Resgate Antecipado Facultativo Cláusulas Exemplificativas

Resgate Antecipado Facultativo a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a partir de 15 de setembro de 2024 (inclusive), e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 9ª Emissão ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da 9ª Emissão), ao Escriturador e à B3, de, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis da data do evento, o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) das Debêntures da 9ª Emissão (“Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão”), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da 9ª Emissão, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão, conforme o caso, acrescido da Remuneração Debêntures 9ª Emissão, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização (conforme definida na Escritura da 9ª Emissão) ou a data de pagamento da Remuneração Debêntures 9ª Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido do prêmio equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 9ª Emissão e a Data de Vencimento das Debêntures da 9ª Emissão, calculado conforme Escritura da 9ª Emissão (“Prêmio Debêntures 9ª Emissão”).
Resgate Antecipado Facultativo. A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, a partir de 30 de novembro de 2023, inclusive, no caso das Debêntures da Primeira Série, de 30 de novembro de 2025, inclusive, no caso das Debêntures da Segunda Série, e de 30 de novembro de 2027, inclusive, no caso das Debêntures da Terceira Série, e com aviso prévio aos Debenturistas titulares de Debêntures da respectiva série (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 7.27 abaixo ou de comunicação individual a todos os Debenturistas da respectiva série, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à X0, xx, xx xxxxxx, 0 (xxxxx) Dias Úteis da data do evento, resgatar antecipadamente a totalidade das Debêntures da Primeira Série, a totalidade das Debêntures da Segunda Série e/ou a totalidade das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, com o consequente cancelamento das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série ou das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, mediante o pagamento (i) do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva série a serem resgatadas, acrescido (ii) da Remuneração da respectiva série, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da respectiva série ou a data de pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento do resgate antecipado facultativo, e (iii) de prêmio, a ser calculado de acordo com a fórmula abaixo, sendo que a variante para o cálculo de referido prêmio corresponderá a (i) 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) ao ano para as Debêntures da Primeira Série; (ii) 0,40% (quarenta centésimos por cento) ao ano para as Debêntures da Segunda Série e (iii) 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano para as Debêntures da Terceira Série, em todos os casos, ponderados pelo prazo remanescente pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando o prazo remanescente das Debêntures, incidente sobre o valor do Resgate Antecipado, conforme fórmula abaixo ("Resgate Antecipado Facultativo"). Onde: Prêmio = (i) 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) para as Debêntures da Primeira Série; (ii) 0,40% (quarenta centésimos por cento) para as Debêntures da Segunda Série e (iii) 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) para as Debêntures da Terceira Série.
Resgate Antecipado Facultativo. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, conforme previsto no artigo 55º, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades por Ações, resgatar antecipada e facultativamente a totalidade das Debêntures, ficando, para tanto, desde já autorizada pelos titulares das Debêntures a efetuar o resgate antecipado (“Resgate Antecipado Facultativo”).
Resgate Antecipado Facultativo. 7.15.1 A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, a partir de 13 de abril de 2021 (inclusive), e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 7.26 abaixo ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à X0, xx, xx xxxxxx, 0 (xxxxx) Dias Úteis da data do evento, resgatar antecipadamente a totalidade das Debêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures, mediante o pagamento (i) do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures; acrescido (ii) da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a data de pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento do resgate antecipado facultativo; e (iii) de prêmio, incidente sobre os valores previstos nos itens (i) e (ii) acima (observado que, caso o resgate antecipado facultativo aconteça em qualquer data de amortização e/ou de pagamento da Remuneração, deverão ser desconsiderados tais valores) de 0,90% (noventa centésimos por cento) flat.
Resgate Antecipado Facultativo. 4.12.1. As Debêntures da Segunda Série não estarão sujeitas ao resgate antecipado facultativo. As Debêntures da Terceira Série e/ou as Debêntures da Quarta Série poderão ser parcialmente ou totalmente resgatadas a partir de 1º de agosto de 2021 (inclusive), a critério da Emissora, por meio de envio de comunicado aos titulares das Debêntures da respectiva série, com cópia para o Agente Fiduciário, ou de publicação de comunicado aos titulares das Debêntures da respectiva série, nos termos da Cláusula 4.20 desta Escritura de Emissão, com 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data do evento (“Resgate Antecipado Facultativo”), informando: (i) a data em que será realizado o Resgate Antecipado Facultativo e a qual série(s) ele se relaciona; e
Resgate Antecipado Facultativo. 6.3.1. A Emitente poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento a partir da Data de Integralização, realizar o resgate antecipado facultativo total das Notas Comerciais, com o seu consequente cancelamento (“Resgate Antecipado Facultativo”).
Resgate Antecipado Facultativo a Emissora poderá, a eu exclusivo critério, realizar, a qualquer momento, com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 4ª Emissão ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 4ª Emissão), ao Agente de Liquidação, ao Escriturador e à B3, de, no mínimo, 3 (três) Dias Uteis da data do evento, o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate parcial) das Debêntures da 4ª Emissão, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário Debêntures da 4ª Emissão ou do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures da 4ª Emissão, conforme o caso, acrescido da Remuneração Debêntures da 4ª Emissão, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização Debêntures da 4ª Emissão ou a data de pagamento da Remuneração Debêntures da 4ª Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data de pagamento da Remuneração Debêntures da 4ª Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sendo certo que não serão devidos quaisquer valores, pela Emissora, a título de prêmio.
Resgate Antecipado Facultativo a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer momento, com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 5ª Emissão ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 5ª Emissão), ao Agente de Liquidação, ao Escriturador e à B3, de, no mínimo,
Resgate Antecipado Facultativo. Sujeito ao atendimento das condições abaixo, a Emissora poderá, a partir do 13º (décimo terceiro) mês (inclusive) contado a partir da Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de outubro de 2019 (inclusive), a seu exclusivo critério, mediante aviso aos Debenturistas, por meio de publicação realizada nos termos da Cláusula 6.25 abaixo, ou mediante comunicação individual a cada Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário, bem como, em todo caso, comunicação individual ao Escriturador, ao Banco Liquidante, à B3 e ao Agente Fiduciário, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da respectiva data do evento (“Data do Resgate Antecipado Facultativo” e “Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo”, respectivamente), promover o resgate antecipado total das Debêntures de qualquer série, ficando vedado o resgate antecipado parcial das Debêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures objeto do resgate (“Resgate Antecipado Facultativo”), mediante o pagamento pela Emissora:
Resgate Antecipado Facultativo. A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo a partir, inclusive, de 24 de novembro de 2020, e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 7.27 abaixo ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à CETIP, de 3 (três) Dias Úteis da data do evento, o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate parcial) das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, mediante o pagamento do saldo devedor do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido do Prêmio, incidente sobre o valor do resgate antecipado, o qual será calculado conforme fórmula constante da Cláusula 7.16.1 abaixo.