio eletrônico, através de comunicação direta de sua central de atendimento ou de seu website (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx);
(xviii) fornecer à Emissora, uma vez satisfeitos os créditos dos Titulares de CRA e extinto o Regime Fiduciário, relatório de encerramento dos CRA, no prazo de 3 (três) Dias Úteis;
(xix) elaborar relatório destinado aos Titulares de CRA, nos termos do artigo 68, parágrafo 1º, alínea (b), da Lei das Sociedades por Ações e da Resolução CVM 17, descrevendo os fatos relevantes relacionados à Emissão ocorridos durante o respectivo exercício, conforme o conteúdo mínimo previsto na Resolução CVM 17;
(xx) comunicar os Titulares de CRA, por meio de aviso a ser publicado no prazo de 7 (sete) dias contados a partir da ciência da ocorrência, de eventual inadimplemento, pela Emissora, de obrigações financeiras assumidas no Termo de Securitização, incluindo as obrigações relativas as cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos Titulares de CRA e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora ou pela Devedora de, indicando as consequências para os titulares dos valores mobiliários e as providências que pretende tomar a respeito do assunto. A comunicação sobre o inadimplemento acima deverá ser divulgada pelo Agente Xxxxxxxxxx em seu endereço eletrônico (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx);
(xxi) acompanhar a atuação da Emissora na administração do Patrimônio Separado por meio das informações divulgadas pela Emissora sobre o assunto;
(xxii) acompanhar a prestação das informações periódicas por parte da Securitizadora e alertar, no relatório anual, os Titulares de CRA acerca de eventuais inconsistências ou omissões que tenha ciência;
(xxiii) comparecer à Assembleia Geral, a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(xxiv) convocar, quando necessário, a Assembleia Geral, na forma prevista na Cláusula 12 abaixo, incluindo, sem limitação, na hipótese de insuficiência dos bens do Patrimônio Separado, para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, bem como a nomeação do liquidante, caso aplicável; e
(xxv) diligenciar junto a Emissora para que este Termo de Securitização seja registrado no Custodiante, adotando, no caso da omissão da Emissora, as medidas eventualmente previstas em lei.
11.5. A remuneração recorrente devida ao Agente Fiduciário incorrida pela Securitizadora, com recursos do Fundo de Despesas, a título de honorários pela prestação de respectivos serviços
previstos nos Documentos da Operação, em parcelas anuais no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), sendo a primeira parcela devida até o 5º (quinto) Dia Útil a contar da Primeira Data de Integralização dos CRA, e as demais nas datas dois anos subsequentes, calculados pro rata die, se necessário. O somatório das despesas do Agente Fiduciário previstas neste Termo de Securitização representa o percentual anual correspondente a aproximadamente, 0,004% (quatro milésimos por cento) do Valor Total da Emissão. A remuneração acima não inclui a eventual assunção do Patrimônio Separado dos CRA.
11.5.1. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação, sendo certo que neste caso deverá ser arcada diretamente pela Devedora.
11.5.2. A remuneração definida na cláusula acima continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso o Agente Fiduciário ainda esteja atuando em atividades inerentes à sua função, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação do Agente Fiduciário. Nos termos da Cláusula 11.5 acima, caso os recursos do Patrimônio Separado não sejam suficientes para o pagamento da remuneração do Agente Fiduciário, a Devedora arcará com a sua remuneração.
11.5.3. As parcelas citadas acima serão reajustadas anualmente pela variação positiva acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário.
11.5.4. Em caso de necessidade de realização de Assembleia Geral de Titulares de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente à R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por homem-hora dedicado às atividades relacionadas à emissão, a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega, pelo Agente Fiduciário, à Emissora do relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Titulares de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, engloba- se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a (a) análise de edital; (b) participação em calls ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia e (d) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, “relatório de horas” é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por exemplo, análise de determinado documento ou participação em reunião), do colaborador do Agente Fiduciário, do tempo empregado na função e do valor relativo ao tempo.
11.5.5. Os valores referidos acima serão acrescidos dos impostos que incidem sobre a prestação desses serviços, tais como impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social), CSLL(Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), bem como de quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes em cada data de pagamento.
11.5.6. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
11.6. A remuneração não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciário durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Securitizadora com recursos do Fundo de Despesas, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Securitizadora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos Titulares dos CRA.
11.7. Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Titulares dos CRA e deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e deverão ser pagas pela Securitizadora, com os recursos do Patrimônio Separado, sendo que, caso os recursos do Patrimônio Separado não sejam suficientes, serão adiantadas pelo(s) titular(es) do(s) CRA. Tais despesas correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário, enquanto representante da comunhão dos Titulares dos CRA. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pela Securitizadora, com os recursos do Patrimônio Separado, sendo que, caso os recursos do Patrimônio Separado não sejam suficientes, serão suportados pelos (s) titular(es) do(s) CRA, bem como a remuneração do Agente Fiduciário, na hipótese de a Securitizadora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Titulares dos CRA para cobertura do risco de sucumbência.
11.7.1. O Agente Fixxxxxxxx xão antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora ou pelos investidores, conforme o caso.
11.8. É vedado ao Agente Fiduciário ou partes a ele relacionadas atuar como instituição custodiante ou prestar quaisquer outros serviços para a Emissão, incluindo as atividades da Emissora, devendo a sua participação estar limitada às atividades diretamente relacionadas à sua função descrita nesse Termo de Securitização e na regulamentação editada pela CVM.
11.9. O Agente Fixxxxxxxx xoderá ser substituído e continuará exercendo suas funções até que um novo agente fiduciário assuma, nas hipóteses de impedimento temporário, renúncia, intervenção, liquidação, falência, ou qualquer outro caso de vacância, devendo ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses eventos, uma Assembleia Geral, para que seja eleito o novo agente fiduciário.
11.9.1. A Assembleia Geral a que se refere o item anterior poderá ser convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído, pela Emissora, por Titulares de CRA que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos CRA em Circulação, nos termos do artigo 7º, parágrafo primeiro, da Resolução CVM 17, ou pela CVM. Se a convocação não ocorrer até 15 (quinze) dias antes do termo final do prazo referido na cláusula acima, caberá à Emissora efetuá-la no dia imediatamente seguinte, observado o artigo 26, parágrafo segundo, inciso I da Resolução CVM 60, devendo ser observado o quórum previsto na Cláusula 11.9 abaixo.
11.9.2. A substituição do Agente Fiduciário deve ser comunicada à CVM, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis, contados do registro do aditamento do presente Termo de Securitização e à manifestação do agente fiduciário substituto acerca do atendimento aos requisitos prescritos na Resolução CVM 17.
11.10. O Agente Fixxxxxxxx xoderá, ainda, ser destituído, mediante a imediata contratação de seu substituto a qualquer tempo, pelo voto favorável de Titulares de CRA que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos CRA em Circulação, reunidos em Assembleia Geral convocada na forma prevista pela Cláusula 12 abaixo.
11.11. Em casos excepcionais, a CVM pode proceder à convocação da Assembleia Geral para escolha do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório, conforme disposição do parágrafo 3º do artigo 7º, da Resolução CVM 17.
11.12. O Agente Fixxxxxxxx xleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de Securitização.
11.13. A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve ser objeto de aditamento ao presente Termo de Securitização.
11.14. No caso de inadimplemento de quaisquer condições da Emissão, o Agente Fiduciário deve usar de toda e qualquer medida prevista em lei ou Termo de Securitização para proteger direitos ou defender os interesses dos titulares dos valores mobiliários, caso a Securitizadora não faça.
11.15. O Agente Fixxxxxxxx xesponde perante os Titulares de CRA pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício de suas funções.
11.16. A atuação do Agente Fixxxxxxxx ximita-se ao escopo da Resolução CVM 17, dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações e deste Termo de Securitização, estando este isento,
sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável ou deste Termo de Securitização.
11.17. Sem prejuízo do dever de diligência do Agente Fiduciário, o Agente Fixxxxxxxx xssumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas de documentos encaminhados pela Emissora ou por terceiros a seu pedido não foram objeto de fraude ou adulteração. Não será ainda, sob qualquer hipótese, responsável pela elaboração de documentos societários da Emissora, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar da Emissora elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.
11.18. Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário, que criarem responsabilidade para os Titulares de CRA e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Securitização, somente serão válidos quando previamente assim deliberado pelos Titulares de CRA reunidos em Assembleia Geral, observado o disposto na Cláusula 11.13 acima.
11.19. Em casos de insuficiência dos ativos que compõem o Patrimônio Separado, cabe à Securitizadora, ou ao Agente Fiduciário, caso a Securitizadora não faça, convocar Assembleia Geral dos Titulares de CRA para deliberar sobre a administração ou liquidação do Patrimônio Separado.
12. Assembleia Geral de Titulares de CRA
12.1. Os Titulares de CRA poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, e do artigo 25 da Resolução CVM 60, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Titulares de CRA, observado o disposto nesta Cláusula 12, incluindo, mas não se limitando, ao exercício de direitos sob este Termo de Securitização, observado o disposto abaixo.
12.2. Compete privativamente à Assembleia Geral de Titulares de CRA deliberar sobre:
(i) as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado apresentadas pela Emissora, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social a que se referirem;
(ii) alterações neste Termo de Securitização;
(iii) destituição ou substituição da Securitizadora na administração do Patrimônio Separado;
(iv) qualquer deliberação pertinente à administração ou lioquidação do Patrimônio Separado, nos casos de insuficiência de recursos para liquidar a Emissão ou de decretação de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial da Securitizadora, podendo deliberar inclusive:
a. a realização de aporte de capital por parte dos Investidores;
b. a dação em pagamento aos Investidores dos valores ingressantes do Patrimônio Separado;
c. o leilão dos ativos componentes do patrimônio separado; ou
d. a transferência da administração do patrimônio separado para outra companhia securitizadora ou para o agente fiduciário, se for o caso.
(v) os Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado; e
(vi) os Eventos de Inadimplemento, conforme Cláusula 7.5 acima.
12.3. Convocação da Assembleia Geral: Exceto pelo disposto no presente Termo de Securitização, as Assembleias Gerais de Titulares de CRA poderão ser convocadas pelo Agente Fixxxxxxxx, pela Emissora, pela CVM ou por Titulares de CRA que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos CRA em Circulação. A convocação far-se-á mediante publicação de edital em jornal de grande circulação utilizado pela Emissora para a divulgação de suas informações societárias, por 3 (três) vezes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em primeira convocação e de 8 (oito) dias, em segunda convocação
12.3.1. Independentemente da convocação prevista na Cláusula 12.3 acima, será considerada regular a Assembleia Geral de Titulares de CRA à qual comparecerem todos os Titulares de CRA, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução CVM 60.
12.3.2. A convocação da Assembleia Geral por solicitação dos Titulares de CRA, deve ser dirigida à Emxxxxxx, que deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento de pedido nesse sentido, realizar a convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRA às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral de Titulares de CRA assim convocada deliberar em contrário comprometendo-se a Emissora desde já a envidar seus melhores esforços para que a convocação seja realizada com a maior brevidade possível, quando o assunto a ser tratado requerer urgência.
12.3.3. A Emissora deve disponibilizar aos Titulares de CRA todas as informações e documentos necessários ao exercício do direito de voto, na data de convocação da Assembleia Geral.
12.3.4. Não se admite que a segunda convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRA seja providenciada conjuntamente com a primeira convocação.
12.4. A Assembleia Geral de Titulares de CRA realizar-se-á no local onde a Emissora tiver a sede; quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, as correspondências de convocação indicarão, com clareza, o lugar da reunião, bem como todas as despesas incorridas para realização
em local distinto da sede da Emissora serão custeadas pela Devedora e/ou pelo Patrimônio Separado, uma vez que tenham sido devidamente comprovadas pela Emissora. É permitido aos Titulares de CRA participar da Assembleia Geral de Titulares de CRA por meio de conferência eletrônica e/ou videoconferência, desde que nos termos previstos na legislação aplicável, entretanto deverão manifestar o voto em Assembleia Geral de Titulares de CRA por comunicação escrita ou eletrônica.
12.5. Conforme disposto no artigo 31 da Resolução CVM 60, somente podem votar na assembleia geral os Titulares de CRA inscritos nos registros do certificado na data da convocação da Assembleia Geral, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
12.5.1. Os Titulares de CRA podem votar por meio de processo de consulta formal, escrita ou eletrônica.
12.5.2. Não podem votar nas Assembleias Gerais e nem fazer parte do cômputo para fins de apuração do quórum de aprovação:
(i) a Emissora, seus sócios, diretores e funcionários e respectivas partes relacionadas;
(ii) os prestadores de serviços da Emxxxxx, seus sócios, diretores e funcionários e respectivas partes relacionadas; e
(iii) qualquer titular que tenha interesse conflitante com os interesses do Patrimônio Separado no assunto a deliberar.
12.5.3. Não se aplica a vedação prevista na cláusula acima quando:
(i) os únicos titulares dos CRA forem as pessoas mencionadas na Cláusula 12.5.2 acima; ou
(ii) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Titulares de CRA, manifestada na própria assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.
12.6. Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Titulares de CRA, no que couber, o disposto na Lei 11.076, na Medida Provisória nº 1.103 e na Lei das Sociedades por Ações, a respeito das assembleias de acionistas, salvo no que se refere aos representantes dos Titulares de CRA. Cada CRA em Circulação corresponderá a um voto nas Assembleias Gerais de Titulares de CRA.
12.7. Quórum de Instalação: Exceto pelo disposto no presente Termo de Securitização, cada uma das Assembleias Gerais instalar-se-á, com a presença de qualquer número de Titulares de CRA, em primeira convocação e em segunda convocação.
12.8. O Agente Fixxxxxxxx xeverá comparecer à Assembleia Geral e prestar aos Titulares de CRA as informações que lhe forem solicitadas. De igual maneira, a Emissora poderá convocar quaisquer terceiros para participar das Assembleias Gerais, sempre que a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia.
12.9. A presidência da Assembleia Geral caberá, de acordo com quem a convocou:
(i) ao representante do Agente Fixxxxxxxx;
(ii) ao Titular de CRA eleito pelos demais; ou
(iii) àquele que for designado pela CVM.
12.9.1. Quórum de Deliberação: Exceto se de outra forma estabelecido neste Termo de Securitização, todas as deliberações em Assembleia Geral serão tomadas, em primeira ou segunda convocação, com quórum de aprovação representado por Titulares de CRA em quantidade equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) dos CRA em Circulação.
12.9.2. Quórum de Vencimento Antecipado. Os pedidos de anuência prévia, renúncia e/ou perdão temporário, bem como a decisão sobre o não vencimento antecipado das CPF- Financeiras e, consequentemente dos CRA, deverão ser tomadas pelos votos favoráveis de Titulares de CRA que representem, em primeira ou segunda convocação, (i) 2/3 (dois terços) dos CRA em Circulação, em primeira convocação; ou (ii) 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRA em Circulação presentes na respectiva Assembleia Geral, em segunda convocação, desde que estejam presentes, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CRA em Circulação.
12.9.3. Quórum Qualificado. Exceto se de outra forma estabelecido neste Termo de Securitização, as aprovações, reprovações e/ou propostas de alterações e de renúncias relativas às seguintes matérias dependerão de aprovação, em primeira ou em segunda convocação, de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos votos favoráveis de Titulares de CRA em Circulação:
(i) alteração da Ordem de Pagamentos, da Remuneração, da Amortização, e/ou de sua forma de cálculo e das Datas de Pagamento de Remuneração, bem como outros valores aplicáveis como encargos moratórios;
(ii) alteração da Data de Vencimento dos CRA;
(iii) alteração das Aplicações Financeiras Permitidas;
(iv) alterações dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, dos Eventos de Inadimplemento, do Resgate Antecipado Total, da Taxa de Administração, de quaisquer
hipóteses de vencimento antecipado das CPR ou de quaisquer hipóteses de pagamento antecipado das CPR; e/ou
(v) qualquer alteração na presente cláusula, e/ou em qualquer quórum de deliberação das Assembleias Gerais previsto neste Termo de Securitização ou em qualquer Documento da Operação.
12.10. Qualquer alteração a este Termo, após a integralização dos CRA, dependerá de prévia aprovação dos titulares dos CRA, reunidos em assembleia geral, nos termos e condições deste Termo, sendo esta última dispensada sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, B3 e/ou ANBIMA, de adequação a normas legais ou regulamentares, bem como de demandas das entidades administradoras e mercados organizados ou de entidades autorreguladoras; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais das Partes, (iii) envolver redução da remuneração de qualquer um dos prestadores de serviços da Oferta Restrita, e (iv) decorrer de correção de erro formal e desde que a alteração não acarrete qualquer alteração na Remuneração, no fluxo da pagamentos e no Aval, desde que as alterações ou correções referidas nos itens acima não possam acarretar qualquer prejuízo aos titulares de CRA e/ou à Securitizadora, e desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os titulares de CRA.
12.10.1. As alterações referidas acima devem ser comunicadas aos Titulares de CRA, no prazo de até 7 (sete) dias contado da data em que tiverem sido implementadas.
12.11. As deliberações tomadas em Assembleias Gerais, observados o respectivo quórum de instalação e de deliberação estabelecido neste Termo de Securitização, serão consideradas válidas e eficazes e obrigarão os Titulares de CRA, conforme o caso, quer tenham comparecido ou não à Assembleia Geral, e, ainda que nela tenham se abstido de votar, ou votado contra, devendo ser divulgado o resultado da deliberação aos Titulares de CRA, na forma da regulamentação da CVM, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado da realização da Assembleia Geral.
12.12. Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula 12, exceto se autorizado na forma deste Termo de Securitização, deverá ser convocada Assembleia Geral toda vez que a Emissora tiver de exercer ativamente seus direitos estabelecidos nos Documentos da Operação, para que os Titulares de CRA deliberem sobre como a Emissora deverá exercer seus direitos no âmbito dos mesmos.
12.12.1. A Assembleia Geral mencionada na Cláusula 12.12 acima deverá ser realizada com no mínimo 1 (um) Dia Útil de antecedência da data em que se encerra o prazo para a Securitizadora manifestar-se frente à Devedora, conforme previsto nos Documentos da Operação.
13. Liquidação do Patrimônio Separado
13.1. A ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos de Liquidação do Patrimônio Separado poderá ensejar a assunção imediata da administração do Patrimônio Separado pelo Agente
Fiduciário, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 2 (dois) Dias Úteis da sua ciência uma Assembleia Geral para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado ("Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado"):
(i) insolvência, pedido ou requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora, independentemente de aprovação do plano de recuperação por seus credores ou deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;
(ii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Emxxxxxx x não devidamente elidido ou cancelado pela Emissora, conforme o caso, no prazo legal;
(iii) decretação de falência ou apresentação de pedido de autofalência pela Emissora;
(iv) inadimplemento ou mora, causado por ato exclusivo da Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas neste Termo de Securitização ou nos Documentos da Operação que dure por mais de 5 (cinco) Dias Úteis contados de seu conhecimento, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado; e/ou
(v) desvio de finalidade do Patrimônio Separado.
13.2. Em casos de ocorrência de qualquer Evento de Liquidação do Patrimônio Separado, cabe ao Agente Fiduciário convocar Assembleia Geral de Titulares de CRA para deliberar sobre a administração ou liquidação do Patrimônio Separado.
13.3. Os Titulares de CRA reunidos em Assembleia Geral, convocada para deliberar sobre qualquer Evento de Liquidação do Patrimônio Separado decidirão, sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado.
13.4. A Assembleia Geral prevista na Cláusula 13.1 acima, instalar-se-á em primeira convocação com a presença de Titulares de CRA que representem pelo menos 90% (noventa por cento) dos CRA em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número.
13.5. Em referida Assembleia Geral, os Titulares de CRA deverão deliberar: (i) pela liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a administração do Patrimônio Separado por nova securitizadora, fixando as condições e termos para sua administração, bem como sua respectiva remuneração. O liquidante será a Emissora, caso esta não tenha sido destituída da administração do Patrimônio Separado.
13.5.1. A deliberação pela declaração da liquidação do Patrimônio Separado deverá ser tomada, em primeira ou em segunda convocação, pelos Titulares de CRA que representem,
no mínimo, 90% (noventa por cento) dos CRA em Circulação. A não realização da referida Assembleia Geral, por qualquer motivo que não seja imputável ao Agente Fixxxxxxxx, ou a insuficiência de quórum de instalação ou de aprovação nas assembleias convocadas, será interpretada como manifestação favorável pela não liquidação do Patrimônio Separado, e poderá ensejar na liquidação dos CRA mediante dação em pagamento, os termos do artigo 29, parágrafo 5º da Medida Provisória nº 1.103.
13.6. A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência dos Direitos Creditórios do Agronegócio e dos eventuais recursos da Conta Centralizadora integrantes do Patrimônio Separado ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a ser nomeada pelos Titulares de CRA), na qualidade de representante dos Titulares de CRA, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora decorrente dos CRA. Nesse caso, caberá ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a ser nomeada pelos Titulares de CRA), conforme deliberação dos Titulares de CRA em Assembleia Geral: (i) administrar os Direitos Creditórios do Agronegócio e os eventuais recursos da Conta Centralizadora (ou seja, Créditos do Patrimônio Separado) que integram o Patrimônio Separado, (ii) esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos créditos decorrentes dos Direitos Creditórios do Agronegócio e dos eventuais recursos da Conta Centralizadora (ou seja, Créditos do Patrimônio Separado) que lhe foram transferidos, (iii) ratear os recursos obtidos entre os Titulares de CRA na proporção de CRA detidos, e (iv) transferir os Direitos Creditórios do Agronegócio e os eventuais recursos da Conta Centralizadora (ou seja, Créditos do Patrimônio Separado) eventualmente não realizados aos Titulares de CRA, na proporção de CRA detidos.
13.7. A Emissora obriga-se a, tão logo tenha conhecimento de qualquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, comunicar, em até 1 (um) Dia Útil, o Agente Fiduciário.
13.8. A realização dos direitos dos Titulares de CRA estará limitada aos Créditos do Patrimônio Separado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 27 da Medida Provisória nº 1.103, não havendo qualquer outra garantia prestada por terceiros ou pela própria Emissora.
13.9. Independentemente de qualquer outra disposição deste Termo de Securitização, a insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao Agente Fiduciário, convocar Assembleia Geral para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, observando os procedimentos do artigo 29 da Medida Provisória nº 1.103, caso a Securitizadora não faça.
14. Despesas do Patrimônio Separado
14.1. Despesas da Emissão: A Emissora fará jus, às custas do Patrimônio Separado, pela administração do Patrimônio Separado durante o período de vigência dos CRA, de uma remuneração equivalente a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por ano, livre de impostos, atualizada anualmente pela variação positiva do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculada pro rata die, se necessário], a ser paga no
1º (primeiro) Dia Útil a contar da primeira Data de Integralização dos CRA, e as demais na mesma data dos anos subsequentes até o resgate total dos CRA.
14.1.1. A remuneração definida na Cláusula 14.1 acima continuará sendo devida mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando na cobrança de inadimplência não sanada, remuneração esta que será calculada e devida proporcionalmente aos meses de atuação da Emissora.
14.1.2. Os valores referidos na Cláusula 14.1 acima serão acrescidos dos impostos que incidem sobre a prestação desses serviços, tais como ISS (Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza), CSSL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Emissora, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento.
14.2. Despesas do Patrimônio Separado: São despesas de responsabilidade do Patrimônio Separado:
(i) as despesas com a gestão, cobrança, realização, administração, custódia e liquidação dos Créditos do Agronegócio e do Patrimônio Separado, inclusive as despesas referentes à sua transferência para outra companhia securitizadora, na hipótese de o Agente Fiduciário vir a assumir a sua administração;
(ii) as despesas com terceiros especialistas, advogados, auditores ou fiscais, o que inclui o Auditor Independente, bem como as despesas com procedimentos legais, incluindo sucumbência, incorridas para resguardar os interesses dos titulares dos CRA e a realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio integrantes do Patrimônio Separado, que deverão ser previamente aprovadas e, em caso de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado, pagas pelos titulares dos CRA;
(iii) as despesas com publicações, transporte, alimentação, viagens e estadias, e demais despesas necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciário, durante ou após a prestação dos serviços, mas em razão desta, serão pagas pela Emissora, desde que, sempre que possível, aprovadas previamente por ela, conforme Cláusulas 11.6 e 11.7 acima;
(iv) os eventuais tributos que, a partir da data de emissão dos CRA, venham a ser criados e/ou majorados ou que tenham sua base de cálculo ou base de incidência alterada, questionada ou reconhecida, de forma a representar, de forma absoluta ou relativa, um incremento da tributação incidente sobre os CRA e/ou sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio;
(v) as perdas, danos, obrigações ou despesas, incluindo taxas e honorários advocatícios resultantes, direta ou indiretamente, da Emissão, exceto se tais perdas, danos, obrigações ou despesas: (i) forem resultantes de fraude ou, dolo por parte da Emissora ou de seus
administradores, empregados, consultores e agentes; (ii) sejam de responsabilidade da Devedora;
(vi) em virtude da instituição do Regime Fiduciário e da gestão e administração do Patrimônio Separado, as despesas de contratação de auditor independente e contador, necessários para realizar a escrituração contábil e elaboração de balanço auditado do Patrimônio Separado, na periodicidade exigida pela legislação em vigor, bem como quaisquer outras despesas exclusivamente relacionadas à administração dos Direitos Creditórios do Agronegócio e do Patrimônio Separado; e
(vii) demais despesas previstas em lei, regulamentação aplicável ou neste Termo.
14.3. Responsabilidade dos Titulares de CRA: Considerando-se que a responsabilidade da Emissora se limita ao Patrimônio Separado, nos termos da Medida Provisória nº 1.103, caso o Patrimônio Separado seja insuficiente para arcar com as despesas mencionadas na Cláusula 14.2 acima, e/ou quaisquer outras que lhe venham a ser imputadas, tais despesas serão suportadas pelos Titulares de CRA, na proporção dos CRA titulados por cada um deles, caso não sejam pagas pela Devedora e/ou pelos Avalistas, partes obrigadas por tais pagamentos.
14.4. Despesas de Responsabilidade dos Titulares de CRA: Observado o disposto nas Cláusulas 14.1, 14.2 e 14.3 acima, são de responsabilidade dos Titulares dos CRA:
(i) eventuais despesas e taxas relativas à negociação e custódia dos CRA não compreendidas na descrição das Cláusulas 14.1 e 14.2 acima; e
(iii) tributos diretos e indiretos incidentes sobre o investimento em CRA que lhes sejam atribuídos como responsável tributário.
14.5. No caso de destituição da Emissora nas condições previstas neste Termo, os recursos necessários para cobrir as despesas com medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda dos direitos e prerrogativas dos Titulares de CRA deverão ser previamente aprovadas pelos Titulares de CRA e adiantadas ao Agente Fiduciário, na proporção de CRA detida pelos Titulares de CRA, na data da respectiva aprovação.
14.6. Todos os custos e despesas incorridos para salvaguardar os direitos e prerrogativas dos Titulares de CRA e que não sejam de responsabilidade da Devedora e/ou do Patrimônio Separado, conforme descrito no presente Termo de Securitização, deverão ser objeto de consulta prévia pela Emissora, que deverá convocar Assembleia Geral de Titulares de CRA para que os Titulares de CRA deliberem e decidam se pretendem arcar com referidos custos, observados os quóruns dispostos no presente Termo de Securitização.
14.7. Custos Extraordinários: Quaisquer custos extraordinários que venham incidir sobre a Emissora em virtude de quaisquer renegociações que impliquem na elaboração de aditivos aos instrumentos contratuais e/ou na realização de assembleias de Titulares de CRA, incluindo, mas
não se limitando a remuneração adicional, pelo trabalho de profissionais da Emissora ou do Agente Fiduciário dedicados a tais atividades, deverão ser arcados pela Devedora conforme proposta a ser apresentada.
14.8. Será devida pela Devedora, à Emissora, uma remuneração adicional equivalente a: (i) R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por hora de trabalho, em caso de necessidade de elaboração de aditivos aos instrumentos contratuais e/ou de realização de assembleias gerais extraordinárias dos Titulares dos CRA. O montante devido a título de remuneração adicional da Emissora estará limitado a, no máximo, R$705.600,00 (setecentos e cinco mil e seicentos reais), sendo que demais custos adicionais de formalização de eventuais alterações deverão ser previamente aprovados, sendo certo que o somatório das despesas da Emissora passaria a representar o percentual anual de aproximadamente 0,25% (vinte e quatro centésimos por cento) do Valor Total da Emissão, considerando o cap.
15. Comunicações e Publicidade
15.1. Todas as comunicações realizadas nos termos deste Termo de Securitização devem ser sempre realizadas por escrito, para os endereços abaixo, e serão consideradas recebidas quando entregues, sob protocolo ou mediante "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. As comunicações realizadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A alteração de qualquer dos endereços abaixo deverá ser comunicada por aquele que tiver seu endereço alterado:
Para a Emissora
Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00 XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX
At.: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
Para o Agente Fiduciário
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx 00, Xxx X, Xxxxx 000, 000 x 000 Xxx xx Xxxxxxx, XX, XXX 00000-000
At.: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx / Xxxxxxxx Xxxxxxx / Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
15.2. Todos os atos e decisões decorrentes desta Emissão que, de qualquer forma, vierem a envolver interesses dos Titulares de CRA deverão ser veiculados, através do sistema Xxxxxxxx.Xxx da CVM e/ou da B3, devendo a Emissora avisar o Agente Fiduciário da realização de qualquer publicação em até 3 (três) dias antes da sua ocorrência.
15.3. A Emissora poderá deixar de realizar as publicações acima previstas se notificar todos os Titulares de CRA e o Agente Fiduciário, obtendo deles declaração de ciência dos atos e decisões. O disposto neste item não inclui "atos e fatos relevantes", que deverão ser divulgados na forma prevista na Resolução da CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, conforme alterada, tampouco convocação de Assembleia Geral de Titulares de CRA.
15.4. As demais informações periódicas da Emissora serão disponibilizadas ao mercado, nos prazos legais e/ou regulamentares, através do sistema da CVM de envio de Informações Periódicas e Eventuais – IPE, ou de outras formas exigidas pela legislação aplicável.
16. Tratamento Tributário Aplicável aos Investidores
16.1. Os Titulares de CRA não devem considerar unicamente as informações contidas abaixo para fins de avaliar o tratamento tributário de seu investimento em CRA, devendo consultar seus próprios assessores quanto à tributação específica à qual estarão sujeitos, especialmente quanto a outros tributos eventualmente aplicáveis a esse investimento ou a ganhos porventura auferidos em operações com CRA.
Pessoas Físicas e Jurídicas Residentes no Brasil
16.2. Como regra geral, os rendimentos em CRA auferidos por pessoas jurídicas não-financeiras estão sujeitos à incidência do IRRF, a ser calculado com base na aplicação de alíquotas regressivas, definidas pela Lei 11.033, aplicadas em função do prazo do investimento gerador dos rendimentos tributáveis: (i) até 180 (cento e oitenta) dias: alíquota de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento); (ii) de 181 (cento e oitenta e um) a 360 (trezentos e sessenta) dias: alíquota de 20% (vinte por cento); (iii) de 361 (trezentos e sessenta e um) a 720 (setecentos e vinte) dias: alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); e (iv) acima de 720 (setecentos e vinte) dias: alíquota de 15% (quinze por cento). Este prazo de aplicação é contado da data em que o respectivo Titular de CRA efetuou o investimento, até a data de resgate (artigo 1° da Lei
11.033 e artigo 65 da Lei 8.981).
16.3. Não obstante, há regras específicas aplicáveis a cada tipo de investidor, conforme sua qualificação como pessoa física, pessoa jurídica, inclusive isenta, fundo de investimento, instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência privada, de capitalização, corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade de arrendamento mercantil ou investidor estrangeiro.
16.4. O IRRF retido, na forma descrita acima, das pessoas jurídicas não-financeiras tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, é considerado antecipação do imposto de renda
devido, gerando o direito à dedução do IRPJ apurado em cada período de apuração (artigo 76, I da Lei 8.981 e artigo 70, I da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil ("RFB") nº 1.585, de 31 de agosto de 2015).
16.5. O rendimento também deverá ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Como regra geral, as alíquotas em vigor do IRPJ correspondem a 15% e adicional de 10%, sendo o adicional calculado sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o equivalente a R$20.000,00 (vinte mil reais) multiplicado pelo número de meses do respectivo período de apuração. Já a alíquota da CSLL, para pessoas jurídicas não-financeiras, corresponde a 9%.
16.6. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2015, os rendimentos em CRA auferidos por pessoas jurídicas não-financeiras tributadas sob a sistemática não-cumulativa do PIS e da COFINS, sujeitam-se à incidência dessas contribuições às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente (Decreto n.º 8.426, de 1º de abril de 2015).
16.7. Com relação aos investimentos em CRA realizados por instituições financeiras, fundos de investimento, seguradoras, entidades de previdência privada fechadas, entidades de previdência complementar abertas, agências de fomento, sociedades de capitalização, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de arrendamento mercantil, regra geral, há dispensa de retenção do IRRF nos termos do artigo 71, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015.
16.8. Não obstante a isenção de retenção na fonte, os rendimentos decorrentes de investimento em CRA por essas entidades, via de regra, e à exceção dos fundos de investimento, serão tributados pelo IRPJ, à alíquota de 15% e adicional de 10%; e pela CSLL, à alíquota de 15%, de acordo o artigo 3º da Lei 7.689, de 15 de outubro de 1988, conforme alterada pela com a Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015. Regra geral, as carteiras de fundos de investimentos estão isentas de Imposto de Renda (artigo 28, parágrafo 10, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997). Ademais, no caso das instituições financeiras, os rendimentos decorrentes de investimento em CRA estão potencialmente sujeitos à contribuição ao PIS e à COFINS às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.
16.9. Para as pessoas físicas, desde 1° de janeiro de 2005, os rendimentos gerados por aplicação em CRA estão isentos de imposto de renda (na fonte e na declaração de ajuste anual), por força do artigo 3°, inciso IV, da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004. De acordo com a posição da Receita Federal do Brasil, expressa no artigo 55, parágrafo único, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, tal isenção abrange, ainda, o ganho de capital auferido na alienação ou cessão dos CRA.
16.10. Pessoas jurídicas isentas terão seus ganhos e rendimentos tributados exclusivamente na fonte, ou seja, o imposto não é compensável, conforme previsto no artigo 76, inciso II, da Lei 8.981. A retenção do imposto na fonte sobre os rendimentos das entidades imunes está dispensada
desde que as entidades declarem sua condição à fonte pagadora, nos termos do artigo 71, da Lei 8.981, com redação dada pela Lei n.º 9.065, de 20 de junho de 1995.
Investidores Residentes ou Domiciliados no Exterior
16.11. Com relação aos investidores residentes, domiciliados ou com sede no exterior que invistam em CRA no país de acordo com as normas previstas na Resolução CMN n.º 4.373/2014, os rendimentos auferidos estão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%. Exceção é feita para o caso de investidor domiciliado em país ou jurisdição considerados como de tributação favorecida, assim entendidos aqueles que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota máxima inferior a 20% ou cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, ou à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes ("JTF"). Rendimentos obtidos por investidores pessoas físicas residentes ou domiciliados no exterior em investimento em CRA são isentos de imposto de renda na fonte por força da posição da RFB, inclusive no caso de investidores pessoas físicas residentes ou domiciliados em JTF favorecida, conforme o artigo 85, §4º, da Instrução Normativa RFB 1.585, de 31 de agosto de 2015.
16.12. A despeito deste conceito legal, no entender das autoridades fiscais, são atualmente consideradas "Jurisdição de Tributação Favorecida" as jurisdições listadas no artigo 1º da Instrução Normativa da RFB nº 1.037, de 04 de junho de 2010.
16.13. Rendimentos obtidos por investidores pessoas físicas residentes ou domiciliados no exterior em investimento em CRA, por sua vez, são isentos de imposto de renda na fonte por força da posição da Receita Federal do Brasil, expressa no artigo 88, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, inclusive no caso de investidores residentes em Jurisdição de Tributação Favorecida.
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
16.14. Imposto sobre Operações Financeiras de Câmbio: Regra geral, as operações de câmbio relacionadas aos investimentos estrangeiros realizados nos mercados financeiros e de capitais de acordo com as normas e condições previstas pela Resolução 4.373, inclusive por meio de operações simultâneas, incluindo as operações de câmbio relacionadas aos investimentos em CRA, estão sujeitas à incidência do IOF/Câmbio à alíquota zero no ingresso e à alíquota zero no retorno, conforme Decreto 6.306. Em qualquer caso, a alíquota do IOF/Câmbio pode ser majorada a qualquer tempo por ato do Poder Executivo, até o percentual de 25%, relativamente a operações de câmbio ocorridas após esta eventual alteração.
16.15. Imposto sobre Operações Financeiras com Títulos e Valores Mobiliários: As operações com CRA estão sujeitas à alíquota zero do IOF/Títulos, conforme o Decreto 6.306 e alterações posteriores. Em qualquer caso, a alíquota do IOF/Títulos pode ser majorada a qualquer tempo por
ato do Poder Executivo Federal, até o percentual de 1,50% ao dia, relativamente a operações ocorridas após este eventual aumento.
16.16. A Devedora será responsável pelo custo de todos os tributos (inclusive na fonte), incidentes, a qualquer momento, sobre os pagamentos, remuneração e reembolso devidos na forma desta Escritura de Xxxxxxx, inclusive após eventual cessão, endosso ou qualquer outra forma de transferência dos CRA (“Tributos”), sem prejuízo do disposto na Cláusula 7.4 acima. Todos os Tributos que incidam sobre os pagamentos feitos pela Devedora em virtude dos CRA, incluindo, mas não se limitando a, o pagamento de principal e juros remuneratórios dos CRA, serão suportados pela Devedora, de modo que referidos pagamentos devem ser acrescidos dos valores correspondentes a quaisquer Tributos que incidam sobre estes, de forma que o Credor Original sempre receba o valor programado líquido de Tributos ou qualquer forma de retenção. Caso qualquer órgão competente venha a exigir, mesmo que sob a legislação fiscal vigente, o recolhimento, pagamento e/ou retenção de quaisquer impostos, taxa, contribuições, ou quaisquer outros tributos federais, estaduais ou municipais sobre os pagamentos ou reembolso previstos neste Termo de Securitização, ou a legislação vigente venha a sofrer qualquer modificação ou, por quaisquer outros motivos, novos tributos venham a incidir sobre os pagamentos ou reembolso previstos neste Termo de Securitização, a Devedira será a responsável pelo integral recolhimento, pagamento e/ou retenção destes tributos, sem prejuízo do disposto na Cláusula 7.3 acima. A Devedora não será responsável por eventuais atrasos ou falhas da Securitizadora no repasse de pagamentos efetuados pela Securitizadora aos Titulares de CRA.
16.16.1. A Devedora não será responsável pelo recolhimento, pela retenção e/ou pelo pagamento de quaisquer tributos que venham a incidir, por força de lei ou norma regulamentar superveniente, sobre o pagamento de rendimentos devidos pela Securitizadora aos Titulares de CRA nos CRA, observado o disposto na cláusula 16.16.2 abaixo.
16.16.2. Sem prejuízo do disposto na cláusula 16.16.1 acima, caso, a qualquer momento durante a vigência da presente CPR e até a data de Vencimento, (i) os CRA deixem de gozar do tratamento tributário previsto, nesta data, na legislação e na regulamentação aplicável; ou (ii) haja qualquer retenção de tributos sobre os rendimentos dos CRA, em qualquer dos casos mencionados nos itens (i) e (ii) desta cláusula, exclusivamente em razão do não atendimento, pela Devedora, dos requisitos estabelecidos quanto a destinação dos recursos obtidos pela Devedora com as CPR para enquadramento destas como Direitos Creditórios do Agronegócio que servirão de lastro aos CRA, nos termos do Contrato de Cessão de Crédito e da legislação e da regulamentação aplicáveis, a Devedora desde já se obriga a tomar uma das seguintes medidas, a seu exclusivo critério.
(a) arcar com todos os tributos que venham a ser devidos em relação aos CRA pelos Titulares de CRA, durante toda a vigência das CPR e até a data de Vencimento, de modo que os tributos incidentes deverão ser integralmente pagos pela Devedora, sendo que a Devedora deverá acrescer aos pagamentos devidos os valores adicionais suficientes para que os Titulares de CRA recebam tais
pagamentos como se os referidos valores não fossem incidentes, nos termos previstos neste Termo de Securitização; ou
(b) realizar, nos termos previstos na Cláusula 7.4 acima, Oferta de Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA direcionada à totalidade dos Titulares dos CRA.
17. Fatores de Risco
O investimento nos CRA envolve uma série de riscos que deverão ser observados pelo potencial investidor. Esses riscos envolvem fatores de liquidez, crédito, mercado, rentabilidade, regulamentação específica, entre outros, que se relacionam à Emissora, à Devedora, ao Avalista e suas atividades e diversos riscos a que estão sujeitas, ao setor do agronegócio, aos Direitos Creditórios do Agronegócio, ao Aval e aos próprios CRA objeto da Emissão regulada pelo presente Termo de Securitização. O potencial investidor deve ler cuidadosamente todas as informações descritas neste Termo de Securitização, bem como consultar os profissionais que julgar necessários antes de tomar uma decisão de investimento. Abaixo são exemplificados, de forma não exaustiva, alguns dos riscos envolvidos na subscrição e aquisição dos CRA. Outros riscos e incertezas ainda não conhecidos ou que hoje sejam considerados imateriais também poderão ter um efeito adverso sobre a Emissora, a Devedora e e/ou o Avalista. Na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo, os CRA podem não ser pagos ou ser pagos apenas parcialmente, gerando uma perda para o investidor.
Antes de tomar qualquer decisão de investimento nos CRA, os potenciais Investidores deverão considerar cuidadosamente, à luz de suas próprias situações financeiras e objetivos de investimento, os fatores de risco descritos abaixo, bem como os fatores de risco disponíveis no formulário de referência da Emissora, e as demais informações contidas neste Termo de Securitização, devidamente assessorados por seus consultores jurídicos e/ou financeiros.
Para os efeitos desta cláusula, quando se afirma que um risco, incerteza ou problema poderá produzir, poderia produzir ou produziria um "efeito adverso" sobre a Emissora e/ou sobre a Devedora e/ou sobre o Avalista quer se dizer que o risco, incerteza poderá, poderia produzir ou produziria um efeito adverso sobre os negócios, a posição financeira, a liquidez, os resultados das operações ou as perspectivas da Emissora, da Devedora ou do Avalista, conforme o caso, exceto quando houver indicação em contrário ou conforme o contexto requeira o contrário. Devem-se entender expressões similares nesta Cláusula 17 como possuindo também significados semelhantes.
Os fatores de risco relacionados à Emissora, seus controladores, seus acionistas, suas controladoras, seus investidores e ao seu ramo de atuação estão disponíveis em seu formulário de referência nos itens "4.1 Descrição dos Fatores de Risco" e "4.2 Descrição dos principais riscos de mercado", incorporados por referência a este Termo de Securitização. Para tanto, favor acessar xxx.xxx.xx/xxx (neste website acessar em “Regulados”, clicar em “Regulados CVM (sobre e dados enviados à CVM)”, clicar em “Companhias”, posteriormente clicar em “Informações Periódicas e Eventuais de Enviadas à CVM”, buscar “ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS
CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.” no campo disponível. Em seguida acessar “ECO
SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.”, e
posteriormente no campo “categoria” selecionar “Formulário de Referência”, e selecionar o Período de Entrega, e posteriormente fazer o download do Formulário de Referência com data mais recente).
Riscos da Operação de Securitização e ao Regime Fiduciário
Recente desenvolvimento da securitização de direitos creditórios do agronegócio
A securitização de direitos creditórios do agronegócio é uma operação recente no Brasil. A Lei 11.076, que criou os certificados de recebíveis do agronegócio, foi editada em 2004. Entretanto, só houve um volume maior de emissões de certificados de recebíveis do agronegócio nos últimos anos. Além disso, a securitização é uma operação mais complexa que outras emissões de valores mobiliários, já que envolve estruturas jurídicas que objetivam a segregação dos riscos do emissor do valor mobiliário, de seu devedor (no caso, a Devedora) e créditos que lastreiam a emissão. Dessa forma, por se tratar de um mercado recente no Brasil, o mesmo ainda não se encontra totalmente regulamentado e com jurisprudência pacífica, podendo ocorrer situações em que ainda não existam regras que o direcione, gerando assim uma insegurança jurídica e um risco aos investidores dos CRA, uma vez que os órgãos reguladores e o Poder Judiciário poderão, ao analisar a Oferta Restrita e os CRA e/ou em um eventual cenário de discussão e/ou de identificação de lacuna na regulamentação existente, editar as normas que regem o assunto e/ou interpretá-las de forma a provocar um efeito adverso sobre a Emissora, a Devedora, o Avalista e, consequentemente, os CRA, editando normas ou proferindo decisões que podem ser desfavoráveis aos interesses dos investidores dos CRA.
Inexistência de jurisprudência consolidada acerca da securitização
Toda a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico desta Xxxxxxx considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte estipuladas por meio de contratos e títulos de crédito, tendo por diretrizes a legislação em vigor. Em razão da pouca maturidade e da falta de tradição e jurisprudência no mercado de capitais brasileiro no que tange a este tipo de operação financeira, em situações de conflito, dúvida ou estresse poderá haver perdas por parte dos titulares de CRA em razão do dispêndio de tempo e recursos para promoção da eficácia da estrutura adotada para os CRA, notadamente, na eventual necessidade de buscar o reconhecimento ou exigibilidade por meios judiciais e/ou extrajudiciais de quaisquer de seus termos e condições específicos.
Decisões judiciais sobre a Medida Provisória nº 2.158-35/01 podem comprometer o regime fiduciário sobre os créditos dos CRA
A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, ainda em vigor, estabelece, em seu artigo 76, que “as normas que estabeleçam a afetação ou a separação, a qualquer título, de patrimônio de pessoa física ou jurídica não produzem efeitos em relação aos débitos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são
atribuídos”. Adicionalmente, o parágrafo único deste mesmo artigo prevê que “desta forma permanecem respondendo pelos débitos ali referidos a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os que tenham sido objeto de separação ou afetação”.
Nesse sentido, os recursos decorrentes das CPR, inclusive em função da execução do Aval, e os Direitos Creditórios do Agronegócio poderão ser alcançados por credores fiscais, trabalhistas e previdenciários da Emissora e, em alguns casos, por credores trabalhistas e previdenciários de pessoas físicas e jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico da Emissora, tendo em vista as normas de responsabilidade solidária e subsidiária de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico existentes em tais casos. Caso isso ocorra, concorrerão os titulares destes créditos com os titulares dos CRA de forma privilegiada sobre o produto de realização dos Créditos do Patrimônio Separado. Nesse caso, os titulares desses créditos concorrerão com os Titulares de CRA pelos recursos do Patrimônio Separado e este poderá não ser suficiente para o pagamento integral dos CRA após o cumprimento das obrigações da Emissora perante aqueles credores.
Risco de concentração de devedor e efeitos adversos na Remuneração e Amortização
Os Direitos Creditórios do Agronegócio são devidos em sua totalidade pela Devedora, possuem o aval concedido pelo Avalista, sendo representados pelas CPR. Nesse sentido, o risco de crédito do lastro dos CRA está concentrado em apenas 1 (uma) devedora, sendo que todos os fatores de risco de crédito a ela aplicáveis são potencialmente capazes de influenciar adversamente a capacidade de pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio e, consequentemente, a amortização e a remuneração dos CRA. Uma vez que os pagamentos de Remuneração e Amortização dependem do pagamento integral e tempestivo, pela Devedora ou pelo Avalista, dos valores devidos no âmbito das CPR, os riscos a que a Devedora e/ou o Avalista estão sujeitos podem afetar adversamente a capacidade de adimplemento da Devedora e/ou do Avalista na medida em que afetem suas atividades, operações e respectivas situações econômico-financeiras, as quais, em decorrência de fatores internos e/ou externos, poderão afetar o fluxo de pagamentos dos Direitos Creditórios do Agronegócio e, consequentemente, dos CRA. Adicionalmente, os recursos decorrentes da execução das CPR e do Aval podem não ser suficientes para satisfazer o pagamento integral da dívida decorrente das CPR. Portanto, a inadimplência da Devedora e/ou do Avalista pode ter um efeito material adverso no pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio e, consequentemente, dos CRA.
Riscos dos CRA e da Oferta Restrita
Riscos Gerais
Tendo em vista as obrigações previstas para a Devedora, a deterioração da situação financeira e patrimonial da Devedora, do Avalista e/ou de sociedades relevantes de seu grupo econômico, em decorrência de fatores internos e/ou externos, poderá afetar de forma negativa o fluxo de pagamentos dos CRA. Os riscos a que estão sujeitos os titulares dos CRA podem variar significativamente, e podem incluir, sem limitação, perdas em decorrência de condições climáticas
desfavoráveis, pragas ou outros fatores naturais que afetem negativamente o setor agrícola em geral, redução de preços de commodities do setor agrícola nos mercados nacional e internacional, alterações em políticas de concessão de crédito e outros eventos que possam afetar as atividades, o faturamento da Devedora, do Avalista e de suas controladas e, consequentemente, suas condições econômico-financeira e capacidade de pagamento. Crises econômicas também podem afetar o setor agrícola a que se destina o financiamento que lastreia os CRA, objeto da captação de recursos viabilizada pela Oferta Restrita. Adicionalmente, falhas na constituição ou formalização do lastro e/ou das garantias da Emissão, inclusive, sem limitação, das CPR e do Aval, podem afetar negativamente o fluxo de pagamentos dos CRA.
Alterações na legislação tributária aplicável aos CRA
A remuneração gerada por aplicação em CRA por pessoas físicas está atualmente isenta de imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, por força do artigo 3º, inciso IV, da Lei 11.033, isenção essa que pode sofrer alterações ao longo do tempo. De acordo com a posição da Receita Federal do Brasil, expressa no artigo 55, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, tal isenção abrange, ainda, o ganho de capital auferido na alienação ou cessão dos CRA. Alterações na legislação tributária eliminando a isenção acima mencionada, criando ou elevando alíquotas do imposto de renda incidentes sobre os CRA, a criação de novos tributos ou, ainda, mudanças na interpretação ou aplicação da legislação tributária por parte dos tribunais ou autoridades governamentais poderão afetar negativamente o rendimento líquido dos CRA para seus titulares.
Inadimplemento ou Descaracterização das CPR que lastrei os CRA
Os CRA têm seu lastro nos Direitos Creditórios do Agronegócio, os quais são oriundos das CPR emitidas pela Devedora, cujo valor, por lei, deve ser suficiente para cobrir os montantes devidos aos titulares dos CRA durante todo o prazo da Emissão. Não existe garantia de que não ocorrerá futuro descasamento, interrupção ou inadimplemento de obrigações em seu fluxo de pagamento por parte da Xxxxxxxx e/ou pelo Avalista, caso em que os titulares dos CRA poderão ser negativamente afetados, por atrasos ou não recebimento de recursos devidos pela Emissora em decorrência da dificuldade ou impossibilidade de receber tais recursos em função de inadimplemento por parte da Devedora e/ou do Avalista.
Falta de Liquidez dos CRA no mercado secundário
O mercado secundário de CRA não opera de forma ativa e não há nenhuma garantia de que existirá, no futuro, um mercado forte para negociação dos CRA de alta liquidez, a permitir sua alienação pelos investidores, caso decidam pelo desinvestimento. Dessa forma, o investidor que subscrever ou adquirir os CRA poderá encontrar dificuldades para negociá-los com terceiros no mercado secundário e deve estar ciente da eventual necessidade de manutenção do seu investimento nos CRA por todo prazo da Emissão. Portanto, não há qualquer garantia ou certeza de que o titular dos CRA conseguirá liquidar suas posições ou negociar seus CRA pelo preço e no momento desejado, e, portanto, uma eventual alienação dos CRA poderá causar prejuízos ao seu titular.
Risco de originação e formalização dos direitos creditórios das CPR e dos CRA
Os CRA, emitidos no contexto da Emissão, devem estar vinculados aos Direitos Creditórios do Agronegócio, decorrentes das CPR, atendendo a critérios legais e regulamentares estabelecidos para sua caracterização. Problemas na originação e na formalização, inclusive pela impossibilidade de assegurar que não haverá fraudes, erros ou falhas no processo de análise da Devedora sobre a sua capacidade de produção e limitação de emissão das CPR, são situações que podem ensejar o inadimplemento dos Direitos Creditórios do Agronegócio, das CPR e/ou dos CRA, a contestação da regular constituição das CPR e/ou dos CRA por qualquer pessoa, incluindo por terceiros ou pela própria Devedora e/ou pelo Avalista, causando prejuízos aos titulares dos CRA.
A Oferta Restrita é destinada exclusivamente a Investidores Profissionais e tem limitação do número de subscritores
Nos termos da Instrução CVM 476, no âmbito das ofertas públicas de valores mobiliários com esforços restritos de colocação, tal como a Oferta Restrita, somente é permitida a procura de, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais e os valores mobiliários ofertados somente podem ser subscritos por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais. Em razão dessa limitação, não haverá pulverização dos CRA entre Investidores Profissionais no âmbito da Oferta Restrita durante 90 (noventa) dias contados da data da respectiva subscrição pelo investidor, nos termos do artigo 15 da Instrução CVM 476, e, portanto, poderá não haver um grupo representativo de titulares dos CRA após a conclusão da Oferta Restrita, o que poderá ocasionar impacto na liquidez dos CRA.
Classificação de Risco sobre os CRA
Os CRA, bem como a presente Oferta Restrita, foram objeto de classificação de risco, de modo que os Investidores Profissionais contam com uma análise de risco independente realizada pela Agência de Classificação de Risco. Um eventual rebaixamento na classificação de risco obtida com relação à Oferta Restrita durante a vigência dos CRA poderá afetar negativamente o preço e negociação dos CRA no mercado secundário. Adicionalmente, alguns dos principais investidores que adquirem valores mobiliários por meio de ofertas públicas no Brasil (tais como entidades de previdência complementar) estão sujeitos a regulamentações específicas que condicionam seus investimentos em valores mobiliários a determinadas classificações de risco. Assim, o rebaixamento da classificação de risco obtida com relação à Oferta Restrita pode obrigar esses investidores a alienar seus CRA no mercado secundário, podendo vir a afetar negativamente o preço dos CRA e sua negociação no mercado secundário.
Quórum de deliberação em Assembleia Geral de titulares de CRA
Algumas deliberações a serem tomadas em Assembleias Gerais são aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos CRA em Circulação, e, em certos casos, exigem quórum mínimo ou
qualificado estabelecidos neste Termo de Securitização. O titular de pequena quantidade de CRA pode ser obrigado a acatar decisões da maioria, ainda que manifeste voto desfavorável, não havendo mecanismos de venda compulsória no caso de dissidência do titular dos CRA em determinadas matérias submetidas à deliberação em Assembleia Geral. Além disso, a operacionalização de convocação, instalação e realização de Assembleias Gerais poderá ser afetada negativamente em razão da pulverização dos CRA, o que levará a eventual impacto negativo para os titulares dos respectivos CRA.
Risco de Adoção da Taxa DI para cálculo da Remuneração dos CRA
A Súmula nº 176, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, enuncia que é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela Anbid/CETIP, tal como o é a Taxa DI divulgada pela B3, na qualidade de sucessora da CETIP. A referida súmula decorreu do julgamento de ações judiciais em que se discutia a validade da aplicação da Taxa DI divulgada pela B3 em contratos utilizados em operações bancárias ativas. Há a possibilidade de, numa eventual disputa judicial, a Súmula nº 176 vir a ser aplicada pelo Poder Judiciário para considerar que a Taxa DI não é válida como fator de remuneração dos CRA ou de seu lastro, ou ainda, que a remuneração das CPR deve ser limitada à taxa de 1% ao mês. Em se concretizando referida hipótese, o índice que vier a ser indicado pelo Poder Judiciário para substituir a Taxa DI, poderá conceder aos titulares dos CRA juros remuneratórios inferiores à atual remuneração dos CRA, bem como limitar a aplicação de fator de juros limitado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos da legislação brasileira aplicável à fixação de juros remuneratórios.
Risco de indisponibilidade da Taxa DI
Nos termos do presente Termo de Securitização, caso a Taxa DI torne-se indisponível por mais de 10 (dez) Dias Úteis consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação ou, ainda, no caso de extinção ou impossibilidade de aplicação da Taxa DI à CPR e, consequentemente, aos CRA por imposição legal ou determinação judicial, deverá ser aplicada, em sua substituição: (i) a taxa que vier legalmente a substituí-la ou, (ii) exclusivamente na ausência da taxa mencionada no item (i) acima, o Agente Fiduciário e/ou a Emissora, conforme o caso, deverão convocar Assembleia Geral de Titulares de CRA, a qual terá como objeto a deliberação pelos Titulares de CRA, em comum acordo com a Devedora, o Avalista e a Emissora, de novo parâmetro de remuneração dos CRA. Não há garantias de que o parâmetro adotado será suficiente para preserva os níveis de Remuneração dos CRA em sua integralidade. Adicionalmente, há o risco de a Assembleia Geral ora referida não obter quórum suficiente de instalação ou de aprovação sobre a nova taxa.
Caso não haja acordo sobre a substituição da Taxa DI entre a Devedora e Titulares de CRA, ou caso, em função da não instalação ou da não verificação do quórum necessário para deliberação da Assembleia Geral em primeira convocação ou em segunda convocação, não haja quórum para instalação ou deliberação, a Devedora deverá resgatar antecipadamente as CPR e, consequentemente, cancelá-las, ocasionando o consequente Resgate Antecipado dos CRA, sem realizar o pagamento de multa ou prêmio de qualquer natureza, no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da data da realização da Assembleia Geral ou da data em que deveria ter ocorrido a Assembleia Geral ou na Data de Vencimento, o que ocorrer primeiro, pelo saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização ou da última data de pagamento da Remuneração até a data do efetivo pagamento do resgate e consequente cancelamento. Nesta alternativa, para cálculo da Remuneração aplicável aos CRA a serem resgatados e, consequentemente, cancelados, será utilizada a fórmula estabelecida na Cláusula 6.2. acima acima, conforme o caso, e para a apuração de "TDIk" será utilizada a última Taxa DI divulgada oficialmente. Nesse caso, os Titulares de CRA terão seu horizonte de investimento reduzido e, consequentemente, poderão sofrer perdas financeiras. Além disso, a atual legislação tributária referente ao imposto de renda determina alíquotas diferenciadas em decorrência do prazo de aplicação, o que poderá implicar em uma alíquota superior à que seria aplicada caso os CRA fossem liquidados apenas na data de seu vencimento.
A Oferta Restrita tem limitação do número de subscritores.
Nos termos da Instrução CVM 476, no âmbito das ofertas públicas de valores mobiliários, com esforços restritos de distribuição, tal como a Oferta Restrita, somente é permitida a procura de, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais, e os valores mobiliários ofertados somente podem ser subscritos por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais. Em razão dessa limitação, não haverá pulverização dos CRA entre Investidores Profissionais no âmbito da Oferta Restrita durante 90 (noventa) dias contados da data da respectiva subscrição pelo investidor, nos termos do artigo 13 da Instrução CVM 476, e, portanto, poderá não haver um grupo representativo de titulares de CRA após a conclusão da Oferta Restrita, assim como durante a vigência dos CRA.
Os CRA somente poderão ser negociadas entre Investidores Qualificados
Nos termos da Instrução CVM 476, os CRA serão negociadas nos mercados regulamentados de valores mobiliários, exclusivamente entre Investidores Qualificados, conforme disposto no artigo 15 da Instrução CVM 476. Neste contexto, a liquidez dos CRA no mercado secundário pode ser consideravelmente diminuída, tendo em vista o número reduzido de investidores aptos a adquirir os CRA.
Prestadores de serviços dos CRA
A Emissora contratou diversos prestadores de serviços terceirizados para a realização de atividades no âmbito da Oferta Restrita. Caso qualquer desses prestadores de serviços aumente significantemente seus preços ou não preste serviços com a qualidade esperada pela Emissora, poderá ser necessária a substituição do prestador de serviço, o que pode afetar adversa e negativamente os CRA, a Emissora ou até mesmo criar eventuais ônus adicionais ao Patrimônio Separado.
Não realização adequada dos procedimentos de execução e atraso no recebimento de recursos decorrentes dos Direitos Creditórios do Agronegócio
A Emissora, na qualidade de titular dos Direitos Creditórios do Agronegócio, e o Agente Fiduciário, caso a Securitizadora não faça, nos termos da Resolução CVM 17 e da MP 1.103, são responsáveis por realizar os procedimentos de cobrança e execução dos Direitos Creditórios do Agronegócio, de modo a garantir a satisfação do crédito dos titulares dos CRA. A realização inadequada dos procedimentos de execução dos Direitos Creditórios do Agronegócio por parte da Emissora ou do Agente Fiduciário, em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável, poderá prejudicar o fluxo de pagamento dos CRA. Adicionalmente, em caso de atrasos decorrentes de demora em razão de cobrança judicial dos Direitos Creditórios do Agronegócio ou em caso de perda dos Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios do Agronegócio, também pode ser afetada a capacidade de satisfação do crédito, afetando negativamente o fluxo de pagamentos dos CRA.
Os Direitos Creditórios do Agronegócio constituem o patrimônio separado dos CRA, de modo que o atraso ou a falta do recebimento destes pela Emissora poderá afetar negativamente a capacidade de pagamento das obrigações decorrentes dos CRA, no mesmo sentido, qualquer atraso ou falha pela Emissora ou, ainda, na hipótese de sua insolvência, a capacidade da Emissora em realizar os pagamentos devidos aos titulares dos CRA poderá ser adversamente afetada
A Emissora é uma companhia securitizadora de créditos do agronegócio, tendo como objeto social a aquisição e securitização de créditos do agronegócio por meio da emissão de certificados de recebíveis do agronegócio, cujo patrimônio é administrado separadamente. O Patrimônio Separado tem como única fonte de recursos os Direitos Creditórios do Agronegócio. Com isso, o pagamento dos CRA depende do pagamento pela Devedora e/ou pelo Avalista dos valores devidos no contexto das CPR. Desta forma, qualquer atraso, falha ou falta de recebimento destes valores e/ou pagamentos pela Devedora e/ou pelo Avalista poderá afetar negativamente a capacidade da Emissora de honrar as obrigações decorrentes dos CRA. Adicionalmente, mesmo que os pagamentos dos Direitos Creditórios do Agronegócio tenham sido realizados pela Devedora e/ou pelo Avalista na forma prevista nas CPR, a Devedora e o Avalista não terão qualquer obrigação de fazer novamente tais pagamentos e/ou transferências, sendo que uma falha ou situação de insolvência da Emissora poderá prejudicar a capacidade da Emissora de promover o respectivo pagamento aos titulares dos CRA. Na hipótese da Emissora ser declarada insolvente, o Agente Xxxxxxxxxx deverá assumir temporariamente a administração do Patrimônio Separado e os titulares dos CRA poderão deliberar sobre as novas normas de administração do Patrimônio Separado ou optar pela liquidação deste, que poderá ser insuficiente para quitar as obrigações da Emissora perante os respectivos titulares dos CRA. As regras de convocação, instalação e realização de assembleias gerais, bem como a implantação das definições estabelecidas pelos titulares dos CRA em tal assembleia pode levar tempo e, assim, afetar, negativamente, a capacidade dos titulares dos CRA de receber os valores a eles devidos.
Patrimônio Líquido Insuficiente da Securitizadora
Conforme previsto no parágrafo único do artigo 27 da Medida Provisória 1.103, a totalidade do patrimônio da companhia securitizadora responderá pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do Patrimônio Separado. Em tais hipóteses, o patrimônio da Securitizadora poderá ser insuficiente para quitar as obrigações da Emissora perante os respectivos Titulares de CRA.
Inadimplência das CPR e Risco de Crédito da Devedora e do Avalista
A capacidade do Patrimônio Separado de suportar as obrigações decorrentes da Emissão de CRA depende do adimplemento, pela Devedora e/ou pelo Avalista, dos Direitos Creditórios do Agronegócio, que por sua vez está atrelado, dentre outros fatores, a capacidade de pagamento da Devedora e do Avalista, os quais podem ser afetados pela situação patrimonial e financeira da Devedora, do Avalista e/ou de algumas das sociedades que componham seu grupo econômico. O Patrimônio Separado, constituído em favor dos titulares dos CRA, não conta com qualquer garantia ou coobrigação da Emissora. Assim, o recebimento integral e tempestivo pelos titulares dos CRA dos montantes devidos dependerá do adimplemento das CPR pela Devedora e pelo Avalista, em tempo hábil para o pagamento dos valores devidos aos titulares dos CRA. Ademais, é importante salientar que não há garantias de que os procedimentos de cobrança judicial ou extrajudicial dos Direitos Creditórios do Agronegócio serão bem-sucedidos. Portanto, uma vez que o pagamento da Remuneração e Amortização depende do pagamento integral e tempestivo, pela Devedora e/ou pelo Avalista, dos Direitos Creditórios do Agronegócio, a ocorrência de eventos internos ou externos que afetem a situação econômico-financeira da Devedora e/ou do Avalista e sua capacidade de pagamento poderá afetar negativamente o fluxo de pagamentos dos CRA e a capacidade do Patrimônio Separado de suportar suas obrigações, conforme estabelecidas neste Termo de Securitização.
Com base nas demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31 de março de 2021, o patrimônio líquido do Avalista é de R$1.128.168,00 (um milhão, cento e vinte e oito mil, cento e sessenta e oito reais), sendo certo que o referido patrimônio poderá ser afetado por outras obrigações, inclusive garantias reais ou fidejussórias, assumidas e/ou que venham a ser pelo Avalista assumidas perante terceiros.
Risco de Descumprimento dos Requisitos das CPR
O parágrafo único do artigo 3-D da Lei nº 8.929, alterada pela Lei 13.986 prevê a isenção fiscal do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, incidente sobre operações de financiamento realizadas por meio de CPR. Nesse sentido, na hipótese de desenquadramento das CPR com relação aos requisitos que a qualificam como uma cédula de produto rural sujeita a referido incentivo fiscal; que, em qualquer caso, resulte na incidência de referido tributo, o valor aplicável será integralmente devido pela Devedora e, consequentemente, pelo Avalista, podendo afetar a capacidade de pagamento da Devedora e do Avalista e causar prejuízos aos titulares dos CRA.
Liquidação do Patrimônio Separado, liquidação antecipada das CPR, resgate antecipado dos CRA, amortização extraordinária dos CRA e/ou vencimento antecipado das CPR e dos CRA podem gerar efeitos adversos sobre a Emissão e a rentabilidade dos CRA
Conforme previsto nas CPR e no presente Termo de Securitização, há possibilidade de liquidação antecipada das CPR, oferta de liquidação antecipada das CPR, amortização extraordinária das CPR e vencimento antecipado das CPR. Em caso (de oferta de liquidação antecipada proposta pela Devedora nos termos da Cláusula 12.1 das CPR, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, a partir da primeira Data de Integralização, e a critério exclusivo da Devedora, a Emissora deverá realizar oferta irrevogável de resgate antecipado da totalidade dos CRA (observado que a proposta apresentada pela Emissora deverá sempre abranger a totalidade dos CRA), sendo assegurada a seus titulares igualdade de condições para aceitar a oferta. A Oferta de Resgate Antecipado e o Resgate Antecipado serão operacionalizados da forma descrita nas Cláusulas 7.2.1 e seguintes do presente Termo de Securitização. A Emissora deverá efetuar o resgate antecipado obrigatório integral dos CRA, conforme o caso, caso seja realizada pela Devedora resgate antecipado facultativo total das CPR, conforme previsto nas CPR. Nos termos das CPR, por ocasião do resgate antecipado total pela Devedora, conforme o caso, a Emissora fará jus ao pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração incorrida até a data do efetivo resgate e ainda não paga, dos Encargos Moratórios e demais valores devidos e não pagos bem como de prêmio regressivo conforme o momento da liquidação do Resgate Antecipado Total, conforme a Cláusula
7.3.1. Os pagamentos decorrentes Resgate Antecipado Total, conforme o caso, serão realizados de forma pro rata entre todos os Titulares de CRA e alcançarão, indistintamente, todos os CRA por meio de procedimento adotado pela B3, para os ativos custodiados eletronicamente na B3. O Resgate Antecipado Total deverá ser comunicado à B3, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data de sua efetivação por meio do envio de correspondência neste sentido, informando a respectiva data do Resgate Antecipado Total. A data para realização de qualquer Resgate Antecipado Total deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil. A Emissora utilizará os recursos decorrentes do pagamento dos valores devidos pela Devedora, em razão da liquidação antecipada facultativa total das CPR, para o pagamento, aos Titulares de CRA, do Preço de Resgate, em razão do Resgate Antecipado Total, até o Dia Útil imediatamente subsequente ao do recebimento de tais recursos, sob pena de liquidação do Patrimônio Separado, nos termos previstos neste Termo de Securitização.
Observadas as regras de pagamento antecipado previstas nas CPR, a Emissora uma vez verificada a ocorrência de liquidação e/ou vencimento antecipado das CPR, deverá efetuar o pagamento dos valores devidos aos titulares dos CRA e, conforme aplicável, o resgate antecipado dos CRA, na forma prevista neste Termo de Securitização. Nessas hipóteses, bem como, no caso de se verificar qualquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, os titulares dos CRA poderão ter seu horizonte original de investimento reduzido.
Nesse contexto, o inadimplemento da Devedora, bem como a insuficiência do Patrimônio Separado pode afetar adversamente a capacidade do Titular de CRA de receber os valores que lhe são devidos antecipadamente. Em quaisquer dessas hipóteses, o Titular de CRA, com o horizonte
original de investimento reduzido, poderá não conseguir reinvestir os recursos recebidos em investimentos que apresentem ou não a mesma remuneração buscada pelos CRA, sendo certo que não será devido pela Emissora, pela Devedora e/ou pelo Avalista qualquer valor adicional, incluindo multa ou penalidade, a qualquer título, em decorrência desse fato. Adicionalmente, em caso de inadimplência da Devedora e do Avalista em realizar a liquidação e/ou pagamento antecipado ou, conforme aplicável, em caso de insuficiência do Patrimônio Separado para promoção de sua liquidação antecipada, o Titular de CRA poderá não ser capaz de realizar investimentos adicionais que apresentem ou não a mesma remuneração buscada pelos CRA. Adicionalmente, a ocorrência de uma hipótese de resgate antecipado dos CRA ou liquidação antecipada das CPR poderá ter impacto adverso na liquidez e ensejar em perda de liquidez dos CRA no mercado secundário, uma vez que parte considerável dos CRA poderá ser retirada de negociação.
Sem prejuízo de referidas previsões referentes ao pagamento antecipado dos Direitos Creditórios do Agronegócio e a consequente possibilidade de resgate antecipado dos CRA, na ocorrência de qualquer hipótese de resgate antecipado dos CRA, bem como de qualquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado ou dos Eventos de Inadimplemento, (i) poderá não haver recursos suficientes no Patrimônio Separado para que a Emissora proceda ao pagamento antecipado dos CRA; e (ii) não é possível assegurar que a declaração do vencimento antecipado e/ou a deliberação acerca da eventual liquidação do Patrimônio Separado ocorrerão em tempo hábil para que o pagamento antecipado dos CRA se realize tempestivamente, sem prejuízos aos Titulares de CRA. Na hipótese da Emissora ser declarada inadimplente com relação à Emissão e/ou ser destituída da administração do Patrimônio Separado, o Agente Fiduciário deverá assumir a custódia e administração do Patrimônio Separado, conforme previsto no presente Termo de Securitização.
Em Assembleia Geral, os Titulares de CRA deverão deliberar sobre as novas normas de administração do Patrimônio Separado, inclusive para os fins de receber os Direitos Creditórios do Agronegócio ou optar pela liquidação do Patrimônio Separado, que poderá ser insuficiente para a quitação das obrigações perante os Titulares de CRA. Na hipótese de decisão da Assembleia Geral de promover a liquidação do Patrimônio Separado, tal decisão não acarreta, necessariamente, em um Evento de Inadimplemento, e, por conseguinte, poderá não haver recursos suficientes no Patrimônio Separado para que a Emissora proceda ao pagamento antecipado dos CRA.
Consequentemente, os adquirentes dos CRA poderão sofrer prejuízos financeiros em decorrência de tais eventos, pois (i) não há qualquer garantia de que existirão, no momento da ocorrência da hipótese de resgate antecipado dos CRA, bem como dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e/ou do Evento de Inadimplemento, outros ativos no mercado com risco e retorno semelhante aos CRA; e (ii) a atual legislação tributária referente ao imposto de renda determina alíquotas diferenciadas em decorrência do prazo de aplicação, o que poderá resultar na aplicação efetiva de uma alíquota superior à alíquota que seria aplicada caso os CRA fossem liquidados apenas quando de seu vencimento programado.
Guarda Física dos Documentos Comprobatórios
O Custodiante será responsável pela guarda de 1 (uma) via original das CPR e 1 (uma) via original do Termo de Securitização. A perda e/ou extravio de tais documentos poderá resultar em perdas para os Titulares de CRA.
Risco em Função da Dispensa de Registro
A Oferta Restrita, distribuída nos termos da Instrução CVM 476, está automaticamente dispensada de registro perante a CVM, de forma que as informações prestadas pela Emissora e pelo Coordenador Líder não foram objeto de análise prévia pela referida autarquia federal. Não há garantias de que os documentos da Oferta Restrita seriam aprovados na mesma forma e conteúdo caso submetidos a análise prévia da CVM, de modo que a Oferta Restrita está sujeita a alterações e/ou questionamentos decorrentes de eventual futura ação fiscalizatória, o que poderia ocasionar perdas aos titulares de CRA.
Risco de Estrutura.
A presente Xxxxxxx tem o caráter de "operação estruturada". Desta forma e pelas características inerentes a este conceito, a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte, estipulados através de contratos públicos ou privados tendo por diretriz a legislação em vigor. No entanto, em razão da pouca maturidade e da falta de tradição e jurisprudência no mercado de capitais brasileiro, no que tange a operações de CRA, em situações de stress, poderá haver perdas por parte dos Investidores em razão do dispêndio de tempo e recursos para eficácia do arcabouço contratual.
Riscos relacionados ao escopo limitado da Due Diligence
No âmbito da Oferta Restrita foi realizada auditoria legal por um escritório especializado contratado, com escopo limitado a certos aspectos legais, não abrangendo todos os aspectos relacionados à Devedora, ao Avalista. Caso o escopo da auditoria legal fosse diferente, as conclusões constantes da referida auditoria poderiam der diversas e identificar riscos adicionais que não foram identificados a partir do escopo limitado, o que poderia ocasionar perdas aos Titulares de CRA.
Risco Relacionado à Inexistência de Informações Estatísticas sobre Inadimplementos, Perdas e Pré-Pagamento
Considerando que a Devedora emitiu as CPR em favor do Credor Original, que foi devidamente cedido para a Emissora, nos termos do Contrato de Cessão de Crédito, especificamente no âmbito da emissão dos CRA e da presente Oferta Restrita, não existem informações estatísticas sobre inadimplementos, perdas ou pré-pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio que compõem o Patrimônio Separado. Referida inexistência de informações estatísticas sobre inadimplementos, perdas ou pré-pagamento impactam negativamente na análise criteriosa da
qualidade dos Direitos Creditórios do Agronegócio decorrentes das CPR e poderão gerar um impacto negativo sobre a adimplência das CPR e, consequentemente, dos CRA.
Ausência de emissão de carta conforto ou manifestação escrita de auditores independentes sobre as informações financeiras da Emissora, da Devedora e do Avalista no âmbito da Oferta
As informações financeiras da Emissora, da Devedora e do Avalista não foram objeto de auditoria contábil especificamente para os fins desta Oferta e, portanto, não foi emitida qualquer carta conforto ou manifestação escrita de auditores independentes neste sentido. Deste modo, as informações financeiras da Emissora, da Devedora e do Avalista divulgadas ao mercado no âmbito da Oferta Restrita poderão não refletir a posição econômico-financeira mais atualiza de tais companhias, o que poderá levar o investidor a basear sua decisão de investimento dos CRA desatualizadas, e, portanto, impactar sua decisão de investimento nos CRA.
A modificação das práticas contábeis utilizadas para cálculo dos Índices Financeiros pode afetar negativamente a percepção de risco dos Investidores
Os Índices Financeiros serão calculados em conformidade com as práticas contábeis vigentes nacionais e/ou internacionais usualmente adotadas pelo mercado, quando da publicação, pela Devedora, de suas respectivas informações financeiras, sendo que não há qualquer garantia que (i) referidas práticas contábeis não serão alteradas por organismos nacionais e/ou internacionais, ou
(ii) eventuais alterações nas práticas contáveis serão adotadas pelo auditor das informações financeiras, ou ainda (iii) não poderá haver divergência em sua interpretação. A percepção de risco dos investidores poderá ser afetada negativamente, uma vez que pode haver divergência entre a forma como os Índices Financeiros são atualmente calculados e a forma seriam calculados caso o cálculo fosse feito de acordo com as práticas contábeis modificadas.
Risco de não recomposição do Fundo de Despesas
A Devedora e/a Avalista podem não promover a recomposição do Valor Mínimo do Fundo de Despesas previsto no Termo de Securitização, de modo que a Securtizadora poderá utilizar dos recursos da Conta Centralizadora para referida recomposição, dependendo, portanto, da existência de saldo positivo na Conta Centralizadora. Caso os valores em depósito no Fundo de Despesas, após transferidos todos os valores da Conta Centralizadora, não sejam suficientes para a recomposição do Valor Mínimo do Fundo de Despesas em até 3 (três) Duas Úteis, a Devedora e a Avalista permanecerão solidariamente obrigados a recompor o Fundo de Despesas no montante necessário para que o Valor Mínimo do Fundo de Despesas seja observado, mediante transferência dos valores necessários à sua recomposição diretamente para a Conta Fundo de Despesas. A não reposição dos valores devidos no Fundo de Despesas, caso a Conta Centralizadora não tenha recursos suficientes para referida reposição, são hipóteses de vencimento antecipado não automático das CPR que, se declarado, pode afetar adversamente a capacidade da Devedora de promover a quitação de suas obrigações junto aos Titulares dos CRA.
Riscos relacionados à Devedora e ao Avalista
Efeitos Adversos no Funcionamento da Devedora e do Avalista
Uma vez que o pagamento das remunerações dos CRA depende do pagamento integral e tempestivo, pela Devedora e/ou pelo Avalista, dos Direitos Creditórios do Agronegócio, a capacidade de adimplemento da Devedora e do Avalista poderá ser afetada em função de sua situação econômico-financeira, em decorrência de fatores internos e/ou externos, o que poderá afetar negativamente o fluxo de pagamentos dos CRA.
Capacidade Creditícia e Operacional da Devedora e do Avalista
O pagamento dos CRA está sujeito ao desempenho da capacidade creditícia e operacional da Devedora e do Avalista, aos riscos normalmente associados à concessão de empréstimos e ao aumento de custos de outros recursos que venham a ser captados pela Devedora e/ou pelo Avalista e que possam afetar os seus fluxos de caixa. Adicionalmente, os recursos decorrentes da excussão dos Direitos Creditórios do Agronegócio podem não ser suficientes para satisfazer a integralidade das dívidas constantes dos instrumentos que lastreiam os CRA. Portanto, a inadimplência da Devedora e do Avalista pode ter um efeito material adverso no pagamento dos CRA.
A Devedora e o Avalista estão sujeitos à falência, recuperação judicial ou extrajudicial
Ao longo do prazo de duração dos CRA, a Devedora e o Avalista estão sujeitos a eventos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, conforme o caso. Eventuais contingências da Xxxxxxxx e/ou do Avalista, em especial as fiscais, previdenciárias e trabalhistas, poderão afetar suas capacidades financeiras e operacionais, o que poderá afetar negativamente a capacidade da Xxxxxxxx e do Avalista de honrar as obrigações assumidas nos termos das CPR e, consequentemente, dos CRA.
A Devedora e a Avalista poderão sofrer alteração significativa no quadro societário
Ao longo do prazo de duração dos CRA, a Devedora e o Avalista poderão sofrer alteração significativa do quadro societário, em decorrência de, por exemplo, operações de cisão, fusão ou incorporação, inclusive de ações, ou qualquer outra forma de reorganização societária. Caso ocorra uma operação de incorporação, pela Devedora e/ou Avalista, de modo que a Devedora e/ou Avalista sejam as incorporadoras, a Oferta Restrita irá continuar sem a garantia de Aval, prestada pelo Avalista.
A perda de membros da administração da Xxxxxxxx ou a incapacidade de atrair e manter pessoal adicional para integrá-la, pode ter um efeito adverso relevante sobre a situação financeira e resultados operacionais da Xxxxxxxx
A capacidade de manter a posição competitiva da Devedora no mercado depende em larga escala dos serviços da alta administração da Devedora. A Xxxxxxxx não pode garantir que terá sucesso em atrair e manter pessoal qualificado para integrar a sua alta administração. A perda dos serviços de qualquer dos membros da alta administração da Devedora, ou a incapacidade de atrair e manter
pessoal adicional para integrá-la, pode causar um efeito adverso relevante nas atividades da Xxxxxxxx, bem como a sua situação financeira e os seus resultados operacionais, o que poderia ocasionar dificuldade ou até mesmo o não pagamento das CPR, ocasionando perdas aos Titulares de CRA.
Riscos Operacionais da Devedora e do Avalista
Regulamentação das atividades desenvolvidas pela Devedora e pelo Avalista
A Devedora e o Avalista estão sujeitas a extensa regulamentação federal, estadual e municipal relacionada à proteção do meio ambiente, à saúde e segurança dos trabalhadores relacionados às suas atividades, conforme aplicável, podendo estar exposta à contingências resultantes do manuseio de materiais perigosos e potenciais custos para cumprimento da regulamentação ambiental. Em caso de descumprimento da regulamentação, ou caso a regulamentação venha a ser alterada pelos entes competentes, a continuidade das atividades da Devedora e/ou do Avalista pode ser afetada de forma adversa, consequentemente afetando sua capacidade de cumprir as obrigações relacionadas aos Direitos Creditórios do Agronegócio e, consequentemente, impactando no pagamento dos CRA.
A emissão das CPR representa uma parcela razoável da dívida total da Xxxxxxxx e do Avalista A emissão das CPR representa uma parcela razoável da dívida total da Xxxxxxxx e do Avalista. Fatores adversos relevantes poderão impactar a capacidade da Xxxxxxxx e/ou do Avalista, conforme o caso, de cumprir com as obrigações assumidas nas CPR o que poderá afetar, consequentemente, o pagamento dos CRA aos Titulares de CRA.
Autorizações e licenças
A Devedora e o Avalista são obrigados a obter licenças específicas para produtores rurais, emitidas por autoridades governamentais, com relação a determinados aspectos das suas operações. A Devedora e o Avalista também devem obter licenças específicas para os seus terminais junto aos órgãos ambientais competentes, as quais se aplicam, em particular, à emissão, ejeção e emanação de produtos e subprodutos resultantes da atividade de distribuição de etanol. As leis e regulamentos que tratam dessas licenças podem, com frequência, exigir a compra e instalação de equipamentos de custo mais elevado para o controle da poluição ou a execução de mudanças operacionais a fim de limitar impactos ou potenciais impactos ao meio ambiente e/ou à saúde dos funcionários da Devedora e do Avalista. A violação de tais leis e regulamentos ou licenças pode resultar em multas elevadas, sanções criminais, revogação de licenças de operação e/ou na proibição de exercício das atividades pela Devedora, impactando na sua capacidade de cumprir com as obrigações assumidas no âmbito dos Direitos Creditórios do Agronegócio.
A Devedora e o Avalista podem não desenvolver com sucesso projetos existentes de expansão das instalações e dos negócios existentes
Nos planos de negócios da Devedora e do Avalista estão incluídos diversos projetos de expansão das instalações e dos negócios existentes. Por diversas razões, estes projetos podem não ser implementados e/ou podem ser concluídos com atraso, comprometendo o retorno esperado. Alguns dos fatores que podem comprometer estes projetos são: (i) não obtenção de autorizações ambientais e/ou licenças de outra natureza; (ii) falta de fornecedores aptos a fornecer equipamentos e/ou matéria-prima; (iii) elevação de custos ou redução de receitas; (iv) falta de mão-de-obra capacitada; e (v) falta de fonte de financiamento em condições satisfatórias.
Além disso, a implementação dos projetos de expansão poderá resultar em dificuldades operacionais não previstas e exigir recursos financeiros e mão-de-obra intensos, que poderiam ser empregados no desenvolvimento das atividades existentes da Devedora e/ou do Avalista. Eventuais falhas na implementação de projetos de expansão das instalações e dos negócios existentes da Devedora poderão causar impacto negativo em sua situação financeira e, consequentemente, no fluxo de pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio.
A Devedora e o Avalista estão sujeitos a intensa concorrência nos seus setores de atuação
O setor de etanol é altamente competitivo, sendo que a Devedora e o Avalista concorrem com produtores globais de etanol. No Brasil o mercado de etanol permanece altamente fragmentado e competitivo.
No tocante às vendas de etanol, existe uma forte competição tanto interna quanto externa com a produção de outros países, especialmente os Estados Unidos. A produção americana é baseada no etanol de milho e tem uma escala maior do que a brasileira. Desta forma, uma redução do preço do milho no mercado internacional pode levar a significativas reduções no preço do etanol americano, trazendo pressão de preço para o mercado brasileiro.
Em termos gerais, são muitos os fatores que afetam a posição da Devedora e do Avalista no seu setor de atuação, incluindo a disponibilidade, qualidade e o custo de fertilizantes, energia, água, produtos químicos, e mão-de-obra, além da taxa de câmbio. Alguns dos concorrentes internacionais da Devedora e do Avalista têm ou podem vir a ter maior escala, maior base de clientes e maior variedade de produtos. Se a Devedora e o Avalista não permanecerem competitivas em relação a esses produtos no futuro, a sua capacidade de pagar os Direitos Creditórios do Agronegócio e, consequentemente, a capacidade da Securitizadora de pagar os CRA, poderão ser negativamente afetadas.
Decisões desfavoráveis em processos judiciais ou administrativos em andamento podem causar efeitos adversos à Devedora e o Avalista
A Devedora e o Avalista estão envolvidas em processos judiciais e administrativos de natureza cível, tributária, trabalhista e ambiental. A Devedora e o Avalista não podem assegurar que as ações e processos administrativos serão resolvidos totalmente a seu favor. A Devedora e o Avalista somente constituem provisões para os processos em que a possibilidade de perda seja avaliada por
seus assessores jurídicos externos como provável, ou seja, cuja probabilidade de perda seja superior à possibilidade de êxito.
As provisões constituídas pela Devedora e pelo Avalista podem ser insuficientes para fazer face ao custo total decorrente de decisões adversas em demandas judiciais e administrativas. Se o total ou uma parcela significativa das ações e dos processos administrativos for decidido de forma desfavorável para a Devedora e para o Avalista, dos presentes processos judiciais identificados ou eventuais novas demandas judiciais, isso pode ter um impacto adverso relevante em seus negócios, condição financeira e resultados operacionais. Por fim, além das provisões financeiras e dos custos com honorários advocatícios para a assessoria dessas causas, a Devedora e/ou o Avalista podem se ver obrigadas a oferecer garantias em juízo relacionadas a tais processos ou de eventuais novas demandas judiciais e administrativas, o que pode vir a afetar a sua capacidade financeira e, consequentemente, sua capacidade de pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio.
Os negócios da Devedora e do Avalista poderão ser adversa e substancialmente afetados se as operações em suas instalações de transporte, terminal, depósito e distribuição sofrerem interrupções significativas. Seus negócios também poderão ser adversamente afetados se as operações de seus clientes e fornecedores sofrerem interrupções significativas
As operações da Devedora e do Avalista dependem da operação ininterrupta das suas instalações (terminais e depósitos) e dos diversos modos de transporte (rodoviário e ferroviário), bem como da operação ininterrupta de determinadas instalações operadas por seus fornecedores e clientes. Tais operações podem ser parcial ou integralmente suspensas, temporária ou permanentemente, como resultado de circunstâncias adversas, tais como eventos catastróficos da natureza, reparos ambientais, dificuldades trabalhistas, interrupções no fornecimento de produtos para as instalações ou meios de transporte, dentre outras.
Qualquer interrupção nas instalações da Devedora e/ou do Avalista ou a impossibilidade de transportar seus produtos de e para essas instalações, pode afetar de modo significativo os resultados financeiros da Devedora e/ou do Avalista, e, consequentemente, a sua capacidade de pagar os Direitos Creditórios do Agronegócio, afetando o fluxo de pagamento dos CRA.
Incêndios e outros desastres podem afetar as instalações agrícolas e propriedades da Devedora e do Avalista, o que podem afetar adversamente seus volumes de produção e, consequentemente, seu desempenho financeiro
As operações da Devedora e do Avalista estão sujeitas a riscos que afetam as suas instalações e propriedades, incluindo incêndios que poderão destruir parte ou a totalidade de seus produtos e instalações. Caso uma dessas circunstâncias venha a se concretizar, isso poderá impactar de forma adversa os resultados operacionais e a condição financeira da Devedora e do Avalista, afetando negativamente o preço dos valores mobiliários de sua emissão.
A Devedora e o Avalista poderão ser adversamente afetadas por qualquer interrupção significativa ou prolongada em suas lavouras e instalações industriais.
Qualquer interrupção prolongada e/ou significativa nas lavouras e instalações industriais da Devedora, do Avalista e de sua controlada, seja devido a reparos, manutenção ou outros serviços, acidentes agrícolas ou industriais, indisponibilidade de matérias-primas (como energia milho e/ou cana-de-açúcar), falhas mecânicas, erro humano, falta de licenciamento, dentre outras, poderá interromper e afetar adversamente as operações da Devedora e do Avalista.
Além disso, quaisquer interrupções graves ou prolongadas no fornecimento de serviços públicos, como água ou eletricidade, calamidades naturais, manifestações populares ou atos de terrorismo podem interromper as operações da Devedora e do Avalista ou danificar suas instalações de produção ou estoques e podem afetar adversamente seus negócios, condição financeira e resultados operacionais. Normalmente a Devedora e do Avalista fecham suas instalações para realizar trabalhos de manutenção e reparo em intervalos programados. Uma paralisação inesperada de qualquer instalação pode afetar adversamente os negócios, a condição financeira e os resultados operacionais da Xxxxxxxx e do Avalista.
A contaminação dos produtos de nutrição animal e outros riscos relacionados poderão afetar a Devedora adversamente.
Os produtos de nutrição animal da Devedora estarão sujeitos à contaminação do produto ou a erros na cadeia de produção ou distribuição. A inspeção e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal serão efetuadas, em todo o território nacional pelo Ministério da Agricultura, desde a produção até a comercialização. Caso a Devedora pratique atividades de armazenamento, venda ou exposição à venda de produtos destinados à alimentação animal em condições inadequadas de conservação poderá estar sujeita às seguintes penalidades: (i) advertência; (ii) multa (valor a depender da gravidade da infração cometida); (iii) apreensão de matéria-prima e produto acabado; (iv) suspensão; (v) impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Ainda, a contaminação dos produtos de nutrição animal da Devedora poderá resultar em potenciais recalls ou processos judiciais e administrativos contra ela, o que poderá afetar adversamente sua reputação, seus negócios, a operação de suas instalações de produção, sua condição financeira e seus resultados operacionais. Qualquer dano à sua reputação poderá ter um efeito adverso relevante sobre a Devedora.
As lavouras da Xxxxxxxx e do Avalista podem ser afetadas por doenças e pragas que poderão destruir uma parcela significativa das plantações.
Doenças e pragas nas lavouras da Devedora e do Avalista podem ocorrer e ter um efeito devastador em suas lavouras, potencialmente inutilizando a totalidade ou parte substancial das lavouras afetadas. Mesmo se somente uma parcela da lavoura for afetada, os negócios e situação financeira da Xxxxxxxx e do Avalista poderão ser adversamente afetados pelo fato de ter investido uma parcela significativa de recursos no plantio da lavoura afetada. Os custos relativos ao tratamento de tais doenças costumam ser altos e não há garantia de que a Devedora e do Avalista terão sucesso em controlar eventuais pragas ou doenças que venham a surgir. Quaisquer incidentes sérios de doenças ou pestes em suas lavouras, e os custos relacionados, poderão afetar adversamente os
níveis de produção e, consequentemente, as vendas líquidas e o desempenho financeiro geral da Devedora e do Avalista.
O Avalista pode não ser capaz de cumprir com os índices financeiros ou outras obrigações previstas em contratos de dívida
Alguns dos contratos financeiros celebrados pela Devedora e/ou pelo Avalista impõem o cumprimento, pelo Avalista, de determinados índices financeiros, cláusulas restritivas financeiras e não financeiras (covenants), além de outras obrigações. Dessa forma, caso quaisquer índices financeiros ou outras obrigações sejam descumpridos e, consequentemente, ocorra qualquer evento de inadimplemento previsto em tais contratos, as dívidas a eles vinculadas poderão ser consideradas vencidas antecipadamente pelos respectivos credores de acordo com as disposições aplicáveis nos referidos contratos, e, como consequência, o fluxo de caixa e a situação financeira da Devedora e/ou do Avalista poderão ser afetados adversamente de maneira relevante.
Não há garantia de que o Avalista e/ou a Devedora conseguirão renegociar as suas dívidas no futuro caso índices financeiros ou outras obrigações previstas nos contratos financeiros celebrados pelo Avalista e/ou pela Devedora sejam descumpridos. Caso o Avalista não seja capaz de cumprir com os covenants financeiros e/ou outras obrigações e o Avalista e/ou a Devedora não consigam renegociar suas dívidas, o saldo em aberto de seus contratos financeiros poderá vir a ser considerado antecipadamente vencido. Além disso, alguns dos contratos financeiros do Avalista e/ou da Devedora contêm cláusulas que estabelecem o seu vencimento antecipado caso ocorra descumprimento de obrigações ou um evento de inadimplemento em outros contratos em decorrência de determinadas situações, entre elas, o vencimento antecipado de outros contratos seja declarado (cross-acceleration ou cross-default).
Caso qualquer desses eventos ocorra, o fluxo de caixa e a situação financeira da Devedora e/ou do Avalista poderão ser afetados de maneira adversa e relevante.
Recursos financeiros de quaisquer naturezas podem não estar sempre disponíveis ou não serem suficientes em termos aceitáveis pela Devedora e/ou pela Devedora e/ou em valor suficiente para atender às suas futuras necessidades de capital
A Devedora e/ou o Avalista podem precisar de financiamentos, empréstimos ou capital acionário adicional para financiar suas operações, construir novas instalações ou unidades de cogeração, expandir as atuais, implementar fusões e aquisições ou para outros fins ligados à natureza de nossas operações. Os mercados de capitais tanto de dívida quanto de capital acionário têm sofrido o impacto da crise econômica geral no Brasil e em determinados países, bem como de dificuldades específicas de nosso setor de atuação tanto no Brasil quanto no exterior, dentre outros fatores. Estes eventos, bem como a pandemia do COVID-19 afetaram desfavoravelmente as condições econômicas gerais. Em especial, o custo da captação de recursos nos mercados financeiros aumentou substancialmente, ao passo que a disponibilidade de fundos provenientes desses mercados diminuiu significativamente. Igualmente, em decorrência das preocupações a respeito da estabilidade de mercados financeiros de modo geral e, especificamente, da solvência de