Resgate Antecipado Facultativo Total da Segunda Série Cláusulas Exemplificativas

Resgate Antecipado Facultativo Total da Segunda Série. Observado o disposto no artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei 12.431, da Resolução CMN 4.751 e/ou das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, a Emissora poderá realizar, a seu exclusivo critério, o resgate antecipado facultativo total das Debêntures da Segunda Série, com o consequente cancelamento de tais Debêntures da Segunda Série, desde que o prazo médio ponderado entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate seja superior a 4 (quatro) anos ou outro que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, o que for maior, independentemente da anuência dos Debenturistas da Segunda Série, mediante o envio de comunicação de resgate e do Relatório Extraordinário de Alocação ao Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula 3.5 acima (“Resgate Antecipado Facultativo Total da Segunda Série” e, em conjunto com Resgate Antecipado Facultativo Total da Primeira Série, “Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures”).

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