Riscos Operacionais. (i) Falhas do Agente de Cobrança: A cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplentes depende da atuação diligente do Agente de Cobrança. Cabe-lhe aferir o correto recebimento dos recursos, verificar a inadimplência e ser diligente nos procedimentos de cobrança. Assim, qualquer falha de procedimento do Agente de Cobrança poderá acarretar menor recebimento dos recursos devidos pelos Devedores ou morosidade no recebimento desses recursos. Isto levaria à queda da rentabilidade do Fundo, ou até à perda patrimonial. (ii) Guarda da documentação: A guarda dos Documentos Representativos do Crédito é responsabilidade do Custodiante e poderá ser contratada junto à empresa especializada na prestação destes serviços. Embora a empresa especializada contratada tenha a obrigação de disponibilizar o acesso à referida documentação conforme contrato de prestação de serviços, a guarda desses documentos pela empresa especializada contratada poderá representar dificuldade operacional para a eventual verificação da constituição dos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo. A Administradora não poderá ser responsabilizada por eventuais problemas com a constituição dos créditos alienados em decorrência da guarda dos documentos. (iii) Impossibilidade da prestação de serviços de cobrança – Caso ocorra a rescisão do Contrato de Cobrança, os procedimentos relativos ao recebimento, à conciliação e ao repasse de valores para o Fundo, bem como de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, poderão ser negativamente afetados até que a Administradora, por conta e ordem do Fundo, promova (i) a nomeação de instituições substitutas capazes de executar os procedimentos que porventura tenham sido descontinuados e/ou (ii) a instauração de procedimentos alternativos de recebimento, conciliação e transferência de valores. A Administradora encontra-se impossibilitada de determinar o intervalo de tempo necessário para a escolha e contratação destes novos agentes e/ou a implementação dos referidos procedimentos. (iv) Riscos Operacionais oriundos dos Processos de Verificação do Lastro dos Direitos Creditórios Por Amostragem. O Custodiante realizará trimestralmente, diretamente ou por meio de empresa de auditoria especialmente contratada para este fim, a verificação dos Documentos Representativos de Crédito por amostragem, de acordo com os procedimentos descritos no Anexo IV deste Regulamento. Referidos procedimentos não compreenderão a totalidade dos respectivos Direitos Creditórios Elegíveis integrantes da carteira do Fundo. Ademais, tais procedimentos de verificação de lastro serão realizados somente após a aquisição dos respectivos Direitos Creditórios Elegíveis pelo Fundo. Apesar da realização de tais procedimentos, não há qualquer garantia de que os Direitos Creditórios Elegíveis integrantes da carteira do Fundo : (i) não serão eivados de vícios ou defeitos que prejudiquem a sua cobrança em face do respectivo devedor; (ii) não serão objeto de ônus, gravames ou encargos constituídos previamente à aquisição dos mesmos pelo Fundo; (iii) atenderão às obrigações do Contrato de Endosso; e/ou (iv) encontrar-se-ão lastreados por Documentos Representativos de Crédito aptos a instrumentalizar a sua efetiva cobrança, judicial ou extrajudicial, em face dos respectivos devedores. A inexistência, indisponibilidade e/ou a ocorrência de vícios ou defeitos que impactem negativamente a existência, validade e eficácia de quaisquer dos Documentos Representativos de Crédito, incluindo, sem limitação, a falta legitimidade dos signatários dos referidos documentos, e a ocorrência de qualquer dos eventos acima referidos poderá prejudicar a cobrança judicial e/ou extrajudicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos, o que poderá resultar em redução no valor do Patrimônio Líquido do Fundo e, consequentemente, em perdas para os Cotistas. (v) Risco de Cobrança Judicial de CCB Eletrônica. Os Direitos Creditórios poderão ser representados por CCBs emitidas e assinadas por meio eletrônico, mediante processo de certificação digital ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Não obstante o disposto no Art. 10 da Lei do ICP-Brasil (que determina expressamente a validade de documentos eletrônicos), bem como o disposto no § 3º do Art. 889 do Código Civil Brasileiro que permite a emissão de títulos de crédito eletrônicos, as CCBs podem não ser consideradas como títulos executivos extrajudiciais por alguns juízos e/ou tribunais, na medida em que lhes pode ser questionado o requisito da cartularidade, bem como a ausência de assinaturas de próprio punho do emitente. Nestes casos, a cobrança judicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos não poderá se beneficiar da celeridade de um processo de execução, ficando ressalvada a cobrança pelas vias ordinárias, por meio da propositura de ação de cobrança ou ação monitória, por exemplo. A cobrança judicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos, por via não executiva, normalmente é mais demorada do que uma ação executiva. A cobrança por via ordinária e/ou monitória impõe ao credor a obrigação de obter, em caráter definitivo, um título executivo reconhecendo a existência do crédito e seu inadimplemento, para que tenha início a fase de execução de sentença. A demora na cobrança pelas vias ordinárias acarreta o risco de o devedor não mais possuir patrimônio suficiente para honrar suas obrigações à época em que processo de cobrança for concluído. Para a propositura de demanda de cobrança e/ou monitória, poderão ser necessários documentos e informações adicionais que deverão ser fornecidos pelo Originador e/ou pelo Endossante à época, os quais, caso não apresentados ou apresentados extemporaneamente, poderão obstar ou prejudicar a cobrança judicial ou extrajudicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos. (vi) Risco de sucumbência. Nas hipóteses indicadas nos itens (v) acima, o Fundo poderá ser condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais (i.e., custas judiciais e a sucumbência) caso, no curso da cobrança judicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos e/ou de qualquer outro procedimento judicial por este instaurado, o juízo competente decida que o Fundo não faz jus à tutela jurisdicional solicitada. Tal fato, dentre outras situações, poderá ocorrer caso, após a instrução de ação ordinária de cobrança e/ou uma ação monitória, o Fundo não consiga evidenciar que os respectivos Direitos Creditórios Inadimplidos realmente existem e são válidos. (vii) Ausência de notificação aos Devedores: Os Devedores não serão notificados sobre a transferência dos Direitos Creditórios ao Fundo. Assim, a transferência dos Direitos Creditórios ao Fundo pode ser questionada quanto ao atendimento das formalidades previstas no Artigo 290 do Código Civil em relação à notificação aos Devedores. Nestes casos, pode haver questionamento por parte dos Devedores sobre quem é o legítimo credor dos Direitos Creditórios, o que poderá acarretar o não recebimento ou recebimento em atraso dos referidos Direitos Creditórios, afetando negativamente a rentabilidade do Fundo. (viii) Risco de portabilidade: Nos termos da Resolução CMN 4.292, de 20 de dezembro de 2013, as operações de crédito entre instituições financeiras e pessoas naturais podem, por solicitação do devedor, ser transferidas da instituição financeira credora original para a instituição financeira proponente. De acordo com o previsto no artigo 12 da referida Resolução, a Portabilidade é aplicável mesmo nos casos que o crédito foi cedido/alienado para entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Desta forma, não há como impedir que os Devedores dos Direitos Creditórios alienados ao Fundo solicitem a portabilidade dos empréstimos (e consequentemente dos Direitos Creditórios). Nestes casos, a referida portabilidade pode implicar no recebimento de um valor inferior ao previamente previsto no momento de aquisição dos Direitos Creditórios, resultando na redução dos rendimentos a serem distribuídos aos Cotistas. (ix) Riscos decorrentes da precificação dos Ativos Financeiros: Os ativos integrantes da Carteira serão avaliados de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos para registro e avaliação conforme regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado dos Ativos Financeiros, poderão causar variações nos valores dos ativos integrantes da Carteira, resultando em aumento ou redução do valor das Cotas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
Riscos Operacionais. (i) Acesso aos Documentos Comprobatórios e Falhas de Sistemas Eletrônicos. Dada a complexidade operacional própria dos fundos de investimento em direitos creditórios, não há garantia de que o Custodiante e o Fundo terão acesso irrestrito aos Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios Elegíveis ou que as trocas de informações entre os respectivos sistemas eletrônicos se darão livres de erros. Caso qualquer desses riscos venha a se materializar, a cobrança e/ou a realização dos Direitos Creditórios Elegíveis poderá ser adversamente afetada, prejudicando o desempenho do Agente Fundo;
(ii) Falhas no Processo de Cobrança: Cobrança de Direitos Creditórios Transferidos Inadimplidos. A cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplentes Transferidos Inadimplidos depende da atuação diligente do Agente de Cobrança. Cabe-lhe aferir o correto recebimento dos recursos, recursos e verificar a inadimplência e ser diligente nos procedimentos de cobrançainadimplência. Assim, qualquer falha de procedimento do Agente de Cobrança poderá acarretar menor recebimento dos recursos devidos pelos Devedores ou morosidade no recebimento desses recursospelo Devedor. Isto levaria à queda da rentabilidade do Fundo, ou até à perda patrimonial.
(ii) Guarda da documentação: A guarda dos Documentos Representativos do Crédito é responsabilidade do Custodiante e poderá ser contratada junto à empresa especializada na prestação destes serviços. Embora a empresa especializada contratada tenha a obrigação de disponibilizar o acesso à referida documentação conforme contrato de prestação de serviços, a guarda desses documentos pela empresa especializada contratada poderá representar dificuldade operacional para a eventual verificação da constituição dos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo. A Administradora não poderá ser responsabilizada por eventuais problemas com a constituição dos créditos alienados em decorrência da guarda dos documentos.;
(iii) Impossibilidade da prestação Guarda dos Documentos Comprobatórios. Nos termos deste Regulamento, o Custodiante atuará também como agente de serviços depósito, sendo responsável pela guarda dos Documentos Comprobatórios. Caso ocorra(m) (a) falha ou atraso na disponibilização de cobrança – Caso ocorra a rescisão do Contrato de Cobrança, os procedimentos relativos ao recebimento, à conciliação e ao repasse de valores para o Fundo, bem como de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, poderão ser negativamente afetados até que a Administradora, por conta e ordem do Fundo, promova (i) a nomeação de instituições substitutas capazes de executar os procedimentos que porventura tenham sido descontinuados acesso aos Documentos Comprobatórios; e/ou (iib) a instauração eventos fortuitos fora do controle do Custodiante que causem dano ou perda de procedimentos alternativos de recebimentotais Documentos Comprobatórios, conciliação e transferência de valores. A Administradora encontra-se impossibilitada de determinar o intervalo de tempo necessário Custodiante poderá enfrentar dificuldades para a escolha verificação da constituição e contratação destes novos agentes e/performance dos Direitos Creditórios Elegíveis, sejam eles vencidos ou a implementação dos referidos procedimentos.vencer, podendo gerar perdas ao Fundo e, consequentemente, aos Cotistas; e
(iv) Riscos Operacionais oriundos dos Processos de Verificação do Lastro dos Direitos Creditórios Por Amostragemapós sua Transferência ao Fundo. O Custodiante ou empresa por ele contratada realizará trimestralmente, diretamente ou por meio de empresa de auditoria especialmente contratada verificação periódica para este fim, conferir a verificação regularidade dos Documentos Representativos Comprobatórios. Em decorrência da expressiva diversificação de Crédito Devedores e significativo volume de Direitos Creditórios Transferidos, o Custodiante, nos parâmetros definidos neste Regulamento, verificará por amostragem, e de acordo com os procedimentos descritos no Anexo IV deste Regulamento. Referidos procedimentos não compreenderão a totalidade dos respectivos Direitos Creditórios Elegíveis integrantes da carteira do Fundo. Ademais, tais procedimentos de verificação de lastro serão realizados somente após a aquisição dos respectivos Direitos Creditórios Elegíveis pelo Fundo. Apesar da realização de tais procedimentos, não há qualquer garantia de que os Direitos Creditórios Elegíveis integrantes da carteira do Fundo : (i) não serão eivados de vícios ou defeitos que prejudiquem a sua cobrança em face do respectivo devedor; (ii) não serão objeto de ônus, gravames ou encargos constituídos previamente à aquisição dos mesmos pelo Fundo; (iii) atenderão às obrigações do Contrato de Endosso; e/ou (iv) encontrar-se-ão lastreados por Documentos Representativos de Crédito aptos a instrumentalizar a sua efetiva cobrança, judicial ou extrajudicial, em face dos respectivos devedores. A inexistência, indisponibilidade e/ou a ocorrência de vícios ou defeitos que impactem negativamente a existência, validade e eficácia de quaisquer dos Documentos Representativos de Crédito, incluindo, sem limitação, a falta legitimidade dos signatários dos referidos documentos, e a ocorrência de qualquer dos eventos acima referidos poderá prejudicar a cobrança judicial e/ou extrajudicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos, o que poderá resultar em redução no valor do Patrimônio Líquido do Fundo e, consequentemente, em perdas para os Cotistas.
(v) Risco de Cobrança Judicial de CCB Eletrônica. Os Direitos Creditórios poderão ser representados por CCBs emitidas e assinadas por meio eletrônico, mediante processo de certificação digital ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Não obstante o disposto no Art. 10 da Lei do ICP-Brasil (que determina expressamente a validade de documentos eletrônicos), bem como o disposto no § 3º do Art. 889 do Código Civil Brasileiro que permite a emissão de títulos de crédito eletrônicos, as CCBs podem não ser consideradas como títulos executivos extrajudiciais por alguns juízos e/ou tribunais, na medida em que lhes pode ser questionado o requisito da cartularidade, bem como a ausência de assinaturas de próprio punho do emitente. Nestes casos, a cobrança judicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos não poderá se beneficiar da celeridade de um processo de execução, ficando ressalvada a cobrança pelas vias ordinárias, por meio da propositura de ação de cobrança ou ação monitória, por exemplo. A cobrança judicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos, por via não executiva, normalmente é mais demorada do que uma ação executiva. A cobrança por via ordinária e/ou monitória impõe ao credor a obrigação de obter, em caráter definitivo, um título executivo reconhecendo a existência do crédito e seu inadimplemento, para que tenha início a fase de execução de sentença. A demora na cobrança pelas vias ordinárias acarreta o risco de o devedor não mais possuir patrimônio suficiente para honrar suas obrigações à época em que processo de cobrança for concluído. Para a propositura de demanda de cobrança e/ou monitória, poderão ser necessários documentos e informações adicionais que deverão ser fornecidos pelo Originador e/ou pelo Endossante à época, os quais, caso não apresentados ou apresentados extemporaneamente, poderão obstar ou prejudicar a cobrança judicial ou extrajudicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos.
(vi) Risco de sucumbência. Nas hipóteses indicadas nos itens (v) acima, o Fundo poderá ser condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais (i.e., custas judiciais e a sucumbência) caso, no curso da cobrança judicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos e/ou de qualquer outro procedimento judicial por este instaurado, o juízo competente decida que o Fundo não faz jus à tutela jurisdicional solicitada. Tal fato, dentre outras situações, poderá ocorrer casotrimestral, após a instrução de ação ordinária de cobrança e/ou uma ação monitória, o Fundo não consiga evidenciar que os respectivos Direitos Creditórios Inadimplidos realmente existem e são válidos.
(vii) Ausência de notificação aos Devedores: Os Devedores não serão notificados sobre a transferência dos Direitos Creditórios ao FundoTransferidos, o lastro dos Direitos Creditórios. Assim, Considerando que tal auditoria é realizada após a transferência dos Direitos Creditórios ao Transferidos e por amostragem, a carteira do Fundo pode ser questionada quanto ao atendimento das formalidades previstas no Artigo 290 do Código Civil em relação à notificação aos Devedores. Nestes casos, pode haver questionamento por parte dos Devedores sobre quem é o legítimo credor dos poderá conter Direitos CreditóriosCreditórios cuja documentação apresente irregularidades, o que poderá acarretar obstar o não recebimento ou recebimento em atraso pleno exercício pelo Fundo das prerrogativas decorrentes da titularidade dos referidos Direitos Creditórios, afetando negativamente a rentabilidade do Fundo.
(viii) Risco de portabilidade: Nos termos da Resolução CMN 4.292, de 20 de dezembro de 2013, as operações de crédito entre instituições financeiras e pessoas naturais podem, por solicitação do devedor, ser transferidas da instituição financeira credora original para a instituição financeira proponente. De acordo com o previsto no artigo 12 da referida Resolução, a Portabilidade é aplicável mesmo A auditoria será feita nos casos que o crédito foi cedido/alienado para entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Desta forma, não há como impedir que os Devedores Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios alienados ao Transferidos conforme especificado neste Regulamento. Em qualquer dos casos acima, pode ser necessária decisão judicial para efetivação dos pagamentos relativos a tais Direitos Creditórios Transferidos pelo Devedor, o que demandaria tempo, observado que, ainda, pode ser proferida decisão judicial desfavorável. Dessa forma, o Fundo solicitem a portabilidade poderia sofrer prejuízos, seja pela demora, seja pela ausência de recebimento dos empréstimos (e consequentemente dos Direitos Creditórios). Nestes casos, a referida portabilidade pode implicar no recebimento de um valor inferior ao previamente previsto no momento de aquisição dos Direitos Creditórios, resultando na redução dos rendimentos a serem distribuídos aos Cotistasrespectivos recursos.
(ix) Riscos decorrentes da precificação dos Ativos Financeiros: Os ativos integrantes da Carteira serão avaliados de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos para registro e avaliação conforme regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado dos Ativos Financeiros, poderão causar variações nos valores dos ativos integrantes da Carteira, resultando em aumento ou redução do valor das Cotas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
Riscos Operacionais. (i) Falhas 20.6.1 Risco Decorrente de Falhas– O Fundo poderá sofrer perdas patrimoniais caso os processos operacionais descritos no presente Regulamento, nos Contratos de Promessa de Endosso, nos Termos de Endosso, no Acordo Operacional e nos contratos com os respectivos prestadores de serviços do Agente Fundo venham a sofrer falhas técnicas ou sejam comprometidos pela necessidade de Cobrança: A substituição de qualquer dos prestadores de serviços contratados. Além disso, dada a complexidade operacional própria dos fundos de investimento em direitos creditórios, não há garantia de que as trocas de informações entre os sistemas eletrônicos de cada Endossante, do Custodiante, da Administradora, da Consultora Especializada, da Gestora, e dos demais prestadores de serviços do Fundo se darão livres de erros. Em caso de disrupção do processamento do faturamento e da cobrança, a cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplentes depende da atuação diligente do Agente de Cobrança. Cabe-lhe aferir o correto recebimento dos recursosEndossados pode ser prejudicada, verificar a inadimplência e ser diligente nos procedimentos de cobrança. Assim, qualquer falha de procedimento do Agente de Cobrança poderá acarretar menor recebimento dos recursos devidos pelos Devedores ou morosidade no recebimento desses recursos. Isto levaria à queda da rentabilidade do Fundo, ou até à perda patrimonial.
(ii) Guarda da documentação: A guarda dos Documentos Representativos do Crédito é responsabilidade do Custodiante e poderá ser contratada junto à empresa especializada na prestação destes serviços. Embora a empresa especializada contratada tenha a obrigação de disponibilizar o acesso à referida documentação conforme contrato de prestação de serviços, a guarda desses documentos pela empresa especializada contratada poderá representar dificuldade operacional para a eventual verificação da constituição dos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo. A Administradora não poderá ser responsabilizada por eventuais problemas com a constituição dos créditos alienados em decorrência da guarda dos documentos.
(iii) Impossibilidade da prestação de serviços de cobrança – Caso ocorra a rescisão do Contrato de Cobrança, os procedimentos relativos podendo trazer prejuízos ao recebimento, à conciliação e ao repasse de valores para o Fundo, bem como de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, poderão ser negativamente afetados até que a Administradora, por conta e ordem do Fundo, promova (i) a nomeação de instituições substitutas capazes de executar os procedimentos que porventura tenham sido descontinuados e/ou (ii) a instauração de procedimentos alternativos de recebimento, conciliação e transferência de valores. A Administradora encontra-se impossibilitada de determinar o intervalo de tempo necessário para a escolha e contratação destes novos agentes e/ou a implementação dos referidos procedimentos.
(iv) Riscos Operacionais oriundos dos Processos de Verificação do Lastro dos Direitos Creditórios Por Amostragem. O Custodiante realizará trimestralmente, diretamente ou por meio de empresa de auditoria especialmente contratada para este fim, a verificação dos Documentos Representativos de Crédito por amostragem, de acordo com os procedimentos descritos no Anexo IV deste Regulamento. Referidos procedimentos não compreenderão a totalidade dos respectivos Direitos Creditórios Elegíveis integrantes da carteira do Fundo. Ademais, tais procedimentos falhas na verificação das Condições de verificação Cessão e Endosso ou dos Critérios de lastro serão realizados somente após a aquisição dos respectivos Elegibilidade no Fundo podem ocorrer, fazendo com que o Fundo adquira Direitos Creditórios Elegíveis pelo Fundo. Apesar da realização de tais procedimentosem desacordo com este Regulamento, não há qualquer garantia de que os Direitos Creditórios Elegíveis integrantes da carteira do Fundo : (i) não serão eivados de vícios ou defeitos que prejudiquem a sua cobrança em face do respectivo devedor; (ii) não serão objeto de ônus, gravames ou encargos constituídos previamente à aquisição dos mesmos pelo Fundo; (iii) atenderão às obrigações do Contrato de Endosso; e/ou (iv) encontrar-se-ão lastreados por Documentos Representativos de Crédito aptos a instrumentalizar a sua efetiva cobrança, judicial ou extrajudicial, em face dos respectivos devedores. A inexistência, indisponibilidade e/ou a ocorrência de vícios ou defeitos que impactem negativamente a existência, validade e eficácia de quaisquer dos Documentos Representativos de Crédito, incluindo, sem limitação, a falta legitimidade dos signatários dos referidos documentos, e a ocorrência de qualquer dos eventos acima referidos poderá prejudicar a cobrança judicial e/ou extrajudicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos, o que poderá resultar em redução no valor do Patrimônio Líquido do podendo gerar perdas ao Fundo e, consequentemente, em perdas para os aos seus Cotistas.
(v) Risco 20.6.2 Interrupção dos serviços pelos prestadores contratados pelo Fundo – Eventual interrupção da prestação de Cobrança Judicial serviços pelos prestadores de CCB Eletrônica. Os Direitos Creditórios poderão ser representados por CCBs emitidas e assinadas por meio eletrônicoserviços contratados pelo Fundo, mediante processo inclusive no caso de certificação digital ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Não obstante o disposto no Art. 10 da Lei do ICP-Brasil (que determina expressamente a validade de documentos eletrônicos), bem como o disposto no § 3º do Art. 889 do Código Civil Brasileiro que permite a emissão de títulos de crédito eletrônicos, as CCBs podem não ser consideradas como títulos executivos extrajudiciais por alguns juízos e/ou tribunais, na medida em que lhes pode ser questionado o requisito da cartularidade, bem como a ausência de assinaturas de próprio punho do emitente. Nestes casos, a cobrança judicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos não poderá se beneficiar da celeridade de um processo de execução, ficando ressalvada a cobrança pelas vias ordináriassua substituição, por meio da propositura de ação de cobrança ou ação monitóriaqualquer motivo, por exemplopoderá afetar o regular funcionamento do Fundo. A cobrança judicial dos Direitos Creditórios InadimplidosIsso poderá levar a prejuízos ao Fundo ou, por via não executivaaté mesmo, normalmente é mais demorada do que uma ação executivaà sua liquidação antecipada. A cobrança por via ordinária e/ou monitória impõe ao credor a obrigação de obter, em caráter definitivo, um título executivo reconhecendo a existência do crédito e seu inadimplemento, para que tenha início a fase de execução de sentença. A demora na cobrança pelas vias ordinárias acarreta o risco de o devedor não mais possuir patrimônio suficiente para honrar suas obrigações à época em que processo de cobrança for concluído. Para a propositura de demanda de cobrança e/ou monitória, poderão ser necessários documentos e informações adicionais que deverão ser fornecidos pelo Originador e/ou pelo Endossante à época, os quaisAlém disso, caso não apresentados ou apresentados extemporaneamente, poderão obstar ou prejudicar qualquer um dos prestadores de serviços do Fundo venha a cobrança judicial ou extrajudicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos.
(vi) Risco de sucumbência. Nas hipóteses indicadas nos itens (v) acimaser substituído, o Fundo custo do serviço prestado pelo novo prestador de serviço, caso seja de responsabilidade do Fundo, poderá ser condenado superior ao pagamento de verbas sucumbenciais (i.e., custas judiciais e a sucumbência) caso, no curso da cobrança judicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos e/ou de qualquer outro procedimento judicial por este instaurado, o juízo competente decida que o Fundo não faz jus à tutela jurisdicional solicitada. Tal fato, dentre outras situações, poderá ocorrer caso, após a instrução de ação ordinária de cobrança e/ou uma ação monitória, o Fundo não consiga evidenciar que os respectivos Direitos Creditórios Inadimplidos realmente existem e são válidos.
(vii) Ausência de notificação aos Devedores: Os Devedores não serão notificados sobre a transferência dos Direitos Creditórios ao Fundo. Assim, a transferência dos Direitos Creditórios ao Fundo pode ser questionada quanto ao atendimento das formalidades previstas no Artigo 290 do Código Civil em relação à notificação aos Devedores. Nestes casos, pode haver questionamento por parte dos Devedores sobre quem é o legítimo credor dos Direitos Creditórioscusto anterior, o que poderá acarretar o não recebimento levar a perdas patrimoniais e/ou recebimento em atraso dos referidos Direitos Creditórios, afetando negativamente a à queda de rentabilidade do Fundo.
(viii) 20.6.3 Risco de portabilidade: Nos termos da Resolução CMN 4.292, de 20 de dezembro de 2013, as operações de crédito entre instituições financeiras e pessoas naturais podem, por solicitação do devedor, ser transferidas da instituição financeira credora original para a instituição financeira proponente. De acordo com o previsto no artigo 12 da referida Resolução, a Portabilidade é aplicável mesmo irregularidades nos casos que o crédito foi cedido/alienado para entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Desta forma, não há como impedir que os Devedores Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios alienados Endossados – Caso os Endossantes, conforme o caso, não cumpram suas obrigações de entrega dos respectivos Documentos Comprobatórios, a carteira do Fundo poderá conter Direitos Creditórios cuja documentação apresenta irregularidades. Além disso, a verificação da regularidade dos documentos comprobatórios dos Direitos Creditórios ocorrerá em datas posteriores às respectivas datas de aquisição e pagamento, nos termos deste Regulamento. Dessa forma, a carteira do Fundo poderá conter Direitos Creditórios Endossados cuja documentação apresente irregularidades decorrentes da eventual formalização inadequada dos documentos comprobatórios, o que poderá obstar o pleno exercício pelo Fundo das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios Endossados. Ainda, eventual falha em tal entrega ou irregularidades nos Documentos Comprobatórios poderá dar causa à resolução da cessão ou endosso, ou atrasar ou dificultar a tempestiva cobrança dos mesmos, causando prejuízos ao Fundo solicitem a portabilidade dos empréstimos (e consequentemente dos Direitos Creditórios). Nestes casose, a referida portabilidade pode implicar no recebimento de um valor inferior ao previamente previsto no momento de aquisição dos Direitos Creditóriosconsequentemente, resultando na redução dos rendimentos a serem distribuídos aos Cotistas.
(ix) Riscos decorrentes da precificação dos Ativos Financeiros: Os ativos integrantes da Carteira serão avaliados de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos para registro e avaliação conforme regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado dos Ativos Financeiros, poderão causar variações nos valores dos ativos integrantes da Carteira, resultando em aumento ou redução do valor das Cotas.
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Riscos Operacionais. (i) Acesso aos Documentos Comprobatórios e Falhas de Sistemas Eletrônicos. Dada a complexidade operacional própria dos fundos de investimento em direitos creditórios, não há garantia de que o Custodiante e o Fundo terão acesso irrestrito aos Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios Elegíveis ou que as trocas de informações entre os respectivos sistemas eletrônicos se darão livres de erros. Caso qualquer desses riscos venha a se materializar, a cobrança e/ou a realização dos Direitos Creditórios Elegíveis poderá ser adversamente afetada, prejudicando o desempenho do Agente Fundo;
(ii) Falhas no Processo de Cobrança: Cobrança de Direitos Creditórios Transferidos Inadimplidos. A cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplentes Transferidos Inadimplidos depende da atuação diligente do Agente de CobrançaCobrança Extraordinária. Cabe-lhe aferir o correto recebimento dos recursos, recursos e verificar a inadimplência e ser diligente nos procedimentos de cobrançainadimplência. Assim, qualquer falha de procedimento do Agente de Cobrança Extraordinária poderá acarretar menor recebimento dos recursos devidos pelos Devedores ou morosidade no recebimento desses recursospelo Devedor. Isto levaria à queda da rentabilidade do Fundo, ou até à perda patrimonial.
(ii) Guarda da documentação: A guarda dos Documentos Representativos do Crédito é responsabilidade do Custodiante e poderá ser contratada junto à empresa especializada na prestação destes serviços. Embora a empresa especializada contratada tenha a obrigação de disponibilizar o acesso à referida documentação conforme contrato de prestação de serviços, a guarda desses documentos pela empresa especializada contratada poderá representar dificuldade operacional para a eventual verificação da constituição dos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo. A Administradora não poderá ser responsabilizada por eventuais problemas com a constituição dos créditos alienados em decorrência da guarda dos documentos.;
(iii) Impossibilidade da prestação Guarda dos Documentos Comprobatórios. Nos termos deste Regulamento, o Custodiante atuará também como agente de serviços depósito, sendo responsável pela guarda dos Documentos Comprobatórios. Caso ocorra(m) (a) falha ou atraso na disponibilização de cobrança – Caso ocorra a rescisão do Contrato de Cobrança, os procedimentos relativos ao recebimento, à conciliação e ao repasse de valores para o Fundo, bem como de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, poderão ser negativamente afetados até que a Administradora, por conta e ordem do Fundo, promova (i) a nomeação de instituições substitutas capazes de executar os procedimentos que porventura tenham sido descontinuados acesso aos Documentos Comprobatórios; e/ou (iib) a instauração eventos fortuitos fora do controle do Custodiante que causem dano ou perda de procedimentos alternativos de recebimentotais Documentos Comprobatórios, conciliação e transferência de valores. A Administradora encontra-se impossibilitada de determinar o intervalo de tempo necessário Custodiante poderá enfrentar dificuldades para a escolha verificação da constituição e contratação destes novos agentes e/performance dos Direitos Creditórios Elegíveis, sejam eles vencidos ou a implementação dos referidos procedimentos.vencer, podendo gerar perdas ao Fundo e, consequentemente, aos Cotistas; e
(iv) Riscos Operacionais oriundos dos Processos de Verificação do Lastro dos Direitos Creditórios Por Amostragemapós sua Transferência ao Fundo. O Custodiante ou empresa por ele contratada realizará trimestralmente, diretamente ou por meio de empresa de auditoria especialmente contratada verificação periódica para este fim, conferir a verificação regularidade dos Documentos Representativos Comprobatórios. Em decorrência da expressiva diversificação de Crédito Devedores e significativo volume de Direitos Creditórios Transferidos, o Custodiante, nos parâmetros definidos neste Regulamento, verificará por amostragem, e de acordo com os procedimentos descritos no Anexo IV deste Regulamento. Referidos procedimentos não compreenderão a totalidade dos respectivos Direitos Creditórios Elegíveis integrantes da carteira do Fundo. Ademais, tais procedimentos de verificação de lastro serão realizados somente após a aquisição dos respectivos Direitos Creditórios Elegíveis pelo Fundo. Apesar da realização de tais procedimentos, não há qualquer garantia de que os Direitos Creditórios Elegíveis integrantes da carteira do Fundo : (i) não serão eivados de vícios ou defeitos que prejudiquem a sua cobrança em face do respectivo devedor; (ii) não serão objeto de ônus, gravames ou encargos constituídos previamente à aquisição dos mesmos pelo Fundo; (iii) atenderão às obrigações do Contrato de Endosso; e/ou (iv) encontrar-se-ão lastreados por Documentos Representativos de Crédito aptos a instrumentalizar a sua efetiva cobrança, judicial ou extrajudicial, em face dos respectivos devedores. A inexistência, indisponibilidade e/ou a ocorrência de vícios ou defeitos que impactem negativamente a existência, validade e eficácia de quaisquer dos Documentos Representativos de Crédito, incluindo, sem limitação, a falta legitimidade dos signatários dos referidos documentos, e a ocorrência de qualquer dos eventos acima referidos poderá prejudicar a cobrança judicial e/ou extrajudicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos, o que poderá resultar em redução no valor do Patrimônio Líquido do Fundo e, consequentemente, em perdas para os Cotistas.
(v) Risco de Cobrança Judicial de CCB Eletrônica. Os Direitos Creditórios poderão ser representados por CCBs emitidas e assinadas por meio eletrônico, mediante processo de certificação digital ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Não obstante o disposto no Art. 10 da Lei do ICP-Brasil (que determina expressamente a validade de documentos eletrônicos), bem como o disposto no § 3º do Art. 889 do Código Civil Brasileiro que permite a emissão de títulos de crédito eletrônicos, as CCBs podem não ser consideradas como títulos executivos extrajudiciais por alguns juízos e/ou tribunais, na medida em que lhes pode ser questionado o requisito da cartularidade, bem como a ausência de assinaturas de próprio punho do emitente. Nestes casos, a cobrança judicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos não poderá se beneficiar da celeridade de um processo de execução, ficando ressalvada a cobrança pelas vias ordinárias, por meio da propositura de ação de cobrança ou ação monitória, por exemplo. A cobrança judicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos, por via não executiva, normalmente é mais demorada do que uma ação executiva. A cobrança por via ordinária e/ou monitória impõe ao credor a obrigação de obter, em caráter definitivo, um título executivo reconhecendo a existência do crédito e seu inadimplemento, para que tenha início a fase de execução de sentença. A demora na cobrança pelas vias ordinárias acarreta o risco de o devedor não mais possuir patrimônio suficiente para honrar suas obrigações à época em que processo de cobrança for concluído. Para a propositura de demanda de cobrança e/ou monitória, poderão ser necessários documentos e informações adicionais que deverão ser fornecidos pelo Originador e/ou pelo Endossante à época, os quais, caso não apresentados ou apresentados extemporaneamente, poderão obstar ou prejudicar a cobrança judicial ou extrajudicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos.
(vi) Risco de sucumbência. Nas hipóteses indicadas nos itens (v) acima, o Fundo poderá ser condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais (i.e., custas judiciais e a sucumbência) caso, no curso da cobrança judicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos e/ou de qualquer outro procedimento judicial por este instaurado, o juízo competente decida que o Fundo não faz jus à tutela jurisdicional solicitada. Tal fato, dentre outras situações, poderá ocorrer casotrimestral, após a instrução de ação ordinária de cobrança e/ou uma ação monitória, o Fundo não consiga evidenciar que os respectivos Direitos Creditórios Inadimplidos realmente existem e são válidos.
(vii) Ausência de notificação aos Devedores: Os Devedores não serão notificados sobre a transferência dos Direitos Creditórios ao FundoTransferidos, o lastro dos Direitos Creditórios. Assim, Considerando que tal auditoria é realizada após a transferência dos Direitos Creditórios ao Transferidos e por amostragem, a carteira do Fundo pode ser questionada quanto ao atendimento das formalidades previstas no Artigo 290 do Código Civil em relação à notificação aos Devedores. Nestes casos, pode haver questionamento por parte dos Devedores sobre quem é o legítimo credor dos poderá conter Direitos CreditóriosCreditórios cuja documentação apresente irregularidades, o que poderá acarretar obstar o não recebimento ou recebimento em atraso pleno exercício pelo Fundo das prerrogativas decorrentes da titularidade dos referidos Direitos Creditórios, afetando negativamente a rentabilidade do Fundo.
(viii) Risco de portabilidade: Nos termos da Resolução CMN 4.292, de 20 de dezembro de 2013, as operações de crédito entre instituições financeiras e pessoas naturais podem, por solicitação do devedor, ser transferidas da instituição financeira credora original para a instituição financeira proponente. De acordo com o previsto no artigo 12 da referida Resolução, a Portabilidade é aplicável mesmo A auditoria será feita nos casos que o crédito foi cedido/alienado para entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Desta forma, não há como impedir que os Devedores Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios alienados ao Transferidos conforme especificado neste Regulamento. Em qualquer dos casos acima, pode ser necessária decisão judicial para efetivação dos pagamentos relativos a tais Direitos Creditórios Transferidos pelo Devedor, o que demandaria tempo, observado que, ainda, pode ser proferida decisão judicial desfavorável. Dessa forma, o Fundo solicitem a portabilidade poderia sofrer prejuízos, seja pela demora, seja pela ausência de recebimento dos empréstimos (e consequentemente dos Direitos Creditórios). Nestes casos, a referida portabilidade pode implicar no recebimento de um valor inferior ao previamente previsto no momento de aquisição dos Direitos Creditórios, resultando na redução dos rendimentos a serem distribuídos aos Cotistasrespectivos recursos.
(ix) Riscos decorrentes da precificação dos Ativos Financeiros: Os ativos integrantes da Carteira serão avaliados de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos para registro e avaliação conforme regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado dos Ativos Financeiros, poderão causar variações nos valores dos ativos integrantes da Carteira, resultando em aumento ou redução do valor das Cotas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
Riscos Operacionais. (i) 13.7.1.1 Falhas do Agente de Cobrança: Operacionais – A cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplentes depende da atuação diligente do Agente de CobrançaCustodiante. Cabe-lhe aferir o correto recebimento dos recursos, verificar recursos e realizar a inadimplência e ser diligente nos procedimentos de cobrançaconciliação dos valores devidos ao Fundo. Assim, qualquer falha de procedimento do Agente de Cobrança Custodiante poderá acarretar menor recebimento dos recursos devidos pelos Devedores ou morosidade no recebimento desses recursos. Isto levaria à pelo Fundo e, em última instância, a perda patrimonial do Fundo e a queda da rentabilidade do Fundo, ou até à perda patrimonialdas Cotas.
(ii) Guarda da documentação13.7.1.2 Documentos Comprobatórios em meio eletrônico ou físico: A guarda Verificação do Lastro – O Custodiante realizará verificação periódica dos Documentos Representativos do Crédito Comprobatórios para conferir sua regularidade. O Custodiante, nos parâmetros definidos neste Regulamento, verificará por amostragem, em periodicidade trimestral, após a cessão dos Direitos Creditórios, o lastro dos Direitos Creditórios, comunicando o resultado dessa verificação à Instituição Administradora. Considerando que tal auditoria é responsabilidade do Custodiante e poderá ser contratada junto à empresa especializada na prestação destes serviços. Embora realizada somente após a empresa especializada contratada tenha a obrigação de disponibilizar o acesso à referida documentação conforme contrato de prestação de serviços, a guarda desses documentos pela empresa especializada contratada poderá representar dificuldade operacional para a eventual verificação da constituição cessão dos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo. A Administradora não poderá ser responsabilizada por eventuais problemas com a constituição dos créditos alienados em decorrência da guarda dos documentos.
(iii) Impossibilidade da prestação de serviços de cobrança – Caso ocorra a rescisão do Contrato de Cobrança, os procedimentos relativos ao recebimento, à conciliação e ao repasse de valores para o Fundo, bem como de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, poderão ser negativamente afetados até que a Administradora, por conta e ordem do Fundo, promova (i) a nomeação de instituições substitutas capazes de executar os procedimentos que porventura tenham sido descontinuados e/ou (ii) a instauração de procedimentos alternativos de recebimento, conciliação e transferência de valores. A Administradora encontra-se impossibilitada de determinar o intervalo de tempo necessário para a escolha e contratação destes novos agentes e/ou a implementação dos referidos procedimentos.
(iv) Riscos Operacionais oriundos dos Processos de Verificação do Lastro dos Direitos Creditórios Por Amostragem. O Custodiante realizará trimestralmente, diretamente ou por meio de empresa de auditoria especialmente contratada para este fim, a verificação dos Documentos Representativos de Crédito por amostragem, de acordo com os procedimentos descritos no Anexo IV deste Regulamento. Referidos procedimentos não compreenderão a totalidade dos respectivos Direitos Creditórios Elegíveis integrantes da carteira do Fundo. Ademais, tais procedimentos de verificação de lastro serão realizados somente após a aquisição dos respectivos Direitos Creditórios Elegíveis pelo Fundo. Apesar da realização de tais procedimentos, não há qualquer garantia de que os Direitos Creditórios Elegíveis integrantes da carteira do Fundo : (i) não serão eivados de vícios ou defeitos que prejudiquem a sua cobrança em face do respectivo devedor; (ii) não serão objeto de ônus, gravames ou encargos constituídos previamente à aquisição dos mesmos pelo Fundo; (iii) atenderão às obrigações do Contrato de Endosso; e/ou (iv) encontrar-se-ão lastreados por Documentos Representativos de Crédito aptos a instrumentalizar a sua efetiva cobrança, judicial ou extrajudicial, em face dos respectivos devedores. A inexistência, indisponibilidade e/ou a ocorrência de vícios ou defeitos que impactem negativamente a existência, validade e eficácia de quaisquer dos Documentos Representativos de Crédito, incluindo, sem limitação, a falta legitimidade dos signatários dos referidos documentos, e a ocorrência de qualquer dos eventos acima referidos poderá prejudicar a cobrança judicial e/ou extrajudicial dos conter Direitos Creditórios Inadimplidoscuja documentação apresente irregularidades, o que poderá resultar em redução no valor do Patrimônio Líquido do obstar o pleno exercício pelo Fundo e, consequentemente, em perdas para os Cotistasdas prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios. A auditoria será feita nos Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios conforme especificado neste Regulamento.
(v) Risco de 13.7.1.3 Documentos Comprobatórios em meio eletrônico ou físico: Cobrança Judicial de CCB Eletrônica. Os Direitos Creditórios poderão ser representados por CCBs emitidas e assinadas por meio eletrônico, mediante processo de certificação digital ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Não obstante o disposto no Art. 10 da Lei do ICP-Brasil (que determina expressamente a validade de documentos eletrônicos), bem como o disposto no § 3º do Art. 889 do Código Civil Brasileiro que permite a emissão de títulos de crédito eletrônicos, as CCBs – Certos Documentos Comprobatórios podem não ser consideradas como títulos executivos extrajudiciais por alguns juízos extrajudiciais, e/ou tribunais, na medida em que lhes pode ser questionado o requisito da cartularidade, bem como a ausência de assinaturas de próprio punho do emitente. Nestes casosportanto, a cobrança judicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos não poderá se beneficiar da celeridade de um processo de execução, ficando ressalvada a cobrança pelas vias ordinárias, por meio da propositura de ação de cobrança ou ação monitória, por exemplo. A Dessa forma, a cobrança judicial dos Direitos Creditórios Inadimplidos, por via não executiva, normalmente é será mais demorada do que seria caso os Documentos Comprobatórios pudessem instruir uma ação executiva. A execução judicial, uma vez que a cobrança por via ordinária e/ou monitória pelas vias ordinárias impõe ao credor a obrigação de obterobter uma sentença transitada em julgado reconhecendo o inadimplemento do Direito Creditório, para que, somente depois, essa sentença possa ser executada. Esse procedimento, dependendo do tribunal em que a cobrança se processa, pode demorar de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, em caráter definitivo, um título executivo reconhecendo a existência do crédito e seu inadimplementomédia. Adicionalmente, para que tenha início a fase instrução do pedido judicial de execução de sentença. A demora na cobrança pelas vias ordinárias acarreta o risco de o devedor não mais possuir patrimônio suficiente para honrar suas obrigações à época em que processo de cobrança for concluído. Para a propositura de demanda de cobrança e/ou monitóriacobrança, poderão ser necessários documentos e informações adicionais que deverão ser fornecidos disponibilizados pelo Originador e/ou pelo Endossante Cedente à época, os quais, caso uma vez não apresentados ou apresentados extemporaneamente, poderão obstar ou prejudicar a cobrança judicial dos Direitos Creditórios, ocasionando perdas ao Fundo e aos Cotistas.
13.7.1.4 Risco de Sistemas – Dada a complexidade operacional própria dos fundos de investimento em direitos creditórios, não há garantia de que as trocas de informações entre os sistemas eletrônicos dos prestadores de serviços do Fundo ocorrerão livre de erros. Caso qualquer erro venha a acontecer, a aquisição, cobrança ou extrajudicial realização dos Direitos Creditórios Inadimplidos.
(vi) Risco poderá ser adversamente afetada, prejudicando o desempenho do Fundo. Nos termos do Contrato de sucumbênciaCustódia, o Custodiante será responsável pela custódia dos Direitos Creditórios e dos Outros Ativos integrantes da carteira do Fundo, para fins de cumprimento do disposto no artigo 38 da Instrução CVM 356/01. Nas hipóteses indicadas nos itens (v) acimaCaso o Custodiante não exerça suas funções de acordo com os termos e condições do Contrato de Custódia, o Fundo poderá ser condenado sofrer atrasos em seus pagamentos, os quais poderão ocasionar em atraso no cronograma de amortização ou resgate das Cotas ou até mesmo em perdas aos Cotistas e ao pagamento de verbas sucumbenciais (i.e., custas judiciais e a sucumbência) caso, no curso da cobrança judicial Fundo.
13.7.1.5 Guarda dos Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios– Os Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios Inadimplidos e/serão objeto de guarda pelo Custodiante. Em caso de quaisquer falhas ou problemas no armazenamento de qualquer outro procedimento judicial por este instaurado, o juízo competente decida que o Fundo não faz jus à tutela jurisdicional solicitada. Tal fato, dentre outras situações, poderá ocorrer caso, após a instrução de ação ordinária de cobrança e/ou uma ação monitóriatais Documentos Comprobatórios, o Fundo não consiga evidenciar que pode ter dificuldades para verificar os respectivos Direitos Creditórios Inadimplidos realmente existem e são válidosa sua cobrança.
(vii) Ausência de notificação aos Devedores: Os Devedores não serão notificados sobre a transferência dos Direitos Creditórios ao Fundo. Assim, a transferência dos Direitos Creditórios ao Fundo pode ser questionada quanto ao atendimento das formalidades previstas no Artigo 290 do Código Civil em relação à notificação aos Devedores. Nestes casos, pode haver questionamento por parte dos Devedores sobre quem é o legítimo credor dos Direitos Creditórios, o que poderá acarretar o não recebimento ou recebimento em atraso dos referidos Direitos Creditórios, afetando negativamente a rentabilidade do Fundo.
(viii) Risco de portabilidade: Nos termos da Resolução CMN 4.292, de 20 de dezembro de 2013, as operações de crédito entre instituições financeiras e pessoas naturais podem, por solicitação do devedor, ser transferidas da instituição financeira credora original para a instituição financeira proponente. De acordo com o previsto no artigo 12 da referida Resolução, a Portabilidade é aplicável mesmo nos casos que o crédito foi cedido/alienado para entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Desta forma, não há como impedir que os Devedores dos Direitos Creditórios alienados ao Fundo solicitem a portabilidade dos empréstimos (e consequentemente dos Direitos Creditórios). Nestes casos, a referida portabilidade pode implicar no recebimento de um valor inferior ao previamente previsto no momento de aquisição dos Direitos Creditórios, resultando na redução dos rendimentos a serem distribuídos aos Cotistas.
(ix) Riscos decorrentes da precificação dos Ativos Financeiros: Os ativos integrantes da Carteira serão avaliados de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos para registro e avaliação conforme regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado dos Ativos Financeiros, poderão causar variações nos valores dos ativos integrantes da Carteira, resultando em aumento ou redução do valor das Cotas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento