Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI. A Emissora deverá realizar o resgate antecipado obrigatório da totalidade dos CRI (i) no mês em que o somatório dos recursos apurados na Conta do Patrimônio Separado da Emissora, incluindo os recursos do Fundo de Reserva, Fundo de Despesas e os Recursos Excedentes, sejam suficientes para quitar o saldo devedor do CRI e eventuais custos em aberto ou provisionados na Emissão; e/ou (ii) nos Eventos de Reembolso Compulsório totais; e/ou (iii) caso seja exercida a Opção de Compra dos Direitos Creditórios Imobiliários e mediante o recebimento dos recursos decorrentes de referida compra dos Direitos Creditórios Imobiliários (“Resgate Antecipado Obrigatório”). O Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI será efetuado pela Emissora, unilateralmente, sob a ciência do Agente Xxxxxxxxxx, e alcançará indistintamente todos os CRI, sendo os recursos recebidos pela Emissora em decorrência do resgate antecipado repassados aos Titulares de CRI no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data do seu efetivo recebimento pela Emissora. 8.3.1. Exercido o resgate da totalidade dos CRI pela Emissora, mediante o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI acrescido da Remuneração desde a Data da Primeira Integralização ou desde a data de pagamento imediatamente anterior, conforme o caso, calculada de forma pro rata temporis, a Emissora se obriga, desde logo, a retroceder às Cedentes, sem coobrigação, a totalidade dos Direitos Creditórios Imobiliários residuais, bem como, eventuais outros ativos residuais, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e eventuais recursos excedentes do Fundo de Despesa, até o 3º (terceiro) Dia Útil seguinte à data do respectivo pagamento do resgate da totalidade dos CRI, obrigando-se a tomar todas as providências e formalidades cabíveis para fazer da referida retrocessão boa, firme e valiosa. 8.3.2. Na hipótese de Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI, os Titulares de CRI terão o direito de partilhar o lastro na proporção dos valores previstos para amortização ou resgate da respectiva série e no limite desses mesmos valores, na data de liquidação, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os Titulares de CRI de uma mesma série.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários, Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários
Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI. A Emissora deverá realizar o resgate antecipado obrigatório da totalidade dos CRI (i) no mês em que o somatório dos recursos apurados na Conta do Patrimônio Separado caso de vencimento antecipado das Debêntures, por meio de oferta de resgate antecipado ou resgate antecipado facultativo da Emissora, incluindo os recursos do Fundo de Reserva, Fundo de Despesas e os Recursos Excedentes, sejam suficientes para quitar o saldo devedor do CRI e eventuais custos em aberto ou provisionados na Emissão; e/ou (ii) nos Eventos de Reembolso Compulsório totais; e/ou (iii) caso seja exercida a Opção de Compra dos Direitos Creditórios Imobiliários e mediante o recebimento dos recursos decorrentes de referida compra dos Direitos Creditórios Imobiliários totalidade das Debêntures (“Resgate Antecipado ObrigatórioObrigatório dos CRI”).
6.3.1. Por ocasião do Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI, o valor devido pela Emissora será equivalente ao saldo do Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data do Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado Obrigatório.
6.3.2. O Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI será efetuado pela Emissora, unilateralmente, sob a ciência supervisão do Agente XxxxxxxxxxFiduciário dos CRI e alcançará, e alcançará indistintamente indistintamente, todos os CRI, sendo os recursos recebidos pela Emissora em decorrência do resgate antecipado facultativo das Debêntures repassados aos Titulares de dos CRI no prazo de em até 3 2 (trêsdois) Dias Úteis contados da data do seu efetivo recebimento pela Emissora.
8.3.16.3.3. Exercido o resgate da totalidade dos CRI pela Emissora, mediante o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI acrescido da Remuneração desde a Data da Primeira Integralização ou desde a data de pagamento imediatamente anterior, conforme o caso, calculada de forma pro rata temporis, a Emissora se obriga, desde logo, a retroceder às Cedentes, sem coobrigação, a totalidade dos Direitos Creditórios Imobiliários residuais, bem como, eventuais outros ativos residuais, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e eventuais recursos excedentes do Fundo de Despesa, até o 3º (terceiro) Dia Útil seguinte à data do respectivo pagamento do resgate da totalidade dos CRI, obrigando-se a tomar todas as providências e formalidades cabíveis para fazer da referida retrocessão boa, firme e valiosa.
8.3.2. Na hipótese de O Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI somente será realizado caso o Patrimônio Separado tenha recursos suficientes para arcar com os valores devidos aos Titulares dos CRI.
6.3.4. O Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI deverá ser comunicado à B3, os Titulares ao Agente de Liquidação dos CRI terão o direito e ao Agente Fiduciário dos CRI com antecedência mínima de partilhar o lastro na proporção dos valores previstos para amortização ou resgate 3 (três) Dias Úteis da respectiva série e no limite desses mesmos valores, na data de liquidaçãosua efetivação, sendo vedado qualquer tipo por meio do envio de preferênciacorrespondência neste sentido à B3, prioridade ou subordinação entre os Titulares ao Agente de Liquidação dos CRI de uma mesma sériee ao Agente Fiduciário dos CRI.
6.3.5. Os CRI resgatados antecipadamente serão obrigatoriamente cancelados.
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Samples: Termo De Securitização De Certificados De Recebíveis Imobiliários
Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI. A Emissora deverá realizar o resgate antecipado obrigatório Resgate Antecipado Obrigatório da totalidade dos CRI CRI, (i) no mês em que o somatório dos recursos apurados na Conta do Patrimônio Separado da Emissora, incluindo os recursos do Fundo de Reserva, Fundo de Despesas e os Recursos Excedentes, sejam suficientes para quitar o saldo devedor do CRI e eventuais custos em aberto ou provisionados na Emissão; emissão, e/ou (ii) nos Eventos de Reembolso Compulsório totais; e/ou (iii) caso seja exercida a Opção de Compra dos Direitos Creditórios Imobiliários e mediante o recebimento dos recursos decorrentes de referida compra dos Direitos Creditórios Imobiliários (“Resgate Antecipado Obrigatório”). O Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI será efetuado pela Emissora, unilateralmente, sob a ciência do Agente XxxxxxxxxxFiduciário e alcançará, e alcançará indistintamente indistintamente, todos os CRI, sendo os recursos recebidos pela Emissora em decorrência do resgate antecipado repassados aos Titulares de CRI no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados contado da data do seu efetivo recebimento pela Emissora.
8.3.1. Exercido o resgate da totalidade dos CRI pela Emissora, mediante o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI acrescido da Remuneração desde a Data da Primeira Integralização ou desde a data de pagamento imediatamente anterior, conforme o caso, calculada de forma pro rata temporis, a Emissora se obriga, desde logo, a retroceder às Cedentes, sem coobrigação, a totalidade dos Direitos Creditórios Imobiliários residuais, bem como, eventuais outros ativos residuais, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e eventuais recursos excedentes do Fundo de Despesaônus, até o 3º (terceiro) Dia Útil seguinte à data do respectivo pagamento do resgate da totalidade dos CRI, obrigando-obrigando- se a tomar todas as providências e formalidades cabíveis para fazer da referida retrocessão boa, firme e valiosa.
8.3.2. Na hipótese de Resgate Antecipado Obrigatório dos CRIObrigatório, os Titulares de CRI terão o direito de partilhar o lastro na proporção dos valores previstos para amortização Amortização ou resgate Resgate da respectiva série e no limite desses mesmos valores, na data de liquidação, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os Titulares de CRI de uma mesma série.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários
Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI. A Emissora Securitizadora deverá realizar promover o resgate antecipado obrigatório da totalidade dos CRI CRI, caso ocorra (i) no mês o Resgate Antecipado Facultativo Total das Notas Comerciais por ambas as Devedoras, de forma simultânea; (ii) o Resgate Antecipado das Notas Comerciais por Indisponibilidade da Taxa DI; (iii) o Resgate Antecipado das Notas Comerciais por Alteração de Tributos por ambas as Devedoras, de forma simultânea; ou (iv) a declaração de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Notas Comerciais ("Resgate Antecipado dos CRI"), observado os termos e condições previstos abaixo.
8.2.1. Resgate Antecipado Facultativo Total das Notas Comerciais. Nos termos dos Termos de Emissão de Notas Comerciais, as Devedoras poderão (sem prejuízo da Fiança, conforme aplicável) realizar o Resgate Antecipado Facultativo Total das Notas Comerciais, de acordo com os termos e procedimentos descritos na Cláusula 8.1.3 acima.
8.2.2. Resgate Antecipado Obrigatório Total das Notas Comerciais por Indisponibilidade da Taxa DI. Nos termos dos Termos de Emissão de Notas Comerciais, caso não haja acordo sobre o novo índice ou em que o somatório dos recursos apurados na Conta do Patrimônio Separado da Emissora, incluindo os recursos do Fundo caso de Reserva, Fundo ausência de Despesas e os Recursos Excedentes, sejam suficientes para quitar o saldo devedor do CRI e eventuais custos em aberto ou provisionados na Emissão; quórum de instalação e/ou deliberação, caso haja indisponibilidade da Taxa DI, cada Devedora deverá (iisem prejuízo da Fiança, conforme aplicável), de forma simultânea com a outra Devedora, resgatar antecipadamente a totalidade das respectivas Notas Comerciais, no prazo máximo de 30 (trinta) nos Eventos dias após a data em que se verificar a impossibilidade de Reembolso Compulsório totais; e/um acordo, ou na Data de Pagamento da Remuneração das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais, o que ocorrer primeiro (iii) caso seja exercida a Opção de Compra dos Direitos Creditórios Imobiliários e mediante o recebimento dos recursos decorrentes de referida compra dos Direitos Creditórios Imobiliários (“"Resgate Antecipado Obrigatório”das Notas Comerciais por Indisponibilidade da Taxa DI"). O Por ocasião do Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI das Notas Comerciais por Indisponibilidade da Taxa DI, o valor devido pelas Devedoras será efetuado pela Emissora, unilateralmente, sob a ciência do Agente Xxxxxxxxxx, e alcançará indistintamente todos os CRI, sendo os recursos recebidos pela Emissora em decorrência do resgate antecipado repassados aos Titulares equivalente ao Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais da respectiva Emissão de CRI no prazo de até 3 Notas Comerciais (três) Dias Úteis contados da data do seu efetivo recebimento pela Emissora.
8.3.1. Exercido o resgate da totalidade dos CRI pela Emissora, mediante o pagamento do ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais), acrescido da Remuneração das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Primeira Integralização Rentabilidade das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais ou desde a data de pagamento da Remuneração das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais imediatamente anterior, conforme o caso, calculada sendo utilizada, para cada dia do período em que a ausência de forma pro rata temporistaxas, a Emissora se obrigaúltima Taxa DI divulgada oficialmente, desde logo, até a retroceder às Cedentesdata do efetivo pagamento, sem coobrigação, a totalidade dos Direitos Creditórios Imobiliários residuais, bem como, eventuais outros ativos residuais, livres e desembaraçados multa ou prêmio de quaisquer ônus e eventuais recursos excedentes do Fundo de Despesa, até o 3º (terceiro) Dia Útil seguinte à data do respectivo pagamento do resgate da totalidade dos CRI, obrigando-se a tomar todas as providências e formalidades cabíveis para fazer da referida retrocessão boa, firme e valiosaqualquer natureza.
8.3.28.2.3. Na hipótese de Resgate Antecipado Obrigatório Facultativo Total das Notas Comerciais por Alteração de Tributos. Caso as Devedoras tenham que arcar com Tributos que decorram de fatos que não sejam imputáveis às Devedoras, nos termos da Cláusula 8.19.3 dos CRITermos de Emissão de Notas Comerciais, as Devedoras poderão (sem prejuízo da Fiança, conforme aplicável) realizar o Resgate Antecipado das Notas Comerciais por Alteração de Tributos, de acordo com os Titulares de CRI terão o direito de partilhar o lastro termos e procedimentos descritos na proporção dos valores previstos para amortização ou resgate da respectiva série e no limite desses mesmos valores, na data de liquidação, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os Titulares de CRI de uma mesma sérieCláusula 8.1.4 acima.
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Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI. A Emissora deverá realizar o resgate antecipado obrigatório da totalidade dos CRI (i) no mês em que o somatório dos recursos apurados na Conta do Patrimônio Separado da EmissoraCentralizadora e nas Contas Arrecadadoras, incluindo os recursos do Fundo de Reserva, Fundo de Despesas e os Recursos Excedentes, sejam suficientes para quitar o saldo devedor do CRI e eventuais custos em aberto ou provisionados na Emissão; e/ou (ii) nos Eventos de Reembolso Compulsório totais; e/ou (iii) caso seja exercida a Opção de Compra dos Direitos Creditórios Imobiliários e mediante o recebimento dos recursos decorrentes de referida compra dos Direitos Creditórios Imobiliários (“Resgate Antecipado ObrigatórioObrigatório dos CRI”). O Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI será efetuado pela Emissora, unilateralmente, sob a ciência do Agente Xxxxxxxxxx, e alcançará indistintamente todos os CRI, sendo os recursos recebidos pela Emissora em decorrência do resgate antecipado repassados aos Titulares de CRI no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data do seu efetivo recebimento pela Emissora.
8.3.1. Exercido o resgate da totalidade dos CRI pela Emissora, mediante o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI acrescido da respectiva Remuneração desde a respectiva Data da Primeira Integralização ou desde a data de pagamento imediatamente anterior, conforme o caso, calculada de forma pro rata temporis, a Emissora se obriga, desde logo, a retroceder às Cedentes, sem coobrigação, a totalidade dos Direitos Creditórios Imobiliários residuais, bem como, eventuais outros ativos residuais, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e eventuais recursos excedentes do Fundo de Despesaônus, até o 3º (terceiro) Dia Útil seguinte à data do respectivo pagamento do resgate da totalidade dos CRI, obrigando-se a tomar todas as providências e formalidades cabíveis para fazer da referida retrocessão boa, firme e valiosa.
8.3.2. Na hipótese de Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI, os Titulares de CRI terão o direito de partilhar o lastro na proporção dos valores previstos para amortização ou resgate da respectiva série e no limite desses mesmos valores, na data de liquidação, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os Titulares de CRI de uma mesma série.
8.3.3. Na hipótese de Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI, e caso o pagamento dos valores devidos pelas Cedentes não ocorra nos prazos previstos no Contrato de Cessão, conforme o caso, os bens, direitos e garantias pertencentes ao Patrimônio Separado, resultado da satisfação dos procedimentos e execução/excussão dos direitos e garantias, serão entregues, de forma compulsória, irrevogável e irretratável em favor dos Titulares de CRI, observado que, para fins de liquidação do Patrimônio Separado, a cada CRI será dada a parcela dos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado dos CRI, na proporção em que cada CRI representa em relação à totalidade do saldo devedor dos CRI, operando-se, no momento da referida dação, a quitação dos CRI e liquidação do Regime Fiduciário. Caso algum dos Titulares de CRI esteja em desacordo com a dação aqui prevista, a Emissora adotará todos os procedimentos judiciais necessários para que a dação em pagamento dos CRI seja executada.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários
Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI. A Emissora Securitizadora deverá realizar o resgate antecipado obrigatório da totalidade dos CRI (i) no mês em que o somatório dos recursos apurados na Conta do Patrimônio Separado da Emissoranas hipóteses de Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais, incluindo os recursos do Fundo de Reserva, Fundo de Despesas e os Recursos Excedentes, sejam suficientes para quitar o saldo devedor do CRI e eventuais custos em aberto ou provisionados na Emissão; Resgate Antecipado Compulsório das Notas Comerciais e/ou (ii) nos Eventos de Reembolso Compulsório totais; e/ou (iii) caso seja exercida a Opção de Compra dos Direitos Creditórios Imobiliários e mediante o recebimento dos recursos decorrentes de referida compra dos Direitos Creditórios Imobiliários (“Resgate Antecipado Obrigatório”)Facultativo das Notas Comerciais, observada, em qualquer caso, a Cascata de Pagamento.
6.2.1. O Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI em razão da ocorrência de Resgate Antecipado Compulsório das Notas Comerciais será efetuado pela Emissora, unilateralmente, sob a ciência do Agente Xxxxxxxxxx, e alcançará indistintamente todos os CRI, sendo os recursos recebidos pela Emissora em decorrência do resgate antecipado repassados aos Titulares realizado na próxima Data de CRI no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data do seu efetivo recebimento pela Emissora.
8.3.1. Exercido o resgate da totalidade dos CRI pela EmissoraPagamento, mediante o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI a ser amortizado, acrescido (i) da Remuneração dos CRI desde a primeira Data da Primeira de Integralização ou desde a última data de pagamento imediatamente anteriorAmortização Antecipada Facultativa das Notas Comerciais, conforme o casoe, calculada de forma pro rata temporis, a Emissora se obriga, desde logo, a retroceder às Cedentes, sem coobrigação, a totalidade dos Direitos Creditórios Imobiliários residuais, bem como, eventuais outros ativos residuais, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e eventuais recursos excedentes do Fundo de Despesa, até o 3º (terceiro) Dia Útil seguinte à data do respectivo pagamento do resgate da totalidade consequentemente dos CRI, obrigandoo que por último ocorreu, até a data da efetiva Amortização Antecipada Compulsória dos CRI; (ii) do Gross-se Up (conforme definido nas Escrituras de Emissão) e dos Encargos Moratórios, caso aplicável, e demais encargos devidos e não pagos até a tomar todas as providências data da efetiva Amortização Antecipada Compulsória dos CRI; e formalidades cabíveis para fazer da referida retrocessão boa, firme (iii) de Prêmio. Documento assinado no Assinador Registro de Imóveis. Para validar o documento e valiosasuas assinaturas acesse https://assinador.registrodeimoveis.org.br/validate/Z59TP-5FFRL-EY4JB-3DETU.
8.3.26.2.2. Na hipótese de O Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI em razão da ocorrência de Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais, será realizado mediante o pagamento do saldo devedor da totalidade dos CRI em Circulação (calculado de acordo com as disposições e fórmulas constantes na Cláusula Quinta do Termo de Securitização), no prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos de antecedência da data em que as Devedoras notificaram a Securitizadora e ao Agente Fiduciário acerca do Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais, acrescido (i) da Remuneração dos CRI desde a primeira Data de Integralização ou a última data de Amortização Antecipada Facultativa das Notas Comerciais, e, consequentemente dos CRI, os Titulares o que por último ocorreu, até a data da efetiva Amortização Antecipada Compulsória dos CRI; (ii) do Gross-Up (conforme definido nas Escrituras de CRI terão o direito Emissão) e dos Encargos Moratórios, caso aplicável, e demais encargos devidos e não pagos até a data da efetiva Amortização Antecipada Compulsória dos CRI; e (iii) de partilhar o lastro na proporção dos valores previstos para amortização ou resgate da respectiva série e no limite desses mesmos valores, na data de liquidação, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os Titulares de CRI de uma mesma sériePrêmio.
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