Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures da Segunda Série Cláusulas Exemplificativas

Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures da Segunda Série. Exceto pelo disposto na Cláusula 6.20 abaixo, a Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo a partir de 1º de fevereiro de 2024 (inclusive), e com aviso prévio aos Debenturistas da Segunda Série (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 6.29 abaixo ou de comunicação individual a todos os Debenturistas da Segunda Série, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3, de, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis da data do evento, o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate parcial) das Debêntures da Segunda Série, com o consequente cancelamento de tais Debêntures da Segunda Série, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Segunda Série, acrescido da Remuneração da Segunda Série, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série ou a data de pagamento da Remuneração da Segunda Série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido de prêmio, incidente sobre o valor do resgate antecipado descrito acima (observado que, caso o resgate antecipado facultativo aconteça em qualquer data de pagamento da Remuneração da Segunda Série ou do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Segunda Série, deverão ser desconsiderados os valores pagos em tais datas), correspondente a 0,30% (trinta centésimos por cento) ao ano pelo prazo médio remanescente, calculado de acordo com a seguinte fórmula: Prêmio = Xxxxx Xxxxx * PA * VNe Onde: VNe = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Segunda Série, acrescido da Remuneração da Segunda Série, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série ou a data de pagamento da Remuneração da Segunda Série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e PA = 0,30% (trinta centésimos por cento). Sendo que:

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