Common use of RESPONSABILIDADE PELOS EMPREGADOS Clause in Contracts

RESPONSABILIDADE PELOS EMPREGADOS. Na medida em que o Contrato envolva a prestação de quaisquer serviços ao UNFPA pelos oficiais, empregados, agentes, servidores, subcontratados ou outros representantes do Contratado (em conjunto, denominados “pessoal” do Contratado), aplicar-se-ão as seguintes disposições: 3.1 -- O Contratado será responsável pela competência técnica e profissional do pessoal que designar para prestação do trabalho segundo este Contrato, selecionando indivíduos confiáveis e competentes, os quais deverão ser capazes de cumprir as obrigações contratuais eficazmente e, ao fazê-lo, respeitarão as leis locais e atenderão o mais alto padrão moral e de conduta ética. 3.2 -- Por opção e exclusivo critério do UNFPA: 3.2.1 -- as qualificações do pessoal proposto pelo Contratado (por ex., curriculum vitae) poderão ser analisadas pelo UNFPA antes que esse pessoal execute quaisquer obrigações previstas no Contrato; 3.2.2 -- qualquer pessoal proposto pelo Contratado para o cumprimento das obrigações estipuladas no Contrato poderá ser entrevistado pela equipe ou pelos oficiais do UNFPA anteriormente à execução das obrigações previstas no Contrato; e, 3.2.3 -- nos casos em que, segundo o Artigo 3.2.1 ou 3.2.2, acima, o UNFPA tiver analisado as qualificações do pessoal do Contratado, o UNFPA poderá recusar ou aceitar esse pessoal. 3.3 -- Exigências especificadas no Contrato com relação ao número ou às qualificações do pessoal do Contratado poderão ser alteradas durante o cumprimento do Contrato. Essas alterações serão feitas somente após notificação por escrito a respeito da alteração proposta e mediante acordo por escrito entre as Partes para tanto, sujeito ao seguinte: 3.3.1 -- O UNFPA poderá, a qualquer momento, solicitar, por escrito, a retirada ou a substituição de qualquer membro do pessoal do Contratado, sendo que tal solicitação não será negada pelo Contratado sem a devida justificativa. 3.3.2 -- Qualquer membro do pessoal do Contratado designado para a execução das obrigações previstas no Contrato não poderá ser retirado nem substituído sem o consentimento prévio e por escrito do UNFPA, o qual não poderá ser negado sem justificativa razoável. 3.3.3 -- A retirada ou substituição de pessoal do Contratado será realizada o mais rapidamente possível de maneira a não afetar o cumprimento das obrigações previstas no Contrato. 3.3.4 -- Todas as despesas relativas à retirada ou substituição do pessoal do Contratado deverão, em todos os casos, ficar a cargo exclusivamente do Contratado. 3.3.5 -- A solicitação do UNFPA para a retirada ou substituição de pessoal do Contratado não será considerada como uma rescisão, no todo ou em parte, do Contrato, sendo que o UNFPA não terá nenhuma responsabilidade quanto ao pessoal retirado ou substituído. 3.3.6 -- Se alguma solicitação de retirada ou substituição do pessoal do Contratado não for baseada em descumprimento ou falta do Contratado quanto à execução de suas obrigações conforme previstas no Contrato, conduta irregular do pessoal, ou incapacidade de trabalhar em conjunto com os oficiais ou com a equipe do UNFPA, neste caso, o Contratado não será responsável, em razão de tal solicitação de retirada ou substituição de seu pessoal, por qualquer atraso no cumprimento, pelo Contratado, de suas obrigações previstas no contrato que seja, substancialmente, resultante do fato de tal pessoal ter sido retirado ou substituído. 3.4 -- Nenhuma das disposições dos Artigos 3.2 e 3.3, acima, poderá ser interpretada de maneira a criar quaisquer obrigações por parte do UNFPA com relação ao pessoal do Contratado designado para realizar o trabalho nos termos do Contrato, sendo que esse pessoal permanecerá sob a exclusiva responsabilidade do Contratado.

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RESPONSABILIDADE PELOS EMPREGADOS. Na medida em que o Contrato envolva a prestação de quaisquer serviços ao UNFPA pelos oficiais, empregados, agentes, servidores, subcontratados ou outros representantes do Contratado (em conjunto, denominados “pessoal” do Contratado), aplicar-se-ão as seguintes disposições: 3.1 -- - O Contratado será responsável pela competência técnica e profissional do pessoal que designar para prestação do trabalho segundo este Contrato, selecionando indivíduos confiáveis e competentes, os quais deverão ser capazes de cumprir as obrigações contratuais eficazmente e, ao fazê-lo, respeitarão as leis locais e atenderão o mais alto padrão moral e de conduta ética. 3.2 -- - Por opção e exclusivo critério do UNFPA: 3.2.1 -- - as qualificações do pessoal proposto pelo Contratado (por ex., curriculum vitae) poderão ser analisadas pelo UNFPA antes que esse pessoal execute quaisquer obrigações previstas no Contrato; 3.2.2 -- - qualquer pessoal proposto pelo Contratado para o cumprimento das obrigações estipuladas no Contrato poderá ser entrevistado pela equipe ou pelos oficiais do UNFPA anteriormente à execução das obrigações previstas no Contrato; e, 3.2.3 -- - nos casos em que, segundo o Artigo 3.2.1 ou 3.2.2, acima, o UNFPA tiver analisado as qualificações do pessoal do Contratado, o UNFPA poderá recusar ou aceitar esse pessoal. 3.3 -- - Exigências especificadas no Contrato com relação ao número ou às qualificações do pessoal do Contratado poderão ser alteradas durante o cumprimento do Contrato. Essas alterações serão feitas somente após notificação por escrito a respeito da alteração proposta e mediante acordo por escrito entre as Partes para tanto, sujeito ao seguinte: 3.3.1 -- - O UNFPA poderá, a qualquer momento, solicitar, por escrito, a retirada ou a substituição de qualquer membro do pessoal do Contratado, sendo que tal solicitação não será negada pelo Contratado sem a devida justificativa. 3.3.2 -- - Qualquer membro do pessoal do Contratado designado para a execução das obrigações previstas no Contrato não poderá ser retirado nem substituído sem o consentimento prévio e por escrito do UNFPA, o qual não poderá ser negado sem justificativa razoável. 3.3.3 -- - A retirada ou substituição de pessoal do Contratado será realizada o mais rapidamente possível de maneira a não afetar o cumprimento das obrigações previstas no Contrato. 3.3.4 -- - Todas as despesas relativas à retirada ou substituição do pessoal do Contratado deverão, em todos os casos, ficar a cargo exclusivamente do Contratado. 3.3.5 -- - A solicitação do UNFPA para a retirada ou substituição de pessoal do Contratado não será considerada como uma rescisão, no todo ou em parte, do Contrato, sendo que o UNFPA não terá nenhuma responsabilidade quanto ao pessoal retirado ou substituído. 3.3.6 -- - Se alguma solicitação de retirada ou substituição do pessoal do Contratado não for baseada em descumprimento ou falta do Contratado quanto à execução de suas obrigações conforme previstas no Contrato, conduta irregular do pessoal, ou incapacidade de trabalhar em conjunto com os oficiais ou com a equipe do UNFPA, neste caso, o Contratado não será responsável, em razão de tal solicitação de retirada ou substituição de seu pessoal, por qualquer atraso no cumprimento, pelo Contratado, de suas obrigações previstas no contrato que seja, substancialmente, resultante do fato de tal pessoal ter sido retirado ou substituído. 3.4 -- - Nenhuma das disposições dos Artigos 3.2 e 3.3, acima, poderá ser interpretada de maneira a criar quaisquer obrigações por parte do UNFPA com relação ao pessoal do Contratado designado para realizar o trabalho nos termos do Contrato, sendo que esse pessoal permanecerá sob a exclusiva responsabilidade do Contratado.

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