Remuneração do Agente Fiduciário. 9.2.1. Será devida pela Emissora ao Agente Fiduciário a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura, uma remuneração a ser paga da seguinte forma: parcelas anuais de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), sendo a primeira devida no 5° (quinto) dia útil após a assinatura desta Escritura e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
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Samples: api.mziq.com, Instrumento Particular De Escritura Da 4ª (Quarta) Emissão De Debêntures Simples, Não Conversíveis Em Ações, Da Espécie Com Garantia Real, Em Série Única, Para Distribuição Pública, Com Esforços Restritos De Distribuição, Da Mills Estruturas E Serviços De Engenharia
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.2.1. Será devida pela Emissora ao Agente Fiduciário a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura, uma remuneração a ser paga da seguinte forma: parcelas anuais de R$ 20.400,00 7.500,00 (vinte sete mil e quatrocentos quinhentos reais), sendo a primeira devida no 5° (quinto) dia útil após a assinatura desta Escritura e as demais no mesmo dia na mesma data dos anos subsequentes. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
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Samples: nambbu.net, nambbu.net
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.2.1. 9.2.1 Será devida pela Emissora ao Agente Fiduciário Xxxxxxxxxx a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura, uma remuneração a ser paga da seguinte forma: parcelas anuais de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), sendo a primeira devida no 5° (quinto) dia útil após a assinatura desta Escritura e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.2.18.2.1. Será devida pela Emissora ao Agente Fiduciário Xxxxxxxxxx, a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura, uma remuneração a ser paga da seguinte forma: parcelas anuais no valor de R$ 20.400,00 6.000,00 (vinte seis mil e quatrocentos reais), sendo a primeira parcela devida no 5° até o 5º (quinto) dia útil Dia Útil após a data de assinatura desta da Escritura e as demais no mesmo dia na mesma data dos anos subsequentessubsequentes calculadas pro rata die, se necessário. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.2.1. 9.6.1 Será devida pela Emissora ao Agente Fiduciário Xxxxxxxxxx ou à instituição que vier a substituí-lo nesta qualidade a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura, uma remuneração a ser paga da seguinte formaremuneração: parcelas anuais de R$ 20.400,00 8.000,00 (vinte oito mil e quatrocentos reais), sendo a primeira devida o primeiro pagamento devido no 5° 5º (quinto) dia útil Dia Útil após a data de assinatura desta Escritura e as demais seguintes no mesmo dia dos anos subsequentes. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantaçãoDia Útil do ano subsequente.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.2.1. 9.2.1 Será devida pela Emissora ao Agente Fiduciário a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura, uma remuneração a ser paga da seguinte forma: parcelas anuais de R$ 20.400,00 R$10.000,00 (vinte dez mil e quatrocentos reais), sendo a primeira devida no até o 5° (quinto) dia útil após a assinatura desta Escritura e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes, calculadas pro rata die, se necessário. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
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