Resgate Antecipado Facultativo dos CRA Cláusulas Exemplificativas

Resgate Antecipado Facultativo dos CRA. A Emissora realizará o resgate antecipado facultativo da integralidade dos CRA, a qualquer momento, caso a Distribuidora realize a recompra antecipada facultativa da totalidade das Notas Promissórias, nos termos da Cláusula 5.6 do Convênio Distribuidora, mediante o pagamento de um prêmio, pela Distribuidora, no valor correspondente a 1% (um por cento) ao ano, com juros compostos, sobre o valor nominal unitário atualizado dos CRA, acrescido da Remuneração dos CRA da respectiva Série, calculado pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização da respectiva Série, ou a última Data de Pagamento da Remuneração dos CRA da respectiva Série, até a data do efetivo resgate antecipado facultativo dos CRA ("Prêmio”), com exceção dos casos em que o Resgate Antecipado Facultativo dos CRA ocorra a partir 1º de janeiro de 2026, ocasião em que não haverá obrigação de pagamento do Prêmio (“Resgate Antecipado Facultativo dos CRA”).
Resgate Antecipado Facultativo dos CRA. 7.2.1. A Emissora deverá, obrigatoriamente e de forma irrevogável e irretratável, realizar o resgate antecipado da totalidade (e não menos que a totalidade) dos CRA, caso a Devedora realize o resgate antecipado total da CPR-F, nos termos previstos na Cláusula 7.3 da CPR-F, observado que tal resgate antecipado da CPR-F poderá ocorrer apenas a partir de 1º de janeiro de 2022 (inclusive), devendo, ainda, o valor resultante do referido cálculo ser acrescido da respectiva Comissão de Pré-Pagamento (“Resgate Antecipado Facultativo”).

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