Resgate Antecipado Facultativo Cláusulas Exemplificativas

Resgate Antecipado Facultativo a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer momento, com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 7ª Emissão ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 7ª Emissão), ao Agente de Liquidação (conforme definido na Escritura da 7ª Emissão), ao Escriturador e à B3, de, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis da data do evento, o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial) das Debêntures da 7ª Emissão (“Resgate Antecipado Facultativo Total Debêntures 7ª Emissão”), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da 7ª Emissão, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário Debêntures 7ª Emissão ou do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 7ª Emissão, conforme o caso, acrescido da Remuneração Debêntures 7ª Emissão, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização (conforme definida na Escritura da 7ª Emissão) ou a data de pagamento da Remuneração Debêntures 7ª Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sendo certo que não serão devidos quaisquer valores, pela Emissora, a título de prêmio.
Resgate Antecipado Facultativo. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, conforme previsto no artigo 55º, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades por Ações, resgatar antecipada e facultativamente a totalidade das Debêntures, ficando, para tanto, desde já autorizada pelos titulares das Debêntures a efetuar o resgate antecipado (“Resgate Antecipado Facultativo”).
Resgate Antecipado Facultativo. A LS Energia GD I poderá realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo”), com o consequente cancelamento das Debêntures em questão, a qualquer momento, conforme termos previstos na Escritura de Emissão, observado que resgate antecipado facultativo das Debêntures deverá ser realizado pelo respectivo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da respectiva Remuneração (“Montante do Resgate Antecipado”), calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou da respectiva Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido de prêmio de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, incidente sobre o Montante do Resgate Antecipado, apurado de acordo com a fórmula constante na Escritura de Emissão.
Resgate Antecipado Facultativo. Sujeito ao atendimento das condições abaixo, a Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo a partir do 31° (trigésimo primeiro) mês contado da Data de Emissão, ou seja, do dia 26 de abril de 2020 (inclusive), o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate antecipado parcial facultativo) das Debêntures, com seu consequente cancelamento, mediante o pagamento do respectivo valor de regate antecipado (“Resgate Antecipado Facultativo”). O Resgate Antecipado Facultativo deverá ser comunicado pela Companhia aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos de Cláusula 6.29 abaixo ou de comunicação individual), ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Banco Liquidante a à B3, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) Dias Úteis da data do evento. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, os Debenturistas farão jus ao pagamento (a) do Valor Nominal Unitário das Debêntures ou do saldo Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da (b) Remuneração das Debêntures calculada pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, desde a primeira Data de Integralização até a data do efetivo pagamento do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, acrescidos de (c) um prêmio flat de acordo a fórmula abaixo, acrescido (d) dos Encargos Moratórios devidos e não pagos até a data do referido resgate, se for o caso: Fórmula: Onde: PUdebênture = (a) o Valor Nominal Unitário das Debêntures ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração das Debêntures calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização até a data do efetivo pagamento do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures (“Data do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures”), acrescido de Encargos Moratórios, se aplicável, devidos e não pagos até a Data do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures; Prêmio = 0,30%; e Prazo Remanescente = Unidade de medida de tempo, em anos, contados, conforme o caso, da respectiva Data do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures até a Data de Vencimento das Debêntures.
Resgate Antecipado Facultativo. Sujeito ao atendimento das condições abaixo, a Emissora poderá, a partir do 13º (décimo terceiro) mês (inclusive) contado a partir da Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de outubro de 2019 (inclusive), a seu exclusivo critério, mediante aviso aos Debenturistas, por meio de publicação realizada nos termos da Cláusula 6.25 abaixo, ou mediante comunicação individual a cada Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário, bem como, em todo caso, comunicação individual ao Escriturador, ao Banco Liquidante, à B3 e ao Agente Fiduciário, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da respectiva data do evento (“Data do Resgate Antecipado Facultativo” e “Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo”, respectivamente), promover o resgate antecipado total das Debêntures de qualquer série, ficando vedado o resgate antecipado parcial das Debêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures objeto do resgate (“Resgate Antecipado Facultativo”), mediante o pagamento pela Emissora:
Resgate Antecipado Facultativo. 4.12.1. As Debêntures da Segunda Série não estarão sujeitas ao resgate antecipado facultativo. As Debêntures da Terceira Série e/ou as Debêntures da Quarta Série poderão ser parcialmente ou totalmente resgatadas a partir de 1º de agosto de 2021 (inclusive), a critério da Emissora, por meio de envio de comunicado aos titulares das Debêntures da respectiva série, com cópia para o Agente Fiduciário, ou de publicação de comunicado aos titulares das Debêntures da respectiva série, nos termos da Cláusula 4.20 desta Escritura de Emissão, com 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data do evento (“Resgate Antecipado Facultativo”), informando: (i) a data em que será realizado o Resgate Antecipado Facultativo e a qual série(s) ele se relaciona; e
Resgate Antecipado Facultativo. 6.3.1. A Emitente poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento a partir da Data de Integralização, realizar o resgate antecipado facultativo total das Notas Comerciais, com o seu consequente cancelamento (“Resgate Antecipado Facultativo”).
Resgate Antecipado Facultativo a Emissora poderá, a eu exclusivo critério, realizar, a qualquer momento, com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 4ª Emissão ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 4ª Emissão), ao Agente de Liquidação, ao Escriturador e à B3, de, no mínimo, 3 (três) Dias Uteis da data do evento, o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate parcial) das Debêntures da 4ª Emissão, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário Debêntures da 4ª Emissão ou do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures da 4ª Emissão, conforme o caso, acrescido da Remuneração Debêntures da 4ª Emissão, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização Debêntures da 4ª Emissão ou a data de pagamento da Remuneração Debêntures da 4ª Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data de pagamento da Remuneração Debêntures da 4ª Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sendo certo que não serão devidos quaisquer valores, pela Emissora, a título de prêmio.
Resgate Antecipado Facultativo a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer momento, com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 5ª Emissão ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário (conforme definido na Escritura da 5ª Emissão), ao Agente de Liquidação, ao Escriturador e à B3, de, no mínimo,
Resgate Antecipado Facultativo. A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, a partir de 20 de outubro de 2024, inclusive, e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 7.27 abaixo ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à X0, xx, xx xxxxxx, 0 (xxxxx) Dias Úteis da data do evento, resgatar antecipadamente a totalidade das Debêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures, mediante o pagamento (i) do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures a serem resgatadas, acrescido (ii) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização ou a data de pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento do resgate antecipado facultativo, e (iii) de prêmio de 0,40% (quarenta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando o prazo remanescente das Debêntures, incidente sobre o valor do Resgate Antecipado, conforme fórmula abaixo ("Resgate Antecipado Facultativo"). Onde: Prêmio = 0,40% (quarenta centésimos por cento) .