PRIMEIRO ADITAMENTO AO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
PRIMEIRO ADITAMENTO AO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
Para Emissão de
CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO
DAS 1ª, 2ª e 3ª SÉRIES DA 216ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA SEXTA) EMISSÃO DA
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
como Emissora
LASTREADOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DIVERSIFICADOS DEVIDOS POR CLIENTES DA AGROFITO LTDA.
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
como Agente Fiduciário
São Paulo, 29 de novembro de 2022.
PRIMEIRO ADITAMENTO AO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO DAS 1ª, 2ª E 3ª SÉRIES DA 216ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA SEXTA) EMISSÃO DA ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. LASTREADOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DIVERSIFICADOS DEVIDOS POR CLIENTES DA AGROFITO LTDA.
Pelo presente instrumento particular:
1. ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., sociedade por ações com registro de companhia securitizadora perante a CVM sob o nº 310, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Pedroso de Morais, 1553, 3º andar, conjunto 32, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob nº 10.753.164/0001-43, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emissora” ou “Securitizadora”); e
2. OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade por ações, com filial na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 1.052, 13º andar, sala 132, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 36.113.876/0004-34, neste ato representada na forma de seu estatuto social, na qualidade de agente fiduciário nomeado nos termos da Resolução CVM nº 17, de 09 de fevereiro de 2021 (“Resolução CVM 17” e “Agente Fiduciário”, respectivamente),
CONSIDERANDO QUE:
(i) As Partes celebraram, em 23 de novembro de 2022, o “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio das 1ª, 2ª e 3ª Séries da 216ª (ducentésima décima sexta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Diversificados devidos por Clientes da Agrofito Ltda.” (“Termo de Securitização”), de acordo com a Lei 11.076, a Resolução CVM 60 e a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, bem como em consonância com o
estatuto social da Emissora, para formalizar a securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio e a correspondente emissão de certificados de recebíveis do agronegócio pela Emissora (“CRA”);
(ii) os CRA ainda não foram subscritos e integralizados, de forma que as matérias objeto deste instrumento independem de prévia aprovação em Assembleia Geral dos Titulares dos CRA; e
(iii) a Emissora e o Agente Fiduciário decidiram, em conjunto, alterar determinados termos e condições do Termo de Securitização de forma a corrigir e padronizar as informações relativas ao CRA.
RESOLVEM as Partes celebrar este “Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio Para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio das 1ª, 2ª e 3ª Séries da 216ª (Ducentésima Décima Sexta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Diversificados Devidos por Clientes da Agrofito Ltda.” (“Primeiro Aditamento”), em observância às seguintes cláusulas e condições:
1. REGISTRO DO PRIMEIRO ADITAMENTO
1.1. O presente Primeiro Aditamento será registado na B3, nos termos do §1º do artigo 26 da Lei 14.430, e custodiado junto ao Custodiante, nos termos da Cláusula 3.3 do Termo de Securitização.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Termos iniciados por letra maiúscula utilizados neste Primeiro Aditamento que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes foi atribuído no Termo de Securitização.
3. ALTERAÇÕES
3.1. As Partes, por meio deste Primeiro Aditamento, decidem incluir as definições de “Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização” e “Período de Capitalização”, para constar na Cláusula 1.1 do Termo de Securitização, no qual constará a seguinte redação:
(...)
“Primeiro Aditamento ao Significa o “Primeiro Aditamento ao Termo de
Termo de Securitização” Securitização de Direitos Creditórios do
Agronegócio Para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio das 1ª, 2ª e 3ª Séries da 216ª (Ducentésima Décima Sexta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Diversificados Devidos por Clientes da Agrofito Ltda.”, celebrado em 29 de novembro de 2022, entre a Securitizadora e o Agente Fiduciário.
“Período de Capitalização” Significa o período que se inicia: (a) a partir da
primeira Data da Integralização dos CRA (inclusive) e termina na primeira Data de Pagamento da Remuneração dos CRA (exclusive), de cada uma das Séries, no caso do primeiro Período de Capitalização; e (b) na Data de Pagamento da Remuneração dos CRA imediatamente anterior (inclusive), no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na Data de Pagamento da Remuneração dos CRA de cada Série imediatamente subsequente (exclusive), conforme o caso. Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento dos CRA, ou a data do resgate dos CRA, conforme o caso.
(...)
3.2. As Partes, por meio deste Primeiro Aditamento, decidem alterar a definição de “MDA”, para constar na Cláusula 1.1 do Termo de Securitização, a qual vigorará com a seguinte redação:
“MDA”: significa o Módulo de Distribuição de Ativos, ambiente de distribuição primária de títulos e valores mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3.
3.3. As Partes, por meio deste Primeiro Aditamento, desejam alterar o item (a) “(vii)” da Cláusula 5.1 do Termo de Securitização para indicar a forma de comprovação e titularidade dos CRA de cada Série; e (b) “(xi)” da Cláusula 5.1 do Termo de
Securitização para diferenciar o ambiente de depósito e o ambiente de registro dos CRA, conforme aplicável, de modo que referidas cláusulas passarão a vigorar com as seguintes redações:
“(vii) Forma e Comprovação de Titularidade: Os CRA serão emitidos na forma nominativa e escritural. Para todos os fins de direito, será considerado como comprovante de titularidade dos CRA: (a) o extrato emitido pela B3 em nome do Titular de CRA, enquanto estiverem custodiados eletronicamente na B3, para os CRA Sênior e os CRA Subordinado Mezanino; (b) o extrato emitido pela B3 em nome do Titular de CRA, enquanto estiverem registrados em nome do Titular de CRA na B3, para os CRA Subordinado Júnior; e (c) o extrato emitido pelo Escriturador em nome do Titular do CRA com base nas informações fornecidas pela B3, enquanto os CRA Sênior e Subordinado Mezanino estiverem custodiados eletronicamente na B3 e enquanto os CRA Subordinado Junior estiverem registrados em nome do titular na B3, conforme o caso.”
“(xi) Ambiente de Depósito, Distribuição, Negociação, Custódia Eletrônica e Liquidação Financeira para os CRA Sênior e os CRA Subordinado Mezanino, e Ambiente de Registro em nome do Titular de CRA e Liquidação Financeira para os CRA Subordinado Júnior: B3.
3.4. As Partes, por meio deste Primeiro Aditamento, desejam alterar a Cláusula 5.17 do Termo de Securitização para esclarecer o formato do extrato emitido para a comprovação de titularidade dos CRA de cada Série, a qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“5.17. O Escriturador atuará como escriturador dos CRA, os quais serão emitidos sob a forma nominativa e escritural. Serão reconhecidos como comprovante de titularidade dos CRA: (i) o extrato emitido pela B3 em nome do Titular de CRA, enquanto estiverem eletronicamente custodiados na B3 para os CRA Sênior e CRA Subordinado Mezanino; ou (ii) o extrato emitido pela B3 em nome do Titular de CRA, enquanto estiverem registrados em nome do titular na B3 para os CRA Subordinado Júnior; (iii) o extrato emitido pelo Escriturador em nome do Titular do CRA com base nas informações fornecidas pela B3, enquanto os CRA Sênior e CRA Subordinado Mezanino estiverem custodiados eletronicamente na B3 e enquanto os CRA Subordinado Júnior estiverem registrados em nome do titular na B3.”
3.5. Além disso, as Partes resolvem complementar a Cláusula 6.1 do Termo de Securitização para incluir informação sobre o Preço de Integralização dos CRA ao longo da Emissão. Diante disso, a Cláusula 6.1 passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.1. Os CRA serão subscritos e integralizados (i) na primeira Data de Integralização, pelo seu Valor Nominal Unitário; e (ii) para as demais integralizações, pelo seu Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração da respectiva Série, calculado pro rata temporis, contada desde a primeira Data de Integralização (inclusive) da respectiva Série até a respectiva data de integralização (exclusive).”
3.6. As Partes decidem, ainda, alterar a redação da Cláusula 6.2 do Termo de Securitização para incluir expressamente que os CRA serão custodiados eletronicamente na B3, passando a cláusula a vigorar com a seguinte redação:
“6.2. O Preço de Integralização dos CRA Seniores e dos CRA Subordinados Mezanino será pago à vista, no ato da subscrição, em moeda corrente nacional por intermédio dos procedimentos estabelecidos pela B3 para os CRA custodiados eletronicamente na B3, nos termos do respectivo Boletim de Subscrição de CRA Seniores e dos CRA Subordinados Mezanino.”
3.7. Por fim, as Partes decidem alterar a Cláusula 7.11.1 do Termo de Securitização, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“7.11.1 Os pagamentos dos CRA serão efetuados de acordo com os procedimentos adotados pela B3. Caso, por qualquer razão, a qualquer tempo, os CRA Sênior e os CRA Subordinado Mezanino não estejam custodiados eletronicamente na B3 e os CRA Subordinada Júnior não estejam registrados em nome do Titular de CRA na B3, na data de seu pagamento, a Emissora deixará, na Conta Centralizadora, o valor correspondente ao respectivo pagamento à disposição do respectivo Titular de CRA Seniores e/ou Titular de CRA Subordinados e notificará, em até 2 (dois) Dias Úteis, o Titular de CRA Seniores e o Titular de CRA Subordinados, representados pelo Agente Fiduciário, conforme aplicável, que os recursos se encontram disponíveis. Nesta hipótese, a partir da data em que os recursos estiverem disponíveis, não haverá qualquer tipo de atualização ou remuneração sobre o valor colocado à disposição do Titular de CRA na sede da Emissora.”
3.8. Tendo em vista as alterações descritas na Cláusula 3.1 a 3.7 acima, resolvem as Partes consolidar o Termo de Securitização, de modo que o Termo de Securitização, incluindo seus anexos, passará a vigorar nos termos de sua versão consolidada, constante no Anexo A ao presente Primeiro Aditamento.
4. RATIFICAÇÕES DO TERMO DE SECURITIZAÇÃO
4.1. Ficam ratificadas, nos termos em que se encontram redigidas, todas as cláusulas, itens, características e condições constantes do Termo de Securitização, não expressamente alteradas por este Primeiro Aditamento, o qual não constitui qualquer forma a novação de quaisquer disposições do Termo de Securitização.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Este Primeiro Aditamento é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes por si e seus sucessores.
5.2. Caso qualquer uma das disposições deste Primeiro Aditamento venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as Partes, em boa-fé, a substituir a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
5.3. As Partes concordam que será permitida a assinatura eletrônica do presente Primeiro Aditamento e de quaisquer aditivos ao presente, mediante assinatura de 2 (duas) testemunhas instrumentárias, para que esses documentos produzam os seus efeitos jurídicos e legais. Nesse caso, a data de assinatura deste Primeiro Aditamento, será considerada a mais recente das dispostas na folha de assinaturas eletrônicas, devendo, em qualquer hipótese, ser emitido com certificado digital nos padrões ICP- Brasil, conforme disposto pelo art. 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001 em vigor no Brasil. As Partes reconhecem que, independentemente da forma de assinatura, este Primeiro Aditamento tem natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil.
5.4. Os termos e condições deste Primeiro Aditamento devem ser interpretados de acordo com a legislação vigente na República Federativa do Brasil.
5.5. Fica eleito o Foro da cidade de São Paulo, estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões ou litígios oriundos deste Primeiro Aditamento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam a presente Primeiro Aditamento, de forma digital, na presença de 2 (duas) testemunhas
São Paulo, 29 de novembro de 2022.
(Página de assinatura 1/2 do “Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio Para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio das 1ª, 2ª e 3ª Séries da 216ª (Ducentésima Décima Sexta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Diversificados Devidos por Clientes da Agrofito Ltda.”
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
1. 2.
Por: Xxxxxx Xxxxxxxxx Menten Por: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Cargo: Diretor Cargo: Diretor
(Página de assinatura 2/2 do “Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio Para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio das 1ª, 2ª e 3ª Séries da 216ª (Ducentésima Décima Sexta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Diversificados Devidos por Clientes da Agrofito Ltda.”
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Por: Xxxxxx Xxxxxx Leite Por: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Cargo: Procurador Cargo: Procuradora
Testemunhas:
Nome: Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx CPF nº: 000.000.000-00
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
CPF nº: 000.000.000-00
ANEXO A
CONSOLIDAÇÃO DO TERMO DE SECURITIZAÇÃO
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
Para Emissão de
CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO
DAS 1ª, 2ª e 3ª SÉRIES DA 216ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA SEXTA) EMISSÃO DA
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
como Emissora
LASTREADOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DIVERSIFICADOS DEVIDOS POR CLIENTES DA AGROFITO LTDA.
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
como Agente Fiduciário
São Paulo, 23 de novembro de 2022.
ÍNDICE
CLÁUSULA I – DAS DEFINIÇÕES 13
CLÁUSULA II – DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR A EMISSÃO, A OFERTA E A COLOCAÇÃO PRIVADA 32
CLÁUSULA III - DA VINCULAÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO E REGISTRO DO TERMO DE SECURITIZAÇÃO 32
CLÁUSULA IV – DAS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO 34
CLÁUSULA V – DAS CARACTERÍSTICAS DOS CRA, DA OFERTA E DA COLOCAÇÃO PRIVADA 40
CLÁUSULA VI – PREÇO DE SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO 49
CLÁUSULA VII – REMUNERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS CRA 50
XXXXXXXX XXXX – DA INSTITUIÇÃO DO REGIME FIDUCIÁRIO 61
CLÁUSULA IX – DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO 63
CLÁUSULA X – DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO 64
CLÁUSULA XI – DAS DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DA EMISSORA 67
XXXXXXXX XXX – DO AGENTE FIDUCIÁRIO 75
CLÁUSULA XIII – DA ORDEM DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS 82
CLÁUSULA XIV – DAS ASSEMBLEIAS DE TITULARES DE CRA 83
CLÁUSULA XV – DAS DESPESAS, DO FUNDO DE DESPESAS 87
CLÁUSULA XVI – DA PUBLICIDADE 90
CLÁUSULA XVII – TRATAMENTO FISCAL E FATORES DE RISCO 90
CLÁUSULA XVIII – DAS NOTIFICAÇÕES 90
CLÁUSULA XIX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 91
CLÁUSULA XX – DO FORO DE ELEIÇÃO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 92
ANEXO I 94
ANEXO II 96
ANEXO III 97
ANEXO IV 99
ANEXO V 102
ANEXO VI 125
ANEXO VII 155
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO DAS 1ª, 2ª E 3ª SÉRIES DA 216ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA SEXTA) EMISSÃO DA ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. LASTREADOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DIVERSIFICADOS DEVIDOS POR CLIENTES DA AGROFITO LTDA.
Pelo presente instrumento particular:
1. ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., sociedade por ações com registro de companhia securitizadora perante a CVM sob o nº 310, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Pedroso de Morais, 1553, 3º andar, conjunto 32, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob nº 10.753.164/0001-43, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emissora” ou “Securitizadora”); e
2. OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade por ações, com filial na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 1.052, 13º andar, sala 132, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 36.113.876/0004-34, neste ato representada na forma de seu estatuto social, na qualidade de agente fiduciário nomeado nos termos da Resolução CVM nº 17, de 09 de fevereiro de 2021 (“Resolução CVM 17” e “Agente Fiduciário”, respectivamente),
firmam o “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio das 1ª, 2ª e 3ª Séries da 216ª (ducentésima décima sexta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Diversificados devidos por Clientes da Agrofito Ltda.” (“Termo de Securitização”), de acordo com a Lei 11.076, a Resolução CVM 60 e a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, bem como em consonância com o estatuto social da Emissora, para formalizar a securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio e a correspondente emissão de certificados de recebíveis do agronegócio pela Emissora, de acordo com as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA I – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Exceto se expressamente indicado, (i) palavras e expressões em maiúsculas, não definidas neste Termo de Securitização, terão o significado previsto abaixo ou nos demais Documentos da Operação (conforme abaixo definido); e (ii) o masculino incluirá
o feminino e o singular incluirá o plural. Todas as referências contidas neste Termo de Securitização a quaisquer outros documentos significam uma referência a tais documentos da maneira que se encontrem em vigor, conforme aditados e/ou, de qualquer forma, modificados.
“Agente Fiduciário”: significa a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., conforme
qualificada no preâmbulo deste Termo de Securitização, na qualidade de representante da comunhão dos Titulares dos CRA.
“Agente de Formalização e Cobrança”:
significa a ACE – AGRICULTURE COLLATERAL
EXPERTS LTDA., sociedade limitada, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, 000, xxxx 000/000 - Xxxxxxxx - Xxxxxxxx Xxxxx – SP, CEP: 14095-240, inscrita no CNPJ sob nº 26.512.328/0001-80; a LAURE, DEFINA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sociedade de advogados, com sede na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.001.119/0001- 00; e a AGROMATIC SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA
DIGITAL LTDA., sociedade limitada, com sede na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, 000, xxxx 000/000 - Xxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o n.º 37.178.510/0001-63, ou outra empresa que venha a substituí-la na forma prevista deste Termo se Securitização, responsável pela verificação da formalização dos Direitos Creditórios do Agronegócio e cobrança ordinária dos Direitos Creditórios do Agronegócio e extrajudicial dos Direitos Creditórios do Agronegócio que estejam inadimplidos e das Garantias Nota Promissória, conforme o caso, nos termos do Contrato de Formalização e Cobrança.
“Agente de Cobrança Judicial”: significa LAURE, DEFINA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, sociedade de advogados, com sede na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.001.119/0001-00, ou outra empresa que venha a
substitui-la na forma prevista deste Termo se Securitização.
“Amortização Extraordinária”: significa a amortização extraordinária parcial dos CRA,
na ocorrência das hipóteses previstas na Cláusula 7.8 deste Termo de Securitização.
“ANBIMA”: significa a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.
“Anexos”: significa os anexos ao presente Termo de Securitização, cujos termos são parte integrante e complementar deste Termo de Securitização, para todos os fins e efeitos de direito.
“Assembleia de Titulares de CRA” ou “Assembleia Geral de Titulares de CRA”:
significa a assembleia geral de Titulares de CRA em Circulação.
“B3”: significa a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3, sociedade por ações com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 09.346.601/0001-25.
“BACEN”: significa o Banco Central do Brasil.
“Banco Liquidante”: significa o BANCO BRADESCO S.A., instituição
financeira, com sede no núcleo administrativo denominado “Cidade de Deus”, Vila Yara, s/nº, na Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 60.746.948/0001-12, responsável pela operacionalização do pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos titulares de CRA, ou outra empresa que venha a substitui-la na forma prevista neste Termo de Securitização.
“Boletim de Subscrição de CRA Seniores”:
significa os boletins de subscrição de CRA Seniores, por meio do qual os Investidores subscreverão os CRA Seniores e formalizarão sua adesão aos termos e condições deste Termo de Securitização.
“Boletim de Subscrição de CRA Subordinados Mezanino”:
significa o boletim de subscrição de CRA Subordinados Mezanino, por meio do qual os Investidores subscreverão os CRA Subordinados Mezanino e formalizarão sua adesão aos termos e condições deste Termo de Securitização.
“Boletim de Subscrição de CRA Subordinados Júnior”:
significa o boletim de subscrição de CRA Subordinados Júnior, por meio do qual a Distribuidora subscreverá os CRA Subordinados Júnior e formalizará sua adesão aos termos e condições deste Termo de Securitização.
“Boletins de Subscrição”: significa o Boletim de Subscrição de CRA Seniores, o
Boletim de Subscrição de CRA Subordinados Mezanino e o Boletim de Subscrição de CRA Subordinados Júnior, quando referidos em conjunto.
“Brasil” ou “País”: significa a República Federativa do Brasil.
“Ciclo” significa cada período compreendido entre a Data de Integralização dos CRA e a Data de Vencimento das Notas Promissórias, sendo certo que a Remuneração será paga semestralmente e conforme alocação entre 1º ciclo (“1º Ciclo”) e 2º ciclo (“2º Ciclo”), nos termos do cronograma de pagamento de Remuneração previsto na Cláusula 7.4 deste Termo de Securitização.
“CMN”: significa o Conselho Monetário Nacional.
“CNPJ/ME”: significa o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia.
“Código Civil”: significa a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em vigor.
“Código de Processo Civil”: significa a Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, em
vigor.
“COFINS”: significa a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.
“Comprovantes de Pagamento”:
Significam os documentos de comprovação do pagamento dos Recursos Líquidos.
“Condições para Pagamento dos Recursos Líquidos”:
significam as condições para pagamento dos recursos líquidos à Distribuidora e/ou aos Devedores descritas na Cláusula 4.12 abaixo.
“Condições Precedentes de Distribuição”:
significam as condições precedentes a serem cumpridas para distribuição dos CRA, conforme descritas na Cláusula 5.9 abaixo.
“Colocação Privada”: significa a colocação privada dos CRA Subordinados
Xxxxxx, equivalentes a 5.250 (cinco mil, duzentos e cinquenta) CRA, equivalente a R$ 5.250.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta mil reais).
“Consultora”: significa a ECO CONSULT – CONSULTORIA DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS AGROPECUÁRIAS
LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, xxxx 0, Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 17.118.468/0001-88.
“Conta Centralizadora”: significa a conta corrente de titularidade da Emissora
mantida junto ao Banco Bradesco S.A (237), sob nº 5860-
2 e agência 3396, movimentada exclusivamente pela Emissora, na qual serão depositados todos os recursos pertencentes ao Patrimônio Separado.
“Conta Fundo de Despesas”: significa a conta corrente de titularidade da Emissora
mantida junto ao Banco Bradesco S.A (237), sob nº 5861-
0 e agência 3396, movimentada exclusivamente pela Emissora, na qual serão depositados todos os recursos do Fundo de Despesas.
“Contrato de Custódia”: significa o “Instrumento Particular de Prestação de
Serviços de Custódia”, celebrado entre a Emissora e o Custodiante.
“Contrato de Escrituração”: significa o “Contrato de Prestação de Serviços de
Escrituração de CRA”, celebrado entre a Emissora e o Escriturador.
“Contrato de Formalização e Cobrança”:
significa o “Contrato de Prestação de Serviços de Formalização de Créditos do Agronegócio e Cobrança de Créditos do Agronegócio Inadimplidos e Outras Avenças”, celebrado entre a Emissora, o Agente de Formalização e Cobrança.
“Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria”:
significa o “Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria”, celebrado entre a Securitizadora e a Consultora.
“Controle” (bem como os correlatos “Controlar”, “Controlada” ou “Controladores”):
significa a definição prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações.
“Convênio Produtores”: significa cada “Convênio de Aquisição de Insumos
Agrícolas Vinculado a Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A.”, que disciplinam a emissão dos Direitos Creditórios do Agronegócio pelos respectivos Devedores.
“Convênio Distribuidora”: significa cada “Convênio de Indicação de Emitentes
Vinculado a Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A.”, que disciplinam a indicação à Emissora, pela Distribuidora, de Devedores que emitirão os Direitos Creditórios do Agronegócio.
“Coordenador Líder”: significa a ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS
CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., conforme
qualificada no preâmbulo.
“CPR”: significa as cédulas de produto rural físicas emitidas pelos Devedores em benefício da Emissora, em garantia das Notas Promissórias, as quais terão valor correspondente a no mínimo 100% (cem por cento) do
valor de face das respectivas Notas Promissórias e, quando aplicável, contarão com penhor agrícola de 1º grau cedularmente constituído, ou de 2º grau cedularmente constituído, caso haja penhor de 1º grau constituído em favor do Banco do Brasil S.A, Sistema de Cooperativas do Brasil (Sicoob) ou Sistema de Crédito Cooperativo (Sicred).
“CRA em Circulação”: significa, para os fins dos quóruns de instalação e de
deliberação em assembleia previstos neste Termo de Securitização, a totalidade dos CRA Seniores e dos CRA Subordinados Mezanino em circulação no mercado, excluídos aqueles (i) que a Emissora possuir em tesouraria, ou que sejam de propriedade de seus respectivos controladores ou de qualquer de suas respectivas controladas, ou coligadas, dos fundos de investimento administrados por sociedades integrantes do grupo econômico da Emissora ou que tenham suas carteiras geridas por sociedades integrantes do grupo econômico da Xxxxxxxx, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges ou companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau.
“CRA Sênior” ou “CRA Seniores”:
significa os certificados de recebíveis do agronegócio da 1ª série da 216ª (Ducentésima Décima Sexta) emissão da Emissora.
“CRA Subordinado Mezanino”: significa os certificados de recebíveis do agronegócio da
2ª série da 216ª (Ducentésima Décima Sexta) emissão da Emissora.
“CRA Subordinado Júnior”: significa os certificados de recebíveis do agronegócio da
3ª série da 216ª (Ducentésima Décima Sexta) emissão da Emissora.
“CRA Subordinados”: significa os CRA Subordinados Mezanino e os CRA
Subordinados Xxxxxx, quando referidos em conjunto.
“CRA”: significa os CRA Seniores, os CRA Subordinados Mezanino e os CRA Subordinados Júnior, quando referidos em conjunto.
“Critérios de Elegibilidade do Devedor”:
significam os critérios de elegibilidade, relacionados ao Devedores, utilizados para seleção dos Direitos Creditórios do Agronegócio descritos na Cláusula 4.8 abaixo.
“CSSL”: significa a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
“Custodiante”: significa a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, 0x Xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/0001-88.
“CVM”: significa a Comissão de Valores Mobiliários.
“Data de Emissão”: significa a data de emissão dos CRA, qual seja, 23 de
novembro de 2022.
“Data de Integralização”: significa a data em que ocorrer qualquer integralização
dos CRA de cada série, que será realizada à vista, em moeda corrente nacional e no ato da subscrição, por intermédio dos procedimentos estabelecidos pela B3.
“Data de Pagamento da Remuneração dos CRA”:
significa as datas em que a Emissora deverá realizar o pagamento da Remuneração dos CRA, conforme descrito na Cláusula 7.4 deste Termo de Securitização.
“Data de Vencimento dos CRA”:
significa a data de vencimento dos CRA, qual seja, 30 de novembro de 2026.
“Data de Vencimento das Notas Promissórias”
significa a data de vencimento das Notas Promissórias a serem adquiridas pela Emissora, quais sejam, 29 de junho de 2023; 29 de novembro de 2023; 27 de junho de
2024; 28 de novembro de 2024; 27 de junho de 2025; 27
de novembro de 2025; 29 de junho de 2026; e 27 de
novembro de 2026.
“Data de Verificação de Performance”:
significa (i) a data imediatamente anterior à data de pagamento da Remuneração dos CRA, na qual a Emissora verificará quais Direitos Creditórios do Agronegócio foram devidamente quitados ou inadimplidos, e (ii) a data imediatamente posterior a Data Limite para Renovação, na qual verificará o Montante Disponível para Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado dos CRA.
“Data Limite para Renovação”: significa o 240º (ducentésimo quadragésimo) dia contado
da data de vencimento da Nota Promissória emitida pelo respectivo Devedor, sempre respeitada a data limite final de 31 de julho de 2026.
“Datas de Vencimento dos Direitos Creditórios do Agronegócio”:
significa as datas de vencimento de cada Direito Creditório do Agronegócio, conforme identificadas no Anexo I deste Termo de Securitização.
“Decreto nº 2.044”: significa o Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908.
“Despesas”: significam quaisquer despesas identificadas na Cláusula XV deste Termo de Securitização.
“Devedor(es)” ou “Emitentes das Notas Promissórias”:
significa os produtores rurais, pessoas físicas e/ou jurídicas, ou cooperativas de produtores rurais que sejam devedores dos Direitos Creditórios do Agronegócio, conforme identificados no Anexo I deste Termo de Securitização.
“Dia Útil” ou “Dias Úteis”: significa qualquer dia que não seja sábado, domingo, ou
dia declarado como feriado nacional.
“Direitos Creditórios do Agronegócio”:
significam os direitos creditórios representados pelas Notas Promissórias que atenderam aos Critérios de Elegibilidade do Devedor, os quais compõem o lastro dos CRA e integram o Patrimônio Separado, conforme identificadas no Anexo I deste Termo de Securitização. Uma vez vinculados pela Emissora, por meio da formalização de aditamento a este Termo de Securitização, os Direitos Creditórios do Agronegócio
Adicionais serão automaticamente inseridos na presente definição de Direitos Creditórios do Agronegócio.
“Direitos Creditórios do Agronegócio Adicionais”:
significam, no âmbito da Renovação, os Direitos Creditórios do Agronegócio adicionais que serão vinculados aos CRA pela Emissora, mediante formalização de aditamento a este Termo de Securitização, desde que atendidas as Condições para Pagamento dos Recursos Líquidos e aos Critérios de Elegibilidade do Devedor.
“Direitos Creditórios do Agronegócio Inadimplidos”:
significam os Direitos Creditórios do Agronegócio vencidos e não pagos pelos respectivos Devedores até as suas respectivas datas de vencimento, independentemente de ter sido iniciado o processo de cobrança judicial e/ou extrajudicial.
“Distribuidora”: significa a AGROFITO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx-XX, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 26.518.916/0001-21.
“Documentos Comprobatórios”:
significam os documentos que evidenciam a existência, validade e exequibilidade dos Direitos Creditórios do Agronegócio, quais sejam, (i) as Notas Promissórias, devidamente emitidas em favor da Emissora; e (ii) as CPR, devidamente emitidas ou endossadas em favor da Emissora.
“Documentos da Operação”: significam os documentos relativos à Emissão, à Oferta
e à Colocação Privada, conforme em vigor, quais sejam:
(i) os Documentos Comprobatórios; (ii) os Convênios Produtores, (iii) o Convênio Distribuidora, (iv) os documentos relativos às Garantias Nota Promissória, (v) os Comprovantes de Pagamento, (vi) o presente Termo de Securitização; (vii) o Contrato de Formalização e Cobrança; (viii) os Boletins de Subscrição; (ix) o Contrato de Custódia e Escrituração; e outros documentos que venham a fazer parte da Oferta, da Emissão ou da Colocação Privada.
“Emissão”: significa a 216ª (Ducentésima Décima Sexta) emissão dos CRA das 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) séries da Emissora.
“Emissora”: significa a ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A, conforme
qualificada no preâmbulo deste Termo de Securitização.
“Empresa de Auditoria”: significa a GRANT THORNTON AUDITORES
INDEPENDENTES, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Engenheiro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 105, conj. 121, torre 4, XXX 00.000-000, Cidade Monções, inscrita no CNPJ/ME nº 10.830.108/0001-65, auditor independente contratado pela Emissora para auditar as demonstrações financeiras dos Patrimônio Separado em conformidade com o disposto na Lei das Sociedades por Ações e na Resolução CVM 60.
“Escriturador”: significa a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 – 0x Xxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/0001-88.
“Eventos de Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado Obrigatório”:
significam os eventos descritos na Cláusula 7.8 deste Termo de Securitização, que, caso sejam verificados, implicarão a Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado Obrigatório.
“Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado”:
significa os eventos que ensejarão a liquidação do Patrimônio Separado, conforme previsto na Cláusula
10.1 deste Termo de Securitização.
“Fundo de Despesas”: significa a reserva constituída na Conta Fundo de
Despesas, mediante dedução dos Recursos Líquidos dos Direitos Creditórios do Agronegócio e recomposta a cada Renovação, destinada ao pagamento de todas as despesas presentes e futuras, ordinárias e extraordinárias, do Patrimônio Separado calculadas pela
Emissora. Enquanto retido, tal montante deverá ser investido em Outros Ativos.
“Garantias Nota Promissória” significa as garantias que poderão ser constituídas pelos
Devedores no âmbito da emissão das Notas Promissórias, em benefício da Emissora, nos termos dos Convênios Produtores e Convênio Distribuidora, as quais passarão a ser integrantes do Patrimônio Separado, para assegurar o pontual e integral pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio, quais sejam: (i) as CPR e (ii) o aval da Distribuidora, conforme aplicável e quando assim exigido pela Emissora, conforme descrito no Anexo I desse Termo de Securitização.
“ICMS”: significa o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços.
“IGP-M”: significa o Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, calculado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
“IN”: significa uma Instrução Normativa.
“Instituições Autorizadas”: significa qualquer uma das seguintes instituições ou
instituição integrante do mesmo grupo econômico, inclusive administradoras e gestoras de fundos de investimento: (i) Banco Bradesco S.A.; (ii) Itaú Unibanco S.A.; (iii) Banco Santander (Brasil) S.A.; e (iv) Banco do Brasil S.A.
“Instrução CVM 476”: significa a Instrução XXX xx 000, xx 00 xx xxxxxxx de
2009.
“Insumos”: significam os insumos agropecuários a serem adquiridos pelos Devedores com os Recursos Líquidos decorrente da emissão das Notas Promissórias, nos termos e condições previstos no Convênio Produtores e Convênio Distribuidora.
“Investidores” significam os investidores profissionais, nos termos do artigo 11 da Resolução CVM nº 30.
“IOF/Câmbio”: significa o Imposto sobre Operações Financeiras de Câmbio.
“IOF/Títulos”: significa o Imposto sobre Operações com Títulos e Valores Mobiliários.
“IRPJ”: significa Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
“IRRF”: significa o Imposto de Renda Retido na Fonte.
“ISS”: significa o Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza.
“JTF”: significa Jurisdição de Tributação Favorecida.
“JUCESP”: significa a Junta Comercial do Estado de São Paulo.
“Legislação Socioambiental”: significa a legislação ambiental e trabalhista em vigor,
inclusive, mas não limitado à, legislação em vigor pertinente à Política Nacional do Meio Ambiente, às Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, às demais legislações e regulamentações ambientais supletivas e a legislação trabalhista, previdenciária e de segurança e medicina do trabalho definidas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, em vigor, inclusive no que se refere à não utilização de trabalho análogo ao de escravo e/ou mão de obra infantil e incentivo à prostituição.
“Lei 10.931”: significa a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
“Lei 11.033”: significa a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
“Lei 11.076”: significa a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
“Lei 8.929”: significa a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.
“Lei 8.981”: significa a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
“Lei 9.514”: significa a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
“Lei 14.430” Significa a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022.
“Lei das Sociedades por Ações”:
significa a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
“Leis Anticorrupção”: significa qualquer dispositivo de qualquer lei ou
regulamento relacionado a práticas anti-suborno, anticorrupção ou atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, conforme aplicável, incluindo, mas não se limitando, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022 e, desde que aplicável, a U.S Foreign Corrupt Practice Act of 1977 e o UK Bribery Act of 2010.
“MDA”: significa o Módulo de Distribuição de Ativos, ambiente de distribuição primária de títulos e valores mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3.
“Medida Provisória 2.158-35”: significa a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, em vigor.
“Montante Disponível para Amortização Extraordinária e/ou Resgate Antecipado Obrigatório”:
significam os valores referentes aos recebimentos do Patrimônio Separado depositados na Conta Centralizadora os quais, após a realização das Renovações ou caso seja verificado algum Evento de Amortização Extraordinária e/ou Resgate Antecipado, serão utilizados para Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA, conforme o caso. Enquanto retido, tal montante deverá ser investido em Outros Ativos.
“Montante Disponível para Renovações”:
significa os valores referentes aos recebimentos do Patrimônio Separado os quais, caso sejam atendidos os Critérios de Elegibilidade e as Condições Para Pagamento dos Recursos Líquidos, serão retidos para as Renovações. Enquanto retido, tal montante deverá ser investido em Outros Ativos.
“Montante Retido para Aquisição de Insumos”:
significa os valores referentes aos Recursos Líquidos que ficarão retidos na Conta Centralizadora até que
sejam atendidas as Condições de Desembolso. Enquanto retido, tal montante deverá ser investido em Outros Ativos.
“Notas Promissórias”: significa as notas promissórias, com ou sem aval,
emitidas diretamente pelos Devedores em favor da Emissora, nos termos dos Convênios Produtores e dos Convênios Distribuidora.
“Oferta”: significa a distribuição pública com esforços restritos dos CRA Sênior e dos CRA Subordinado Mezanino, realizada nos termos da Instrução CVM 476 e da Resolução CVM 60, a qual será intermediada pelo Coordenador Líder.
“Ordem de Alocação de Recursos”:
significa a ordem de alocação de recursos do Patrimônio Separado, conforme Cláusula XIII deste Termo de Securitização.
“Outros Ativos”: significam (i) títulos públicos federais, (ii) operações
compromissadas com lastro em títulos públicos federais contratadas com as Instituições Autorizadas, ou (iii) cotas de fundos de investimento classificados nas categorias “Renda Fixa – Curto Prazo” ou “Renda Fixa – Simples” administrados ou geridos pelas Instituições Autorizadas.
“Patrimônio Separado”: significa o patrimônio constituído após a instituição do
Regime Fiduciário pela Emissora, composto por (i) Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) Fundo de Despesas; (iii) aplicação em Outros Ativos; e (iv) Conta Centralizadora e os valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, inclusive aqueles decorrentes dos investimentos em Outros Ativos. O Patrimônio Separado não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRA da Emissora, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e obrigações fiscais relacionadas à Emissão.
“Período de Capitalização” Significa o período que se inicia: (a) a partir da primeira
Data da Integralização dos CRA (inclusive) e termina na
primeira Data de Pagamento da Remuneração dos CRA (exclusive), de cada uma das Séries, no caso do primeiro Período de Capitalização; e (b) na Data de Pagamento da Remuneração dos CRA imediatamente anterior (inclusive), no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na Data de Pagamento da Remuneração dos CRA de cada Série imediatamente subsequente (exclusive), conforme o caso. Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento dos CRA, ou a data do resgate dos CRA, conforme o caso.
“PIS”: significa a Contribuição ao Programa de Integração Social.
“Prazo Máximo de Colocação” Significa o prazo máximo de colocação dos CRA Sênior
e CRA Subordinado Mezanino previsto na Cláusula 5.8 deste Termo de Securitização.
“Preço de Integralização”: significa o preço de integralização dos CRA, conforme
previsto na Cláusula VI deste Termo de Securitização, observada a possibilidade de ágio ou deságio.
“Prêmio”: significa o prêmio a ser pago aos Titulares de CRA da respectiva Série, em razão do Resgate Antecipado Facultativo dos CRA, nos termos da Cláusula 7.8.3 deste Termo de Securitização.
“Procedimento para Indicação de Direitos Creditórios do Agronegócio”
significa o procedimento de indicação de Emitentes de Notas Promissórias pela Distribuidora, conforme os termos da Cláusula 4.3 deste Termo de Securitização.
“Proporção dos CRA”: a proporção total do valor dos CRA, na Data de Emissão,
observará os seguintes critérios: (i) a proporção total dos CRA Seniores deverá corresponder a 75,00% (setenta e cinco inteiros por cento) do Valor Total da Emissão, (ii) a proporção total dos CRA Subordinados Mezanino deverá corresponder a 10,00% (dez inteiros por cento) do Valor Total da Emissão, e (iii) a proporção total dos CRA Subordinados Júnior deverá corresponder a 15,00%
(quinze inteiros por cento) do Valor Total da Emissão na Data de Emissão.
“Regime Fiduciário”: significa o regime fiduciário constituído pela Emissora
sobre o Patrimônio Separado, nos termos da Lei 14.430 e da Resolução CVM 60, conforme aplicável, segregando-o do patrimônio comum da Emissora, até o pagamento integral dos CRA.
“Remuneração CRA Seniores”:
significa a remuneração que será paga aos Titulares de CRA Seniores, calculada de acordo com a fórmula descrita na Cláusula 7.1 deste Termo de Securitização.
“Remuneração CRA Subordinados Mezanino”:
significa a remuneração que será paga aos Titulares de CRA Subordinados Mezanino, calculada de acordo com a fórmula descrita na Cláusula 7.2 deste Termo de Securitização.
“Remuneração CRA Subordinados Júnior”:
significa a remuneração que será paga aos Titulares de CRA Subordinados Júnior, calculada de acordo com a fórmula descrita na Cláusula 7.3 deste Termo de Securitização.
“Remuneração”: significa a Remuneração CRA Seniores, a Remuneração
CRA Subordinados Mezanino e Remuneração CRA Subordinados Júnior, quando referidas em conjunto.
“Resgate Antecipado”: significa o Resgate Antecipado Obrigatório e o Resgate
Antecipado Facultativo, conjuntamente.
“Resgate Antecipado Obrigatório”:
significa o resgate antecipado obrigatório dos CRA que será realizado nos termos da Cláusula 7.8 deste Termo de Securitização.
“Resgate Antecipado Facultativo”:
Significa o resgate antecipado facultativo dos CRA que será realizado nos termos da Cláusula 7.8.3 deste Termo de Securitização.
“Resolução CVM 17”: significa a Resolução da CVM nº 17, de 09 de fevereiro
de 2021.
“Resolução CVM 30”: significa a Resolução da CVM nº 30, de 11 de maio de
2021.
“Resolução CVM 31”: significa a Resolução da CVM nº 31, de 19 de maio de
2021.
“Resolução CVM 44”: significa a Resolução da CVM nº 44, de 23 de agosto de
2021.
“Resolução CVM 60”: significa a Resolução CVM 60, de 23 de dezembro de
2021.
“RFB”: significa a Receita Federal do Brasil.
“Taxa de Administração” significa a taxa que a Securitizadora fará jus pela
administração do Patrimônio Separado corresponde ao valor de (i) R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em parcela única, devida na Data de Integralização, líquida de todos e quaisquer tributos e (ii) R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), líquida de todos e quaisquer tributos, a ser recebida na mesma data do item (i) acima e as demais nas mesmas datas dos anos subsequentes, atualizada monetariamente pelo IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculada pro rata die se necessário.
“Taxa de Remuneração CRA Seniores”:
significa para cada Período de Capitalização, juros remuneratórios de 100% (cem por cento) da Taxa DI, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, acrescida de um spread de 5,00% (cinco inteiros por cento) ao ano, calculada em regime de capitalização composta, de forma pro rata temporis por Dias Úteis, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis.
“Taxa de Remuneração CRA Subordinados Mezanino”:
significa para cada Período de Capitalização, juros remuneratórios de 100% (cem por cento) da Taxa DI, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, acrescida de um spread de 7,00% (sete inteiros por cento) ao ano, calculada em regime de capitalização composta, de forma pro rata temporis por
Xxxx Xxxxx, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis.
“Taxa de Remuneração CRA Subordinados Júnior”:
uma taxa de 1,00% (um inteiro por cento) ao ano, calculada por Xxxx Xxxxx em regime de capitalização composta de forma pro rata temporis, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis.
“Taxa de Remuneração”: significa a Taxa de Remuneração CRA Seniores, a Taxa
de Remuneração CRA Subordinados Mezanino e a Taxa de Remuneração CRA Subordinados Júnior, quando referidas em conjunto.
“Taxa DI”: significa a variação acumulada das taxas médias diárias dos Depósitos Interfinanceiros – DI de um dia, “extra grupo”, expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada e divulgada pela B3, no informativo diário disponível em sua página na virtual (xxxx://xxx.x0.xxx.xx).
“Termo de Securitização”: significa o presente “Termo de Securitização de Direitos
Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio das 1ª, 2ª e 3ª Séries da 216ª (ducentésima décima sexta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio
S.A. Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio
Diversificados Devidos por clientes da Agrofito Ltda.”.
“Titulares de CRA Seniores”: significa os titulares de CRA Seniores.
“Titulares de CRA Subordinados Mezanino”:
significa os titulares de CRA Subordinados Mezanino.
“Titulares de CRA Subordinados Júnior”:
significa os titulares de CRA Subordinados Júnior.
“Titulares de CRA”: significa os Titulares de CRA Seniores, os Titulares de
CRA Subordinados Mezanino e os Titulares de CRA Subordinados Júnior, quando referidos em conjunto.
“Valor de Face do Direito Creditório do Agronegócio” ou “Valor Nominal da Nota Promissória”
“Valor Presente do Direito Creditório do Agronegócio”
significa, para cada Direito Creditório do Agronegócio, o valor nominal descrito na respectiva Nota Promissória, devido na respectiva data de vencimento.
significa o Valor Nominal de cada Direito Creditório do Agronegócio, dividido pelo fator de desconto, calculada e informada pela Emissora.
“Valor Nominal Unitário”: significa o Valor Nominal Unitário dos CRA que, na Data
de Emissão, corresponde a (i) R$ 1.000,00 (mil reais) com relação aos CRA Seniores; (ii) R$ 1.000,00 (mil reais) com relação aos CRA Subordinados Mezanino; e
(iii) R$ 1.000,00 (mil reais) com relação aos CRA Subordinados Xxxxxx. O Valor Nominal Unitário não será objeto de atualização monetária.
“Valor Total da Emissão”: significa o valor total da Emissão, equivalente a R$
35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), sendo (i) R$ 26.250.000,00 (vinte e seis milhões, duzentos e cinquenta mil reais) referentes aos CRA Sênior; (ii) R$ 3.500.000,00 (três milhões, quinhentos mil reais) referentes aos CRA Subordinados Mezanino; e (iii) R$ 5.250.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta mil reais) referentes aos CRA Subordinados Júnior.
1.2. Todos os prazos aqui estipulados serão contados em dias corridos, exceto se expressamente indicado de modo diverso. Na hipótese de qualquer data aqui prevista não ser Dia Útil, haverá prorrogação para o primeiro Dia Útil subsequente, sem qualquer penalidade.
CLÁUSULA II – DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR A EMISSÃO, A OFERTA E A COLOCAÇÃO PRIVADA
2.1. A Emissão, a Oferta e a Colocação Privada dos CRA foram aprovadas em deliberação tomada na Reunião de Diretoria da Emissora, realizada em 17 de outubro de 2022, cuja ata está em processo de registro perante a JUCESP.
CLÁUSULA III – DA VINCULAÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO E REGISTRO DO TERMO DE SECURITIZAÇÃO
3.1. Pelo presente Termo de Securitização, a Emissora vincula, em caráter irrevogável e irretratável, os Direitos Creditórios do Agronegócio, incluindo seus respectivos acessórios, aos CRA objeto da Emissão, conforme características descritas abaixo, de forma que todos e quaisquer recursos relativos aos pagamentos dos Direitos Creditórios do Agronegócio estão expressamente vinculados aos CRA por força do Regime Fiduciário constituído pela Emissora em conformidade com o presente Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações da Emissora. Nesse sentido, os Direitos Creditórios do Agronegócio:
(i) constituem e constituirão Patrimônio Separado, não se confundindo com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora até o pagamento integral da totalidade dos CRA;
(iii) destinam-se e destinar-se-ão exclusivamente ao pagamento dos CRA e dos custos da administração na forma deste Termo de Securitização;
(iv) estão e estarão isentos e imunes de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora;
(v) não podem e não poderão ser utilizados na prestação de garantias e não podem e não poderão ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam; e
(vi) somente respondem e responderão pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão e estarão expressamente vinculados.
3.2. A Emissora, na qualidade de Coordenador Líder, poderá, até o término do Prazo Máximo de Colocação, distribuir e colocar CRA, observada (i) a Proporção dos CRA, e (ii) observadas as Condições Precedentes de Distribuição. A Emissora, na qualidade de Coordenador Líder, se limita a distribuir e colocar CRA em montante equivalente aos Direitos Creditórios do Agronegócio.
3.3. Este Termo de Securitização e eventuais aditamentos serão custodiados junto ao Custodiante, que assinará a declaração constante do Anexo II ao presente Termo de Securitização. Adicionalmente, o Regime Fiduciário instituído pela Emissora por meio do presente Termo de Securitização será registrado na B3 nos termos do §1º do artigo 26 da Lei 14.430.
3.4. A Securitizadora e o Agente Xxxxxxxxxx declaram que não há qualquer conflito de interesses existentes entre si e/ou quaisquer prestadores de serviços da Emissão e da Oferta Restrita no momento da Emissão. O Agente Xxxxxxxxxx apresenta declaração constante do Anexo III deste Termo de Securitização.
CLÁUSULA IV – DAS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
Direitos Creditórios do Agronegócio
4.1. As características dos Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados à Emissão, nos termos do artigo 2º, inciso V, do Suplemento A à Resolução CVM 60, conforme aplicável, encontram-se descritas no Anexo I a este Termo de Securitização.
4.2. O valor total dos Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados à presente Emissão é, na Data de Emissão, de R$ 40.840.000,000 (quarenta milhões, oitocentos e quarenta mil reais).
Procedimento para Indicação de Direitos Creditórios do Agronegócio
4.3. Indicação de Emitentes das Notas Promissórias: No âmbito da Emissão e das Renovações, conforme previsto no Convênio Distribuidora, a Distribuidora se comprometeu a indicar seus clientes de acordo com os Critérios de Elegibilidade do Devedor descritos na Cláusula 4.8 abaixo e das Condições de Renovação.
4.4. Monitoramento dos Emitentes das Notas Promissórias: A Distribuidora se obriga nos períodos de geminação e pré-colheita, a realizar o monitoramento das lavouras dos Devedores para verificar o andamento da produção realizada, desde a data de emissão dos CRA até a data de integral liquidação dos CRA ("Monitoramento”), sendo (i) no período de germinação, até 20 de dezembro de cada ano; e (ii) no período de pré- colheita, entre os meses de fevereiro e maio de cada ano; ou (iii) sempre quando solicitado pela Emissora. Adicionalmente, a Distribuidora se obriga a enviar de forma eletrônica à Credora, no e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, até o 5º Dia Útil do encerramento do período de cada Monitoramento, relatório do respectivo monitoramento realizado. Caso seja constatada falha na realização do monitoramento da lavoura dos Devedores pela Distribuidora, que resulte em qualquer dificuldade ou impeditivo de exercício da excussão da Nota Promissória ou das Garantias Notas Promissórias pela Emissora, a Distribuidora deverá adquirir compulsoriamente o referido título, nos termos do Convênio Distribuidora.
4.5. Análise e Pré-Seleção dos Emitentes das Notas Promissórias. Os Emitentes das Notas Promissórias serão analisados e pré-selecionados, pela Securitizadora de acordo com os Critérios de Elegibilidade do Devedor, que são validados pelo Agente de Formalização e Cobrança, conforme abaixo descrito.
4.6. Formalização dos Direitos Creditórios do Agronegócio. Os Emitentes das Notas Promissórias, com auxílio do Agente de Formalização e Cobrança, irão emitir as Notas Promissórias, com as Garantias Notas Promissórias, e irão se comprometer a observar os termos e condições previstos no Convênio Produtor. A devida formalização das Notas Promissórias, das Garantias Notas Promissórias e dos Convênios Produtor será verificada e atestada pelo Agente de Formalização e Cobrança por meio da emissão de parecer jurídico específico.
4.7. Conforme previsto nos Convênios Produtor e Convênios Distribuidora, os Emitentes de Notas Promissórias e a Distribuidora concordam e declaram estar cientes que os procedimentos previstos nas Cláusulas 4.3 a 4.6 acima não garantem a sua vinculação aos CRA, uma vez que deverá ser observado ainda, os Critérios de Elegibilidade do Devedor e as Condições para Pagamento dos Recursos Líquidos, conforme aplicável.
4.8. Critérios de Elegibilidade do Devedor. Os Direitos Creditórios do Agronegócio atenderam e os Direitos Creditórios do Agronegócio Adicionais atenderão aos seguintes Critérios de Elegibilidade:
(i) o Devedor deverá ser produtor rural;
(ii) as Notas Promissórias não poderão ter prazo de vencimento superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da sua data de emissão, exceto as Notas Promissórias com vencimento em novembro de 2023, que terão prazo de vencimento até o Dia Útil anterior ao da data de pagamento dos CRA prevista para novembro de 2023;
(iii) as Notas Promissórias deverão contar com aval da Distribuidora, exceto quanto a CPR a ela vinculada contiver garantia de penhor;
(iv) as Notas Promissórias deverão ter datas de vencimento ficas conforme abaixo:
(a) para vencimento em 2023: 29 e junho ou 29 de novembro;
(b) para vencimento em 2024: 27 de junho ou 28 de novembro;
(c) para vencimento em 2025: 27 de junho ou 27 de novembro; e
(d) para vencimento em 2026: 29 de junho ou 27 de novembro.
(v) a soma das Notas Promissórias com vencimento em cada uma das datas de vencimento previstas no item (iv) acima, deverá sempre corresponder à, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), considerando a base de um ano a partir da última data de verificação, cuja apuração será feita pela Emissora em cada uma das Datas Limites para Renovação;
(vi) as Notas Promissórias não poderão ter valor nominal superior a R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
(vii) o Devedor deve ser cliente cadastrado pela Distribuidora e possuir histórico de compras junto à Distribuidora com prazo igual ou superior a 12 (doze) meses, a ser confirmado mediante declaração prestada pela Distribuidora;
(viii) o Devedor não pode estar inadimplente com suas obrigações perante a Distribuidora, a ser confirmado mediante declaração prestada pela Distribuidora;
(ix) o Emitente não poderá possuir apontamentos fiscais e ambientais no IBAMA, a ser validado pela Distribuidora, por meio do envio de uma declaração à Emissora; e
(x) o Devedor não pode constar na lista de trabalho escravo divulgada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, o que será validado pela Distribuidora, por meio de envio de uma declaração à Securitizadora.
(xi) a CPR não poderá ter data de vencimento posterior à data de vencimento da Nota Promissória a ela vinculada;
(xii) a CPR deve representar a entrega de produto que seja soja ou amendoim, em montante equivalente a, no mínimo, 100% (cem por cento) do valor de face da Nota Promissória emitida pelo respectivo Devedor, com base na precificação do produto à época da emissão da Nota Promissória, conforme indicado pela Emissora;
(xiii) a CPR devera ter datas de vencimento fixas em: (i) até 30 de março de cada ano, quando o seu produto for soja; ou (ii) até 30 de agosto de cada ano, quando o seu produto for amendoim; e
(xiv) quando aplicável a CPR deverá refletir a constituição de penhor cedular de 1º (primeiro) grau sobre as safras de propriedade ou de terceiros, em caso de
arrendamento, em favor da Credora, livres de quaisquer ônus, em valor mínimo equivalente a 100% (cem por cento) do valor devido pelo Emitente sob a Nota Promissória. Ficando autorizado que o penhor cedular poderá ser constituído em 2º (segundo) grau, caso o penhor de 1º grau tenha sido constituído em favor do Banco do Brasil S.A, Sistema de Cooperativas do Brasil (Sicoob) ou Sistema de Crédito Cooperativo (Sicred).
4.8.1. A verificação dos Critérios de Elegibilidade indicados na Cláusula 4.8 acima será realizada pelo Agente de Formalização e Cobrança.
4.8.2. Para fins da verificação dos Critérios de Elegibilidade do Devedor indicados na Cláusula 4.8 acima, a Distribuidora deverá fornecer ao Agente de Formalização e Cobrança e à Emissora as informações que permitam a realização da referida verificação. Nesta hipótese, a Emissora não assumirá qualquer responsabilidade pela veracidade, incompletude, inconsistência ou insuficiência das informações prestadas pela Distribuidora.
4.9. A Emissora não responderá pela verificação dos Critérios de Elegibilidade do Devedor cuja verificação será de responsabilidade de terceiros, de acordo com o previsto neste Termo de Securitização, tampouco assumirá a responsabilidade pela incompletude, inconsistência ou insuficiência da referida verificação.
4.10. Em observância ao artigo 7º, inciso III da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, a Securitizadora confirma que não serão distribuídos CRA em montante superior aos Direitos Creditórios do Agronegócio a eles vinculados.
Pagamento de Recursos Líquidos
4.11. Recursos Líquidos. Em contrapartida à emissão das Notas Promissórias, os Emitentes das Notas Promissórias farão jus a um montante equivalente ao Valor Presente dos Direitos Creditórios do Agronegócio descontado das despesas da Emissão e da constituição ou recomposição, conforme o caso, do Fundo de Despesas. Por meio da celebração do Convênio Produtor, os Emitentes das Notas Promissórias concordam expressamente que os Recursos Líquidos serão utilizados exclusivamente para sua produção agrícola e/ou para aquisição de Insumos, mediante pagamento pela Emissora ao respectivo Devedor ou diretamente à Distribuidora, por conta e ordem do respectivo Emitente das Notas Promissórias, conforme indicado nos itens abaixo.
4.11.1. Recursos Líquidos Destinados à Distribuidora. Cada Emitente das Notas Promissórias concorda e autoriza no âmbito dos Convênio Produtores o pagamento dos
Recursos Líquidos pela Emissora aos Devedores ou, por conta e ordem dos Devedores, à Distribuidora, para aquisição de Insumos junto à Distribuidora, observado que tal pagamento estará sujeito ainda às Condições para Pagamento dos Recursos Líquidos descritas nas Cláusulas 4.12 e 4.12.1 abaixo.
4.12. Condições para Pagamento dos Recursos Líquidos. O pagamento dos Recursos Líquidos será pago pela Emissora aos Devedores ou à Distribuidora, por conta e ordem dos Devedores, desde que atendidas as condições descritas abaixo, conforme o caso:
(i) envio pela Distribuidora à Emissora de notificação, com cópia ao Devedor, com a instrução da porcentagem dos Recursos Líquidos a serem efetivamente transferidos diretamente para o Devedor e/ou para a Distribuidora, por conta e ordem do Emitente, para a aquisição dos Insumos;
(ii) a emissão das Notas Promissórias e das CPR que atendam aos Critérios de Elegibilidade do Devedor, devidamente validadas pela Emissora;
(iii) a comprovação de registro das CPR na B3;
(iv) apresentação do comprovante de protocolo de registro das CPR que contarem com a garantia de penhor, no(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis competente(s) ou validação do aval da Distribuidora no verso da Nota Promissória, conforme o caso;
(v) a manutenção do índice de cobertura dos CRA Sênior, que deverá ser igual ou superior à 1,00 (um inteiro);
Sendo:
“Índice de Cobertura dos CRA Sênior” = Valor dos Direitos Creditórios do Agronegócio Vincendos multiplicado por 0,75, somado ao Montante Disponível para Amortização Extraordinária e/ou Resgate Antecipado e ao Montante Retido para Renovações, sendo esse somatório, dividido pelo saldo devedor dos CRA Sênior em Circulação.
(vi) entrega pelo Devedor ao Agente de Formalização e Cobrança, da via original física ou eletrônica da respectiva Nota Promissória, devidamente formalizada, assim como de cópias eletrônicas da documentação societária ou pessoal, conforme o caso, comprobatória da aprovação das respectivas Notas Promissórias, bem como dos poderes do Devedor e de eventuais representantes signatários do Convênio Produtor e respectiva Nota Promissória para celebração
de referidos instrumentos, incluindo, mas não se limitando, a contratos ou estatutos sociais, atas de reuniões de sócios, acionistas, conselho de administração e/ou diretoria, procurações, documentos pessoais (RG, CPF, certidão de casamento/nascimento), conforme aplicável;
(vii) efetiva integralização de CRA pelos Investidores; e
(viii) a Distribuidora deverá estar adimplente com todos os termos previstos no Convênio Distribuidora, incluindo, mas não se limitando, ao envio das informações de monitoramento e formalização das garantias, conforme aplicável.
4.12.1. Caso, por qualquer razão, as Garantias Notas Promissórias não sejam apresentadas pelo Devedor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da emissão da respectiva Nota Promissória, conforme previsto no Anexo II do Convênio Produtor, ou deixar de apresentar a cópia do pedido de Insumos e/ou nota fiscal formalizada com os Devedores em até 45 (quarenta e cinco) dias contatos da emissão da respectiva Nota Promissória, a Distribuidora ficará obrigada a adquirir compulsoriamente referido título, na forma prevista na Cláusula 5 do Convênio Distribuidora, ou substituir por outra Nota Promissória e CPR que atendam aos Critérios de Elegibilidade e às Condições para pagamento dos Recursos Líquidos.
4.13. Comprovantes de Pagamento. Os comprovantes de depósito bancário ou comprovante de pagamento do boleto bancário, conforme o caso e/ou indicado na(s) ordem(ns) de pagamento para a Distribuidora pelos respectivos Devedores, servirão como prova do cumprimento da obrigação da Emissora.
4.14. Na hipótese da disponibilidade de Montante Disponível para Renovação, até a Data Limite para Renovação aplicável, desde que observadas as Condições para Pagamento dos Recursos Líquidos e os Critérios de Elegibilidade, a Emissora poderá, sem que seja necessária a aprovação dos Titulares de CRA para tanto, utilizar referidos recursos para a vinculação de Direitos Creditórios do Agronegócio Adicionais aos CRA objeto da Emissão e passarão a integrar o Patrimônio Separado, por meio de aditamento a este Termo de Securitização, passando a ser considerados como “Direitos Creditórios do Agronegócio” para todos os fins deste Termo de Securitização.
4.14.1. Para fins do disposto na Cláusula 4.14 acima, o Termo de Securitização poderá ser aditado em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da aquisição de Direitos Creditórios do Agronegócio Adicionais.
4.15. Sem prejuízo das Critérios de Elegibilidade e das Condições para pagamento dos Recursos Líquidos, a Distribuidora deverá, conforme descrito nas Cláusulas 4.15.1 e 4.15.2 abaixo, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento das Notas Promissórias, entregar à Emissora (i) todas as informações que forem solicitadas pela Emissora, incluindo, mas não se limitando, as informações contidas no Anexo III do Convênio Produtor, e (ii) informação a respeito da manutenção do interesse por parte dos Emitentes das Notas Promissórias vigentes em emitir novas Notas Promissórias no âmbito das Renovações.
4.15.1. Caso os Emitentes das Notas Promissórias não manifestem interesse em até 15 (quinze) dias antes do vencimento das Notas Promissórias, caso não tenham interesse em emitir novas Notas Promissórias, e/ou a Distribuidora tenha a obrigação de substituir algum dos Devedores, a Distribuidora poderá substituí-los através da indicação de novos Emitentes das Notas Promissórias, observado que a indicação dos novos Emitentes das Notas Promissórias deverá observar o Procedimento para Indicação de Direitos Creditórios do Agronegócio, conforme descrito na Cláusula 4.3 acima, assim como enviar as informações previstas nos Critérios de Elegibilidade do Devedor, conforme descrito na Cláusula 4.8 acima, em até 15 (quinze) dias antes da respectiva Data Limite de Renovação.
4.15.2. Adicionalmente, a emissão de novas Notas Promissórias deverá seguir o Procedimento para Indicação de Direitos Creditórios do Agronegócio, conforme descrito na Cláusula 4.3 acima, observado que os Emitentes de Notas Promissórias e a Distribuidora deverão atualizar as informações previstas nos Critérios de Elegibilidade do Devedor, conforme descrito na Cláusula 4.8 acima, em até 15 (quinze) dias antes da respectiva Data Limite de Renovação.
4.16. A Emissora contratou o Agente de Formalização e Cobrança para a prestação de serviços de cobrança extrajudicial dos Direitos Creditórios do Agronegócio, observados os procedimentos de cobrança e renegociação combinados com a Emissora, conforme os termos previstos no Contrato de Formalização e Cobrança.
CLÁUSULA V – DAS CARACTERÍSTICAS DOS CRA, DA OFERTA E DA COLOCAÇÃO PRIVADA
5.1. Os CRA apresentam as seguintes características:
(i) Emissão: 216ª (ducentésima décima sexta) emissão de CRA da Emissora.
(ii) Séries: 1ª, 2ª e 3ª séries de CRA.
(iii) Quantidade de CRA: A Emissão compreenderá 35.000 (trinta e cinco mil) CRA, sendo (a) 26.250 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta) CRA Seniores; (b)
3.500 (três mil e quinhentos) CRA Subordinados Mezanino; e (c) 5.250 (cinco mil, duzentos e cinquenta) CRA Subordinados Júnior.
(iv) Valor Nominal Unitário: Os CRA Seniores têm Valor Nominal Unitário de R$ 1.000,00 (mil reais) na Data de Emissão, os CRA Subordinados Mezanino têm Valor Nominal Unitário de R$ 1.000,00 (mil reais) na Data de Emissão e os CRA Subordinados Júnior têm Valor Nominal Unitário de R$ 1.000,00 (mil reais) na Data de Emissão.
(a) Após a Primeira Data de Integralização, cada CRA Sênior terá seu valor de integralização correspondente ao Valor Nominal Unitário dos CRA Seniores, ou seu saldo, conforme o caso, acrescido da Remuneração dos CRA Seniores, desde a Primeira Data de Integralização ou última Data de Pagamento da Remuneração Ordinária dos CRA Seniores até a data da efetiva integralização dos CRA Seniores.
(b) Após a Primeira Data de Integralização, cada CRA Subordinado Mezanino terá seu valor de integralização correspondente ao Valor Nominal Unitário dos CRA Subordinado Mezanino, ou seu saldo, conforme o caso, acrescido da Remuneração dos CRA Subordinado Mezanino, desde a Primeira Data de Integralização ou última Data de Pagamento da Remuneração Ordinária dos CRA Subordinado Mezanino até a data da efetiva integralização dos CRA Subordinado Mezanino.
(c) Após a Primeira Data de Integralização, cada CRA Subordinado Júnior terá seu valor de integralização correspondente ao Valor Nominal Unitário dos CRA Subordinados Júnior, ou seu saldo, conforme o caso, acrescido da Remuneração dos CRA Subordinados Júnior, desde a Primeira Data de Integralização ou última Data de Pagamento da Remuneração Ordinária dos CRA Subordinados Júnior até a data da efetiva integralização dos CRA Subordinados Júnior.
(v) Valor Total da Emissão e das Séries: O Valor Total da Emissão é de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), sendo (i) R$ 26.250.000,00 (vinte e seis milhões, duzentos e cinquenta mil reais) referentes aos CRA Sênior;
(ii) R$ 3.500.000,00 (três milhões, quinhentos mil reais) referentes aos CRA Subordinados Mezanino; e (iii) R$ 5.250.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta mil reais) referentes aos CRA Subordinados Júnior.
(vi) Data e Local de Emissão: Para todos os efeitos e fins legais, a Data de Emissão dos CRA é 23 de novembro de 2022. O local de emissão é a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
(vii) Forma e Comprovação de Titularidade: Os CRA serão emitidos da forma nominativa e escritural. Para todos os fins de direito, será considerado como comprovante de titularidade dos CRA: (a) o extrato emitido pela B3 em nome do Titular de CRA, enquanto estiverem custodiados eletronicamente na B3, para os CRA Sênior e os CRA Subordinado Mezanino; (b) o extrato emitido pela B3 em nome do Titular de CRA, enquanto estiverem registrados em nome do Titular de CRA na B3, para os CRA Subordinado Júnior; e (c) o extrato emitido pelo Escriturador em nome do Titular de CRA com base nas informações fornecidas pela B3, caso os CRA não estejam eletronicamente custodiados na B3 e enquanto os CRA Subordinado Júnior estiverem registrados em nome do Titular de CRA na B3, conforme o caso.
(viii) Data de Vencimento dos CRA: Observadas as hipóteses de Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado, previstas na Cláusula 7.8 deste Termo de Securitização, os CRA vencerão na Data de Vencimento dos CRA, qual seja, 30 de novembro de 2026, equivalente a 1468 (mil, quatrocentos e sessenta e oito) dias corridos da data de Emissão.
(ix) Vencimento Antecipado: Não haverá vencimento antecipado dos CRA, mas tão somente eventual Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado, conforme disposto na Cláusula 7.8 do presente Termo de Securitização.
(x) Garantias: Não serão constituídas garantias reais, pessoais ou flutuantes sobre os CRA.
(xi) Ambiente de Depósito, Distribuição, Negociação, Custódia Eletrônica e Liquidação Financeira para os CRA Sênior e os CRA Subordinado Mezanino, e Ambiente de Registro em nome do Titular de CRA e Liquidação Financeira para os CRA Subordinado Júnior: B3.
(xii) Condições Precedentes para Integralização: Os CRA serão integralizados pelos respectivos Investidores desde que atendidas as condições descritas abaixo, conforme o caso:
(a) recebimento das vias originais físicas ou eletrônicas das Notas Promissórias; e
(b) a via original ou cópia digitalizada da CPR, do Convênio Distribuidora e dos Convênios Produtor pela Credora.
Distribuição e Negociação dos CRA Sênior e dos CRA Subordinado Mezanino
5.2. Os CRA Sênior e CRA Subordinado Mezanino serão objeto de oferta pública de distribuição com esforços restritos nos termos da Instrução CVM 476, com intermediação do Coordenador Líder, observados o plano de distribuição e as Condições Precedentes de Distribuição.
5.3. No âmbito da Oferta, (i) o Coordenador Líder poderá acessar, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais; e (ii) os CRA somente poderão ser subscritos ou adquiridos por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM 476.
5.4. O público-alvo da Oferta será composto exclusivamente por Investidores Profissionais.
5.5. Os CRA Sênior e CRA Subordinado Mezanino somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários (i) entre investidores qualificados, conforme definidos no artigo 12 da Resolução CVM 30, (ii) depois de decorridos 90 (noventa) dias contados de cada subscrição ou aquisição por Investidores Profissionais, exceto no lote objeto de eventual exercício da garantia firme pelo Coordenador Líder, nos termos dos artigos 13 e 15 da Instrução CVM 476. Caso o artigo 7º do Anexo Normativo II à Resolução CVM 60 não seja observado, a negociação dos CRA Sênior e CRA Subordinado Mezanino somente poderá ocorrer entre investidores profissionais, conforme prevê o artigo 7º, parágrafo 5º do Anexo Normativo II à Resolução CVM 60.
5.6. Os CRA Sênior e CRA Subordinado Mezanino serão subscritos e integralizados, observadas as Condições Precedentes de Distribuição, à vista pelos Investidores, devendo estes fornecer, por escrito, declaração no boletim de subscrição, atestando que estão cientes que: (i) a Oferta não foi registrada na CVM; (ii) os CRA ofertados estão sujeitos às restrições de negociação previstas na Instrução CVM 476. Os
Investidores deverão ainda fornecer, por escrito, declaração, atestando sua condição de investidor profissional, nos termos definidos neste Termo de Securitização.
5.7. O Coordenador Líder organizará a colocação dos CRA Sênior e CRA Subordinado Mezanino perante os Investidores interessados, levando em conta suas relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica.
5.8. O prazo máximo de colocação dos CRA Sênior e CRA Subordinado Mezanino é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de envio do comunicado de início da Oferta à CVM, nos termos do artigo 7-A da Instrução CVM 476, observado o limite do prazo da Oferta.
Condições Precedentes de Distribuição
5.9. A distribuição dos CRA pela Securitizadora, atuando na qualidade de Coordenador Líder da Oferta, ocorrerá desde que cumpridas as seguintes condições precedentes (“Condições Precedentes de Distribuição”):
(i) obtenção, pela Securitizadora, de todas as aprovações internas relativas à análise e aprovação da Emissão e necessárias para cumprimento de suas obrigações no âmbito dos CRA;
(ii) negociação, preparação, assinatura e formalização dos Documentos da Operação em forma e substância satisfatórias à Securitizadora e aos assessores legais da Oferta, os quais conterão substancialmente as condições da Emissão e da Oferta em termos mutuamente aceitáveis pelas Partes e de acordo com as práticas de mercado em operações similares;
(iii) recebimento, pela Securitizadora e pelos assessores legais da Oferta, dos documentos de representação da Distribuidora;
(iv) obtenção, pela Emissora de todas e quaisquer aprovações e/ou demais formalidades necessárias para a realização, efetivação, liquidação, boa ordem, transparência dos Documentos Comprobatórios e das Garantias Nota Promissória;
(v) não ocorrência de qualquer alteração e/ou incongruência verificada nas informações fornecidas pela Distribuidora à Securitizadora que, a seu exclusivo critério e de forma razoável, deverão decidir sobre a continuidade da Emissão;
(vi) não ocorrência de alterações de mercado ou mudanças de conjuntura que alterem a razoabilidade ou a expectativa de retorno da Emissão, a critério exclusivo da Securitizadora. Verificadas essas alterações de mercado ou mudanças de conjuntura, desde que de forma justificada, a Securitizadora poderá propor alterações nos termos e condições da Emissão, conforme deverá ser estabelecido de comum acordo entre as Partes; e
(vii) existência de total liberdade, pela Securitizadora, nos limites da legislação em vigor, para divulgar os termos e condições da Oferta para potenciais investidores interessados em adquirir os CRA, sempre mediante atendimento à legislação e regulamentação aplicável e às práticas de mercado.
5.10. As Partes reconhecem que a Securitizadora tem autorização regulatória para atuar como Coordenador Líder da Oferta dos CRA, conforme previsto no artigo 43 da Resolução CVM 60.
Negociação dos CRA Subordinado Júnior
5.11. Os CRA Subordinados Júnior serão subscritos exclusivamente pela Distribuidora no âmbito da Colocação Privada e deverão ser integralizados em moeda corrente nacional ou por meio de dedução do preço de aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio, conforme o caso.
5.12. Os CRA Subordinados Júnior, objeto da Colocação Privada, deverão contar com declaração por escrito da Distribuidora, por ocasião da subscrição, atestando que está ciente de que (i) a Colocação Privada não foi registrada na CVM ou na ANBIMA; e (ii) os CRA Subordinado Júnior não foram registrados para negociação em mercados regulamentados.
5.13. Os CRA Subordinados Xxxxxx não poderão ser transferidos para terceiros ou onerados em benefício de terceiros.
5.14. Os CRA Subordinados Júnior da presente Xxxxxxx não serão registrados para distribuição nem negociação na B3. Os CRA Subordinados Júnior serão registrados em nome do titular para pagamentos de eventos na B3, sendo a distribuição realizada de forma privada e fora do âmbito da B3. Após o registro em nome do titular dos CRA Subordinados Júnior na B3, considerando que tais CRA Subordinados Xxxxxx estão bloqueados para negociação, eventual transferência de sua titularidade no mercado secundário deverá ser feita fora do ambiente B3, segundo procedimentos do Escriturador.
Custódia
5.15. Os Documentos Comprobatórios representam e comprovam a origem e a existência dos Direitos Creditórios do Agronegócio. As vias originais físicas ou eletrônicas dos Documentos Comprobatórios referentes aos Direitos Creditórios do Agronegócio serão mantidas pelo Custodiante que, nos termos do Contrato de Custódia, será fiel depositário, nos termos dos artigos 627 e seguintes do Código Civil, contratado, pela Emissora, com a remuneração prevista no Contrato de Custódia, a ser por ela arcada com os recursos do Fundo de Despesas, com as funções de: (i) receber os Documentos Comprobatórios, conforme o caso; (ii) fazer a custódia, guarda e conservação deste Termo de Securitização e dos Documentos Comprobatórios; e (iii) diligenciar para que os Documentos Comprobatórios sejam mantidos, às suas expensas em perfeita ordem.
5.16. O Custodiante será responsável pela guarda das vias físicas ou eletrônicas dos Documentos Comprobatórios e deste Termo de Securitização que evidenciam a existência dos Direitos Creditórios do Agronegócio, como depositário fiel, em lugar seguro, sob as penas previstas na legislação aplicável, como se seus fossem, na forma de depósito voluntário, nos termos da Lei 11.076, artigo 34 da Resolução CVM 60 e conforme previsto no artigo 627 e seguintes do Código Civil.
5.16.1. No exercício de suas funções, o Custodiante deverá: (i) manter, conforme o caso, sob sua custódia, os Documentos Comprobatórios, os Convênios Produtores, o Convênio Distribuidora e os documentos relativos as Garantias Notas Promissórias, zelando pela sua boa guarda e conservação; (ii) permitir o acesso a tais documentos à Emissora e/ou quaisquer terceiros por ela indicados, em até 3 (três) Dias Úteis contado da solicitação da Emissora nesse sentido, ou por prazo inferior caso a Emissora seja compelida, em decorrência de decisão judicial, a apresentar qualquer dos documentos listados no item (i) acima em prazo inferior ao indicado acima, caso em que o Custodiante se comprometeu a envidar seus melhores esforços para que a Emissora consiga cumprir o prazo judicial; (iii) observar as instruções que lhe forem dadas pela Emissora na execução dos serviços ora contratados, observado o disposto no Contrato de Prestação de Serviços de Custodiante e na regulamentação aplicável da B3; e (iv) observar os princípios e normas profissionais de diligência, prudência e perícia para a execução dos serviços de Custodiante.
5.16.2. A atuação do Custodiante limitar-se-á a verificar o preenchimento dos requisitos formais relacionados aos documentos recebidos, nos termos da legislação vigente. O Custodiante não será responsável por verificar a suficiência, validade, qualidade, veracidade ou completude das informações técnicas e financeiras constantes de qualquer documento que lhe seja enviado, inclusive com o fim de informar,
complementar, esclarecer, retificar ou ratificar as informações dos documentos recebidos.
5.17. O Escriturador atuará como escriturador dos CRA, os quais serão emitidos sob a forma nominativa e escritural. Serão reconhecidos como comprovante de titularidade dos CRA: (i) o extrato emitido pela B3 em nome do Titular de CRA, enquanto estiverem eletronicamente custodiados na B3 para os CRA Sênior e CRA Subordinado Mezanino; ou (ii) o extrato emitido pela B3 em nome do Titular de CRA, enquanto estiverem registrados em nome do titular na B3 para os CRA Subordinado Júnior; (iii) o extrato emitido pelo Escriturador em nome do Titular do CRA com base nas informações fornecidas pela B3, enquanto os CRA Sênior e CRA Subordinado Mezanino estiverem custodiados eletronicamente na B3 e enquanto os CRA Subordinado Júnior estiverem registrados em nome do titular na B3.
Agente de Formalização e Cobrança
5.18. A Emissora contratou o Agente de Formalização e Cobrança para a prestação de serviços de formalização dos Documentos Comprobatórios e cobrança de Direitos Creditórios do Agronegócio, conforme o caso, observados os procedimentos de cobrança e renegociação, conforme previstos no Contrato de Formalização e Cobrança.
5.19. O Agente de Formalização e Cobrança é responsável pela prestação dos seguintes serviços: (i) análise da devida constituição e formalização dos Direitos Creditórios do Agronegócio, por meio da verificação das Notas Promissórias emitidas pelos Devedores, dos Convênios Produtores e das Garantias Nota Promissória, para assegurar que todos os requisitos de existência, validade e exequibilidade dos Direitos Creditórios do Agronegócio foram atendidos; (os serviços mencionados no item (i) acima são definidos como “Serviços de Formalização”); (ii) emissão e envio de boletos em nome da Emissora para pagamento pelos Devedores dos Direitos Creditórios do Agronegócio; (iii) conciliação dos pagamentos realizados pelos Devedores por meio de boleto bancário ou, excepcionalmente, por meio de depósito registrado ou transferência eletrônica de recursos identificada, com informações relativas aos Direitos Creditórios do Agronegócio, de forma a monitorar os pagamentos realizados e eventuais inadimplementos; (iv) cobrança extrajudicial dos Direitos Creditórios do Agronegócio, o que compreenderá, entre outras atividades, o reenvio de boletos de cobrança aos Devedores (os serviços mencionados nos itens (ii) a (iv) são definidos, quando mencionados em conjunto, como “Serviços de Cobrança Extrajudicial”); e (v) disponibilização à Distribuidora de sistema de monitoramento das lavouras dos Devedores.
5.20. Além disso, o Agente de Formalização e Cobrança também é responsável pela prestação dos seguintes serviços (“Serviços de Cobrança Judicial”): (i) cobrança judicial dos Direitos Creditórios do Agronegócio inadimplidos; e (ii) execução de eventuais Garantias Notas Promissórias, observados os procedimentos sobre cobrança judicial dos Direitos Creditórios do Agronegócio inadimplidos perante os Devedores e outros coobrigados, conforme o caso, estabelecidos no Contrato de Formalização e Cobrança.
5.21. O Agente de Formalização e Cobrança se comprometeu ainda a, nos termos do Contrato de Formalização e Cobrança analisar e emitir um parecer legal atestando (i) a devida formalização dos Direitos Creditórios do Agronegócio e das Garantias Nota Promissória, e a verificação dos Critérios de Elegibilidade do Devedor;
(ii) a devida constituição e formalização dos Direitos Creditórios do Agronegócio, por meio da verificação das Notas Promissórias acompanhadas dos respectivos Convênios Produtores, para assegurar que todos os requisitos de existência, validade e exequibilidade dos Direitos Creditórios do Agronegócio foram atendidos; e (iii) a relação de quais documentos foram disponibilizados ao Custodiante.
Auditor Independente
5.22. O Auditor Independente foi contratado pela Emissora para auditar as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em conformidade com o disposto na Lei das Sociedades por Ações a na Resolução CVM 60.
5.23. A Emissora identifica no Anexo VII deste Termo de Securitização os prestadores de serviços contratados às expensas do Patrimônio Separado, nos termos do § 1º do artigo 33 e inciso xi do artigo 2º do Suplemento A à Resolução CVM 60, para manutenção da Emissão, bem como as respectivas remunerações.
Procedimento de Substituição dos Prestadores de Serviço
5.24. Caso os Titulares de CRA desejem substituir (i) o Banco Liquidante, (ii) a B3, (iii) o Escriturador, (iv) o Custodiante, (v) o Agente Registrador, (vi) o Auditor Independente, ou (vii) a Consultora (em conjunto, os “Prestadores de Serviços”), por outra empresa, tal decisão deverá ser submetida à deliberação da Assembleia de Titulares de CRA, nos termos da Cláusula XIV deste Termo de Securitização.
5.25. Caso aplicável, o Agente Fiduciário dos CRA será substituído observado o procedimento previsto nas Cláusulas 12.6 e seguintes deste Termo de Securitização.
5.26. Nos termos do artigo 31 da Resolução da CVM 23, de 25 de fevereiro de 2021, e tendo em vista que a Emissora não possui comitê de auditoria estatutário em funcionamento permanente, o Auditor Independente não poderá prestar serviços para a Emissora por prazo superior a 5 (cinco) anos consecutivos, o qual se encerra em 31 de dezembro de 2026. Para fins desta Cláusula, fica desde já estabelecido que as seguintes empresas poderão atuar como Auditor Independente da Emissora após o período encerrado em 31 de dezembro de 2026, sem que haja necessidade de deliberação por Assembleia de Titulares de CRA prevista na Cláusula XIV deste Termo de Securitização: (i) a Pricewaterhouse Coopers Auditores Independentes; (ii) a Ernst & Young Auditores Independentes; (iii) a Deloitte Auditores Independentes; ou (iv) a KPMG Auditores Independentes.
5.27. Caso ocorra quaisquer das possíveis substituições acima enumeradas, este Termo de Securitização deverá ser objeto de aditivo em até 10 (dez) dias contados da formalização dos respectivos atos necessários à concretização de tais substituições.
CLÁUSULA VI – PREÇO DE SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
6.1. Os CRA serão subscritos e integralizados (i) na primeira Data de Integralização, pelo seu Valor Nominal Unitário; e (ii) para as demais integralizações, pelo seu Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração da respectiva Série, calculado pro rata temporis, contada desde a primeira Data de Integralização (inclusive) da respectiva Série até a respectiva data de integralização (exclusive).
6.2. O Preço de Integralização dos CRA Seniores e dos CRA Subordinados Mezanino será pago à vista, no ato da subscrição, em moeda corrente nacional por intermédio dos procedimentos estabelecidos pela B3 para os CRA custodiados eletronicamente na B3, nos termos do respectivo Boletim de Subscrição de CRA Seniores e dos CRA Subordinados Mezanino.
6.3. Os CRA Subordinados Júnior serão subscritos exclusivamente pela Distribuidora no âmbito da Colocação Privada e deverão ser integralizados em moeda corrente nacional ou por meio de dedução do Preço de Aquisição, conforme o caso.
6.4. As Partes acordam e aceitam que, a cada integralização, a Proporção dos CRA deverá ser integralmente observada.
6.5. Ágio e Deságio: Os CRA poderão ser subscritos com ágio ou deságio sobre o preço base de subscrição. As eventuais taxas de ágio ou deságio deverão ser uniformes para todos os CRA integralizados, conforme a série, na mesma Data de Integralização.
6.6. Os CRA Seniores e os CRA Subordinados Mezanino serão depositados para distribuição no mercado primário, por meio do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos e para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, ambos administrados e operacionalizados pela B3, sendo a distribuição e negociações liquidadas financeiramente pela B3 e a custódia eletrônica dos CRA realizada por meio da B3.
CLÁUSULA VII – REMUNERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS CRA
7.1. Remuneração CRA Seniores. Os CRA Seniores farão jus à remuneração composta pela Taxa de Remuneração CRA Seniores incidente sobre o Valor Nominal Unitário dos CRA Seniores ou o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA Seniores, a partir da primeira Data de Integralização até a Data de Vencimento, ou na data em que ocorrer Amortização Extraordinária, na forma da Cláusula 7.8 abaixo, ou Resgate Antecipado.
7.1.1. A Remuneração CRA Seniores será calculada conforme fórmula abaixo:
J = VNe x (FatorJuros -1)
onde:
“J” = Valor unitário dos juros remuneratórios, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, devidos na data de pagamento da Remuneração;
“VNe” = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“FatorJuros” = Fator de Juros composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento. Apurado da seguinte forma:
FatorJuros = (FatorDI x FatorSpread)
onde:
FatorDI = produtório das Taxas DI-Over, da data de início do Período de Capitalização
(inclusive), até a data de cálculo da Remuneração (exclusive) calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
onde:
k = número de ordem das Taxas DI, variando de 1 até n;
nDI = número total de Taxas DI-Over consideradas em cada Período de Capitalização,
sendo “nDI” um número inteiro;
TDIk = Taxa DI-Over, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurada da seguinte forma:
onde:
k = conforme definido acima;
TDIk
= ⎛ DIk
⎜ 100
⎝
1
+ 1⎞252 − 1
⎟
⎠
DIk = Taxa DI-Over, divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais;
Fator Spread = sobretaxa de juros fixos, calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
⎝
⎠
n
Fator Spread=⎛ Spread+1⎞252
onde:
“Spread” = 5,0000 (cinco inteiros); e
⎜ 100 ⎟
“n” = corresponde ao número de Dias Úteis desde a primeira Data de Integralização (inclusive) ou Data de Pagamento da Remuneração (inclusive) imediatamente anterior, conforme o caso, até a data de cálculo (exclusive) sendo “n” um número inteiro.
O fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário
acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
Uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante “Fator DI” com
8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela entidade responsável pelo seu cálculo.
Para efeito do cálculo de TDIk será sempre considerada a Taxa DI, divulgada no segundo dia anterior à data do cálculo da Remuneração dos CRA Seniores (exemplo: para cálculo da Remuneração dos CRA Seniores no dia 15, a Taxa DI considerada para cálculo de TDIk será a publicada no dia 13 pela B3, pressupondo-se que tanto os dias 13, 14 e 15 são Dias Úteis).
7.1.1.1. No caso de indisponibilidade temporária da Taxa DI quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista nos Direitos Creditórios do Agronegócio e/ou neste Termo de Securitização, será utilizada na apuração de “TDIk” a última Taxa DI disponível naquela data, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, tanto por parte da Securitizadora e dos Titulares de CRA quando da divulgação posterior da Taxa DI aplicável.
7.1.1.2. Na ausência de apuração e/ou divulgação da Taxa DI por prazo superior a 10 (dez) Dias Úteis contados da data esperada para apuração e/ou divulgação ou, ainda, na hipótese de extinção ou inaplicabilidade por disposição legal ou determinação judicial da Taxa DI, a Securitizadora ou o Agente Fiduciário deverá convocar Assembleia Geral de Titulares de CRA em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do término do período de ausência da Taxa DI, ou da data da disposição legal ou determinação judicial que tratar da extinção ou inaplicabilidade, conforme o caso, na forma e nos prazos estipulados na Cláusula XIV abaixo, para que deliberem o novo parâmetro a ser aplicado, observada a regulamentação aplicável, o qual deverá refletir parâmetros utilizados em operações similares existentes à época. Até a deliberação do parâmetro será utilizada, para o cálculo do valor de quaisquer obrigações pecuniárias previstas nos Direitos Creditórios do Agronegócio e neste Termo de Securitização, a fórmula estabelecida na cláusula de remuneração acima, conforme o caso, e para a apuração de “TDIk”, será utilizada a última Taxa DI divulgada oficialmente não sendo devidas quaisquer compensações entre a Securitizadora e os Titulares de CRA, quando da deliberação do novo parâmetro de remuneração para os Direitos Creditórios do Agronegócio e dos CRA.
7.1.1.3. Caso a Taxa DI venha a ser divulgada antes da realização da Assembleia
Geral de Titulares de CRA, a referida Assembleia Geral de Titulares de CRA não será mais realizada e a Taxa DI, a partir da data de sua validade, voltará a ser utilizada para o cálculo da remuneração dos Direitos Creditórios do Agronegócio e dos CRA.
7.1.1.4. Caso não haja acordo sobre a taxa substitutiva entre Titulares de CRA representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação, ou caso, em função da não instalação ou da não verificação do quórum necessário para deliberação da Assembleia Geral de Titulares de CRA em primeira convocação ou em segunda convocação, será utilizada a fórmula estabelecida na cláusula de remuneração acima para cálculo da Remuneração aplicável aos CRA, conforme o caso, e para a apuração de “TDIk” será utilizada a última Taxa DI divulgada oficialmente.
7.2. Remuneração CRA Subordinados Mezanino. Os CRA Subordinados Mezanino farão jus à remuneração composta pela Taxa de Remuneração CRA Subordinados Mezanino incidente sobre o Valor Nominal Unitário dos CRA Subordinados Mezanino ou o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA Subordinados Mezanino, a partir da primeira Data de Integralização até a Data de Vencimento, ou na data em que ocorrer Amortização Extraordinária, na forma da Cláusula 7.8 abaixo, ou Resgate Antecipado.
7.2.1. A Remuneração CRA Subordinados Mezanino será calculada conforme fórmula abaixo:
J = VNe x (FatorJuros -1)
onde:
“J” = Valor unitário dos juros remuneratórios, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, devidos na data de pagamento da Remuneração;
“VNe” = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso,
calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“FatorJuros” = Fator de Juros composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento. Apurado da seguinte forma:
FatorJuros = (FatorDI x FatorSpread)
onde:
FatorDI = produtório das Taxas DI-Over, da data de início do Período de Capitalização
(inclusive), até a data de cálculo da Remuneração (exclusive) calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
onde:
k = número de ordem das Taxas DI, variando de 1 até n;
nDI = número total de Taxas DI-Over consideradas em cada Período de Capitalização,
sendo “nDI” um número inteiro;
TDIk = Taxa DI-Over, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurada da seguinte forma:
TDIk
= ⎛ DIk
⎜ 100
⎝
1
+ 1⎞252 − 1
⎟
⎠
onde:
k = conforme definido acima;
DIk = Taxa DI-Over, divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais; e
Fator Spread = sobretaxa de juros fixos, calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
⎝
⎠
n
Fator Spread=⎛ Spread+1⎞252
onde:
“Spread” = 7,0000 (sete inteiros); e
⎜ 100 ⎟
“n” = corresponde ao número de Dias Úteis desde a primeira Data de Integralização (inclusive) ou Data de Pagamento da Remuneração (inclusive) imediatamente anterior, conforme o caso, até a data de cálculo (exclusive) sendo “n” um número inteiro.
O fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
Uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante “Fator DI” com
8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela entidade responsável pelo seu cálculo.
Para efeito do cálculo de TDIk será sempre considerada a Taxa DI, divulgada no segundo dia anterior à data do cálculo da Remuneração dos CRA Subordinados Mezanino (exemplo: para cálculo da Remuneração dos CRA Subordinados Mezanino no dia 15, a Taxa DI considerada para cálculo de TDIk será a publicada no dia 13 pela B3, pressupondo-se que tanto os dias 13, 14 e 15 são Dias Úteis).
No caso de indisponibilidade temporária da Taxa DI será aplicável o disposto na Cláusula 7.1.1.1 e seguintes acima.
7.3. Remuneração CRA Subordinados Júnior. Os CRA Subordinados Júnior farão jus à remuneração composta pela Taxa de Remuneração CRA Subordinados Júnior incidente sobre o Valor Nominal Unitário dos CRA Subordinados Júnior ou o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA Subordinados Júnior, a partir da primeira Data de Integralização até a Data de Vencimento ou na data em que ocorrer Amortização Extraordinária, na forma da Cláusula 7.8 abaixo, ou Resgate Antecipado.
7.3.1. A Remuneração CRA Subordinados Júnior será calculada conforme fórmula abaixo:
J = VNe x (FatorSpread -1)
onde:
“J” = Valor unitário dos juros remuneratórios, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, devidos na data de pagamento da Remuneração;
“VNe” = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso,
calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Fator Spread = sobretaxa de juros fixos, calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
n
⎝
⎠
Fator Spread=⎛ Spread+1⎞252
onde:
“Spread” = 1,0000 (um inteiro); e
⎜ 100 ⎟
“n” = corresponde ao número de Dias Úteis desde a primeira Data de Integralização (inclusive) ou Data de Pagamento da Remuneração (inclusive) imediatamente anterior, conforme o caso, até a data de cálculo (exclusive) sendo “n” um número inteiro.
Pagamento da Remuneração dos CRA
7.4. Sem prejuízo da Ordem de Alocação de Recursos, exceto nas hipóteses de Amortização Extraordinária e/ou Resgate Antecipado, o pagamento da Remuneração dos CRA ocorrerá semestralmente, conforme cronograma abaixo.
Data de Pagamento da Remuneração |
30/06/2023 |
30/11/2023 |
28/06/2024 |
29/11/2024 |
30/06/2025 |
28/11/2025 |
30/06/2026 |
Data de Vencimento |
7.5. A Remuneração dos CRA somente poderá ser paga em moeda corrente nacional, respeitados os procedimentos da B3.
7.6. Atualização Monetária. Não será devida aos Titulares dos CRA qualquer tipo de atualização monetária do Valor Nominal Unitário.
7.7. Amortização Programada. Observadas as hipóteses de Amortização Extraordinária e/ou Resgate Antecipado descritas nas Cláusulas 7.8 e seguintes abaixo, o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA será integralmente pago na Data de Vencimento dos CRA e estará limitada ao montante disponível no Patrimônio Separado, observada a Ordem de Alocação de Recursos prevista na Cláusula XIII abaixo.
7.8. Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado Obrigatório
7.8.1. Os CRA deverão ser amortizados extraordinariamente, de forma parcial, ou resgatados antecipadamente, de forma obrigatória, em até 3 (três) Dias Úteis da ocorrência de um dos eventos abaixo:
(i) caso não haja acordo sobre a taxa substitutiva da Taxa DI entre a Emissora e os Titulares de CRA ou caso não seja realizada a Assembleia dos Titulares de CRA para deliberação da taxa substitutiva da Taxa DI mencionada nos termos da Cláusula 7.1.1.2 deste Termo de Securitização;
(ii) não substituição dos prestadores de serviços da Emissão nos prazos e condições estabelecidos neste Termo de Securitização;
(iii) caso os recursos recebidos com o pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio permaneçam na Conta Centralizadora por mais de 240 (duzentos e quarenta) dias, sem que a Devedora apresente novos Direitos Creditórios do Agronegócio para a Renovação; e
(iv) após a última Data Limite de Renovação.
7.8.1.1. A Emissora comunicará aos Titulares de CRA sobre a Amortização Extraordinária ou o Resgate Antecipado Obrigatório, conforme o caso, nos termos da Cláusula 16.1 deste Termo de Securitização, conforme aplicável, ao Agente Fiduciário e à B3 com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis, com relação ao respectivo pagamento, informando: (i) o Resgate Antecipado Obrigatório ou o percentual do Valor Nominal Unitário dos CRA Seniores, dos CRA Subordinados Mezanino ou dos CRA Subordinados Júnior que será objeto de Amortização Extraordinária, observada a Ordem de Alocação de Recursos; e (ii) demais informações consideradas relevantes pela Emissora para conhecimento dos Titulares de CRA.
7.8.1.2. Observado o disposto na Cláusula 7.8.1.1 acima, os recursos, o Montante Disponível para Amortização e Resgate Antecipado Obrigatório será integralmente utilizado pela Emissora para: (i) Amortização Extraordinária do saldo do Valor Nominal Unitário, ou Resgate Antecipado dos CRA Seniores; e (ii) pagamento da Remuneração dos CRA Seniores objeto da amortização ou resgate, sendo que o pagamento será realizado de forma pro rata entre todos os Titulares de CRA Seniores e alcançará, indistintamente, todos os CRA Seniores, por meio de procedimento adotado pela B3, para os ativos custodiados eletronicamente na B3.
7.8.1.3. Caso existam recursos disponíveis no Montante Disponível para Amortização e Resgate Antecipado Obrigatório após o pagamento integral dos valores
devidos aos CRA Seniores nos termos da Cláusula 7.8.1.2 acima, tais recursos serão utilizados pela Emissora para: (i) Amortização Extraordinária do saldo do Valor Nominal Unitário, ou Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA Subordinados Mezanino; e (ii) pagamento da Remuneração dos CRA Subordinados Mezanino objeto da Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado Obrigatório, sendo que o pagamento será realizado de forma pro rata entre todos os Titulares de CRA Subordinados Mezanino e alcançará, indistintamente, todos os CRA Subordinados Mezanino, por meio de procedimento adotado pela B3, para os ativos custodiados eletronicamente na B3.
7.8.1.4. Caso existam recursos disponíveis após o pagamento integral dos valores devidos aos CRA Subordinados Mezanino nos termos da Cláusula 7.8.1.3 acima, tais recursos serão utilizados pela Emissora para: (i) Amortização Extraordinária do saldo do Valor Nominal Unitário, ou Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA Subordinados Júnior; e (ii) pagamento da Remuneração dos CRA Subordinados Júnior objeto da Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado Obrigatório; e (iii) sendo que o pagamento será realizado de forma pro rata entre todos os Titulares de CRA Subordinados Júnior e alcançará, indistintamente, todos os CRA Subordinados Júnior, por meio de procedimento adotado pela B3, para os ativos custodiados eletronicamente na B3.
7.8.1.4.1. Na hipótese da Cláusula 7.8.1.4 acima, a Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA Subordinados Júnior deverá ocorrer simultânea e proporcionalmente, de maneira que não haja subordinação entre os CRA Subordinados Júnior ou distinção entre os Titulares dos CRA Subordinados Júnior.
7.8.2. A Emissora fica autorizada a realizar o resgate dos CRA de maneira unilateral do ambiente da B3, independentemente da anuência ou aceite prévio dos Titulares de CRA, os quais desde já autorizam a Emissora, o Agente Fiduciário, a B3 e o Escriturador a realizar os procedimentos necessários à efetivação do Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA, unilateralmente, independentemente de qualquer instrução ou autorização prévia.
7.8.3. Resgate Antecipado Facultativo dos CRA.: A Emissora realizará o resgate antecipado facultativo da integralidade dos CRA, a qualquer momento, caso a Distribuidora realize a recompra antecipada facultativa da totalidade das Notas Promissórias, nos termos da Cláusula 5.6 do Convênio Distribuidora, mediante o pagamento de um prêmio, pela Distribuidora, no valor correspondente a 1% (um por cento) ao ano, com juros compostos, sobre o valor nominal unitário atualizado dos CRA, acrescido da Remuneração dos CRA da respectiva Série, calculado pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização da respectiva Série, ou a última Data de Pagamento da Remuneração dos CRA da respectiva Série, até a data do efetivo resgate
antecipado facultativo dos CRA ("Prêmio”), com exceção dos casos em que o Resgate Antecipado Facultativo dos CRA ocorra a partir 1º de janeiro de 2026, ocasião em que não haverá obrigação de pagamento do Prêmio (“Resgate Antecipado Facultativo dos CRA”).
7.8.3.1. A Distribuidora deverá informar à Securitizadora acerca do seu interesse em realizar a recompra antecipada da totalidade das Notas Promissórias e o consequente Resgate Antecipado Facultativo dos CRA, por meio de comunicação à Securitizadora, com cópia para o Agente Fiduciário, para o Escriturador e para a B3, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que a Distribuidora pretender realizar o Resgate Antecipado Facultativo dos CRA.
7.8.3.2. A data para realização do Resgate Antecipado Facultativo dos CRA deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil.
7.8.3.3. Os CRA resgatados em razão da ocorrência do Resgate Antecipado Facultativo dos CRA serão cancelados pela Securitizadora.
7.8.3.4. O Resgate Antecipado Facultativo dos CRA, caso ocorra, seguirá os procedimentos operacionais da B3, sendo todos os procedimentos de aceitação e validação dos investidores realizados fora do âmbito da B3.
7.8.3.5. A Distribuidora deverá depositar na Conta Centralizadora, até as 10h00 do dia da realização do Resgate Antecipado Facultativo dos CRA, o montante necessário para realização do Resgate Antecipado Facultativo dos CRA.
7.9. Prioridade e Subordinação
7.9.1. Os CRA Seniores terão prioridade sobre os CRA Subordinados Mezanino e os CRA Subordinados Júnior (i) no recebimento da Remuneração dos CRA Seniores;
(ii) nos pagamentos de Amortização Extraordinária e/ou Resgate Antecipado dos CRA Seniores, conforme o caso; (iii) no pagamento do Valor Nominal Unitário dos CRA Seniores; e (iv) na hipótese de liquidação do Patrimônio Separado, não havendo qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os Titulares de CRA Seniores.
7.9.2. Os CRA Subordinado Mezanino terão prioridade sobre os CRA Subordinado Júnior (i) no recebimento da Remuneração dos CRA Subordinado Mezanino;
(ii) pagamentos de Amortização Extraordinária e/ou Resgate Antecipado dos CRA Subordinado Mezanino, conforme o caso; (iii) no pagamento do Valor Nominal Unitário dos CRA Subordinado Mezanino na Data de Vencimento; e (iv) na hipótese de
liquidação do Patrimônio Separado, não havendo qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os Titulares de CRA Subordinado Mezanino.
7.9.3. Os CRA Subordinados Júnior subordinam-se aos CRA Sênior e aos CRA Subordinado Mezanino para todos os fins e efeitos de direito, incluindo, sem limitação, com relação às hipóteses de pagamento de Amortização Extraordinária e/ou Resgate Antecipado dos CRA, conforme o caso, pagamento da Remuneração dos CRA, pagamento do Valor Nominal Unitário dos CRA na Data de Vencimento, e/ou de liquidação do Patrimônio Separado.
7.9.4. A Proporção dos CRA, na Data de Emissão, observará os seguintes critérios: (i) a proporção total dos CRA Seniores deverá corresponder a 75,00% (setenta e cinco inteiros por cento) do Valor Total da Emissão, (ii) a proporção total dos CRA Subordinados Mezanino deverá corresponder a 10% (dez inteiros por cento) do Valor Total da Emissão, e (iii) a proporção total dos CRA Subordinados Júnior deverá corresponder a 15,00% (quinze inteiros por cento) do Valor Total da Emissão.
7.10. Multa e Juros Moratórios
7.10.1. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer quantia devida aos Titulares de CRA pela Emissora, incidirão, a partir do vencimento até a data de seu efetivo pagamento, multa moratória não compensatória de 2% (dois por cento), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados diariamente de forma exponencial e cumulativa, pro rata die independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, ambos incidentes sobre o valor devido e não pago.
7.11. Local de Pagamentos
7.11.1. Os pagamentos dos CRA serão efetuados de acordo com os procedimentos adotados pela B3. Caso, por qualquer razão, a qualquer tempo, os CRA Sênior e os CRA Subordinado Mezanino não estejam custodiados eletronicamente na B3 e os CRA Subordinada Júnior não estejam registrados em nome do Titular de CRA na B3, na data de seu pagamento, a Emissora deixará, na Conta Centralizadora, o valor correspondente ao respectivo pagamento à disposição do respectivo Titular de CRA Seniores e/ou Titular de CRA Subordinados e notificará, em até 2 (dois) Dias Úteis, o Titular de CRA Seniores e o Titular de CRA Subordinados, representados pelo Agente Fiduciário, conforme aplicável, que os recursos se encontram disponíveis. Nesta hipótese, a partir da data em que os recursos estiverem disponíveis, não haverá qualquer tipo de atualização ou remuneração sobre o valor colocado à disposição do Titular de CRA na sede da Emissora.
7.12. Atraso no Recebimento dos Pagamentos
7.12.1. Sem prejuízo no disposto na Cláusula 7.1.1.1 acima, o não comparecimento do Titular de CRA para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nas datas previstas neste Termo de Securitização ou em comunicado publicado pela Emissora, não lhe dará direito ao recebimento de qualquer acréscimo relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento, desde que os recursos tenham sido disponibilizados pontualmente.
7.13. Prorrogação dos Prazos
7.13.1. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação, até o primeiro Dia Útil subsequente, caso a data de pagamento coincida com um dia que não seja considerado um Dia Útil, sem que haja qualquer acréscimo aos valores a serem pagos.
7.13.2. Fica certo e ajustado que haverá um intervalo de 1 (um) Dia Útil entre o recebimento dos recursos decorrentes dos Direitos Creditórios do Agronegócio pela Emissora e o pagamento de suas obrigações referentes aos CRA.
7.14. Destinação de Recursos
7.14.1. Os recursos obtidos com a subscrição e integralização dos CRA serão utilizados exclusivamente pela Emissora para (i) constituição do Fundo de Despesas; e
(ii) pagamento dos Recursos Líquidos pela Emissora aos Devedores ou à Distribuidora, por conta e ordem dos Devedores.
XXXXXXXX XXXX – DA INSTITUIÇÃO DO REGIME FIDUCIÁRIO
8.1. Em observância à faculdade prevista no artigo 25 da Lei 14.430 e artigo 2º, inciso VIII do Suplemento A à Resolução CVM 60, a Emissora institui o Regime Fiduciário sobre o Patrimônio Separado, com a consequente constituição do Patrimônio Separado.
8.2. O Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, sujeito ao Regime Fiduciário ora instituído, é destacado do patrimônio da Emissora e passa a constituir patrimônio separado distinto, que não se confunde com o da Emissora, destinando-se especificamente ao pagamento dos CRA e das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado, e manter-se-á
apartado do patrimônio da Emissora até que se complete o resgate de todos os CRA a que estejam afetados, nos termos do artigo 27 da Lei 14.430.
8.3. Exceto nos casos previstos em legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares de CRA terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação do Patrimônio Separado.
8.4. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua insolvência, cabendo, nessa hipótese, à Emissora, ou ao Agente Fiduciário, caso a Securitizadora não o faça, convocar Assembleia Geral dos Titulares de CRA para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado.
8.4.1. A Assembleia Geral de Titulares de CRA deverá ser convocada na forma da Cláusula XIV deste Termo de Securitização com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência para primeira convocação, e com antecedência de 8 (oito) dias para a segunda convocação, na forma do §3º do artigo 30 da Lei 14.430, e será instalada (i) em primeira convocação, com a presença de Titulares de CRA que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos CRA em Circulação; ou (ii) em segunda convocação, independentemente da quantidade de Titulares de CRA presentes na Assembleia. Na assembleia geral, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Adicionalmente, a Emissora poderá promover, a qualquer tempo e sempre sob a ciência do Agente Fiduciário, o resgate da emissão mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado aos Titulares dos CRA nas seguintes hipóteses: (i) caso a Assembleia Geral de Titulares de CRA não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação; ou; (ii) caso a Assembleia Geral de Titulares de CRA seja instalada e os Titulares dos CRA não decidam a respeito das medidas a serem adotadas na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 30 da Lei 14.430.
8.4.2. Na hipótese acima, os Titulares de CRA deverão deliberar, inclusive, sobre o aporte de recursos pelos Titulares de CRA para arcar com as Despesas necessárias para sua administração ou necessárias para a liquidação do Patrimônio Separado. No caso de liquidação do Patrimônio Separado, a Emissora deverá (i) leiloar os ativos que compõem o Patrimônio Separado e ratear os recursos obtidos entre os Titulares de CRA na proporção de CRA detidos e observado o disposto neste Termo de Securitização, ou (ii) transferir os créditos oriundos dos Direitos Creditórios do Agronegócio eventualmente não realizados aos Titulares de CRA, na proporção de CRA detidos.
8.5. O Patrimônio Separado: (i) responderá apenas pelas obrigações inerentes aos CRA e pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio Separado e respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização; (ii) está isento de qualquer ação ou execução de outros credores da Emissora que não sejam os Titulares de CRA; e (iii) não é passível de constituição de outras garantias ou excussão, por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização.
8.6. Quando o Patrimônio Separado for liquidado, ficará extinto o regime fiduciário instituído sobre todos e quaisquer bens e direitos objeto do Patrimônio Separado, tendo a Consultora, em seu benefício, amplo acesso aos recursos remanescentes no Fundo de Despesas.
8.7. A Emissora será responsável, no limite do Patrimônio Separado, perante os Titulares de CRA, cuja realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio em favor dos Titulares dos CRA deverá limitar-se aos direitos creditórios, aos recursos provenientes da liquidação desses direitos e às garantias acessórias e integrantes do patrimônio separado, na forma do §3º do artigo 27 da Lei 14.430. Em razão do disposto acima o Patrimônio Separado produz efeitos em relação a quaisquer outros débitos da Securitizadora, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos, na forma do §4º do artigo 27 da Lei 14.430.
CLÁUSULA IX – DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO
9.1. A Emissora, em conformidade com a Lei 9.514, a Lei 11.076, a Lei 14.430 e a Resolução CVM 60: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade;
(iii) manterá o registro contábil independentemente do restante de seu patrimônio; e
(iv) elaborará e publicará as respectivas demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em até 90 (noventa) dias após o término do exercício social, qual seja, 30 de junho de cada ano.
9.2. A totalidade do patrimônio da Emissora responderá pelos prejuízos que esta causar por dolo, descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por culpa, ou por administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado, conforme comprovado por sentença judicial transitada em julgado.
9.3. Em contrapartida ao desempenho das atividades mencionadas na Cláusula 9.1 acima, sem prejuízo das demais atividades a serem desempenhadas pela Emissora
previstas neste Termo de Securitização, a Emissora fará jus ao recebimento da Taxa de Administração.
9.4. A Taxa de Administração será custeada pelo Fundo de Despesas.
9.5. A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos titulares de CRA, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação da Emissora.
9.6. A Taxa de Administração será acrescida dos valores dos tributos que incidem sobre a prestação desses serviços (pagamento com gross up), tais como: (i) ISS de qualquer natureza, (ii) PIS; e (iii) COFINS, excetuando-se o imposto de renda de responsabilidade da fonte pagadora, bem como outros tributos que venham a incidir sobre a Taxa de Administração, observado que serão acrescidos aos pagamentos valores adicionais, de modo que a Emissora receba os mesmos valores que seriam recebidos caso nenhum dos impostos elencados nesta Cláusula fosse incidente.
CLÁUSULA X – DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO
10.1. A ocorrência, isolada ou cumulada, de qualquer um dos seguintes Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário:
(i) pedido ou requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora, independentemente de aprovação do plano de recuperação por seus credores ou classe de credores, ou deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;
(ii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente elidido ou cancelado pela Emissora, conforme o caso, no prazo legal;
(iii) extinção, liquidação, dissolução, decretação de falência ou apresentação de pedido de autofalência pela Emissora;
(iv) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas neste Termo de Securitização que dure por mais de 2 (dois) Dias Úteis, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado. O prazo ora estipulado será contado
de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora;
(v) desvio de finalidade do Patrimônio Separado devidamente comprovado;
10.2. Verificada a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e assumida a administração transitória do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, este poderá convocar, em até 15 (quinze) dias, contados do momento em que o Agente Fiduciário dos CRA tenha tomado ciência de qualquer um dos seguintes eventos na forma do §2º do artigo 39 da Resolução CVM 60 contados da data em que tomar conhecimento do evento, Assembleia de Titulares de CRA para deliberação sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado. Tal Assembleia de Titulares de CRA deverá ser convocada mediante edital publicado na forma da Cláusula 14.2.1 deste Termo de Securitização, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a primeira convocação e com antecedência de 8 (oito) dias para a segunda convocação e instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Titulares de CRA que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos CRA em Circulação e em segunda convocação, independentemente da quantidade de Titulares de CRA. A deliberação pela não declaração da liquidação do Patrimônio Separado deverá ser tomada pelos Titulares de CRA que representem, no mínimo, a maioria dos Titulares de CRA em Circulação presentes na respectiva Assembleia, na forma do Artigo 30 da Resolução CVM 60, enquanto o quórum de deliberação requerido para a substituição da Securitizadora na administração do Patrimônio Separado será de 50% (cinquenta por cento) dos CRA em Circulação, nos termos do §4º do artigo 30 da Resolução CVM 60.
10.3. Na Assembleia de Titulares de CRA mencionada na Cláusula 10.2 acima, os Titulares de CRA deverão deliberar: (i) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a administração transitória do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário e a nomeação de outra instituição administradora, fixando, em ambos os casos, as condições e termos para sua administração, bem como sua remuneração.
10.3.1. O Agente Fiduciário deverá promover a liquidação do Patrimônio Separado com o consequente resgate dos CRA mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos seus Titulares de CRA nas seguintes hipóteses:
(i) caso a Assembleia Geral de Titulares de CRA não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação; e (ii) caso a Assembleia Geral de Titulares de CRA seja instalada e os Titulares de CRA não decidam a respeito das medidas a serem adotadas, de forma que será nomeado um liquidante para que este proceda com a liquidação do
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, sendo certo, porém, que os custos relativos ao liquidante igualmente serão suportados pelo Patrimônio Separado.
10.4. A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência dos recursos depositados na Conta Centralizadora e dos Direitos Creditórios do Agronegócio integrantes do Patrimônio Separado aos Titulares de CRA, em dação em pagamento, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora decorrente dos CRA. Nesse caso, caberá ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora que vier a ser aprovada pelos Titulares de CRA), conforme deliberação dos Titulares de CRA: (i) administrar os Direitos Creditórios do Agronegócio que integram o Patrimônio Separado, (ii) esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos créditos oriundos dos Direitos Creditórios do Agronegócio, (iii) ratear os recursos obtidos entre os Titulares de CRA na proporção de CRA detidos e observado o disposto neste Termo de Securitização com relação à subordinação dos CRA, e (iv) transferir os créditos oriundos dos Direitos Creditórios do Agronegócio eventualmente não realizados aos Titulares de CRA, na proporção de CRA detidos.
10.5. A realização dos direitos dos Titulares de CRA estará limitada aos Direitos Creditórios do Agronegócio e aos valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, inclusive aqueles eventualmente auferidos em razão dos investimentos em Outros Ativos junto às Instituições Autorizadas, integrantes do Patrimônio Separado, nos termos do parágrafo 3o do artigo 27 da Lei 14.430.
10.6. A ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos poderá ensejar a liquidação do Patrimônio Separado, sendo certo que neste caso não haverá assunção do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário. Neste caso, o Agente Fiduciário ou a Emissora, conforme o caso, deverá convocar uma Assembleia Geral em até 5 (cinco) Dias Úteis contados de sua ciência, para deliberar (a) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação, ou (b) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual a Securitizadora poderá continuar responsável pela administração do Patrimônio Separado, mediante a concessão de prazo adicional para fins de cumprimento, pela Securitizadora, do descumprimento em curso ou pela eleição de nova Securitizadora ou, ainda, outras medidas de interesses dos investidores:
(i) não observância pela Emissora dos deveres e das obrigações previstos nos instrumentos celebrados com os prestadores de serviço da Emissão, tais como Agente Fiduciário, Banco Liquidante, Custodiante e Escriturador, desde que, comunicada para sanar ou justificar o descumprimento, não o faça nos prazos previstos no respectivo instrumento aplicável; e
(ii) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas neste Termo de Securitização, observado que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá́ ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 90 (noventa) dias, contados da notificação formal realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora.
(iii) não substituição do Agente Fiduciário nos prazos e eventos aqui previstos, observado que, nessa hipótese a Emissora deverá de convocar Assembleia de Titulares de CRA para deliberar sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado; ou
(iv) decisão judicial condenatória transitada em julgado declarando (a) violação, pela Emissora, suas controladas e suas controladoras, bem como os respectivos administradores, funcionários e representantes, de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupção aplicáveis; ou (b) violação, pela Emissora, da Legislação Socioambiental.
CLÁUSULA XI – DAS DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DA EMISSORA
11.1. Sem prejuízo das demais declarações expressamente previstas na regulamentação aplicável, neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação, conforme aplicável, a Emissora neste ato declara que:
(i) é uma sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações de acordo com as leis brasileiras;
(ii) está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações necessárias à celebração deste Termo de Securitização, da Emissão e ao cumprimento de suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iii) os representantes legais que assinam este Termo de Securitização têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em nome da Emissora, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(iv) a celebração e o cumprimento de suas obrigações previstas no presente Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação dos quais a Emissora seja parte não infringem ou contrariam: (a) qualquer contrato ou documento no
qual a Emissora seja parte ou pelo qual quaisquer de seus bens e propriedades estejam vinculados, nem irá resultar em (i) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer desses contratos ou instrumentos;
(ii) criação de qualquer ônus sobre qualquer ativo ou bem da Emissora; ou
(iii) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; (b) o estatuto social da Emissora, bem como qualquer lei, decreto ou regulamento a que a Emissora ou quaisquer de seus bens e propriedades estejam sujeitos; (c) qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, ainda que liminar, judicial ou arbitral em face da Emissora; ou (d) quaisquer obrigações assumidas pela Emissora;
(v) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação perante qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório, adicional aos já concedidos, é exigido para o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações nos termos do presente Termo de Securitização e dos demais Documentos da Operação dos quais a Emissora seja parte ou para a realização da Emissão;
(vi) os documentos, declarações e informações fornecidos, pela Emissora, no âmbito desta Emissão e da Oferta são consistentes, corretos, verdadeiros, completos, suficientes e precisos e estão atualizados até a data em que foram fornecidos e incluem os documentos e informações relevantes para a tomada de decisão de investimento sobre a Emissora, tendo sido disponibilizadas informações sobre as transações relevantes da Emissora, bem como sobre os direitos e obrigações materialmente relevantes delas decorrentes;
(vii) não há qualquer ligação entre a Emissora e o Agente Fiduciário que impeça o Agente Fiduciário ou a Emissora de exercer plenamente suas funções;
(viii) este Termo de Securitização constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa da Emissora, exequível de acordo com os seus termos e condições;
(ix) cumpre leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios;
(x) providenciou opinião legal sobre a estrutura da Emissão, elaborado por profissional contratado para assessorar juridicamente a estruturação da operação;
(xi) é responsável pela existência e integridade dos Direitos Creditórios do Agronegócio ainda que sob a custódia de terceiro contratado para esta finalidade;
(xii) é a legítima e única titular dos Direitos Creditórios do Agronegócio;
(xiii) assegura a constituição de Regime Fiduciário sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio;
(xiv) não há conflitos de interesse para tomada de decisão de investimento pelos aos investidores;
(xv) assegurará que os direitos incidentes sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio que lastreiem a Emissão, inclusive quando custodiados por terceiro contratado para esta finalidade, não sejam cedidos a terceiros;
(xvi) o lastro dos CRA encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames ou restrições de natureza pessoal, real, ou arbitral, não sendo do conhecimento da Emissora a existência de qualquer fato que impeça ou restrinja o direito da Emissora de celebrar este Termo de Securitização;
(xvii) não tem conhecimento de existência de procedimento administrativo, judicial ou arbitral, inquérito ou outro tipo de investigação governamental que possa afetar a capacidade da Emissora e/ou dos Devedores de cumprirem com as obrigações assumidas neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação;
(xviii) não omitiu nenhum acontecimento relevante, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa resultar em uma mudança adversa relevante e/ou alteração relevante de suas atividades;
(xix) não pratica crime contra o Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, e lavagem de dinheiro, nos termos da Lei 9.613, de 3 de março de 1998;
(xx) não teve sua falência ou insolvência requerida ou decretada até a respectiva data, tampouco está em processo de recuperação judicial e/ou extrajudicial;
(xxi) não omitiu nenhum acontecimento relevante, de qualquer natureza, e que possa resultar em impacto em suas atividades ou situação econômico-financeira;
(xxii) a Emissora, suas controladas e suas controladoras atuam em conformidade e se comprometem a cumprir, na realização de suas atividades, as disposições da Legislação Socioambiental;
(xxiii) cumprirá todas as obrigações assumidas nos termos deste Termo de Securitização, incluindo, mas não se limitando a obrigação de destinar os recursos obtidos com a Emissão aos fins previstos na Cláusula 7.14 acima; e
(xxiv) a Emissora, suas controladas e suas controladoras, bem como os respectivos administradores, funcionários e representantes, atuam em conformidade e se comprometem a cumprir, na realização de suas atividades, as disposições das Leis Anticorrupção.
11.2. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste Termo de Securitização e das obrigações decorrentes da lei ou das normas da CVM, a Emissora obriga-se, adicionalmente, a:
(i) enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, as informações eventuais previstas no artigo 52 da Resolução CVM 60, tais como edital de convocação da Assembleia Especial de Investidores em até 20 (vinte) dias antes da data marcada para a realização da assembleia ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro; ata da Assembleia Especial de Investidores e Assembleia Geral da Emissora, em até 7 (sete) Dias Úteis de sua realização, acompanhada das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto; emissão deste Termo de Securitização e seus eventuais aditamentos, em 7 (sete) Dias Úteis de sua assinatura;
(ii) enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas as informações eventuais previstas no artigo 47 da Resolução CVM 60, tais como formulário de referência, nos termos do Suplemento C à Resolução CVM 60, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social; informes mensais da Emissão, nos termos do Suplemento F à Resolução CVM nº 60, em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês a que se referirem;
(iii) administrar o Patrimônio Separado, mantendo, para o mesmo, registro contábil próprio e independente de suas demonstrações financeiras;
(iv) informar todos os fatos relevantes acerca da Xxxxxxx e da própria Emissora diretamente ao Agente Fiduciário por meio de comunicação por escrito, seja por meio eletrônico ou de forma diversa;
(v) fornecer ao Agente Fiduciário os seguintes documentos e informações, quando requisitado:
(a) cópias de todos os seus demonstrativos financeiros e/ou contábeis, inclusive notas explicativas das demonstrações financeiras anuais, auditados ou não, inclusive dos demonstrativos do Patrimônio Separado, assim como de todas as informações periódicas e eventuais exigidas pelos normativos da CVM, nos prazos ali previstos, relatórios, comunicados ou demais documentos que devam ser entregues à CVM, na data em que tiverem sido encaminhados, por qualquer meio, àquela autarquia;
(b) dentro de 5 (cinco) Dias Úteis, qualquer informação ou cópia de quaisquer documentos que razoavelmente lhe sejam solicitados, permitindo que o Agente Fiduciário, por meio de seus representantes legalmente constituídos e previamente indicados, tenha acesso aos seus livros e registros contábeis, bem como aos respectivos registros e relatórios de gestão e posição financeira referentes ao Patrimônio Separado;
(c) na mesma data em que forem publicados, cópias das atas de assembleias gerais, reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria da Emissora que, de alguma forma, envolvam o interesse dos Titulares de CRA; e
(d) em até 3 (três) Dias Úteis contados da data de seu recebimento, cópia de qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa recebida pela Emissora que, de alguma forma, envolva o interesse dos Titulares de CRA.
(vi) submeter, na forma da lei, suas contas e demonstrações contábeis, inclusive aquelas relacionadas ao Patrimônio Separado, a exame pela Empresa de Auditoria;
(vii) informar ao Agente Fiduciário qualquer descumprimento pelos Devedores e/ou pelos prestadores de serviços contratados em razão da Emissão de obrigação constante deste Termo de Securitização e dos demais Documentos da Operação;
(viii) efetuar, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da apresentação de cobrança pelo Agente Fiduciário, com recursos do Patrimônio Separado, o pagamento de todas as despesas razoavelmente incorridas e comprovadas pelo Agente Fiduciário que sejam necessárias para proteger os direitos, garantias e prerrogativas dos
Titulares de CRA ou para a realização de seus créditos. As despesas a que se refere esta alínea compreenderão, inclusive, as despesas relacionadas com:
(a) publicação de relatórios, avisos e notificações previstos neste Termo de Securitização, e outras exigidas, ou que vierem a ser exigidas por lei;
(b) extração de certidões;
(c) despesas com viagens, incluindo custos com transporte, hospedagem e alimentação, quando necessárias ao desempenho das funções; e
(d) eventuais auditorias ou levantamentos periciais que venham a ser imprescindíveis em caso de omissões e/ou obscuridades nas informações devidas pela Emissora, pelos prestadores de serviço contratados em razão da Xxxxxxx, e/ou da legislação aplicável.
(ix) não realizar negócios e/ou operações (a) alheios ao objeto social definido em seu Estatuto Social; (b) que não estejam expressamente previstos e autorizados em seu Estatuto Social; ou (c) que não tenham sido previamente autorizados com a estrita observância dos procedimentos estabelecidos em seu Estatuto Social, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições estatutárias, legais e regulamentares aplicáveis;
(x) não praticar qualquer ato em desacordo com seu Estatuto Social, com este Termo de Securitização e/ou com os demais Documentos da Operação, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Securitização;
(xi) cumprir, bem como fazer com que suas controladas e suas controladoras, bem como os respectivos administradores, funcionários e representantes, cumpram, as normas aplicáveis que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, na forma das Leis Anticorrupção e (a) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicará imediatamente o Agente Fiduciário; e (b) realizará eventuais pagamentos devidos aos Titulares de CRA exclusivamente pelos meios previstos neste Termo de Securitização;
(xii) cumprir, o disposto na Legislação Socioambiental, incluindo a legislação em vigor pertinente à Política Nacional do Meio Ambiente, às Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e às demais legislações e regulamentações ambientais supletivas, adotando as medidas e ações
preventivas ou reparatórias, destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ambientais apurados, decorrentes da atividade descrita em seu objeto social, responsabilizando-se, única e exclusivamente, pela destinação dos recursos financeiros obtidos com a Emissão;
(xiii) não utilizar os recursos vinculados ao Patrimônio Separado para fins diversos do previsto neste Termo de Securitização, incluindo, mas sem qualquer limitação, ao pagamento de dividendos aos seus acionistas;
(xiv) convocar Assembleia Geral quando do interesse de Titulares dos CRA e quando o Agente Fiduciário deva fazer, nos termos do presente Termo de Securitização, mas não o faça;
(xv) manter os Direitos Creditórios do Agronegócio e demais ativos vinculados à Emissão custodiados no Custodiante ou em outra entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM, conforme o caso;
(xvi) comunicar imediatamente ao Agente Xxxxxxxxxx, por meio de notificação, e, ato contínuo, aos Titulares de CRA, mediante publicação de aviso, observado o disposto na Cláusula XVII abaixo, a ocorrência de quaisquer eventos e/ou situações que possam, no juízo razoável do homem ativo e probo, colocar em risco o exercício, pela Emissora, de seus direitos, garantias e prerrogativas, vinculados aos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado e que possam, direta ou indiretamente, afetar negativamente os interesses da comunhão dos Titulares de CRA conforme disposto no presente Termo de Securitização;
(xvii) não pagar dividendos com os recursos vinculados ao Patrimônio Separado;
(xviii) manter em estrita ordem a sua contabilidade, por meio da contratação de prestador de serviço especializado, a fim de atender as exigências contábeis impostas pela CVM às companhias abertas, bem como efetuar os respectivos registros de acordo com os Princípios Fundamentais da Contabilidade do Brasil, permitindo ao Agente Fiduciário o acesso irrestrito aos livros e demais registros contábeis da Emissora;
(xix) disponibilizar o organograma do seu grupo societário, todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual do Agente Fiduciário, conforme artigo 15 da Resolução CVM 17, que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização do relatório. O referido organograma do grupo societário da Emissora deverá conter, inclusive, controladores, controladas,
controle comum, coligadas, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício social. Os referidos documentos deverão ser acompanhados de declaração assinada pelo(s) representante(s) legal(is) da Emissora atestando
(a) que permanecem válidas as disposições contidas no Termo de Securitização, e (b) acerca da não ocorrência de qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado e inexistência de descumprimento de obrigações da Emissora perante os Titulares de CRA e o Agente Fiduciário;
(xx) elaborar um relatório mensal, e enviá-lo ao Agente Fiduciário até o 30º (trigésimo) dia de cada mês, incluindo o conteúdo constante no Suplemento F à Resolução CVM 60, devendo ser disponibilizado no sistema Xxxxxx.XXX, conforme Ofício Circular nº 8/2019/CVM/SIN;
(xxi) manter:
(a) válidos e regulares todos os alvarás, licenças, autorizações ou aprovações necessárias ao regular funcionamento da Emissora, efetuando todo e qualquer pagamento necessário para tanto;
(b) seus livros contábeis e societários regularmente abertos e registrados na JUCESP, na forma exigida pela Lei das Sociedades por Ações, pela legislação tributária e pelas demais normas regulamentares, em local adequado e em perfeita ordem; e
(c) em dia o pagamento de todos os tributos devidos às Fazendas Federal, Estadual ou Municipal ou discutindo-os administrativamente;
(xxii) contratar instituição financeira habilitada para a prestação dos serviços de Escriturador e liquidante dos CRA;
(xxiii) caso entenda necessário, substituir durante a vigência dos CRA um ou mais prestadores de serviço envolvidos na presente Emissão, independentemente da anuência dos investidores por meio de Assembleia de Titulares de CRA ou outro ato equivalente, caso (i) os serviços não sejam prestados de forma satisfatória à Emissora; (ii) caso o prestador de serviço esteja, conforme aplicável, impossibilitado de exercer as suas funções ou haja renúncia ao desempenho de suas funções nos termos previstos em contrato; e (iii) em comum acordo entre a Emissora e referido prestador de serviço, por outro prestador devidamente habilitado para tanto, a qualquer momento, com exceção do Agente Fiduciário, o qual somente poderá ser substituído mediante deliberação em Assembleia de
Titulares de CRA, conforme previsto no presente Termo de Securitização, observado ainda o disposto na Resolução CVM 17.
11.3. A Emissora se responsabiliza pela exatidão das informações e declarações por ela prestadas ao Agente Xxxxxxxxxx e aos Investidores.
XXXXXXXX XXX – DO AGENTE FIDUCIÁRIO
12.1. A Emissora nomeia e constitui a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., como agente fiduciário da Emissão que, neste ato, aceita a nomeação para, nos termos da lei e do presente Termo de Securitização, representar perante a Emissora, os interesses da comunhão dos Titulares de CRA.
12.2. O Agente Xxxxxxxxxx declara que:
(i) aceita a função para a qual foi nomeado, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstas na legislação específica e neste Termo de Securitização;
(ii) aceita integralmente este Termo de Securitização, todas as suas cláusulas e condições;
(iii) está devidamente autorizado a celebrar este Termo de Securitização e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iv) a celebração deste Termo de Securitização e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário;
(v) verificou, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas à garantia e a consistência das demais informações contidas neste Termo de Securitização, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento, observado o risco de insuficiência e/ou não constituição das Garantias apresentado nos Fatores de Risco abaixo, sendo certo que verificará a regularidade da constituição das Garantias e dos Créditos do Agronegócio, nos prazos previstos nos documentos da oferta;;
(vi) não tem qualquer impedimento legal, conforme parágrafo terceiro do artigo 66, da Lei das Sociedades por Ações;
(vii) não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas nos artigos 6º da Resolução CVM 17;
(viii) não possui qualquer relação com a Emissora ou com os Devedores que o impeça de exercer suas funções de forma diligente, observado que atua em outras emissões de títulos e valores mobiliários emitidos pela Emissora, conforme descrito no Anexo VI deste Termo de Securitização; e
(ix) assegura e assegurará, nos termos da regulamentação aplicável, o tratamento equitativo a todos os titulares dos certificados de recebíveis do agronegócio de eventuais emissões das quais seja contratado como agente fiduciário.
12.3. O Agente Xxxxxxxxxx exercerá suas funções a partir da data de assinatura deste Termo de Securitização, devendo permanecer no exercício de suas funções até (i) a liquidação integral dos CRA, ou (ii) sua efetiva substituição, nos termos do artigo 7º da Resolução CVM 17, o que ocorrer primeiro.
12.4. Sem prejuízo dos deveres relacionados a sua atividade previstos na Resolução CVM 17, assim como nas leis e demais normas regulatórias aplicáveis, o Agente Fiduciário compromete-se, neste ato, a:
(i) exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os Titulares de CRA;
(ii) proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRA, empregando, no exercício da função, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
(iii) proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRA, acompanhando a atuação da Emissora na gestão do Patrimônio Separado;
(iv) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra modalidade de impedimento e realizar a imediata convocação da Assembleia de Titulares de CRA para deliberar sobre sua substituição, na forma prevista no texto da Resolução CVM 17;
(v) conservar em boa guarda toda documentação relativa ao exercício de suas funções;
(vi) verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações
relativas contidas neste Termo de Securitização, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(vii) acompanhar a prestação das informações periódicas pela Emissora, alertando os Titulares de CRA, no relatório anual, sobre inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(viii) acompanhar a atuação da Emissora na administração do Patrimônio Separado por meio das informações divulgadas pela Emissora sobre o assunto;
(ix) opinar sobre a suficiência das informações prestadas nas propostas de modificações nas condições dos CRA;
(x) solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, das Varas do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Pública ou outros órgãos pertinentes, onde se localiza o domicílio ou a sede do estabelecimento principal da Emissora e/ou dos Devedores;
(xi) solicitar, quando considerar necessário, auditoria externa da Emissora ou do Patrimônio Separado, a custo do respectivo Patrimônio Separado ou dos próprios Titulares de CRA;
(xii) convocar, quando necessário, a Assembleia de Titulares de CRA, na forma da Cláusula XIV abaixo;
(xiii) comparecer as Assembleias Gerais a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(xiv) manter atualizada a relação dos Titulares de CRA e de seus endereços, inclusive mediante gestão junto à Xxxxxxxx e ao Escriturador;
(xv) coordenar o sorteio dos CRA a serem resgatados, se aplicável;
(xvi) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes deste Termo de Securitização, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;
(xvii) comunicar aos Titulares de CRA qualquer inadimplemento, pela Emissora, de
obrigações financeiras assumidas neste Termo de Securitização, incluindo as cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos Titulares de CRA e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os Titulares de CRA e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, observado o prazo de 7 (sete) Dias Úteis,
(xviii) prestar contas à Emissora das despesas necessárias à salvaguarda dos direitos e interesses dos Titulares de CRA, que serão imputadas ao Patrimônio Separado; e
(xix) divulgar em sua página na rede mundial de computadores, em até 4 (quatro) meses após o fim do exercício social da Emissora, relatório anual descrevendo, para a Emissão, os fatos relevantes ocorridos durante o exercício relativos aos CRA, o qual deverá conter, no mínimo, as informações previstas no texto da Resolução CVM 17.
12.4.1. O Agente Fiduciário receberá da Emissora, com os recursos integrantes do Fundo de Despesas, como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e deste Termo de Securitização, o valor de (i) R$ 6.000,00 (seis mil reais) em parcela única até 5 dias úteis da primeira data de integralização dos CRA ou em até 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, e (ii) parcelas anuais de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) reais), sendo devido até o 5º (quinto) dia útil contados da primeira Data de Integralização ou 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, até o resgate total dos CRA. Caso a operação seja desmontada/cancelada, o valor indicado no inciso (ii) acima serão devidas a título de “abort fee”. A remuneração acima não inclui a eventual assunção do Patrimônio Separado dos CRA
12.4.2. Em caso de inadimplemento no pagamento dos CRA ou da Emissora, de no pagamento dos CRA ou da Emissora, de necessidade de realização de Assembleia Geral de Titulares de CRA, de reestruturação das condições da oferta após a Emissão ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à Emissão, bem como a participação em reuniões ou conferências telefônicas, assembleias gerais presenciais ou virtuais, ou conference call, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) reais) por homem- hora dedicado às atividades relacionadas à Emissão, a ser paga, com recursos disponíveis no Patrimônio Separado, no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega, pelo Agente Fiduciário, à Emissora do relatório de horas. Para fins de conceito de
Assembleia Geral de Titulares de CRA, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual dela. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a: (a) análise de edital; (b) participação em calls ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia; e (e) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Entende-se por reestruturação os eventos relacionados às alterações das garantias, taxa, índice, prazos e fluxos de pagamento de principal e remuneração, condições relacionadas à recompra obrigatória, integral ou parcial, multa, vencimento antecipado e/ou resgate antecipado e/ou liquidação do patrimônio separado. Os eventos relacionados à amortização dos CRA não são considerados reestruturação dos CRA. Para fins de esclarecimento, “relatório de horas” é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por exemplo, análise de determinado documento ou participação em reunião), do colaborador do Agente Fiduciário, do tempo empregado na função e do valor relativo ao tempo.
12.4.3. A remuneração definida nas cláusulas acima continuará sendo devida mesmo após o vencimento dos CRA caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes à sua função em relação à Emissão.
12.4.4. Os valores referidos acima serão acrescidos dos impostos que incidem sobre a prestação desses serviços, tais como ISS, CSSL, PIS, IRRF e COFINS, excetuando-se o imposto de renda, de responsabilidade da fonte pagadora.
12.4.5. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
12.4.6. As parcelas citadas acima serão reajustadas, pela variação positiva acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário e caso aplicável.
12.4.7. Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Titulares de CRA deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Titulares de CRA e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pelo Patrimônio Separado ou pela Emissora, conforme o caso. Tais despesas a serem adiantadas pelos Titulares de CRA, correspondem a depósitos,
custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário decorrentes de ações intentadas contra ele, enquanto representante da comunhão dos Titulares de CRA. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Titulares de CRA, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora ou insuficiência do Patrimônio Separado permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Titulares de CRA para cobertura do risco de sucumbência.
12.5. A remuneração do Agente Fiduciário não inclui as despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciário durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora com recursos do Patrimônio Separado, mediante pagamento das respectivas cobranças, acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, envio de documentos, contratação de especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização ou assessoria legal aos Titulares de CRA, publicações em geral (entre as quais: edital de convocação de Assembleia de Titulares de CRA, ata da Assembleia de Titulares de CRA, transportes, alimentação, viagens e estadias, desde que tenha, comprovadamente, incorrido para proteger os direitos e interesses dos detentores de CRA ou para realizar seus créditos, observado que despesas de transportes, alimentação, viagens e estadias não serão reembolsadas caso a Assembleia de Titulares de CRA ocorra em cidades que o Agente Fiduciário possua sede ou filiais. O ressarcimento a que se refere esta Cláusula será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos após a entrega à Emissora dos documentos comprobatórios das despesas efetivamente incorridas.
12.6. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas hipóteses impedimento temporário, renúncia, intervenção, liquidação, falência, ou qualquer outro caso de vacância, devendo ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses eventos, Assembleia de Titulares de CRA vinculados ao presente Termo de Securitização, para que seja deliberado pelos Titulares de CRA efetiva substituição do Agente Fiduciário, elegendo, caso seja aprovada a segunda hipótese, novo Agente Fiduciário.
12.7. O Agente Xxxxxxxxxx poderá, ainda, ser destituído, mediante a imediata contratação de seu substituto por deliberação dos investidores que representem a maioria de votos dos presentes na referida Assembleia de Titulares de CRA.
12.8. O Agente Xxxxxxxxxx eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de Securitização.
12.9. A substituição do Agente Fiduciário deve ser comunicada à CVM, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis, contados do registro do aditamento do presente Termo de Securitização junto ao Custodiante e à sua manifestação acerca do atendimento aos requisitos prescritos na Resolução CVM 17.
12.10. Em casos excepcionais, a CVM pode proceder à convocação da Assembleia de Titulares de CRA para escolha do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório, conforme disposição do parágrafo 3º do artigo 7º, da Resolução CVM 17.
12.11. A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve ser objeto de aditamento ao presente Termo de Securitização e dos demais Documentos da Operação, conforme aplicável.
12.12. No caso de inadimplemento de quaisquer condições da Emissão, o Agente Fiduciário deve usar de toda e qualquer medida prevista em lei ou no Termo de Securitização para proteger direitos ou defender os interesses dos Titulares de CRA, conforme artigo 12 da Resolução CVM 17 e artigo 29, parágrafo 1º, inciso II da Lei 14.430.
12.13. O Agente Xxxxxxxxxx responde perante os Titulares de CRA e a Emissora pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo, todos apurados por sentença judicial com trânsito em julgado.
12.14. A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Resolução CVM 17 e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações e da Lei nº 9.514 e o disposto nos documentos da Emissão em que figura como parte, estando este isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável e do disposto nos documentos da Emissão em que figura como parte.
12.15. Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário, que criarem responsabilidade para os Titulares de CRA e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, somente serão válidos quando previamente assim deliberado pelos Titulares de CRA reunidos em Assembleia de Titulares de CRA, salvo os casos de insuficiência de ativos ou insolvência da Securitizadora , cujas medidas
poderão ser tomadas pelo Agente Fiduciário caso a assembleia não ocorra e nos termos previstos neste instrumento..
12.16. Na presente data, o Agente Xxxxxxxxxx presta serviços de agente fiduciário nas emissões da Emissora descritas no Anexo VI, sem prejuízo de sua atualização em sua página na rede mundial de computadores, conforme previsto no §3º, artigo 15, da Resolução CVM 17.
CLÁUSULA XIII – DA ORDEM DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS
13.1. A partir da Data de Emissão, até o resgate integral dos CRA, a Emissora obriga- se a utilizar os recursos financeiros decorrentes da integralização dos CRA e dos recebimentos dos Direitos Creditórios do Agronegócio de acordo com a Ordem de Alocação de Recursos indicada abaixo:
(i) pagamentos de Despesas;
(ii) recomposição do Fundo de Despesas, nos termos deste Termo de Securitização;
(iii) aquisição de Direitos Creditórios do Agronegócio, no prazo aplicável; e
(iv) multa e juros moratórios dos CRA Sênior, caso existam;
(v) pagamento da Remuneração dos CRA Sênior;
(vi) pagamento do Valor Nominal Unitário ou seu saldo, conforme o caso dos CRA Sênior;
(vii) multa e juros moratórios dos CRA Subordinado Mezanino, caso existam;
(viii) pagamento da Remuneração dos CRA Subordinados Mezanino;
(ix) pagamento do Valor Nominal Unitário ou seu saldo, conforme o caso dos CRA Subordinados Mezanino;
(x) multa e juros moratórios dos CRA Subordinado Junior, caso existam;
(xi) pagamento da Remuneração dos CRA Subordinado Junior;
(xii) pagamento do Valor Nominal Unitário ou seu saldo, conforme o caso dos CRA
Subordinado Junior;
(xiii) disponibilização do saldo remanescente da Conta Fundo de Despesas à Consultora; e
(xiv) devolução ao Titular do CRA Subordinados Júnior de eventual saldo existente no Patrimônio Separado, após o pagamento integral da Despesas, o resgate integral dos CRA e cumprimento das obrigações descritas neste Termo de Securitização, podendo tal pagamento ser realizado pela Emissora em moeda corrente nacional e/ou em Direitos Creditórios do Agronegócio.
CLÁUSULA XIV – DAS ASSEMBLEIAS DE TITULARES DE CRA
14.1. Os Titulares de CRA poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia de Titulares de CRA, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Titulares de CRA, observado o disposto nos itens abaixo.
14.2. Convocação. A Assembleia de Titulares de CRA poderá ser convocada pelo Agente Fiduciário, pela Emissora ou por Titulares de CRA que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos Titulares de CRA em Circulação.
14.2.1. Salvo se previsto de outra forma neste Termo de Securitização, a convocação da Assembleia de Titulares de CRA dar-se-á mediante publicação na forma da Cláusula 14.2.3 deste Termo de Securitização, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para a primeira convocação e com antecedência de 8 (oito) dias para a segunda convocação.
14.2.2. Não será admitido que a segunda convocação da Assembleia Geral seja publicada conjuntamente com a primeira convocação.
14.2.3. A convocação das Assembleias Gerais deverá ser disponibilizada por meio do sistema de envio de Informações Periódicas Eventuais da CVM e veiculados na página da Securitizadora na rede mundial de computadores – Internet (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxx-xxxxxxxxxxxxxx), na forma do §5º do artigo 44, artigo 45 e da alínea “b” do artigo 46 da Resolução CVM 60 e da Lei 14.430, devendo a Securitizadora avisar ao Agente Fiduciário da realização de qualquer publicação na mesma data da sua ocorrência. As publicações acima serão realizadas uma única vez e, no caso de não haver quórum em primeira convocação, deverá ser realizada uma nova e única publicação de segunda convocação. Nas mesmas datas das publicações de editais das Assembleias Gerais, serão (i) encaminhados pela Securitizadora a cada Titular dos CRA e/ou aos custodiantes dos respectivos Titulares dos CRA, por meio de
comunicação eletrônica (e-mail), cujas comprovações de envio e recebimento valerão como ciência da publicação, observado que a Emissora considerará os endereços de e-mail dos Titulares de CRA, conforme informado pela B3 e/ou pelo Escriturador e (ii) encaminhados ao Agente Fiduciário. As publicações acima serão realizadas uma única vez, sendo certo que não havendo quórum em primeira convocação, deverá ser realizada uma nova e única publicação de segunda convocação
14.2.4. Independentemente das formalidades previstas na Lei das Sociedades por Ações e neste Termo de Securitização, será considerada regular a Assembleia Titulares de CRA a que comparecerem a totalidade dos Titulares de CRA em Circulação.
14.3. A Assembleia Geral realizar-se-á no local onde a Emissora tiver a sede; quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, as correspondências de convocação indicarão, com clareza, o lugar da reunião. É permitido aos Titulares de CRA participar da Assembleia Geral por meio de conferência eletrônica e/ou videoconferência, entretanto deverão manifestar o voto em Assembleia Geral por comunicação escrita ou eletrônica, observado o que dispõe a Resolução CVM 60, a Lei
14.430 e a Resolução CVM 81.
14.4. Aplicar-se-á à Assembleia de Titulares de CRA, no que couber, o disposto na Lei 14.430, na Resolução CVM 60, bem como o disposto na Lei das Sociedades por Ações, a respeito das assembleias gerais de acionistas.
14.5. Instalação. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 14.2 acima, a Assembleia de Titulares de CRA instalar-se-á, em primeira convocação, ou em segunda convocação, com qualquer número, conforme artigo 28 da Resolução CVM 60, salvo se estiver expresso de outra forma neste Termo de Securitização.
14.6. Observada a Cláusula 14.7 abaixo, cada CRA corresponderá a um voto nas Assembleia de Titulares de CRA, sendo admitida a constituição de mandatários, Titulares de CRA ou não. As deliberações tomadas pelos Titulares de CRA, no âmbito de sua competência, observados os quóruns estabelecidos no Termo de Securitização, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os Titulares de CRA ou do voto proferido nas respectivas Assembleia de Titulares de CRA.
14.7. Os Titulares de CRA poderão votar por meio de processo de consulta formal, escrita (por meio de correspondência com AR) ou eletrônica (comprovado por meio de sistema de comprovação eletrônica – xxxxxxxx.xxx) e/ou conforme legislação em vigor e eventualmente qualquer outra que possa vir a vigorar, desde que respeitadas as demais disposições aplicáveis à Assembleia Geral de Titulares de CRA previstas
neste Termo de Securitização e no edital de convocação, conforme condições previstas na Resolução CVM 60, a Lei 14.430 e a Resolução CVM 81.
14.8. Para efeito da constituição do quórum de instalação e/ou deliberação a que se refere esta Cláusula XIV, serão considerados apenas os titulares dos “CRA em Circulação”. Para efeitos de quórum de deliberação dos CRA não serão computados, ainda, os votos em branco.
14.9. Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora e de prestadores de serviço da Emissão nas Assembleias de Titulares de CRA.
14.10. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia de Titulares de CRA e prestar aos Titulares de CRA as informações que lhe forem solicitadas.
14.11. Observada Cláusula 14.6 acima, a presidência da Assembleia de Titulares de CRA caberá ao representante da Emissora ou do Agente Fiduciário, conforme o caso, ao Titular de CRA eleito pelos demais ou àquele que for designado pela CVM.
14.12. Quórum de Deliberação. Salvo se disposto de outra forma neste Termo de Securitização, as deliberações serão tomadas, em primeira convocação ou em qualquer convocação subsequente, pelos votos favoráveis Titulares de CRA em Circulação que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação presentes na respectiva Assembleia de Titulares de CRA.
14.13. As seguintes alterações nas características e condições dos CRA e da Emissão, deverão ser aprovadas por Titulares de CRA em Circulação que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação, exceto se de outra forma previsto neste Termo de Securitização e nas deliberações relativas:
(i) à Remuneração dos CRA;
(ii) à Data de Vencimento dos CRA;
(iii) aos valores e datas de amortização do principal dos CRA;
(iv) à modificação dos quóruns de deliberação estabelecidos nesta Cláusula;
(v) à alteração das obrigações da Emissora estabelecidas neste Termo de Securitização; e
(vi) às alterações nos procedimentos aplicáveis às Assembleias de Titulares de CRA.
14.14. Caso as deliberações dos Titulares de CRA em Circulação dispostas na Cláusula anterior impactem de forma específica os CRA Seniores, os CRA Subordinados Mezanino e/ou CRA Subordinados Júniores, os Titulares de CRA Seniores, Titulares de CRA Subordinados Mezanino e/ou Titulares de CRA Subordinados Júniores, deverão aprovar em Assembleia de Titulares de CRA separada para cada série de CRA, pelos votos favoráveis dos titulares da maioria dos CRA em Circulação presentes à reunião de cada série de CRA.
14.15. As deliberações tomadas pelos Titulares de CRA, observados os respectivos quóruns de instalação e de deliberação estabelecidos neste Termo de Securitização, serão consideradas válidas e eficazes e obrigarão os Titulares de CRA, quer tenham comparecido ou não à Assembleia de Titulares de CRA, e, ainda que nela tenham se abstido de votar, ou votado contra, devendo ser divulgado o resultado da deliberação aos Titulares de CRA no prazo máximo de 10 (dez) dias contado da realização da Assembleia de Titulares de CRA.
14.16. O presente Termo de Securitização e os demais Documentos da Operação poderão ser alterados ou aditados independentemente de Assembleia de Titulares de CRA, sempre que tal procedimento decorra exclusivamente da necessidade (i) de atendimento às exigências expressas das autoridades competentes, incluindo CVM, de adequação de normas legais ou regulamentares, bem como de demandas das entidades administradoras de mercados organizados ou de entidades autorreguladoras, incluindo a B3 e a ANBIMA; (ii) de alterações a quaisquer Documentos da Operação já expressamente permitidas nos termo(s) do(s) respectivos(s) Documentos da Operação; (iii) da correção de erros formais e desde que a alteração não acarrete qualquer alteração na Remuneração, no fluxo de pagamentos e nas Garantias Notas Promissórias; (iv) de vincular os novos Direitos Creditórios do Agronegócio à definição de “Direitos Creditórios do Agronegócio”, bem como ao Patrimônio Separado, tendo em vista a instituição do Regime Fiduciário, incluindo, mas não se limitando, nos casos em que ocorrer a Renovação; (v) de atualização de dados cadastrais da Emissora e dos prestadores de serviços da Emissão; (vi) de redução da remuneração dos prestadores de serviços da Emissão; e (vii) ajustar a quantidade dos CRA da respectiva série, caso seja deliberado o Resgate Antecipado dos CRA pelos Titulares de CRA.
14.17. A alteração prevista na Cláusula 14.15 acima, conforme o caso, deverá ser comunicada no prazo de 7 (sete) dias contado da data em que tiverem sido implementadas.
CLÁUSULA XV – DAS DESPESAS, DO FUNDO DE DESPESAS
15.1. O Fundo de Despesas será constituído para fazer frente às despesas incorridas pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário na administração do Patrimônio Separado.
15.2. O Fundo de Despesas será (i) composto na primeira Data de Integralização, mediante desconto proporcional do preço de aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) recomposto, para os anos subsequentes, por meio de desconto proporcional do preço de aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio adicionais e/ou (iii) por meio de recursos depositados ou recebidos em razão do adimplemento dos Direitos Creditórios do Agronegócio.
15.3. Caso o Fundo de Despesas seja insuficiente para arcar com as Despesas, a Emissora deverá utilizar os demais recursos existentes no Patrimônio Separado para assegurar o pagamento das Despesas. Caso os recursos existentes no Patrimônio Separado sejam insuficientes para o pagamento das Despesas, os Titulares do CRA Subordinado Junior deverão realizar o pagamento das Despesas em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento da notificação enviada pela Emissora nesse sentido. Caso os recursos existentes no Patrimônio Separado sejam insuficientes para o pagamento das Despesas, as Despesas serão suportadas pelos Titulares de CRA Subordinados Mezanino, conforme o caso. Caso os recursos existentes no Patrimônio Separado sejam insuficientes para o pagamento das Despesas, as Despesas serão suportadas pelos Titulares de CRA Seniores, conforme o caso. Em última instância, as Despesas que eventualmente não tenham sido saldadas na forma deste item serão acrescidas aos valores devidos aos Titulares de CRA e terão preferência sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio na ordem de pagamento.
15.3.1. Caso os Titulares de CRA, após realização de Assembleia dos Titulares de CRA, não arquem com as Despesas, a Emissora estará liberada de praticar todos e quaisquer atos referentes a tais Despesas, sem que lhe seja imputada responsabilidade ou penalidade de qualquer natureza.
15.4. Os recursos do Fundo de Despesas serão investidos em Outros Ativos, até o pagamento das Despesas aplicáveis, a exclusivo critério da Emissora.
15.5. A Emissora, o Agente Fiduciário e os Titulares de CRA não terão qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos, reivindicações, demandas, danos, tributos, ou despesas resultantes das aplicações em Outros Ativos, inclusive, entre outros, qualquer responsabilidade por demoras (não resultante de transgressão deliberada) no
investimento, reinvestimento ou liquidação dos referidos investimentos, ou quaisquer lucros cessantes inerentes a essas demoras.
15.6. Após o resgate dos CRA em Circulação e pagamento de todas as Despesas, os recursos remanescentes no Fundo de Despesas serão destinados à Emissora.
15.7. As seguintes Despesas de Estruturação serão arcadas com recursos do Fundo de Despesas:
(i) honorários e despesas incorridas pela Emissora e pelas instituições financeiras responsáveis pela distribuição dos CRA, em razão da estruturação da Emissão e da distribuição dos CRA;
(ii) honorários e demais verbas e despesas iniciais devidos ao Agente Fiduciário, ao Custodiante, à Consultora, ao Escriturador, aos advogados, consultores, inclusive auditores independentes, incorridos em razão da análise e/ou elaboração dos Documentos da Operação, de processo de diligência legal e financeira, bem como da emissão de opinião legal relacionada à emissão dos CRA;
(iii) despesas da Emissora com o pagamento de taxas, tarifas, emolumentos e registros perante a CVM, B3 e ANBIMA;
(iv) despesas com taxas, tarifas, emolumentos, registros e movimentação perante a ANBIMA, CVM e B3;
(v) as despesas com a gestão e administração do Patrimônio Separado, incluindo, sem limitação, o pagamento da Taxa de Administração;
(vi) eventuais despesas com registros perante órgãos de registro do comércio, incluindo, mas não se limitando às Juntas Comerciais, e publicação de documentação de convocação e societária da Emissora relacionada aos CRA e os eventuais aditamentos aos mesmos, estando incluída nesta disposição a publicação das demonstrações financeiras do Patrimônio Separado;
(vii) remuneração e todas as verbas devidas à instituição financeira onde se encontre aberta a Conta Centralizadora e Conta Fundo de Despesas;
(viii) despesas com a publicação de atos societários da Emissora relacionados à Emissão e outros necessários à realização de Assembleias de Titulares de CRA,
desde que relacionadas à Emissão, na forma da regulamentação aplicável, incluindo despesas com sua convocação; e
(ix) comissões dos prestadores de serviço da Emissão, incluindo coordenação e colocação dos CRA, por ocasião de sua distribuição pública, conforme o caso, e demais valores devidos nos termos dos Documentos da Operação, conforme definido neste Termo de Securitização, incluindo, conforme aplicável, aquelas relativas à realização de roadshow e marketing.
15.8. As seguintes Despesas Recorrentes serão arcadas com recursos do Patrimônio Separado, de acordo com a Ordem de Alocação de Recursos prevista na Cláusula XIII acima:
(i) honorários e despesas incorridas para realização de procedimentos extraordinários especificamente previstos nos Documentos da Operação, incluindo os procedimentos para a liquidação do Patrimônio Separado, e que sejam atribuídos à Emissora ou ao Agente Fiduciário;
(ii) quaisquer multas, tributos ou encargos, presentes e futuros, que sejam imputados por lei ao respectivo Patrimônio Separado ou aos CRA;
(iii) honorários de advogados, custas e despesas correlatas (incluindo verbas de sucumbência) incorridas pela Emissora e/ou pelo Agente Fiduciário na defesa de eventuais processos administrativos, arbitrais e/ou judiciais propostos contra o Patrimônio Separado ou contra a Emissora, desde que relacionados aos CRA da presente Xxxxxxx;
(iv) os honorários, despesas e custos de terceiros especialistas, advogados, auditores ou fiscais relacionados com procedimentos legais incorridos para resguardar os interesses dos titulares de CRA, e a realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio;
(v) as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais ajuizadas com a finalidade de resguardar os interesses dos Titulares de CRA e a realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio; e
(vi) quaisquer outros honorários, custos e despesas expressamente previstos neste Termo de Securitização e atribuídos ao respectivo Patrimônio Separado.
15.9. São despesas de responsabilidade dos Titulares de CRA as relativas: (i) à custódia e liquidação dos CRA subscritos por eles, as quais serão pagas diretamente
pelos Investidores à instituição financeira por eles contratada para a prestação do serviço de corretagem; e (ii) ao pagamento dos tributos que eventualmente incidam sobre os rendimentos auferidos decorrentes dos CRA, conforme a regulamentação em vigor e este Termo de Securitização.
CLÁUSULA XVI – DA PUBLICIDADE
16.1. Os fatos e atos relevantes de interesse dos Titulares de CRA serão comunicados aos Titulares de CRA sempre por escrito, por meio de aviso publicado no website da Emissora (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxx-xxxxxxxxxxxxxx) e por meio do sistema de envio de Informações Periódicas e Eventuais da CVM em até 2 (dois) Dias Úteis à data em que for divulgada a ocorrência dos referidos fatos ou atos relevantes. O aviso acima descrito deverá ser enviado pela Securitizadora ao Agente Fiduciário na mesma data da sua realização. Os editais de convocações de Assembleias Gerais serão realizados na forma da Cláusula XIV.
16.2. A Emissora poderá deixar de realizar as publicações acima previstas se notificar todos os Titulares de CRA e o Agente Fiduciário, obtendo deles declaração de ciência dos atos e decisões, que poderá ser feita via e-mail com aviso de recebimento. O disposto neste item não inclui “atos e fatos relevantes” da Emissora, que deverão ser divulgados na forma prevista na Resolução da CVM 60.
16.3. As demais informações periódicas da Emissão e/ou da Emissora serão disponibilizadas ao mercado, nos prazos legais/ou regulamentares, por meio do sistema de envio de Informações Periódicas e Eventuais da CVM.
CLÁUSULA XVII – TRATAMENTO FISCAL E FATORES DE RISCO
17.1. O tratamento fiscal aplicável aos CRA está devidamente descrito no Anexo IV
deste Termo de Securitização.
17.2. Os fatores de risco da presente Xxxxxxx estão devidamente descritos no Anexo V deste Termo de Securitização.
CLÁUSULA XVIII – DAS NOTIFICAÇÕES
18.1. As comunicações a serem enviadas conforme disposições deste Termo de Securitização deverão ser encaminhadas, fisicamente ou eletronicamente, para os endereços constantes abaixo, ou para outros que a Securitizadora e o Agente Fiduciário venham a indicar, por escrito, durante a vigência deste Termo de Securitização.
Se para a Emissora:
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
At.: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Avenida Xxxxxxx xx Xxxxxx, nº 1.553, 3º andar, conjunto 32 CEP: 00000-000
Xxx Xxxxx - XX Telefone: (00) 0000-0000
Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
Se para o Agente Fiduciário:
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 1.052, 13º andar, sala 132, parte, Xxxxx Xxxx XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX
At.: Xxxxxxx Xxxxx e/ou Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Telefone: x00 (00) 0000-0000
E-mail: af. xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
18.2. As comunicações referentes a este Termo de Securitização serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com aviso de recebimento expedido pelo correio, sob protocolo, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações feitas por e-mail serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser comunicada à outra parte pela parte que tiver seu endereço alterado.
CLÁUSULA XIX– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes do presente Termo de Securitização. Dessa forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou remédio que caiba ao Agente Fiduciário e/ou aos Titulares de CRA em razão de qualquer inadimplemento das obrigações da Emissora, prejudicará tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
19.2. O presente Termo de Securitização é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes por si e seus sucessores.
19.3. Todas as alterações do presente Termo de Securitização e dos demais Documentos da Operação, somente serão válidas se realizadas por escrito e aprovadas cumulativamente: (i) pelos Titulares de CRA, observados os quóruns previstos neste Termo de Securitização; e (ii) pela Emissora, salvo nas hipóteses previstas na Cláusula XIV acima.
19.4. Caso qualquer das disposições deste Termo de Securitização venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as partes, em boa-fé, a substituir a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
19.5. O Agente Xxxxxxxxxx não será obrigado a efetuar nenhuma verificação de veracidade nas deliberações sociais e em atos da administração da Emissora ou ainda em qualquer documento ou registro que considere autêntico e que lhe tenha sido encaminhado pela Emissora ou por terceiros a seu pedido, para se basear nas suas decisões.
19.6. Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, a Securitizadora e o Agente Fiduciário acordam e aceitam que este Termo de Securitização e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio do Docusign ou qualquer outra plataforma para assinaturas eletrônicas, com certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade da Securitizadora e do Agente Fiduciário em firmar este Termo de Securitização e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste Termo de Securitização e qualquer alteração.
19.7. As Partes acordam que, independentemente da data e do local em que a assinatura eletrônica de qualquer dos signatários for realizada, a data e o local deste instrumento serão aqueles escolhidos pelas Partes ao final deste instrumento.
CLÁUSULA XX– DO FORO DE ELEIÇÃO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
20.1. A Securitizadora e o Agente Fiduciário elegem o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como o único competente para dirimir quaisquer questões ou litígios originários deste Termo de Securitização, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
20.2. Este Termo de Securitização é regido, material e processualmente, pelas leis da República Federativa do Brasil.
***
ANEXO I
DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
I. Apresentação
1 Em atendimento ao artigo 2º, inciso V do Suplemento A à Resolução CVM 60, a Emissora apresenta as características dos Direitos Creditórios do Agronegócio que compõem o Patrimônio Separado.
2 As tabelas indicadas abaixo apresentam as principais características dos Direitos Creditórios do Agronegócio.
3 As palavras e expressões iniciadas em letra maiúscula que não sejam definidas neste instrumento terão o significado previsto neste Termo de Securitização e/ou nos respectivos Documentos Comprobatórios.
II. Direitos Creditórios do Agronegócio
Nº | NOME PRODUTOR | CPF/CNPJ | Data de Vencimento | VALOR NOMINAL NP (RESGATE) |
59 | Ademar Xxxxxxx xx Xxxxxx | 139.596.988-45 | 29/06/2023 | 1.500.000 |
1 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 000.000.000-00 | 29/11/2023 | 1.000.000 |
56 | Bruna Picolo | 000.000.000-00 | 29/06/2023 | 875.000 |
2 | Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 000.000.000-00 | 29/11/2023 | 1.000.000 |
5 | Xxxxx Xxxx Xxxxx Panosso | 000.000.000-00 | 29/11/2023 | 300.000 |
6 | Cleber Amaral Hungaro | 000.000.000-00 | 29/11/2023 | 1.200.000 |
19 | Xxxxx Xxxxxxx | 000.000.000-00 | 29/06/2023 | 850.000 |
58 | Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx | 000.000.000-00 | 29/06/2023 | 1.500.000 |
22 | Xxxxxxxxxx Xxxxxx Candido | 000.000.000-00 | 29/06/2023 | 1.750.000 |
24 | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 000.000.000-00 | 29/06/2023 | 1.750.000 |
25 | Xxxxxxxxx xxx Xxxx Inocente | 000.000.000-00 | 29/11/2023 | 500.000 |
27 | Itamar Fransceschini Magosso e Xxxxx | 000.000.000-00 | 29/11/2023 | 1.500.000 |
29 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 000.000.000-00 | 29/11/2023 | 1.000.000 |
61 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 000.000.000-00 | 29/06/2023 | 1.500.000 |
42 | Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 000.000.000-00 | 29/06/2023 | 300.000 |
44 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 000.000.000-00 | 29/11/2023 | 1.000.000 |
50 | Xxxxxxxx Xxxxxxxx Parreira Mendonça | 000.000.000-00 | 29/06/2023 | 1.750.000 |
49 | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 000.000.000-00 | 29/06/2023 | 500.000 |
48 | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 000.000.000-00 | 29/06/2023 | 875.000 |
53 | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 000.000.000-00 | 29/11/2023 | 875.000 |
47 | Maisa Botta Pugliano | 000.000.000-00 | 29/06/2023 | 875.000 |
52 | Maisa Botta Pugliano | 000.000.000-00 | 29/11/2023 | 875.000 |
46 | Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx | 000.000.000-00 | 29/06/2023 | 500.000 |
57 | Xxxxxx Xxxxxx | 000.000.000-00 | 29/06/2023 | 875.000 |
60 | Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Hernandes Junior | 225.264.328-90 | 29/11/2023 | 1.750.000 |
36 | Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx | 000.000.000-00 | 29/11/2023 | 1.500.000 |
35 | Xxxxx Xxxxxx | 000.000.000-00 | 29/06/2023 | 400.000 |
34 | Plantfito Agropecuária LTDA | 31.499.066/0002-82 | 29/06/2023 | 1.750.000 |
31 | Xxxxxx Xxxxxxxxx Picolo | 000.000.000-00 | 29/06/2023 | 500.000 |
21 | Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx | 000.000.000-00 | 29/06/2023 | 1.750.000 |
51 | Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Nuno | 000.000.000-00 | 29/11/2023 | 1.750.000 |
54 | Xxxxxx Xxxxx Xxxxx | 000.000.000-00 | 29/11/2023 | 1.344.000 |
11 | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 000.000.000-00 | 29/11/2023 | 1.100.000 |
9 | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 000.000.000-00 | 29/06/2023 | 1.344.000 |
3 | Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx | 000.000.000-00 | 29/06/2023 | 650.000 |
69 | Wellington Fagner Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx; Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx; Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | 000.000.000-00 | 29/06/2023 | 806.000 |
65 | Xxxx Xxxx Xxxxx | 827.926.748-48 | 29/11/2023 | 700.000 |
13 | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx | 000.000.000-00 | 29/06/2023 | 846.000 |
40.840.000,00 |
XXXXX XX DECLARAÇÃO DO CUSTODIANTE
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição
financeira com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 – 0x Xxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 22.610.500/0001-88, neste ato devidamente representada na forma do seu Contrato Social, na qualidade de instituição custodiante nos termos do “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, das 1ª, 2ª e 3ª Séries da 216ª (ducentésima décima sexta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Diversificados Devidos por Clientes da Agrofito Ltda.” (“Termo de Securitização”), DECLARA à emissora dos CRA, para os fins do artigo 34 da Resolução CVM 60, que foi entregue a esta instituição, para custódia, 1 (uma) via original, eletrônica, do Termo de Securitização e 1 (uma) via original, eletrônica, dos Documentos Comprobatórios que formalizam os Créditos do Agronegócio, os quais serão mantidos em suas versões eletrônicas.
Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, este instrumento pode ser assinado eletronicamente por meio de Docusign ou qualquer outra plataforma para assinaturas eletrônicas, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar: (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade da parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.
São Paulo, 23 de novembro de 2022.
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES
AGENTE FIDUCIÁRIO CADASTRADO NA CVM
O Agente Fiduciário a seguir identificado:
Razão Social: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Endereço: Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 1.052, 13º andar, sala 132 (parte), XXX 00.000-000
Cidade / Estado: São Paulo / São Paulo CNPJ/ME nº: 36.113.876/0004-34
Representado neste ato por seu diretor estatutário: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx
Número do Documento de Identidade: 109.003 OAB/RJ
CPF nº: 000.000.000-00
da emissão do seguinte valor mobiliário:
Valor Mobiliário Objeto da Oferta: CRA.
Número da Emissão: 216ª (ducentésima décima sexta) Emissão.
Número da Série: 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª Séries.
Emissor: Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A.
Quantidade: 35.000 (trinta e cinco mil) CRA
Espécie: n/a.
Classe: n/a.
Forma: escritural.
Declara, nos termos da Resolução CVM 17, a não existência de situação de conflito de interesses que o impeça de exercer a função de agente fiduciário para a emissão acima indicada. A substituição do Agente Fiduciário deve ser comunicada à CVM, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis, contados do aditamento ao Termo de Securitização na forma do artigo 9 da Resolução CVM 17
Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, este instrumento pode ser assinado eletronicamente por meio de Docusign ou qualquer outra plataforma para assinaturas eletrônicas, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar: (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade da parte em firmar
este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.
São Paulo, 23 de novembro de 2022.
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A
Por: Por:
Cargo: Cargo:
ANEXO IV TRATAMENTO FISCAL
Os Titulares de CRA não devem considerar unicamente as informações contidas abaixo para fins de avaliar o tratamento tributário de seu investimento em CRA, devendo consultar seus próprios assessores quanto à tributação específica à qual estarão sujeitos, inclusive quanto a outros tributos eventualmente aplicáveis a esse investimento ou a ganhos porventura auferidos em operações com CRA.
Pessoas Físicas e Jurídicas Residentes no Brasil
Como regra geral, os rendimentos em CRA auferidos por pessoas jurídicas não- financeiras estão sujeitos à incidência do IRRF, a ser calculado com base na aplicação de alíquotas regressivas, de acordo com o prazo da aplicação geradora dos rendimentos tributáveis: (a) até 180 dias: alíquota de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento); (b) de 181 a 360 dias: alíquota de 20% (vinte por cento); (c) de 361 a 720 dias: alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e (d) acima de 720 dias: alíquota de 15% (quinze por cento).
Não obstante, há regras específicas aplicáveis a cada tipo de investidor, conforme sua qualificação como pessoa física, pessoa jurídica, inclusive isenta, fundo de investimento, instituição financeira, seguradoras, por entidades de previdência privada, sociedades de capitalização, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedade de arrendamento mercantil ou investidor estrangeiro.
O IRRF retido, na forma descrita acima, das pessoas jurídicas não-financeiras tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, é considerado antecipação do imposto de renda devido, gerando o direito à restituição ou compensação com o IRPJ apurado em cada período de apuração. O rendimento também deverá ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. As alíquotas do IRPJ correspondem a 15% (quinze por cento) e adicional de 10% (dez por cento), sendo o adicional calculado sobre a parcela do lucro real que exceder o equivalente a R$ 240.000,00 por ano. Já a alíquota da CSLL, para pessoas jurídicas em geral, corresponde a 9% (nove por cento).
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2015, os rendimentos em CRA auferidos por pessoas jurídicas tributadas de acordo com a sistemática não- cumulativa do PIS e da COFINS, estão sujeitos à incidência dessas contribuições às alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento).