Resgate Antecipado Facultativo. Resgate facultativo das Debêntures, que deverá ser realizado pela Emissora nas hipóteses previstas na seção “Principais Características da Oferta” na página 18 deste Prospecto Preliminar.
Resgate Antecipado Facultativo tem o significado previsto na Cláusula 6.17 abaixo. "Resolução CVM 17" significa Resolução da CVM n.º 17, de 9 de fevereiro de 2021. "Resolução CVM 30" significa Resolução da CVM n.º 30, de 11 de maio de 2021. "Resolução CVM 44" significa Resolução da CVM n.º 44, de 23 de agosto de 2021.
Resgate Antecipado Facultativo. Significa o resgate antecipado facultativo dos CRA que será realizado nos termos da Cláusula 7.8.3 deste Termo de Securitização.
Examples of Resgate Antecipado Facultativo in a sentence
DPa = Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Incorporação.
DPd = Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Vencimento.
A B3 deverá ser comunicada através de correspondência enviada pela Emitente, em conjunto com o Agente Fiduciário, acerca da realização do Resgate Antecipado Facultativo, com pelo menos 3 (três) Dias Úteis de antecedência.
A Data do Resgate Antecipado Facultativo Total deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil.
FA = No caso de Resgate Antecipado Facultativo Total, o fator de ajuste considerado será igual a 1 (um).
More Definitions of Resgate Antecipado Facultativo
Resgate Antecipado Facultativo tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 7.1.1 deste Termo de Securitização; “Resgate Antecipado Obrigatório” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 7.3.1 deste Termo de Securitização;
Resgate Antecipado Facultativo significa o resgate antecipado total das Debêntures, a exclusivo critério da Devedora, nos termos e condições previstos na Cláusula 7.19.1 da Escritura de Emissão. “Resgate Antecipado Facultativo por Evento Tributário” significa o resgate antecipado das Debêntures na hipótese da Devedora ser demandada a realizar uma retenção, uma dedução ou um pagamento substancial referente a acréscimo de tributos e/ou taxas, nos termos da Cláusula 14 da Escritura de Emissão, de acordo com os termos e condições previstas na Cláusula 7.20.1 da Escritura de Emissão. “Resgate Antecipado Obrigatório Total – Destinação de Recursos” significa o resgate antecipado obrigatório total das Debêntures caso haja o término ou extinção antecipada dos Contratos de Arrendamento Rural sem que haja a inserção de novos contratos nos termos da Cláusula 5.15 da Escritura de Emissão e a Emissora não tenha comprovado a destinação da totalidade dos recursos da Emissão nos termos previstos na Cláusula 5 da Escritura de Emissão. “Resgate Antecipado Obrigatório Total – Refinanciamento” significa o resgate antecipado obrigatório total das Debêntures caso ocorra uma Hipótese de Resgate ou Amortização Antecipada e a Securitizadora receba manifestação formal e negativa quanto ao resgate antecipado dos CRI detidos pelos titulares dos CRI em Circulação que representem menos de 20% (vinte por cento) (inclusive) do saldo devedor dos CRI, considerando os termos e condições previstos na Cláusula 7.22.1 e seguintes da Escritura de Emissão.
Resgate Antecipado Facultativo tem o significado previsto na Cláusula 7.16.1 abaixo;
Resgate Antecipado Facultativo tem o significado atribuído pela Cláusula 6.3.1 abaixo. “Resgate Antecipado Obrigatório – Transferência do Imóvel Hospital” tem o significado atribuído pela Cláusula 6.5.1 abaixo. “Resgate Antecipado Obrigatório Total por Indisponibilidade da Taxa Substitutiva” tem o significado atribuído pela Cláusula 6.9 abaixo.
Resgate Antecipado Facultativo tem o significado previsto na Cláusula 9.2.1 abaixo;
Resgate Antecipado Facultativo. A possibilidade de resgate antecipado total, pela Devedora, a seu exclusivo critério, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês, inclusive, a contar da data de integralização da 01ª (primeira) Série das Debêntures, dos Créditos Imobiliários no estado em que se encontrarem, mediante o pagamento à Emissora do valor correspondente ao valor nominal unitário das Debêntures ou ao saldo do valor nominal unitário das Debêntures, conforme o caso, a ser resgatado, acrescido: (i) da remuneração das Debêntures, calculada pro rata temporis desde a data de integralização das Debêntures da respectiva Série ou desde a última data de pagamento da remuneração das Debêntures da respectiva Série, conforme aplicável, o que ocorrer por último, até a data do pagamento do resgate; (ii) dos encargos moratórios previstos na Escritura de Emissão de Debêntures, caso aplicável, e demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo resgate; (iii) de quaisquer outros valores e despesas eventualmente devidos pela Devedora nos termos da Escritura de Emissão de Debêntures e dos documentos relacionados aos CRI; e (iv) de Multa de Pré-Pagamento a ser calculado na forma da Cláusula 5.3. da Escritura de Emissão de Debêntures;.
Resgate Antecipado Facultativo tem o significado previsto na Cláusula 7.16.