QUINQUÊNIO. Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento), a cada 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, a contar da data da sua admissão.
QUINQUÊNIO. A partir da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, ficou extinta a aquisição do adicional por tempo de serviço, na forma de quinquênio ou benefício mais vantajoso, a todos os empregados, vedada a sua restituição, preservados, como direito adquirido, os respectivos percentuais implementados, nos termos da legislação vigente.
QUINQUÊNIO. A partir da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, ficou extinta a aquisição do adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, a todos os empregados, vedada a sua reinstituição, preservados os respectivos percentuais implementados, nos termos da legislação vigente.
QUINQUÊNIO. Para os empregados admitidos até 31 de maio de 2004, fica assegurado o percentual de 05% (cinco por cento), a título de quinquênio, para cada período aquisitivo de 05 (cinco) anos de efetivo e contínuo serviço no mesmo empregador, calculado sobre o salário base mensal do empregado.
QUINQUÊNIO. Fica assegurado o pagamento mensal de adicional por tempo de serviço de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de quinquênio, aos empregados que completarem 05 (cinco) anos de tempo de serviço ininterrupto na mesma empresa, a partir de 01 de março de 2022. Conforme tabela em anexo.
QUINQUÊNIO. Fica assegurado ao trabalhador um adicional mensal equivalente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o salário base, a cada cinco anos de trabalho prestado ao empregador.
QUINQUÊNIO. As empresas pagarão a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 3,00% (três por cento) sobre o salário contratual, por qüinqüênio de trabalho prestado pelo empregado ao mesmo empregador.
QUINQUÊNIO. Tendo em vista a extinção da cláusula de quinquênio ocorrida em 01.03.2018 mantêm-se para fins de esclarecimento histórico a regra de transição estabelecido no instrumento anterior, o qual possuía a seguinte redação:
a) Todos os quinquênios anteriormente recebidos pelos PROFESSORES ou aqueles cujo ciclo de 5 (cinco) anos tenha sido completado até o dia 1º de março de 2018, serão respeitados e integrados definitivamente à remuneração do Professor, devendo ser pago de forma separada com o título de “quinquênio”, segundo as regras vigentes no instrumento coletivo 2017/2018, mantido o teto de 15% (quinze por cento), sendo certo que a partir de 01/03/2018 somente se acrescerá qualquer valor a título de quinquênio se o mesmo estiver enquadrado nas regras de transição abaixo delineadas;
QUINQUÊNIO. Os estabelecimentos de ensino concederão adicional por tempo de serviço de 5% (cinco inteiros por cento) a cada período de cinco anos ininterruptos de serviço, sobre o salário mensal para professores, auxiliares administrativos, auxiliares docentes e auxiliares de serviços gerais nos Estabelecimentos de Ensino, até o limite de 10% (dez inteiros por cento), observando-se o seguinte:
QUINQUÊNIO. A cada período de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa ou condomínio, contados da sua admissão, o empregado terá direito ao recebimento de um adicional mensal em percentual acumulável de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base mensal (qüinqüênio), valor este que deverá participar das médias e horas extras.