Banco Liquidante. O Banco Liquidante foi contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares dos CRI, executados por meio dos sistemas da B3.
Banco Liquidante. A instituição prestadora de serviços de banco liquidante das Debêntures é o Itaú Unibanco S.A., instituição financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 100, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04 (“Banco Liquidante”, cuja definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder o Banco Liquidante na prestação dos serviços relativos às Debêntures).
Banco Liquidante. O Banco Liquidante foi contratado pela Securitizadora, às expensas da Devedora, para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Securitizadora aos Titulares dos CRA, executados por meio da B3.
2.5.1. O Escriturador e o Banco Liquidante, em conjunto, receberão da Securitizadora, com recursos do Fundo de Despesas, ou pelos recursos do Patrimônio Separado (em caso de inadimplência da Devedora e de insuficiência do Fundo de Despesas), uma remuneração referente a: (i) taxa de implantação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais; e (ii) parcelas mensais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
2.5.2. O Banco Liquidante poderá ser substituído, sem a necessidade de realização de Assembleia Geral, caso: (i) seja descumprida qualquer obrigação prevista no contrato de prestação de serviços de Banco Liquidante, (ii) se a Securitizadora ou o Banco Liquidante requerer recuperação judicial ou extrajudicial, entrar em estado de insolvência, tiver sua falência ou liquidação requerida; e (iii) haja a edição de norma legal ou regulamentar que inviabilize, direta ou indiretamente, a realização da prestação de serviços objeto de Banco Liquidante, bem como na hipótese de alteração na legislação que modifique as responsabilidades ou a forma de liquidação. Nesses casos, o novo Banco Liquidante deverá ser contratado pela Securitizadora, às expensas da Devedora. Com exceção dos casos acima previstos, deverá ser convocada Assembleia Geral para que seja deliberada a contratação de novo banco liquidante.
Banco Liquidante. O Banco Liquidante é responsável por operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares de CRI, executados por meio da B3, sendo-lhe devida, para tanto, a remuneração prevista na Cláusula 8.1(d) abaixo.
4.22.1 O Banco Liquidante não será responsável pelo controle e cobrança dos créditos gerados, sendo tal atribuição de responsabilidade da Emissora.
Banco Liquidante. O Banco Liquidante contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares de CRI, executados por meio da B3. O Banco Liquidante poderá ser substituído, sem a necessidade de aprovação em Assembleia Geral e desde que conte com a prévia aprovação da Incorporadora, nas seguintes hipóteses: (i) seja descumprida qualquer obrigação prevista no contrato que formalizou sua contratação; (ii) se a Incorporadora ou o Banco Liquidante requerer recuperação judicial ou extrajudicial, entrar em estado de insolvência, tiver sua falência ou liquidação requerida; e (iii) haja edição de norma legal ou regulamentar que inviabilize, direta ou indiretamente, a realização da prestação de serviços objeto de Banco Liquidante, bem como na hipótese de alteração na legislação que modifique as responsabilidades ou a forma de liquidação.
Banco Liquidante. O Banco Liquidante será contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares de CRI, executados por meio da B3 (Segmento CETIP UTVM).
3.14.1 O Banco Liquidante poderá ser substituído, sem a necessidade de realização de Assembleia Geral, caso:
(i) seja descumprida qualquer obrigação prevista no contrato de prestação de serviços de Banco Liquidante, (ii) se a Emissora ou o Banco Liquidante requerer recuperação judicial ou extrajudicial, entrar em estado de insolvência, tiver sua falência ou liquidação requerida; e (iii) haja a edição de norma legal ou regulamentar que inviabilize, direta ou indiretamente, a realização da prestação de serviços objeto de Banco Liquidante, bem como na hipótese de alteração na legislação que modifique as responsabilidades ou a forma de liquidação. Nesses casos, o novo Banco Liquidante deve ser contratado pela Emissora. Com exceção dos casos acima previstos, deverá ser convocada Assembleia Geral para que seja deliberada a contratação de novo banco liquidante.
Banco Liquidante. Instituição Financeira responsável pelo processamento das informações de compensação e liquidação das TRANSAÇÕES de cartão no SLC (Sistema de Liquidação de Cartões) da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP).
Banco Liquidante. A instituição prestadora de serviços de banco liquidante das Debêntures será o Banco Bradesco S.A., instituição financeira com sede na cidade de Osasco, de São Paulo, no núcleo administrativo “Cidade de Deus”, s/n, Vila Yara, inscrita no CNPJ/ME sob número 60.746.948/0001-12. Escriturador A instituição prestadora de serviços de escrituração das Debêntures será o Banco Bradesco S.A., instituição financeira com sede na cidade de Osasco, de São Paulo, no núcleo administrativo “Cidade de Deus”, s/n, Vila Yara, inscrita no CNPJ/ME sob número 60.746.948/0001-12.
Banco Liquidante instituição financeira contratada pela CCEE para proceder à Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva;
Banco Liquidante. O Banco Liquidante será contratado pela Emissora, às expensas do Patrimônio Separado, para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares de CRI executados por meio do sistema da B3, nos termos da Cláusula 2.4. acima.