Resgate Antecipado Facultativo Total Cláusulas Exemplificativas

Resgate Antecipado Facultativo Total. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, conforme previsto no artigo 55º, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades por Ações, resgatar antecipada e facultativamente a totalidade das Debêntures, ficando, para tanto, desde já autorizada pelos Debenturistas a efetuar o resgate antecipado (“Resgate Antecipado Facultativo Total”).
Resgate Antecipado Facultativo Total. 5.1.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento a partir da Data de Emissão, realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo Total”). Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total, o valor devido pela Emissora será equivalente ao: (a) Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso; acrescido (b) da Remuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data do Resgate Antecipado Facultativo Total, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data do Pagamento da Remuneração anterior, conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total, incidente sobre o Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso. 4.19 acima, com 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) a data de realização do Resgate Antecipado Facultativo Total, que deverá ser um Dia Útil; (b) a menção de que o valor correspondente ao pagamento será o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido de Remuneração, calculada conforme prevista na Cláusula 5.1.1 acima; e (c) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total.
Resgate Antecipado Facultativo Total. A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, desde que a Companhia esteja adimplente com suas obrigações nos termos dessa Escritura de Emissão, realizar
Resgate Antecipado Facultativo Total. 6.2.1. Sujeito ao atendimento das condições abaixo, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a partir da Data de Integralização, o resgate antecipado facultativo da totalidade das Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo”). As Debêntures resgatadas serão automaticamente canceladas.
Resgate Antecipado Facultativo Total. 6.17.1 Nos termos do disposto na Resolução CMN 4.476, a Emissora poderá, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, após transcorridos 4 (quatro) anos contados da Data de Emissão, realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo Total”).
Resgate Antecipado Facultativo Total. 6.2.1 A Emissora poderá, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério, a partir de 12 de agosto de 2023, independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar o resgate antecipado total das Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo Total”).
Resgate Antecipado Facultativo Total. 6.3.1 Sujeito ao atendimento das condições abaixo, a Emissora poderá realizar, a partir do 36º (trigésimo sexto) mês contado da Data de Emissão, ou seja, a partir de 18 de março de 2025, inclusive, o resgate antecipado facultativo da totalidade das Debêntures ("Resgate Antecipado Facultativo Total").
Resgate Antecipado Facultativo Total. 5.1.1. O Emissor poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar o resgate antecipado facultativo da totalidade das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, mediante o pagamento de prêmio aos Debenturistas, de acordo com os termos e condições previstos nesta cláusula (“Resgate Antecipado Facultativo Total”). O valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativo Total será equivalente (i) ao Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido (ii) dos Juros Remuneratórios, calculada pro rata temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade ou Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente anterior (inclusive), conforme o caso, até a data do efetivo pagamento do Resgate Antecipado Facultativo Total, (iii) dos Encargos Moratórios ou outros valores devidos nos termos desta Escritura de Emissão, se houver, e (iv) de um prêmio flat, equivalente aos montantes indicados na tabela abaixo, descontados os valores já pagos pelo Emissor a título de Prêmio EBITDA e de Multa por Ausência de Incorporação (conforme abaixo definido), o qual será dividido pela quantidade de Debêntures em Circulação. Período Prêmio flat de Resgate Antecipado Facultativo Total Da Data de Emissão (inclusive) até 13/10/2022 (exclusive) R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), observado o desconto previsto na cláusula 5.1.1 (iv) acima De 13/10/2022 (inclusive) até 13/10/2023 (exclusive) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), observado o desconto previsto na cláusula 5.1.1 (iv) acima De 13/10/2023 (inclusive) até 13/10/2024 (exclusive) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), observado o desconto previsto na cláusula 5.1.1 (iv) acima De 13/10/2024 (inclusive) até a respectiva Data de Vencimento (exclusive) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), observado o desconto previsto na cláusula 5.1.1 (iv) acima
Resgate Antecipado Facultativo Total. 5.2.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a partir de 15 de agosto de 2025, inclusive, realizar o resgate antecipado facultativo da totalidade das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, observado o prazo de carência (“Resgate Antecipado Facultativo”). A Emissora poderá realizar o Resgate Antecipado Facultativo mediante (a) publicação de aviso aos Debenturistas nos jornais de publicação da Emissora, nos termos da Cláusula 4.19 acima; ou (b) comunicação escrita a todos os Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, com antecedência mínima de 10 (dez) dias à realização do pagamento do Resgate Antecipado Facultativo (“Aviso de Resgate Antecipado” e “Comunicação de Resgate”, respectivamente).
Resgate Antecipado Facultativo Total. 5.1.1. Observado o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 12.431, na Resolução CMN 4.751 e/ou nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, ou de outra forma, desde que venha a ser legalmente permitido e devidamente regulamentado pelo CMN, a Emissora poderá realizar, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, o resgate antecipado facultativo total das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, desde que: (i) o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorrido entre a Data de Emissão e a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total (conforme definido abaixo) seja superior a 4 (quatro) anos ou outro que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis; e (ii) a Emissora esteja adimplente com suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão (“Resgate Antecipado Facultativo Total”). O prazo médio ponderado mencionado acima será calculado quando da realização do Resgate Antecipado Facultativo Total, nos termos da Resolução CMN 5.034, ou de outra forma, desde que venha a ser legalmente permitido e devidamente regulamentado pelo CMN, nos termos da Lei 12.431.