Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado Cláusulas Exemplificativas

Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado. 6.1. Amortização Extraordinária Facultativa e Resgate Antecipado Facultativo dos CRI: A Emissora não poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, realizar a amortização extraordinária e/ou o resgate antecipado dos CRI.
Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado. 8.1. Amortização Extraordinária Obrigatória dos CRI decorrente de Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado das Notas Comerciais. A Securitizadora deverá promover a amortização extraordinária dos CRI, a qual deverá abranger, proporcionalmente, todos os CRI, e deverá obedecer ao limite de amortização de 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário, caso ocorra (i) a Amortização Extraordinária Facultativa das Notas Comerciais; (ii) a Amortização Extraordinária Obrigatória das Notas Comerciais; (iii) o Resgate Antecipado Facultativo Total das Notas Comerciais por uma Devedora, observado o disposto no item (i) da Cláusula 8.2 abaixo; ou (iv) o Resgate Antecipado das Notas Comerciais por Alteração de Tributos por uma Devedora, observado o disposto no item (iii) da Cláusula 8.2 abaixo ("Amortização Extraordinária Obrigatória dos CRI"), observado os termos e condições previstos abaixo.
Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado. 7.8.1. Caso receba os recursos referentes ao Patrimônio Separado em razão da cobrança judicial ou extrajudicial do Contrato de Cessão, a Emissora deverá promover a Amortização Extraordinária dos CRA, quando parcial, e o Resgate Antecipado dos CRA, quando total, pelo saldo do Valor Nominal acrescido da Remuneração dos CRA do referido período, respeitada a Ordem de Alocação de Recursos prevista na Cláusula XIII abaixo.
Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado. 4.16.1 As Debêntures deverão ser amortizadas extraordinariamente ou resgatadas antecipadamente, a qualquer tempo, conforme aprovação em Assembleia Geral de Debenturistas. A amortização extraordinária, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário (ou do saldo do Valor Nominal Unitário), ou o resgate antecipado facultativo das Debêntures, serão realizados, conforme o caso, mediante o envio de comunicado pela Emissora ao Debenturista neste sentido, com antecedência mínima de 5 (cinco) Dias Úteis da respectiva data de pagamento (“Amortização Extraordinária” e “Resgate Antecipado”, respectivamente).
Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado. 5.1.11.1 Após a Renovação e desde que observado o Índice de Cobertura, a Emissora deverá realizar a Amortização Extraordinária proporcional ao saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, observado o limite de 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, no montante equivalente aos recursos disponíveis na Conta Emissão advindos da diferença, se positiva, entre os recursos do pagamento do valor nominal dos CDCA ou valor de resgate das CPR Financeiras e o Preço de Aquisição dos novos Lastros, nos termos da Cláusula Sexta, com relação ao pagamento das CPR Financeiras ou CDCA realizados até o prazo limite de Renovação. Nesta hipótese, a Emissora deverá realizar a Amortização Extraordinária do saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, acrescido da respectiva Remuneração, de forma proporcional, a fim de manter a mesma proporção inicial entre as 4 (quatro) séries de CRA na Data de Emissão, em até 6 (seis) Dias Úteis após o prazo limite de Renovação, de acordo com a Ordem de Alocação de Recursos prevista no item 13.1. 5.1.11.1.1.Os valores recebidos na Conta Emissão e/ou na Conta Garantia não serão utilizados para aquisição de novos Lastros quando referentes a (i) não ocorrência da Renovação; (ii) pagamento das CPR Financeiras ou dos CDCA após o prazo limite de Renovação, inclusive quanto ao produto da excussão das garantias das CPR Financeiras ou dos CDCA; (iii) pagamento do Seguro objeto da Apólice de Seguro; e (iv) Caso o Agente Administrativo, por qualquer motivo, pare de prestar seus serviços no âmbito da Emissão. Tais recursos, além daqueles decorrentes da não aquisição de novos Lastros, caso não tenha havido a Renovação nos termos do item 6.3.3 abaixo, serão empregados para realizar a Amortização Extraordinária, de forma parcial, ou o Resgate Antecipado, de forma total, em até 6 (seis) Dias Úteis após o prazo limite para Renovação ou, se posteriormente, contados do recebimento destes recursos na Conta Emissão, sem necessidade de qualquer montante mínimo. Não haverá pagamento proporcional entre os CRA Sênior e os CRA Subordinado Mezanino 1 e os CRA Subordinado Mezanino 2 e os CRA Subordinado Júnior, devendo ser observada a Ordem de Alocação de Recursos disposta no item 13.2, ou seja, haverá a Amortização Extraordinária do CRA Sênior até o pagamento integral de sua Remuneração e Valor Nominal Unitário, após seu resgate haverá o pagamento integral de Remuneração e Valor Nominal Unitário do CRA Subo...
Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado. 7.14.1. Os CRA deverão ser amortizados extraordinariamente, de forma parcial, ou resgatados antecipadamente, em até 5 (cinco) Dias Úteis do recebimento pela cobrança das

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  • ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO 8.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital.

  • DOS FUNDAMENTOS E NORMAS DE EXECUÇÃO 1.1 - O presente instrumento contratual decorre da Licitação Pregão para Registro de Preços nº 9/2022-020-PMVX, na Forma Eletrônica, processo administrativo nº 049/2022, homologado em 26/05/2022, do tipo Menor Preço por Item, de acordo com a Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002, Decreto Federal nº 8538 de 06 de outubro de 2015, Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, Lei Complementar nº 147 de 07 de Agosto de 2014, Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e Serviços Comuns, Decreto Federal nº 7.892 de 23 de Janeiro de 2013, que regulamenta o sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8666/93.

  • INCIDÊNCIAS FISCAIS E DEMAIS ÔNUS 18.1 Dos valores devidos à CONTRATADA serão descontados os encargos sujeitos, por disposição legal, à retenção na fonte, nos percentuais discriminados no ANEXO II, quando for o caso.

  • DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO 3.1. Os pedidos de esclarecimentos e os registros de impugnações referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/.

  • DA ABERTURA DA SESSÃO, CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DE LANCES 7.1. A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, por meio de sistema eletrônico, na data, horário e local indicados neste Edital.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

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