Contract
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 4ª (QUARTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DISTRIBUIÇÃO, DA MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A.
entre
MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A.
como Emissora;
e
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS,
como Agente Fiduciário
Datado de
03 de março de 2020
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 4ª (QUARTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DISTRIBUIÇÃO, DA MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A.
Pelo presente instrumento, de um lado,
MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A., sociedade por ações com registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), categoria A, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx 0.000, Xxxxxxx, Xxxxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ”) sob o nº 27.093.558/0001-15, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (“JUCERJA”) sob o NIRE 33.3.0028974-7, neste ato representada nos termos de seu estatuto social (“Emissora”);
e, de outro lado, como Agente fiduciário, representando a comunhão dos titulares das debêntures da 4ª (quarta) emissão pública de debêntures da Emissora (“Debenturistas” e, individualmente, “Debenturista”),
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS,
instituição financeira com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas, nº 4.200, Bloco 8, Ala B, Salas 302, 303 e 304, Barra da Tijuca, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 17.343.682/0001-38, neste ato representada nos termos do seu estatuto social (“Agente Fiduciário”);
sendo a Emissora e o Agente Fiduciário doravante denominados “Partes” e cada um, individualmente, denominado “Parte”;
vêm, por meio desta, firmar o presente “Instrumento Particular de Escritura da 4ª (Quarta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, em Série Única, Para Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Distribuição, da Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A.” (“Escritura” ou “Escritura de Emissão”), mediante as seguintes cláusulas e condições:
Os termos aqui iniciados em letra maiúscula, estejam no singular ou no plural, terão o significado a eles atribuído nesta Escritura de Emissão, ainda que posteriormente ao seu uso.
CLÁUSULA I AUTORIZAÇÃO
1.1. Autorizações da Emissora
1.1.1. A presente Escritura e a outorga das garantias previstas na Cláusula 3.8, pela Emissora, é realizada com base nas deliberações da Reunião do Conselho de Administração da Emissora, realizada em 03 de março de 2020 (“RCA”), cuja ata será arquivada na JUCERJA na qual foi deliberada a (i) realização da Oferta Restrita (conforme definido abaixo); e (ii) autorização à Diretoria da Emissora para adotar todas e quaisquer medidas e celebrar todos os documentos necessários à Emissão, podendo, inclusive, celebrar aditamentos a esta Escritura, em conformidade com o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”).
CLÁUSULA II REQUISITOS
A 4ª (quarta) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia real, em série única, para distribuição pública, com esforços restritos de distribuição, da Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A. (“Emissão” e “Debêntures”, respectivamente), nos termos da Instrução da CVM n° 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada (“Oferta Restrita” e “Instrução CVM 476”, respectivamente), será realizada com observância dos seguintes requisitos:
2.1. Registro na CVM e na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais
A Oferta Restrita está automaticamente dispensada de registro de distribuição pública na CVM, previsto no artigo 19 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM 476, por se tratar de oferta pública com esforços restritos de distribuição, não sendo objeto de protocolo, registro e arquivamento perante a CVM, exceto pelo envio da comunicação sobre o início da Oferta Restrita e a comunicação de seu encerramento à CVM, nos termos dos artigos 7º-A e 8º, respectivamente, da Instrução CVM 476.
2.1.1. Por se tratar de oferta pública com esforços restritos de distribuição, a Oferta Restrita será registrada na ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”), nos termos inciso II, do artigo 16, do “Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Ofertas Públicas”, atualmente em vigor (“Código ANBIMA”), no prazo de 15 (quinze) dias contados da comunicação de encerramento da Oferta Restrita na CVM.
2.2. Arquivamento e Publicações
2.2.1. A ata da RCA será arquivada na JUCERJA e publicada na página da Emissora na rede mundial de computadores (xxxx://xx.xxxxx.xxx.xx/), e no (i) no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (“DOERJ”) e no jornal “Valor Econômico”, nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei das Sociedades por Ações.
2.3. Arquivamento da Escritura na JUCERJA
2.3.1. Esta Escritura de Xxxxxxx e seus eventuais aditamentos serão arquivados na JUCERJA, nos termos do artigo 62, inciso II e parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações. A Emissora compromete-se a protocolar a Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos na JUCERJA no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis, contados da data de celebração da Escritura de Emissão ou de seus eventuais aditamentos e enviar ao Agente Fiduciário uma via eletrônica (pdf), contendo a chancela digital da JUCERJA, dos referidos documentos em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do arquivamento.
2.4. Registro das Garantias Reais
2.4.1. O Contrato de Cessão Fiduciária (conforme definido adiante), assim como quaisquer aditamentos subsequentes ao referido contrato, será devidamente registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos da circunscrição em que se localiza o domicílio das Partes, qual seja, o Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (“Cartório de RTD”) em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de suas respectivas assinaturas, nos termos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conforme alterada, observado que o Contrato de Cessão Fiduciária deverá ser registrado no Cartório de RTD antes da Data da Primeira Integralização (conforme abaixo definida).
2.4.1.1 A Emissora compromete-se a enviar ao Agente Fiduciário 1 (uma) via original do Contrato de Cessão Fiduciária e eventuais aditamentos, devidamente registrados no Cartório de RTD, conforme Cláusula 2.4.1 acima, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de obtenção dos referidos registros.
2.4.1.2 Caso a Emissora não providencie os registros previstos na Cláusula 2.4.1. acima, o Agente Fiduciário poderá, nos termos do artigo 62, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades por Ações, promover os registros acima previstos, devendo a Emissora arcar com todos os respectivos custos e despesas de tais registros. A eventual realização do registro pelo Agente Fiduciário não descaracterizará o inadimplemento de obrigação não pecuniária por parte da Emissora, nos termos da presente Escritura de Emissão.
2.4.2. O Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis (conforme definido adiante), assim como
quaisquer aditamentos subsequentes ao referido instrumento, deverá ser protocolado para registro no cartório de registro de imóveis da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (“Xxxxxxxx xx XXX”), xx xxxxx xx xxx 0 (xxxxx) Xxxx Xxxxx contados de sua celebração, devendo (i) ser apresentado o registro do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis em até 30 (trinta) dias contados da realização do protocolo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que a Emissora comprove ao Agente Fiduciário que está adotando de forma diligente todas as providências necessárias para o registro do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis e que a prenotação da Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis permaneça válida; e (ii) ser fornecida ao Agente Fiduciário, dentro de até 5 (cinco) Dias Úteis contados do registro, cópia da certidão de matrícula dos imóveis objeto da Alienação Fiduciária de Imóveis (conforme definido adiante), comprovando seu efetivo registro, sendo certo que o protocolo do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis perante o Cartório de RGI será condição precedente para a subscrição e integralização das Debêntures.
2.4.3. O Contrato de Alienação Fiduciária de Máquinas e Equipamentos (conforme definido adiante), assim como quaisquer aditamentos subsequentes ao referido contrato, deverá ser protocolado no Cartório de RTD, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados de sua celebração, devendo ser fornecida ao Agente Fiduciário, dentro de até 5 (cinco) Dias Úteis contados do respectivo registro, 1 (uma) via original do instrumento devidamente registrado no Cartório de RTD, sendo certo que o Contrato de Alienação Fiduciária de Máquinas e Equipamentos no Cartório de RTD deverá será registrado como condição para subscrição e integralização das Debêntures.
2.5. Depósito para Distribuição Primária e Negociação Secundária
2.5.1. As Debêntures serão depositadas para:
(a) distribuição no mercado primário por meio do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos (“MDA”), administrado e operacionalizado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão - Segmento Cetip UTVM (“B3”), sendo a distribuição liquidada financeiramente por meio da B3; e
(b) negociação no mercado secundário por meio do CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários (“CETIP21”), administrado e operacionalizado pela B3, sendo as negociações liquidadas financeiramente e as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3.
2.5.2. Não obstante o descrito na Cláusula 2.5.1. acima, as Debêntures somente poderão ser negociadas entre investidores qualificados, conforme especificado no artigo 9-B da Instrução da CVM n.º 539, de 13 de novembro de 2013, conforme alterada (respectivamente, “Investidores Qualificados” e “Instrução CVM 539”) nos mercados regulamentados de valores mobiliários, depois de decorridos 90 (noventa) dias de cada subscrição ou aquisição pelo investidor profissional, nos termos dos artigos 13 e 15 da Instrução CVM 476, exceção feita às Debêntures subscritas pelos
Coordenadores em decorrência do exercício de garantia firme de colocação, observando-se ainda o parágrafo único do referido artigo 13 da Instrução CVM 476 e desde que a Emissora esteja em dia com o cumprimento das obrigações previstas no artigo 17 da Instrução CVM 476, sendo que a negociação das Debêntures deverá sempre respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
CLÁUSULA III CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
3.1. Objeto Social da Emissora
3.1.1. De acordo com o estatuto social da Emissora, seu objeto social é: (a) a locação, intermediação comercial e venda, com montagem ou não, de bens móveis de fabricação própria ou adquiridos de terceiros, compreendendo formas, escoramentos, andaimes, habitáculos pressurizados, pisos, estruturas e equipamentos semelhantes, em aço, alumínio, metal, plástico e madeira, bem como suas peças, componentes, acessórios e matérias primas; (b) a locação, com ou sem operador, intermediação comercial e venda de plataformas aéreas de trabalho e manipuladores telescópicos, treinamento de pessoal para operação nos respectivos equipamentos, manutenção e assistência técnica de equipamentos próprios ou de terceiros; (c) importação e exportação dos bens acima descritos, inclusive suas peças, componentes e matérias primas; (d) a prestação de serviços de pintura, jateamento, isolamento térmico, tratamento de superfície, proteção passiva contra incêndio, movimentação de carga, caldeiraria, refratário, inspeção e ensaios não destrutivos, incluindo o acesso por corda utilizado pelos escaladores industriais e outros equipamentos e serviços inerentes a tais atividades, assim como fabricação, montagem e comercialização de produtos próprios para tais atividades; (e) a consultoria e venda de projetos de engenharia, (f) construção de coberturas em tenda estruturada, com fechamento em lona plástica ou similar; (g) instalações elétricas de baixa tensão; e (h) a participação como acionista ou quotista, em outras companhias ou sociedades.
3.2. Número da Emissão
3.2.1. A Emissão objeto da presente Escritura de Emissão constitui a 4ª (quarta) emissão pública de Debêntures da Emissora.
3.3. Valor Total da Emissão
3.3.1. O valor total da Emissão é de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), na Data de Emissão (conforme definida abaixo).
3.4. Número de Séries
3.4.1. A Emissão será realizada em série única.
3.5. Destinação dos Recursos
3.5.1. Os recursos líquidos captados por meio da Oferta Restrita serão destinados ao pagamento de dívidas, adequação e/ou renovação da frota de equipamentos e ao reforço de caixa da Emissora, no âmbito de sua gestão ordinária do negócio.
3.5.2. A Emissora deverá enviar ao Agente Fiduciário declaração, em papel timbrado e assinada por representante legal, atestando a destinação dos recursos da presente Emissão, indicando, inclusive, os valores utilizados para pagamento das despesas da operação em até 30 (trinta) dias corridos da data da efetiva destinação da totalidade dos recursos ou na Data de Vencimento, o que ocorrer primeiro, podendo o Agente Fiduciário solicitar à Emissora todos os eventuais esclarecimentos e documentos.
3.6. Colocação e Procedimento de Distribuição
3.6.1. As Debêntures serão objeto de oferta pública, com esforços restritos de distribuição, sob o regime de garantia firme de colocação, no montante total de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), com a intermediação de instruções financeiras (“Coordenadores”), sendo a instituição intermediária líder denominada (“Coordenador Líder”), nos termos do “Instrumento Particular de Coordenação e Colocação de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, em Série Única, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Distribuição, da 4ª (Quarta) Emissão da Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A.” (“Contrato de Distribuição”).
3.6.1.1. Atendidos os requisitos a que se refere a Cláusula II, acima, as Debêntures serão subscritas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de início da Oferta Restrita, conforme disposto no artigo 8º-A da Instrução CVM 476, e integralizadas a qualquer tempo, a partir da data de início de distribuição da Oferta Restrita, observado o disposto nos artigos 7-A e 8º, Parágrafo 2º da Instrução CVM 476.
3.6.2. O plano de distribuição das Debêntures seguirá o procedimento descrito na Instrução CVM 476, conforme previsto no Contrato de Colocação. Para tanto, os Coordenadores poderão acessar no máximo 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais (conforme definidos abaixo), sendo possível a subscrição ou aquisição de Debêntures por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais.
3.6.2.1. Nos termos da Instrução CVM 476 e para fins da Oferta Restrita, serão considerados: (a) “Investidores Profissionais”: (i) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”); (ii) companhias seguradoras e sociedades de capitalização; (iii) entidades abertas e fechadas de previdência complementar; (iv) pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio, de acordo com o Anexo 9-A da Instrução CVM 539; (v) fundos de investimento;
(vi) clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM; (vii) agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; e (viii) investidores não residentes; e (b) “Investidores Qualificados”: (i) os Investidores Profissionais; (ii) pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo 9-B da Instrução CVM 539;
(iii) as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e (iv) clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam Investidores Qualificados.
3.6.2.2. Os regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios serão considerados Investidores Profissionais ou Investidores Qualificados apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social.
3.6.2.3. No ato de subscrição e integralização das Debêntures, cada Investidor Profissional assinará declaração atestando que efetuou sua própria análise com relação à capacidade de pagamento da Emissora e atestando sua condição de Investidor Profissional, de acordo com o artigo 7° da Instrução CVM 476 e o Anexo 9-A da Instrução CVM 539, e que está ciente e declara, dentre outros e conforme aplicável: (i) a Oferta Restrita não foi registrada perante a CVM; e (ii) as Debêntures estão sujeitas a restrições de negociação previstas na regulamentação aplicável e nesta Escritura de Emissão, devendo, ainda, por meio de tal declaração, manifestar sua concordância expressa a todos os seus termos e condições.
3.6.3. As Partes comprometem-se a não realizar a busca de investidores por meio de lojas, escritórios ou estabelecimentos abertos ao público, ou com a utilização de serviços públicos de comunicação, como a imprensa, o rádio, a televisão e páginas abertas ao público na rede mundial de computadores, nos termos da Instrução CVM 476.
3.6.4. A Emissora obriga-se a: (a) não contatar ou fornecer informações acerca da Oferta Restrita a qualquer Investidor Profissional, exceto se previamente acordado com os Coordenadores; e (b) informar aos Coordenadores, até o Dia Útil imediatamente subsequente, a ocorrência de contato que receba de potenciais investidores que venham a manifestar seu interesse na Oferta Restrita, comprometendo-se desde já a não tomar qualquer providência em relação aos referidos potenciais investidores neste período.
3.6.5. Não existirão reservas antecipadas, nem fixação de lotes mínimos ou máximos para a Oferta Restrita, independentemente da ordem cronológica, sendo que os Coordenadores, com expressa e prévia anuência da Emissora, organizarão o plano de distribuição nos termos da Instrução CVM 476, tendo como público alvo Investidores Profissionais apenas, observado ainda o disposto no artigo 4º da Instrução CVM 476.
3.6.6. Não será concedido qualquer tipo de desconto pelos Coordenadores aos Investidores Profissionais interessados em adquirir as Debêntures.
3.6.7. Não haverá preferência para subscrição das Debêntures pelos atuais acionistas da Emissora.
3.6.8. A distribuição das Debêntures deverá ser efetuada dentro do prazo de distribuição e conforme os procedimentos estabelecidos pela Instrução CVM 476, pela B3, pelo Contrato de Colocação e por esta Escritura de Emissão.
3.6.9. Adicionalmente, a Emissora não poderá realizar, nos termos do artigo 9º da Instrução CVM 476, outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários objeto da Oferta Restrita dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento da Oferta Restrita, a menos que a nova oferta seja submetida a registro na CVM.
3.6.10. O investimento nas Debêntures não é adequado aos investidores que: (i) não tenham profundo conhecimento dos riscos envolvidos na operação ou que não tenham acesso à consultoria especializada; e (ii) necessitem de liquidez considerável com relação aos títulos adquiridos, uma vez que a negociação de debêntures no mercado secundário é restrita.
3.7. Banco Liquidante e Escriturador
3.7.1. O banco liquidante e escriturador da Emissão será o BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira com sede na Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, na Cidade de Deus, Xxxxxxx Xxxx, x/x.x, Xxxxxx Xxxxxxx, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 60.746.948/0001-12 (“Banco Liquidante”, e “Escriturador”), cujas definições incluem qualquer outra instituição que venha a suceder o atual Banco Liquidante e o atual Escriturador na prestação dos serviços previstos nesta Cláusula.
3.7.2. O Banco Liquidante e Escriturador atuará na Emissão na qualidade de instituição financeira responsável pela liquidação de pagamentos e pela prestação de serviços de escrituração das Debêntures, nos termos previstos na Instrução CVM 543, adicionalmente às funções definidas em normas da B3.
3.7.3. O Banco Liquidante e Escriturador, conforme aplicável, será responsável por realizar a escrituração das Debêntures, entre outras responsabilidades definidas nas normas editadas pela B3. Conforme aplicável, ele poderá ser substituído a qualquer tempo, mediante aprovação pelos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral, (conforme definido na Cláusula X abaixo), sendo que em caso de renúncia ou impedimento do exercício de suas atividades, a Emissora poderá substituí-lo sem necessidade de aprovação dos Debenturistas.
3.8. Garantias Reais
3.8.1. Em garantia do fiel, pontual e integral cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias, presentes e futuras previstas nesta Escritura de Emissão, incluindo, mas não se limitando ao pagamento fiel, pontual e integral de todos e quaisquer valores, principais ou acessórios, incluindo, a Remuneração das Debêntures e os Encargos Moratórios, devidos pela Emissora em decorrência das Debêntures e nos termos desta Escritura de Emissão, ainda, quando houver, os custos e as despesas, gastos com honorários advocatícios, custos decorrentes da contratação do Agente Fiduciário, custas e despesas, inclusive judiciais, além de eventuais tributos, taxas e comissões que, porventura, venham a ser incorridos na salvaguarda dos direitos dos titulares das Debêntures, representados pelo Agente Fiduciário (“Obrigações Garantidas”), as garantias reais abaixo descritas deverão ser devidamente constituídas e formalizadas (“Garantias Reais”):
(a) alienação fiduciária de 4 (quatro) imóveis de propriedade da Emissora, representados pelas seguintes matrículas, todos devidamente descritos e individualizados no Cartório de Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição da cidade do Rio de Janeiro: (a) matrícula nº 102.062, (b) matrícula nº 102.063, (c) matrícula nº 102.064, e (d) matrícula nº 102.069; (“Imóveis” e “Alienação Fiduciária de Imóveis”), nos termos do “Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia e Outras Avenças”, a ser celebrado entre a Emissora e o Agente Fiduciário (“Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis”);
(b) alienação fiduciária de equipamentos e bens móveis pertencentes à Emissora (“Máquinas e Equipamentos” e “Alienação Fiduciária de Máquinas e Equipamentos”), nos termos do “Contrato de Alienação Fiduciária de Máquinas e Equipamentos em Garantia e outras Avenças”, a ser celebrado entre a Emissora e o Agente Fiduciário (“Contrato de Alienação Fiduciária de Máquinas e Equipamentos”); e
(c) cessão fiduciária pela Emissora de direitos creditórios de recebíveis (“Cessão Fiduciária”), nos termos do “Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e
Outras Avenças”, a ser celebrado entre a Emissora e o Agente Fiduciário (“Contrato de Cessão Fiduciária” e, em conjunto com o Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis e com o Contrato de Alienação Fiduciária de Máquinas e Equipamentos, “Contratos de Garantia”, que em conjunto com esta Escritura e com o Contrato de Distribuição, “Documentos da Operação”).
3.8.2. Observados os termos e condições a serem estabelecidos nos Contratos de Garantia e nesta Escritura, o Valor Total das Garantias Reais (conforme abaixo definido) deverá corresponder a, no mínimo, 200% (duzentos por cento) do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures (“Índice de Cobertura”).
3.8.2.1. Para os fins da Cláusula 3.8.2 acima, “Valor Total das Garantias Reais” significa a soma: (i) dos valores dos Laudos de Avaliação (conforme definido no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis) dos Imóveis, objeto da Alienação Fiduciária de Imóveis, mais recente, conforme definidos no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis;
(ii) dos valores das notas fiscais das Máquinas e Equipamentos sujeitos à Alienação Fiduciária de Máquinas e Equipamentos; e (iii) do valor equivalente ao último fluxo mensal dos direitos creditórios objeto da Cessão Fiduciária, conforme apuração efetuada na mais recente Data de Verificação (abaixo definida), observado que o valor dos direitos creditórios transitados na conta vinculada de titularidade da Emissora, mantida junto ao banco depositário, na agência 2373-6, conta corrente nº 9.082-4 (“Conta Vinculada”) deverá representar, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor das Debêntures (“Valor Mínimo de Garantia”), nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária.
3.8.2.2. O Índice de Xxxxxxxxx será calculado trimestralmente, sempre no Dia Útil imediatamente posterior à Data de Amortização do mês corrente conforme prevista e definida na Cláusula 4.4.1 desta Escritura (“Data de Verificação”), pelo período de vigência das Debêntures.
3.8.2.3. Caso, a qualquer tempo e por qualquer razão, durante a vigência desta Escritura de Emissão e dos Contratos de Garantia, o Valor Mínimo de Garantia não represente o montante definido na Cláusula 3.8.2.1 e/ou a soma das Garantias Reais não represente o Índice de Cobertura e/ou qualquer das Garantias Reais, por qualquer motivo, inclusive por força de decisão judicial ou administrativa, ou por força de alteração legislativa, tornar-se inábil ou imprópria para garantir o cumprimento das Obrigações Garantidas, a Emissora obriga-se a reforçar as Garantias Reais (“Reforço de Garantia”).
3.8.2.3.1. O Reforço de Garantia para recomposição do Índice de Cobertura dar-se-á por meio de cessão de novos Direitos Creditórios, cujo valor seja suficiente para satisfazer o Índice de Cobertura, em até 10 (dez) Dias Úteis da Data de Verificação, conforme comunicação do Agente
Fiduciário que será encaminhada em até 2 (dois) Dias Úteis da Data de Verificação (“Reforço de Garantia – Índice de Cobertura”).
3.8.2.3.2. O Reforço de Garantia para recomposição do Valor Mínimo de Garantia dar-se-á (i) por meio de cessão de novos Direitos Creditórios, ou
(ii) por meio de depósito direto, pela Emissora, na Conta Vinculada, de recursos próprios, em montante suficiente para satisfazer o Valor Mínimo de Garantia, em até 10 (dez) Dias Úteis da Data de Verificação do Valor Mínimo de Garantia, conforme comunicação do Agente Fiduciário que será encaminhada em até 2 (dois) Dias Úteis da Data de Verificação do Valor Mínimo de Garantia (“Reforço de Garantia – Valor Mínimo de Garantia”).
3.8.2.3.3. Caso a Emissora não realize o Reforço da Garantia –Índice de Cobertura com cessão de novos direitos creditórios, nos termos da Cláusula
3.8.2.3.1 acima, a Emissora obriga-se a oferecer novas Máquinas e Equipamentos de sua propriedade, sujeitos à livre apreciação pelos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula
10.4.1 desta Escritura, em montante suficiente para recompor o Índice de Cobertura, com base na soma dos valores das notas fiscais das Máquinas e Equipamentos e o montante verificado na última Data de Verificação, sem qualquer correção ou atualização monetária, sendo certo que até o registro do aditamento ao Contrato de Alienação Fiduciária de Máquinas e Equipamentos, formalizando a alienação fiduciária de novas Máquinas e Equipamentos, os valores que forem depositados na Conta Vinculada permanecerão retidos, conforme previsto nas Cláusulas 5.2 e seguintes do Contrato de Alienação Fiduciária de Máquinas e Equipamentos.
3.8.2.3.4. Entre a Data de Verificação do Valor Mínimo de Garantia ou a Data de Verificação, conforme o caso, em que for verificado o não atingimento do Valor Mínimo da Garantia e/ou do Índice de Cobertura e o efetivo Reforço de Garantia – Valor Mínimo da Garantia, na forma da Cláusula 3.8.2.3.2 acima, ou Reforço de Garantia – Índice de Cobertura, na forma da Cláusula 3.8.2.3.1 e 3.8.2.3.3 acima conforme aplicável, os recursos depositados na Conta Vinculada serão integralmente retidos pelo Banco Depositário, notificado sobre o referido bloqueio pelo Agente Fiduciário, no prazo de 1 (um) Dia Útil após a constatação da necessidade do respectivo Reforço de Garantia. Verificado o Reforço de Garantia – Valor Mínimo de Garantia ou o Reforço de Garantia – Índice de Cobertura, os recursos voltarão a ser liberados para a Conta de Livre Movimentação, nos termos da Cláusula 1.5.4 do Contrato de Cessão Fiduciária.
3.8.2.4. Caso, em qualquer Data de Verificação, o Agente Fiduciário verifique que o Valor Total das Garantias Reais é superior ao Índice de Cobertura, este deverá enviar comunicação a esse respeito para a Emissora, em até 2 (dois) Dias Úteis da Data de Verificação, podendo a Emissora solicitar a liberação dos respectivos ônus das Garantias Reais, de forma total ou parcial, até o limite do Índice de Cobertura, observada a prioridade de liberação prevista na Cláusula 3.8.2.5 abaixo.
3.8.2.5. Na hipótese prevista na Cláusula 3.8.2.4 acima, a escolha das Garantias Reais para liberação de seus respectivos ônus observará a seguinte ordem de prioridade: (i) primeiramente, quaisquer das Máquinas e Equipamentos, alienados nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Máquinas e Equipamentos; (ii) após a desconstituição de ônus de todas as Máquinas e Equipamentos, será desconstituído o ônus sobre os direitos creditórios objeto do Contrato de Cessão Fiduciária; (iii) por fim, após a liberação e desconstituição do ônus das alienações fiduciárias de Máquinas e Equipamentos e da Cessão Fiduciária, poderá ser desconstituído o ônus sobre os imóveis, alienados nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis.
3.8.2.6. Na hipótese da Cláusula 3.8.2.5 acima e conforme aplicável de acordo com os ônus que houver sido desconstituídos, o Agente Fiduciário obriga-se, em até 10 (dez) Dias Úteis contados da solicitação da Emissora, a fornecer para a Emissora termo de liberação das respectivas Garantias Reais, para que a Emissora possa efetuar a liberação das respectivas Garantias Reais, nos termos dos respectivos Contratos de Garantia e conforme Índice de Cobertura, sem prejuízo do previsto na Cláusula 1.5.4 do Contrato de Cessão Fiduciária.
3.8.2.7. Uma vez verificada a quitação integral de todas as Obrigações Garantidas, conforme aplicável de acordo com os ônus que houverem sido desconstituídos, o Agente Fiduciário obriga-se, em até 10 (dez) Dias Úteis contados da solicitação da Emissora ou em até 30 (trinta) dias contados da quitação das Obrigações Garantidas, o que ocorrer primeiro, a fornecer para a Emissora termo de liberação para que a Emissora possa efetuar a liberação de todas as Garantias Reais.
CLÁUSULA IV CARACTERÍSTICAS DAS DEBÊNTURES
4.1. Características Gerais
4.1.1. Data de Emissão: Para todos os fins e efeitos legais, a data de emissão das Debêntures será o dia 03 de março de 2020 (“Data de Emissão”).
4.1.2. Forma e Comprovação de Titularidade: As Debêntures serão emitidas sob a forma nominativa e escritural, sem emissão de cautelas ou certificados, sendo que, para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato emitido pelo Escriturador. Adicionalmente, será reconhecido como comprovante de titularidade das Debêntures o extrato expedido pela B3 em nome de cada Debenturista, quando as Debêntures estiverem custodiadas eletronicamente na B3.
4.1.3. Conversibilidade: As Debêntures serão simples e não conversíveis em ações de emissão da Emissora.
4.1.4. Espécie: As Debêntures serão da espécie com garantia real, nos termos do artigo 58, caput, da Lei das Sociedades por Ações.
4.1.5. Prazo e Data de Vencimento: Observado o disposto nesta Escritura de Emissão, as Debêntures terão prazo de vencimento de 60 (sessenta) meses contados da Data de Emissão, vencendo, portanto, em 03 de março de 2025 (“Data de Vencimento”), ressalvadas as hipóteses de Vencimento Antecipado das Debêntures ou de Oferta de Resgate Antecipado Facultativo ou de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures.
4.1.6. Valor Nominal Unitário: O valor nominal unitário das Debêntures será de R$1.000,00 (mil reais) na Data de Emissão (“Valor Nominal Unitário”).
4.1.7. Quantidade de Debêntures Emitidas: Serão emitidas 100.000 (cem mil) de Debêntures.
4.1.8. Dia(s) Útil(eis): Para fins da presente Escritura, “Dia(s) Útil(eis)” significa qualquer dia, exceção feita aos sábados, domingos e feriados declarados nacionais.
4.2. Atualização Monetária e Remuneração das Debêntures
4.2.1. Atualização Monetária das Debêntures
4.2.1.1. O Valor Nominal Unitário das Debêntures não será atualizado monetariamente.
4.2.2. Remuneração das Debêntures
4.2.2.1. Cada Debênture fará jus ao recebimento de juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias dos DI - Depósitos Interfinanceiros de um dia, over Extra-Grupo (“Taxa DI”), calculadas e divulgadas diariamente pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, no Informativo Diário disponível em sua página na internet (xxxx://xxx.x0.xxx.xx), expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, acrescida exponencialmente de um spread de 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco
centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, (“Remuneração”), incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, a partir da primeira Data de Integralização (conforme abaixo definido) ou da data do pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, até o final de cada Período de Capitalização (conforme definido abaixo), de acordo com a fórmula abaixo:
J=VNe x (Fator Juros – 1)
onde:
J = valor unitário da Remuneração das Debêntures devido ao final do Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento;
VNe = Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Fator Juros = fator de juros, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado de acordo com a seguinte fórmula:
FatorJuros = (FatorDI x FatorSpread)
onde,
FatorDI = produtório das Taxas DI, da data de início de cada Período de Capitalização, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
onde:
nDI
FatorDI = ∏[1+ (TDIk )]
k =1
k = número de ordens das Taxas DI, variando de 1 (um) até nDI;
nDI = número total de Taxas DI, consideradas em cada Período de Capitalização, sendo “n” um número inteiro.
TDIk = Taxa DI, de ordem k, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurada da seguinte forma:
TDIk
= ⎛ DIk
⎜
⎝ 100
1
+ 1⎞ 252 − 1
⎟
⎠
onde:
DI - Taxa DI divulgada pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, utilizada com 2 (duas) casas decimais.
Fator Spread = Sobretaxa de juros fixos calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, calculado conforme fórmula abaixo:
DP
⎝
⎠
FatorSpread = ⎛ spread + 1⎞ 252
onde,
spread = 2,3500; e
⎜ 100 ⎟
DP = número de Dias Úteis entre a primeira Data de Integralização (conforme abaixo definido) ou a Data de Pagamento da Remuneração, conforme o caso e a data de cálculo, sendo “DP” um número inteiro.
Observações:
(i) o fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento;
(ii) efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado;
(iii) a Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão;
(iv) estando os fatores acumulados, considera-se o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas deciamis, com arredondamento; e
(v) o fator resultante da expressão (Fator DI x FatorSpread) deve ser considerado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento.
4.2.2.2. O período de capitalização da Remuneração é o intervalo de tempo que se inicia na primeira Data de Integralização (conforme abaixo definido) (inclusive), para o primeiro período de capitalização, ou na Data de Pagamento da Remuneração (conforme definido abaixo) imediatamente anterior (inclusive), no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na Data de Pagamento da Remuneração (exclusive)
correspondente ao período em questão (“Período de Capitalização”). Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento ou, ainda, a data em que ocorrer o Vencimento Antecipado das Debêntures.
4.2.2.3. Caso a Taxa DI não esteja disponível quando da apuração da Remuneração, será aplicada a última Taxa DI divulgada até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, por parte da Emissora ou por parte dos Debenturistas, quando da divulgação posterior da Taxa DI aplicável.
4.2.2.4. Na ausência da apuração e/ou divulgação da Taxa DI por prazo superior a 10 (dez) Dias Úteis contados da data esperada para apuração e/ou divulgação ou, ainda, em caso de extinção, inaplicabilidade por disposição legal ou determinação judicial da Taxa DI, será utilizada a taxa oficial estabelecida por lei e/ou regra aplicável que vier a substituir a Taxa DI (“Taxa Substituta Oficial”).
4.2.2.5. Na impossibilidade de aplicação da Taxa Substituta Oficial, será convocada pelo Agente Fiduciário uma Assembleia Geral (conforme definido abaixo), na forma e nos prazos estipulados no artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações e nos termos da Cláusula X abaixo, a ser realizada dentro do prazo legal e cujo edital de convocação deverá ser encaminhado para divulgação em até 2 (dois) Dias Úteis do prazo previsto na Cláusula
4.2.2.4 acima, no caso de ausência da apuração e/ou divulgação da Taxa DI, ou contados da data que o Agente Fiduciário tomar conhecimento da impossibilidade de aplicação da Taxa Substituta Oficial, para que os Debenturistas deliberem, de comum acordo com a Emissora e observada a Decisão Conjunta Bacen/CVM nº 13, de 13 de março de 2003, e/ou regulamentação aplicável, o novo parâmetro de remuneração das Debêntures.
4.2.2.6. Caso a Taxa DI venha a ser divulgada antes da realização da Assembleia Geral (conforme definido abaixo), a referida Assembleia Geral (conforme definido abaixo) não será mais realizada e a Taxa DI, a partir de data de sua validade, voltará a ser utilizada para o cálculo dos juros remuneratórios das Debêntures.
4.2.2.7. Caso não haja acordo sobre a nova taxa de juros referencial da remuneração entre a Emissora e Debenturistas representando, no mínimo, a 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação (conforme definido abaixo), ou não haja quórum de deliberação ou de instalação, em segunda convocação, a Emissora deverá resgatar a totalidade das Debêntures, com seu consequente cancelamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da respectiva Assembleia Geral (conforme definido abaixo) ou da data que a mesma deveria ter sido realizada ou na Data de Vencimento, o que ocorrer primeiro, pelo Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração devida até a data do efetivo resgate, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização (conforme abaixo definido), ou da data de pagamento da
Remuneração imediatamente anterior. Neste caso, para cada dia do período de ausência da Taxa DI, será utilizada a fórmula estabelecida na Cláusula 4.2.2.1 acima e para cada dia do período de ausência da Taxa DI será utilizada a última Taxa DI divulgada oficialmente.
4.2.2.8. Farão jus aos pagamentos aqueles que sejam Debenturistas no final do dia útil anterior a cada data de pagamento. Os pagamentos serão feitos pela Emissora aos Debenturistas de acordo com os procedimentos da B3, considerando que as Debêntures estejam custodiadas eletronicamente na B3.
4.3. Pagamento da Remuneração das Debêntures
4.3.1 Os valores relativos à Remuneração das Debêntures deverão ser pagos trimestralmente, a partir da Data de Emissão, sendo o primeiro pagamento devido em 03 de junho de 2020 e os demais no mesmo dia dos meses de março, junho, setembro, e dezembro de cada ano, devendo o último pagamento ocorrer na Data de Vencimento das Debêntures, sem prejuízo de eventual pagamento antecipado das Debêntures (cada uma dessas datas, uma “Data de Pagamento da Remuneração”).
4.4. Amortização
4.4.1. O saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures será amortizado trimestralmente, a partir do 12º (décimo segundo) mês (inclusive) contados da Data de Emissão, sendo o primeiro pagamento devido em 03 de março de 2021 e os demais no mesmo dia dos meses de março, junho, setembro, e dezembro de cada ano, devendo o último pagamento ocorrer na Data de Vencimento das Debêntures, conforme percentuais e datas estipuladas na tabela abaixo (cada uma dessas datas, uma “Data de Amortização”):
Parcela de Amortização | Data da Amortização | Percentual de Amortização do saldo do Valor Nominal Unitário |
1ª | 03/03/2021 | 5,8824% |
2ª | 03/06/2021 | 6,2500% |
3ª | 03/09/2021 | 6,6667% |
4ª | 03/12/2021 | 7,1429% |
5ª | 03/03/2022 | 7,6923% |
6ª | 03/06/2022 | 8,3333% |
7ª | 03/09/2022 | 9,0909% |
8ª | 03/12/2022 | 10,0000% |
9ª | 03/03/2023 | 11,1111% |
10ª | 03/06/2023 | 12,5000% |
11ª | 03/09/2023 | 14,2857% |
12ª | 03/12/2023 | 16,6667% |
Parcela de Amortização | Data da Amortização | Percentual de Amortização do saldo do Valor Nominal Unitário |
13ª | 03/03/2024 | 20,0000% |
14ª | 03/06/2024 | 25,0000% |
15ª | 03/09/2024 | 33,3333% |
16ª | 03/12/2024 | 50,0000% |
17ª | Data de Vencimento | 100,0000% |
4.5. Local de Pagamento
4.5.1. Os pagamentos a que fizerem jus as Debêntures serão efetuados pela Emissora por meio da B3, para as Debêntures que estejam custodiadas eletronicamente na B3. As Debêntures que não estiverem custodiadas eletronicamente na B3 terão os seus pagamentos realizados pela Emissora por meio e segundo os procedimentos adotados pelo Escriturador (“Local de Pagamento”).
4.6. Prorrogação dos Prazos
4.6.1. Caso uma determinada data de vencimento coincida com dia em que não exista expediente comercial ou bancário no Local de Pagamento, considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação decorrente desta Escritura por quaisquer das Partes, até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, sem qualquer acréscimo aos valores a serem pagos, ressalvados os casos cujos pagamentos devam ser realizados por meio da B3, hipótese em que a referida prorrogação de prazo somente ocorrerá caso a data de pagamento coincida com feriado declarado nacional, sábado ou domingo.
4.7. Encargos Moratórios
4.7.1. Sem prejuízo da Remuneração das Debêntures, ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer quantia devida aos Debenturistas, ressalvado o disposto no item 4.6.1 acima, os valores em atraso ficarão sujeitos a multa moratória de natureza não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago, e juros de mora calculados pro rata temporis desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido e não pago, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, além das despesas razoavelmente incorridas para cobrança (“Encargos Moratórios”).
4.8. Decadência dos Direitos aos Acréscimos
4.8.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.7 acima, o não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nas datas previstas nesta Escritura, ou em comunicado divulgado pela Emissora, não lhe dará direito
ao recebimento de quaisquer encargos moratórios no período relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento.
4.9. Prazo de Colocação, Forma e Preço de Integralização
4.9.1. Na data da primeira subscrição e integralização, as Debêntures serão subscritas e integralizadas à vista, no ato da subscrição, pelo seu Valor Nominal Unitário, em moeda corrente nacional, de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à B3 (“Data de Integralização”). Caso qualquer Debênture venha a ser integralizada em data diversa e posterior à primeira Data de Integralização, a integralização deverá considerar o seu Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização até a data de sua efetiva integralização (“Preço de Subscrição”).
4.9.2. As Debêntures poderão ser colocadas com ágio ou deságio, a ser definido pelos Coordenadores, se for o caso, no ato de subscrição e integralização das Debêntures, o qual será aplicado à totalidade das Debêntures em cada Data de Integralização.
4.10. Repactuação
4.10.1. Não haverá repactuação das Debêntures.
4.11. Publicidade
4.11.1. Todos os atos e decisões a serem tomados decorrentes desta Emissão que, de qualquer forma, vierem a envolver interesses dos Debenturistas, deverão ser obrigatoriamente disponibilizados na página da Emissora na rede mundial de computadores (xxxx://xx.xxxxx.xxx.xx/), no Sistema Xxxxxxxx.XXX da CVM, observado as limitações impostas pela Instrução CVM 476 em relação à publicidade da Oferta Restrita e os prazos legais, devendo a Emissora comunicar o Agente Fiduciário a respeito de qualquer publicação na data da sua realização.
4.12. Liquidez e Estabilização
4.12. Não será constituído fundo de manutenção de liquidez ou firmado contrato de garantia de liquidez ou estabilização de preço para as Debêntures.
4.13. Imunidade de Debenturistas
4.13.1. Caso qualquer Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante e à Emissora, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis de antecedência em relação à data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às
Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária, sob pena de ter descontados dos seus rendimentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor.
4.13.2. O Debenturista que tenha apresentado documentação comprobatória de sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos da Cláusula 4.13.1 acima e que tiver essa condição alterada e/ou revogada por disposição normativa, ou por deixar de atender as condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou, ainda, tiver essa condição questionada por autoridade competente, ou, ainda, que tenha esta condição alterada e/ou revogada por qualquer outra razão que não as mencionadas nesta Cláusula, deverá comunicar esse fato, de forma detalhada e por escrito, com ao menos 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência de qualquer pagamento, ao Banco Liquidante, com cópia para a Emissora, bem como prestar qualquer informação adicional em relação ao tema que lhe seja solicitada pelo Banco Liquidante ou pela Emissora.
4.13.3. Será de responsabilidade do Banco Liquidante a avaliação e validação da imunidade ou isenção tributária podendo, inclusive, solicitar documentos adicionais à comprovação de mencionada situação jurídica tributária. Desta forma, enquanto pendente o processo de avaliação não poderá ser imputada qualquer responsabilidade pelo não pagamento no prazo estabelecido através deste instrumento.
4.14. Direito ao Recebimento dos Pagamentos
4.14. Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão aqueles que forem Debenturistas no encerramento do Dia Útil imediatamente anterior à respectiva data de pagamento.
4.15. Fundo de Amortização
4.15. Não será constituído fundo de amortização para a presente Emissão.
CLÁUSULA V AQUISIÇÃO FACULTATIVA
5.1. A Emissora poderá, a qualquer tempo, adquirir Debêntures, observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, desde que observe as eventuais regras expedidas pela CVM, e ainda condicionado ao aceite do Debenturista vendedor, devendo tal fato, se assim exigido pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora. As Debêntures adquiridas pela Emissora de acordo com este item poderão, a critério da Emissora, ser canceladas, permanecer na tesouraria da Emissora, ou ser novamente colocadas no mercado, observadas as restrições impostas pela
Instrução CVM 476. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria, nos termos aqui previstos, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Debêntures.
CLÁUSULA VI
OFERTA DE RESGATE ANTECIPADO FACULTATIVO E RESGATE ANTECIPADO FACULTATIVO
6.1. Oferta de Resgate Antecipado Facultativo
6.1.1. A Emissora poderá realizar, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, a partir da Data de Emissão, oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade das Debêntures, endereçada a todos os Debenturistas, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado Facultativo”), sendo vedada a oferta facultativa de resgate antecipado parcial das Debêntures:
(a) a Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado Facultativo por meio de comunicação ao Agente Fiduciário devendo, a seu exclusivo critério, na mesma data (a) enviar correspondência à totalidade dos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário; ou
(b) divulgar, nos termos da Cláusula 4.11 acima, anúncio aos Debenturistas (“Edital de Oferta de Resgate Antecipado Facultativo”), o qual deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado Facultativo, incluindo (i) forma de manifestação dos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado Facultativo; (ii) o término do prazo de manifestação dos Debenturistas sobre a respectiva adesão à Oferta de Resgate Antecipado Facultativo; (iii) o valor do prêmio, que caso exista, não poderá ser negativo, se houver, e a forma de pagamento; (iv) a data efetiva para o resgate antecipado das Debêntures, que deverá acontecer com, no mínimo, 10 (dez) Dias Úteis após a divulgação ou envio, conforme o caso, do Edital de Oferta de Resgate Antecipado Facultativo; e (v) demais informações necessárias para tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização do resgate antecipado das Debêntures por meio da Oferta de Resgate Antecipado Facultativo;
(b) após a divulgação ou envio, conforme o caso, do Edital de Oferta de Resgate Antecipado Facultativo, os Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado Facultativo deverão se manifestar nesse sentido à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, até o encerramento do prazo a ser estabelecido no Edital de Oferta de Resgate Antecipado, findo o qual a Emissora deverá proceder à liquidação da Oferta de Resgate Antecipado Facultativo, a qual ocorrerá para todas as Debêntures indicadas por seus
respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado Facultativo, na data indicada no Edital de Oferta de Resgate Antecipado Facultativo (“Data do Resgate Antecipado Decorrente de Oferta”);
(c) a Emissora deverá com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 a Data da Oferta de Resgate Antecipado Facultativo;
(d) o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado Facultativo será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido (i) da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização, ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate; e (ii) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Emissora, o qual não poderá ser negativo;
(e) com relação às Debêntures (i) que estejam custodiadas eletronicamente na B3, o resgate antecipado deverá ocorrer de acordo com os procedimentos da B3; e (ii) que não estejam custodiadas eletronicamente na B3, por meio dos procedimentos do Escriturador;
(f) a Emissora será obrigada a resgatar todas as Debêntures dos Debenturistas que aderirem à Oferta de Resgate Antecipado Facultativo, ainda que estas não correspondam à totalidade das Debêntures (conforme definido abaixo); e
(g) o pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta de Resgate Antecipado Facultativo será realizado nos termos da Cláusula 4.5. desta Escritura.
6.2. Resgate Antecipado Facultativo Total
6.2.1. Sujeito ao atendimento das condições abaixo, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a partir da Data de Emissão, o resgate antecipado facultativo da totalidade das Debêntures, sendo vedado o resgate antecipado facultativo parcial das Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo”). As Debêntures resgatadas serão automaticamente canceladas.
6.2.2. A Emissora deverá comunicar o Agente Fiduciário com no mínimo 05 (cinco) Dias Úteis de antecedência da data do Resgate Antecipado Facultativo devendo, a seu exclusivo critério, na mesma data (a) enviar correspondência à totalidade dos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, ou (b) divulgar, nos termos da Cláusula 4.11 acima, anúncio aos Debenturistas (“Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo”). A Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo deverá descrever os termos e condições do Resgate Antecipado Facultativo, incluindo
(i) a projeção do Valor do Resgate Antecipado Facultativo; (ii) a data efetiva para o Resgate
Antecipado Facultativo (“Data do Resgate Antecipado”); e (iii) demais informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo.
6.2.3. Por ocasião do Resgate Antecipado, os Debenturistas farão jus ao pagamento do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento do Resgate Antecipado Facultativo, acrescido de prêmio flat incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso (“Valor do Resgate Antecipado”):
Prazo | Prêmio Flat |
Até 03 de março de 2021 (exclusive). | 1,25% |
Entre 03 de março de 2021 (inclusive), até 03 de março de 2022 (exclusive). | 1,00% |
Entre 03 de março de 2022 (inclusive), até 03 de março de 2023 (exclusive). | 0,75% |
Entre 03 de março de 2023 (inclusive), até 03 de março de 2024 (exclusive) | 0,50% |
Entre 03 de março de 2024 (inclusive), até Data de Vencimento (exclusive). | 0,25% |
6.2.4. Caso a data de realização do Resgate Antecipado Facultativo Total coincida com uma data de amortização das Debêntures, os prêmios previstos na Cláusula 6.2.3 e 6.2.4 acima deverão ser calculados sobre o saldo do Valor Nominal Unitário após a referida amortização.
6.2.5. A Emissora deverá comunicar a B3 com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do Resgate Antecipado Facultativo. Em relação às Debêntures (i) que estejam custodiadas eletronicamente na B3, o Resgate Antecipado Facultativo deverá ocorrer de acordo com os procedimentos da B3, e (ii) caso as Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3, por meio dos procedimentos do Escriturador.
6.3. Amortização Extraordinária Facultativa
6.3.1. A Emissora não poderá realizar a amortização extraordinária facultativa das Debêntures.
CLÁUSULA VII VENCIMENTO ANTECIPADO
7.1. Observado o disposto no item 7.2 abaixo, o Agente Fiduciário deverá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações decorrentes das Debêntures e exigir de imediato o pagamento do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou da última Data de Pagamento da Remuneração, até a data do seu efetivo pagamento, bem como dos Encargos Moratórios aplicáveis e das demais obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura, na ocorrência das hipóteses descritas nos itens 7.1.1 e 7.1.2 abaixo, observados os eventuais prazos de cura, quando aplicáveis (cada uma dessas, um “Evento de Inadimplemento”):
7.1.1. A ocorrência de quaisquer dos eventos indicados neste item 7.1.1 acarretará o Vencimento Antecipado automático das Debêntures (“Eventos de Vencimento Antecipado Automático”):
(a) inadimplemento, pela Emissora, de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures, nas datas previstas na Escritura de Emissão, desde que não sanado em até 1 (um) Dia Útil contado de seu vencimento original;
(b) fusão, cisão, incorporação, incorporação de ações ou qualquer forma de reorganização societária envolvendo a Emissora e/ou qualquer Controlada, exceto (1) se previamente aprovada por Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação; ou (2) exclusivamente no caso de fusão, cisão, ou incorporação da Emissora, se tiver sido assegurado aos Debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses contados da data de publicação dos atos societários relativos à operação, o resgate das Debêntures de que forem titulares, mediante o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; ou (3) pela incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer Controladas, ou pela incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de ações de emissão de quaisquer Controladas; ou (4) se realizada exclusivamente entre Controladas;
(c) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida financeira, contraída no mercado financeiro e/ou no de capitais, no Brasil e/ou no exterior, em qualquer acordo ou contrato financeiro, do qual a Emissora e/ou suas respectivas sociedades controladas (“Controladas”), sejam partes, em valor individual ou agregado igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), atualizados anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação positiva do IPCA ou seu equivalente em outras moedas;
(d) protesto de títulos contra a Emissora e/ou quaisquer Controladas, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), atualizados anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação positiva do IPCA, ou seu equivalente em outras moedas, exceto se, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do respectivo protesto, tiver sido validamente comprovado ao Agente Fiduciário que (a) o protesto foi efetuado por erro ou má-fé de terceiro e tenha sido tomada medida judicial adequada para a anulação ou sustação de seus efeitos; (b) o protesto foi cancelado; ou (c) o valor do(s) título(s) protestado(s) foi depositado em juízo;
(e) caso ocorra (i) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora, de quaisquer Controladas, exceto nos termos do item (b), acima; (ii) o pedido de autofalência, por parte da Emissora e/ou suas Controladas, independente do deferimento do respectivo pedido; (iii) o pedido de falência formulado por terceiros contra a Emissora e/ou suas Controladas desde que tal pedido não seja elidido no prazo legal; (iv) a apresentação de pedido, por parte da Emissora e/ou suas Controladas de plano de recuperação extrajudicial a seus credores, independentemente de ter sido requerida homologação judicial do referido plano; ou (v) o ingresso pela Emissora e/ou suas Controladas em juízo com requerimento de recuperação judicial, independentemente de seu deferimento pelo juiz competente;
(f) se quaisquer declarações prestadas pela Emissora em qualquer dos Documentos da Operação revelarem-se comprovadamente falsas e/ou enganosas;
(g) redução do capital social da Emissora, exceto (1) se previamente aprovada por Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação, conforme disposto no artigo 174, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações; ou (2) se realizada exclusivamente para absorção de prejuízos;
(h) distribuição de dividendos acima do mínimo legal, pagamento de juros sobre o capital próprio ou a realização de quaisquer outros pagamentos pela Emissora a seus acionistas, em ambas as hipóteses, caso a Emissora esteja inadimplente em relação às obrigações estabelecidas nesta Escritura de Emissão ou caso não esteja cumprindo o Índice Financeiro (conforme estabelecido na Cláusula 7.1.2, alínea (c)), ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações;
(i) alteração das Atividades Principais da Emissora, constantes do objeto social da Emissora, na data de assinatura desta Escritura de Emissão;
(j) questionamento judicial, pela Emissora e/ou suas Controladas e/ou seus acionistas, a respeito da validade, eficácia, e exequibilidade desta Escritura de Emissão e dos Contratos de Garantia ou quaisquer de seus termos e condições;
(k) caso a Emissora perca o registro de companhia aberta perante a CVM;
(l) (1) caso os Contratos de Garantia se tornem sem efeitos, (2) ou caso haja descumprimento do reforço de garantia nos termos previsto na Cláusula 1.4 do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis, (3) ou caso descumprimento das cláusulas de Reforço de Garantia ou de Substituição de Garantia previstas, respectivamente, nas Cláusulas 5.2 e 5.3 do Contrato de Alienação de Máquinas e Equipamentos, (4) caso haja o descumprimento do Reforço de Garantia, no termos da Cláusula Oitava do Contrato de Cessão Fiduciária, sem que a Emissora reforce ou complemente as Garantias Reais na forma e prazos definidos nos Contratos de Garantia;
(m) cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora, de quaisquer de suas obrigações nos termos desta Escritura, ressalvado o disposto item (o) da Cláusula 8.1;
(n) declaração judicial de invalidade, ineficácia, nulidade ou inexequibilidade, total ou parcial, desta Escritura de Emissão ou dos Contratos de Garantia;
(o) mudança ou transferência de controle acionário (conforme definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações) ("Controle"), direto ou indireto, da Emissora, e/ou de quaisquer Controlada, exceto (1) se previamente aprovada por Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação; ou (2) por alterações do Controle direto, desde que o Controle indireto permaneça inalterado.
7.1.2. A ocorrência de quaisquer dos eventos indicados neste item 7.1.2 acarretará o Vencimento Antecipado não automático das Debêntures, sendo que o Agente Fiduciário deverá convocar Assembleia Geral de Debenturistas (conforme definida abaixo), nos termos do item 7.3 abaixo, para deliberar sobre a não declaração de Vencimento Antecipado das Debêntures (“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático”):
(a) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura ou nos Contratos de Garantia, não sanada em 10 (dez) dias, contados do respectivo inadimplemento;
(b) inadimplemento de qualquer dívida financeira, contraída no mercado financeiro e/ou no de capitais, no Brasil e/ou no exterior, celebrada com instituição financeira, do qual a Emissora seja parte, na qualidade de devedora, não sanado no respectivo prazo de cura com o credor respectivo, em valor igual ou superior, de forma individual ou agregada, a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), atualizados anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação positiva do IPCA, ou seu equivalente em outras moedas;
(c) não observância, pela Emissora, de qualquer dos índices financeiros relacionados a seguir (“Índices Financeiros”) por todo o período de vigência da Emissão, a serem apurados pela Emissora com base nas Demonstrações Financeiras Consolidadas relativa a cada trimestre do ano civil e acompanhados pelo Agente Fiduciário no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de recebimento das informações. A primeira apuração será com base nas informações relativas ao período encerrado em 31 de março de 2020:
Dívida Financeira Líquida/EBITDA: menor ou igual a 2x (duas vezes) para os exercícios a serem encerrados em 31 de março de 2020, 30 de junho de 2020, 30 de setembro de 2020,
31 de dezembro de 2020, 31 de março de 2021, 30 de junho de 2021, 30 de setembro de
2021, 31 de dezembro de 2021, 31 de março de 2022, 30 de junho de 2022, 30 de setembro
de 2022, 31 de dezembro de 2022, 31 de março de 2023, 30 de junho de 2023, 30 de
setembro de 2023, 31 de dezembro de 2023, 31 de março de 2024, 30 de junho de 2024, 30 de setembro de 2024.
Para fins desta Cláusula devem ser consideradas as seguintes definições e os cálculos serão feitos desconsiderando os efeitos do IFRS 16:
“Dívida Financeira Líquida” significa, com base nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Emissora imediatamente anteriores, (a) o somatório das dívidas onerosas da Emissora, em base consolidada, perante pessoas jurídicas, incluindo empréstimos e financiamento com terceiros e/ou partes relacionadas e emissão de títulos de renda fixa, conversíveis ou não, no mercado de capital local e/ou internacional, além de avais prestados pela Emissora, mas excluindo as dívidas decorrentes de parcelamentos tributários; (b) menos o somatório das disponibilidades (caixa e aplicações financeiras ) da Emissora, em base consolidada; e
“EBITDA” significa, com base nas 4 (quatro) Demonstrações Financeiras Consolidadas da Emissora imediatamente anteriores, o lucro ou prejuízo líquido, antes da contribuição social e do imposto de renda, subtraindo-se as receitas e adicionando-se as despesas geradas pelos resultados financeiros e não operacionais, depreciação e amortização e resultados não recorrentes.
(d) não aplicação dos recursos oriundos da Emissão conforme Cláusula 3.5 acima, que dispõe sobre a destinação de recursos da Emissão;
(e) se qualquer das declarações prestadas pela Emissora nesta Escritura de Emissão for inconsistente, incompleta, insuficiente ou incorreta, não sanado no prazo de até 10 (dez) dias contados do que ocorrer primeiro entre (1) a data em que a Xxxxxxxx tenha
conhecimento da inconsistência, ou incompletude, insuficiência ou incorreção; ou (2) a data em que a Emissora receba aviso por escrito neste sentido do Agente Fiduciário
(f) questionamento judicial de boa-fé, por terceiros, a respeito da validade, eficácia, e exequibilidade desta Escritura de Emissão e dos Contratos de Garantia ou quaisquer de seus termos e condições;
(g) descumprimento de qualquer decisão judicial transitado em julgado e/ou de qualquer decisão arbitral definitiva, contra a Emissora: (i) em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), atualizados anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação positiva do IPCA;
(h) a existência de qualquer decisão judicial não sujeita a recurso com efeito suspensivo e/ou qualquer decisão administrativa irrecorrível e de exigibilidade imediata, e/ou de qualquer decisão arbitral definitiva, contra a Emissora, que versem violações às Leis Socioambientais, conforme definido adiante na Cláusula 8.1, item (s), envolvendo a Emissora;
(i) atuação, pela Emissora, em desconformidade com as leis ou regulamentos aplicáveis, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo sem limitação, a Lei nº 12.846, de 1 de agosto de 2013, conforme alterada, Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, conforme alterada, Lei de Lavagem de Dinheiro (abaixo definida), o Decreto-Lei nº 2.848/1940, a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, da OECD Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions e no UK Bribery Act, conforme aplicáveis (em conjunto “Leis Anticorrupção”);
(j) comprovada inobservância pela Emissora das condicionantes das licenças e autorizações aplicáveis, conforme Leis Socioambientais (abaixo definidas), para a operação das Atividades Principais desenvolvidas pelas Emissora, exceto (i) se a inobservância esteja sendo discutida junto ao órgão ambiental competente, com efeito suspensivo, inclusive, sem limitação, a não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações, desde que tal não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão não seja revertida no prazo legal estabelecido ou em até 10 (dez) Dias Úteis, caso não exista prazo definido, concessões, alvarás e licenças, inclusive as ambientais, relevantes para o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Emissora; ou (ii) se as referidas licenças estiverem em processo regular de obtenção de licenciamento ambiental ou em processo regular de renovação;
(k) desapropriação, confisco ou qualquer outro ato de qualquer entidade governamental de qualquer jurisdição que resulte na perda, pela Emissora, da propriedade e/ou da posse direta ou indireta da totalidade ou parte de qualquer um dos seus bens e ativos, desde que em
qualquer dos casos, não tenha sido cancelado, sustado ou suspenso no prazo legal, pela Emissora;
(l) constituição de qualquer ônus, assim definido como hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária, usufruto, fideicomisso gravame, ônus, arresto, sequestro ou penhora, judicial ou extrajudicial, voluntário ou involuntário, ou outro ato que tenha o efeito prático similar a qualquer das expressões acima ("Ônus") sobre bens ou ativos da Emissora, seja em uma única operação ou em uma série de operações, relacionadas ou não, sobre esses bens ou ativos da Emissora e/ou de quaisquer Controladas cujo valor represente mais de 30% (trinta por cento) do valor total dos ativos da Emissora;
(m) cessão, venda, alienação, promessa de venda, promessa de venda, opção de compra, direito de preferência, encargo, transferência e/ou qualquer forma de disposição de ativos contabilizados no ativo da Emissora e/ou de quaisquer Controladas, em uma única operação ou em uma série de operações, relacionadas ou não, cujo valor represente individualmente ou agregadamente mais de 15% (quinze por cento) do valor total dos ativos da Emissora, excetuadas operações que tenham por objetivo a substituição ou reposição de ativos;
(n) a criação de quaisquer ônus, gravame ou impedimento sobre os bens outorgados em garantia aos Debenturistas no âmbito das Garantias Reais, exceto se previamente aprovado pelos Debenturistas;
(o) conclusão definitiva pela Unidade de Inteligência Financeira (“UIF”), conforme a redação conferida pela Medida Provisória nº 893, de 19 de agosto de 2019 (“Medida Provisória 893”), observado que caso a Medida Provisória nº893 não seja convertida em lei, no prazo e na forma estabelecida no artigo 62, parágrafo terceiro, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, voltará a ser denominado Conselho de Controle de Atividades Financeira (“COAF”), da existência de quaisquer dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada (“Lei de Lavagem de Dinheiro”) em razão de atos realizados pela Emissora, e/ou por quaisquer de seus conselheiros, diretores, executivos ou, agindo em seu nome e em benefício da Emissora;
(p) inclusão, em acordo societário ou estatuto social da Emissora, de dispositivo que importe em restrições ou prejuízo à capacidade de pagamento das obrigações financeiras decorrentes desta Escritura;
(q) inscrição da Emissora e de suas Controladas no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial n.º 4, de 11 de março de 2016, do Ministério do Trabalho e do Emprego e
da Secretaria de Direitos Humanos, ou outro cadastro oficial que venha a substituí-lo e desde que tal inscrição não seja suspensa no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis; e
(r) caso descumpra as obrigações previstas na Cláusula Oitava do Contrato de Alienação Fiduciária de Máquinas e Equipamentos, na Cláusula Sexta do Contrato de Cessão Fiduciária e na Cláusula Quarta do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis.
7.2. A ocorrência de qualquer dos Eventos de Inadimplemento indicados na Cláusula 7.1.1 acima acarretará o vencimento antecipado imediato das Debêntures, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, e/ou qualquer consulta aos Debenturistas.
7.3. Na ocorrência dos demais Eventos de Inadimplemento, previstos na Cláusula 7.1.2 acima, deverá ser convocada, em até 3 (três) Dias Úteis contados da data em que o Agente Fiduciário tomar conhecimento da ocorrência do referido evento, Assembleia Geral de Debenturistas (conforme definido abaixo) para deliberar acerca da declaração do vencimento antecipado das Debêntures, observados os procedimentos de convocação previstos na Cláusula X abaixo.
7.3.1. Na Assembleia Geral de Debenturistas (conforme definido abaixo) de que trata este item 7.3, os Debenturistas que representem, em primeira convocação, no mínimo,75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação, e, em segunda convocação, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos debenturistas presentes na assembleia, conforme definido no subitem 10.2.2 abaixo, poderão optar por deliberar pela decretação do vencimento antecipado das Debêntures, hipótese na qual o Agente Fiduciário considerará o vencimento antecipado.
7.3.2. A não instalação da referida Assembleia Geral de Debenturistas e a não deliberação, ambas por falta de quórum, em segunda convocação, deverá ser interpretada pelo Agente Xxxxxxxxxx como uma opção dos Debenturistas em não declarar antecipadamente vencidas as Debêntures.
7.4. Observado o aqui disposto, em caso de vencimento antecipado das Debêntures, a Emissora obriga-se a pagar imediatamente a totalidade das Debêntures, com o seu consequente cancelamento, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização, ou da última Data de Pagamento da Remuneração, até a data do efetivo pagamento, acrescido dos demais encargos eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão, e em até 2 (dois) Dias Úteis de sua ocorrência.
7.5. A B3 deverá ser comunicada pela Emissora, em conjunto com o Agente Fiduciário, imediatamente após a declaração do vencimento antecipado e de acordo com os termos e condições previstos no manual de operações da B3.
7.6. A Emissora obriga-se a, tão logo tenha conhecimento de quaisquer dos Eventos de Inadimplemento descritos nos itens acima, comunicar, até o dia útil imediatamente subsequente ao Agente Fiduciário, sem prejuízo das obrigações do Agente Fiduciário em verificar, se possível, de forma independente, esses Eventos de Inadimplemento, para que este tome as providências devidas. O descumprimento desta obrigação pela Emissora não impedirá o Agente Xxxxxxxxxx e/ou os Debenturistas de, a seu critério, exercer seus poderes, faculdades e pretensões previstos nesta Escritura.
CLÁUSULA VIII OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA
8.1. Observadas as demais obrigações previstas nesta Escritura, enquanto o saldo devedor das Debêntures não for integralmente pago, a Emissora obriga-se, ainda, a:
(a) fornecer ao Agente Fiduciário:
(a.1) dentro de, no máximo, 3 (três) meses, contados do término de cada exercício social, ou, em até 5 (cinco) dias Úteis contados da data de sua divulgação, o que ocorrer primeiro, (i) quando solicitado e não disponível na página da Emissora na rede mundial de computadores (xxxx://xx.xxxxx.xxx.xx/) e na CVM, cópia de suas demonstrações financeiras completas, relativas ao exercício social então encerrado, preparadas de acordo com os princípios contábeis aceitos no Brasil, acompanhadas do relatório da administração e do parecer de auditores independentes devidamente registrados na CVM; (ii) bem como declaração assinada pelo(s) diretor(es) da Emissora, na forma do seu estatuto social, atestando: (a) que permanecem válidas as disposições contidas nos documentos da Emissão; e (b) não ocorrência de qualquer dos Eventos de Inadimplemento e inexistência de descumprimento de obrigações da Emissora perante os Debenturistas e o Agente Xxxxxxxxxx;
(iii) memória de cálculo elaborada pela Emissora, com as contas abertas de todas as rubricas necessárias para obtenção do Índice Financeiro, devidamente calculado pela Emissora, ficando, ainda, o Agente Fiduciário, desde já, autorizado a realizar todos os questionamentos necessários à Emissora para o acompanhamento do Índice Financeiro;
(a.2) dentro de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, contados do término dos três primeiros trimestres de cada ano, ou, em até 5 (cinco) dias Úteis contados da data de sua divulgação, o que ocorrer primeiro, (i) quando solicitado e não disponível na página da Emissora na rede mundial de computadores (xxxx://xx.xxxxx.xxx.xx/) e na CVM, cópia de suas informações trimestrais, relativas ao trimestre social então encerrado, preparadas de acordo com os princípios contábeis aceitos no Brasil; (ii) memória de cálculo elaborada pela Emissora, com as contas abertas de todas as rubricas necessárias para obtenção do Índice Financeiro, devidamente calculado pela Emissora, ficando, ainda, o Agente
Fiduciário, desde já, autorizado a realizar todos os questionamentos necessários à Emissora para o acompanhamento do Índice Financeiro;
(a.3) cópias simples dos avisos aos Debenturistas, fatos relevantes e atas de assembleias gerais de acionistas que de alguma forma envolvam os interesses dos Debenturistas em até 5 (cinco) Dias Úteis após as respectivas divulgações;
(a.4) em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento de solicitação ou prazo maior que venha a ser acordado entre as Partes, qualquer informação relevante com relação às Debêntures que lhe venha a ser solicitada, de maneira razoável, por escrito, pelo Agente Fiduciário, a fim de que este possa cumprir as suas obrigações nos termos desta Escritura e da Instrução CVM nº 583, de 20 de dezembro de 2016, conforme alterada (“Instrução CVM 583”), inclusive, mas não se limitando, aos documentos que comprovem a destinação de recursos;
(a.5) cópia de qualquer correspondência ou notificação judicial ou extrajudicial recebida pela Emissora relativa a um Evento de Inadimplemento ou a esta Escritura, em até 5 (cinco) Dias Úteis corridos após o seu recebimento;
(a.6) informações sobre qualquer fato que possa levar ao descumprimento de qualquer cláusula, termos ou condições desta Escritura no todo ou em parte, em até 5 (cinco) Dias Úteis após tomar conhecimento acerca do referido fato ou descumprimento, inclusive configuração de Eventos de Inadimplemento;
(a.7) enviar o organograma, os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual, conforme Instrução CVM 583, que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, os quais deverão ser encaminhados pela Emissora em até 30 (trinta) dias corridos antes do encerramento do prazo para disponibilização do referido relatório. O referido organograma de grupo societário da Emissora deverá conter, inclusive, os controladores, as controladas, o controle comum, as coligadas e integrantes do bloco de controle, no encerramento de cada exercício social; e
(a.8) no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, a contar da publicação, as informações veiculadas nos termos previstos na Cláusula 4.11 acima.
(b) manter a sua contabilidade atualizada e efetuar os respectivos registros de acordo com as práticas contábeis adotadas na República Federativa do Brasil, e permitir que representantes do Agente Fiduciário, respeitado o disposto na regulamentação aplicável, tenham acesso, em base razoável: (b.1) a todo e qualquer relatório do auditor independente entregue à Emissora referente às suas demonstrações financeiras; e (b.2) aos livros e aos demais registros contábeis da Emissora;
(c) comparecer a Assembleias Gerais de Debenturistas, sempre que solicitado e convocado nos prazos previstos nesta Escritura;
(d) convocar, nos termos da Cláusula X desta Escritura, Assembleias Gerais de Debenturistas para deliberar sobre qualquer das matérias que direta ou indiretamente se relacione com a presente Emissão, caso o Agente Fiduciário deva fazer e não o faça, nos termos da presente Escritura, da Lei das Sociedades por Ações e da Instrução CVM 583;
(e) cumprir com todas as determinações emanadas da CVM e da B3, com o envio de documentos, prestando, ainda, as informações que lhes forem solicitadas pela CVM;
(f) manter em adequado funcionamento um departamento para atender os Debenturistas, podendo utilizar, para esse fim, a estrutura e os órgãos destinados ao atendimento de seus acionistas, ou contratar, às suas expensas, instituições financeiras autorizadas para a prestação desse serviço;
(g) não alterar suas Atividades Principais (abaixo definidas), conforme previstas em seu estatuto social, não realizar operações fora de seu objeto social e não praticar qualquer ato em desacordo com seu Estatuto Social e/ou com esta Escritura, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas perante os Debenturistas;
(h) obter, observar os termos de, e praticar todos os atos necessários para manter em pleno vigor todas as autorizações, alvarás, concessões, aprovações, licenças e consentimentos exigidos nos termos da legislação e regulamentação brasileiras para o exercício das atividades principais relacionadas à locação e vendas de plataformas aéreas desenvolvidas pela Emissora (“Atividades Principais”), bem como os contratos existentes e relevantes, em quaisquer casos necessários ao seu regular funcionamento, necessárias para permitir o cumprimento, pela Emissora, das obrigações previstas nesta Escritura e nos Contratos de Garantia, ou para assegurar a legalidade, validade e exequibilidade dessas obrigações;
(i) apresentar ao Agente Fiduciário a licença de operação relativa aos Imóveis, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura desta Escritura, observado que tal prazo poderá ser prorrogado pelo mesmo prazo, uma única vez, mediante a comprovação aos Debenturistas de que (i) a Emissora cumpriu tempestivamente todas as solicitações dos órgãos competentes; e (ii) a licença não foi obtida por inércia dos órgãos competentes;
(j) apresentar ao Agente Fiduciário a “certidão ambiental de inexistência ou existência de dívida”, emitida pelo Instituto Estadual do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro (INEA- RJ) (“Certidão Ambiental”), comprovando a inexistência de débitos, no prazo de 180 (cento
e oitenta dias) dias contados da data de assinatura desta Escritura, observado que tal prazo poderá ser prorrogado pelo mesmo prazo, mediante a comprovação aos Debenturistas de que (i) a Emissora cumpriu tempestivamente todas as solicitações dos órgãos competentes; e (ii) a Certidão Ambiental não foi obtida por inércia dos órgãos competentes;
(k) manter em dia o pagamento de todos os tributos devidos às Fazendas Federal, Estadual ou Municipal e de todas as obrigações de natureza trabalhista e previdenciária, relevantes para o desenvolvimento das Atividades Principais da Emissora, com exceção daqueles que estejam sendo questionados na esfera judicial e/ou administrativa, e, em razão de tal questionamento, tenham sua exigibilidade suspensa ou que não possam causar alteração substancial adversa na situação econômica, financeira, jurídica, operacional e/ou reputacional da Emissora, nos seus negócios, bens, ativos, perspectivas e/ou resultados operacionais (“Alteração Adversa Relevante”);
(l) efetuar recolhimento de quaisquer tributos ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre a Emissão e que sejam de responsabilidade da Emissora, entregando ao Agente Xxxxxxxxxx os comprovantes, quando solicitado;
(m) contratar e manter contratados, às suas expensas, durante todo o prazo de vigência das Debêntures, os prestadores de serviços inerentes às obrigações previstas nesta Escritura, incluindo: (l.1) o Banco Liquidante; (l.2) o Escriturador; (l.3) Agente Fiduciário; e (l.4) o ambiente de negociação das Debêntures no mercado secundário (CETIP21);
(n) efetuar o pagamento de todas as despesas devidamente comprovadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, que venham a ser necessárias para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, inclusive, honorários advocatícios e outras despesas e custos incorridos em virtude da cobrança de qualquer quantia devida aos Debenturistas nos termos desta Escritura e dos Contratos de Garantia;
(o) não ceder, transferir ou de qualquer forma alienar quaisquer de suas obrigações relacionadas às Debêntures sem a prévia e expressa aprovação por Debenturistas que representem 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação, reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas especialmente convocada para esse fim;
(p) apresentar, por meio desta Escritura e da declaração prestada nos termos do artigo 10 da Instrução CVM 476, declarações e informações verdadeiras, completas, corretas e suficientes;
(q) promover o registro desta Escritura de Emissão e dos Contratos de Garantia: na JUCERJA, no Cartório de RTD, no Cartório de Registro de Imóveis e na ANBIMA, conforme aplicável, no prazo e forma aqui previstos;
(r) cumprir, todas as leis, regras e regulamentos aplicáveis às Atividades Principais, conforme previstas em seu estatuto social, ou seus ativos, salvo: (a) nos casos em que, a Emissora esteja discutindo, de boa-fé, a aplicabilidade da lei, regra ou regulamento nas esferas administrativa ou judicial e que em razão de tal questionamento tenham sua aplicabilidade comprovadamente suspensas; e/ou (b) por situações cobertas por processo regular de licenciamento; e/ou (c) que não possa causar Alteração Adversa Relevante;
(s) observar a legislação ambiental pertinente à Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981) e Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente (“CONAMA”) aplicáveis, bem como a legislação dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais indispensáveis à condução de suas atividades e aquelas relativas ao direito do trabalho no que tange à saúde e segurança ocupacional, não discriminação de raça ou gênero, não utilização de mão de obra infantil, e/ou em condições análogas as de escravo, não adotar ações que incentivem a prostituição, em especial com relação aos seus projetos e atividades de qualquer forma beneficiados pela Emissão, procedendo todas as diligências exigidas por lei para suas atividades econômicas para observância da legislação ambiental acima referida e atendendo às determinações dos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais que, subsidiariamente, venham a legislar ou regulamentar as normas ambientais aplicáveis às suas atividades sociais, bem como adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias, destinadas a evitar, compensar e reparar eventuais práticas danosas ao meio ambiente e a seus trabalhadores decorrentes das atividades sociais descritas em seu objeto social (“Leis Socioambientais”), salvo nos casos em que (i) a Emissora esteja discutindo de boa-fé a aplicabilidade da lei, regra, regulamento ou ordem nas esferas administrativa ou judicial; ou (ii) em razão de discussão em que tenha sua aplicabilidade comprovadamente suspensa; ou (iii) por situações cobertas por processo regular de licenciamento ambiental ou por processo regular de renovação;
(t) observar, cumprir e fazer com que suas Controladas, seus diretores, membros de conselho de administração e empregados, agindo em nome e em benefício da Emissora, observem e cumpram as normas relativas a atos de corrupção em geral, nacionais e estrangeiras, incluindo, mas não se limitando aos previstos nas Leis Anticorrupção, devendo (i) manter políticas e procedimentos internos que assegurem o integral cumprimento das Leis Anticorrupção; (ii) dar pleno conhecimento das Leis Anticorrupção a todos os profissionais que venham a se relacionar, previamente ao início de sua atuação no âmbito deste documento; (iii) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não, conforme o caso, ou de suas respectivas Controladas; e (iv) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato relacionado a aludidas normas, comunicar em até 2 (dois) Dias Úteis contados do conhecimento de tal ato ou fato, ao Agente Fiduciário;
(u) sem prejuízo das demais obrigações previstas acima ou de outras obrigações expressamente previstas na regulamentação em vigor e nesta Escritura, enquanto as Debêntures estiverem em circulação, cumprir as obrigações previstas no artigo 17 da Instrução CVM 476, quais sejam:
(i) preparar suas demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM;
(ii) submeter suas demonstrações financeiras à auditoria por auditor registrado na CVM;
(iii) divulgar, até o dia anterior ao início das negociações, suas demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e parecer de auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados, observados os prazos estabelecidos na legislação e regulamentação em vigor;
(iv) divulgar suas demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e parecer de auditores independentes, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social;
(v) observar as disposições da Instrução da CVM n° 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Instrução CVM 358”), no que se refere a dever de sigilo e vedações à negociação;
(vi) divulgar em sua página na rede mundial de computadores a ocorrência de qualquer “Fato Relevante”, conforme definido no artigo 2º da Instrução CVM 358; e
(vii) fornecer, inclusive ao Agente Xxxxxxxxxx, sempre que assim demandada, todas as informações solicitadas pela CVM e/ou pela B3; e
(viii) divulgar em sua página na rede mundial de computadores o relatório anual e demais comunicações enviadas pelo Agente Fiduciário na mesma data do seu recebimento, observado ainda o disposto na alínea (iv) acima.
(v) não realizar, nos termos do artigo 9º da Instrução CVM 476, outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento ou do cancelamento da Oferta Restrita, a menos que a nova oferta seja submetida a registro na CVM;
(w) obter e manter válidas e eficazes todas as autorizações societárias exigidas (i) para a validade ou exequibilidade das Debêntures; e (ii) para o fiel, pontual e integral cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes das Debêntures e das Garantias;
(x) utilizar os recursos obtidos com a Emissão exclusivamente conforme descrito na Cláusula III acima;
(y) informar em até 5 (cinco) dias ao Agente Fiduciário do seu conhecimento a ocorrência de qualquer alteração nas declarações prestadas na Cláusula XI abaixo que possa vir a afetar negativamente o cumprimento das obrigações relativas as Debêntures;
(z) assegurar que as informações prestadas no âmbito da Emissão sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para análise dos Debenturistas, respondendo pela inveracidade, inconsistência, incorreção e insuficiência das informações;
(aa) conforme exigido na legislação em vigor, proceder a divulgação das demonstrações financeiras previstas no artigo 176 da Lei das Sociedades por Ações e, dos seguintes documentos, que devem ser complementados com notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias para o esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício da Emissora: (i) balanço patrimonial; (ii) demonstração das mutações do patrimônio líquido; (iii) demonstração do resultado do exercício; (iv) demonstração de fluxo de caixa; (v) parecer da auditoria externa; e (vi) demais documentos que venham a ser exigidos pela legislação em vigor;
(bb) manter os bens necessários para a condução das atividades principais da Emissora adequadamente segurados, conforme práticas correntes em seu setor de atuação, conforme do Decreto nº 61.867, de 11 de dezembro de 1967;
(cc) não divulgar ao público informações referentes à Emissora, à Emissão ou às Debêntures, em desacordo com o disposto na regulamentação aplicável;
(dd) abster-se de negociar valores mobiliários de sua emissão, até o envio do Comunicado de Encerramento à CVM, salvo o permitido na regulamentação aplicável;
(ee) abster-se, até o envio do Comunicado de Encerramento à CVM, de (a) revelar informações relativas à Emissão, exceto aquilo que for necessário à consecução de seus objetivos, advertindo os destinatários sobre o caráter reservado da informação transmitida e (b) utilizar as informações referentes à Emissão, exceto para fins estritamente relacionados com a preparação da Emissão;
(ff) manter as Debêntures registradas para negociação no mercado secundário durante o prazo de vigência das Debêntures, arcando com os custos do referido registro;
(gg) guardar, por 5 (cinco) anos contados da data do encerramento da Emissão, toda a documentação a ela relativa;
(hh) arcar com todos os custos decorrentes: (i) da distribuição das Debêntures, incluindo todos os custos relativos ao seu registro na B3; (ii) de registro e de publicação das aprovações e dos atos societários necessários à realização da Emissão e da Oferta Restrita, bem como à constituição das Garantias Reais; (iii) de registro desta Escritura e dos Contratos de Garantia e seus eventuais aditamentos, nos termos desta Escritura; e (iv) quaisquer outros custos necessários para a manutenção das Debêntures; e
(ii) manter válidas todas as declarações prestadas na presente Escritura durante toda a sua vigência.
8.1.1. Os administradores da Emissora, dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas à Emissora pela Instrução CVM 476.
8.1.2. O recebimento, pelo Agente Fiduciário, dos documentos e das informações previstas nos itens (i) e (j) da Cláusula 8.1 acima, ocorrerá apenas para fins de arquivo, não cabendo ao Agente Fiduciário qualquer avaliação e/ou verificação acerca do conteúdo dos mesmos. Ainda, o envio de tais informações será realizado aos Debenturistas mediante solicitação destes.
8.1.3. A Emissora deverá manter os documentos mencionados nos itens “iii”, “iv” e “vi” da alínea
(u) da Cláusula 8.1. acima, em sua página na rede mundial de computadores, mantendo-os disponíveis pelo prazo de 3 (três) anos; e (ii) tão logo aplicável, em sistema disponibilizado pela B3, nos termos da Instrução CVM 476.
CLÁUSULA IX AGENTE FIDUCIÁRIO
9.1. Nomeação
9.1.1. A Emissora nomeia e constitui o Agente Fiduciário dos Debenturistas desta Emissão a Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, acima qualificada, a qual, neste ato, aceita a nomeação para, nos termos da lei e desta Escritura, representar perante a Emissora a comunhão dos titulares das Debêntures.
9.2. Remuneração do Agente Fiduciário
9.2.1. Será devida pela Emissora ao Agente Fiduciário a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura, uma remuneração a ser paga da seguinte forma: parcelas anuais de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), sendo a primeira devida no 5° (quinto) dia útil após a assinatura desta Escritura e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
9.2.2. As parcelas citadas nas Cláusulas 9.2.1 serão reajustadas pela variação positiva acumulada do IGPM ou, na falta deste ou na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí- lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die.
9.2.3. As parcelas citadas nos itens acima serão acrescidas dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
9.2.4. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IGPM, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.2.5. O pagamento da remuneração do Agente Fiduciário será feito mediante depósito na conta corrente a ser indicada por este no momento oportuno, servindo o comprovante do depósito como prova de quitação do pagamento.
9.2.6. A remuneração não inclui as despesas consideradas necessárias ao exercício das funções de Agente Fiduciário, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: reconhecimento de firmas, publicações em geral, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, cópias autenticadas, notificações, extração de certidões, despesas com viagens, alimentação e estadas, despesas com especialistas, tais como, auditoria e /ou fiscalização
entre outros desde que devidamente comprovados e emitidos diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso após aprovação.
9.2.7. Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência.
9.3. Substituição
9.3.1. Nas hipóteses de impedimentos temporários, renúncia, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, falência ou qualquer outro caso de vacância, será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do evento que a determinar, Assembleia Geral de Debenturistas (conforme definido abaixo) para a escolha do novo agente fiduciário, a qual poderá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, pela Emissora, por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação (conforme definido abaixo), ou pela CVM. Na hipótese de a convocação não ocorrer até 15 (quinze) dias antes do término do prazo acima citado, caberá à Emissora efetuá-la, observado o prazo de 15 (quinze) dias para a primeira convocação e 8 (oito) dias para a segunda convocação, sendo certo que a CVM poderá nomear substituto provisório enquanto não se consumar o processo de escolha do novo agente fiduciário.
9.3.2. A remuneração do novo agente fiduciário será a mesma já prevista no item 9.2. desta Escritura, salvo se outra for negociada com a Emissora, sendo por esta aceita por escrito, prévia e expressamente.
9.3.3. Na hipótese de não poder o Agente Xxxxxxxxxx continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes a esta Escritura, deverá comunicar imediatamente o fato aos Debenturistas e à Emissora, pedindo sua substituição.
9.3.4. É facultado aos Debenturistas, após o encerramento do prazo para a distribuição das Debêntures, proceder à substituição do Agente Fiduciário e à indicação de seu substituto, em Assembleia Geral de Debenturistas (conforme definido abaixo) especialmente convocada para esse fim.
9.3.5. O novo Agente Fiduciário deverá, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis contados da data do arquivamento mencionado na Cláusula 9.3.6 abaixo, comunicar à CVM a ocorrência da substituição, bem como encaminhar à CVM a declaração e demais informações indicadas no parágrafo único do artigo 9º da Instrução CVM 583.
9.3.6. A substituição do Agente Xxxxxxxxxx, em caráter permanente, deverá ser objeto de aditamento a presente Escritura, a qual deverá ser arquivada na JUCERJA.
9.3.7. O Agente Xxxxxxxxxx entrará no exercício de suas funções a partir da data da presente Escritura ou, no caso de agente fiduciário substituto, no dia da celebração do correspondente aditamento à Escritura, devendo permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição ou até o pagamento integral do saldo devedor das Debêntures, o que ocorrer primeiro.
9.3.8. Aplicam-se às hipóteses de substituição do Agente Fiduciário as normas e preceitos a respeito, baixados por ato(s) da CVM.
9.4. Deveres do Agente Fiduciário
9.4.1. Além de outras obrigações previstas em lei, na regulamentação da CVM, ou na presente Escritura, constituem deveres do Agente Fiduciário:
(a) responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente e exercer suas atividades com boa-fé, transparência e lealdade perante os Debenturistas;
(b) exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os Debenturistas;
(c) proteger os direitos e interesses dos Debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que toda pessoa ativa e proba costuma empregar na administração de seus próprios bens;
(d) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra modalidade de inaptidão ou impedimento, e realizar a imediata convocação de Assembleia Geral de Debenturistas prevista no art. 7º da Instrução CVM nº 583 para deliberar sobre sua substituição;
(e) conservar em boa guarda toda a documentação relativa com o exercício de suas funções;
(f) verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas às Garantias e a consistência das demais informações contidas nesta Escritura, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(g) diligenciar junto à Emissora para que a Escritura de Xxxxxxx e seus aditamentos sejam registrados na JUCERJA, adotando, no caso da omissão da Xxxxxxxx, as medidas eventualmente previstas em lei;
(h) acompanhar a observância da periodicidade na prestação das informações obrigatórias, alertando os Debenturistas, no relatório anual, acerca de eventuais omissões ou inverdades constantes de tais informações;
(i) opinar sobre a suficiência das informações constantes das propostas de modificações nas condições das Debêntures;
(j) verificar a regularidade da constituição das Garantias previstas nesta Escritura, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade;
(k) examinar proposta de substituição de bens dados em garantia, manifestando sua opinião a respeito do assunto de forma justificada;
(l) intimar a Emissora a reforçar a garantia dada, na hipótese da deterioração ou depreciação das Garantias;
(m) solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas perante órgãos e entidades públicas e ofícios de registros públicos, dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, Cartórios de Protesto, Varas do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Pública, da localidade onde se situe o bem dado em garantia ou onde se localiza o domicílio ou a sede do estabelecimento principal da Emissora;
(n) solicitar, quando considerar necessário, auditoria externa na Emissora, cujos custos deverão ser arcados pela Emissora;
(o) convocar, quando necessário, Assembleias Gerais de Debenturistas mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (três) vezes, nos órgãos de imprensa referidos no item 4.11 acima, respeitadas as disposições desta Escritura e as demais regras aplicáveis constantes da Lei das Sociedades por Ações;
(p) comparecer à(s) Assembleia(s) Geral(is) de Debenturistas a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(q) elaborar relatório destinado aos Debenturistas, descrevendo os fatos relevantes ocorridos durante o exercício social, nos termos do 68, §1º, alínea b, da Lei das Sociedades por Ações
e do artigo 15 da Instrução CVM 583, o qual deverá conter, ao menos, as seguintes informações:
(i) cumprimento, pela Emissora, das suas obrigações de prestação de informações periódicas, indicando as inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(ii) alterações estatutárias ocorridas no exercício social com efeitos relevantes para os Debenturistas;
(iii) comentários sobre indicadores econômicos, financeiros e de estrutura de capital da Emissora relacionadas a cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos Debenturistas, e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora;
(iv) quantidade de Debêntures emitidas, quantidade de Debêntures em Circulação (conforme definido abaixo) e saldo cancelado no período;
(v) resgate, amortização, conversão, repactuação e pagamento de juros das Debêntures realizados no período;
(vi) destinação dos recursos captados por meio desta Emissão, conforme informações prestadas pela Emissora;
(vii) cumprimento de outras obrigações assumidas pela Emissora nesta Escritura;
(viii) manutenção da suficiência e exequibilidade das Garantias;
(ix) existência de outras emissões de valores mobiliários, públicas ou privadas, realizadas pela Emissora ou por sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora em que tenha atuado como Agente fiduciário no período, bem como os seguintes dados sobre tais emissões, (a) denominação da companhia ofertante; (b) quantidade de valores mobiliários emitidos; (c) valor da emissão; (d) espécie e garantias envolvidas; (e) prazo de vencimento e taxa de juros; (f) inadimplemento no período; e
(x) declaração sobre a não existência de situação de conflito de interesses que impeça o Agente Xxxxxxxxxx a continuar a exercer a função.
(r) disponibilizar o relatório de que trata o subitem (q) acima em sua página na rede mundial de computadores, no prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar do encerramento do exercício social da Emissora;
(s) comunicar os Debenturistas a respeito de qualquer inadimplemento, pela Emissora, de obrigações financeiras assumidas nesta Escritura de Emissão, incluindo as obrigações relativas às Garantias e as cláusulas destinadas a proteger o interesse dos Debenturistas e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os Debenturistas e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, em até 7 (sete) Dias Úteis contados da ciência pelo Agente Fiduciário do inadimplemento;
(t) acompanhar a destinação dos recursos captados por meio da emissão das Debêntures, de acordo com os dados obtidos junto aos administradores da Emissora;
(u) manter atualizada a relação dos Debenturistas e seus endereços, mediante, inclusive, gestões junto à Emissora, à B3, ao Banco Liquidante e Escriturador, sendo que, para fins de atendimento ao disposto nesta alínea, a Emissora e os Debenturistas, mediante subscrição ou integralização das Debêntures expressamente autoriza, desde já, a Instituição Escrituradora, a B3, ao Banco Liquidante e Escriturador a atenderem quaisquer solicitações feitas pelo Agente Xxxxxxxxxx, inclusive referente à divulgação, a qualquer momento, da posição de Debêntures, e seus respectivos Debenturistas; e
(v) disponibilizar diariamente o Valor Nominal Unitário das Debêntures, a ser calculado pela Emissora, aos Debenturistas e aos participantes do mercado, através de sua central de atendimento e/ou de seu website.
9.4.2. O Agente Fiduciário usará de quaisquer procedimentos judiciais ou extrajudiciais contra a Emissora para a proteção e defesa dos interesses da comunhão dos Debenturistas e da realização de seus créditos, devendo, em caso de inadimplemento da Emissora, observados o artigo 12 da Instrução CVM 583 e os termos e condições desta Escritura:
(a) declarar antecipadamente vencidas as Debêntures conforme previsto na Cláusula VII desta Escritura e cobrar seu principal e acessórios;
(b) requerer a falência da Emissora ou iniciar procedimento da mesma natureza caso seja deliberado pelos Debenturistas em Assembleia;
(c) tomar qualquer providência necessária para a realização dos créditos dos Debenturistas, incluindo a execução das Garantias; e
(d) representar os Debenturistas em processo de falência, recuperação judicial e/ou recuperação extrajudicial, bem como intervenção ou liquidação extrajudicial da Emissora.
9.4.3. A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Instrução CVM 583, conforme alterada e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações, bem como à presente Escritura de Emissão e aos Contratos de Garantia, estando este isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável e dos referidos documentos.
9.4.4. Sem prejuízo do dever de diligência do Agente Fiduciário, o Agente Xxxxxxxxxx assumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas de documentos encaminhados pela Emissora ou por terceiros a seu pedido não foram objeto de fraude ou adulteração. Não será ainda, sob qualquer hipótese, responsável pela elaboração de documentos societários da Emissora, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar de a Emissora elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.
9.4.5. Os atos ou manifestações por parte do Agente Xxxxxxxxxx, que criarem responsabilidade para os Debenturistas e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, somente serão válidos quando previamente assim deliberado pelos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral.
9.5. Despesas
9.5.1 A Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário de todas as despesas razoáveis e usuais que tenha, comprovadamente, incorrido para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, sendo que todas as despesas deverão ser, sempre que possível, previamente autorizadas pela Emissora.
9.5.2. O ressarcimento a que se refere o item 9.6.1 acima será efetuado em até 15 (quinze) Dias Úteis contados da entrega à Emissora dos documentos originais comprobatórios das despesas efetivamente incorridas.
9.5.3. No caso de inadimplemento da Emissora, todas as despesas com procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas pelos Debenturistas, e posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora, mediante comprovação do seu pagamento. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas incluem também os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, na condição de representante da comunhão dos Debenturistas. As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar adiantamento dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência.
9.5.4. As despesas a que se refere este item 9.5 compreenderão, inclusive, aquelas incorridas com:
(a) divulgação de relatórios, avisos e notificações, conforme previsto nesta Escritura, e outras que vierem a ser exigidas pela regulamentação aplicável;
(b) extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, que não possam ser obtidas gratuitamente;
(c) despesas com conference calls e contatos telefônicos; e
(d) locomoções entre Estados da República Federativa do Brasil e respectivas hospedagens, transportes e alimentação, quando necessárias ao desempenho das funções, observadas as condições de razoabilidade.
9.5.5. O Agente Xxxxxxxxxx fica desde já ciente e concorda com o risco de não ter tais despesas aprovadas previamente e/ou reembolsadas pela Emissora, caso tenham sido realizadas em discordância com a função fiduciária que lhe é inerente.
9.6. Declarações do Agente Fiduciário
9.6.1. O Agente Xxxxxxxxxx, nomeado na presente Escritura, declara, sob as penas da lei:
(a) não ter qualquer impedimento legal, conforme artigo 66, parágrafos 1º e 3º da Lei das Sociedades por Ações, e o artigo e artigo 6º da Instrução CVM 583;
(b) aceitar a função que lhe é conferida, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstos na legislação específica e nesta Escritura;
(c) conhecer e aceitar integralmente a presente Escritura, todas as suas cláusulas e condições;
(d) não ter qualquer ligação com a Emissora que o impeça de exercer suas funções;
(e) não se encontrar em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas no artigo 6º da Instrução CVM nº 583;
(f) estar ciente da regulamentação aplicável emanada do Banco Central do Brasil e da CVM, incluindo a Circular do Banco Central do Brasil nº 1.832, de 31 de outubro de 1990;
(g) estar devidamente autorizado a celebrar esta Escritura e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(h) que a(s) xxxxxx(s) que o representam na assinatura desta Escritura de Xxxxxxx tem(têm) poderes bastante para tanto;
(i) estar devidamente qualificado a exercer as atividades de Agente fiduciário, nos termos da regulamentação aplicável vigente;
(j) que esta Escritura constitui uma obrigação legal, válida, vinculante e eficaz do Agente Fiduciário, exequível de acordo com os seus termos e condições;
(k) que a celebração desta Escritura e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário;
(l) que verificou a veracidade das informações relativas às Garantias e a consistência das demais informações contidas nesta Escritura, diligenciando no sentido de que fossem sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tivesse conhecimento; e
(m) na data de assinatura da presente Escritura de Emissão, conforme organograma encaminhado pela Emissora, o Agente Fiduciário identificou atua nas seguintes emissões de valores mobiliários realizadas pela própria Emissora, por sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo econômico da Emissora:
Emissão | 2ª emissão de debêntures da Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A. (2ª série vigente) |
Valor Total da Emissão | R$109.060.000,00 |
Quantidade | 10.906 |
Espécie | quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 15/08/2020 |
Remuneração | IPCA + 7,00% a.a. |
Enquadramento | adimplência financeira |
Emissão | 1ª emissão de debêntures da Solaris Equipamentos e Serviços S.A. |
Valor Total da Emissão | R$80.000.000,00 |
Quantidade | 8.000 |
Espécie | quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 20/02/2021 |
Remuneração | 100% da Taxa DI + sobretaxa de: (a) 2,40% a.a., desde a Data de Emissão até 20/06/2017 (inclusive); (b) 4,50%, a.a. a partir de 21/06/2017 (inclusive), até 20/03/2018 (inclusive); e (c) 4,00% a.a., a partir de 21/03/2018 (inclusive), até a Data de Vencimento |
Enquadramento | adimplência financeira |
CLÁUSULA X
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS
Às assembleias gerais de Debenturistas (“Assembleias Gerais de Debenturistas”, ou, individualmente, “Assembleia Geral de Debenturistas”) aplicar-se-á o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações. As Assembleias Gerais Debenturistas deverão ser realizadas de forma presencial e, caso venha a ser regulamentado pela CVM, poderão ser alternativamente realizadas por conferência telefônica, vídeo conferência ou por qualquer outro meio de comunicação.
10.1. Convocação
10.1.1. As Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, pela CVM ou por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação (conforme definido abaixo) ou pela CVM.
10.1.2. A convocação de Assembleias Gerais de Debenturistas se dará mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos órgãos de imprensa habitualmente utilizados pela Emissora, acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura.
10.1.3. Qualquer Assembleia Geral deverá ser realizada em prazo mínimo de 15 (quinze) dias, contados da data da primeira publicação da convocação. Qualquer Assembleia Geral em segunda convocação somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral em primeira convocação.
10.1.4. As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares das Debêntures em Circulação (conforme definido abaixo), independentemente de terem comparecido às Assembleias Gerais de Debenturistas
respectivas ou do voto proferido nessas Assembleias Gerais de Debenturistas.
10.2. Quórum de Instalação
10.2.1. A(s) Assembleia(s) Geral(is) se instalará(ão), em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um das Debêntures em Circulação (conforme definido abaixo), e, em segunda convocação, com qualquer quórum.
10.2.2. Para efeito da constituição de todos e quaisquer dos quóruns de instalação e/ou deliberação da Assembleia Geral de Debenturistas previstos nesta Escritura de Emissão, considera-se “Debêntures em Circulação” todas as Debêntures subscritas e integralizadas, excluídas aquelas mantidas em tesouraria pela Emissora e as de titularidade de empresas coligadas à Emissora, controladoras (ou grupo de controle) ou administradores da Emissora, incluindo, mas não se limitando, pessoas direta ou indiretamente relacionadas a qualquer das pessoas anteriormente mencionadas, tais como, cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes ou colaterais até o segundo grau.
10.3. Mesa Diretora
A presidência e secretaria das Assembleias Gerais de Debenturistas caberão aos representantes eleitos pelos Debenturistas presentes ou àqueles que forem designados pela CVM.
10.4. Quórum de Deliberação
10.4.1. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Observado o disposto no item 10.4.2 abaixo, qualquer alteração nas cláusulas ou nas condições previstas nesta Escritura de Emissão deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, pelo menos, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação, ou, em outras hipóteses, exceto quando de outra forma expressamente previsto outro quórum nesta Escritura de Emissão, maioria simples dos titulares das Debêntures em Circulação presentes à respectiva Assembleia Geral.
10.4.2. Salvo disposto de outra forma nesta Escritura de Emissão, as alterações relativas às características das Debêntures, conforme venham a ser propostas pela Emissora, que impliquem alteração: (i) da Remuneração das Debêntures, (ii) das datas de pagamento da Remuneração, (iii) da Data de Vencimento das Debêntures, (iv) dos valores, montantes e datas de amortização do principal das Debêntures, (v) dos Eventos de Inadimplemento; e/ou (vi) da alteração dos quóruns de deliberação e dos termos e condições previstos nesta Cláusula X, dependerão da aprovação, seja em primeira convocação da Assembleia Geral de Debenturistas, seja em qualquer outra subsequente, por Debenturistas que representem, pelo menos, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação.
10.5. Outras disposições à Assembleia Geral de Debenturistas
10.5.1. Será obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora em quaisquer Assembleias Gerais convocadas pela Emissora. Nas assembleias convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença dos representantes legais da Emissora será facultativa.
10.5.2. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer a todas as Assembleias Gerais de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
10.5.3. Aplicar-se-á às Assembleias Gerais de Debenturistas, no que couber e não conflitar com o aqui disposto, o disposto na Lei das Sociedades por Ações sobre a assembleia geral de acionistas.
10.5.4. As deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleias Gerais de Debenturistas no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns nesta Escritura de Emissão, vincularão a Emissora e obrigarão todos os Debenturistas em Circulação, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido nas respectivas Assembleias Gerais de Debenturistas.
CLÁUSULA XI DECLARAÇÕES DA EMISSORA
11.1. A Emissora declara ao Agente Xxxxxxxxxx, na data da assinatura desta Escritura, que:
(a) a Emissora é sociedade por ações, com registro de companhia aberta perante a CVM, na categoria A, constituída e existente segundo as leis da República Federativa do Brasil;
(b) está devidamente autorizada e obteve todas as licenças e autorizações necessárias, inclusive societárias e regulatórias, para celebrar esta Escritura, emitir as Debêntures e prestar as Garantias Reais, conforme aplicável, e cumprir com todas as obrigações previstas nos documentos da Oferta Restrita, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários;
(c) as obrigações assumidas nesta Escritura constituem obrigações legalmente válidas e vinculantes da Emissora, exequíveis de acordo com seus termos e condições;
(d) manterá em vigor toda a estrutura de contratos e demais acordos existentes necessários para assegurar à Emissora a manutenção das suas condições atuais de operação e funcionamento;
(e) a celebração da presente Xxxxxxxxx e a Emissão e as Garantias foram devidamente autorizadas pelos seus órgãos societários competentes e (1) não infringem, (i) seu estatuto social; (ii) qualquer disposição legal, regulamentar, contrato ou instrumento a que a Emissora esteja sujeita; (iii) qualquer obrigação anteriormente assumida pela Emissora, qualquer contrato ou instrumento do qual a Emissora seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos estejam sujeitos; e (iv) qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete a Emissora ou quaisquer de seus bens ou propriedades; e (2) não resultará (i) em vencimento antecipado, descumprimento ou resolução de qualquer desses contratos ou instrumentos ou de qualquer obrigação neles estabelecida; ou (vi) na criação de qualquer ônus ou gravame sobre qualquer ativo ou bem da Emissora, exceto por aqueles já existentes na presente data, inclusive no que tange as Garantias Reais;
(f) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação junto a qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório é exigido para o cumprimento pela Emissora de suas obrigações nos termos da presente Escritura, ou para a realização da Emissão e/ou da prestação das Garantias, exceto pelo arquivamento desta Escritura (e seus aditamentos) na(s) competente(s) junta(s) comercial(is), bem como o depósito das Debêntures junto ao MDA e ao CETIP21;
(g) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação junto a, qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório é exigido para a constituição das Garantias, com exceção aos registros no Cartório de RTD e no Cartório de RGI;
(h) os representantes legais da Emissora que assinam esta Escritura têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em nome da Xxxxxxxx, as obrigações aqui e ali estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(i) as demonstrações financeiras da Emissora representam corretamente sua situação financeira nas datas a que se referem e foram elaboradas de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil;
(j) a Emissora não possui conhecimento da existência de qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, inquérito ou outro procedimento de investigação governamental que possa de qualquer forma afetar esta Escritura e as Debêntures;
(k) as informações prestadas pela Emissora são verdadeiras, consistentes, corretas, completas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito das Debêntures;
(l) a Emissora observa e cumpre e faz com que suas Controladas e seus diretores membros de conselho de administração e empregados, em nome e em benefício da Emissora, se existentes, observem e cumpram as Leis Anticorrupção, bem como se abstém de praticar quaisquer atos em violação às Leis Anticorrupção;
(m) não omitiram ou omitirão qualquer fato relevante, de qualquer natureza, relativos à Emissora, que seja de seu conhecimento e que possa resultar em Alteração Adversa Relevante;
(n) têm plena ciência e concorda integralmente com a forma de divulgação e apuração da Taxa DI, divulgada pela B3 S.A. – Brasil, Xxxxx, Balcão, e que a forma de cálculo da Remuneração das Debêntures foi acordada por livre vontade entre a Emissora e o Coordenador Líder, em observância ao princípio da boa-fé;
(o) até a presente data, preparou e entregou todas as declarações de tributos, relatórios e outras informações que, de seu conhecimento, devem ser apresentadas, ou recebeu dilação dos prazos para apresentação destas declarações;
(p) está em dia com o pagamento de todas as obrigações de natureza tributária (municipal, estadual e federal), trabalhista, previdenciária e outras obrigações impostas por lei para o exercício de suas Atividades Principais, conforme previstas em seu estatuto social, com exceção daquelas que estejam sendo questionadas, de boa-fé, na esfera judicial e/ou administrativas e as que tenham sua exigibilidade suspensas;
(q) não realizou nos últimos 4 (quatro) meses, bem como tem conhecimento de que não poderá realizar outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data da comunicação à CVM do encerramento da Oferta Restrita, a menos que a nova oferta seja submetida a registro na CVM;
(r) não tem nenhuma ligação com o Agente Fiduciário que impeça o Agente Fiduciário de exercer, plenamente, suas funções com relação a esta Emissão;
(s) o formulário de referência elaborado pela Emissora, nos termos da Instrução nº 480, de 7 de dezembro de 2009, conforme alterada (“Formulário de Referência” e “Instrução CVM 480”, respectivamente) contém as informações relevantes necessárias ao conhecimento, pelos investidores, da Emissora e suas atividades e situação econômico-financeira, dos riscos inerentes às suas atividades, e quaisquer outras informações relevantes, conforme exigido pela Instrução CVM 480;
(t) as informações constantes do Formulário de Referência e nos avisos de ato ou fato relevante divulgados pela Emissora desde a data da última apresentação do Formulário de Referência, são verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes;
(u) no melhor conhecimento da Emissora, inexiste, por parte da Emissora, suas Controladas, e seus diretores, membros de conselho de administração e quaisquer empregados ou terceiros, agindo diretamente em nome e em benefício da Emissora, investigação formal, inquérito, processo administrativo ou judicial, relativo às Leis Anticorrupção, conforme aplicáveis; e
(v) observam as Leis Socioambientais, para que: (a) não utilizem, direta ou indiretamente, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil; (b) os empregados da Emissora estejam devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; (c) cumpram as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da legislação trabalhista e previdenciária em vigor; (d) cumpram a legislação aplicável à proteção do meio ambiente, bem como à saúde e segurança conforme Leis Socioambientais; (e) detenham todas as permissões, licenças, autorizações e aprovações necessárias para o exercício de suas atividades sociais, em conformidade com as Leis Socioambientais aplicáveis, com exceção àquelas que estejam em regular e tempestivo processo de renovação e/ou obtenção; e (f) tenham todos os registros necessários, em conformidade com a legislação civil e ambiental, conforme aplicável, exceto (i) se esses registros estiverem em processo de análise e/ou renovação e/ou obtenção de licenciamento, (ii) ou sua não obtenção não possa causar Alteração Adversa Relevante.
11.2. A Emissora compromete-se a notificar, em até 5 (cinco) Dias Úteis, os Debenturistas e o Agente Fiduciário caso quaisquer das declarações prestadas na presente Escritura tornem-se total ou parcialmente inverídicas, incompletas ou incorretas.
CLÁUSULA XII DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Comunicações
12.1.1. As comunicações a serem enviadas por qualquer das Partes nos termos desta Escritura deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços:
Para a Emissora:
Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A
Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx 0.000, Xxxxxxx, Xxxxxxxxxxx XXX 00.000-000, Xxx xx Xxxxxxx – RJ
At.: Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx / Sra. Jucélia Grijó Olinto / Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx
Tel.: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx / xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx / xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
Para o Agente Fiduciário:
Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
Avenida das Américas, nº 4.200, Bloco 8, Ala B, Salas 302, 303 e 304, Barra da Tijuca, CEP 22.640-102, Rio de Janeiro, RJ
At.: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx / Xxxxxxxx Xxxxxxx / Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Para o Banco Liquidante e Escriturador:
Banco Bradesco S.A.
Núcleo Administrativo - Cidade de Deus, s/n, Vila Yara CEP 06029-900 – Osasco - SP
At.: Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx / Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Tel.: (00) 0000-0000 / 0000-0000
Fax: (00) 0000-0000
E-mail: 0000.xxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx / xxxxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
Para a B3:
B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – SEGMENTO CETIP UTVM
Praça Xxxxxxx Xxxxx, nº 48, 4º andar CEP: 00000-000, Xxx Xxxxx, XX
At.: Superintendência de Ofertas de Títulos Corporativos e Fundos Tel.: 0000-0000
Email: xxxxxxx.xxxxxxxxxxx@x0.xxx.xx
12.1.2. As comunicações referentes a esta Escritura serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações feitas por correio eletrônico serão consideradas recebidas quando da data da confirmação de entrega. A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser comunicada imediatamente pela Parte que tiver seu endereço alterado.
12.2. Renúncia e Novação
12.2.1. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da presente Escritura, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou remédio que caiba ao Agente Xxxxxxxxxx e/ou aos Debenturistas em razão de qualquer inadimplemento da Emissora prejudicará tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou
modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora nesta Escritura ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
12.3. Lei Aplicável
12.3.1. Esta Escritura é regida pelas Leis da República Federativa do Brasil.
12.4. Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica
12.4.1. Esta Escritura, as Debêntures e as Garantias constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos dos incisos I e III do artigo 784 da Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos desta Escritura comportam execução específica, submetendo-se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Debêntures nos termos desta Escritura.
12.5. Irrevogabilidade; Sucessores
12.5.1. A presente Escritura é firmada em caráter irrevogável e irretratável, salvo na hipótese de não atendimento aos requisitos previstos na Cláusula II acima, conforme aplicável, obrigando as Partes por si e seus sucessores.
12.6. Independência das Disposições da Escritura
12.6.1. Caso qualquer das disposições desta Escritura venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as Partes, em boa-fé, a substituírem a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
12.6.2. Fica desde já dispensada a realização de Assembleia Geral para deliberar sobre: (i) a correção de erros materiais, seja ele um erro grosseiro, de digitação ou aritmético, (ii) alterações a quaisquer documentos da Emissão já expressamente permitidas nos termos do(s) respectivo(s) documento(s) da Emissão, (iii) alterações a quaisquer documentos da Emissão em razão de exigências formuladas pela CVM, pela B3, ou pela ANBIMA, ou (iv) em virtude da atualização dos dados cadastrais das Partes, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que as alterações ou correções referidas nos itens (i), (ii), (iii) e (iv) acima, não possam acarretar qualquer prejuízo aos Debenturistas ou qualquer alteração no fluxo das Debêntures, e desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Debenturistas.
12.7. Despesas
12.7.1. A Emissora arcará com todos os custos: (a) decorrentes da colocação pública das Debêntures, incluindo todos os custos relativos ao seu registro na B3; (b) das taxas de registro aplicáveis, inclusive aquelas referentes ao registro desta Escritura e seus aditamentos na JUCERJA e os Contratos de Garantia nos respectivos Cartórios; (c) de registro e de publicação, conforme exigida em lei de todos os atos necessários à Emissão, tais como esta Escritura e os atos societários da Emissora; e (d) pelas despesas com a contratação e manutenção, durante todo o prazo de vigência das Debêntures, de Agente Fiduciário, Banco Liquidante, Escriturador e outros prestadores de serviços essenciais à Emissão.
12.8. Substituição de Prestadores de Serviços
12.8.1. É facultado aos Debenturistas, após o encerramento do prazo para a distribuição das Debêntures no mercado, proceder à substituição do Agente Fiduciário, do Banco Liquidante e do Escriturador. A substituição do Banco Liquidante, do Escriturador, bem como a indicação de seu(s) substituto(s) deverá ser aprovada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, cujo quórum para aprovação deverá ser da maioria simples dos titulares das Debêntures em Circulação presentes à respectiva Assembleia Geral.
12.9. Agente Fiduciário
12.9.1. As atribuições e direitos do Agente Fiduciário em relação à Emissão estão previstas na presente Escritura de Emissão e na Instrução CVM 583. Nenhuma atribuição ou obrigação tácita será interpretada nesta Escritura contra o Agente Fiduciário. O Agente Xxxxxxxxxx não será obrigado e/ou vinculado pelas disposições de qualquer outro contrato no qual não figure como parte e/ou interveniente.
12.10. Foro
12.10.1. Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas desta Escritura, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Estando assim, as Partes, certas e ajustadas, firmam o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com 2 (duas) testemunhas, que também o assinam.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2020.
[O RESTANTE DA PÁGINA FOI INTENCIONALMENTE DEIXADO EM BRANCO]
Página de assinaturas 1/2 do Instrumento Particular de Escritura da 4ª (Quarta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, em Série Única, Para Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Distribuição, da Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A.
Emissora:
MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A.
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Página de assinaturas 2/2 do Instrumento Particular de Escritura da 4ª (Quarta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, em Série Única, Para Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Distribuição, da Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A.
Agente Fiduciário:
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Nome: Cargo:
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: