Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado Cláusulas Exemplificativas

Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado. 5.1.11.1 Após a Renovação e desde que observado o Índice de Cobertura, a Emissora deverá realizar a Amortização Extraordinária proporcional ao saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, observado o limite de 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, no montante equivalente aos recursos disponíveis na Conta Emissão advindos da diferença, se positiva, entre os recursos do pagamento do valor nominal dos CDCA ou valor de resgate das CPR Financeiras e o Preço de Aquisição dos novos Lastros, nos termos da Cláusula Sexta, com relação ao pagamento das CPR Financeiras ou CDCA realizados até o prazo limite de Renovação. Nesta hipótese, a Emissora deverá realizar a Amortização Extraordinária do saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, acrescido da respectiva Remuneração, de forma proporcional, a fim de manter a mesma proporção inicial entre as 4 (quatro) séries de CRA na Data de Emissão, em até 6 (seis) Dias Úteis após o prazo limite de Renovação, de acordo com a Ordem de Alocação de Recursos prevista no item 13.1. 5.1.11.1.1.Os valores recebidos na Conta Emissão e/ou na Conta Garantia não serão utilizados para aquisição de novos Lastros quando referentes a (i) não ocorrência da Renovação; (ii) pagamento das CPR Financeiras ou dos CDCA após o prazo limite de Renovação, inclusive quanto ao produto da excussão das garantias das CPR Financeiras ou dos CDCA; (iii) pagamento do Seguro objeto da Apólice de Seguro; e (iv) Caso o Agente Administrativo, por qualquer motivo, pare de prestar seus serviços no âmbito da Emissão. Tais recursos, além daqueles decorrentes da não aquisição de novos Lastros, caso não tenha havido a Renovação nos termos do item 6.3.3 abaixo, serão empregados para realizar a Amortização Extraordinária, de forma parcial, ou o Resgate Antecipado, de forma total, em até 6 (seis) Dias Úteis após o prazo limite para Renovação ou, se posteriormente, contados do recebimento destes recursos na Conta Emissão, sem necessidade de qualquer montante mínimo. Não haverá pagamento proporcional entre os CRA Sênior e os CRA Subordinado Mezanino 1 e os CRA Subordinado Mezanino 2 e os CRA Subordinado Júnior, devendo ser observada a Ordem de Alocação de Recursos disposta no item 13.2, ou seja, haverá a Amortização Extraordinária do CRA Sênior até o pagamento integral de sua Remuneração e Valor Nominal Unitário, após seu resgate haverá o pagamento integral de Remuneração e Valor Nominal Unitário do CRA Subo...
Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado. 7.14.1. Os CRA deverão ser amortizados extraordinariamente, de forma parcial, ou resgatados antecipadamente, em até 5 (cinco) Dias Úteis do recebimento pela cobrança das
Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado. 4.16.1 As Debêntures deverão ser amortizadas extraordinariamente ou resgatadas antecipadamente, a qualquer tempo, conforme aprovação em Assembleia Geral de Debenturistas. A amortização extraordinária, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário (ou do saldo do Valor Nominal Unitário), ou o resgate antecipado facultativo das Debêntures, serão realizados, conforme o caso, mediante o envio de comunicado pela Emissora ao Debenturista neste sentido, com antecedência mínima de 5 (cinco) Dias Úteis da respectiva data de pagamento (“Amortização Extraordinária” e “Resgate Antecipado”, respectivamente).
Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado. 6.1. Amortização Extraordinária Facultativa e Resgate Antecipado Facultativo dos CRI: A Emissora não poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, realizar a amortização extraordinária e/ou o resgate antecipado dos CRI.

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