RISCO COBERTO. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª – Objeto do Seguro das Condições Gerais, relacionada com danos provocados por acidente oriundo de produtos defeituosos fabricados, comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado, depois de terem sido entregues a Terceiros, direta ou indiretamente, no território nacional, e sobre os quais ele não possui mais nenhum tipo de controle.
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Samples: Sompo Responsabilidade Civil Geral, Sompo Responsabilidade Civil Geral, Condições Contratuais De Seguro
RISCO COBERTO. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª – Objeto do Seguro das Condições Gerais, relacionada com danos provocados por acidente oriundo de produtos defeituosos fabricados, comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado, depois de terem sido entregues a Terceiros, direta ou indiretamente, no território nacionalnos países indicados na especificação do presente contrato de seguro, e sobre os quais ele não possui mais nenhum tipo de controle.
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Samples: Sompo Responsabilidade Civil Geral, Sompo Responsabilidade Civil Geral, Condições Contratuais De Seguro