DA DEFESA Cláusulas Exemplificativas

DA DEFESA. O autuado tem direito à ampla defesa.
DA DEFESA. Notificada, a empresa apresentou defesa alegando, em apertada síntese, que o Município realizou vistoria e, portanto, concordava com a embarcação disponibilizada, bem como alegou desvio de finalidade, tendo em vista que a embarcação não se destina a carga e sim a passageiros. Por essas razões, requereu a rescisão unilateral em seu favor e, subsidiariamente, a rescisão amigável da avença.
DA DEFESA. Será garantido ao COMPROMISSÁRIO FORNECEDOR o direito de apresentação de prévia defesa, no prazo de 03 (três) dias úteis, nas hipóteses em que se tiver por cabível a aplicação das penalidades previstas neste compromisso.
DA DEFESA. Em 06.03.06 foi apresentada a defesa (fls. 3885-3892) conjunta dos indiciados, através da qual alegaram, resumidamente, o que se segue:
DA DEFESA. Será garantido ao COMPROMISSÁRIO
DA DEFESA. 14.1. Será garantido à Compromissária Fornecedora o direito de apresentação de prévia defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nas hipóteses em que se tiver por cabível a aplicação das penalidades previstas neste compromisso.
DA DEFESA. ➲ Recebimento > no próprio instrumento, registrar, claramente, a data, o horário e identificação de quem a recebeu; > juntar ao expediente; > analisar os argumentos alegados e demais documentos juntados pela contratada em sua defesa, sugerindo, fundamentadamente, a penalidade a ser aplicada ou o acolhimento das razões apresenta- das. ➲ Não sendo apresentada a Defesa no prazo, certificar e sugerir, fundamentadamente, a penalidade a ser aplicada. ➲ Em ambos os casos, o julgamento (Decisão) será da autoridade in- dicada pelo parágrafo único do art. 13 do Regulamento. ➲ Notificar a contratada para, querendo, em cinco dias úteis, apre- sentar Recurso à Decisão, dirigido ao Sr. Diretor Geral da SES (A- nexo VI).
DA DEFESA. Os prazos de recurso das penalidades impostas pela Locatária são descritos no art. no: 109, da Lei Federal no: 8.666/93 e suas alterações que regulamenta o art. no: 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
DA DEFESA. O Beneficiário terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por uma única vez, por igual período, a contar do recebimento da notificação, para apresentar defesa escrita à Unidade Técnica Estadual ou à Unidade Gestora Estadual.
DA DEFESA. O autuado poderá no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.