Common use of RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - VEÍCULOS (RCF-V) Clause in Contracts

RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - VEÍCULOS (RCF-V). a. Riscos Cobertos: Pela contratação desta cobertura, o Segurado terá garantido durante a vigência deste contrato, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) pactuado no i. Indenizações em virtude de sentença judicial cível transitada em julgado ou de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, relacionado a: 1. Em caso de sentença judicial cível transitada em julgado: decorrente de danos comprovados involuntários, materiais e/ou corporais, causados a terceiros, em que o segurado seja considerado civilmente responsável pelo evento coberto pelo seguro. Constituem prejuízos não indenizáveis pela Seguradora as perdas e/ou danos materiais e/ou corporais causados a quem não se enquadre no conceito de “terceiro”. Excluem-se do conceito de “terceiro” o condutor e os passageiros do veículo do segurado, o próprio segurado, o cônjuge e os parentes naturais do segurado até o terceiro grau ou por afinidade, nos termos da legislação vigente (art. 1595 da Lei 10.406/2002), e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente. Se o segurado for pessoa jurídica, ficam excluídos os integrantes do quadro social ou administrativo, os empregados, os prepostos e os prestadores de serviços. Excluem-se ainda do conceito de terceiro os pacientes transportados por ambulâncias. 2. Em caso de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora: exclusivamente relacionado a danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência deste contrato e que decorram de risco coberto nele previsto. A Seguradora somente responderá pelos referidos acordos, sejam judiciais ou extrajudiciais, efetuados com as eventuais vítimas, seus beneficiários ou herdeiros, no caso de ter dado expressamente sua prévia anuência para a sua realização do acordo com terceiros, inclusive no que tange à assunção de culpa e/ou responsabilidade pelo segurado, e pagamentos de indenizações diretamente a esses interessados, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados neste Contrato de Seguro e respectivas Apólice e coberturas. ii. Por colisão a bens de terceiros; iii. Pela carga, objeto de transporte pelo veículo segurado, enquanto por ele transportada desde que tais objetos não contrariem a natureza do veículo; iv. Por atropelamento; v. Após a sentença judicial cível transitada em julgado, com a efetiva condenação do segurado ao pagamento de indenização ou após a realização de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, o Segurado terá garantido o reembolso das despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil e com os honorários de advogados por ele nomeado, desde que tais despesas: (a) sejam devidamente comprovadas; (b) decorram de reclamações de terceiros; (c) decorram de riscos segurados indenizáveis pelo contrato de seguro; e (d) estejam dentro do Limite Máximo de Indenização (LMI) pactuado no Contrato de Seguro e respectiva Apólice. vi. O segurado terá livre escolha do advogado para sua defesa, podendo solicitar reembolso dos honorários, mediante o cumprimento dos requisitos e formalidades específicos, bem como, dentro dos limites estabelecidos nestas Condições Gerais. vii. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar acordo recomendado pela Seguradora e aceito por terceiro, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria a reclamação de terceiro liquidada nos termos do referido acordo. viii. É Facultada à Seguradora intervir na ação, se esta não for denunciada à lide; ix. Para fins da presente cobertura, o conceito de dano corporal não compreende o de dano moral ou estético; x. O valor do reembolso de custas e honorários advocatícios referente a processos de Responsabilidade Civil Facultativa está limitado a 10% do valor da condenação no processo judicial ou a 10% da importância segurada na cobertura contratada para danos materiais e/ou corporais, o que for menor, desde que decorram de reclamações de terceiros, sejam decorrentes de riscos cobertos pelo Contrato de Seguro e respectiva Apólice e estejam de acordo com os seguintes requisitos: 1. Em nenhuma hipótese serão reembolsados valores totais superiores a R$ 15.000,00; 2. Todo e qualquer reembolso efetivado será deduzido dos Limites Máximos de Indenização da cobertura objeto da ação judicial. 3. O reembolso será realizado ao final do processo judicial em que houver sentença judicial cível transitada em julgado; 4. Após referido trânsito em julgado, o reembolso das despesas efetuadas com os honorários advocatícios deverá ter a prévia e expressa aprovação da Seguradora;

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RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - VEÍCULOS (RCF-V). a. Riscos CobertosXxxxxx Xxxxxxxx: Pela contratação desta cobertura, o Segurado terá garantido durante a vigência deste contrato, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) pactuado nono Contrato de Seguro e respectiva Apólice, após a análise da Seguradora, o reembolso das quantias efetivamente comprovadas que ele for obrigado a pagar em virtude de danos materiais e/ ou danos corporais causados involuntariamente a terceiros, por culpa que lhe possa ser imputada e por danos que estejam amparados pelo contrato de seguro, em decorrência de: i. I. Indenizações em virtude de sentença judicial cível transitada em julgado ou de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, relacionado a: 1. ) Em caso de sentença judicial cível transitada em julgado: decorrente de danos comprovados involuntários, materiais e/ou corporais, causados a terceiros, em que o segurado seja considerado civilmente responsável pelo evento coberto pelo seguro. Constituem prejuízos não indenizáveis pela Seguradora as perdas e/ou danos materiais e/ou corporais causados a quem não se enquadre no conceito de “terceiro”. Excluem-se do conceito de “terceiro” o condutor e os passageiros do veículo do segurado, o próprio segurado, o cônjuge e os parentes naturais do segurado até o terceiro grau ou por afinidade, nos termos da legislação vigente (art. 1595 da Lei 10.406/2002), e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente. Se o segurado for pessoa jurídica, ficam excluídos os integrantes do quadro social ou administrativo, os empregados, os prepostos e os prestadores de serviços. Excluem-se ainda do conceito de terceiro os pacientes transportados por ambulâncias. 2. ) Em caso de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora: exclusivamente relacionado a danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência deste contrato e que decorram de risco coberto nele previsto. A Seguradora somente responderá pelos referidos acordos, sejam judiciais ou extrajudiciais, efetuados com as eventuais vítimas, seus beneficiários ou herdeiros, no caso de ter dado expressamente sua prévia anuência para a sua realização do acordo com terceiros, inclusive no que tange à assunção de culpa e/ou responsabilidade pelo segurado, e pagamentos de indenizações diretamente a esses interessados, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados neste Contrato de Seguro e respectivas Apólice e coberturas. iiII. Por colisão a bens de terceiros; iiiIII. Pela carga, objeto de transporte pelo veículo segurado, enquanto por ele transportada desde que tais objetos não contrariem a natureza do veículo; ivIV. Por atropelamento; v. V. Após a sentença judicial cível transitada em julgado, com a efetiva condenação do segurado ao pagamento de indenização ou após a realização de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, o Segurado terá garantido o reembolso das despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil e com os honorários de advogados por ele nomeado, desde que tais despesas: (a) sejam devidamente comprovadas; (b) decorram de reclamações de terceiros; (c) decorram de riscos segurados indenizáveis pelo contrato de seguro; e (d) estejam dentro do Limite Máximo de Indenização (LMI) pactuado no Contrato de Seguro e respectiva Apólice. viVI. O segurado terá livre escolha do advogado para sua defesa, podendo solicitar reembolso dos honorários, mediante o cumprimento dos requisitos e formalidades específicos, bem como, dentro dos limites estabelecidos nestas Condições Gerais. viiVII. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar acordo recomendado recomen¬dado pela Seguradora e aceito por terceiro, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria a reclamação de terceiro liquidada nos termos do referido acordo. viiiVIII. É Facultada à Seguradora intervir na ação, se esta não for denunciada à lide; ixIX. Para fins da presente cobertura, o conceito de dano corporal não compreende o de dano moral ou estético; x. X. O valor do reembolso de custas e honorários advocatícios referente a processos de Responsabilidade Civil Facultativa está limitado a 10% do valor da condenação no processo judicial ou a 10% da importância segurada na cobertura contratada para danos materiais e/ou corporais, o que for menor, desde que decorram de reclamações de terceiros, sejam decorrentes de riscos cobertos pelo Contrato de Seguro e respectiva Apólice e estejam de acordo com os seguintes requisitos: 1. ) Em nenhuma hipótese serão reembolsados valores totais superiores a R$ 15.000,00; 2. ) Todo e qualquer reembolso efetivado será deduzido dos Limites Máximos de Indenização da cobertura objeto da ação judicial. 3. ) O reembolso será realizado ao final do processo judicial em que houver sentença judicial cível transitada em julgado; 4. ) Após referido trânsito em julgado, o reembolso das despesas efetuadas com os honorários advocatícios deverá ter a prévia e expressa aprovação da Seguradora; 5) O reembolso dos honorários advocatícios e das custas judiciais somente será efetuado se o segurado tiver requerido a denunciação da SANCOR SEGUROS à lide, quando houver cabimento; 6) O reembolso dos honorários advocatícios e das custas judiciais somente será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: (a) no caso de honorários advocatícios, de cópia integral do processo, bem como do contrato dos honorários e seu respectivo recibo de pagamento; (b) no caso de custas judiciais, de documentação que justifique o recolhimento das custas, bem como da apresentação da guia de recolhimento das custas e/ ou comprovante de pagamento. 7) O reembolso das custas processuais e dos honorários advocatícios referentes a processos de Indenização por Xxxxx Xxxxxx e/ou Estéticos (DMO) só será realizado mediante a contratação desta garantia no Contrato de Seguro e respectiva Apólice, calculado sobre o Limite Máximo de Indenização (LMI) e de conformidade com a Cláusula 5.1. 8) Não serão reembolsados pela Seguradora eventuais honorários advocatícios de êxito ou quaisquer outras despesas decorrentes do acompanhamento da ação, tais como, mas não limitado a despesas com estadia, despesas de locomoção, alimentação, entre outros. XI. O reembolso será feito diretamente ao Segurado, mediante indicação de seus dados bancários e cumprimento dos requisitos do inciso anterior.

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RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - VEÍCULOS (RCF-V). a. Riscos Cobertos: Pela contratação desta cobertura, cobertura o Segurado terá garantido durante o reembolso das quantias as quais ele for obrigado a vigência deste contratopagar em virtude de danos materiais e/ou danos corporais causados involuntariamente a terceiros, por culpa que lhe possa ser imputada e cobertos pelo seguro até o Limite Máximo de Indenização (LMI) pactuado noprevisto na apólice, em decorrência de: i. Indenizações em virtude de sentença judicial cível transitada em julgado que considere o segurado responsável civilmente por evento coberto pelo seguro ou de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, relacionado a: 1. Em caso de sentença judicial cível transitada em julgado: decorrente de danos comprovados involuntários, materiais e/ou corporais, causados a terceiros, em que o segurado seja considerado civilmente responsável pelo evento coberto pelo seguro. Constituem prejuízos não indenizáveis pela Seguradora as perdas e/ou danos materiais e/ou corporais causados a quem não se enquadre no conceito de “terceiro”. Excluem-se do conceito de “terceiro” o condutor e os passageiros do veículo do segurado, o próprio segurado, o cônjuge e os parentes naturais do segurado até o terceiro grau ou por afinidade, nos termos da legislação vigente (art. 1595 da Lei 10.406/2002), e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente. Se o segurado for pessoa jurídica, ficam excluídos os integrantes do quadro social ou administrativo, os empregados, os prepostos e os prestadores de serviços. Excluem-se ainda do conceito de terceiro os pacientes transportados por ambulâncias. 2. Em caso de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora: exclusivamente relacionado relacionada a danos involuntários, corporais e/ou e materiais causados a terceiros durante a vigência deste contrato e que decorram de risco coberto nele previsto. A Seguradora somente responderá pelos referidos acordos, sejam judiciais ou extrajudiciais, efetuados com as eventuais vítimas, seus beneficiários ou herdeiros, no caso de ter dado expressamente sua prévia anuência para a sua realização do acordo com terceiros, inclusive no que tange à assunção de culpa e/ou responsabilidade pelo segurado, e pagamentos de indenizações diretamente a esses interessados, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados neste Contrato de Seguro e respectivas Apólice e coberturas.; ii. Por colisão a bens de terceiros; iii. Pela carga, objeto de transporte pelo veículo segurado, enquanto por ele transportada desde que tais objetos não contrariem a natureza do veículo; iv. Por atropelamento; v. Após a sentença judicial cível transitada em julgado, com a efetiva condenação do segurado ao pagamento de indenização ou após a realização de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, o Segurado terá garantido o reembolso das despesas Despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil e com os honorários de advogados por ele nomeadoadvogados, desde sempre que tais despesas: (a) sejam devidamente comprovadas; (b) despesas decorram de reclamações de terceiros; (c) decorram de riscos segurados indenizáveis pelo contrato de seguro; e (d) estejam dentro do Limite Máximo de Indenização (LMI) pactuado no Contrato de Seguro e respectiva Apólice. vi. O segurado terá livre escolha do advogado para sua defesa, podendo porém, caso queira poderá solicitar reembolso dos honorários, mediante o cumprimento dos requisitos e formalidades específicos, bem como, dentro dos limites estabelecidos nestas Condições Gerais.à Seguradora a indicação de profissional; vii. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar acordo recomendado pela Seguradora e aceito por terceiro, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria a reclamação de terceiro liquidada nos termos do referido acordo. viii. É Facultada à Seguradora intervir na ação, se esta não for denunciada à lide; ix. Para fins da presente cobertura, o conceito de dano corporal não compreende o de dano moral ou estético; x. O valor do reembolso de custas e honorários advocatícios referente a processos de Responsabilidade Civil Facultativa totais com o processo está limitado a 10% do valor da condenação no processo judicial ou a 10% da importância segurada na de cada cobertura contratada para (danos materiais e/ou corporais), o sendo que for menor, desde que decorram de reclamações de terceiros, sejam decorrentes de riscos cobertos pelo Contrato de Seguro e respectiva Apólice e estejam de acordo com os seguintes requisitos: 1. Em em nenhuma hipótese serão reembolsados valores totais superiores a R$ 15.000,00; 220.000,00. Todo e qualquer reembolso efetivado será deduzido dos Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, após o recebimento da cobertura objeto defesa devidamente protocolada em Juízo e a devida denunciação da ação judicial.SANCOR à lide, quando couber, bem como o contrato dos honorários e seu respectivo recibo de pagamento; 3xi. O reembolso será realizado feito diretamente ao final do processo judicial em Segurado mediante apresentação da guia quitada de recolhimento das custas e/ou recibo de honorários firmado por advogado, com cópia da petição inicial e citação que houver sentença judicial cível transitada em julgado; 4. Após referido trânsito em julgado, o reembolso das despesas efetuadas com comprove os honorários advocatícios deverá ter a prévia pedidos quanto aos danos materiais e expressa aprovação da Seguradora;/ou corporais cobertos pela apólice.

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Samples: Seguro De Automóvel

RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - VEÍCULOS (RCF-V). a. Riscos Cobertos: Pela contratação desta cobertura, cobertura o Segurado terá garantido durante o reembolso das quantias as quais ele for obrigado a vigência deste contratopagar em virtude de danos materiais e/ou danos corporais causados involuntariamente a terceiros, por culpa que lhe possa ser imputada e cobertos pelo seguro até o Limite Máximo de Indenização (LMI) pactuado noprevisto na apólice, em decorrência de: i. Indenizações em virtude de sentença judicial cível transitada em julgado que considere o segurado responsável civilmente por evento coberto pelo seguro ou de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, relacionado a: 1. Em caso de sentença judicial cível transitada em julgado: decorrente de danos comprovados involuntários, materiais e/ou corporais, causados a terceiros, em que o segurado seja considerado civilmente responsável pelo evento coberto pelo seguro. Constituem prejuízos não indenizáveis pela Seguradora as perdas e/ou danos materiais e/ou corporais causados a quem não se enquadre no conceito de “terceiro”. Excluem-se do conceito de “terceiro” o condutor e os passageiros do veículo do segurado, o próprio segurado, o cônjuge e os parentes naturais do segurado até o terceiro grau ou por afinidade, nos termos da legislação vigente (art. 1595 da Lei 10.406/2002), e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente. Se o segurado for pessoa jurídica, ficam excluídos os integrantes do quadro social ou administrativo, os empregados, os prepostos e os prestadores de serviços. Excluem-se ainda do conceito de terceiro os pacientes transportados por ambulâncias. 2. Em caso de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora: exclusivamente relacionado relacionada a danos involuntários, corporais e/ou e materiais causados a terceiros durante a vigência deste contrato e que decorram de risco coberto nele previsto. A Seguradora somente responderá pelos referidos acordos, sejam judiciais ou extrajudiciais, efetuados com as eventuais vítimas, seus beneficiários ou herdeiros, no caso de ter dado expressamente sua prévia anuência para a sua realização do acordo com terceiros, inclusive no que tange à assunção de culpa e/ou responsabilidade pelo segurado, e pagamentos de indenizações diretamente a esses interessados, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados neste Contrato de Seguro e respectivas Apólice e coberturas.; ii. Por colisão a bens de terceiros; iii. Pela carga, objeto de transporte pelo veículo segurado, enquanto por ele transportada desde que tais objetos não contrariem a natureza do veículo; iv. Por atropelamento; v. Após a sentença judicial cível transitada em julgado, com a efetiva condenação do segurado ao pagamento de indenização ou após a realização de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, o Segurado terá garantido o reembolso das despesas Despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil e com os honorários de advogados por ele nomeadoadvogados, desde sempre que tais despesas: (a) sejam devidamente comprovadas; (b) despesas decorram de reclamações de terceiros; (c) decorram de riscos segurados terceiros estejam cobertas e sejam indenizáveis pelo contrato de seguro; e (d) estejam dentro do Limite Máximo de Indenização (LMI) pactuado no Contrato de Seguro e respectiva Apólice.; vi. O segurado terá livre escolha do advogado para sua defesa, podendo porém, caso queira poderá solicitar reembolso dos honorários, mediante o cumprimento dos requisitos e formalidades específicos, bem como, dentro dos limites estabelecidos nestas Condições Gerais.à Seguradora a indicação de profissional; vii. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar acordo recomendado pela Seguradora e aceito por terceiro, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria a reclamação de terceiro liquidada nos termos do referido acordo. viii. É Facultada à Seguradora intervir na ação, se esta não for denunciada à lide; ix. Para fins da presente cobertura, o conceito de dano corporal não compreende o de dano moral ou estético; x. O valor do reembolso de custas e honorários advocatícios referente a processos de Responsabilidade Civil Facultativa totais com o processo está limitado a 10% do valor da condenação no processo judicial ou a 10% da importância segurada na de cada cobertura contratada para (danos materiais e/ou corporais), o sendo que for menor, desde que decorram de reclamações de terceiros, sejam decorrentes de riscos cobertos pelo Contrato de Seguro e respectiva Apólice e estejam de acordo com os seguintes requisitos: 1. Em em nenhuma hipótese serão reembolsados valores totais superiores a R$ 15.000,00; 220.000,00. Todo e qualquer reembolso efetivado será deduzido dos Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, após o recebimento da cobertura objeto defesa devidamente protocolada em Juízo e a devida denunciação da ação judicial.SANCOR à lide, quando couber, bem como o contrato dos honorários e seu respectivo recibo de pagamento; 3xi. O reembolso será realizado feito diretamente ao final do processo judicial em Segurado mediante apresentação da guia quitada de recolhimento das custas e/ou recibo de honorários firmado por advogado, com cópia da petição inicial e citação que houver sentença judicial cível transitada em julgado; 4. Após referido trânsito em julgado, o reembolso das despesas efetuadas com comprove os honorários advocatícios deverá ter a prévia pedidos quanto aos danos materiais e expressa aprovação da Seguradora;/ou corporais cobertos pela apólice.

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Samples: Insurance Policy

RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - VEÍCULOS (RCF-V). a. Riscos Cobertos: Pela contratação desta cobertura, cobertura o Segurado terá garantido durante o reembolso das quantias as quais ele for obrigado a vigência deste contratopagar em virtude de danos materiais e/ou danos corporais causados involuntariamente a terceiros, por culpa que lhe possa ser imputada e cobertos pelo seguro até o Limite Máximo de Indenização (LMI) pactuado noprevisto na apólice, em decorrência de: i. Indenizações em virtude de sentença judicial cível transitada em julgado que considere o segurado responsável civilmente por evento coberto pelo seguro ou de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, relacionado a: 1. Em caso de sentença judicial cível transitada em julgado: decorrente de danos comprovados involuntários, materiais e/ou corporais, causados a terceiros, em que o segurado seja considerado civilmente responsável pelo evento coberto pelo seguro. Constituem prejuízos não indenizáveis pela Seguradora as perdas e/ou danos materiais e/ou corporais causados a quem não se enquadre no conceito de “terceiro”. Excluem-se do conceito de “terceiro” o condutor e os passageiros do veículo do segurado, o próprio segurado, o cônjuge e os parentes naturais do segurado até o terceiro grau ou por afinidade, nos termos da legislação vigente (art. 1595 da Lei 10.406/2002), e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente. Se o segurado for pessoa jurídica, ficam excluídos os integrantes do quadro social ou administrativo, os empregados, os prepostos e os prestadores de serviços. Excluem-se ainda do conceito de terceiro os pacientes transportados por ambulâncias. 2. Em caso de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora: exclusivamente relacionado relacionada a danos involuntários, corporais e/ou e materiais causados a terceiros durante a vigência deste contrato e que decorram de risco coberto nele previsto. A Seguradora somente responderá pelos referidos acordos, sejam judiciais ou extrajudiciais, efetuados com as eventuais vítimas, seus beneficiários ou herdeiros, no caso de ter dado expressamente sua prévia anuência para a sua realização do acordo com terceiros, inclusive no que tange à assunção de culpa e/ou responsabilidade pelo segurado, e pagamentos de indenizações diretamente a esses interessados, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados neste Contrato de Seguro e respectivas Apólice e coberturas.; ii. Por colisão a bens de terceiros; iii. Pela carga, objeto de transporte pelo veículo segurado, enquanto por ele transportada desde que tais objetos não contrariem a natureza do veículo; iv. Por atropelamento; v. Após a sentença judicial cível transitada em julgado, com a efetiva condenação do segurado ao pagamento de indenização ou após a realização de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, o Segurado terá garantido o reembolso das despesas Despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil e com os honorários de advogados por ele nomeadoadvogados, desde sempre que tais despesas: (a) sejam devidamente comprovadas; (b) despesas decorram de reclamações de terceiros; (c) decorram de riscos segurados terceiros estejam cobertas e sejam indenizáveis pelo contrato de seguro; e (d) estejam dentro do Limite Máximo de Indenização (LMI) pactuado no Contrato de Seguro e respectiva Apólice.; vi. O segurado terá livre escolha do advogado para sua defesa, podendo solicitar reembolso dos honoráriosporém, mediante o cumprimento dos requisitos e formalidades específicos, bem como, dentro dos limites estabelecidos nestas Condições Gerais.caso queira vii. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar acordo recomendado pela Seguradora e aceito por terceiro, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria a reclamação de terceiro liquidada nos termos do referido acordo. viii. É Facultada à Seguradora intervir na ação, se esta não for denunciada à lide; ix. Para fins da presente cobertura, o conceito de dano corporal não compreende o de dano moral ou estético; x. O valor do reembolso de custas e honorários advocatícios referente a processos de Responsabilidade Civil Facultativa totais com o processo está limitado a 10% do valor da condenação no processo judicial ou a 10% da importância segurada na de cada cobertura contratada para (danos materiais e/ou corporais), o sendo que for menor, desde que decorram de reclamações de terceiros, sejam decorrentes de riscos cobertos pelo Contrato de Seguro e respectiva Apólice e estejam de acordo com os seguintes requisitos: 1. Em em nenhuma hipótese serão reembolsados valores totais superiores a R$ 15.000,00; 220.000,00. Todo e qualquer reembolso efetivado será deduzido dos Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, após o recebimento da cobertura objeto defesa devidamente protocolada em Juízo e a devida denunciação da ação judicial.SANCOR à lide, quando couber, bem como o contrato dos honorários e seu respectivo recibo de pagamento; 3xi. O reembolso será realizado feito diretamente ao final do processo judicial em Segurado mediante apresentação da guia quitada de recolhimento das custas e/ou recibo de honorários firmado por advogado, com cópia da petição inicial e citação que houver sentença judicial cível transitada em julgado; 4. Após referido trânsito em julgado, o reembolso das despesas efetuadas com comprove os honorários advocatícios deverá ter a prévia pedidos quanto aos danos materiais e expressa aprovação da Seguradora;/ou corporais cobertos pela apólice.

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Samples: Seguro De Automóvel