Regras especiais para o transporte aéreo de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida Cláusulas Exemplificativas

Regras especiais para o transporte aéreo de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. As pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, ou seus acompanhantes, devem informar o Transportador o quanto antes possível e sempre com pelo menos 48 horas de antecedência do horário do voo sobre a sua situação, na hipótese de solicitar do Transportador os serviços abaixo indicados: a.- Oxigênio medicinal certificado para uso na aviação, para uso na cabine de passageiros da aeronave; b.- Acomodação para uma pessoa que necessite viajar em maca, por motivo de repouso, dificuldade de se levantar ou simples perda de autonomia. Ao prestar essa informação, deve descrever detalhadamente a situação, os ajustes razoáveis e os serviços de apoio e assistência ou outros requeridos do Transportador. No entanto, os serviços, equipamentos ou acomodações mencionados acima serão fornecidos apenas na medida em que o Transportador os possua. Da mesma forma, o Transportador poderá proibir validamente o embarque ou estabelecer condições não acordadas previamente com o Passageiro ou seu acompanhante devido a uma discrepância grave entre o que foi informado por ele de acordo com as regras indicadas acima. O Transportador deverá justificar por escrito a negativa de embarque das referidas pessoas ou o estabelecimento de requisitos não acordados com elas para a realização da viagem, no prazo de 3 dias úteis a contar da negativa. Caso uma pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida não possa compreender ou cumprir as instruções mínimas de segurança que tanto a tripulação de voo quanto a tripulação auxiliar transmitem aos passageiros, ou que, diante de eventual procedimento de emergência, não seja capaz de se cuidar, atender às suas necessidades fisiológicas ou agir de acordo com as instruções da tripulação de voo e da tripulação auxiliar, e isso comprometer a segurança da operação da aeronave ou dos demais passageiros a bordo, só poderá estar no voo se viajar acompanhada de um passageiro que a auxilie.
Regras especiais para o transporte aéreo de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. De acordo com o disposto no Decreto Supremo nº 369 do Ministério da Defesa Nacional de 2017, que estabelece o Regulamento para o transporte de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, organicamente debilitadas, moribundas ou inconscientes (doravante, o “Regulamento”), as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida têm os seguintes direitos:

Related to Regras especiais para o transporte aéreo de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.

  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais:

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.

  • OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO O seguro R.E.T.A. é o seguro obrigatório pela legislação vigente. Essa modalidade deve ser sempre contratada para permitir o voo das aeronaves, conforme especificado expressamente pelos artigos 281 e 283 do CBAer, o qual preconiza que nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil brasileira a menos que tenha a bordo, dentre outros documentos, a apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento. O seguro R.E.T.A. possui as seguintes classes: 1 (um) para passageiros e respectivas bagagens de mão, 2 (dois) para tripulantes, 3 (três) para pessoas e bens no solo e 4 (quatro) para danos por colisão e/ou abalroamento, tendo seus valores em conformidade com os valores estabelecidos pela ANAC. Os seguros são contratados através de empresas corretoras de seguros, tendo uma variedade de opções. Estas corretoras são intermediárias com as empresas seguradoras, que representam um número menor de empresas. Tanto as corretoras quanto as seguradoras podem ser confirmadas através de consulta à SUSEP. O seguro deve contemplar o total de aeronaves que compõem a frota da DGOA, que corresponde a 03 (três) helicópteros com seguro R.E.T.A e 01 (um) avião com seguro R.E.T.A, os quais serão detalhados no item referente à especificação.

  • PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO Prazo de Entrega / Execução:

  • DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO A CONTRATADA não poderá ceder o presente contrato, nem tampouco subcontratá-lo no todo a nenhuma pessoa física ou jurídica.

  • Departamento de Licitações e Contratos E-mail: xxxxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx - CNPJ: 16.416.158/0001-87 EDITAL DE LICITAÇÃO - Pag. 013 Proc. Licitatório nº 138/2017 – Pregão Presencial nº 58/2017

  • OBJETO DA CONTRATAÇÃO Item do TR Distância por Km Cubagem (m³) Valor por m³ (R$) Valor Total por m³ (R$) 3 2.048 12m³ R$ 307,00 R$ 3.684,00

  • PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO até 30/06/2026