PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Em face das dificuldades para contratação pessoas com deficiência, seja pela falta dessas pessoas no mercado de trabalho, seja pela dificuldade de locomoção, seja pela falta de formação profissional, valor dos salários, especificidades das funções do setor de asseio e conservação (limpeza e circulação nos ambientes) além da necessidade de, em muitos casos, ter que operar equipamentos, bem como pelo fato das atividades de prestação de serviços serem executadas na sede do contratante (tomador de serviço), impossibilitando assim, que a empresa prestadora propicie condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência, habilitada ou reabilitada, o parâmetro para incidência do percentual legal será o dimensionamento em relação as atividades administrativas.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Os Sindicatos convenentes buscarão mecanismos que facilitem às empresas o cumprimento da Lei Federal nº 7.853/89, inclusive ações conjuntas que viabilizem a realização de programas de capacitação profissional adequados às condições da Construção Civil, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 9.1. Conforme disposto na Lei Federal n.º 7.853/1989, Decreto Federal n.º 3.298/1999, fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscreverem nesse Processo Seletivo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
9.2. Para efeito deste Processo Seletivo, “pessoa com deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou reduções de suas funções psicológicas, fisiológicas, mentais ou anatômicas, suficientes para gerar incapacidade para o desempenho de atividades na forma ou na medida considerada dentro dos padrões adotados como normais para o ser humano”.
9.3. O candidato com deficiência participará da seleção em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere aos conteúdos e às avaliações, sendo necessária, para sua aprovação, a obtenção das notas e/ou desempenhos mínimos exigidos.
9.4. Os candidatos com deficiência, que precisarem de alguma condição especial para participar do Processo Xxxxxxxx deverão informar no e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx contendo nome do candidato e cargo.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. A empresa compromete-se a não fazer restrições na contratação de pessoa com deficiência, para função compatível com sua respectiva deficiência, adotando, para tanto, no mínimo, os critérios e condições estabelecidos na legislação.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Às pessoas com deficiência serão reservados 5% (cinco por cento) do número total de vagas providas durante a validade do presente Processo Seletivo, desde que as atribuições do emprego sejam compatíveis com a deficiência.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. As empresas poderão dar cumprimento à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - PCD, na forma da legislação em vigor, assim como envidarão esforços para possibilitar a contratação de albergados e ex - detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. A empresa, na medida de sua possibilidade, promoverá a admissão de pessoas com deficiência, em funções compatíveis, desde que devidamente habilitados conforme previsto no Art. 93 da Lei nº 8213/1991, inclusive tecnicamente com o empregado que venha a ser demitido.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 10.1. Conforme disposto na Lei Federal n.º 7.853/1989, Decreto Federal n.º 3.298/1999, fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscreverem nesse Processo Seletivo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
10.2. Para efeito deste Processo Seletivo, “pessoa com deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou reduções de suas funções psicológicas, fisiológicas, mentais ou anatômicas, suficientes para gerar incapacidade para o desempenho de atividades na forma ou na medida considerada dentro dos padrões adotados como normais para o ser humano”.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GABINETE DA SECRETÁRIA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA