Responsabilidade do Empreiteiro Perante Terceiro Adquirente Cláusulas Exemplificativas

Responsabilidade do Empreiteiro Perante Terceiro Adquirente. O artigo 1225º/1 alarga a responsabilidade do empreiteiro ao terceiro adquirente da obra: este preceito tutela, note-se, não apenas o adquirente da propriedade sobre o imóvel edificado, mas, também, o adquirente do direito de algum outro direito real menor que lhe atribua alguma forma de gozo sobre o bem (não havendo, de acordo com a regência, limites a respeito de sub-adquirentes). Uma vez que se configura por motivos imperativos (segurança), os prazos mencionados no art. 1225º não são passíveis de redução convencional – apenas de alargamento. O termo inicial do prazo dá-se com a entrega da obra ao primitivo dono e não recomeça a cada aquisição – todos os prazos, suscetíveis de se iniciarem no momento da entrega da obra, não recomeçam em virtude de novas aquisições. Uma vez que não é parte do contrato, não goza dos mesmos direitos do dono da obra: assim, apenas lhe assiste os direitos à eliminação dos defeitos, a nova construção e indemnização (se existirem danos).

Related to Responsabilidade do Empreiteiro Perante Terceiro Adquirente