TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO DA 1ª, 2ª E 3ª SÉRIES, DA 77ª (SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA) EMISSÃO, DA
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO DA 1ª, 2ª E 3ª SÉRIES, DA 77ª (SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA) EMISSÃO, DA
TRUE SECURITIZADORA S.A.
LASTREADOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DEVIDOS PELA
SALTO BOTELHO AGROENERGIA S.A.
Datado de
14 de novembro de 2023
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO DA 1ª, 2ª E 3ª SÉRIES, DA 77ª (SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA) EMISSÃO, DA TRUE SECURITIZADORA S.A., LASTREADOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DEVIDOS PELA SALTO BOTELHO AGROENERGIA S.A.
Pelo presente instrumento particular:
TRUE SECURITIZADORA S.A., companhia securitizadora com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Santo Amaro, nº 48, 2º andar, conjuntos 21 e 22, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob o nº 12.130.744/0001-00, neste ato devidamente representada na forma de seu estatuto social (“Emissora”); e
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição
financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 22.610.500/0001-88, neste ato devidamente representada na forma do seu contrato social, na qualidade de agente fiduciário nomeado nos termos do artigo 26 da Lei 14.430 e da Resolução CVM 17 (“Agente Fiduciário”).
Celebram o presente “Termo de Securitização de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da 1ª, 2ª e 3ª Séries, da 77ª (Septuagésima Sétima) Emissão, da True Securitizadora S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Devidos pela Salto Botelho Agroenergia S.A.”, que prevê a emissão de certificados de recebíveis do agronegócio pela Emissora, nos termos: (i) da Lei 11.076 (conforme abaixo definido);
(ii) da Lei 14.430 (conforme abaixo definido); (iii) da Resolução CVM 60 (conforme abaixo definido); e (iv) da Resolução CVM 160 (conforme abaixo definido), aplicável a distribuições públicas de valores mobiliários, o qual será regido pelas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA I - DEFINIÇÕES, PRAZOS E AUTORIZAÇÃO
1.1. Para os fins deste Termo de Securitização, adotam-se as seguintes definições, sem prejuízo daquelas que forem estabelecidas no corpo deste instrumento:
“81ª Emissão” | Significa a 81ª (octogésima primeira) emissão de certificados de recebíveis do agronegócio da Emissora, em série única, objeto do “Termo de Securitização de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Série Única, da 81ª (Octogésima Primeira) Emissão, da True Securitizadora S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Devidos pela Salto Botelho Agroenergia S.A.”, a ser celebrado entre a Emissora e o Agente Fiduciário. |
“Ações” | Significam as ações de emissão da Devedora, de titularidade (i) do FIP SBA, previamente à Conclusão da |
Reorganização Societária Autorizada; e (ii) do Novo Acionista Devedora, após a Conclusão da Reorganização Societária Autorizada (que será formalizada por meio de aditamento ao Contrato de Alienação Fiduciária de Ações); as quais serão objeto da Alienação Fiduciária de Ações, nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Ações. | |
“Afiliada” | Significa qualquer controladora, coligada, controlada ou sob controle comum, que tenha relação direta com a atividade fim da Emissora. |
“Agente Fiduciário” | Significa a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., conforme qualificada no preâmbulo. |
“Alienação Fiduciária de Ações” | Tem seu significado previsto na Cláusula 6.4 deste Termo de Securitização. |
“Alienação Fiduciária de Ativos Biológicos” | Tem seu significado previsto na Cláusula 6.7 deste Termo de Securitização. |
“Alienação Fiduciária de Bens Móveis” | Tem seu significado previsto na Cláusula 6.6 deste Termo de Securitização. |
“Alienação Fiduciária de Imóveis” | Tem seu significado previsto na Cláusula 6.5 deste Termo de Securitização. |
“Amortização” | Significa o pagamento do Valor Nominal Unitário dos CRA ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, conforme o caso. |
“Amortização Extraordinária Parcial dos CRA” | Tem seu significado previsto na Cláusula 5.6.3 deste Termo de Securitização. |
“Amortização Extraordinária Parcial dos CRA Primeira Série” | Tem seu significado previsto na Cláusula 5.6.1 deste Termo de Securitização. |
“Amortização Extraordinária Parcial dos CRA Segunda Série” | Tem seu significado previsto na Cláusula 5.6.2 deste Termo de Securitização. |
“Amortização Extraordinária Parcial dos CRA Terceira Série” | Tem seu significado previsto na Cláusula 5.6.3 deste Termo de Securitização. |
“ANBIMA” | Significa a ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. |
“Anúncio de Encerramento” | Significa o anúncio de encerramento de distribuição da Oferta, elaborado nos termos previstos no artigo 76 da Resolução CVM 160. |
“Anúncio de Início” | Significa o anúncio de início da Oferta, a ser divulgado nos termos do parágrafo terceiro do artigo 59 da Resolução CVM 160. |
“Aplicações Financeiras Permitidas” | Significam as aplicações financeiras permitidas realizadas com os valores decorrentes da Conta Centralizadora, quais sejam: (i) certificados de depósito bancário – CDB, com liquidez diária, de emissão do Itaú Unibanco S.A.; e (ii) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, com liquidez diária e de baixo risco, de emissão do Itaú Unibanco S.A., aplicações desde já autorizadas, que, para todos os fins de direito, integrarão o Patrimônio Separado. |
“Apólice de Seguro” | Significa a apólice de seguro nº 0565000009196, emitida pela Mapfre Seguros Gerais S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 61.074.175/0001-38, a ser endossada pela Devedora em favor da Emissora, nos termos previstos nas CPR-Fs. |
“Assembleia Especial de Titulares de CRA” | Significa a assembleia especial de Titulares de CRA, realizada na forma prevista na Cláusula 14 deste Termo de Securitização. |
“Ativos Biológicos” | Significam as lavouras de cana-de-açúcar das safras 2024/2025, 2025/2026, 2026/2027, 2027/2028 e 2028/2029 que serão objeto da Alienação Fiduciária de Ativos Biológicos, nos termos das CPR-Fs, incluindo (i) as raízes (soqueiras) da cana-de-açúcar plantadas nas áreas a serem indicadas em anexo às CPR-Fs; (ii) toda cana-de-açúcar oriunda de referidas soqueiras, que deverá ser equivalente a 500.000 (quinhentas mil) toneladas; (iii) todo açúcar, etanol e quaisquer produtos decorrentes da colheita e beneficiamento, transformação e/ou industrialização da referida cana- |
de-açúcar; e (iv) todo subproduto obtido a partir do processamento dos Produtos depositados no(s) armazém(ns) ou armazenado no(s) tanque(s) a ser(em) especificado(s) em anexo específico a ser incluído nas CPR-Fs. | |
“Ativos e Equipamentos” | Significam determinados ativos industriais e equipamentos de propriedade da Devedora, listados no Contrato de Alienação Fiduciária de Bens Móveis. |
“Aval” | Significa o aval prestado pelos Avalistas nas CPR-Fs, conforme definido na Cláusula 6.3 deste Termo de Securitização. |
“Avalistas” | Significam os Avalistas PF e os Avalistas PJ, quando mencionados em conjunto. |
“Avalistas PF” | Significam, quando em conjunto, (i) XXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada em regime de separação total de bens, portadora da Cédula de Identidade RG n° 28.533.427-X, inscrita no CPF sob o n° 000.000.000-00 SSP/SP, residente e domiciliada à Rua General Xxxxxxxx X. Cavalcanti Albuquerque, nº 775, casa 52, Bosque do Viana, Cotia – Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000; (ii) XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada em regime de separação total de bens, portadora da Cédula de Identidade RG n° 28.533.428-1 SSP/SP, inscrita no CPF sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliada à Avenida Senador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 71, apto. 266, Ponta da Praia, Santos – Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000; (iii) XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG n° 28.533.429 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n° 368.371.628- 29, residente e domiciliado à Rua das Fiandeiras, nº 48, apto. 194, Vila Olimpia, São Paulo – Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000; (iv) XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, divorciado, portador da Cédula de Identidade RG n° 74.244.231 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliado à Avenida |
Doutor Xxxxxxx xx Xxxx, nº 1.308, cj. 101, Vila Olimpia, São Paulo – Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000; e (v) XXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado em regime de separação total de bens, portador da Cédula de Identidade RG n° 41.953.514-7, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Avenida Senador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 71, apto. 266, Ponta da Praia, Santos – Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000. | |
“Avalistas PJ” | Significam, quando em conjunto, a (i) FSH PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações com sede na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxx Xxxxx, xx 000, xx. 000, Xxxxxxxxxx Xxxxxx Industrial e Empresarial, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 34.277.097/0001-04; e (ii) FL – GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., sociedade limitada com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Doutor Xxxxxxx xx Xxxx, nº 1.308, cj. 101, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o n° 11.152.705/0001-40. |
“Aviso ao Mercado” | Significa o “Aviso ao Mercado da Distribuição Pública, em 3 (Três) Séries, da 77ª (Septuagésima Sétima) Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da True Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos do Agronegócio devidos pela Salto Botelho Agroenergia S.A.” conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 57 da Resolução CVM 160. |
“B3” | Significa a B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO - BALCÃO B3, instituição devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil para a prestação de serviços de depositária de ativos escriturais e liquidação financeira, com sede na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Praça Xxxxxxx Xxxxx, nº 48, 6º andar, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 09.346.601/0001-25, a qual disponibiliza sistema de depósito, registro e de liquidação financeira de ativos financeiros autorizado a funcionar pelo Banco Central |
do Brasil e pela CVM. | |
“Banco Liquidante” | Significa o ITAÚ UNIBANCO S.A., instituição financeira, com sede na Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, n° 000, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, na Cidade de São Paulo, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 60.701.190/0001-04, que será responsável pela operacionalização do pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares de CRA. |
“BEL” ou “Novo Acionista Devedora” | Significa a BAHIA ETANOL HOLDING LTDA., sociedade limitada com sede na Cidade de Ibirapuã, Estado da Bahia, na Xxxxxxx XX 000, XX 00, Xxxxxxx Xxxxxxxx – Xxxxxxxx Xxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o n° 24.870.441/0002-93. |
“Boletim de Subscrição CRA Primeira Série” | Significa os boletins de subscrição dos CRA Primeira Série, por meio do qual os Investidores Profissionais subscreverão os CRA Primeira Série e formalizarão sua adesão aos termos e condições deste Termo de Securitização. |
“Boletim de Subscrição CRA Segunda Série” | Significa os boletins de subscrição dos CRA Segunda Série, por meio do qual os Investidores Profissionais subscreverão os CRA Segunda Série e formalizarão sua adesão aos termos e condições deste Termo de Securitização. |
“Boletim de Subscrição CRA Terceira Série” | Significa os boletins de subscrição dos CRA Terceira Série, por meio do qual os Investidores Profissionais subscreverão os CRA Terceira Série e formalizarão sua adesão aos termos e condições deste Termo de Securitização. |
“Boletins de Subscrição” | Significam os Boletins de Subscrição CRA Primeira Série, os Boletins de Subscrição CRA Segunda Série e os Boletins de Subscrição CRA Terceira Série, quando mencionados em conjunto. |
“Boletim de Subscrição CRA 81ª Emissão” | Significa o boletim de subscrição dos CRA 81ª Emissão, por meio do qual os Investidores Profissionais subscreverão os CRA 81ª Emissão e formalizarão sua |
adesão aos termos e condições ao Termo de Securitização 81ª Emissão. | |
“Cartório de RGI” | Significa o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lucélia, Estado de São Paulo. |
“Cartórios de RTD Competentes” | Significa, em conjunto, o Cartório de RTD Lucélia e o Cartório de RTD São Paulo. |
“Cartório de RTD Lucélia” | Significa o Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Lucélia, Estado de São Paulo. |
“Cartório de RTD São Paulo” | Significa o Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo. |
“CETIP21” | Significa o CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, ambiente de negociação no mercado secundário de títulos e valores mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3. |
“CNPJ” | Significa o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. |
“Cessão Fiduciária” | Tem seu significado previsto na Cláusula 6.8 deste Termo de Securitização. |
“Código ANBIMA” | Significa o “Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários”, atualmente em vigor. |
“Código Civil” | Significa a Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, conforme alterada. |
“Código de Processo Civil” | Significa a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada. |
“COFINS” | Significa a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. |
"Conclusão da Reorganização Societária | Tem seu significado previsto na Cláusula 6.3.1 deste Termo de Securitização. |
“Comunicação de Amortização Extraordinária dos CRA” | Tem seu significado previsto na Cláusula 5.8 deste Termo de Securitização. |
“Comunicado de Aceite” | Tem seu significado previsto na Cláusula 5.5.3 deste Termo de Securitização. |
“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado dos CRA” | Tem seu significado previsto na Cláusula 5.5.1 deste Termo de Securitização. |
“Comunicação de Pagamento Extraordinário de Remuneração” | Significa a comunicação a ser enviada pela Emissora ao Agente Fiduciário informando sobre a realização do pagamento da Remuneração, nos termos das Cláusulas 4.19.1.4, 4.19.2.4 e 4.19.3.4 abaixo. |
“Condições Precedentes Integralização” | Significam, em conjunto, as Condições Precedentes Integralização A, as Condições Precedente Integralização B e as Condições Precedentes Integralização C. |
“Condições Precedentes Integralização A” | Significam as seguintes condições precedentes para integralização de CRA pelos Investidores Profissionais, pelo Preço de Integralização: (i) cumprimento de todas as condições precedentes previstas no Contrato de Distribuição; (ii) pleno atendimento das formalidades indicadas no Contrato de Alienação Fiduciária de Ações, Contrato de Alienação Fiduciária de Bens Móveis e Contrato de Cessão Fiduciária, quando existentes, para fins de validade e eficácia das garantias objeto de referidos contratos, inclusive registro nos Cartórios de RTD Competentes e envio de eventuais notificações; e (iii) apresentação do certificado de pedido de inclusão da Securitizadora como beneficiária do Seguro no âmbito da Apólice de Seguro, emitido pela Seguradora. |
“Condições Precedentes Integralização B” | Significam as seguintes condições precedentes para integralização de CRA pelos Investidores Profissionais, pelo Preço de Integralização: (i) cumprimento de todas as Condições Precedentes Integralização A; e, alternativamente, (A) pleno atendimento das formalidades indicadas nesta CPR-F para fins de validade e eficácia da Alienação Fiduciária de Ativos Biológicos, inclusive registro desta CPR-F e do aditamento que incluirá os termos e condições da Alienação Fiduciária de Ativos Biológicos, em montante equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do |
valor total atribuído aos Ativos Biológicos com base em relatório emitido pela Control Union Warrants, nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, ou (B) pleno atendimento das formalidades indicadas no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis para fins de validade e eficácia da garantia objeto de referido contrato, inclusive registro nos Cartórios de RGI. | |
“Condições Precedentes Integralização C” | Significam as seguintes condições precedentes para integralização de CRA pelos Investidores Profissionais, pelo Preço de Integralização: (i) cumprimento de todas as Condições Precedentes Integralização A; e, cumulativamente, (A) pleno atendimento das formalidades indicadas nesta CPR-F para fins de validade e eficácia da Alienação Fiduciária de Ativos Biológicos, inclusive registro desta CPR-F e do aditamento que incluirá os termos e condições da Alienação Fiduciária de Ativos Biológicos, em montante equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor total atribuído aos Ativos Biológicos com base em relatório emitido pela Control Union Warrants, nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, e (B) pleno atendimento das formalidades indicadas no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis para fins de validade e eficácia da garantia objeto de referido contrato, inclusive registro nos Cartórios de RGI. |
“Condutas Indevidas” | Significa a: (i) utilização de recursos para contribuições, doações ou despesas de representação ilegais ou outras despesas ilegais relativas a atividades políticas; (ii) realização de qualquer pagamento ilegal, direto ou indireto, a empregados ou funcionários públicos, agentes públicos, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos (incluindo seus familiares), nacionais ou estrangeiros; (iii) realização de quaisquer atos para obter ou manter qualquer negócio, transação ou vantagem comercial indevida; (iv) violação das Leis Anticorrupção; ou (v) realização de qualquer |
pagamento de propina, abatimento ilícito, remuneração ilícita, suborno, tráfico de influência, “caixinha” ou outro pagamento ilegal. | |
“Conta Centralizadora” | Significa a conta corrente de nº 89388-9, na agência nº 0350 do Itaú Unibanco S.A. (341), de titularidade da Emissora, atrelada ao Patrimônio Separado, na qual serão realizados todos os pagamentos devidos no âmbito das CPR-Fs, e que será submetida ao regime fiduciário instituído no âmbito deste Termo de Securitização, nos termos do artigo 37 da Resolução CVM 60. |
“Conta para Liberação dos Recursos” | Significa a conta corrente de titularidade da Devedora mantida junto ao Itaú Unibanco S.A. (341), sob o nº 57726-7, agência 0492, na qual serão depositados, em favor da Xxxxxxxx, os recursos decorrentes do desembolso das CPR-Fs, pela Emissora. |
“Conta Vinculada” | Significa a conta corrente a ser informada no Contrato de Cessão Fiduciária onde os recursos devidos à Emissora no âmbito do Contrato de Cessão Fiduciária serão depositados, observada a Parcela Pro Rata da Cessão Fiduciária (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária). |
“Contrato de Alienação Fiduciária de Ações” | Significa o “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Ações em Garantia e Outras Avenças” a ser celebrado entre o FIP SBA e a Emissora, com anuência da Devedora e do Novo Acionista Devedora. |
“Contrato de Alienação Fiduciária de Bens Móveis” | Significa o “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Ativos Industriais e Equipamentos em Garantia e Outras Avenças” a ser celebrado entre a Devedora e a Emissora. |
“Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis” | Significa o “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóveis e Outras Avenças” a ser celebrado entre a Devedora e a Emissora. |
“Contrato de Cessão Fiduciária” | Significa o “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária e Promessa de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avenças” a ser celebrado entre a Devedora e a |
Emissora. | |
“Contratos de Garantia” | Significa o Contrato de Alienação Fiduciária de Ações, o Contrato de Alienação Fiduciária de Bens Móveis, o Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis e o Contrato de Cessão Fiduciária, em conjunto. |
“Controlada” | Significa qualquer sociedade controlada (conforme definição de Controle) pela Devedora. |
“Controle” | Significa o previsto no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações. |
“Coordenador Líder” | Significa a instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários contratada nos termos do Contrato de Distribuição para atuar na colocação pública dos CRA, como instituição intermediaria líder. |
“Coordenadores” | Significa, em conjunto, o Coordenador Líder e as instituições financeiras integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários responsáveis pela distribuição dos CRA, na forma do Contrato de Distribuição. |
“Contratos de Distribuição” | Significa, em conjunto, o Contrato de Distribuição e o Contrato de Distribuição 81ª Emissão. |
“Contrato de Distribuição” | Significa o “Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, sob o Regime Misto de Garantia Firme e de Melhores Esforços de Colocação das 1ª, 2ª e 3ª Séries da 77ª (Septuagésima Sétima) Emissão da True Securitizadora S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Devidos pela Salto Botelho Agroenergia S.A.” a ser celebrado entre a Emissora, a Devedora, os Avalistas e os Coordenadores. |
“Contrato de Distribuição 81ª Emissão” | Significa o “Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, sob o Regime Misto de Garantia Firme e de Melhores Esforços de Colocação da Série Única da 81ª (Octogésima Primeira) Emissão da True Securitizadora S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio |
Devidos pela Salto Botelho Agroenergia S.A.” a ser celebrado entre a Emissora, a Devedora, os Avalistas e os Coordenadores. | |
“CPF” | Significa o Cadastro de Pessoa Física. |
“CPR-F Primeira Série” | Significa a “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº 01/2023”, emitida em 20 de novembro de 2023 pela Devedora em favor da Emissora, totalizando, na data de emissão, R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais), a qual será vinculada aos CRA da 1ª Série. |
“CPR-F Segunda Série” | Significa a “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº 02/2023”, emitida em 20 de novembro de 2023 pela Devedora em favor da Emissora, totalizando, na data de emissão, R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), a qual será vinculada aos CRA da 2ª Série. |
“CPR-F Terceira Série” | Significa a “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº 03/2023”, emitida em 20 de novembro de 2023 pela Devedora em favor da Emissora, totalizando, na data de emissão, R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), a qual será vinculada aos CRA da 3ª Série. |
“CPR-Fs” | Significam a CPR-F Primeira Série, a CPR-F Segunda Série e a CPR-F Terceira Série, quando em conjunto. |
“CPR-F 81ª Emissão” | Significa a “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n° 04/2023”, a qual será emitida pela SBA e utilizada como lastro dos certificados de recebíveis imobiliários da 81ª emissão da Emissora. |
“CRA 81ª Emissão” | Significa os certificados de recebíveis do agronegócio objeto da 81ª (octogésima primeira) emissão de certificados de recebíveis do agronegócio da Emissora, em série única, no valor total de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), a serem emitidos com lastro nos direitos creditórios do agronegócio oriundos da CPR-F 81ª Emissão. |
“CRA Primeira Série” | Significa os CRA da 1ª (primeira) série da 77ª |
(septuagésima sétima) emissão da Emissora, a serem emitidos com lastro nos Direitos Creditórios do Agronegócio da 1ª (primeira) série oriundos da CPR-F Primeira Série. | |
“CRA Segunda Série” | Significa os CRA da 2ª (segunda) série da 77ª (septuagésima sétima) emissão da Emissora, a serem emitidos com lastro nos Direitos Creditórios do Agronegócio da 2ª (segunda) série oriundos da CPR-F Segunda Série. |
“CRA Terceira Série” | Significa os CRA da 3ª (terceira) série da 77ª (septuagésima sétima) emissão da Emissora, a serem emitidos com lastro nos Direitos Creditórios do Agronegócio da 3ª (terceira) série oriundos da CPR-F Terceira. |
“CRA” | Significa, quando mencionados em conjunto, os CRA Primeira Série, os CRA Segunda Série e os CRA Terceira Série. |
“CRA em Circulação” | Significa todos os CRA subscritos e integralizados e não resgatados, observada a definição adotada exclusivamente para fins de verificação de quórum de Assembleias Especiais de Titulares de CRA, a qual abrangerá todos os CRA subscritos e integralizados e não resgatados, excluídos os CRA de que a Emissora, a Devedora, os Avalistas e/ou os prestadores de serviço da Emissão eventualmente sejam titulares ou possuam em tesouraria, ou que sejam de titularidade direta ou indireta de sociedades empresárias ligadas à Emissora, à Devedora, aos Avalistas e/ou aos prestadores de serviço da Emissão, ou de fundos de investimento administrados por sociedades empresárias ligadas à Emissora, a Devedora, aos Avalistas e/ou aos prestadores de serviço da Emissão, assim entendidas sociedades empresárias que sejam subsidiárias, coligadas, Controladas, direta ou indiretamente, empresas sob Controle comum ou qualquer de seus diretores, conselheiros, cotistas ou acionistas, conforme |
aplicável, bem como seus cônjuges, companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau. | |
“Créditos do Patrimônio Separado” | Significa: (i) os Direitos Creditórios do Agronegócio, representados integralmente pelas CPR-Fs e pela Parcela Pro Rata das Garantias Reais; (ii) a Conta Centralizadora e todos os valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora; (iii) a Conta Vinculada e todos os valores que venham a ser depositados na Conta Vinculada; (iii) o Fundo de Despesas, inclusive os recursos aplicados nas Aplicações Financeiras Permitidas e disponíveis no Fundo de Despesas; (iv) o Fundo de Reserva, inclusive os recursos aplicados nas Aplicações Financeiras Permitidas e disponíveis no Fundo de Reserva; e (v) garantias, bens e/ou direitos decorrentes dos itens (i) a (iv), acima, conforme aplicável. |
“CSLL” | Significa a Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx. |
“CVM” | Significa a Comissão de Valores Mobiliários. |
“Data de Emissão” | Significa a data de emissão dos CRA, qual seja, 20 de novembro de 2023. |
“Data de Emissão das CPR- Fs” | Significa a data de emissão das CPR-Fs, qual seja, 20 de novembro de 2023. |
“Data da Primeira Integralização” | Significa a primeira data de integralização dos CRA, em moeda corrente nacional, de acordo com os procedimentos da B3 pelos subscritores. |
“Data de Integralização” | Significa cada data em que ocorrer a subscrição e integralização dos CRA, em moeda corrente nacional, pelos Investidores Profissionais. |
“Data de Pagamento de Amortização dos CRA Primeira Série” | Significa cada uma das datas de pagamento da Amortização aos Titulares de CRA Primeira Série, que será realizado nas datas de pagamentos previstas na coluna “Data de Pagamento” da tabela constante no Anexo II. |
“Data de Pagamento de Amortização dos CRA Segunda Série” | Significa cada uma das datas de pagamento da Amortização aos Titulares de CRA Segunda Série, que será realizado nas datas de pagamentos previstas na |
coluna “Data de Pagamento” da tabela constante no Anexo II. | |
“Data de Pagamento de Amortização dos CRA Terceira Série” | Significa cada uma das datas de pagamento da Amortização aos Titulares de CRA Terceira Série, que será realizado nas datas de pagamentos previstas na coluna “Data de Pagamento” da tabela constante no Anexo II. |
“Data de Pagamento de Amortização dos CRA” | Significa a Data de Pagamento de Amortização dos CRA Primeira Série, a Data de Pagamento de Amortização dos CRA Segunda Série e a Data de Pagamento de Amortização dos CRA Terceira Série, quando mencionados em conjunto. |
“Data(s) de Pagamento Extraordinário de Remuneração dos CRA” | Significa o Dia Útil subsequente ao recebimento, pela Emissora, do pagamento extraordinário da remuneração das CPR-Fs, nas Data(s) de Pagamento Extraordinário de Remuneração (conforme definido nas CPR-Fs) das CPR- Fs. |
“Data de Pagamento de Remuneração dos CRA Primeira Série” | Significa cada uma das datas de pagamento da Remuneração aos Titulares de CRA Primeira Série, que será realizado nas datas de pagamentos previstas na coluna “Data de Pagamento” da tabela constante no Anexo II. |
“Data de Pagamento de Remuneração dos CRA Segunda Série” | Significa cada uma das datas de pagamento da Remuneração aos Titulares de CRA Segunda Série, que será realizado nas datas de pagamentos previstas na coluna “Data de Pagamento” da tabela constante no Anexo II. |
“Data de Pagamento de Remuneração dos CRA Terceira Série” | Significa cada uma das datas de pagamento da Remuneração aos Titulares de CRA Terceira Série, que será realizado nas datas de pagamentos previstas na coluna “Data de Pagamento” da tabela constante no Anexo II. |
“Data de Pagamento de Remuneração dos CRA” | Significa a Data de Pagamento de Remuneração dos CRA Primeira Série, a Data de Pagamento de Remuneração dos CRA Segunda Série e a Data de Pagamento de Remuneração dos CRA Terceira Série, |
quando mencionados em conjunto. | |
“Data de Vencimento CRA Primeira Série” | Significa a data de vencimento dos CRA Primeira Série, qual seja 20 de agosto de 2027, ressalvadas as hipóteses de liquidação do Patrimônio Separado ou Resgate Antecipado previstas neste Termo de Securitização. |
“Data de Vencimento CRA Segunda Série” | Significa a data de vencimento dos CRA Segunda Série, qual seja 21 de agosto de 2028, ressalvadas as hipóteses de liquidação do Patrimônio Separado ou Resgate Antecipado previstas neste Termo de Securitização. |
“Data de Vencimento CRA Terceira Série” | Significa a data de vencimento dos CRA da 3ª Série, qual seja 20 de dezembro de 2028, ressalvadas as hipóteses de liquidação do Patrimônio Separado ou Resgate Antecipado previstas neste Termo de Securitização. |
“Data de Vencimento” | Significa a Data de Vencimento dos CRA Primeira Série, a Data de Vencimento dos CRA da Segunda Série e a Data de Vencimento dos CRA Terceira Série, quando mencionadas em conjunto. |
“Decreto 6.306” | Significa o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, conforme alterado. |
“Decreto 8.426” | Significa o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015. |
“Decreto 11.129” | Significa o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. |
“Despesas” | Significa os valores referentes a todas e quaisquer despesas, encargos, custas e emolumentos decorrentes da estruturação, viabilização da emissão e distribuição dos CRA e da emissão das CPR-Fs conforme descrição constante da Cláusula 11 abaixo e do Anexo VI deste Termo de Securitização. |
“Destinação dos Recursos” | Significa a destinação do montante obtido pela Devedora em decorrência da Emissão, conforme Cláusula 4.14 deste Termo de Securitização. |
“Determinação do Evento de Liquidez” | Tem seu significado previsto na Cláusula 4.22.1 deste Termo de Securitização. |
“Devedora” ou “SBA” | Significa a SALTO BOTELHO AGROENERGIA S.A., sociedade limitada com sede no Município de Lucélia, Estado de São Paulo, Estrada Vicinal Paschoal Xxxxxx Xxxxxxx, sem número, Km 19, Bairro Colônia Paulista, XXX |
00000-000, inscrita no CNPJ sob nº 45.968.162/0001-56. | |
“Dia Útil” | Significa qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional na República Federativa do Brasil. |
“Direitos Creditórios Cessão Fiduciária” | Significam (i) os direitos creditórios decorrentes de Contratos de Compra e Venda (conforme definidos no Contrato de Cessão Fiduciária) celebrados e a serem celebrados entre a SBA e as Contrapartes Elegíveis (conforme definidos no Contrato de Cessão Fiduciária), os quais serão cedidos fiduciariamente pela SBA em favor da Emissora, nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária; (ii) os diretos creditórios decorrentes da Conta Vinculada (conforme definida no Contrato de Cessão Fiduciária) e todos os recursos que transitarem na Conta Vinculada; e (iii) os Direitos Creditórios Sobejo (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária), cedidos fiduciariamente pela SBA em favor da Emissora nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária, observada a Parcela Pro Rata da Cessão Fiduciária (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária). |
“Direitos Creditórios do Agronegócio Primeira Série” | Significa todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pela Devedora por força da CPR-F Primeira Série, caracterizados como direitos creditórios do agronegócio nos termos do § 1º, do artigo 23, da Lei 11.076, e do § 4º, inciso III, do artigo 2º do Anexo Normativo II à Resolução CVM 60, que compõem o lastro dos CRA Primeira Série, os quais estão vinculados aos CRA Primeira Série em caráter irrevogável e irretratável, por força do Regime Fiduciário. |
“Direitos Creditórios do Agronegócio Segunda Série” | Significa todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pela Devedora por força da CPR-F Segunda Série, caracterizados como direitos creditórios do agronegócio nos termos do § 1º, do artigo 23, da Lei 11.076, e do § 4º, inciso III, do artigo 2º do Anexo Normativo II à Resolução CVM 60, que |
compõem o lastro dos CRA Segunda Série, aos quais estão vinculados aos CRA Segunda Série em caráter irrevogável e irretratável, por força do Regime Fiduciário. | |
“Direitos Creditórios do Agronegócio Terceira Série” | Significa todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pela Devedora por força da CPR-F Terceira Série, caracterizados como direitos creditórios do agronegócio nos termos do § 1º, do artigo 23, da Lei 11.076, e do § 4º, inciso III, do artigo 2º do Anexo Normativo II à Resolução CVM 60, que compõem o lastro dos CRA Terceira Série, aos quais estão vinculados aos CRA Terceira Série em caráter irrevogável e irretratável, por força do Regime Fiduciário. |
“Direitos Creditórios do Agronegócio” | Significa os Direitos Creditórios do Agronegócio Primeira Série, os Direitos Creditórios do Agronegócio Segunda Série e os Direitos Creditórios do Agronegócio Terceira Série, em conjunto. |
Significa todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pela Devedora por força da CPR-F 81ª Emissão, caracterizados como direitos creditórios do agronegócio nos termos do § 1º, do artigo 23, da Lei 11.076, e do § 4º, inciso III, do artigo 2º do Anexo Normativo II à Resolução CVM 60, que compõem o lastro dos CRA 81ª Emissão, os quais estão vinculados aos CRA 81ª Emissão em caráter irrevogável e irretratável, por força de regime fiduciário. | |
“Documentos Comprobatórios” | Significa os documentos utilizados para a formalização, comprovação e evidência dos Direitos Creditórios do Agronegócio, sendo, em conjunto: (i) as CPR-Fs; (ii) este Termo de Securitização; (iii) o(s) eventual(is) aditamento(s) dos documentos mencionados nos itens “i” e “ii” acima; e (iv) quaisquer outros documentos que comprovem a existência e validade das CPR-Fs. |
“Documentos da Operação” | Significa, quando mencionados em conjunto: (i) as CPR- Fs; (ii) a CPR-F 81ª Emissão; (iii) os Termos de |
Securitização; (iv) os Contratos de Garantia; (v) os Boletins de Subscrição e o Boletim de Subscrição CRA 81ª Emissão; (vi) os Contratos de Distribuição; (vii) o Aviso ao Mercado; (viii) o Anúncio de Início; (ix) o Anúncio de Encerramento; (x) os demais instrumentos celebrados com prestadores de serviços contratados no âmbito das Ofertas; e (xi) os eventuais aditamentos aos instrumentos mencionados nos itens “i” a “x” acima. | |
“Emissão” | Significa a 77ª (septuagésima sétima) emissão de certificados de recebíveis do agronegócio da Emissora, em 3 (três) séries, objeto do presente Termo de Securitização. |
“Emissora” ou “Securitizadora” | Significa a TRUE SECURITIZADORA S.A., conforme definida no preâmbulo. |
“Empresa Terceira” | Tem seu significado previsto na Cláusula 4.22.3 deste Termo de Securitização. |
“Escriturador” | Significa o ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A., instituição financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3400, 10º andar, inscrita no CNPJ sob o nº 61.194.353/0001-64, responsável pela escrituração dos CRA. |
“Encargos Moratórios” | Significa (i) os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, desde a data de inadimplemento (inclusive) até a data do efetivo pagamento do valor em atraso (exclusive); e (ii) a multa não compensatória de 2% (dois por cento) incidentes sobre o saldo das obrigações em atraso, conforme o caso, nas hipóteses previstas nas CPR-Fs e neste Termo de Securitização. |
“Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado” | Significa os eventos que poderão ensejar a liquidação do Patrimônio Separado em favor dos Titulares de CRA, conforme previstos na Cláusula 15 deste Termo de Securitização. |
“Evento de Liquidez” | Tem seu significado previsto na Cláusula 4.22 deste Termo de Securitização. |
“Eventos de Vencimento Antecipado” | Significa, quando em conjunto, os Eventos de Vencimento Antecipado Automático e os Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático. |
Significa as hipóteses em que ocorrerá o vencimento antecipado automático das CPR-Fs, conforme descritas na Cláusula 7.1 das CPR-Fs. | |
“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático” | Significa as hipóteses em que ocorrerá o vencimento antecipado não automático das CPR-Fs, conforme descritas na Cláusula 7.2 das CPR-Fs. |
“FIP SBA” | Significa o Salto Botelho Agroenergia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior, fundo de investimento em participações multiestratégia, constituído sob a forma de condomínio fechado, inscrito no CNPJ sob o nº 43.106.870/0001-52, administrado pela BRL Trust Investimentos LTDA., sociedade limitada, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 23.025.053/0001-62. |
“Fundo de Despesas” | Significa o fundo de despesas que será constituído pela Emissora na Conta Centralizadora para fazer frente ao pagamento das despesas previstas nas CPR-Fs e/ou nos Contratos de Garantia. |
“Fundo de Reserva” | Significa o fundo de reserva que será constituído pela Emissora na Conta Centralizadora, no montante equivalente ao Valor do Fundo de Reserva, cujos recursos poderão ser utilizados pela Emissora para o pagamento das obrigações pecuniárias devidas pela Devedora no âmbito das CPR-Fs e/ou dos CRA. |
“Garantias” | Significa, em conjunto, o Aval e as Garantias Reais. |
“Garantias Reais” | Significa, em conjunto a Alienação Fiduciária de Ações, a Alienação Fiduciária de Imóveis, a Alienação Fiduciária de Bens Móveis, a Alienação Fiduciária de Ativos Biológicos e a Cessão Fiduciária, outorgadas em favor da Emissora, na qualidade de credora (i) das CPR-Fs; e (ii) da CPR-F 81ª Emissão, de forma não subordinada e |
em igualdade de condições (pari passu), de acordo com a Parcela Pro Rata das Garantias Reais. | |
“Imóveis” | Significam, em conjunto, o Imóvel 16.843 e o Imóvel 18.404. |
“Imóvel 16.843” | Significa o imóvel registrado sob a matrícula nº 16.843 do Oficial de Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lucélia, Estado de São Paulo, de propriedade da SBA. |
“Imóvel 18.404” | Significa o imóvel registrado sob a matrícula nº 18.404 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lucélia, Estado de São Paulo, de propriedade da SBA. |
“IN RFB” | Significa Instrução Normativa emitida pela RFB. |
“IN RFB 1.585” | Significa a IN RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, conforme em vigor. |
“IN RFB 2.110” | Significa a IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, conforme em vigor. |
“Instituição Custodiante” | Significa a OLIVEIRA TRUSTDISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade por ações, com sede na Capital do Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas, nº 3434, Bloco 07, 2º andar, sala 201, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 36.113.876/0001-91 e filial situada na Capital do Estado de São Xxxxx, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, xxxx 000, inscrita no CNPJ sob o nº 36.113.876/0004-34, responsável pela guarda da via físicas dos documentos comprobatórios que evidenciam a existência dos Direitos Creditórios do Agronegócio consubstanciados pelas CPR-Fs. |
“Investidor Profissional” | Significa os investidores profissionais, assim definidos nos termos dos artigos 11 e 13 da Resolução CVM 30. |
“Investidor Qualificado” | Significa os investidores qualificados, assim definidos nos termos dos artigos 12 e 13 da Resolução CVM 30. |
“Investidores” | Significa os Investidores Profissionais e/ou Investidores Qualificados que vierem a deter os CRA. |
“IOF” | Significa o Imposto sobre Operações Financeiras. |
“IOF/Câmbio” | Significa o Imposto sobre Operações Financeiras de Câmbio. |
“IOF/Títulos” | Significa o Imposto sobre Operações Financeiras com Títulos e Valores Mobiliários. |
“IPCA” | Significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. |
“IRRF” | Significa o Imposto de Renda Retido na Fonte. |
“IRPJ” | Significa Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. |
“ISS” | Significa o Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza. |
“JUCESP” | Significa a Junta Comercial do Estado de São Paulo. |
“Lei 6.385” | Significa a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada. |
“Lei 7.492” | Significa a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, conforme alterada. |
“Lei 8.929” | Significa a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1.994, conforme alterada. |
“Lei 8.981” | Significa a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, conforme alterada. |
“Lei 9.065” | Significa a Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1955, conforme alterada. |
“Lei 9.514” | Significa a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada. |
“Lei 9.613” | Significa a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada. |
“Lei 11.033” | Significa a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada. |
“Lei 11.076” | Significa a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada. |
“Lei 12.529” | Significa a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, conforme alterada. |
“Lei 12.846” | Significa a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada. |
“Lei 14.430” | Significa a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, conforme alterada. |
Significa a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada. | |
“Leis Anticorrupção” | Significa qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, a Lei 12.529, o Decreto 11.129, a Lei 9.613, a Lei 12.846, o US Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) e o UK Bribery Act. |
“Liquidação Antecipada Facultativa Total” | Tem seu significado descrito na Cláusula 8.2 das CPR-Fs. |
“Liquidação Antecipada Facultativa Parcial” | Tem seu significado descrito na Cláusula 8.2 das CPR-Fs. |
“Liquidação Antecipada Facultativa Decorrente de um Evento Tributário” | Tem seu significado descrito na Cláusula 8.3 das CPR-Fs. |
“MDA” | Significa o MDA - Módulo de Distribuição de Ativos, administrado e operacionalizado pela B3. |
“Medida Provisória 2.158- 35” | Significa a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, conforme alterada. |
“Obrigações Garantidas” | Significa toda e qualquer obrigação, principal e/ou acessória, presente e/ou futura da SBA e/ou dos Avalistas, derivada das CPR-Fs, da CPR-F 81ª Emissão e/ou dos Contratos de Garantia, bem como eventuais custos e/ou despesas incorridos pela Securitizadora, pelo Agente Fiduciário, pelos demais prestadores de serviços da emissão em benefício dos Titulares de CRA, inclusive, mas não se limitando, em razão de atos que tenham que praticar por conta de: (i) inadimplemento, total ou parcial, das CPR-Fs e/ou da CPR-F 81ª Emissão, inclusive com relação a valores de reembolso e/ou para fins de recomposição do respectivo Fundo de Despesas, integrantes do Patrimônio Separado da emissão dos respectivos CRA; (ii) decretação de vencimento antecipado de todo e qualquer montante de pagamento, incluindo o Valor Nominal ou seu saldo, a Remuneração e eventuais encargos ordinários e/ou de |
mora decorrentes das CPR-Fs e/ou da CPR-F 81ª Emissão; (iii) incidência de tributos e despesas gerais, conforme aplicáveis, inclusive por força da excussão das garantias atreladas às CPR-Fs e/ou à da CPR-F 81ª Emissão; (iv) processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda de direitos e prerrogativas decorrentes das CPR-Fs e/ou da CPR-F 81ª Emissão, desde que devidamente comprovados; (v) qualquer outro montante devido pela SBA à Securitizadora relacionado às CPR-Fs, à CPR-F 81ª Emissão ou aos Contratos de Garantia; e (vi) inadimplemento no pagamento ou reembolso de qualquer outro montante devido e não pago pela SBA, relacionado às CPR-Fs, à da CPR-F 81ª Emissão ou aos Contratos de Garantia, desde que respeitadas as regras previstas nas CPR-Fs, na CPR-F 81ª Emissão e nos Contratos de Garantia. | |
“Oferta” | Significa a oferta pública dos CRA realizada nos termos da Resolução CVM 160 e da Resolução CVM 60. |
“Oferta a Mercado” | Tem seu significado previsto na Cláusula 4.4 deste Termo de Securitização. |
“Oferta de Resgate Antecipado dos CRA” | Tem seu significado previsto na Cláusula 5.5 deste Termo de Securitização. |
“Ônus” e o verbo correlato “Onerar” | Significa quaisquer ônus, gravames, direitos e opções, compromisso de compra ou de venda, outorga de opção, preferência ou prioridade, direitos reais ou pessoais, e quaisquer feitos ajuizados, fundados em ações reais ou pessoais reipersecutórias, tributos (federais, estaduais ou municipais), de qualquer natureza, inclusive por atos involuntários. |
“Parcela Pro Rata das Garantias Reais” | Tem seu significado previsto na Cláusula 6.10 deste Termo de Securitização. |
“Parte” ou “Partes” | Significa a Emissora e o Agente Fiduciário, quando referidos neste Termo de Securitização em conjunto ou individual e indistintamente. |
“Partes Relacionadas” | Significa (i) com relação a uma Pessoa, qualquer outra |
Pessoa que (a) a Controle, (b) seja por ela controlada, (c) esteja sob Controle comum, ou (d) seja com ela coligada; (ii) com relação a determinada pessoa natural, os familiares até segundo grau; (iii) com relação a determinada pessoa jurídica, fundos de investimento exclusivo de que seja quotista, ou entidade fechada de previdência complementar por ela patrocinada; e/ou (iv) seja qualificada como parte relacionada pelas normas contábeis aplicáveis a determinada Pessoa. | |
“Patrimônio Separado” | Significa o patrimônio único e indivisível constituído em favor dos Titulares de CRA após a instituição do Regime Fiduciário declarado pela Emissora, administrado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, composto pelos Créditos do Patrimônio Separado. O Patrimônio Separado não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRA, bem como ao pagamento dos respectivos custos e obrigações fiscais relacionadas à Emissão, nos termos do Termo de Securitização e do artigo 27, inciso I, da Lei 14.430. |
“Período de Ausência da Taxa DI” | Significa o período de 5 (cinco) Dias Úteis em caso de ausência de divulgação da Taxa DI. |
“Período de Capitalização” | Significa o intervalo de tempo que se inicia: (i) a partir da Data da Primeira Integralização (inclusive) e termina na primeira Data de Pagamento da Remuneração dos CRA, no caso do primeiro período de capitalização (exclusive) ou na primeira Data de Pagamento Extraordinário de Remuneração dos CRA (exclusive); e (ii) na Data de Pagamento de Remuneração dos CRA ou na Data de Pagamento Extraordinário de Remuneração imediatamente anterior (inclusive), no caso dos demais períodos de capitalização, e termina na Data de Pagamento de Remuneração dos CRA ou Data de Pagamento Extraordinário de Remuneração correspondente ao período em questão (exclusive), tudo conforme as datas de pagamento constantes no Anexo |
II a este Termo de Securitização. Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a respectiva Data de Vencimento ou data de realização de Resgate Antecipado, conforme o caso. | |
“Período de Distribuição” | Significa o período da Oferta no qual ocorre a subscrição ou aquisição dos CRA, iniciando-se após, cumulativamente, a obtenção do registro e a divulgação do Anúncio de Início e encerrando-se após (i) a distribuição de todos os CRA; e (ii) a publicação do Anúncio de Encerramento. |
“Pessoa” | Significa qualquer pessoa natural, pessoa jurídica (de direito público ou privado), personificada ou não, condomínio, trust, veículo de investimento, comunhão de recursos ou qualquer organização que represente interesse comum, ou grupo de interesses comuns, inclusive previdência privada patrocinada por qualquer pessoa jurídica. |
“Pessoas Vinculadas” | Tem seu significado previsto na Cláusula 4.9.1 deste Termo de Securitização. |
“PIS” | Significa a Contribuição ao Programa de Integração Social. |
“PPE Amerra” | Tem seu significado previsto na Cláusula 6.4 deste Termo de Securitização. |
“Preço de Integralização” | É o preço de integralização dos CRA, que será o correspondente ao Valor Nominal Unitário dos CRA na Data da Primeira Integralização. Caso os CRA sejam integralizados em mais de uma data, o preço de integralização dos CRA deverá corresponder ao Valor Nominal Unitário dos CRA, acrescido da Remuneração, devida desde a Data da Primeira Integralização até a efetiva Data de Integralização. |
“Prêmio de Evento de Liquidez” | Tem seu significado previsto na Cláusula 4.22 deste Termo de Securitização. |
“Prêmio de Liquidação Antecipada” | Tem seu significado descrito na Cláusula 8.2.1 das CPR-Fs. |
“Reestruturação” | Tem seu significado previsto na Cláusula 11.14 deste Termo de Securitização. |
“Regime Fiduciário” | Significa o regime fiduciário estabelecido em favor dos Titulares de CRA, a ser instituído sobre os Créditos do Patrimônio Separado, nos termos da Lei 14.430 e do artigo 40 da Resolução CVM 60. |
“Remuneração da CPR-F Primeira Série” | Significa os juros remuneratórios incidentes sobre o Valor Nominal da CPR-F Primeira Série, conforme previsto na CPR-F Série. |
“Remuneração da CPR-F Segunda Série” | Significa os juros remuneratórios incidentes sobre o Valor Nominal da CPR-F Segunda Série, conforme previsto na CPR-F Segunda Série. |
“Remuneração da CPR-F Terceira Série” | Significa os juros remuneratórios incidentes sobre o Valor Nominal da CPR-F Terceira Série, conforme previsto na CPR-F Terceira Série. |
“Remuneração das CPR-Fs” | Significam a Remuneração da CPR-F Primeira Série, a Remuneração da CPR-F Segunda Série e a Remuneração da CPR-F Terceira Série, em conjunto. |
“Remuneração dos CRA Primeira Série” | Significa a remuneração que será paga aos Titulares de CRA Primeira Série, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou sobre o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, desde a Data da Primeira Integralização, ou desde a Data de Pagamento da Remuneração ou última Data de Pagamento Extraordinário de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a respectiva data de pagamento, composta pela taxa de Remuneração dos CRA Primeira Série calculada de acordo com a fórmula descrita na Cláusula 4.19.1 deste Termo de Securitização. |
“Remuneração dos CRA Segunda Série” | Significa a remuneração que será paga aos Titulares de CRA Segunda Série, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou sobre o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, desde a Data da Primeira Integralização, ou desde a Data de Pagamento da Remuneração ou última Data de Pagamento Extraordinário de Remuneração imediatamente anterior, |
conforme o caso, até a respectiva data de pagamento, composta pela taxa de Remuneração dos CRA Segunda Série calculada de acordo com a fórmula descrita na Cláusula 4.19.2 deste Termo de Securitização. | |
“Remuneração dos CRA Terceira Série” | Significa a remuneração que será paga aos Titulares de CRA Terceira Série, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou sobre o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, desde a Data da Primeira Integralização, ou desde a Data de Pagamento da Remuneração ou última Data de Pagamento Extraordinário de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a respectiva data de pagamento, composta pela taxa de Remuneração dos CRA Terceira Série calculada de acordo com a fórmula descrita na Cláusula 4.19.3 deste Termo de Securitização. |
“Remuneração dos CRA” | Significa, quando em conjunto a Remuneração dos CRA Primeira Série, a Remuneração dos CRA Segunda Série e a Remuneração dos CRA Terceira Série. |
“Reorganização Societária Autorizada” | Significa a alienação da totalidade da participação societária de titularidade do FIP SBA na Devedora para a BEL, nos termos do “Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças”, a ser celebrado entre a BEL, o FIP SBA e a Devedora. |
“Resgate Antecipado dos CRA” | Tem o significado previsto na Cláusula 5.3 deste Termo de Securitização. |
“Resgate Antecipado dos CRA Primeira Série” | Tem o significado previsto na Cláusula 5.1 deste Termo de Securitização. |
“Resgate Antecipado dos CRA Segunda Série” | Tem o significado previsto na Cláusula 5.2 deste Termo de Securitização. |
“Resgate Antecipado dos CRA Terceira Série” | Tem o significado previsto na Cláusula 5.3 deste Termo de Securitização. |
“Resolução 4.373” | Significa a Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, do Conselho Monetário Nacional, conforme alterada. |
“Resolução CVM 17” | Significa a Resolução CVM nº 17, de 9 de fevereiro de 2021, conforme alterada. |
“Resolução CVM 30” | Significa a Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, conforme alterada. |
“Resolução CVM 60” | Significa a Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, conforme alterada. |
“Resolução CVM 81” | Significa a Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022. |
“Resolução CVM 160” | Significa a Resolução da CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada. |
“Resolução CVM 173” | Significa a Resolução da CVM nº 173, de 29 de novembro de 2022, conforme alterada. |
“RFB” | Significa a Receita Federal do Brasil. |
“Seguro” | Significa o seguro contratado pela Devedora para cobertura de sinistros nos Imóveis e nos Ativos e Equipamentos. |
“Seguradora” | Significa a Mapfre Seguros Gerais S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 61.074.175/0001-38. |
“Séries” | Significa a 1ª série da Emissão, a 2ª Série da Emissão e a 3ª Série da Emissão, em conjunto. |
“Taxa DI” | Significa a taxa média diária do DI- Depósito Interfinanceiro de um dia, “over extra grupo”, expressa na forma percentual ao ano, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada e divulgada pela B3 no informativo diário disponível em sua página na internet (xxxx://xxx.x0.xxx.xx). |
“Taxa SELIC” | Significa a taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais, cursadas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada e divulgada no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, transação PEFI300, opção 3 – Taxas de Juros, opção SELIC – Taxa- dia SELIC. |
“Taxa de Administração” | Significa a taxa de administração a que a Emissora fará jus, pela administração do Patrimônio Separado dos CRA, durante o período de vigência dos CRA, serão |
devidas parcelas mensais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de todos e quaisquer tributos, atualizada mensalmente pela variação positiva acumulada do IPCA. | |
“Termo de Securitização” | Significa este “Termo de Securitização de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da 1ª, 2ª e 3ª Séries, da 77ª (Septuagésima Sétima) Emissão, da True Securitizadora S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela Salto Botelho Agroenergia S.A.”. |
“Termo de Securitização 81ª Emissão” | Significa o “Termo de Securitização de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Série Única, da 81ª (Octogésima Primeira) Emissão, da True Securitizadora S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela Salto Botelho Agroenergia S.A.”, a ser celebrado entre a Emissora e o Agente Fiduciário. |
“Termos de Securitização” | Significa, em conjunto, este Termo de Securitização e o Termo de Securitização 81ª Emissão. |
“Titulares de CRA Primeira Série” | Significa os Investidores Profissionais que venham a subscrever e integralizar os CRA Primeira Série da presente Oferta, bem como os Investidores Qualificados que venham a adquirir os CRA Primeira Série no mercado secundário após o encerramento da Oferta, observado o previsto na Resolução CVM 160. |
“Titulares de CRA Segunda Série” | Significa os Investidores Profissionais que venham a subscrever e integralizar os CRA Segunda Série da presente Oferta, bem como os Investidores Qualificados que venham a adquirir os CRA Segunda Série no mercado secundário após o encerramento da Oferta, observado o previsto na Resolução CVM 160. |
“Titulares de CRA Terceira Série” | Significa os Investidores Profissionais que venham a subscrever e integralizar os CRA Terceira Série da presente Oferta, bem como os Investidores Qualificados que venham a adquirir os CRA Terceira Série no mercado secundário após o encerramento da Oferta, observado o previsto na Resolução CVM 160. |
“Titulares de CRA” | Significam os Titulares de CRA Primeira Série, os |
Titulares de CRA Segunda Série e os Titulares de CRA Terceira Série, quando em conjunto. | |
“UK Bribery Act” | Significa o UK Bribery Act, lei do Reino Unido contra corrupção internacional, de abril de 2010. |
“US Foreign Corrupt Practices Act (FCPA)” | Significa a Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), a lei americana anticorrupção no exterior, promulgada pelo congresso dos Estados Unidos da América em 1977. |
“Valor da Amortização Extraordinária Parcial dos CRA” | Tem seu significado previsto na Cláusula 5.7 deste Termo de Securitização. |
“Valor do Fundo de Reserva” | Significa o valor do Fundo de Reserva, em conjunto com o fundo de reserva dos CRA 81ª Emissão, de forma pro rata, que deverá ser mantido até a Data de Vencimento, equivalente a (i) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) entre os meses de dezembro (inclusive) e maio (inclusive) de cada ano; e (ii) R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) entre os meses de junho (inclusive) e novembro (inclusive) de cada ano (com exceção de novembro de 2023, em que o valor deverá ser de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). |
“Valor Inicial do Fundo de Despesas” | Significa o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) retidos na Data da Primeira Integralização na Conta Centralizadora. |
“Valor Mínimo do Fundo de Despesas” | Significa o montante mínimo do Fundo de Despesas, equivalente a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) atualizado anualmente pela variação acumulada do IPCA. |
“Valor Nominal Unitário” | Significa o valor nominal unitário dos CRA, que corresponderá a R$ 1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão. |
“Valor Nominal da CPR-F Primeira Série” | Significa o valor nominal da CPR-F Primeira, qual seja, R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais). |
“Valor Nominal da CPR-F Segunda Série” | Significa o valor nominal da CPR-F Segunda Série, qual seja, R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). |
“Valor Nominal da CPR-F Terceira Série” | Significa o valor nominal da CPR-F Terceira Série, qual seja, R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais). |
“Valor Nominal das CPR- Fs” | Significa, em conjunto o Valor Nominal da CPR-F Primeira Série, o Valor Nominal da CPR-F Segunda Série e o Valor Nominal da CPR-F Terceira Série. |
“Valor Total da Emissão” | Significa o valor da totalidade dos CRA a serem emitidos no âmbito desta Oferta, que corresponderá a R$ 176.000.000,00 (cento e setenta e seis milhões de reais). |
1.2. Adicionalmente, (i) os cabeçalhos e títulos deste Termo de Securitização servem apenas para conveniência de referência e não limitarão ou afetarão o significado dos dispositivos aos quais se aplicam; (ii) os termos “inclusive”, “incluindo”, “particularmente” e outros termos semelhantes serão interpretados como se estivessem acompanhados do termo “exemplificativamente”; (iii) sempre que exigido pelo contexto, as definições contidas nesta Cláusula 1 aplicar-se-ão tanto no singular quanto no plural e o gênero masculino incluirá o feminino e vice-versa; (iv) referências a qualquer documento ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diferente;
(v) referências a disposições legais serão interpretadas como referências às disposições respectivamente alteradas, estendidas, consolidadas ou reformuladas; (vi) salvo se de outra forma expressamente estabelecido neste Termo de Securitização, referências a itens ou anexos aplicam-se a itens e anexos deste Termo de Securitização; (vii) todas as referências à Emissora e ao Agente Fiduciário incluem seus sucessores, representantes e cessionários devidamente autorizados; e (viii) os termos iniciados em letras maiúsculas, mas não definidos neste Termo de Securitização terão os mesmos significados a eles atribuídos no respectivo documento a que fizer referência.
1.3. Todos os prazos aqui estipulados serão contados em dias corridos, exceto se expressamente indicado de modo diverso. Na hipótese de qualquer data aqui prevista não ser Dia Útil, haverá prorrogação para o primeiro Dia Útil subsequente, sem qualquer penalidade.
1.4. Aprovação Societária da Emissora. A Emissão e a Oferta foram aprovadas em deliberação tomada de forma genérica, pela diretoria da Emissora, conforme a ata de reunião da diretoria da Emissora, realizada em 30 de setembro de 2022, registrada na JUCESP em 19 de outubro de 2022, sob o nº 622.578/22-4, e publicada no jornal Gazeta de S. Xxxxx em 25 de outubro de 2022, com divulgação simultânea da sua íntegra na página do referido jornal na internet, com a devida certificação digital da autenticidade do documento mantido na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), de acordo com o disposto no artigo 62, inciso I, e artigo 289, inciso I, da Lei das Sociedades
por Ações, por meio da qual foi autorizada a emissão de certificados de recebíveis imobiliários da Emissora até o limite de R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais), sendo que, até a presente data, a emissão de certificados de recebíveis imobiliários da Emissora, já considerando os CRA objeto desta Emissão, não atingiu este limite.
1.5. Aprovação Societária da Devedora. A emissão das CPR-Fs, a sua vinculação aos CRA e a outorga da Parcela Pro Rata das Garantias Reais, conforme aplicável, e a assinatura, pela Devedora, dos Documentos da Operação dos quais é parte foram aprovadas com base nas deliberações tomadas na deliberação da assembleia geral extraordinária da Devedora realizada em 14 de novembro de 2023, cuja ata será arquivada na JUCESP.
1.6. Aprovação Societária das Avalistas PJ. A prestação do Aval no âmbito da Operação de Securitização e a assinatura, pelas Avalistas PJ dos Documentos da Operação dos quais são partes foram aprovadas com base nas deliberações tomadas na
(i) reunião de sócios da FL Gestão realizada em 14 de novembro de 2023, cuja ata será arquivada na JUCESP; e (ii) na assembleia geral extraordinária da FSH Participações, realizada em 14 de novembro de 2023, cuja ata será arquivada na JUCESP.
1.7. Aprovação do FIP SBA. A outorga da Parcela Pro Rata da Alienação Fiduciária de Ações (conforme definido no Contrato de Alienação Fiduciária de Ações) e a assinatura, pelo FIP SBA, representada por sua instituição administradora, dos Documentos da Operação dos quais é parte serão aprovadas com base nas deliberações da assembleia geral de cotistas do FIP SBA.
CLÁUSULA II - REGISTROS E DECLARAÇÕES
2.1. A Instituição Custodiante será responsável pela manutenção, em perfeita ordem, custódia e guarda, conforme aplicável, dos seguintes documentos: (i) 1 (uma) cópia eletrônica (PDF) assinada digitalmente das CPR-Fs; (ii) 1 (uma) cópia eletrônica (PDF) assinada digitalmente do Termo de Securitização; (iii) 1 (uma) cópia eletrônica (PDF) assinada digitalmente dos Contratos de Garantia; e (iv) o(s) eventual(is) aditamento(s) dos documentos mencionados nos itens anteriores, conforme aplicável, até a respectiva Data de Vencimento ou até a data de liquidação total do Patrimônio Separado. Os documentos acima serão encaminhados à Instituição Custodiante, pela Emissora, quando da assinatura deste Termo de Securitização. A Instituição Custodiante assinará a declaração constante do Anexo III ao presente Termo de Securitização.
2.2. A atuação da Instituição Custodiante das CPR-Fs limitar-se-á, tão somente, a verificar o preenchimento dos requisitos formais relacionados aos documentos recebidos, nos termos da legislação vigente. A Instituição Custodiante não será responsável por verificar a suficiência, validade, qualidade, veracidade ou completude das informações técnicas e financeiras constantes de qualquer documento que lhe seja enviado, inclusive com o fim de informar, complementar, esclarecer, retificar ou ratificar as informações dos documentos recebidos.
2.3. Os CRA serão objeto de oferta pública no mercado brasileiro de capitais, nos termos da Resolução CVM 160 e das demais disposições legais e regulamentares
pertinentes, estando, portanto, sujeita ao rito de registro automático de distribuição previstos nos termos da alínea “a” do inciso “VIII” do artigo 26 da Resolução CVM 160.
2.4. Por se tratar de oferta pública de certificados de recebíveis do agronegócio destinada exclusivamente a Investidores Profissionais, a Oferta não está sujeita ao Código ANBIMA, nos termos do parágrafo 2º, inciso I do artigo 2º do Código ANBIMA, ressalvada a possibilidade de a diretoria da ANBIMA regulamentar as regras e os procedimentos referentes às ofertas públicas não sujeitas ao referido código.
2.5. Em atendimento ao artigo 24 da Resolução CVM 160, é apresentada, no Anexo VIII e no Anexo X ao presente Termo de Securitização, a declaração emitida pela Emissora e pelo Coordenador Líder, respectivamente, para atestar a suficiência, veracidade, precisão, consistência e atualidade das informações prestadas no presente Termo de Securitização.
2.6. Em atendimento ao artigo 2º, inciso VIII, do Suplemento A à Resolução CVM 60, é apresentada, no Anexo IX do presente Termo de Securitização, a declaração emitida pela Emissora com relação à instituição do Regime Fiduciário.
2.7. Em atendimento ao artigo 11, inciso V, da Resolução CVM 17, é apresentada a declaração de inexistência de conflito de interesses pelo Agente Fiduciário, na forma do Anexo V do presente Termo de Securitização.
2.8. Este Termo de Securitização e eventuais aditamentos serão registrados junto à B3, na qualidade de entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos do artigo 26, §1º da Lei 14.430, adicionalmente serão custodiados pela Instituição Custodiante na forma do artigo 33, inciso I, e 34 da Resolução CVM 60.
2.9. Os CRA serão depositados:
(i) para distribuição no mercado primário por meio do MDA, operacionalizado e administrado pela B3, sendo a liquidação financeira da distribuição realizada por meio da B3; e
(ii) para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira das negociações e dos eventos de pagamento, e a custódia eletrônica dos CRA realizada por meio da B3.
CLÁUSULA III - CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
3.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados, nos termos do artigo 2º, inciso V, do Suplemento A à Resolução CVM 60, ao presente Termo de Securitização, bem como as suas características específicas, estão descritos no Anexo I, em adição às características gerais descritas nesta Cláusula.
3.2. Os Direitos Creditórios do Agronegócio oriundos das CPR-Fs, cujas características principais estão listadas no Anexo I a este Termo de Securitização, livres e desembaraçados de quaisquer Ônus, corresponderão aos lastros dos CRA objeto da presente Emissão, e serão segregados do restante do patrimônio da Emissora, mediante a instituição do Regime Fiduciário, na forma prevista pela 8 abaixo, nos termos da Lei 11.076, da Lei 14.430 e do artigo 37 da Resolução CVM 60.
3.2.1. Até a quitação integral das Obrigações Garantidas, a Emissora obriga-se a manter os Direitos Creditórios do Agronegócio, a Parcela Pro Rata das Garantias Reais, a Conta Centralizadora, a Conta Vinculada, o Fundo de Despesas e o Fundo de Reserva, bem como todos os direitos, bens e pagamentos, a qualquer título, deles decorrentes, agrupados no Patrimônio Separado, constituído especialmente para esta finalidade, na forma descrita no presente Termo de Securitização.
3.3. Os pagamentos decorrentes das CPR-Fs deverão ser realizados pela Devedora, em favor da Emissora, diretamente na Conta Centralizadora, nos termos das CPR-Fs.
3.4. As CPR-Fs relativas aos Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados à presente Emissão foram elaboradas e constituídas de forma a atender plenamente os requisitos da Lei 8.929 para a emissão de cédulas de produto rural, em especial no que tange ao artigo 4º-A.
3.5. A Emissora declara que o valor total dos Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados a este Termo de Securitização, na Data de Emissão, equivale a, no total, R$ 176.000.000,00 (cento e setenta e seis milhões de reais).
3.6. Os Documentos Comprobatórios, que evidenciam a existência das CPR-Fs que deram origem aos Direitos Creditórios do Agronegócio e a via original deste Termo de Securitização, bem como de seus eventuais aditamentos, deverão, na forma dos artigos 25 a 32 da Lei 14.430 e do artigo 34 da Resolução CVM 60, ser mantidos pela Instituição Custodiante, que será fiel depositária contratada, nos termos de contrato de prestação de serviços de custódia celebrado com a Emissora e da declaração a ser assinada pela Instituição Custodiante na forma prevista no Anexo III deste Termo de Securitização, atestando o recebimento dos Documentos Comprobatórios para custódia.
CLÁUSULA IV - CARACTERÍSTICAS DOS CRA E DA OFERTA
4.1. Os CRA da presente Emissão, cujos lastros se constituem pelos Direitos Creditórios do Agronegócio, possuem as seguintes características:
(i) Emissão: Esta é a 77ª (septuagésima sétima) emissão da Emissora.
(ii) Série: Os CRA serão emitidos em 3 (três) séries, sendo (a) a 1ª (primeira) Série composta por 96.000 (noventa e seis mil) CRA; (b) a 2ª (segunda) Série composta por
25.000 (vinte e cinco mil) CRA; e (c) a 3ª (terceira) Série composta por 55.000 (cinquenta e cinco mil) CRA, sendo que (1) os CRA de uma mesma série devem conferir a seus titulares iguais direitos e obrigações; e (2) não haverá qualquer outro tipo de preferência,
privilégio, prioridade ou subordinação entre os Titulares de CRA Primeira Série, os Titulares de CRA Segunda Série e os Titulares de CRA Terceira Série.
(iii) Quantidade de CRA: Serão emitidos 176.000 (cento e setenta e seis mil) CRA no âmbito da Emissão, sendo (a) 96.000 (noventa e seis mil) CRA correspondentes aos CRA Primeira Série; (b) 25.000 (vinte e cinco mil) CRA correspondentes aos CRA Segunda Série; e (c) 55.000 (cinquenta e cinco mil) CRA correspondentes aos CRA Terceira Série.
(iv) Valor Total da Emissão: O Valor Total da Emissão será de R$ 176.000.000,00 (cento e setenta e seis milhões de reais), na Data de Emissão, correspondendo ao montante de (a) R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais) em CRA Primeira Série; (b) R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) em CRA Segunda Série; e
(c) R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) em CRA Terceira Série.
(v) Valor Nominal Unitário: Os CRA terão valor nominal unitário de R$ 1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão.
(vi) Atualização Monetária: O Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, dos CRA não será atualizado monetariamente.
(vii) Data de Emissão dos CRA: A data de emissão dos CRA será 20 de novembro de 2023.
(viii) Local de Emissão: Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
(ix) Prazo e Datas de Vencimento dos CRA: Os CRA Primeira Série terão prazo de vencimento de 1.369 (mil e trezentos e sessenta e nove) dias contados da Data de Emissão dos CRA, vencendo-se, portanto, em 20 de agosto de 2027, ressalvadas as hipóteses de liquidação do Patrimônio Separado ou Resgate Antecipado previstas neste Termo de Securitização. Os CRA Segunda Série terão prazo de vencimento de 1.736 (mil e setecentos e trinta e seis) dias contados da Data de Emissão dos CRA, vencendo-se, portanto, em 21 de agosto de 2028, ressalvadas as hipóteses de liquidação do Patrimônio Separado ou Resgate Antecipado previstas neste Termo de Securitização. Os CRA Terceira Série terão prazo de vencimento de 1.857 (mil e oitocentos e cinquenta e sete) dias contados da Data de Emissão dos CRA, vencendo-se, portanto, em 20 de dezembro de 2028, ressalvadas as hipóteses de liquidação do Patrimônio Separado ou Resgate Antecipado previstas neste Termo de Securitização.
(x) Remuneração dos CRA: Sobre o Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, incidirão juros remuneratórios equivalentes à variação acumulada de 100% (cem por cento) da Taxa DI, acrescida de uma sobretaxa equivalente a (a) para os CRA Primeira Série, 5,00% (cinco inteiros por cento)] ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada conforme disposto Cláusula 4.19.1 e pagos nas datas indicadas no Anexo II; (b) para os CRA Segunda Série, 6,00% (seis inteiros por cento)] ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada conforme disposto na Cláusula 4.19.2 e pagos nas datas indicadas no Anexo II; e (c) para os CRA Terceira Série, 6,00% (seis inteiros por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e
dois) Dias Úteis, calculada conforme disposto na Cláusula 4.19.2 e pagos nas datas indicadas no Anexo II.
(xi) Data de Pagamento dos CRA: A Remuneração dos CRA deverá ser paga conforme as Datas de Pagamento dos CRA constantes na tabela do Anexo II deste Termo de Securitização, ressalvadas as hipóteses de Resgate Antecipado dos CRA, de Amortização Extraordinária Parcial dos CRA e dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, previstas neste Termo de Securitização.
(xii) Amortização: O Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA deverão ser amortizados nas datas de pagamento previstas na tabela constante do Anexo II, sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de resgate antecipado dos CRA, ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das CPR-Fs, nos termos previstos neste Termo de Securitização.
(xiii) Resgate Antecipado: Os CRA poderão ser resgatados antecipadamente nas hipóteses previstas na 5 deste Termo de Securitização.
(xiv) Preço de Integralização: O preço de subscrição e integralização dos CRA será o correspondente (i) ao seu Valor Nominal Unitário para os CRA integralizados na Data da Primeira Integralização; ou (ii) o seu Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração calculada a partir da Data da Primeira Integralização até a data da efetiva integralização dos CRA, para os CRA integralizados após a Data da Primeira Integralização. Com o intuito de promover uma maior atratividade para a Oferta e as condições de mercado de momento, haverá possibilidade de realizar ágio ou deságio em relação ao Valor Nominal Unitário, observado que, no caso de deságio, a Emissora não receberá, na Data de Integralização, o mesmo valor que receberia caso a integralização ocorresse pela integralidade do Valor Nominal Unitário.
(xv) Subscrição e integralização dos CRA: Os CRA serão subscritos durante o Período de Distribuição e integralizados nas Datas de Integralização pelo seu Preço de Integralização, à vista, em moeda corrente nacional, por meio da B3, desde que observadas as Condições Precedentes Integralização, nos termos da Cláusula 4.2 abaixo. Os CRA poderão ser subscritos e integralizados durante todo o prazo de colocação previsto neste Termo de Securitização.
(xvi) Regime Fiduciário: Conforme previsto na Cláusula 8 abaixo, será instituído o Regime Fiduciário, conforme declaração da Emissora constante do Anexo V ao presente Termo de Securitização, nos termos do artigo 26, da Lei 14.430 e da Resolução CVM 60.
(xvii) Coobrigação da Emissora: Não há.
(xviii) Garantia Flutuante: Não há garantia flutuante e não existe qualquer tipo de regresso contra o patrimônio da Emissora.
(xix) Garantias: Não serão constituídas garantias específicas, reais ou pessoais, sobre os CRA, os quais gozam das Garantias, que integram as CPR-Fs, observada a Parcela Pro Rata das Garantias Reais.
(xx) Ambiente de Depósito, Distribuição, Negociação, Custódia Eletrônica e Liquidação Financeira: B3.
(xxi) Forma e Comprovação de Titularidade: Os CRA serão emitidos de forma nominativa e escritural e sua titularidade será comprovada por extrato expedido pela B3, quando os CRA estiverem custodiados eletronicamente na B3, e/ou o extrato da conta de depósito dos CRA a ser fornecido pelo Escriturador aos Titulares de CRA, com base nas informações prestadas pela B3, quando os CRA estiverem custodiados eletronicamente na B3.
(xxii) Locais de Pagamento: Os pagamentos dos CRA serão efetuados utilizando-se os procedimentos adotados pela B3. Caso por qualquer razão, a qualquer tempo, os CRA não estejam custodiados na B3, em qualquer Data de Pagamento da Remuneração dos CRA ou Data de Pagamento Extraordinário de Remuneração dos CRA ou de amortização do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, a Emissora deixará, na Conta Centralizadora, o respectivo pagamento à disposição do respectivo Titular dos CRA. Nesta hipótese, a partir da respectiva data de pagamento, não haverá qualquer tipo de atualização ou remuneração sobre o valor colocado à disposição do Titular dos CRA na sede da Emissora.
(xxiii) Atraso no Recebimento dos Pagamentos: Sem prejuízo no disposto no item
(xxiv) abaixo, o não comparecimento do Titular dos CRA para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nas datas previstas neste Termo de Securitização ou em comunicado publicado pela Emissora, não lhe dará direito ao recebimento de qualquer acréscimo relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento, desde que os recursos tenham sido disponibilizados pontualmente, observado o disposto no item (xxvi) abaixo.
(xxiv) Prorrogação dos Prazos: Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista neste Termo de Securitização até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se o seu vencimento coincidir com dia que não seja Dia Útil, não sendo devido qualquer acréscimo aos valores a serem pagos.
(xxv) Pagamentos: Os pagamentos dos Direitos Creditórios do Agronegócio serão depositados diretamente na Conta Centralizadora, observado o disposto na Cláusula
(xxvi) Classificação de Risco: A Emissão não contará com classificação de risco. As informações constantes do presente Termo de Securitização devem ser cuidadosamente analisadas pelos potenciais Investidores Profissionais e não possuem o escopo ou função de orientação de investimento ou desinvestimento.
(xxvii) Multa e Juros Moratórios. Sem prejuízo da Remuneração, ocorrendo a impontualidade no pagamento de qualquer quantia devida aos Titulares de CRA seja por falta de pagamento pela Devedora seja pela falta de pagamento da Emissora caso esta tenha recebido os recursos, os débitos em atraso vencidos e não pagos ficarão, desde a data da inadimplência até a data de seu efetivo pagamento, sujeitos aos Encargos
Moratórios, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que, caso a mora tenha sido comprovadamente ocasionada por falha ou indisponibilidade de outras partes envolvidas, tais encargos não terão efeito.
(xxviii) Contrato de Estabilização de Preços e Formador de Mercado: Não será firmado contrato de estabilização de preços dos CRA no âmbito da Oferta, tampouco haverá contratação de formador de mercado.
(xxix) Código ISIN CRA Primeira Série: BRAPCSCRA264 .
(xxx) Código ISIN CRA Segunda Série: BRAPCSCRA272 .
(xxxi) Código ISIN CRA Terceira Série: BRAPCSCRA280 .
(xxxii) Política de utilização de derivativos: Não será utilizado qualquer instrumento derivativo, seja para alterar o fluxo de pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio, seja para fins de proteção do seu valor.
(xxxiii) Utilização de Derivativos: Não haverá.
(xxxiv) Revolvência: Não haverá.
(xxxv) Repactuação. Não haverá repactuação programada dos CRA.
(xxxvi) Classe: Não há.
(xxxvii) Nível de Subordinação: Não há.
(xxxviii)Classificação ANBIMA: Nos termos do Código ANBIMA e das "Regras e Procedimentos para Classificação de CRA nº 06, de 2 de janeiro de 2023” da ANBIMA, os CRA serão classificados conforme a seguir: (a) Concentração: Concentrados, uma vez que mais de 20% (vinte por cento) dos Direitos Creditórios do Agronegócio são devidos pela Devedora; (b) Revolvência: Não revolventes; (c) Atividade da Devedora: produtor rural; e (d) Segmento: Usina, em observância ao objeto social da Devedora. Esta classificação foi realizada no momento inicial da Oferta, estando as caraterísticas dos CRA sujeitas a alterações.
4.2. Condições Precedentes Integralização. A integralização dos CRA pelos Investidores estará condicionada ao atendimento das Condições Precedentes Integralização, sem prejuízo da possibilidade de qualquer Investidor realizar integralização dos CRA previamente ao atendimento das referidas condições.
4.3. Distribuição dos CRA. Os CRA serão objeto de oferta pública nos termos da Lei 6.835, da Resolução CVM 160, da Resolução CVM 60 e demais leis e regulamentações aplicáveis, sob o rito de registro automático de distribuição nos termos do artigo 26, inciso VIII, alínea “a” da Resolução CVM 160. A Oferta será conduzida pelos Coordenadores, conforme plano de distribuição elaborado nos termos do artigo 49 da Resolução CVM 160, não havendo qualquer limitação em relação à quantidade de
Investidores acessados pelo Coordenador Líder sendo possível, ainda, a subscrição ou aquisição dos CRA por qualquer número de Investidores.
4.4. Oferta a Mercado. A Oferta será realizada em conformidade com a Resolução CVM 160 e com as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, por meio da divulgação dos documentos publicitários da Oferta e/ou apresentações para potenciais investidores, conforme determinado em comum acordo com a Emissora. Os CRA serão subscritos por Investidores Profissionais, observado o disposto abaixo (“Oferta a Mercado”).
4.4.1. Nos termos do artigo 57 da Resolução CVM 160, a Oferta a Mercado só poderá ser realizada a partir da divulgação do Aviso ao Mercado.
4.4.2. Simultaneamente à divulgação do Aviso ao Mercado, o Coordenador Líder encaminhará à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM (“SRE”) e à B3, versão eletrônica do Aviso ao Mercado, sem quaisquer restrições para sua cópia e em formato digital que permita a busca de palavras e termos.
4.4.3. A Oferta a Mercado é irrevogável, exceto nos casos previstos no Contrato de Distribuição.
4.4.4. Após o início da Oferta a Mercado, é permitido à Emissora, à Devedora e aos Coordenadores dar ampla publicidade à Oferta, inclusive por meio da disseminação de material de caráter explicativo e educacional, de material publicitário, de apresentação a investidores e entrevistas na mídia, observados os critérios de consistência, linguagem e qualidade previstos no artigo 12 da Resolução CVM 160.
4.4.5. Os materiais publicitários e/ou documentos de suporte às apresentações para potenciais investidores eventualmente utilizados na Oferta a Mercado serão encaminhados à CVM em até 1 (um) Dia Útil contado da sua utilização.
4.5. Distribuição Parcial dos CRA. Não será permitida a distribuição parcial dos CRA, nos termos do artigo 73 da Resolução CVM 160.
4.6. Público-Alvo. Os CRA serão ofertados exclusivamente para Investidores Profissionais, portanto, com a dispensa de divulgação de prospecto e utilização de documento de aceitação da Oferta previsto nos termos do inciso “iv” do artigo 2º da Resolução CVM 160, nos termos do artigo 9º, inciso I e parágrafo 3º da Resolução CVM 160.
4.6.1. Os CRA da presente Emissão, ofertados nos termos da Oferta, somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários aos Investidores Qualificados depois de decorridos 6 (seis) meses contados da data de encerramento da oferta, nos termos do artigo 86, inciso II, alínea “a” da Resolução CVM 160, sendo permitida a negociação dos CRA da presente Emissão entre Investidores Profissionais. Fica vedada a negociação entre o público
investidor em geral, dado que a oferta não conta com classificação de risco nos termos do artigo 33, parágrafo 10º da Resolução CVM 60.
4.6.2. Os Investidores Profissionais, ao adquirirem os CRA, deverão declarar que reconhecem que: (i) foi dispensada divulgação de um prospecto para a realização da Oferta; (ii) a CVM não realizou análise dos documentos da Oferta nem de seus termos e condições; (iii) existem restrições para a revenda dos CRA, nos termos do Capítulo VII da Resolução CVM 160; (iv) efetuaram sua própria análise com relação à qualidade e riscos dos CRA e capacidade de pagamento da Emissora;
(v) optaram por realizar o investimento nos CRA exclusivamente com base em informações públicas referentes aos CRA e à Emissora, conforme o caso e aplicável, incluindo, mas não se limitando, ao Termo de Securitização; (vi) têm pleno conhecimento de que não há incorporação por referência nos Documentos da Oferta do formulário de referência da Emissora, dos fatos relevantes, das demonstrações financeiras e qualquer informação divulgada ao público pela Emissora.
4.7. Período de Distribuição. A distribuição dos CRA junto aos investidores da Oferta para a efetiva liquidação somente poderá ter início, após cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) cumprimento da totalidade das condições precedentes previstas no Contrato de Distribuição, exceto as que expressamente forem renunciadas pelos Coordenadores, nos termos do Contrato de Distribuição; (ii) concessão do registro da Oferta na CVM; e (ii) divulgação do Anúncio de Início, bem como seu encaminhamento à CVM e às entidades administradoras de mercado organizado no qual os CRA sejam admitidos à negociação.Integralização da Oferta. Iniciada a distribuição dos CRA, os investidores que manifestarem interesse na subscrição dos CRA por meio das intenções de investimento e tiverem suas ordens alocadas, deverão assinar o Boletim de Subscrição dos CRA, na data da respectiva subscrição, sendo certo que a integralização dos CRA somente ocorrerá após a assinatura do Boletim de Subscrição dos CRA.
4.7.1. O preço a ser pago pelos investidores pela subscrição e integralização de cada um dos CRA corresponderá (i) para a Data da Primeira Integralização, ao Valor Nominal Unitário dos CRA; e (ii) para as demais Datas de Integralização, ao Valor Nominal Unitário dos CRA acrescido da Remuneração, conforme previsto na Cláusula 4.19 abaixo, calculados pro rata die, desde a Data da Primeira Integralização até a data de sua efetiva integralização, sendo admitido ágio ou deságio em razão das condições de mercado vigentes à época da integralização, observado que referido ágio ou deságio será aplicado de forma igualitária para todos os CRA integralizados em uma mesma data. A integralização deverá ser feita em moeda corrente nacional, pelo Preço de Subscrição.
4.7.2. A integralização dos CRA será realizada observando-se (i) as Condições Precedentes Integralização; e (ii) os procedimentos estabelecidos pela B3 ou mediante crédito na Conta Centralizadora.
4.8. Plataforma de Distribuição. A distribuição dos CRA junto aos Investidores Profissionais, será realizada por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira realizada por meio da B3.
4.9. Pessoas Vinculadas. Caso seja verificado pelos Coordenadores (i) excesso de demanda superior em 1/3 (um terço) à quantidade dos CRA inicialmente ofertada, sendo certo que para fins de cômputo serão consideradas as ordens expedidas pelas Pessoas Vinculadas; e (ii) que excluídas as ordens expedidas pelas Pessoas Vinculadas, a demanda remanescente seja superior à quantidade de CRA inicialmente ofertada, não será permitida a colocação de CRA perante Pessoas Vinculadas, devendo as ordens de subscrição e as intenções de investimento realizadas por Investidores da Oferta que sejam Pessoas Vinculadas serem automaticamente canceladas, nos termos do artigo 56 da Resolução CVM 160.
4.9.1. São consideradas “Pessoas Vinculadas” nos termos da Resolução CVM 173 e da Resolução CVM 60, conforme em vigor: os controladores pessoa física ou jurídica, diretos ou indiretos, ou administradores do Coordenador Líder, da Emissora, da Devedora, dos Avalistas, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º (segundo) grau, sociedades por eles controladas direta ou indiretamente e, quando atuando na emissão ou distribuição, as demais pessoas consideradas vinculadas na regulamentação da CVM que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados.
4.9.2. A vedação de colocação disposta na Cláusula 4.9 acima não se aplica
(i) ao formador de mercado, caso aplicável; e (ii) aos casos em que, na ausência de colocação para as Pessoas Vinculadas, a demanda remanescente seja inferior à quantidade de CRA inicialmente ofertada.
4.10. Prazo Máximo de Distribuição. A subscrição ou aquisição dos CRA objeto da distribuição deve ser realizada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de divulgação do Anúncio de Início.
4.11. Liquidação Financeira. A liquidação financeira da Oferta, com a respectiva prestação de contas e pagamentos dar-se-á na data em que ocorrer a efetiva integralização dos CRA em valor correspondente ao Preço de Integralização, multiplicado pela quantidade de CRA efetivamente subscritos e integralizados.
4.12. Encerramento da Oferta. Em conformidade com o artigo 76 da Resolução CVM 160, o encerramento da Oferta deverá ser informado pela Emissora à CVM, devendo o Anúncio de Encerramento ser encaminhado por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores e conter as informações indicadas no Anexo M da Resolução CVM 160.
4.13. No caso de cancelamento, por qualquer motivo, da Oferta e determinado investidor já tenha realizado a integralização dos CRA, a Emissora deverá em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do cancelamento da Oferta, fazer o rateio entre os subscritores dos recursos financeiros recebidos, líquidos das Despesas Iniciais e demais
custos incorridos pelo Patrimônio Separado, na proporção dos CRA integralizados e, caso aplicável, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações obtidas com os recursos integralizados, sendo certo que não serão restituídos aos investidores os recursos despendidos com o pagamento de tributos incidentes sobre a aplicação financeira, os quais serão arcados pelos investidores na proporção dos valores subscritos e integralizados.
4.14. Destinação de Recursos. Os recursos obtidos com a subscrição e integralização dos CRA serão utilizados pela Emissora para pagar à Devedora o valor de desembolso das CPR-Fs na forma prevista nestas, descontado dos custos e despesas referentes à estruturação, coordenação, distribuição e implementação da Oferta, incluindo a formação do Fundo de Despesas e do Fundo de Reserva, bem como quaisquer tributos incidentes e decorrentes da emissão das CPR-Fs e dos CRA.
4.14.1. As CPR-Fs são representativas dos Direitos Creditórios do Agronegócio oriundos de título de dívida emitido por produtor rural, nos termos do § 4º, inciso III, e do §9º do artigo 2º do Anexo Normativo II à Resolução CVM 60, e do § 1º do artigo 23 da Lei 11.076, uma vez que a Devedora caracteriza-se como “produtora rural”, nos termos (i) do artigo 1º, §2º, inciso III, e do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.929; e (ii) do artigo 146, inciso I, alínea “b”, item “2” da IN RFB 2.110, uma vez que consta, (a) no comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ da Devedora junto à Receita Federal, a atividade de “cultivo de cana-de- açúcar”, representada pelo CNAE 01.13-0-00; e (b) no objeto social da Devedora, conforme artigo 3 do Estatuto Social vigente da Devedora, dentre outros, as atividades de exploração e operação, em imóveis próprios ou de terceiros, de atividades agrícolas, pastoris e de outras matérias primas, para a produção de álcool de outras em geral.
4.14.2. A Devedora emitiu as CPR-Fs em favor da Securitizadora com a finalidade de, observados os descontos e retenções referentes aos valores previstos nas CPR-Fs, destinar, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, inciso III e parágrafo 9º do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60 e do artigo 23 da Lei 11.076, às suas atividades vinculadas ao agronegócio, em sua capacidade de produtora rural, assim entendidas as operações, investimentos e necessidades de financiamento relacionadas com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos agrícolas, em especial com relação ao custeio das despesas operacionais e aos custos relacionados às atividades de produção e comercialização de cana-de-açúcar, nos termos do objeto social da Devedora e no curso ordinário de seus negócios, conforme indicado na Cláusula 4.14.1 acima.
4.14.3. Considerando o disposto na Cláusula 4.14.2 acima (e sem prejuízo do quanto estabelecido na Cláusula 4.14.1 acima) e que a presente emissão está em linha com o artigo 2º, parágrafo 4º, inciso III e parágrafo 9º do Anexo Normativo II à Resolução CVM 60, e com o artigo 23 da Lei 11.076, não haverá a verificação, pelo Agente Fiduciário, da destinação dos recursos que tratam os parágrafos 7º e 8º do artigo 2º do Anexo Normativo II à Resolução CVM 60.
4.14.4. Independentemente do disposto na Cláusula acima, o Agente Fiduciário ou a Emissora, individualmente, poderá solicitar, sempre que necessário em virtude de solicitação da CVM, B3 ou outro órgão regulador, declaração referente à Destinação dos Recursos, que deverá ser apresentada pela Devedora, por meio eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do recebimento pela Devedora da referida solicitação ou em prazo inferior conforme necessário para atendimento de solicitação realizada do órgão regulador e/ou fiscalizador ou da autoridade governamental, sendo certo que a comprovação da Destinação dos Recursos em prazo inferior ao estabelecido nesta Cláusula não acarretará o vencimento antecipado das CPR-Fs, sob pena de não cumprimento de obrigação não pecuniária prevista nas CPR-Fs.
4.15. Escrituração. Os CRA serão emitidos sob a forma escritural. Serão reconhecidos como comprovante de titularidade do CRA o extrato de posição de custódia expedido pela B3 em nome de cada titular de CRA, quando os CRA estiverem custodiados eletronicamente na B3, adicionalmente ao extrato emitido pelo Escriturador em nome de cada titular de CRA com base nas informações prestadas pela B3, quando os CRA estiverem custodiados eletronicamente na B3, quando os CRA estiverem custodiados eletronicamente na B3.
4.16. Banco Liquidante. O Banco Liquidante será contratado pela Emissora, com os recursos do Fundo de Despesas, para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares de CRA, executados por meio da B3.
4.17. Subscrição e Integralização dos CRA. Os CRA serão subscritos durante o Período de Distribuição e integralizados nas Datas de Integralização pelo seu Preço de Integralização, por meio da B3.
4.17.1. O Preço de Integralização será pago à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, nos termos do Boletim de Subscrição e de acordo com os procedimentos adotados pela B3.
4.18. Atualização Monetária. O Valor Nominal Unitário dos CRA não será atualizado monetariamente.
4.19. Cálculo da Remuneração e da Amortização dos CRA.
4.19.1. Remuneração dos CRA Primeira Série. Sobre o Valor Nominal Unitário dos CRA Primeira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA Primeira Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da Taxa DI, acrescida exponencialmente de spread de 5,00% (cinco inteiros por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, calculado durante o respectivo Período de Capitalização, desde a Primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, que obedecerá à fórmula prevista na Cláusula 4.19.1.2 abaixo.
4.19.1.1. A Remuneração dos CRA Primeira Série será paga conforme o cronograma de pagamentos constante do Anexo II ao presente Termo de Securitização ou na data em que ocorrer o Resgate Antecipado, sendo que haverá incorporação de juros nas datas indicadas no Anexo II ao presente Termo de Securitização.
4.19.1.2. A Remuneração dos CRA Primeira Série será calculada conforme fórmula abaixo:
J = VNe x (Fator Juros – 1)
J = valor unitário da Remuneração no final de cada Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Vne = Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, na Data de Emissão dos CRA, ou da última Data de Pagamento de Remuneração dos CRA Primeira Série, ou da última amortização ou incorporação de juros, se houver, o que ocorrer por último, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Fator Juros: Fator de juros composto pelo Fator DI e Fator Spread, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Onde:
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐷𝐼 𝑥 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑
Fator DI = Produtório das Taxas DI over a partir da Data da Primeira Integralização dos CRA ou da última Data de Pagamento de Remuneração dos CRA Primeira Série, ou da última amortização ou incorporação de juros, se houver, conforme o caso, até a Data de Pagamento de Remuneração dos CRA Primeira 1ª Série, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arrendamento, apurado da seguinte forma:
Onde:
𝑛
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐷𝐼 = 𝖦(1 + 𝑇𝐷𝐼𝑘)
𝑘=1
k = número de ordem dos fatores das Taxas DI, variando de 1 (um) até “n”;
n = número total de Taxas DI consideradas na apuração do produtório em cada Período de Capitalização, sendo “n” um número inteiro;
TDIk = Taxa DI, de ordem k, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurada da seguinte forma:
1
TDI =
⎛ DI ⎞
k
⎜ 100
k
⎝
+ 1 − 1
⎟
252
⎠
Onde:
“DIk” = Taxa DI, de ordem k, divulgada pela B3, válida por 1 (um) Dia Útil (overnight), utilizada com 2 (duas) casas decimais;
Fator Spread = sobretaxa (spread) de juros fixos calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, conforme fórmula abaixo:
Onde:
Spread: 5,0000; e
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑 = (
100
𝐷𝑃 252
+ 1)
DP = corresponde ao número de Dias Úteis entre a Data da Primeira Integralização dos CRA Primeira Série, ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior ou a Data de Pagamento Extraordinário de Remuneração imediatamente anterior (inclusive), conforme o caso, e a data de cálculo (exclusive), sendo “DP” um número inteiro.
Observações:
Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
Se os fatores diários estiverem acumulados, considerar-se-á o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
O fator resultante da expressão (Fator DI x Fator Spread) é considerado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento.
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela entidade responsável pelo seu cálculo.
Para efeito do cálculo de dik será sempre considerado a Taxa DI, divulgada com 3 (três) Dias Úteis de defasagem em relação à data de cálculo.
Considera-se como Data de Pagamento dos CRA da 1ª Série as datas constantes no Anexo II.
4.19.1.3. A Devedora poderá, a seu exclusivo critério, independentemente de aprovação da Emissora e/ou dos Titulares de CRA,
pagar à Emissora, ou à sua ordem, a Remuneração da CPR-F Primeira Série em datas diversas daquelas previstas no Anexo I da CPR-F Primeira Série, exclusivamente nas Datas de Pagamento Extraordinário de Remuneração (conforme definido na CPR-F Primeira Série) da CPR-F Primeira Série, mediante Transferência Eletrônica Disponível – TED, a ser realizada na Conta Centralizadora, valendo seu comprovante de transferência como comprovante de quitação, ficando expressamente vedado o pagamento das parcelas do Valor Nominal Unitário da CPR-F Primeira Série em referidas Datas de Pagamento Extraordinário de Remuneração, observados os procedimentos previstos na CPR-F Primeira Série, sendo que o depósito do valor de pagamento da Remuneração das respectivas CPR-F Primeira Série deve ser realizado na Conta Centralizadora com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da Data de Pagamento Extraordinário de Remuneração dos CRA
4.19.1.4. A Devedora deverá enviar comunicação à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, via correio eletrônico, informando sobre o pagamento da Remuneração da CPR-F Primeira Série e a Data de Pagamento Extraordinário de Remuneração da CPR-F Primeira Série, observado que referida Comunicação de Pagamento Extraordinário de Remuneração deverá ser enviada com, no mínimo, 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data de realização de referido pagamento. O depósito do valor deve ser realizado na Conta Centralizadora com antecedência mínima de 2 (dois) Dias Úteis da Data de Pagamento Extraordinário de Remuneração da CPR-F Primeira Série.
4.19.1.5. A Devedora autorizou, no âmbito das CPR-Fs e do Contrato de Cessão Fiduciária, a Securitizadora a transferir os recursos depositados na Conta Vinculada, advindos dos pagamentos dos Direitos Creditórios Cessão Fiduciária, para a Conta Centralizadora e utilizar tais recursos para pagamento da amortização do Valor Nominal e da Remuneração na forma indicada na Cláusula 4.19.1 acima, bem como de eventuais Encargos Moratórios devidos pela SBA.
4.19.1.6. O exercício do direito de pagamento extraordinário da Remuneração descrito nas cláusulas acima não poderá ser exercido caso um Evento de Vencimento Antecipado esteja em curso.
4.19.2. Remuneração dos CRA Segunda Série. Sobre o Valor Nominal Unitário dos CRA Segunda Série ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA Segunda Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da Taxa DI, acrescida exponencialmente de spread de 6,00% (seis inteiros por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, calculado durante o respectivo Período de Capitalização, desde a Primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento de Remuneração
imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, que obedecerá à fórmula prevista na Cláusula 4.19.2.2 abaixo.
4.19.2.1. A Remuneração dos CRA Segunda Série será paga conforme o cronograma de pagamentos constante do Anexo II ao presente Termo de Securitização ou na data em que ocorrer o Resgate Antecipado, sendo que haverá incorporação de juros nas datas indicadas no Anexo II ao presente Termo de Securitização.
4.19.2.2. A Remuneração dos CRA Segunda Série será calculada conforme fórmula abaixo:
J = VNe x (Fator Juros – 1)
J = valor unitário da Remuneração no final de cada Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNe = Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, na Data de Emissão dos CRA, ou da última Data de Pagamento de Remuneração dos CRA Segunda Série, ou da última amortização ou incorporação de juros, se houver, o que ocorrer por último, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Fator Juros: Fator de juros composto pelo Fator DI e Fator Spread, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Onde:
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐷𝐼 𝑥 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑
Fator DI = Produtório das Taxas DI over a partir da Data da Primeira Integralização dos CRA ou da última Data de Pagamento de Remuneração dos CRA Segunda Série, ou da última amortização ou incorporação de juros, se houver, conforme o caso, até a Data de Pagamento de Remuneração dos CRA Segunda Série, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arrendamento, apurado da seguinte forma:
Onde:
𝑛
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐷𝐼 = 𝖦(1 + 𝑇𝐷𝐼𝑘)
𝑘=1
k = número de ordem dos fatores das Taxas DI, variando de 1 (um) até “n”;
n = número total de Taxas DI consideradas na apuração do produtório em cada Período de Capitalização, sendo “n” um número inteiro;
TDIk = Taxa DI, de ordem k, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurada da seguinte forma:
1
TDI =
⎛ DI ⎞
k
⎜ 100
k
⎝
+ 1 − 1
⎟
252
⎠
Onde:
“DIk” = Taxa DI, de ordem k, divulgada pela B3, válida por 1 (um) Dia Útil (overnight), utilizada com 2 (duas) casas decimais;
Fator Spread = sobretaxa (spread) de juros fixos calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, conforme fórmula abaixo:
Onde:
Spread: 6,0000; e
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑 = (
100
𝐷𝑃 252
+ 1)
DP = corresponde ao número de Dias Úteis entre a Data da Primeira Integralização dos CRA Segunda Série, ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior ou Data de Pagamento Extraordinário de Remuneração imediatamente anterior (inclusive), conforme o caso, e a data de cálculo (exclusive), sendo “DP” um número inteiro.
Observações:
Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
Se os fatores diários estiverem acumulados, considerar-se-á o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
O fator resultante da expressão (Fator DI x Fator Spread) é considerado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento.
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela entidade responsável pelo seu cálculo.
Para efeito do cálculo de dik será sempre considerado a Taxa DI, divulgada com 3 (três) Dias Úteis de defasagem em relação à data de cálculo.
Considera-se como Data de Pagamento dos CRA Segunda Série as datas constantes no Anexo II.
4.19.2.3. A Devedora poderá, a seu exclusivo critério, independentemente de aprovação da Emissora e/ou dos Titulares de CRA, pagar à Emissora, ou à sua ordem, a Remuneração da CPR-F Segunda Série em datas diversas daquelas previstas no Anexo I da CPR-F Segunda Série, exclusivamente nas Datas de Pagamento Extraordinário de Remuneração (conforme definido na CPR-F Segunda Série) da CPR-F Segunda Série, mediante Transferência Eletrônica Disponível – TED, a ser realizada na Conta Centralizadora, valendo seu comprovante de transferência como comprovante de quitação, ficando expressamente vedado o pagamento das parcelas do Valor Nominal Unitário da CPR-F Segunda Série em referidas Datas de Pagamento Extraordinário de Remuneração, observados os procedimentos previstos na CPR-F Segunda Série, sendo que o depósito do valor de pagamento da Remuneração das respectivas CPR-F Segunda Série deve ser realizado na Conta Centralizadora com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da Data de Pagamento Extraordinário de Remuneração dos CRA.
4.19.2.4. A Devedora deverá enviar comunicação à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, via correio eletrônico, informando sobre o pagamento da Remuneração da CPR-F Segunda Série e a Data de Pagamento Extraordinário de Remuneração da CPR-F Segunda Série, observado que referida Comunicação de Pagamento Extraordinário de Remuneração deverá ser enviada com, no mínimo, 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data de realização de referido pagamento. O depósito do valor deve ser realizado na Conta Centralizadora com antecedência mínima de 1 (um) Dia Útil da Data de Pagamento Extraordinário de Remuneração da CPR-F Segunda Série.
4.19.2.5. A Devedora autorizou, no âmbito das CPR-Fs e do Contrato de Cessão Fiduciária, a Securitizadora a transferir os recursos depositados na Conta Vinculada, advindos dos pagamentos dos Direitos Creditórios Cessão Fiduciária, para a Conta Centralizadora e utilizar tais recursos para pagamento da amortização do Valor Nominal e da Remuneração na forma indicada na Cláusula 4.19.2 acima, bem como de eventuais Encargos Moratórios devidos pela SBA.
4.19.2.6. O exercício do direito de pagamento extraordinário da Remuneração descrito nas cláusulas acima não poderá ser exercido caso um Evento de Vencimento Antecipado esteja em curso.
4.19.3. Remuneração dos CRA da 3ª Série. Sobre o Valor Nominal Unitário dos CRA Terceira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA Terceira Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da Taxa DI, acrescida exponencialmente de spread de 6,00% (seis
inteiros por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, calculado durante o respectivo Período de Capitalização, desde a Primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, que obedecerá à fórmula prevista na Cláusula 4.19.3.3 abaixo.
4.19.3.1. A Remuneração dos CRA Terceira Série será paga conforme o cronograma de pagamentos constante do Anexo II ao presente Termo de Securitização ou na data em que ocorrer o Resgate Antecipado, sendo que haverá incorporação de juros nas datas indicadas no Anexo II ao presente Termo de Securitização.
4.19.3.2. A Remuneração dos CRA Terceira Série será calculada conforme fórmula abaixo:
J = VNe x (Fator Juros – 1)
J = valor unitário da Remuneração no final de cada Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Vne = Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, na Data de Emissão dos CRA, ou da última Data de Pagamento de Remuneração dos CRA Terceira Série, ou da última amortização ou incorporação de juros, se houver, o que ocorrer por último, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Fator Juros: Fator de juros composto pelo Fator DI e Fator Spread, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Onde:
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐷𝐼 𝑥 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑
Fator DI = Produtório das Taxas DI over a partir da Data da Primeira Integralização dos CRA ou da última Data de Pagamento de Remuneração dos CRA Terceira Série, ou da última amortização ou incorporação de juros, se houver, conforme o caso, até a Data de Pagamento de Remuneração dos CRA Terceira Série, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arrendamento, apurado da seguinte forma:
Onde:
𝑛
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐷𝐼 = 𝖦(1 + 𝑇𝐷𝐼𝑘)
𝑘=1
k = número de ordem dos fatores das Taxas DI, variando de 1 (um) até “n”;
n = número total de Taxas DI consideradas na apuração do produtório em cada Período de Capitalização, sendo “n” um número inteiro;
TDIk = Taxa DI, de ordem k, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurada da seguinte forma:
1
TDI =
⎛ DI ⎞
k
⎜ 100
k
⎝
+ 1 − 1
⎟
252
⎠
Onde:
“DIk” = Taxa DI, de ordem k, divulgada pela B3, válida por 1 (um) Dia Útil (overnight), utilizada com 2 (duas) casas decimais;
Fator Spread = sobretaxa (spread) de juros fixos calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, conforme fórmula abaixo:
Onde:
Spread: 6,0000; e
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑 = (
100
𝐷𝑃 252
+ 1)
DP = corresponde ao número de Dias Úteis entre a Data da Primeira Integralização dos CRA Terceira Série, ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior ou a Data de Pagamento Extraordinário de Remuneração imediatamente anterior (inclusive), conforme o caso, e a data de cálculo (exclusive), sendo “DP” um número inteiro.
Observações:
Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
Se os fatores diários estiverem acumulados, considerar-se-á o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
O fator resultante da expressão (Fator DI x Fator Spread) é considerado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento.
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela entidade responsável pelo seu cálculo.
Para efeito do cálculo de dik será sempre considerado a Taxa DI, divulgada com 3 (três) Dias Úteis de defasagem em relação à data de cálculo.
Considera-se como Data de Pagamento dos CRA Terceira Série as datas constantes no Anexo II.
4.19.3.3. A Devedora poderá, a seu exclusivo critério, independentemente de aprovação da Emissora e/ou dos Titulares de CRA, pagar à Emissora, ou à sua ordem, a Remuneração da CPR-F Terceira Série em datas diversas daquelas previstas no Anexo I da CPR-F Terceira Série, exclusivamente nas Datas de Pagamento Extraordinário de Remuneração (conforme definido na CPR-F Terceira Série) da CPR-F Terceira Série, mediante Transferência Eletrônica Disponível – TED, a ser realizada na Conta Centralizadora, valendo seu comprovante de transferência como comprovante de quitação, ficando expressamente vedado o pagamento das parcelas do Valor Nominal Unitário da CPR-F Terceira Série em referidas Datas de Pagamento Extraordinário de Remuneração, observados os procedimentos previstos na CPR-F Terceira Série, sendo que o depósito do valor de pagamento da Remuneração da CPR-F Terceira Série deve ser realizado na Conta Centralizadora com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da Data de Pagamento Extraordinário de Remuneração dos CRA.
4.19.3.4. A Devedora deverá enviar comunicação à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, via correio eletrônico, informando sobre o pagamento da Remuneração da CPR-F Terceira Série e a Data de Pagamento Extraordinário de Remuneração da CPR-F Terceira Série, observado que referida Comunicação de Pagamento Extraordinário de Remuneração deverá ser enviada com, no mínimo, 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data de realização de referido pagamento. O depósito do valor deve ser realizado na Conta Centralizadora com antecedência mínima de 1 (um) Dia Útil da Data de Pagamento Extraordinário de Remuneração da CPR-F Terceira Série.
4.19.3.5. A Devedora autorizou, no âmbito das CPR-Fs e do Contrato de Cessão Fiduciária, a Securitizadora a transferir os recursos depositados na Conta Vinculada, advindos dos pagamentos dos Direitos Creditórios Cessão Fiduciária, para a Conta Centralizadora e utilizar tais recursos para pagamento da amortização do Valor Nominal e da Remuneração na forma indicada na Cláusula 4.19.3 acima, bem como de eventuais Encargos Moratórios devidos pela SBA.
4.19.3.6. O exercício do direito de pagamento extraordinário da Remuneração descrito nas cláusulas acima não poderá ser exercido caso um Evento de Vencimento Antecipado esteja em curso.
4.20. No caso de indisponibilidade temporária da Taxa DI quando do pagamento da Remuneração, será utilizada, em sua substituição, a última Taxa DI divulgada até a data do cálculo da Remuneração, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, tanto por parte da Xxxxxxxx quanto pela Emissora, quando da divulgação posterior da Taxa DI respectiva.
4.20.1. Na falta de divulgação da Taxa DI pelo Período de Ausência da Taxa DI, no prazo máximo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados do término do Período de Ausência da Taxa DI ou da data da determinação legal ou judicial que proibir a aplicação da Taxa DI, deverá ser aplicada, em sua substituição, a Taxa SELIC, observado que a Taxa SELIC somente passará a ser aplicada no Período de Capitalização subsequente, de modo que o Período de Capitalização vigente utilizará a última Taxa DI divulgada até a data do cálculo da Remuneração, nos termos da Cláusula 4.20 acima. Exclusivamente na ausência da Taxa DI e da Taxa SELIC, a Emissora, enquanto credora das CPR-Fs, deverá, em até 7 (sete) Dias Úteis da data em que tomar conhecimento de qualquer dos eventos descritos acima, convocar Assembleia Especial de Titulares de CRA, nos termos previstos neste Termo de Securitização, que terá como objeto a deliberação pelos Titulares de CRA, em comum acordo com a Emissora e com a Devedora, do novo parâmetro para cálculo da Remuneração, parâmetro este que deverá preservar o valor real e os mesmos níveis de Remuneração. Tal assembleia deverá ser realizada dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital de convocação ou, caso não se verifique quórum para realização da Assembleia Especial de Titulares de CRA em primeira convocação, no prazo de 8 (oito) dias contados da nova publicação do edital de convocação.
4.20.2. Caso não haja acordo sobre o novo parâmetro de cálculo da Remuneração ou caso a Assembleia Especial de Titulares de CRA não seja realizada no prazo indicado na Cláusula 4.20.1 acima, ocorrerá a liquidação antecipada das CPRF-s e, consequentemente, o resgate antecipado obrigatório dos CRA, sendo que a Devedora deverá realizar a liquidação antecipada das CPR- Fs, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data: (i) de encerramento da respectiva Assembleia Especial de Titulares de CRA ou em prazo superior que venha a ser definido em comum acordo em referida assembleia; ou
(ii) em que tal assembleia deveria ter ocorrido na forma da Cláusula 4.20.1 acima. A Taxa DI a ser utilizado para cálculo da Remuneração nesta situação será a última Taxa DI conhecida até a data do cálculo, respeitadas as condições estabelecidas acima.
4.20.3. Caso a Taxa DI ou a Taxa SELIC, conforme o caso, volte a ser divulgada antes da realização da Assembleia Especial de Titulares de CRA, a referida assembleia não será mais realizada, e a Taxa DI ou a Taxa SELIC, conforme o caso, a partir da sua validade, voltará a ser utilizada para o cálculo da Remuneração, permanecendo a última Taxa DI ou Taxa SELIC, conforme o caso, conhecida a ser utilizada até data da divulgação da nova Taxa DI ou Taxa SELIC, conforme o caso.
4.21. Amortização. A amortização do saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA devida a cada respectivo titular de CRA será realizada em parcelas, conforme cronograma de pagamentos previsto no Anexo II.
4.21.1. O pagamento de amortização em cada uma das datas de pagamento indicadas no Anexo II será calculado conforme fórmula abaixo:
AMi = VNe ×Tai
Em que:
AMi = Valor da i-ésima parcela de amortização, calculada com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNe = conforme definido acima;
Tai = i-ésima taxa de amortização, expressa em percentual, informada com 4 (quatro) casas decimais, conforme Anexo II.
4.21.2. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer quantia devida aos Titulares de CRA exclusivamente imputado à Emissora, serão devidos pela Emissora aos Titulares de CRA, considerando seu patrimônio próprio, a partir do vencimento até a data de seu efetivo pagamento, os Encargos Moratórios, sendo que, caso a mora tenha sido comprovadamente ocasionada por falha ou indisponibilidade de outras partes envolvidas, tais encargos não terão efeito.
4.21.3. Deverá haver um intervalo, mínimo, de 2 (dois) Dias Úteis entre o recebimento pela Emissora na Conta Centralizadora dos direitos creditórios representados pelas CPR-Fs e o pagamento das obrigações da Emissora referentes aos CRA, sem que haja qualquer acréscimo aos valores a serem pagos, com exceção do pagamento que ocorrerá na respectiva Data de Vencimento dos CRA que não poderá ser prorrogado.
4.21.4. Qualquer atraso, pela Devedora, no pagamento dos valores devidos no âmbito das CPR-Fs que implique atraso no pagamento, pela Emissora, dos pagamentos devidos aos Titulares de CRA, resultará em pagamento adicional aos Titulares de CRA, nos termos da Cláusula 4.21.1 acima, cujos valores deverão ser arcados pela Devedora, que deverá pagar à Emissora os valores devidos a título de Encargos Moratórios para que ela efetue os repasses aos Titulares de CRA. Qualquer eventual sobra relativa ao resultado positivo da diferença entre o pagamento da Remuneração e do Valor Nominal Unitário aos Titulares de CRA e o pagamento recebido pela Emissora no âmbito das CPR-Fs será devolvido a Devedora em até 2 (dois) Dias Úteis da referida data de verificação desse resultado, a qual deverá ser realizada fora do âmbito da B3 e observando a ordem de prioridade acima.
4.21.5. Após a Data da Primeira Integralização, os CRA terão seus preços unitários calculados pela Emissora em conjunto com o Agente Fiduciário, considerando a Remuneração e a Amortização.
4.22. Prêmio de Evento de Liquidez. Mediante a ocorrência de alienação, venda, troca, permuta ou qualquer forma de alteração, direta ou indireta, no quadro acionário do Devedora, ou redução de participação no capital social e/ou redução na participação econômica, em parte ou na totalidade, com exceção de operações envolvendo a emissão e venda primária de participação no capital social da Devedora (e desde que, neste caso, tal operação não seja, de qualquer forma, revertida em um Evento de Liquidez), em relação à Devedora, direta ou indiretamente, incluindo, mas não se limitando, em razão de (i) venda, em conjunto ou separadamente, direta ou indiretamente, de ações e/ou qualquer forma de participação societária, e/ou qualquer título que confira direito de participação e/ou quaisquer ativos ou negócios, decorrente de uma operação ou série de operações, inclusive reorganizações societárias, no Brasil ou no exterior, independente da forma jurídica, com exceção da Reorganização Societária Autorizada e de operações envolvendo a emissão e venda primária de participação no capital social da Devedora (e desde que, neste caso, tal operação não seja, de qualquer forma, revertida em um Evento de Liquidez); e/ou (ii) oferta pública secundária de ações de emissão da Devedora ou qualquer outra forma de oferta pública secundária de participações societárias e/ou títulos representativos de ações, no Brasil ou no exterior, mediante protocolo e/ou declaração de registro realizado nos termos das leis da jurisdição aplicável (cada um, um “Evento de Liquidez”), sendo certo que um evento decorrente de eventual excussão de quaisquer Garantias Reais previstas nas CPR-Fs não serão considerados um Evento de Liquidez, os Titulares de CRA farão jus a um prêmio correspondente a 5,00% (cinco por cento) do Equity Value (conforme definido abaixo) do Evento de Liquidez, o qual deverá ser distribuído de forma pro rata aos CRAs e aos CRA 81ª Emissão (“Prêmio de Evento de Liquidez”).
4.22.1. Os Eventos de Liquidez serão determinados da seguinte forma: (i) a precificação final, para Eventos de Liquidez que sejam decorrentes de uma oferta pública secundária de ações de emissão da Devedora ou qualquer outra forma de oferta pública secundária de participações societárias e/ou títulos representativos de ações, no Brasil ou no exterior; ou (ii) a assinatura de qualquer documento vinculante (“Determinação do Evento de Liquidez”).
4.22.2. O valor do Prêmio de Evento de Liquidez será apurado mediante a ocorrência de Determinação do Evento de Liquidez, com base no preço de alienação, venda, troca, permuta ou qualquer forma de alteração, direta ou indireta, de propriedade das referidas ações de emissão da Devedira. O Prêmio de Evento de Liquidez será calculado com base no preço individual de cada ação na ocorrência de cada Evento de Liquidez (“Equity Value”), com base na fórmula prevista nas CPRF-s.
4.22.3. Caso ocorra qualquer Evento de Liquidez via troca e/ou transferência de ações envolvendo quaisquer veículos que não estejam previsto na Cláusula 4.22 acima (“Empresa Terceira”), o Prêmio de Evento de Liquidez também será devido,
sendo este cobrado com base no preço da ação individual atribuída às ações da Devedora e/ou da Empresa Terceira.
4.22.4. A SBA terá 5 (cinco) Dias Úteis contatados da data de assinatura de qualquer instrumento vinculante nesse sentido para informar à Emissora o valor atribuído ao Evento de Liquidez para apuração e verificação dos valores devidos a título de Prêmio de Evento de Liquidez, juntamente com todos os documentos necessários para apuração e verificação dos valores devidos a título de Prêmio de Evento de Liquidez.
4.22.5. O Prêmio de Evento de Liquidez se tornará devido na data de Determinação do Evento de Liquidez, sendo que o seu respectivo pagamento deverá ser realizado em até 2 (dois) Dias Úteis contados do seu recebimento pelo acionista beneficiário do Evento de Liquidez.
4.22.6. Caso a Devedora não envie todos os documentos necessários para apuração e verificação dos valores devidos a título de Prêmio de Evento de Liquidez no prazo previsto na Cláusula 4.22.4 acima, fica desde já acordado que o Prêmio de Evento de Liquidez será equivalente a USD 50,00 x 2.0 toneladas x 5,0% = USD 5.0 milhões.
4.22.7. As disposições previstas nesta Cláusula 4.22 e seguintes deverão sobreviver até 21 agosto de 2028, independentemente da data de vencimento original, da resolução, término ou rescisão das CPR-Fs.
4.23. Prorrogação dos Prazos. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação pecuniária por quaisquer das Partes, até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se o vencimento coincidir com dia que não seja um Dia Útil, sem nenhum acréscimo aos valores a serem pagos.
4.24. Tributos. Todos os tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas incidentes sobre os rendimentos pagos no âmbito das CPR-Fs, deverão ser integralmente suportados pela Devedora. Nesse sentido, os referidos pagamentos deverão ser acrescidos dos valores correspondentes aos tributos atuais e futuros, emolumentos, encargos e/ou tarifas que sobre eles incidam, venham a incidir ou sejam entendidos como devidos sobre tais rendimentos das CPR-Fs, em virtude de alteração legislativa ou alteração de interpretação da legislação tributária pela RFB. Da mesma forma, caso, por força de lei ou norma regulamentar ou mudança de entendimento da RFB, quaisquer tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas tenham que ser retidos ou deduzidos dos pagamentos feitos no âmbito das CPR-Fs, a Devedora deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo que a Emissora ou os Titulares de CRA referente a tais rendimentos, conforme o caso, recebam os mesmos valores que seriam por eles recebidos caso nenhuma retenção, ou, dedução fosse realizada.
4.24.1. O pagamento de eventual valor adicional devido nos termos da Cláusula
4.24 acima, não deverá ser tratado como remuneração e será realizado pela Devedora à Emissora que repassará aos Titulares de CRA em ambiente de liquidação fora do âmbito da B3 a ser definido pela Emissora.
4.25. Vinculação dos Pagamentos. Os Créditos do Patrimônio Separado e todos e quaisquer recursos a eles relativos serão expressamente vinculados aos CRA por força do Regime Fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações da Devedora e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA, exceto pelos eventuais tributos sobre eles aplicáveis, e pagamento integral dos valores devidos aos Titulares de CRA. Neste sentido, os Créditos do Patrimônio Separado:
(i) constituirão, no âmbito do presente Termo de Securitização, Patrimônio Separado, não se confundindo com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora no Patrimônio Separado até o pagamento integral da totalidade dos CRA;
(iii) destinam-se exclusivamente, em sua integralidade, ao pagamento do valor de desembolso das CPR-Fs e dos valores devidos aos Titulares de CRA;
(iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, não podendo ser utilizados na prestação de garantias, nem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam observados os fatores de risco descritos na Cláusula 18 abaixo; e
(v) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados, conforme previsto neste Termo de Securitização.
4.26. Eventos de Vencimento Antecipado das CPR-Fs. A Emissora deverá declarar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, observados os respectivos prazos de cura, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial ou deliberação dos Titulares de CRA reunidos em Assembleia Especial de Titulares de CRA, todas as obrigações da Devedora devidas no âmbito das CPR-Fs e, consequentemente, dos CRA, e exigir da Devedora e/ou dos Avalistas o imediato pagamento do Valor Nominal das CPR-Fs, acrescido da respectiva Remuneração e dos Encargos Moratórios, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Devedora nos termos das CPR-Fs, na ocorrência de qualquer uma das hipóteses descritas nas respectivas Cláusulas 7.1 das CPR-Fs.
4.26.1. A Emissora poderá declarar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, mediante deliberação dos Titulares de CRA, observados os respectivos prazos de cura, todas as obrigações da Devedora devidas no âmbito das CPR-Fs e exigir da Devedora e/ou dos Avalistas o imediato pagamento do Valor Nominal das CPR-Fs ou saldo do Valor Nominal, conforme aplicável, acrescido da respectiva Remuneração e dos Encargos Moratórios, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Devedora nos termos das CPR-Fs, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses descritas na Cláusula 7.2 das CPR-Fs.
4.26.2. Ocorrendo quaisquer um dos Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático, a Emissora e/ou o Agente Fiduciário deverá, em até 5 (cinco) Dias Úteis da data em que tomar ciência da ocorrência do referido Evento de Vencimento Antecipado Não Automático: (i) convocar uma Assembleia Especial de Titulares de CRA, que deverá ser realizada em até 20 (vinte) dias da data da convocação, nos termos previstos neste Termo de Securitização, para deliberar sobre o vencimento antecipado das CPR-Fs, com o consequente resgate antecipado dos CRA; e (ii) enviar notificação à Xxxxxxxx e aos Avalistas a respeito da ocorrência do respectivo Evento de Vencimento Antecipado Não Automático.
4.26.3. Caso os Titulares de CRA representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação, deliberem pela declaração de vencimento antecipado das CPR-Fs, a Emissora deverá considerar as CPR-Fs antecipadamente vencidas, sendo que, em caso de suspensão dos trabalhos para deliberação em data posterior, a Emissora não deverá declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das CPR-Fs até que haja a deliberação de vencimento antecipado das CPR-Fs, ressalvando que o quórum para suspensão é o mesmo da deliberação da matéria discutida. Em caso de decisão em contrário, ou em caso de não ser alcançado o quórum de instalação em segunda convocação da referida Assembleia Especial de Titulares de CRA, a Emissora não deverá considerar o vencimento antecipado das obrigações assumidas nas CPR-Fs.
CLÁUSULA V - RESGATE ANTECIPADO E AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
5.1. Resgate Antecipado dos CRA Primeira Série. A Emissora deverá realizar o resgate antecipado da totalidade dos CRA Primeira Série, sujeito ao recebimento, pela Emissora, dos recursos da CPR-F Primeira Série, na ocorrência: (i) de vencimento antecipado da CPR-F Primeira Série, nos termos da Cláusula 7.1 da CPR-F Primeira Série, ou declaração de vencimento antecipado da CPR-F Primeira Série pelos Titulares de CRA reunidos em Assembleia Especial de Titulares de CRA Primeira Série, nos termos da Cláusula 7.2 da CPR-F Primeira Série; (ii) da hipótese prevista na Cláusula 4.20.2 acima e da Cláusula 3.4.3 da CPR-F Primeira Série; (iii) da Liquidação Antecipada Facultativa Total da CPR-F Primeira Série, conforme previsto na Cláusula 8.2 da CPR-F Primeira Série; (iv) da Liquidação Antecipada Facultativa Decorrente de Evento Tributário da CPR-F Primeira Série, conforme previsto na Cláusula 8.3 da CPR-F Primeira Série; e (v) da Liquidação Antecipada Facultativa Total ou Liquidação Antecipada Facultativa Decorrente de Evento Tributário da CPR-F Segunda Série, da CPR-F Terceira Série e da CPR-F 81ª Emissão e, consequentemente, do Resgate Antecipado dos CRA Segunda Série, dos CRA Terceira Série e dos CRA 81ª Emissão, sendo certo que (a) o Resgate Antecipado dos CRA Primeira Série somente poderá ser efetuado após o recebimento dos recursos pela Emissora; e
(b) o Resgate Antecipado dos CRA Primeira Série deverá ser realizado de forma conjunta com o Resgate Antecipado dos CRA Segunda Série, com o Resgate Antecipado dos CRA Terceira Série e com o resgate antecipado dos CRA 81ª Emissão (“Resgate Antecipado dos CRA Primeira Série”).
5.2. Resgate Antecipado dos CRA Segunda Série. A Emissora deverá realizar o resgate antecipado da totalidade dos CRA Segunda Série, sujeito ao recebimento, pela Emissora,
dos recursos da CPR-F Segunda Série, na ocorrência: (i) de vencimento antecipado da CPR-F Segunda Série, nos termos da Cláusula 7.1 da CPR-F Segunda Série, ou declaração de vencimento antecipado da CPR-F Segunda Série pelos Titulares de CRA reunidos em Assembleia Especial de Titulares de CRA Segunda Série, nos termos da Cláusula 7.2 da CPR-F Segunda Série; (ii) da hipótese prevista na Cláusula 4.20.2 acima e da Cláusula
3.4.3 da CPR-F Segunda Série; (iii) da Liquidação Antecipada Facultativa Total da CPR-F Segunda Série, conforme previsto na Cláusula 8.2 da CPR-F Segunda Série; (iv) da Liquidação Antecipada Facultativa Decorrente de um Evento Tributário, conforme previsto na Cláusula 8.3 da CPR-F Segunda Série; e (v) da Liquidação Antecipada Facultativa Total ou Liquidação Antecipada Facultativa Decorrente de Evento Tributário da CPR-F Primeira Série, da CPR-F Terceira Série e da CPR-F 81ª Emissão e, consequentemente, do Resgate Antecipado dos CRA Primeira Série, dos CRA Terceira Série e dos CRA 81ª Emissão, sendo certo que (a) o Resgate Antecipado dos CRA Segunda Série somente poderá ser efetuado após o recebimento dos recursos pela Emissora; e (b) o Resgate Antecipado dos CRA Segunda Série deverá ser realizado de forma conjunta com o Resgate Antecipado dos CRA Primeira Série, com o Resgate Antecipado dos CRA Terceira Série e com o resgate antecipado dos CRA 81ª Emissão (“Resgate Antecipado dos CRA Segunda Série”).
5.3. Resgate Antecipado dos CRA Terceira Série. A Emissora deverá realizar o Resgate Antecipado da totalidade dos CRA Terceira Série, sujeito ao recebimento, pela Emissora, dos recursos da CPR-F Terceira Série, na ocorrência: (i) de vencimento antecipado da CPR-F Terceira Série, nos termos da Cláusula 7.1 da CPR-F Terceira Série, ou declaração de vencimento antecipado da CPR-F Terceira Série pelos Titulares de CRA reunidos em Assembleia Especial de Titulares de CRA Terceira Série, nos termos da Cláusula 7.2 da CPR-F Terceira Série; (ii) da hipótese prevista na Cláusula 4.20.2 acima e da Cláusula 3.4.3 da CPR-F Terceira Série; (iii) da Liquidação Antecipada Facultativa Total da CPR-F Terceira Série, conforme previsto na Cláusula 8.2 da CPR-F Segunda Série; (iv) da Liquidação Antecipada Facultativa Decorrente de um Evento Tributário, conforme previsto na Cláusula 8.3 da CPR-F Terceira Série; e (v) da Liquidação Antecipada Facultativa Total ou Liquidação Antecipada Facultativa Decorrente de Evento Tributário da CPR-F Primeira Série, da CPR-F Segunda Série e da CPR-F 81ª Emissão e, consequentemente, do Resgate Antecipado dos CRA Primeira Série, dos CRA Segunda Série e dos CRA 81ª Emissão, sendo certo que (a) o Resgate Antecipado dos CRA Terceira Série somente poderá ser efetuado após o recebimento dos recursos pela Emissora; e
(b) o Resgate Antecipado dos CRA Terceira Série deverá ser realizado de forma conjunta com o Resgate Antecipado dos CRA Primeira Série, com o Resgate Antecipado dos CRA Segunda Série e com o resgate antecipado dos CRA 81ª Emissão (“Resgate Antecipado dos CRA Terceira Série” e, em conjunto com o Resgate Antecipado dos CRA Primeira Série e o Resgate Antecipado dos CRA Segunda Série, “Resgate Antecipado dos CRA”).
5.4. Caso ocorra qualquer dos eventos listados nas Cláusula 5.1, 5.2 e/ou 5.3 acima, a Emissora deverá resgatar antecipadamente a totalidade dos CRA, nos termos previstos neste Termo de Securitização, devendo o pagamento dos valores devidos aos Titulares de CRA corresponder ao Valor Nominal Unitário dos CRA ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, conforme o caso, acrescido da (i) Remuneração calculada desde a Data da Primeira Integralização ou da última Data de Pagamento de Remuneração dos CRA,
o que ocorrer por último (inclusive); (ii) de Encargos Moratórios eventualmente devidos;
(iii) nas hipóteses de Liquidação Antecipada Facultativa e/ou Liquidação Antecipada Facultativa Decorrente de Evento Tributário das CPR-Fs, conforme incisos “iii”, “iv” e “v” das Cláusulas 5.1, 5.2 e 5.3 acima, respectivamente, Prêmio de Liquidação Antecipada; e
(iv) quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às respectivas CPR- Fs e/ou aos respectivos CRA, se aplicável, até a data do efetivo pagamento da Remuneração (exclusive) ser realizado pela Emissora, por meio de procedimento adotado pela B3, em até 3 (três) Dias Úteis após o recebimento dos valores devidos pela Devedora em virtude do vencimento antecipado das respectivas CPR-Fs.
5.4.1. Observado o acima disposto, na hipótese de atraso no pagamento de quaisquer valores devidos em virtude do vencimento antecipado das CPR-Fs, bem como da Liquidação Antecipada Facultativa ou Liquidação Antecipada Facultativa Decorrente de Evento Tributário das CPR-Fs e consequente Resgate Antecipado dos CRA, incidirão sobre os valores devidos e não pagos, a partir do vencimento até a data de seu efetivo pagamento, sem prejuízo da Remuneração devida, os Encargos Moratórios.
5.4.2. Na ocorrência dos eventos que ensejam o Resgate Antecipado, a Emissora comunicará, às expensas da Devedora, em até 7 (sete) Dias Úteis contados da sua ciência de tais eventos, por meio de publicação de aviso sistema de envio de Informações Periódicas Eventuais da CVM e veiculados na página da Securitizadora na rede mundial de computadores – Internet (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/) e/ou por meio comunicação aos custodiantes dos respectivos Titulares de CRA, por meio de comunicação eletrônica (e-mail), cuja as comprovações de envio e recebimento valerão como ciência da publicação, observado que a Emissora considerará os endereços de e-mail dos Titulares de CRI e/ou aos custodiantes dos respectivos Titular dos CRA, conforme informado pela B3 e/ou pelo Escriturador, bem como notificará o Agente Fiduciário e a B3 com 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para realização do Resgate Antecipado, com relação ao respectivo pagamento, informando: (i) o valor do Resgate Antecipado; (ii) a data prevista para realização do pagamento; e (iii) demais informações consideradas relevantes pela Emissora para conhecimento dos Titulares de CRA.
5.4.3. O resgate antecipado e o correspondente pagamento serão realizados em conformidade com os procedimentos operacionais da B3 para os CRA custodiados eletronicamente na B3, e com os procedimentos operacionais do Escriturador dos CRA para os CRA que não estejam custodiados eletronicamente na B3.
5.4.4. Os CRA resgatados antecipadamente, conforme previsto nesta cláusula, serão obrigatoriamente cancelados.
5.5. Oferta de Resgate Antecipado do CRA. Em caso de Oferta de Liquidação Antecipada das CPR-Fs proposta pela Devedora, nos termos das Cláusulas 8.4 e seguintes das CPR-Fs, a qualquer momento e observados os termos e condições estabelecidos nas
CPR-Fs, a Emissora deverá realizar uma oferta de resgate antecipado da totalidade dos CRA, endereçada pela Emissora aos Titulares de CRA, de acordo com os termos e condições previstos a seguir (“Oferta de Resgate Antecipado dos CRA”).
5.5.1. Recebidas as Notificações de Oferta de Liquidação Antecipada (conforme definido nas CPR-Fs), a Emissora informará os Titulares de CRA, em até 5 (cinco) Dias Úteis, sobre uma oferta de resgate antecipado facultativo dos CRA, por meio de publicação de aviso no sistema de envio de Informações Periódicas Eventuais da CVM e veiculados na página da Securitizadora na rede mundial de computadores – Internet (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/) e/ou por meio comunicação aos custodiantes dos respectivos Titular dos CRA, por meio de comunicação eletrônica (e-mail), cuja as comprovações de envio e recebimento valerão como ciência da publicação, observado que a Emissora considerará os endereços de e-mail dos Titulares de CRI e/ou aos custodiantes dos respectivos Titular dos CRI, conforme informado pela B3 e/ou pelo Escriturador, sendo que referida comunicação deverá refletir os mesmos termos e condições estabelecidos para a Oferta de Liquidação Antecipada então realizada pela Devedora, no âmbito das CPR-Fs, com cópia para o Agente Fiduciário e para a B3 (com pelo menos 30 (trinta) Dias Úteis de antecedência da data prevista para a efetivação do resgate antecipado) (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado dos CRA”).
5.5.2. A Oferta de Resgate Antecipado dos CRA será publicada e informada aos Titulares de CRA, nos termos da Cláusula 5.5.1 acima, de modo a garantir que todos os Titulares de CRA sejam capazes de aceitar o resgate antecipado dos CRA detidos.
5.5.3. Os Titulares de CRA deverão optar pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA em até 5 (cinco) Dias Úteis da data da publicação da Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, por meio de carta protocolada ou carta/e-mail encaminhado com aviso de recebimento (“Comunicado de Aceite”) para a Emissora (xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) com cópia ao Agente Fiduciário (xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx).
5.5.4. No caso de uma Oferta de Resgate Antecipado dos CRA total, todos os CRA indicados pelos Titulares de CRA no Comunicado de Aceite serão resgatados.
5.5.5. O valor a ser pago aos Titulares de CRA a título de Oferta de Resgate Antecipado dos CRA será equivalente ao saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, que tiverem aderido à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, acrescido
(i) da respectiva Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data da Primeira Integralização dos CRA da respectiva Série ou a Data de Pagamento de Remuneração dos CRA imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e (ii) se for o caso, do Prêmio de Liquidação Antecipada.
5.5.6. O resgate antecipado e o correspondente pagamento serão realizados em conformidade com os procedimentos operacionais da B3 para os CRA custodiados eletronicamente na B3, e com os procedimentos operacionais do Escriturador dos CRA para os CRA que não estejam custodiados eletronicamente na B3.
5.5.7. Os CRA resgatados antecipadamente, conforme previsto nesta cláusula, serão obrigatoriamente cancelados.
5.6. Amortização Extraordinária Parcial dos CRA.
5.6.1. Amortização Extraordinária Parcial dos CRA Primeira Série. A Devedora poderá, a qualquer momento, a partir de 20 de novembro de 2025 (inclusive), realizar a Liquidação Antecipada Facultativa Parcial da CPR-F Primeira Série. Uma vez exercida, pela Devedora, a Liquidação Antecipada Facultativa da CPR-F Primeira Série, nos termos previstos na CPR-F Primeira Série, a amortização extraordinária dos CRA Primeira Série se tornará obrigatória para a Emissora, observados os prazos, termos e condições estabelecidos na CPR-F Primeira Série, sendo certo a amortização extraordinária dos CRA deverá ocorrer de forma pari passu entre os CRA de cada Série e os CRA 81ª Emissão (“Amortização Extraordinária Parcial dos CRA Primeira Série”).
5.6.2. Amortização Extraordinária Parcial dos CRA Segunda Série. A Devedora poderá, a qualquer momento, a partir de 20 de novembro de 2025 (inclusive), realizar a Liquidação Antecipada Facultativa Parcial da CPR-F Segunda Série. Uma vez exercida, pela Devedora, a Liquidação Antecipada Facultativa da CPR-F Segunda Série, nos termos previstos na CPR-F Segunda Série, a amortização extraordinária dos CRA Segunda Série se tornará obrigatória para a Emissora, observados os prazos, termos e condições estabelecidos na CPR-F Segunda Série, sendo certo a amortização extraordinária dos CRA deverá ocorrer de forma pari passu entre os CRA de cada Série e os CRA 81ª Emissão (“Amortização Extraordinária Parcial dos CRA Segunda Série”).
5.6.3. Amortização Extraordinária Parcial dos CRA Terceira Série. A Devedora poderá, a qualquer momento, a partir de 20 de novembro de 2025 (inclusive), realizar a Liquidação Antecipada Facultativa Parcial da CPR-F Terceira Série. Uma vez exercida, pela Devedora, a Liquidação Antecipada Facultativa da CPR-F Terceira Série, nos termos previstos na CPR-F Terceira Série, a amortização extraordinária dos CRA Terceira Série se tornará obrigatória para a Emissora, observados os prazos, termos e condições estabelecidos na CPR-F Terceira Série, sendo certo a amortização extraordinária dos CRA deverá ocorrer de forma pari passu entre os CRA de cada Série e os CRA 81ª Emissão (“Amortização Extraordinária Parcial dos CRA Segunda Série” e, em conjunto com a Amortização Extraordinária Parcial dos CRA Primeira Série e a Amortização Extraordinária Parcial dos CRA Segunda, “Amortização Extraordinária Parcial dos CRA”).
5.7. Por ocasião da Amortização Extraordinária Parcial dos CRA, o valor devido pela Emissora será equivalente a, no máximo, 98% (noventa e oito por cento) da parcela do Valor Nominal Unitário dos CRA (ou do saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, conforme o caso), a serem amortizados, acrescido da Remuneração, pro rata temporis desde a Data da Primeira Integralização dos CRA, da respectiva série, ou da Data de Pagamento dos CRA anterior, conforme o caso, até a data da efetiva Amortização Extraordinária Parcial dos CRA, incidente sobre o Valor Nominal Unitário dos CRA ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, mais Encargos Moratórios devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Parcial dos CRA e do Prêmio de Liquidação Antecipada, conforme previsto nas CPR-Fs (“Valor da Amortização Extraordinária Parcial dos CRA”).
5.8. Na hipótese prevista na Cláusula 5.6 acima, a Devedora deverá encaminhar comunicado à Emissora, com cópia para o Agente Fiduciário, com 30 (dias) dias corridos de antecedência da data em que deseja realizar a Liquidação Antecipada Facultativa Parcial das CPR-Fs, informando (i) data em que o pagamento do Valor da Amortização Extraordinária Parcial será realizado, que deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil; (ii) a estimativa do Valor da Amortização Extraordinária Parcial dos CRA; e (iii) demais informações acessórias para a realização da Amortização Extraordinária Parcial dos CRA (“Comunicação de Amortização Extraordinária dos CRA”).
5.9. O pagamento da Amortização Extraordinária Parcial deverá ser realizado na data indicada na Comunicação Amortização Extraordinária e será feito por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou outra forma de transferência eletrônica de recursos financeiros, na Conta Centralizadora.
5.10. A realização da Amortização Extraordinária Parcial dos CRA deverá abranger, proporcionalmente, todos os CRA, e deverá obedecer ao limite de amortização de 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário dos CRA ou o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, conforme o caso.
CLÁUSULA VI - GARANTIAS
6.1. Não serão constituídas garantias específicas, reais ou pessoais, sobre os CRA. Os CRA gozarão indiretamente das Garantias constituídas no âmbito das CPR-Fs, observada a Parcela Pro Rata das Garantias Reais. Os CRA não contarão com garantia flutuante da Emissora, razão pela qual qualquer bem ou direito integrante de seu patrimônio, que não componha o Patrimônio Separado, não será utilizado para satisfazer as Obrigações Garantidas.
6.2. As CPR-Fs contam com garantia de Aval, Alienação Fiduciária de Ações, Alienação Fiduciária de Imóveis, Alienação Fiduciária de Bens Móveis, Alienação Fiduciária de Ativos Biológicos e Cessão Fiduciária como garantias para reforçar o cumprimento das obrigações assumidas pela Devedora nas CPR-Fs e, consequentemente, das obrigações oriundas dos CRA, observada a Parcela Pro Rata das Garantias Reais.
6.3. Aval. Em garantia do cumprimento fiel e integral de todas as Obrigações Garantidas, os Avalistas outorgaram, no âmbito das CPR-Fs, de forma irrevogável,
irretratável e solidária, aval em favor da Emissora (“Aval”). O Aval: (i) foi outorgado em caráter irrevogável, irretratável e de forma solidária com a Devedora entre os Avalistas, e vigerá a partir da Conclusão da Reorganização Societária Autorizada (conforme definido nas CPR-Fs), até o integral cumprimento, pela Devedora, de todas as suas obrigações previstas nas CPR-Fs; e (ii) vigorará enquanto persistirem quaisquer obrigações ou responsabilidades da Devedora para com a Emissora, em decorrência das CPR-Fs, e só se extinguirá depois do seu integral cumprimento. As obrigações objeto do Aval serão cumpridas pelos Avalistas mesmo que o adimplemento destas não seja exigível da Devedora em razão da existência de procedimentos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou procedimento similar envolvendo a Devedora.
6.3.1. Sem prejuízo das demais disposições estabelecidas nas CPR-Fs, o Aval é constituído pelos Avalistas no âmbito das CPR-Fs sob condição suspensiva, nos termos do artigo 121 e 125 do Código Civil, estando a plena eficácia do Aval condicionada à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para a Reorganização Societária Autorizada. O presente Xxxx entrará em vigor imediatamente após a aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para a Reorganização Societária Autorizada ("Conclusão da Reorganização Societária Autorizada”) e vigorará enquanto persistirem quaisquer obrigações ou responsabilidades para com a Emissora, conforme o caso, em decorrência das CPR-Fs, extinguindo-se mediante seu integral cumprimento.
6.4. Alienação Fiduciária de Ações. Em garantia do fiel e integral cumprimento das Obrigações Garantidas, o FIP SBA constituirá, em favor da Emissora, a alienação fiduciária de ações representativas de (i) 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da SBA até o que for verificado primeiro entre (a) 1º de janeiro de 2026 e (b) quitação do “Export Prepayment Finance Agreement”, datado de 09 de fevereiro de 2022, conforme posteriormente aditado, celebrado por ATERRA Bioenergia Participações Societárias S.A., na qualidade de Mutuário, e posteriormente assumido pela SBA em decorrência da incorporação da ATERRA Bioenergia Participações Societárias S.A., AMERRA-Redwood Agri Fund, LP, na qualidade de Mutuante, e AMERRA Capital Management, LLC, na qualidade de Facility Agent (“PPE AMERRA”); e (ii) 100% (cem por cento) do capital social da SBA, após o que for verificado primeiro entre (a) 1º de janeiro de 2026; e (b) quitação do PPE AMERRA, nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Ações (“Alienação Fiduciária de Ações”).
6.4.1. A regulação do reforço e/ou complementação da Alienação Fiduciária de Ações está disposta no Contrato de Alienação Fiduciária de Ações.
6.5. Alienação Fiduciária de Imóveis. Em garantia do fiel e integral cumprimento das Obrigações Garantidas, nos termos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514 e do artigo
1.361 e seguintes do Código Civil, no que for aplicável, a Devedora constituirá, em favor da Emissora, alienação fiduciária sobre os Imóveis, de acordo com o previsto no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis (“Alienação Fiduciária de Imóveis”).
6.5.1. A regulação do reforço e/ou complementação da Alienação Fiduciária de Imóveis está disposta no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis.
6.6. Alienação Fiduciária de Bens Móveis. Em garantia do fiel e integral cumprimento das Obrigações Garantidas, nos termos do artigo 1.361 e seguintes do Código Civil, do artigo 66-B da Lei 4.728, do Decreto-lei 911 e da legislação aplicável, a Devedora constituirá, em favor da Emissora, alienação fiduciária sobre os Ativos e Equipamentos, conforme identificados no Contrato de Alienação Fiduciária de Bens Móveis (“Alienação Fiduciária de Bens Móveis”).
6.6.1. A regulação do reforço e/ou complementação da Alienação Fiduciária de Bens Móveis está disposta no Contrato de Alienação Fiduciária de Bens Móveis.
6.7. Alienação Fiduciária de Ativos Biológicos. Ainda em garantia do fiel e integral adimplemento das Obrigações Garantidas, a Devedora constituirá, em favor da Emissora, por meio das CPR-Fs, de forma cedular, a garantia de alienação fiduciária sobre os Ativos Biológicos a serem identificados em anexo a ser incluídos nas CPR-Fs previamente à Data da Primeira Integralização.
6.7.1. Os termos e condições da Alienação Fiduciária de Ativos Biológicos serão incluídos em anexos às CPR-Fs por meio de aditamento a ser celebrado previamente à Data da Primeira Integralização.
6.8. Cessão Fiduciária. Em garantia do fiel e integral cumprimento das Obrigações Garantidas, nos termos do artigo 66-B da Lei 4.728, do artigo 1.361 e seguintes do Código Civil, dos artigos 18 a 20 da Lei 9.514 e dos artigos 33 e 41 da Lei n° 11.076, a Devedora constituirá, em favor da Emissora, cessão fiduciária sobre os Direitos Creditórios Cessão Fiduciária, e prometerá constituir, em favor da Emissora, cessão fiduciária sobre os direitos creditórios oriundos dos Contratos de Compra e Venda Adicionais (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária) (“Cessão Fiduciária”).
6.8.1. A regulação do reforço e/ou complementação da Cessão Fiduciária está disposta no Contrato de Cessão Fiduciária.
6.8.2. Adicionalmente, no âmbito do Contrato de Cessão Fiduciária, a Devedora constituirá, em favor da Emissora, cessão fiduciária sobre os recebíveis relacionados à excussão da Alienação Fiduciária de Imóveis, caso, nos termos previstos no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis, em primeiro ou em segundo leilão os Imóveis sejam alienados por valor superior ao Percentual Garantido (conforme definido no Contato de Alienação Fiduciária de Imóveis), sem que a integralidade das Obrigações Garantidas tenha sido adimplida, importância equivalente aos Direitos Creditórios Sobejo (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária).
6.9. Seguro. Adicionalmente às Garantias acima previstas, a Devedora deverá:
(i) manter seguro patrimonial sobre os Imóveis e sobre os Ativos e Equipamentos localizados no endereço da Devedora durante todo o prazo de vigência das CPR-Fs; e
(ii) endossar a Apólice de Seguro à Emissora, de forma xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da Data de Emissão, prorrogáveis por 15 (quinze) dias caso a Devedora demonstre diligência para obter o endosso junto à seguradora.
6.9.1. O Seguro deverá cobrir todos os riscos referentes aos Imóveis, aos Ativos e Equipamentos e que possam de alguma forma danificá-los, reduzir o seu valor ou destruí-los, incluindo, sem limitação, coberturas contra incêndio, raio, explosão, fumaça, danos elétricos, roubo e furto de bens mediante arrombamento, vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, queimadas em zona rural, equipamentos eletrônicos com roubo, quebra de máquinas e vazamento de tanques ou tubulações.
6.9.2. Caso o Seguro seja acionado, a Xxxxxxxx deverá enviar relatório à Securitizadora com descrição e registro fotográfico dos sinistros ocasionados sobre os Imóveis e/ou os Ativos e Equipamentos, bem como evidência de comunicação do sinistro à seguradora, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da ocorrência de qualquer sinistro que enseje o pagamento de indenização pela seguradora. Os valores devidos pela seguradora deverão ser depositados na Conta Centralizadora e a Securitizadora deverá convocar Assembleia Especial de Titulares de CRA para definir se referidos recursos (i) deverão ser utilizados para fins de pagamento de amortização extraordinária ou resgate antecipado dos CRA, mediante a amortização ou liquidação antecipada das CPR-Fs; ou (ii) serão devolvidos à Devedora mediante transferência de referidos recursos para a Conta para Liberação de Recursos, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento dos recursos da indenização pela Securitizadora ou da data de realização da Assembleia Especial de Titulares de CRA, o que ocorrer por último. Os valores devolvidos à Devedora deverão ser utilizados integral e exclusivamente para garantir o regular funcionamento de suas atividades e/ou para reconstrução ou reparo dos danos sofridos no contexto dos sinistros de modo a permitir a plena retomada das atividades da Devedora, sob pena de caracterização de um Evento de Vencimento Antecipado Não-Automático das CPR-Fs.
6.9.3. Após a realização do resgate antecipado dos CRA em virtude da liquidação antecipada das CPR-Fs, eventuais valores sobejantes deverão ser transferidos pela Securitizadora à Devedora no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da quitação das Obrigações Garantidas.
6.9.4. A Devedora obrigou-se, nos termos das CPR-Fs a: (i) solicitar a renovação da Apólice de Seguro, para que sejam cobertos os riscos descritos na Cláusula 6.9.1 acima, com, no mínimo, 15 (quinze) Dias Úteis de antecedência à data de vencimento na Apólice de Seguros, e manter o seguro contratado até a integral liquidação das Obrigações Garantidas, contendo a Securitizadora como beneficiária e mantendo os mesmos termos e condições vigentes na presente data; (ii) apresentar anualmente à Securitizadora, em até 5 (cinco) dias antes do vencimento da apólice de seguros anterior, a confirmação da contratação da renovação da Apólice do Seguro; (iii) apresentar anualmente à Securitizadora, em até 30 (trinta) dias após o vencimento da apólice de seguros anterior, a Apólice de Seguros renovada nos termos acima previstos; e (iv) pagar, pontualmente, os prêmios devidos em relação ao Seguro, apresentando à Securitizadora os comprovantes de pagamento no prazo de até 5 (cinco) Dias
Úteis contado da data dos respectivos pagamentos ou da respectiva solicitação. A Apólice de Seguro deverá ser renovada junto às seguradoras indicadas nas CPR-Fs, independentemente de Assembleia Especial de Titulares de CRA, sendo que a elaboração por outra empresa não indicada nas CPR-Fs poderá ser realizada: (a) mediante prévia e expressa aprovação dos Titulares de CRA, reunidos em Assembleia Especial de Titulares de CRA, na forma prevista no Termo de Securitização; ou (b) caso referida Assembleia Especial de Titulares de CRA não seja instalada, em segunda convocação, por ausência de quórum de Titulares de CRA ou, se instalada, não haja quórum de deliberação.
6.9.5. Caso a Devedora não adote, nos termos previstos nas CPR-Fs, as providências necessárias para a renovação nos termos acima previstos, a Securitizadora ficará autorizada a contratar o referido Seguro nos termos e condições usualmente praticados pelo mercado em operações similares, observada a obrigação da Devedora reembolsar ou pagar os custos decorrentes de referida contratação de Seguro, ou reembolsar o Patrimônio Separado e/ou os Titulares de CRA, conforme o caso.
6.9.6. As cláusulas acima indicadas não serão aplicáveis para os Ativos e Equipamentos que não integrem a garantia da Alienação Fiduciária de Bens Móveis, desde que a Emissora tenha sido notificada a respeito dos Ativos e Equipamentos que não integrem a garantia conforme estipulado no Contrato de Alienação Fiduciária de Bens Móveis.
6.10. Parcela Pro Rata das Garantias Reais. As Garantias Reais serão constituídas em favor da Securitizadora (i) na qualidade de credora no âmbito das CPR-Fs; e (ii) na qualidade de credora no âmbito da CPR 81ª Emissão, emitida pela Devedora nesta data, de forma não subordinada e em igualdade de condições (pari passu), na proporção que o saldo devedor das obrigações garantidas de cada CPR-F e da CPR-F 81ª Emissão representa em relação à soma dos saldos devedores das CPR-Fs e da CPR-F 81ª Emissão (“Parcela Pro Rata das Garantias Reais”).
6.10.1. Mediante a aprovação dos Titulares de CRA e dos titulares de CRA da 81ª Emissão, a correspondente Parcela Pro Rata das Garantias Reais beneficiará a Emissora, na qualidade de credora das CPR-Fs e dos Direitos Creditórios do Agronegócio, de forma que todo e qualquer numerário, bem, direito ou outro benefício que a Securitizadora venha a receber em virtude de remição, excussão ou execução das Garantias Reais deverá ser, na proporção de cada Parcela Pro Rata das Garantias Reais, utilizado pela Devedora para satisfação das Obrigações Garantidas perante os Titulares de CRA e os titulares de CRA 81ª Emissão, nos termos das CPR-Fs, do Termo de Securitização e dos Contratos de Garantia.
6.10.2. Os saldos devedores a serem considerados para fins de definição da Parcela Pro Rata das Garantias Reais serão aqueles apurados na primeira data de recebimento de recursos decorrentes da excussão de qualquer das Garantias.
6.11. Multiplicidade de Garantias. A Devedora confirmou o caráter não excludente, mas cumulativo entre si, das Garantias, podendo a Emissora, a seu exclusivo critério, desde que haja a declaração de vencimento antecipado de qualquer das CPR-Fs, ou ainda no vencimento final sem que todas as obrigações tenham sido quitadas, executar todas ou cada uma delas indiscriminadamente, para fins de amortizar ou liquidar as obrigações previstas nas CPR-Fs, neste Termo de Securitização e nos Contratos de Garantia, ficando ainda estabelecido que, desde que observados os procedimentos previstos nas CPR-Fs e nos Contratos de Garantia, a excussão das Garantias independerá de qualquer providência preliminar por parte da Emissora, tais como aviso, protesto, notificação, interpelação ou prestação de contas, de qualquer natureza, com o que a Devedora está de pleno acordo, observada a Parcela Pro Rata das Garantias Reais.
6.11.1. Na excussão das Garantias e do Seguro, as seguintes regras serão aplicáveis: (i) a Emissora poderá optar entre excutir as Garantias ou o Seguro, total ou parcialmente, tantas vezes quantas forem necessárias, sem ordem de prioridade, até o integral adimplemento das Obrigações Garantidas; e (ii) a excussão de uma das Garantias ou do Seguro não ensejará, em hipótese alguma, perda da opção de se excutir as demais; observada a Parcela Pro Rata das Garantias Reais.
6.11.2. Se houver opção pela execução judicial da Emissora ou dos Avalistas, não haverá a obrigação de penhora recair sobre os bens das Garantias, podendo ser conscritos outros bens, se mais líquidos, a critério da Emissora, afastando-se a aplicação do disposto no art. 835, §1°, do Código de Processo Civil e sem que isso possa representar renúncia às Garantias, observada a Parcela Pro Rata das Garantias Reais.
CLÁUSULA VII - ORDEM DE PAGAMENTOS
7.1. Os valores integrantes do Patrimônio Separado, inclusive, sem limitação, aqueles recebidos em razão do pagamento dos valores devidos no âmbito das CPR-Fs, deverão ser aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade de pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis após o cumprimento do item anterior:
(i) pagamento de despesas, na hipótese de ausência de recursos em montante suficiente no Fundo de Despesas;
(ii) constituição ou recomposição do Fundo de Despesas, por conta e ordem da Devedora;
(iii) constituição ou recomposição do Fundo de Reserva, por conta e ordem da Devedora;
(iv) pagamento de quaisquer multas ou penalidades relacionadas aos CRA, incluindo eventuais Encargos Moratórios;
(v) pagamento de parcela(s) da Remuneração dos CRA devida(s) e não paga(s) de períodos anteriores, se aplicável;
(vi) pagamento da parcela da Remuneração dos CRA imediatamente vincenda;
(vii) pagamento de parcela(s) da Amortização devida(s) e não paga(s) dos períodos anteriores, se aplicável;
(viii) pagamento da parcela da Amortização imediatamente vincenda ou valor correspondente em caso de Resgate Antecipado; e
(ix) liberação de recursos eventualmente remanescentes à Conta para Liberação de Recursos, após o integral cumprimento das obrigações descritas neste Termo de Securitização.
7.2. Quaisquer transferências realizadas pela Emissora aos Titulares de CRA serão realizadas líquidas de tributos, ressalvado o direito da Emissora aos benefícios fiscais decorrentes do pagamento de referidos tributos.
CLÁUSULA VIII - REGIME FIDUCIÁRIO
8.1. Nos termos previstos pela Lei 14.430 e do artigo 37 da Resolução CVM 60, será instituído, em caráter irrevogável e irretratável, Regime Fiduciário sobre os Créditos do Patrimônio Separado, com a consequente constituição do Patrimônio Separado, observado que os Direitos Creditórios do Agronegócio Primeira Série estarão vinculados aos CRA Primeira Série, os Direitos Creditórios do Agronegócio Segunda Série estarão vinculados aos CRA Segunda Série e os Direitos Creditórios do Agronegócio Terceira Série estarão vinculados aos CRA Terceira Série.
8.2. Os Créditos do Patrimônio Separado, sujeitos ao Regime Fiduciário ora instituído, são destacados do patrimônio da Emissora e passam a constituir patrimônio separado distinto, que não se confunde com o da Emissora, destinando-se especificamente ao pagamento dos CRA e das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado, e manter-se-ão apartados do patrimônio da Emissora até que se complete o resgate de todos os CRA a que estejam afetados, nos termos do artigo 27 da Lei 14.430.
8.2.1. O Patrimônio Separado será composto pelos Créditos do Patrimônio Separado, se houver, bens e/ou direitos decorrentes destes, conforme aplicável.
8.2.2. Exceto nos casos previstos em legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares de CRA terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação dos Créditos do Patrimônio Separado.
8.2.3. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao Agente Xxxxxxxxxx ou à Emissora, conforme aplicável, convocar Assembleia Especial de Titulares de CRA para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio
Separado, observados os procedimentos do artigo 30 da Lei 14.430 e artigo 33,
§ 5º, da Resolução CVM 60.
8.3. A Assembleia Especial de Titulares de CRA prevista na Cláusula 8.2.3 acima deverá ser convocada na forma na forma prevista neste Termo de Securitização, com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência para a primeira convocação e 8 (oito) dias para a segunda convocação não sendo admitida que a primeira e a segunda convocação sejam realizadas no mesmo dia, e será instalada (i) em primeira convocação, com a presença de beneficiários que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Titulares de CRA; ou (ii) em segunda convocação, independentemente da quantidade de Titulares de CRA, conforme o artigo 30 da Lei 14.430.
8.4. Na Assembleia Especial de Titulares de CRA prevista na Cláusula 8.2.3 acima, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Adicionalmente, a Emissora poderá promover, a qualquer tempo e sempre sob a ciência do Agente Fiduciário, o resgate da emissão mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos Titulares de CRA nas seguintes hipóteses: (i) caso a Assembleia Especial de Titulares de CRA acima não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação; ou (ii) caso a Assembleia Especial de Titulares de CRA acima seja instalada e os Titulares de CRA não decidam a respeito das medidas a serem adotadas.
8.5. Os Créditos do Patrimônio Separado: (i) responderão apenas pelas obrigações inerentes aos CRA e pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio Separado e respectivos custos e obrigações fiscais, sem prejuízo da obrigação da Devedora em suportar eventuais tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas incidentes sobre os rendimentos pagos no âmbito das CPR-Fs de que trata a Cláusula 4.25 acima, conforme previsto neste Termo de Securitização; (ii) estão isentos de qualquer ação ou execução de outros credores da Emissora que não sejam os Titulares de CRA; e (iii) não são passíveis de constituição de outras garantias ou excussão, por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização.
CLÁUSULA IX - ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO
9.1. A Emissora, em conformidade com a Lei 14.430: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o registro contábil independente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará as respectivas demonstrações financeiras do Patrimônio Separado.
9.1.1. O exercício social do Patrimônio Separado encerrar-se-á em 31 de março de cada ano, quando serão levantadas e elaboradas as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado, as quais serão auditadas por auditores independentes e encaminhadas ao Agente Fiduciário.
9.2. Os recursos disponíveis na Conta Centralizadora oriundos dos Direitos Creditórios do Agronegócio, bem como dos recursos existentes no Fundo de Despesas, dos valores da excussão/execução de qualquer das Garantias, serão geridos pela
Securitizadora, sendo que o resultado obtido pela eficiência e gestão dos Direitos Creditórios do Agronegócio adquiridos pela Securitizadora para posterior vinculação ao Patrimônio Separado, serão atribuídos à Securitizadora. Eventuais retenções de impostos decorrentes dos rendimentos dos recursos da Conta Centralizadora pertencerão com exclusividade à Securitizadora.
9.3. A Emissora somente responderá pelos prejuízos que causar por culpa, dolo, descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência, imprudência, imperícia ou por administração temerária, ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado.
9.4. Em contrapartida ao desempenho das atividades ora previstas, sem prejuízo das demais atividades a serem desempenhadas pela Emissora previstas neste Termo de Securitização, a Emissora fará jus ao recebimento da Taxa de Administração.
9.5. A Emissora deverá tomar todas as providências judiciais ou administrativas necessárias de forma a manter o Patrimônio Separado isento de quaisquer dívidas tributárias, trabalhistas ou previdenciárias diretamente relacionadas a Emissora, sendo que nesta previsão não estão incluídos atos e acontecimentos oriundos a esta Emissão e à outras emissões de certificados de recebíveis da Emissora, conforme venha a ser exigido por força da previsão estabelecida no artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35, obrigando-se inclusive a: (i) solicitar a exclusão judicial ou administrativa, conforme seja o caso, do Patrimônio Separado como responsável pelo pagamento de tais contingências; e/ou (ii) ressarcir o Patrimônio Separado de todo e qualquer valor que venha a ser subtraído do Patrimônio Separado por força de tais contingências, mantendo, assim, o fluxo do CRA inalterado.
9.6. A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares de CRA, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação da Emissora. Caso os recursos do Fundo de Despesas não sejam suficientes para o pagamento da Taxa de Administração, e um evento de vencimento antecipado das CPR- Fs estiver em curso, os Titulares de CRA arcarão com a Taxa de Administração, ressalvado seu direito de, num segundo momento, serem reembolsados pela Devedora após a realização do Patrimônio Separado, podendo a Emissora, inclusive, utilizar os recursos levantados na excussão e/ou execução de garantias eventualmente constituídas para pagamento destas despesas prioritariamente ao pagamento da Amortização e Remuneração dos CRA.
9.7. A Taxa de Administração será acrescida dos valores dos tributos que incidem sobre a prestação desses serviços (pagamento com gross up), tais como: ISS, PIS, COFINS, CSLL, IRRF e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a Taxa de Administração nas alíquotas vigentes em cada data de pagamento, sendo certo que serão acrescidos aos pagamentos valores adicionais, de modo que a Emissora receba os mesmos valores que seriam recebidos caso nenhum dos impostos elencados nesta Cláusula fosse incidente.
9.8. O Fundo de Despesas responderá pelo pagamento de todas as despesas incorridas com relação ao exercício das funções da Emissora, tais como, notificações, extração de certidões, contratação de especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, ou assessoria legal aos Titulares de CRA, publicações em geral, transportes, alimentação, viagens e estadias, voltadas à proteção dos direitos e interesses dos Titulares de CRA ou para realizar os Direitos Creditórios do Agronegócio. O ressarcimento a que se refere esta Cláusula será efetuado em até 5 (cinco) Dias Úteis após a efetivação da despesa em questão e desde que tenha havido aprovação prévia e por escrito (ainda que de forma eletrônica) da Devedora.
CLÁUSULA X - FUNDO DE DESPESAS E FUNDO DE RESERVA
10.1. Fundo de Despesas. Na Data da Primeira Integralização, a Emissora reterá na Conta Centralizadora o montante equivalente ao Valor Inicial do Fundo de Despesas, para os fins de pagamento das Despesas descritas na 11 abaixo, sendo que deverá ser observado o Valor Mínimo do Fundo de Despesas durante toda a vigência dos CRA, atualizado anualmente a partir da Data da Primeira Integralização dos CRA pela variação acumulada do IPCA.
10.1.1. Sempre que, por qualquer motivo, os recursos do Fundo de Despesas venham a ser inferiores ao Valor Mínimo do Fundo de Despesas, a Emissora deverá, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da verificação, enviar notificação neste sentido para a Devedora, solicitando a sua recomposição. Nos termos das CPR-Fs, a Devedora deverá, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento da referida notificação, recompor o Fundo de Despesas com o montante necessário para que os recursos existentes no Fundo de Despesas, após a recomposição sejam, no mínimo, igual ao Valor Inicial do Fundo de Despesas mediante transferência dos valores necessários à sua recomposição diretamente para a Conta Centralizadora.
10.1.2. Os recursos do Fundo de Despesas estarão abrangidos pelo Regime Fiduciário a ser instituído pela Emissora e integrarão o Patrimônio Separado, sendo certo que serão aplicados pela Emissora, na qualidade de titular da Conta Centralizadora, nas Aplicações Financeiras Permitidas, não sendo a Emissora responsabilizada por qualquer garantia mínima de rentabilidade. Os resultados decorrentes desse investimento integrarão automaticamente o Fundo de Despesas.
10.1.3. Caso os recursos existentes no Fundo de Despesas sejam insuficientes e a Devedora não efetue diretamente tais pagamentos ou não realize a recomposição do Fundo de Despesas, nos termos previstos nas CPR-Fs, tais Despesas deverão ser arcadas pela Emissora com os demais recursos integrantes do Patrimônio Separado. As Despesas que forem pagas pela Emissora com os recursos do Patrimônio Separado, serão reembolsadas pela Devedora no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, mediante a apresentação, pela Emissora, de comunicação indicando as despesas incorridas, acompanhada dos recibos/notas fiscais correspondentes.
10.1.4. Caso os recursos do Patrimônio Separado não sejam suficientes para arcar com as Despesas, a Emissora poderá solicitar aos Titulares de CRA que arquem com o referido pagamento mediante aporte de recursos no Patrimônio Separado, sendo certo que os Titulares de CRA decidirão sobre tal(is) pagamento(s), conforme deliberação na respectiva Assembleia Especial de Titulares de CRA convocada para este fim.
10.1.5. Na hipótese da Cláusula acima, os Titulares de CRA reunidos em Assembleia Especial de Titulares de CRA convocada com este fim, nos termos deste Termo de Securitização, deverão deliberar sobre o aporte de recursos, de forma proporcional à quantidade de CRA detida por cada Titular de CRA, observado que, caso concordem com tal aporte, possuirão o direito de regresso contra a Devedora e preferência em caso de recebimento de créditos futuros pelo Patrimônio Separado dos CRA, objeto ou não de litígio. As Despesas que eventualmente não tenham sido quitadas na forma desta Cláusula serão acrescidas à dívida da Devedora no âmbito das CPR-Fs, e deverão ser pagas de acordo com a ordem de alocação de recursos prevista neste Termo de Securitização.
10.1.6. Conforme previsto neste Termo de Securitização, caso qualquer um dos Titulares de CRA não cumpra com eventual obrigação de realização de aportes de recursos no Patrimônio Separado, para custear eventuais despesas necessárias a salvaguardar seus interesses, a Emissora estará autorizada a realizar a compensação de eventual remuneração a que este Titular de CRA inadimplente tenha direito na qualidade de Titular de CRA da Emissão com os valores gastos pela Emissora com estas despesas.
10.1.7. Em nenhuma hipótese a Emissora incorrerá em antecipação de Despesas e/ou suportará as Despesas com recursos próprios.
10.2. Fundo de Reserva. A Devedora autorizou a Emissora a reter, na Data da Primeira Integralização, na Conta Centralizadora, do valor referente ao primeiro desembolso das CPR-Fs, o montante equivalente ao Valor do Fundo de Reserva, cujos recursos poderão ser utilizados pela Emissora para o pagamento das obrigações pecuniárias decorrentes das CPR-Fs e/ou dos CRA, observado que, a todo momento, o valor mínimo do Fundo de Reserva deverá corresponder ao Valor do Fundo de Reserva.
10.2.1. Sempre que seja verificado pela Emissora que os recursos do Fundo de Reserva sejam inferiores ao Valor do Fundo de Reserva, (i) caso existam recursos suficientes na Conta Vinculada a fim de recompor o Fundo de Reserva, a Emissora poderá transferir tais recursos ao Fundo de Reserva; ou (ii) caso os recursos na Conta Vinculada não sejam suficientes para a recomposição, a Devedora deverá, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da notificação da Emissora, recompor o Fundo de Reserva com o montante necessário para que os recursos existentes no Fundo de Reserva, após a recomposição, sejam, no mínimo, igual ao Valor do Fundo de Reserva, mediante transferência dos valores necessários à sua recomposição diretamente para a Conta Centralizadora.
10.2.2. Os recursos do Fundo de Reserva estarão abrangidos pelo regime fiduciário a ser instituído pela Emissora e integrarão o Patrimônio Separado dos CRA, sendo certo que poderão ser aplicados pela Emissora, na qualidade de titular da Conta Centralizadora, nas Aplicações Financeiras Permitidas, não sendo a Emissora responsabilizada por qualquer garantia mínima de rentabilidade. Os resultados decorrentes desse investimento integrarão automaticamente o Fundo de Reserva.
10.3. Após a liquidação integral das CPR-Fs, os eventuais valores remanescentes na Conta Centralizadora, incluindo os valores remanescentes no Fundo de Despesa e no Fundo de Reserva, deverão ser transferidos pela Emissora à Devedora no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de liquidação das CPR-Fs.
CLÁUSULA XI - DESPESAS
11.1. As despesas abaixo indicadas, que forem devidamente comprovadas, serão arcadas da seguinte forma: (i) os valores referentes às despesas flat iniciais listadas no Anexo VI deste Termo de Securitização, serão descontadas pela Emissora do Valor de Desembolso (conforme definido nas CPR-Fs) das CPR-Fs; e (ii) as despesas recorrentes descritas abaixo e listadas no Anexo VI serão arcados mediante utilização do Fundo de Despesas ou pela Devedora:
(i) remuneração da Instituição Custodiante pelo registro das CPR-Fs na B3, será devida parcela única no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser pago em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da Data da Primeira Integralização dos CRA, e referente aos serviços prestados como Instituição Custodiante será devida parcela anual no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo a primeira devida no 5º (quinto) Dia Útil após a Data da Primeira Integralização dos CRA e as demais nas mesmas datas dos anos subsequentes. As parcelas de remuneração da Instituição Custodiante serão atualizadas anualmente pela variação positiva acumulada do IPCA, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de pagamentos subsequentes, calculadas pro rata die, se necessário; e caso o IPCA seja substituído ou extinto, as parcelas serão atualizadas de acordo com a variação do índice que venha a ser fixado por lei ou disposição regulamentar para substitui-lo. As referidas despesas serão acrescidas dos seguintes impostos: ISS, CSLL, PIS, COFINS, IRRF e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Instituição Custodiante, conforme o caso, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento;
(ii) remuneração do Banco Liquidante e Escriturador, nos seguintes termos:
(a) pela realização dos serviços de Banco Liquidante e Escriturador, serão devidas parcelas anuais no montante equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais), sendo a primeira parcela devida em 5 (cinco) Dias Úteis a partir da assinatura do Termo de Securitização, as demais nas mesmas datas dos períodos subsequentes corrigida anualmente pela variação acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índica que vir a substituí-lo, a
partir da data do primeiro pagamento da remuneração do Banco Liquidante e Escriturador, calculadas pro rata die, se necessário;
(b) os valores mencionados no item “a” acima serão acrescidos dos valores dos tributos que incidem sobre a prestação desses serviços, tais como: (1) ISS;
(2) PIS; (3) COFINS; (4) CSLL; e (5) Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR, bem como outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração do Escriturador, sendo certo que serão acrescidos aos pagamentos valores adicionais, de modo que o Escriturador receba os mesmos valores que seriam recebidos caso nenhum dos impostos elencados neste item fosse incidente (pagamento com gross up).
(iii) remuneração da Securitizadora, nos seguintes termos:
(a) pela estruturação e Emissão, será devida parcela única no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga à Securitizadora ou a quem ela indicar na Data da Primeira Integralização dos CRA, líquido de quaisquer tributos, podendo ser faturado diretamente por empresa do grupo econômico da Securitizadora. A remuneração será acrescida do ISS, PIS, CSLL, COFINS, IRRF e quaisquer outros tributos que, nos termos da legislação tributária vigente, venham a incidir sobre tais Despesas nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento; e
(b) pela administração do Patrimônio Separado dos CRA, em virtude da securitização dos direitos creditórios do agronegócio oriundos das CPR-Fs, bem como diante do disposto na legislação em vigor, que estabelecem as obrigações da Securitizadora, durante o período de vigência dos CRA, será devida a taxa mensal no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de todos e quaisquer tributos, atualizada mensalmente pela variação positiva acumulada do IPCA desde a Data da Primeira Integralização dos CRA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário, conforme descrita neste Termo de Securitização, líquido de quaisquer tributos, podendo ser faturado diretamente por empresa do grupo econômico da Securitizadora, acrescida do ISS, PIS, CSLL, COFINS, IRRF e quaisquer outros tributos que, nos termos da legislação tributária vigente, venham a incidir sobre tais Despesas nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento.
(iv) remuneração do auditor independente responsável pela auditoria do Patrimônio Separado, no valor inicial de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano por cada auditoria a ser realizada para a elaboração dos relatórios exigidos pela Resolução CVM 60, para o Patrimônio Separado. A referida despesa será corrigida pela variação do IPCA ou na falta deste, ou ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário, e poderá ser acrescida dos seguintes impostos: ISS, CSLL, PIS, COFINS, IRRF e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração do auditor independente e terceiros envolvidos na elaboração das
demonstrações contábeis do Patrimônio Separado, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento;
(v) remuneração do Agente Fiduciário pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e do Termo de Securitização, correspondentes a
(a) uma parcela de implantação no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da Data da Primeira Integralização dos CRA ou em 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do Termo de Securitização, o que ocorrer primeiro; e (b) parcelas anuais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes até o resgate total dos CRA – caso a operação seja desmontada, o valor da parcela (a) será devido pela Emissora e/ou Devedora a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da operação. A remuneração acima não inclui eventual assunção do Patrimônio Separado dos CRA. A referida despesa será atualizada anualmente a partir da data do primeiro pagamento da remuneração do Agente Fiduciário, pela variação acumulada positiva do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário, e serão acrescidas dos impostos: ISS, CSLL, PIS, COFINS, IRRF e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Xxxxxxxxxx, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento. As parcelas citadas acima poderão ser faturadas por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ nº 17.595.680/0001-36;
(vi) despesas relacionadas à abertura e manutenção da Conta Centralizadora e das Conta Vinculada;
(vii) averbações, tributos, prenotações e registros dos Documentos da Operação em cartórios de registro de títulos e documentos e na junta comercial, quando for o caso, bem como as despesas relativas ao registro ou averbação de eventuais aditamentos nos Documentos da Operação;
(viii) todas as despesas incorridas e devidamente comprovadas pela Emissora e/ou pelo Agente Fiduciário que sejam necessárias para proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRA ou para realização dos seus créditos, o que inclui, mas não se limita, a honorários advocatícios, custas e despesas judiciais ou extrajudiciais, a serem pagas no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da apresentação a SBA, pela Securitizadora e/ou Agente Fiduciário, da correspondente nota fiscal, conforme previsto neste Termo de Securitização;
(ix) custos incorridos e devidamente comprovados pela Emissora e/ou Agente Fiduciário que sejam relacionados à Assembleia Especial de Titulares de CRA;
(x) despesas incorridas e devidamente comprovadas pela Emissora que sejam relativas à abertura e manutenção da Conta Centralizadora;
(xi) despesas incorridas com a B3 para fins de registro das CPR-Fs e dos CRA;
(xii) despesas razoavelmente incorridas e devidamente comprovadas pela Emissora que sejam decorrentes da gestão, cobrança, realização e administração do Patrimônio Separado, publicações em jornais, locação de espaços para realização da Assembleia Especial de Titulares de CRA, e outras despesas indispensáveis à administração dos direitos creditórios do agronegócio, exclusivamente na hipótese de liquidação do Patrimônio Separado, inclusive as referentes à sua transferência, na hipótese de o Agente Fiduciário assumir a sua administração.
11.2. Despesas Extraordinárias: Quaisquer despesas não mencionadas na Cláusula 11.1 acima e relacionadas à Oferta, serão arcadas exclusivamente pela Devedora, inclusive as seguintes despesas incorridas ou a incorrer pela Securitizadora, necessárias ao exercício pleno de sua função: (i) registro de documentos, notificações, extração de certidões em geral, reconhecimento de firmas em cartórios, cópias autenticadas em cartório e/ou reprográficas, emolumentos cartorários, custas processuais, periciais e similares;
(ii) despesas com cópias, impressões, expedições de documentos, envio de documentos, publicações em jornais e outros meios de comunicação, bem como locação de imóvel e contratação de colaboradores para realização de Assembleias Especiais de Titulares de CRA; e (iii) quaisquer outras despesas relacionadas à transferência da administração dos Créditos do Patrimônio Separado para outra companhia securitizadora de créditos do agronegócio, na hipótese de o Agente Fiduciário vir a assumir a sua administração, nos termos previstos no Termo de Securitização; e (iv) contratação de prestadores de serviços não determinados nos Documentos da Operação, porém necessários ao cumprimento das obrigações da Securitizadora no âmbito dos Documentos da Operação, inclusive assessores legais, agentes de auditoria, fiscalização e/ou cobrança, observado que despesas em valor individual acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e em valor agregado acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser previamente aprovadas pela Devedora, exceto as despesas incorridas durante um Evento de Vencimento Antecipado ou para atendimento de exigências da CVM, ANBIMA, B3, órgãos governamentais, autarquias ou tribunais.
11.3. Serão arcadas pelo Patrimônio Separado quaisquer despesas: (i) de responsabilidade da Devedora que não sejam pagas tempestivamente pela Devedora, diretamente ou mediante utilização dos recursos do Fundo de Despesas, sem prejuízo do direito de regresso contra a Devedora; ou (ii) que não são devidas pela Devedora. Caso a Devedora não efetue o pagamento das despesas ou não haja recursos suficientes no Fundo de Despesas, tais despesas deverão ser arcadas pelo Patrimônio Separado e reembolsadas pela Devedora dentro de até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento de solicitação neste sentido, e, caso os recursos do Patrimônio Separado não sejam suficientes, a Securitizadora e o Agente Fiduciário poderão cobrar tal pagamento da Devedora com as penalidades previstas na Cláusula 11.4 abaixo ou solicitar aos Titulares de CRA que arquem com o referido pagamento, ressalvado o direito de regresso contra a Devedora. Em última instância, as despesas que eventualmente não tenham sido saldadas na forma das CPR-Fs e/ou no demais Documentos da Operação serão acrescidas à dívida da Devedora no âmbito dos Direitos Creditórios do Agronegócio, e deverão ser pagas na ordem de prioridade estabelecida neste Termo de Securitização.
11.4. No caso de inadimplemento no pagamento de qualquer das despesas pela Devedora os débitos em atraso ficarão sujeitos, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial a: (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; (ii) multa moratória de natureza não compensatória de 2% (dois por cento); e (iii) atualização monetária pelo IPCA, calculada pro rata temporis desde a data de inadimplemento até a data do respectivo pagamento.
11.5. Na hipótese de a data de vencimento dos CRA vir a ser prorrogada por deliberação da Assembleia Especial de Titulares de CRA ou mesmo após o vencimento final ou antecipado dos CRA, a Securitizadora, o Agente Fiduciário e os demais prestadores de serviço continuarem exercendo atividades inerentes as suas funções, a remuneração e eventuais despesas, continuarão sendo devidas pela Devedora.
11.6. O Patrimônio Separado, caso a Devedora não o faça, ressarcirá a Securitizadora e o Agente Fiduciário de todas as despesas efetivamente incorridas com relação ao exercício de suas funções, tais como: (i) registro de documentos, notificações, extração de certidões em geral, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, custas processuais, periciais e similares; (ii) contratação de prestadores de serviços não determinados nos Documentos da Operação, inclusive assessores legais, agentes de auditoria, fiscalização e/ou cobrança; (iii) despesas relacionadas ao transporte de pessoas (viagens) e documentos (correios e/ou motoboy), hospedagem e alimentação de seus agentes, estacionamento, custos com telefonia, conference call; e (iv) publicações em geral, notificações. O ressarcimento a que se refere esta Cláusula será efetuado em até 5 (cinco) Dias Úteis após a efetivação da despesa em questão.
11.7. Caso os recursos existentes no Fundo de Despesas para pagamento das Despesas previstas na Cláusula 11.1 acima sejam insuficientes e a Devedora não efetue diretamente tais pagamentos, a Emissora e o Agente Fiduciário poderão cobrar tal pagamento da Devedora ou solicitar aos Titulares de CRA que arquem com o referido pagamento, observado o disposto abaixo.
11.8. Os Titulares de CRA reunidos em Assembleia Especial de Titulares de CRA convocada com este fim, nos termos previstas neste Termo de Securitização, deverão deliberar sobre o aporte de recursos para pagamento das Despesas, nos termos da Cláusula 11.7 acima, observado o direito de regresso contra a Devedora e/ou os Avalistas. As Despesas que eventualmente não tenham sido quitados na forma desta cláusula serão acrescidas à dívida da Devedora e/ou dos Avalistas no âmbito das CPR-Fs e deverão ser pagos de acordo com a ordem de alocação de recursos prevista neste Termo de Securitização.
11.8.1. Caso qualquer dos Titulares de CRA não cumpra com eventual obrigação de realização de aportes de recursos no Patrimônio Separado para custear eventuais Despesas necessárias à salvaguarda de seus interesses, a Emissora estará autorizada a realizar a compensação de eventual remuneração a que o respectivo Titular de CRA inadimplente tenha direito.
11.9. Despesas de responsabilidade dos Titulares de CRA: Observado o disposto nos itens acima, são de responsabilidade dos Titulares de CRA, desde que não sejam arcadas pelo Fundo de Despesas, na forma da Cláusula 10.1 acima:
(i) eventuais despesas e taxas relativas à negociação e custódia dos CRA não compreendidas na descrição das Cláusulas 11.1 e 11.2 acima;
(ii) todos os custos e despesas incorridos para salvaguardar os direitos e prerrogativas dos Titulares de CRA; e
(iii) tributos diretos e indiretos incidentes sobre o investimento em CRA que lhes sejam atribuídos como responsável tributário.
11.10. Serão considerados encargos próprios ao Patrimônio Separado, arcados pela Emissora, com recursos oriundos do Fundo de Despesas, as seguintes Despesas decorrentes da Emissão:
(i) emolumentos de pré-registro da Oferta e dos CRA na B3;
(ii) remuneração e todas as verbas devidas à instituição financeira onde se encontre aberta a Conta Centralizadora. As despesas relacionadas à contratação, pelo Agente Xxxxxxxxxx, de consultores, contadores e outros profissionais para o esclarecimento de qualquer questão relacionada à prestação dos serviços relacionados à Conta Centralizadora e à Conta Vinculada também constituirão despesas do Patrimônio Separado;
(iii) custos inerentes à realização de Assembleias Especiais dos Titulares de CRA, ordinárias ou extraordinárias, na forma da regulamentação aplicável;
(iv) as despesas com o pagamento de taxas e emolumentos perante a CVM e a B3;
(v) despesas com o registro de documentos em cartórios, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Resolução CVM 60, em regulamentação específica e em qualquer outra norma aplicável;
(vi) honorários e demais verbas e despesas devidos a prestadores de serviço contratados para a Emissão, incluindo, sem limitação, Escriturador, Instituição Custodiante, Agente Fiduciário, agente registrador, Banco Liquidante e auditor independente do Patrimônio Separado;
(vii) honorários referentes à gestão, realização e administração do Patrimônio Separado e na hipótese de liquidação do Patrimônio Separado, as despesas com cobrança;
(viii) eventuais despesas com registros perante órgãos de registro do comércio e publicação de documentação de convocação e societária da Emissora relacionada aos CRA, bem como de seus eventuais aditamentos, na forma da regulamentação aplicável;
(ix) eventuais despesas com terceiros especialistas, advogados, auditores ou fiscais relacionados com procedimentos legais, incorridas para resguardar os interesses dos Titulares de CRA;
(x) eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais ajuizadas com a finalidade de resguardar os interesses dos Titulares de CRA, realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio e cobrança dos Direitos Creditórios do Agronegócio inadimplidos, integrantes do Patrimônio Separado;
(xi) honorários de advogados, custas e despesas correlatas (incluindo verbas de sucumbência) incorridas pela Emissora e/ou pelo Agente Fiduciário na defesa de eventuais processos administrativos, arbitrais e/ou judiciais propostos contra o Patrimônio Separado ou contra a Emissora, desde que relacionados aos CRA e/ou a qualquer dos Direitos Creditórios do Agronegócio;
(xii) honorários e despesas incorridas na contratação de serviços para procedimentos extraordinários que sejam atribuídos à Emissora, quando relacionados à Emissão e/ou à Oferta;
(xiii) quaisquer taxas, impostos ou contribuições e quaisquer outros encargos, presentes e futuros, que sejam imputados por lei à Emissora, quando relacionados à Emissão e/ou à Oferta, e/ou ao Patrimônio Separado;
(xiv) quaisquer custas e gastos determinados pela CVM, B3 ou qualquer outro órgão público oficial, inclusive com o registro para negociação dos CRA em mercados organizados;
(xv) quaisquer custas com a expedição de correspondência de interesse dos Titulares de CRA;
(xvi) quaisquer despesas ou custos inerentes à liquidação do Patrimônio Separado; e
(xvii) custos e despesas relativas à liquidação, registro, negociação e custódia de operações com os Direitos Creditórios do Agronegócio e com Outros Ativos.
11.11. No caso de destituição da Emissora nas condições previstas neste Termo de Securitização, os recursos necessários para cobrir as despesas com medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda dos direitos e prerrogativas dos Titulares de CRA deverão ser previamente aprovadas pelos Titulares de CRA e adiantadas ao Agente Fiduciário, na proporção de CRA detida pelos Titulares de CRA, na data da respectiva aprovação.
11.12. Quaisquer custos extraordinários que venham incidir sobre a Emissora em virtude de quaisquer renegociações que impliquem na elaboração de aditivos aos instrumentos contratuais e/ou na realização de Assembleias Especiais de Titulares de CRA, incluindo, mas não se limitando a remuneração adicional, pelo trabalho de profissionais da Emissora ou do Agente Fiduciário dedicados a tais atividades deverão ser arcados pela Devedora conforme proposta a ser apresentada.
11.13. Em qualquer Reestruturação (conforme definido abaixo) que vier a ocorrer ao longo do prazo de duração dos CRA, que implique a elaboração de aditamentos aos Documentos da Operação e/ou na realização de assembleias gerais, ou enquanto os CRA estiverem sob hipótese de Resgate Antecipado, será devida, pela Devedora à Securitizadora, uma remuneração adicional, equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora de trabalho dos profissionais da Securitizadora dedicados a tais atividades, limitados a R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir da data da emissão dos CRI pela variação acumulada do IPCA no período anterior, acrescida dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Securitizadora, conforme o caso, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento. Também, a Devedora deverá arcar com todos os custos decorrentes da formalização e constituição dessas alterações, inclusive aqueles relativos a honorários advocatícios razoáveis devidos ao assessor legal escolhido pela Securitizadora, acrescido das despesas e custos devidos a tal assessor legal, acrescido das despesas e custos devidos a tal assessor legal, sendo que a remuneração adicional do assessor legal estará limitada a, no máximo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por Reestruturação. O pagamento da remuneração prevista nesta cláusula ocorrerá sem prejuízo da remuneração devida a terceiros eventualmente contratados para a prestação de serviços acessórios àqueles prestados pela Securitizadora e será arcado mediante a utilização do Fundo de Despesas, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da entrega, pela Securitizadora do respectivo relatório de horas, com as horas efetivamente trabalhadas e o valor efetivamente devido pela Devedora.
11.14. Entende-se por “Reestruturação” a alteração de condições relacionadas (i) às condições essenciais dos CRA, tais como datas de pagamento, remuneração, data de vencimento final, fluxos operacionais de pagamento ou recebimento de valores, carência ou covenants operacionais ou financeiros; (ii) aos aditamentos dos Documentos da Operação e realização de assembleias; e (iii) ao vencimento antecipado das CPR-Fs.
CLÁUSULA XII - DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DA EMISSORA
12.1. Sem prejuízo das demais declarações expressamente previstas na regulamentação aplicável, neste Termo de Securitização, nos demais Documentos da Operação e nos Documentos Comprobatórios, a Emissora, neste ato declara e garante que:
(i) é uma sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações com registro de securitizadora perante a CVM e de acordo com as leis brasileiras;
(ii) está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações necessárias à celebração deste Termo de Securitização, da Emissão e ao cumprimento de suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iii) os representantes legais que assinam este Termo de Securitização têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(iv) a celebração e o cumprimento de suas obrigações previstas no presente Termo de Securitização não infringem ou contrariam: (a) qualquer contrato ou documento no qual a Emissora seja parte ou pelo qual quaisquer de seus bens e propriedades estejam vinculados, nem irá resultar em (1) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer desses contratos ou instrumentos; (2) criação de qualquer ônus sobre qualquer ativo ou bem da Emissora; ou (3) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; (b) qualquer lei, decreto ou regulamento a que a Emissora ou quaisquer de seus bens e propriedades estejam sujeitos; ou (c) qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral em face da Emissora e que afete a Emissora ou quaisquer de seus bens e propriedades;
(v) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação perante qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório, adicional ou já concedidos, é exigido para o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações nos termos do presente Termo de Securitização ou para realização da Emissão;
(vi) não há qualquer ligação entre a Emissora e o Agente Fiduciário que impeça a Emissora de exercer plenamente suas funções;
(vii) este Termo de Securitização constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa da Emissora, exequível de acordo com os seus termos e condições;
(viii) cumpre as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios;
(ix) cumpre a legislação em vigor, em especial a legislação trabalhista e previdenciária, zelando sempre para que (a) não utilize, direta ou indiretamente, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil; (b) os trabalhadores da Emissora estejam sempre devidamente registrados nos termos da legislação em vigor;
(c) cumpra as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da legislação trabalhista e previdenciária em vigor; e (d) cumpra a legislação aplicável à saúde e segurança públicas;
(x) está em dia com o pagamento de todas as obrigações de natureza tributária (municipal, estadual e federal), trabalhista, previdenciária, ambiental e de quaisquer outras obrigações impostas por lei ou está discutindo de boa-fé a realização de pagamentos não realizados, nas esferas administrativas ou judicial, desde que obtido o efeito suspensivo;
(xi) os documentos e informações fornecidos no âmbito da Emissão são consistentes, verdadeiros, completos, suficientes e precisos e estão atualizados até a data em que foram fornecidos e incluem os documentos e informações relevantes para a tomada de decisão de investimento sobre a Emissora, tendo sido disponibilizadas informações sobre
as transações relevantes da Emissora, bem como sobre os direitos e obrigações materialmente relevantes delas decorrentes;
(xii) não teve sua falência ou insolvência requerida ou decretada até a respectiva data, tampouco está em processo de recuperação judicial e/ou extrajudicial;
(xiii) verificará, no limite das informações prestadas pela Devedora e nos exatos valores e nas condições descritas nas CPR-Fs, a existência dos lastros dos CRA vinculado à presente Emissão;
(xiv) é e será a única e legítima titular dos lastros dos CRA;
(xv) assegurou a constituição de Regime Fiduciário sobre os direitos creditórios que lastreiam e/ou garantam a Oferta;
(xvi) assegurará que os ativos financeiros vinculados à operação estejam registrados e atualizados em entidades administradoras de mercado organizado ou registradora de créditos autorizada pelo Banco Central do Brasil, em conformidade às normas aplicáveis a cada ativo e às informações previstas neste Termo de Securitização;
(xvii) os lastros dos CRA encontram-se livres e desembaraçados de quaisquer Ônus, gravames ou restrições de natureza pessoal, real, ou arbitral, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização, não sendo do conhecimento da Emissora a existência de qualquer fato que impeça ou restrinja o direito da Emissora de celebrar este Termo de Securitização;
(xviii) não omitiu nem omitirá nenhum acontecimento relevante, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa resultar em uma mudança adversa relevante e/ou alteração relevante de suas atividades;
(xix) não pratica crime contra o Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 7.492, e lavagem de dinheiro, nos termos da Lei 9.613;
(xx) cumpre, bem como faz com que suas Afiliadas e seus respectivos funcionários e administradores cumpram, as normas, nacionais e estrangeiras, aplicáveis que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, incluindo, mas não se limitando às Leis Anticorrupção, na medida em que (a) mantém condutas internas que asseguram integral cumprimento de tais normas; (b) dá pleno conhecimento de tais normas a todos os profissionais que venham a se relacionar com a Emissora, previamente ao início de sua atuação no âmbito deste Termo de Securitização; e (c) abstém-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não;
(xxi) não tem conhecimento de existência de violação e inexiste indício de violação de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupção, pela Emissora ou suas Afiliadas, bem como seus respectivos funcionários e administradores;
(xxii) não há procedimento administrativo ou arbitral, inquérito ou outro tipo de investigação governamental que possa afetar a capacidade da Emissora ou suas Afiliadas, seus respectivos funcionários e administradores de cumprir com as obrigações assumidas neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação. Caso tenha, a qualquer momento, conhecimento de atos ou fatos que possam violar as aludidas Leis Anticorrupção ou implicar a falsidade, parcialidade ou insuficiência das declarações acima, comunicará imediatamente o Agente Fiduciário, fornecendo todas as informações necessárias a respeito;
(xxiii) assegurará a existência e a validade do Aval vinculado à presente Oferta, bem como a sua devida constituição e formalização;
(xxiv) assegura a constituição de Regime Fiduciário sobre os Créditos do Patrimônio Separado;
(xxv) assegurará que os ativos financeiros vinculados à operação estejam registrados e atualizados em entidades administradoras de mercado organizado ou registradora de créditos autorizada pelo Banco Central do Brasil, em conformidade às normas aplicáveis a cada ativo e às informações previstas na documentação pertinente à operação;
(xxvi) proverá ao Agente Fiduciário todas as informações e documentos necessários para que este ateste a existência e a integridade dos Direitos Creditórios do Agronegócio que lastreiem a Emissão, ainda que sob a custodiada por terceiro contratado para esta finalidade; e
(xxvii) assegurará que adota procedimentos para assegurar que os direitos incidentes sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio que lastreiem Emissão não sejam cedidos a terceiros.
12.2. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste Termo de Securitização, a Emissora se obriga, adicionalmente, a:
(i) utilizar os recursos decorrentes dos Direitos Creditórios do Agronegócio e dos demais Documentos da Operação exclusivamente para o pagamento dos custos de administração e obrigações fiscais do Patrimônio Separado e dos valores devidos aos Titulares de CRA;
(ii) administrar o Patrimônio Separado, mantendo registro contábil próprio e independente de suas demonstrações financeiras;
(iii) informar todos os fatos relevantes acerca da Xxxxxxx e da própria Emissora mediante publicação nos meios eletrônicos usualmente utilizados pela Emissora para divulgação de suas informações societárias, assim como informar em até 5 (cinco) Dias Úteis, contados a partir do respectivo conhecimento, tais fatos diretamente ao Agente Fiduciário por meio de comunicação por escrito, observadas as regras da CVM;
(iv) fornecer ao Agente Fiduciário os seguintes documentos e informações, sempre que solicitado:
(a) dentro de 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do exercício social (que ocorre em 31 de dezembro de cada ano), ou em 5 (cinco) Dias Úteis, contados da sua publicação, o que ocorrer primeiro, cópias de todos os seus demonstrativos financeiros e/ou contábeis, auditados ou não, inclusive dos demonstrativos do Patrimônio Separado, assim como de todas as informações periódicas e eventuais exigidas pelos normativos da CVM, nos prazos ali previstos, relatórios, comunicados ou demais documentos que devam ser entregues à CVM, na data em que tiverem sido encaminhados, por qualquer meio, àquela autarquia;
(b) dentro de 3 (três) Dias Úteis, qualquer informação ou cópia de quaisquer documentos que lhe sejam razoavelmente solicitados, permitindo que o Agente Fiduciário, por meio de seus representantes legalmente constituídos e previamente indicados, tenha acesso aos seus livros e registros contábeis, bem como aos respectivos registros e relatórios de gestão e posição financeira referentes ao Patrimônio Separado;
(c) dentro de 5 (cinco) Dias Úteis da data em que forem publicados, cópias dos avisos de fatos relevantes e atas de assembleias gerais, reuniões do conselho de administração e da diretoria da Emissora que, de alguma forma, envolvam o interesse dos Titulares de CRA;
(d) cópia de qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa, relacionada a ou que possa de qualquer forma impactar os CRA, recebida pela Emissora em até 3 (três) Dias Úteis contados da data de seu recebimento ou prazo inferior se assim exigido pelas circunstâncias.
(v) submeter, na forma da lei, suas contas e demonstrações contábeis, inclusive aquelas relacionadas ao Patrimônio Separado, a exame por empresa de auditoria independente;
(vi) informar ao Agente Xxxxxxxxxx, em até 3 (três) Dias Úteis de seu conhecimento, qualquer descumprimento pela Devedora e/ou por eventuais prestadores de serviços contratados em razão da Emissão de obrigação constante deste Termo de Securitização e dos demais Documentos da Operação, inclusive a ocorrência de qualquer evento de vencimento antecipado previsto na CPR-F;
(vii) efetuar, em até 3 (três) Dias Úteis contados da apresentação de cobrança pelo Agente Fiduciário, com recursos do Patrimônio Separado, o pagamento de todas as despesas razoavelmente incorridas e comprovadas pelo Agente Fiduciário que sejam necessárias para proteger os direitos, garantias e prerrogativas dos Titulares de CRA ou para a realização de seus créditos. As despesas a que se refere esta alínea compreenderão, inclusive, as despesas relacionadas com: (a) publicação ou divulgação, conforme o caso, de relatórios, avisos e notificações previstos neste Termo de Securitização, e outras exigidas, ou que vierem a ser exigidas por lei; (b) extração de certidões, despesas cartorárias e envio de tais documentos; (c) despesas com viagens, incluindo
custos com transporte, hospedagem e alimentação, quando necessárias ao desempenho das funções; e (d) eventuais auditorias ou levantamentos periciais que venham a ser imprescindíveis em caso de omissões e/ou obscuridades nas informações devidas pela Emissora, pelos prestadores de serviço contratados em razão da Emissão, e/ou da legislação aplicável;
(viii) manter sempre atualizado seu registro de companhia securitizadora perante a CVM;
(ix) manter contratada, durante a vigência deste Termo de Securitização, instituição financeira habilitada para a prestação do serviço de Banco Liquidante;
(x) não realizar negócios e/ou operações: (a) alheios ao objeto social definido em seu estatuto social; (b) que não estejam expressamente previstos e autorizados em seu estatuto social; ou (c) que não tenham sido previamente autorizados com a estrita observância dos procedimentos estabelecidos em seu estatuto social, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições estatutárias, legais e regulamentares aplicáveis;
(xi) não praticar qualquer ato em desacordo com seu estatuto social, com este Termo de Securitização e/ou com os demais Documentos da Operação, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Securitização;
(xii) comunicar, em até 3 (três) Dias Úteis, ao Agente Fiduciário, por meio de notificação, a ocorrência de quaisquer eventos e/ou situações que possam, no juízo razoável de qualquer pessoa ativa e proba, colocar em risco o exercício, pela Emissora, de seus direitos, garantias e prerrogativas, vinculados aos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado e que possam, direta ou indiretamente, afetar negativamente os interesses da comunhão dos Titulares de CRA conforme disposto no presente Termo de Securitização;
(xiii) não pagar dividendos com os recursos vinculados ao Patrimônio Separado;
(xiv) manter em estrita ordem a sua contabilidade, através da contratação de prestador de serviço especializado, a fim de atender as exigências contábeis impostas pela CVM às companhias abertas, bem como efetuar os respectivos registros de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade do Brasil, permitindo ao Agente Fiduciário o acesso irrestrito aos livros e demais registros contábeis da Emissora;
(xv) manter: (a) válidos e regulares todos os alvarás, licenças, autorizações ou aprovações necessárias ao regular funcionamento da Emissora, efetuando todo e qualquer pagamento necessário para tanto; (b) seus livros contábeis e societários regularmente abertos e registrados na junta comercial de sua respectiva sede social, na forma exigida pela Lei das Sociedades por Ações, pela legislação tributária e pelas demais normas regulamentares, em local adequado e em
perfeita ordem; e (c) em dia o pagamento de todos os tributos devidos em âmbito federal, estadual ou municipal;
(xvi) manter ou fazer com que seja mantido em adequado funcionamento, diretamente ou por meio de seus agentes, serviço de atendimento aos Titulares de CRA;
(xvii) fornecer aos Titulares de CRA e/ou ao Agente Fiduciário, conforme aplicável, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento da solicitação respectiva, informações relativas aos Direitos Creditórios do Agronegócio;
(xviii) caso entenda necessário e a seu exclusivo critério, substituir durante a vigência dos CRA um ou mais prestadores de serviço envolvidos na presente Emissão, independentemente da anuência dos Titulares de CRA por meio de Assembleia Especial de Titulares de CRA ou outro ato equivalente, desde que não prejudique no pagamento da remuneração do CRA, por outro prestador devidamente habilitado para tanto, a qualquer momento, observado o disposto na Cláusula 13.7 e seguintes abaixo, em relação ao Agente Fiduciário;
(xix) informar e enviar declaração anual, o organograma societário, todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual, conforme Resolução CVM 17, que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário e que não possam ser por ele obtidos de forma independente, os quais deverão ser devidamente encaminhados pela Emissora em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização na CVM. O referido organograma do grupo societário deverá conter, inclusive, controladores, controladas, controle comum, coligadas e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício social. A declaração anual, assinada pelo(s) representante(s) legal(is) da Emissora, na forma do seu estatuto social, deverá atestar que: (a) permanecem válidas as disposições contidas no Termo de Securitização; (b) a não ocorrência de qualquer hipótese de vencimento antecipado e a inexistência de descumprimento de obrigações da Emissora;
(c) que não foram praticados atos em desacordo com o estatuto social;
(xx) calcular diariamente, em conjunto com o Agente Fiduciário, o valor unitário dos CRA;
(xxi) realizar a remuneração de todos os prestadores de serviços necessários para a boa estruturação e execução desta Emissão, conforme aplicável;
(xxii) informar ao Agente Fiduciário a ocorrência de qualquer Evento de Liquidação do Patrimônio Separado, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis a contar de sua ciência;
(xxiii) observar a legislação ambiental e trabalhista vigentes, relativa à saúde e segurança ocupacional, inclusive, mas não limitado, ao que se refere à inexistência de trabalho análogo ao escravo e infantil, bem como não ser incluída
qualquer espécie de lista oficial emitida por órgão governamental brasileiro de sociedades que descumpram regras de caráter socioambiental;
(xxiv) assegurar que os recursos líquidos obtidos com a Emissão não sejam empregados em: (a) qualquer oferta, promessa ou entrega de pagamento ou outra espécie de vantagem indevida a funcionário, empregado ou agente público, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos, em âmbito nacional ou internacional, ou a terceiras pessoas relacionadas; (b) pagamentos que possam ser considerados como propina, abatimento ilícito, remuneração ilícita, suborno, tráfico de influência ou atos de corrupção em geral em relação a autoridades públicas nacionais e estrangeiras; e (c) qualquer outro ato que possa ser considerado lesivo à administração pública nos termos das Leis Anticorrupção
(xxv) até a respectiva Data de Vencimento, observar, cumprir e/ou fazer cumprir, por si, por suas Afiliadas, coligadas e seus representantes e subcontratados toda e qualquer Lei Anticorrupção, bem como abster-se de praticar quaisquer Condutas Indevidas, devendo: (a) manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento das Leis Anticorrupção; (b) dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais e/ou os demais prestadores de serviços, previamente ao início de sua atuação no âmbito da Emissão; (c) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira;
(d) adotar programa de integridade, nos termos do Decreto 11.129; e (e) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicar em até 5 (cinco) Dias Úteis ao Agente Fiduciário, que poderá tomar todas as providências que entender necessárias.
(xxvi) apresentar todas as informações necessárias para a realização da Oferta e da Emissão, no âmbito da Resolução CVM 160.
12.3. Sem prejuízo das demais obrigações legais da Emissora, é obrigatória:
(i) a elaboração de balanço refletindo a situação do Patrimônio Separado;
(ii) relatório de descrição das despesas incorridas no respectivo período;
(iii) relatório de custos referentes à defesa dos direitos, garantias e prerrogativas dos Titulares de CRA, inclusive a título de reembolso ao Agente Fiduciário; e
(iv) elaboração de relatório contábil a valor de mercado dos ativos integrantes do Patrimônio Separado, segregados por tipo e natureza de ativo, observados os termos e as condições deste Termo de Securitização.
12.4. A Emissora responsabiliza-se pela exatidão das informações e declarações prestadas ao Agente Xxxxxxxxxx e aos investidores, devendo, portanto, comunicar o Agente Xxxxxxxxxx e os Investidores, em até 7 (sete) Dias Úteis, caso qualquer das declarações se tornem inverídicas, imprecisas ou incorretas.
CLÁUSULA XIII - AGENTE FIDUCIÁRIO
13.1. A Emissora nomeia e constitui o Agente Fiduciário, que, neste ato, aceita a nomeação para, nos termos da Lei 14.430, da Resolução CVM 60, da Resolução CVM 17 e do presente Termo de Securitização, representar, perante a Emissora e quaisquer terceiros, os interesses da comunhão dos Titulares de CRA.
13.2. O Agente Xxxxxxxxxx declara que:
(i) é instituição financeira devidamente organizada, constituída e existente de acordo com as leis brasileiras;
(ii) aceita a função para a qual foi nomeado, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstas na legislação específica e neste Termo de Securitização;
(iii) aceita integralmente este Termo de Securitização, todas suas cláusulas e condições;
(iv) está devidamente autorizado a celebrar este Termo de Securitização e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(v) a celebração deste Termo de Securitização e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário;
(vi) não tem qualquer impedimento legal, conforme § 3º do artigo 66, da Lei das Sociedades por Ações, conforme posteriormente alterada, para exercer a função que lhe é conferida;
(vii) verificou a regularidade da constituição do Aval, tendo em vista que as CPR-Fs se encontram plenamente constituídas e exequíveis na data de assinatura do presente Termo de Securitização, tendo em vista as assinaturas dos Avalistas nas CPR-Fs, sendo certo que verificará a regularidade da constituição e exequibilidade da Alienação Fiduciária de Bens Móveis, a Alienação Fiduciária de Imóveis, a Alienação Fiduciária de Ações e a Cessão Fiduciária, tão logo os respectivos Contratos de Garantia sejam registrados nos competentes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos ou Cartórios de Registro de Imóveis, conforme o caso;
(viii) assegura e assegurará, nos termos do § 1º do artigo 6º da Resolução CVM 17, tratamento equitativo a todos os Titulares de CRA em relação a outros Titulares de valores mobiliários de emissão da Emissora, sociedade coligada, Controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora, em que venha atuar na qualidade de agente fiduciário;
(ix) o Agente Fiduciário presta serviços de agente fiduciário nas emissões de certificados de recebíveis imobiliários e de certificados de recebíveis de agronegócios da Emissora listadas no Anexo V a este Termo de Securitização;
(x) ter verificado no momento de aceitar a função a veracidade das informações relativas ao Aval e à consistência das demais informações contidas no presente Termo de Securitização, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(xi) observa e observará, no exercício de sua função e na qualidade de agente fiduciário, todos os deveres previstos no artigo 11 da Resolução CVM 17; e
(xii) não tem qualquer ligação com a Emissora ou sociedade coligada, controlada, controladora da Emissora ou integrante do mesmo grupo econômico, que o impeça de exercer suas funções.
13.3. O Agente Xxxxxxxxxx exercerá suas funções a partir da data de assinatura deste Termo de Securitização ou mediante deliberação dos Titulares de CRA, devendo permanecer no exercício de suas funções até: (i) a respectiva Data de Vencimento; ou
(ii) enquanto a Xxxxxxxx não quitar suas obrigações perante os Titulares de CRA; ou
(iii) sua efetiva substituição pela Assembleia Especial de Titulares de CRA, conforme aplicável.
13.4. Constituem deveres do Agente Fiduciário, dentre aqueles estabelecidos na Resolução CVM 17:
(i) exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os Titulares de CRA;
(ii) zelar pela proteção dos direitos e interesses dos Titulares de CRA, acompanhando a atuação da Emissora na administração do Patrimônio Separado;
(iii) exercer, nas hipóteses previstas neste Termo de Securitização, a administração do Patrimônio Separado;
(iv) promover, na forma prevista na Cláusula 15 abaixo, a liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado, conforme aprovado em Assembleia Especial de Titulares de CRA;
(v) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação de assembleia para deliberar sobre sua substituição;
(vi) conservar em boa guarda toda a documentação relativa ao exercício de suas funções;
(vii) acompanhar a observância e periodicidade na prestação das informações obrigatórias, alertando os Titulares de CRA, no relatório anual de que trata o artigo 15 da Resolução CVM 17, sobre omissões ou inconsistências de que tenha conhecimento;
(viii) convocar, quando necessário, Assembleia Especial de Titulares de CRA, observados os procedimentos descritos no presente Termo de Securitização;
(ix) comparecer à Assembleia Especial de Titulares de CRA a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(x) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes deste Termo de Securitização, especialmente daquelas que preveem obrigações de fazer ou de não fazer;
(xi) comunicar os Titulares de CRA, de qualquer inadimplemento pela Emissora de quaisquer obrigações financeiras assumidas neste Termo de Securitização, incluindo as obrigações relativas a eventuais garantias e as cláusulas contratuais destinadas a proteger os interesses dos Titulares de CRA e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os Titulares de CRA e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, observado o prazo de 7 (sete) Dias Úteis a contar da data de ciência pelo Agente Fiduciário;
(xii) elaborar e disponibilizar aos Titulares de CRA, em até 4 (quatro) meses contados do encerramento do exercício social da Emissora, relatório anual descrevendo os fatos relevantes ocorridos durante tal exercício em relação ao CRA, nos termos do artigo 15 da Resolução CVM 17;
(xiii) acompanhar a prestação de informações periódicas pela Emissora e alertar os Titulares de CRA, no relatório de que trata o item (xii) acima, sobre inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(xiv) opinar sobre a suficiência das informações constantes de eventuais propostas de modificação das condições dos CRA;
(xv) proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRA, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que toda pessoa ativa e proba costuma empregar na administração de seus próprios bens;
(xvi) adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos Titulares de CRA, bem como a realização dos créditos afetados ao Patrimônio Separado, caso a Emissora não o faça;
(xvii) verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas ao Aval e à consistência das demais informações contidas no presente Termo de Securitização, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(xviii) solicitar, quando considerar necessário, auditoria extraordinária da Emissora ou do Patrimônio Separado;
(xix) diligenciar junto à Emissora para que o Termo de Securitização e seus respectivos aditamentos sejam registrados junto aos órgãos competentes, adotando, no caso de omissão da Emissora, as medidas eventualmente previstas em lei;
(xx) manter atualizada a relação de Titulares de CRA e seu endereço, mediante, inclusive, gestões junto à Xxxxxxxx;
(xxi) solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazendo Pública, cartórios de protestos, das Varas do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Pública ou outros órgãos pertinentes, do domicílio ou a sede da Emissora e/ou da Devedora, conforme o caso;
(xxii) calcular, diariamente, o valor unitário de cada CRA e disponibilizar aos Titulares de CRA, por meio de sua página na rede mundial de computadores, o valor unitário dos CRA calculado pelo Agente Fiduciário; e
(xxiii) fornecer à Emissora, na forma do §1º do artigo 32 da Lei 14.430, no prazo de 3 (três) Dias Úteis, contados da data do evento do resgate dos CRA na B3 pela Emissora, o termo de quitação dos CRA, que servirá para baixa do registro do Regime Fiduciário junto à entidade de que trata o caput do art. 18 da Lei 14.430.
13.5. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a: (i) uma parcela de implantação no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), devida até o 5º (quinto) dia útil contado da Data da Primeira Integralização dos CRA ou em 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do presente instrumento, o que ocorrer primeiro; e (ii) parcelas anuais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes. Caso a operação seja desmontada, o valor da parcela (i) será devido pela Emissora e/ou Devedora a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da data em que ocorrer a comunicação do cancelamento da operação.
13.5.1. Em caso de inadimplemento, pela Devedora, ou de reestruturação das condições da operação, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando: (i) a execução das Garantias, observada a Parcela Pro Rata das Garantias Reais; (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) à análise e/ou confecção de simulação de cálculo de resgate antecipado e/ou quaisquer outras simulações; (iv) à análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
13.5.2. A parcela citada nas Cláusulas 13.5 e 13.5.1 acima será reajustada anualmente pela variação acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes.
13.5.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários ou até o cumprimento de todas as obrigações exigidas ao Agente Fiduciário no âmbito da Emissão. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis ou devolução, mesmo que parcial da remuneração do Agente Fiduciário.
13.5.4. As parcelas devidas ao Agente Fiduciário serão acrescidas de ISS, PIS, COFINS, CSLL, IRRF e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
13.5.5. Os valores devidos ao Agente Fiduciário poderão ser faturados por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a VÓRTX SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 17.595.680/0001- 36.
13.5.6. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
13.5.7. Adicionalmente, a Securitizadora antecipará ao Agente Fiduciário, com os recursos do Fundo de Despesas, observadas as obrigações da Devedora em caso de insuficiência dos recursos existentes no Fundo de Despesas previstas na Cláusula 5 das CPR-Fs, todas as despesas necessárias para prestar os serviços descritos nas CPR-Fs, proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRA ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de tais despesas pela Securitizadora, os Titulares de CRA deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário dos CRA, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Securitizadora. As despesas a serem antecipadas deverão ser previamente aprovados pelos Titulares de CRA pela Securitizadora e pela Devedora. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (ii) despesas com conferências e contatos telefônicos; (iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos; (iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas;
(v) se aplicável, todas as despesas necessárias para realizar vistoria nas obras ou empreendimentos financiados com recursos da integralização; (vi) conferência, validação ou utilização de sistemas para checagem, monitoramento ou obtenção de opinião técnica ou legal de documentação ou informação prestada pela Devedora para cumprimento das suas obrigações; (vii) revalidação de laudos de avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE; (viii)
gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Xxxxxxxx, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos Titulares de CRA; (ix) as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Titulares de CRA bem como sua remuneração; e (x) custos e despesas relacionadas à B3/CETIP.
13.5.8. Caso seja necessário o ressarcimento de despesas ao Agente Fiduciário, este deverá ser efetuado em até 5 (cinco) Dias Úteis após a realização da respectiva prestação de contas à Securitizadora e à Devedora e envio de cópia dos respectivos comprovantes de pagamento.
13.5.9. O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Titulares de CRA que não tenha sido saldado na forma prevista nas cláusulas acima será acrescido à dívida da Xxxxxxxx, tendo preferência na ordem de pagamento. O Agente Xxxxxxxxxx poderá se utilizar de recursos eventualmente existentes nas contas garantias para saldar as despesas e honorários inadimplentes, devendo realizar a respectiva notificação aos investidores e emissores com antecedência ao que fizer e realizando a respectiva prestação de contas obrigatoriamente.
13.5.10. O Agente Xxxxxxxxxx não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Securitizadora, por meio do Patrimônio Separado, pela Devedora ou pelos Titulares de CRA, conforme o caso.
13.6. Caso, por qualquer motivo, não haja recursos suficientes no Fundo de Despesas para o pagamento de quaisquer valores ao Agente Fiduciário, a Emissora realizará referido pagamento com recursos do Patrimônio Separado, devendo, nesse caso, a Devedora, realizar o reembolso à Emissora no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, mediante a apresentação, pela Emissora, de comunicação indicando as despesas incorridas, acompanhada dos recibos e/ou notas fiscais originais correspondentes. O reembolso previsto nesta Cláusula deverá ser sempre realizado na Conta Centralizadora.
13.6.1. A remuneração definida na Cláusula 13.5 acima continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso o Agente Fiduciário ainda esteja atuando em nome dos Titulares de CRA e exercendo atividades inerentes à sua função em relação à Emissão, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação do Agente Fiduciário.
13.7. O Agente Xxxxxxxxxx poderá ser substituído e continuará exercendo suas funções até que um novo agente fiduciário assuma, nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção, liquidação extrajudicial ou qualquer outro caso de vacância, devendo ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses
eventos, uma Assembleia Especial de Titulares de CRA, para que seja eleito o novo agente fiduciário.
13.7.1. A Assembleia Especial de Titulares de CRA a que se refere a Cláusula 13.7 acima poderá ser convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído ou por Titulares de CRA que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos CRA em Circulação, ou pela CVM, em casos excepcionais. Se a convocação não ocorrer até 15 (quinze) dias antes deste termo final do prazo referido na Cláusula 13.7 acima, caberá à Emissora efetuá-la.
13.7.2. A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve ser objeto de aditamento ao presente Termo de Securitização e deverá ser comunicada à CVM, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis a contar do registro de tal aditamento junto à Instituição Custodiante.
13.7.3. O Agente Xxxxxxxxxx poderá, ainda, ser destituído, mediante a imediata contratação de seu substituto a qualquer tempo, pelo voto favorável de Titulares de CRA que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação, reunidos em Assembleia Especial de Titulares de CRA convocada na forma prevista pela 14 abaixo.
13.7.4. O Agente Xxxxxxxxxx eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de Securitização.
13.8. No caso de inadimplemento de quaisquer condições da Emissão, o Agente Fiduciário deve usar de toda e qualquer medida prevista no presente Termo de Securitização para proteger direitos ou defender interesses dos Titulares de CRA, nos termos do artigo 12 da Resolução CVM 17.
13.9. O Agente Xxxxxxxxxx somente se eximirá da responsabilidade pela não adoção das medidas adequadas se, convocada a Assembleia Especial de Titulares de CRA, esta assim o autorizar por deliberação da maioria absoluta dos Titulares de CRA em Circulação ou por quórum específico definido neste Termo de Securitização, conforme o caso.
13.10. O Agente Xxxxxxxxxx responde perante os Titulares de CRA e a Emissora pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício de suas funções, conforme decisão transitada em julgado.
13.11. O Agente Xxxxxxxxxx não emitirá qualquer tipo de opinião ou fará qualquer juízo sobre a orientação acerca de qualquer fato da Emissão que seja de competência de definição pelos Titulares de CRA, comprometendo-se tão somente a agir em conformidade com as instruções que lhe forem transmitidas por estes. Neste sentido, o Agente Xxxxxxxxxx não possui qualquer responsabilidade sobre o resultado ou sobre os efeitos jurídicos decorrentes do estrito cumprimento das orientações dos Titulares de CRA a ele transmitidas conforme definidas pelos Titulares de CRA e reproduzidas perante a Emissora, independentemente de eventuais prejuízos que venham a ser causados em decorrência disto aos Titulares de CRA ou à Emissora. A atuação do Agente Fiduciário
limita-se ao escopo da Resolução CVM 17 e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações, estando este isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável.
13.12. Sem prejuízo do dever de diligência do Agente Fiduciário, o Agente Fiduciário assumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas de documentos encaminhados pela Emissora ou por terceiros a seu pedido não foram objeto de fraude ou adulteração, sendo certo que não será responsável pela elaboração de documentos societários da Emissora, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar da Emissora elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.
13.13. Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário, que criarem responsabilidade para os Titulares do CRA e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, somente serão válidos quando previamente assim deliberado pelos Titulares do CRA reunidos em Assembleia Especial de Titulares de CRA, sendo certo que o Agente Fiduciário se responsabilizará por qualquer ato ou manifestação tomada e que não tenha sido aprovada pelos Titulares do CRA reunidos em Assembleia Especial de Titulares de CRA.
13.14. Os dispostos nas Cláusulas 13.9, 13.11 e 13.13 acima não incluem as deliberações relativas a insuficiência de lastro e/ou insolvência da Emissora, cujos quóruns e medidas são legais e previstos neste Termo de Securitização, de forma que não havendo deliberação o Agente Fiduciário poderá adotar o disposto na legislação.
CLÁUSULA XIV - ASSEMBLEIA ESPECIAL DE TITULARES DE CRA
14.1. Os Titulares de CRA poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Especial de Titulares de CRA, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Titulares de CRA, observado que quando o assunto a ser deliberado for específico aos Titulares de CRA Primeira Série, aos Titulares de CRA Segunda Série ou aos Titulares de CRA Terceira Série, individualmente, estes poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia especial, que se realizará em separado, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Titulares de CRA da respectiva Série, conforme o caso. Quando o assunto a ser deliberado for comum entre as Séries, os Titulares de CRA, a qualquer tempo, reunir-se-ão em Assembleia Especial de Titulares de CRA conjunta, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Titulares de CRA. Neste caso, para fins de apuração de quóruns, deverá ser considerada a totalidade dos CRA objeto da Emissão, sem distinção entre as Séries.
Convocação da Assembleia Especial de Titulares de CRA