Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures Cláusulas Exemplificativas

Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures. A Devedora poderá resgatar antecipadamente de forma total as Debêntures, a seu exclusivo critério, de quaisquer séries (de forma individual e independente entre elas, ou de forma conjunta), sendo que: (i) o resgate antecipado das Debêntures da Primeira Série poderá ser realizado a partir de 15 de dezembro de 2025 (inclusive) (“Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures da Primeira Série”); (ii) o resgate antecipado das Debêntures da Segunda Série poderá ser realizado a partir de 15 de junho de 2026 (inclusive) (“Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures da Segunda Série”);
Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures. 5.1.1. Resgate Antecipado Facultativo Total da Primeira Série. A Emissora poderá, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério, a partir do 30º (trigésimo) mês contado da Data de Emissão, isto é, a partir de 15 de agosto de 2026 (exclusive), independentemente da vontade dos Debenturistas da Primeira Série, com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos desta Escritura ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3, de, no mínimo, 5 (cinco) Dias Úteis da data do evento, realizar o resgate antecipado facultativo da totalidade das Debêntures da Primeira Série, desde que tenha apresentado o Relatório Extraordinário de Alocação
Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures 

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