PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
17.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
17.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 17.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.4. O não pagamento de indenização no prazo previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
17.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
17.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
17.9. Ocorrendo sinistro que determine o pag...
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 13.3.1. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização devida pelo presente contrato de seguro, contados a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos básicos previstos no subitem 13.1.3, ressalvado o disposto no subitem a seguir.
13.3.2. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos ou informações complementares ao Segurado, em casos de dúvida fundada e justificada, o prazo mencionado acima será suspenso e reiniciado sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
13.3.3. Em caso de mora da Seguradora, aplicar-se-á o disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. I. A responsabilidade da Seguradora não ultrapassará o valor das peças perdidas ou danificadas e o custo de instalação de tais peças ou, em caso de indenização integral, conforme definido no início destas condições, ao valor fixado na apólice, nos casos de Valor Determinado, ou nos casos de Valor de Mercado Referenciado de acordo com o valor do veículo constante na tabela de referência da data de ocorrência do sinistro. Valor devido pelo roubo ou furto do veículo segurado, ou danos decorrentes de um mesmo acidente coberto pelo seguro onde a soma dos prejuízos ocorridos, resultan- te de um mesmo sinistro, seja igual ou superior ao valor definido a partir da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o:
a) Valor contratado, devidamente descrito na especificação do seguro, nos casos
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 12.7.1. Para os casos de Indenização Integral do veículo de terceiro, serão observados os seguintes critérios:
a) A indenização integral decorrente de riscos cobertos será caracterizada sempre que o custo do reparo das perdas e/ou avarias sofridas pelo veículo sinistrado resultar em um valor igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo segurado na tabela de referência expressa na apólice apurado na data da ocorrência do sinistro;
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias úteis máximo para análise da Indenização relacionada à qualquer sinistro, contado a partir do recebimento, pela Seguradora, de toda a documentação básica que comprove a ocorrência do Sinistro e os prejuízos indenizáveis. A Seguradora não estará obrigada ao pagamento de Indenização nos termos pleiteados pelo Segurado, quando este recusar-se aos exames solicitados pela Seguradora, ou quando este ou o Beneficiário, conforme o caso, não apresentar os documentos solicitados, indispensáveis à comprovação da existência ou não do Sinistro.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 12.4.1. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização devida con- forme este contrato de seguro, contados a partir da data do recebimento pela Seguradora dos docu- mentos básicos previstos no subitem 12.3.2, res- salvado o disposto no subitem a seguir.
12.4.1.1. Caso sejam solicitados documentos ou informações complementares ao Segurado, devido a dúvida fundada e justificada, o prazo anterior- mente mencionado será suspenso e sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
12.4.2. Em caso de mora da Seguradora, aplicar- se-á o disposto no item 18 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
12.4.3. O pagamento de indenização, mediante acordo entre as partes, será efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa na ocasião da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
12.4.4. Quaisquer reparações sobrevindas ao pa- gamento de indenização serão rateadas entre o Segurado e a Seguradora, na proporção das fra- ções garantidas e não garantidas dos prejuízos.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 13.1. A reclamação relacionada à não entrega de encomenda ou à desconformidade do serviço prestado, quando procedente, pode ensejar ressarcimento proporcional ao vício de qualidade.
13.2. Os CORREIOS não se responsabilizam por danos ocultos, danos decorrentes de mal acondicionamento ou danificados por seus próprios componentes elétricos, magnéticos, gravações eletrônicas, fotográficas ou de filmagens, dentre outros.
13.3. São passíveis de ressarcimento o extravio e a avaria, e, de devolução dos valores pagos a título de postagem, a entrega com atraso, proporcional ou total, conforme o caso.
13.3.1. Quando a encomenda for postada na modalidade a faturar, a indenização é devida ao detentor do contrato. Quando for postagem à vista, a indenização é devido ao REMETENTE;
13.3.2. Sinistro ou delito praticado contra a operação postal capaz de inviabilizar a entrega íntegra da encomenda pode ensejar o pagamento da indenização automática ou do valor declarado, se houver, além da devolução dos valores pagos a título de postagem e dos serviços adicionais, exceto ad valorem, pela proporcionalidade do dano causado à encomenda.
13.3.3. O pagamento de indenização ao titular da reclamação encerra a prestação do serviço de encomenda.
13.4. Quando os CORREIOS recuperarem encomenda, após a confirmação de ocorrência de sinistro ou delito praticado contra a operação postal, proceder-se-á a devolução da encomenda e dos valores pagos a título de postagem ao REMETENTE ou ao detentor do contrato.
13.5. A entrega da encomenda em local distinto do endereço do DESTINATÁRIO, quando decorrente de erro operacional irreparável, pode ensejar o pagamento da indenizaçãoautomática ou do valor declarado, se houver, e a devolução dos valores pagos a título depostagem, exceto ad valorem.
13.6. Os CORREIOS não se responsabilizam e não concedem indenizações para encomenda entregue com atraso, danificada ou extraviada em decorrência de situações de natureza fortuita ou de força maior, tais como tempestades, inundações, queda de barreiras, fechamento de aeroportos, queda de aeronaves, terremotos, ciclones, greves, atos ou omissões de autoridades públicas.
13.7. Não haverá indenização acima do valor declarado, respeitados os limites para cada serviço ou contrato.
13.8. Não serão acatadas solicitações de indenização por atraso nem haverá devolução de valores por serviços não prestados para a encomenda cuja suspensão da entrega tenha sido solicitada pelo REMETENTE ou detentor do contrato.
13.8.1. Não h...
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. As indenizações serão efetuadas através de reembolso de despesas com apresentação das notas fiscais e/ou recibos originais.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 17.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido
17.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
17.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros docu- mentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 17.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.4. O não pagamento de indenização no prazo previsto no item 17.2, considerando a situação mencionada no item 17.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem preju- ízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 15.1.1. Para pagamento do Capital Segurado Líquido de um evento coberto por este seguro, a ocorrência do Sinistro, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, deverá ser satisfatoriamente comprovada.
15.1.2. A Seguradora está autorizada, em caso de dúvida fundada e justificável, a tomar todas as providências necessárias ao esclarecimento dos fatos, arcando com os custos correspondentes, para obter explicação
15.1.3. Para os casos de Morte, Antecipação do Pagamento Total em decorrência de Doença em Estágio Terminal, em posse de toda a documentação obrigatória para análise da cobertura solicitada, a Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para aceitar e efetuar o pagamento do Capital Segurado Líquido, ou recusar o pagamento do mesmo. Se dentro do prazo mencionado, devido à dúvida fundada e justificável, a Seguradora solicitar ao interessado, outro documento para elucidar a análise do evento, a contagem do prazo sofrerá suspensão e voltará a correr a partir do dia útil seguinte à chegada do último documento solicitado.
15.1.4. Caso haja atraso no pagamento da Indenização, a Seguradora pagará juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado no item anterior, além da atualização monetária aplicada desde a data da ocorrência do evento Segurado até a data do efetivo pagamento, tendo como base a variação positiva acumulada do IPCA/IBGE e multa, aplicada de uma só vez, de 2% (dois por cento).
15.1.5. O pagamento do Capital Segurado Líquido deverá ser feito por crédito em conta ou ordem de pagamento, pagável no domicílio ou praça indicada pelo(s) mesmo(s), conforme o caso.
15.1.6. As providências ou atos que a Seguradora praticar não importam, por si mesmos, no reconhecimento da obrigação de pagamento de qualquer Capital Segurado.
15.1.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.