Common use of Restrições à Alienação e à Aquisição Clause in Contracts

Restrições à Alienação e à Aquisição. 4.3.1 A Concessionária somente poderá alienar ou transferir a posse dos Bens da Concessão mencionados na subcláusula 4.1.1(ii) se garantir que seguirão à serviço da Concessão ou se proceder à sua imediata substituição por outros que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos, ou mediante prévia e expressa anuência da ANTT. 4.3.2 Os Bens da Concessão, mediante prévia autorização da ANTT, poderão ser objeto de locação ou arrendamento. (i) No caso de Bens da Concessão arrendados ou locados pela Concessionária caracterizados como Bens Reversíveis, havendo a extinção da Concessão, o Poder Concedente poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Concessionária nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais Bens da Concessão. 4.3.3 A partir do início do 29° (vigésimo nono) Ano de Concessão, contado a partir da Data da Assunção, a Concessionária não poderá alienar ou transferir a posse de quaisquer bens sem a prévia e expressa autorização da ANTT. 4.3.4 Todos os Bens da Concessão ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Concessionária no 4.3.5 O disposto nesta subcláusula se aplica a todas as obrigações de investimento previstas no PER, independentemente do momento em que forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pela ANTT.

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Restrições à Alienação e à Aquisição. 4.3.1 A Concessionária somente poderá alienar ou transferir a posse dos Bens da Concessão mencionados na subcláusula 4.1.1(ii) se garantir que seguirão à serviço da Concessão ou se proceder à sua imediata substituição por outros que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos, ou mediante prévia e expressa anuência da ANTT. 4.3.2 Os Bens da Concessão, mediante prévia autorização da ANTT, poderão ser objeto de locação ou arrendamento. (i) No caso de Bens da Concessão arrendados ou locados pela Concessionária caracterizados como Bens Reversíveis, havendo a extinção da Concessão, o Poder Concedente poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Concessionária nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais Bens da Concessão. 4.3.3 A partir do início do 29° (vigésimo nono) Ano de Concessão, contado a partir da Data da Assunção, a Concessionária não poderá alienar ou transferir a posse de quaisquer bens sem a prévia e expressa autorização da ANTT. 4.3.4 Todos os Bens da Concessão ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Concessionária nono Prazo da Concessão nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no advento do termo contratual. 4.3.5 O disposto nesta subcláusula se aplica a todas as obrigações de investimento previstas no PER, independentemente do momento em que forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pela ANTT.

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Restrições à Alienação e à Aquisição. 4.3.1 A Concessionária somente poderá alienar ou transferir a posse dos Bens da Concessão mencionados na subcláusula 4.1.1(ii) se garantir que seguirão à serviço da Concessão ou se proceder à sua imediata substituição por outros que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos, ou mediante prévia e expressa anuência da ANTT. 4.3.2 Os Bens da Concessão, mediante prévia autorização da ANTT, poderão ser objeto de locação ou arrendamento. (i) No caso de Bens da Concessão arrendados ou locados pela Concessionária caracterizados como Bens Reversíveis, havendo a extinção da Concessão, o Poder Concedente poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Concessionária nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais Bens da Concessão. 4.3.3 A partir do início do 2934° (vigésimo nonotrigésimo quarto) Ano de ano da Concessão, contado a partir da Data da Assunção, a Concessionária não poderá alienar ou transferir a posse de quaisquer bens sem a prévia e expressa autorização da ANTT. 4.3.4 Todos os Bens da Concessão ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Concessionária nono Prazo da Concessão nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no advento do termo contratual. 4.3.5 O disposto nesta subcláusula se aplica a todas as obrigações de investimento previstas no PER, independentemente do momento em que forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pela ANTT.

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Restrições à Alienação e à Aquisição. 4.3.1 A Concessionária somente poderá alienar ou transferir a posse dos Bens da Concessão mencionados na subcláusula 4.1.1(ii) se garantir que seguirão à serviço da Concessão ou se proceder à sua imediata substituição por outros que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos, ou mediante prévia e expressa anuência da ANTT. 4.3.2 Os Bens da Concessão, mediante prévia autorização da ANTT, poderão ser objeto de locação ou arrendamento. (i) No caso de Bens da Concessão arrendados ou locados pela Concessionária caracterizados como Bens Reversíveis, havendo a extinção da Concessão, o Poder Concedente poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Concessionária nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais Bens da Concessão. 4.3.3 A partir do início do 2928° (vigésimo nonooitavo) Ano de Concessão, contado a partir da Data da Assunção, a Concessionária não poderá alienar ou transferir a posse de quaisquer bens sem a prévia e expressa autorização da ANTT. 4.3.4 Todos os Bens da Concessão ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Concessionária nono Prazo da Concessão nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no advento do termo contratual. 4.3.5 O disposto nesta subcláusula se aplica a todas as obrigações de investimento previstas no PER, independentemente do momento em que forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pela ANTT.

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Restrições à Alienação e à Aquisição. 4.3.1 5.3.1 A Concessionária somente poderá alienar ou transferir a posse dos Bens da Concessão mencionados na subcláusula 4.1.1(ii5.1.1(ii) mediante prévia autorização do Poder Concedente e desde que se garantir que seguirão à serviço da Concessão ou se proceder proceda à sua imediata substituição por outros que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos, ou mediante prévia e expressa anuência da ANTT. 4.3.2 Os Bens da Concessão, mediante prévia autorização da ANTT, poderão ser objeto de locação ou arrendamento. (i) 5.3.2 No caso de Bens da Concessão arrendados ou locados pela Concessionária caracterizados como Bens Reversíveis, havendo a extinção da Concessão, o Poder Concedente poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Concessionária nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais Bens da Concessão. 4.3.3 A partir 5.3.3 Nos 24 (vinte e quatro) meses antes do início termo do 29° (vigésimo nono) Ano contrato de Concessão, contado a partir da Data da Assunçãoconcessão, a Concessionária não poderá alienar ou transferir a posse de quaisquer bens sem a prévia e expressa autorização da ANTTdo Poder Concedente. 4.3.4 5.3.4 Todos os Bens da Concessão ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Concessionária nono Prazo da Concessão nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no advento do termo contratual. 4.3.5 (i) O disposto nesta subcláusula se aplica a todas as obrigações de investimento previstas no PER, independentemente do momento em que forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pela ANTTpelo Poder Concedente.

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