Rustificação Cláusulas Exemplificativas

Rustificação. A área de aclimatação (rustificação) é necessária para que as mudas, antes do plantio, sejam expostas às condições mais próximas das encontradas no campo, passando por um processo de aclimatação. Nessa etapa, são reduzidas as irrigações e as mudas ficam a pleno sol. A área de aclimatação terá 295 m², com largura de 13,40 m e comprimento de 26,60 m e visa comportar toda a produção da casa de vegetação no período de aclimatação até a expedição das mudas. Nessa área não será necessário sistema de sombreamento. Os canteiros possuirão 13,40 m de comprimento por 1,0 m de largura e como na área de vegetação, terão espaçamento entre eles de 0,60 m para facilitar a circulação de pessoas e seu alinhamento será através de piquete de madeira com altura h=15 cm ligados por 2 fios de arame liso para evitar o tombamento dos recipientes. ___ O solo deverá estar compactado e bastante homogêneo para aplicação da ráfia de solo, sendo essa “amarrada” em todo seu perímetro por brita. Demarcação dos canteiros com piquete de madeira – h=15 cm (a cada 1,20m), ligados com 2 fios de arame galvanizado 442 unidades de piquetes e 980 metros lineares de arame galvanizado

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  • FALTAS JUSTIFICADAS Além das hipóteses previstas em lei, o empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições: a) Por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheira reconhecida, filhos, pai, mãe, xxxxx (a), xxxxx e xxxx.

  • AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário: a) Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

  • AUSÊNCIA JUSTIFICADA O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário em: A - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica.

  • JUSTIFICATIVA A Fundação Saúde é uma fundação pública, com personalidade jurídica de direito privado, autorizada pela Lei nº 5.164/2007, alterada pela Lei nº 6.304/2012, regulamentada pelo Decreto nº 43.214/2011, de duração indeterminada e competência para atuação em todo o território do Estado do Rio de Janeiro. Ela se constitui como importante iniciativa do Governo do Estado na construção de um novo espaço de adoção de boas práticas de gestão pública e de novas relações com a sociedade. A Secretaria de Estado de Saúde - SES e a Fundação Saúde, através de contratos de gestão celebrados, estabeleceram um conjunto de ações e intenções que preconizam a responsabilização dos serviços de saúde e de seus recursos humanos para a consequente oferta de maior eficácia desses serviços à população. Deste modo, para o sucesso de sua missão é imprescindível que a Fundação Saúde conte com serviços de qualidade para melhor atender a população, além de criar boas condições técnicas, de infraestrutura e de relações de trabalho para seus profissionais de saúde com o intuito de garantir qualidade no atendimento. Prezamos, assim, pela prestação de serviços em consonância com o novo critério de políticas sociais, a variedade de perfil dos pacientes, a realização de pesquisas clínicas, inovação tecnológica, formação e qualificação dos recursos humanos – nível superior e médio técnico – para a rede SUS, oferecendo um suporte fundamental para a organização da Saúde Pública no Brasil. Atualmente a Fundação Saúde está presente em unidades com estruturas diferenciadas, como por exemplo, hospitais de emergência, institutos de saúde e unidades administrativas. Contudo, onze dessas unidades são geridas de forma avançada por esta Fundação. São elas: Instituto Estadual de Cardiologia Xxxxxxx xx Xxxxxx – IECAC, Instituto Estadual de Diabetes e Endocrinologia Xxxx Xxxxxxxxxxx – IEDE, Instituto Estadual de Hematologia Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx – HEMORIO, Hospital Estadual Santa Maria – HESM, Instituto Estadual do Tórax Xxx Xxxxxxxxx – IETAP, Centro Psiquiátrico do Rio de Janeiro – CPRJ, Laboratório Central Noel Nutels – LACEN, Hospital Estadual Xxxxxx Xxxxxx – HECC, Hospital Estadual Anchieta – HEAN, Central Estadual de Transplantes – CET/PET e Instituto Estadual de Dermatologia Sanitária – IEDS. Isso demanda também disponibilização de profissionais administrativos para realização das atividades de apoio intermediário, como agendamento de consultas, atendimento ao público, controle e dispensação de materiais, elaboração de documentos, relatórios e outras atividades correlatas. Ademais está planejada para inclusão no escopo da Fundação Saúde a gestão de outras unidades hospitalares. Ressalta-se, que o quadro de RH da Fundação Saúde é composto por profissionais técnicos da área assistencial admitidos por meio de concurso público e profissionais ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança para exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento. Portanto, a necessidade de contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados em áreas diversas conforme exposto neste Projeto Básico, objetiva abranger as atividades que não estão contempladas nas situações acima descritas. Isto é, as atividades / funções discriminadas nesse Projeto Básico não integram as atribuições de cargos que fazem parte do quadro de pessoal da Fundação, considerando- se como atividades materiais, acessórias, instrumentais ou complementares às atividades que constituem a missão desta Fundação. Urge frisar, assim, que as categorias previstas nesse Projeto Básico não foram previstas nos Concursos Públicos realizados por esta Fundação, ou constam na proposta em andamento do Plano de Empregos, Cargos e Salários. Sobre a possibilidade de terceirização pela Administração Pública do serviço que se pretende efetivar, qual seja, apoio administrativo, a legislação vigente permite a contratação, sob a forma de execução indireta, de pessoa jurídica para prestação de serviço, desde sejam atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. Deste modo, há a necessidade de suporte às atividades-meio para que os empregados possam desempenhar adequadamente as suas funções, aquelas inerentes às suas categorias funcionais, propiciando um melhor aproveitamento dos recursos humanos desta Fundação. Cumpre informar que as atividades correspondentes aos respectivos postos de trabalho não possuem características de atividades-fim desta Fundação, conforme será demonstrado neste Projeto Básico. Registramos, ainda, que o objeto da pretendida contratação consiste na prestação de serviço de apoio administrativo, e não fornecimento de mão-de-obra. Por fim, o presente Projeto Básico estabelece os padrões de desempenho e qualidade para a prestação do serviço ora pretendido, de forma objetiva e conforme especificações usuais de mercado, devendo a competição entre as futuras licitantes ser baseada unicamente nos preços propostos, visto que não haverá a apreciação de propostas técnicas. O objeto não envolve criação, inovação ou conjugação de requisitos técnicos especiais, desconhecidos pelo mercado, sendo certo que no mercado existem diversas empresas que oferecem os serviços aqui elencados. Não obstante os serviços serem acessórios, eles contribuem indiretamente para o cumprimento da missão institucional, facilitando a prestação de serviços para a sociedade, e por conseguinte, o alcance das metas pactuadas no Contrato de Gestão. Desta forma, considerando o princípio da Administração por resultados, o modelo de terceirização proposto é o que melhor atende ao interesse público envolvido, pois além de não haver previsão de tais funções no esboço de plano de cargos da Fundação Saúde, devido à variedade de setores e serviços administrativos existentes, a necessária continuidade dos serviços administrativos de suporte à gestão. Além disso, em 13/07/2017 foi publicado o Decreto 46.043/2017 que ampliou a vedação a realização de concursos para provimento de cargos efetivos até 12/07/2018 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. De modo, que mesmo que houvesse previsão em plano de cargos e salários, tal serviço não poderia ser realizado por profissionais concursados. É oportuno frisar que, no item 2.1 do Voto proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no processo E-08/007/680/2017, foi solicitado que a pretensa contratação objeto do supracitado processo fosse divido em dois Projetos Básicos distintos. Com isso, foram autuados, o processo E-08/007/1249/2018, cuja licitação já ocorreu, bem como o processo E-08/007/1244/2018, que ainda se encontra sob análise do Tribunal de Contas do Estado. A pretensa contratação contida no bojo do processo E-08/007/1244/2018, já citado, (processo do apoio regular), visa substituir o contrato 021/2012, que se encontra em prorrogação excepcional e cuja vigência termina em 22/09/2018, sem possibilidade de nova prorrogação. No Hemorio, por exemplo, a paralisação das atividades do serviço de apoio administrativo afetaria diretamente a unidade responsável pela gestão da política de sangue do Estado e o maior centro de armazenamento e captação de bolsas de sangue do Estado. A paralisação afetaria a captação, triagem, a coleta e a distribuição de sangue em todo Estado do Rio de Janeiro. Tal paralisação afetaria também o Instituto Estadual de Cardiologia, que possui cinco unidades de terapia intensiva, cujo serviço de organização de prontuários é todo feito por profissional de Apoio Administrativo, bem como toda marcação de cirurgias cardíacas. No Hospital Xxxxxx Xxxxxx, por exemplo, unidade de emergência, o atendimento da recepção da emergência é todo feito por profissionais de apoio administrativo. A descontinuidade do contrato significaria a não geração dos boletins de atendimento, ou seja, o cadastro do paciente que dá entrada na emergência. Além disso, setores chaves existentes nas unidades como o abastecimento/almoxarifado, que tem como atividade principal, suprir a Unidade de forma que não haja excesso e nem falta de materiais, mantendo o estoque o mais baixo possível com menor custo, sem deixar de atender à demanda, respeitando leis e normas vigentes. Que caso, seja paralisado impactará na gestão de custos e na distribuição dos insumos e medicamentos para os pacientes internados. Outros serviços afetados seria toda parte de ensino e treinamento nas unidades, as atividades administrativas ligadas diretamente as funções de secretariado de setores internos, correspondências internas e externas das unidades. Bem como toda parte de estatística de atendimento, controle de patrimônio, transporte, hotelaria. Na sede da Fundação Saúde, a não manutenção impactaria no apoio na elaboração da programação de pagamento, fazendo com que mais de 4500 profissionais possam ficar sem salários e benefícios. Não apenas isso, mas os profissionais do serviço de apoio administrativo atuam também apoiando nos serviços de licitação e gestão financeira da Fundação Saúde, cuja paralisação tornaria inviável as aquisições de insumos para as unidades, bem como o pagamento de fornecedores. A não manutenção, por um dia que seja, de um contrato de apoio administrativo, significaria praticamente o caos em diversas unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro que estão sob gestão da Fundação Saúde, com consequências incalculáveis. Pelas atividades a serem desenvolvidas pelos postos abrangidos por este PB, não foi possível identificar CBO que refletissem tais atividades. Tais cargos possuem nomenclatura genérica, contudo o piso existente para o CBO utilizado (auxiliar de escritório) para fins de registro na tabela de funções do PB não está compatível com as funções dos postos previstos. Assim, considerando a nomenclatura adotada para os cargos, estes, não dispõem de CBO específico, nem legislação ou convenção coletiva que defina o piso salarial. Sendo assim, foi realizada pesquisa salarial de modo a embasar dentro da característica das funções e porte da Fundação Saúde, os valores salariais com base em cargos existentes no mercado e que guardassem entre si os níveis formação pretendidos pela Fundação Saúde. Como, pelos critérios adotados na metodologia da pesquisa salarial, os salários dos cargos citados ficariam muito acima do contrato vigente, optou-se por manter os mesmos salários, entendendo que estavam dentro do praticado no mercado, conforme pode ser demostrado em documento anexo no qual consta a metodologia e critérios utilizados na realização da pesquisa salarial. Neste sentido, ressalta-se que o dinamismo existente dentro das unidades de saúde, a abertura de novos serviços e a incorporação de novas unidades pela Fundação Saúde, podem impactar diretamente no quantitativo de postos a serem ocupados ao longo da vigência do contrato. De modo que, conforme a necessidade da Administração, pode ser necessário o remanejamento de vagas entre unidades. Neste sentido, os quantitativos propostos tomaram como base o efetivo disponibilizado e alocado por unidade no contrato 021/2012, atualmente conta com 487 (quatrocentos e oitenta e sete) postos. Contudo, para atendimento emergencial, propomos quadro contendo o mínimo necessário, sem considerar a incorporação plena do serviço nas unidades sob gestão avançada, as quais, ainda contam com contrato de apoio administrativo gerenciado pela Secretaria de Estado de Saúde/SES. Além disso, foram excluídos postos que podem ser readequados para que as funções sejam absorvidas pela contratação pretendida pelo processo E-08/007/1249/2018, serviço de apoio operacional, já licitado. De modo que, a absorção da totalidade do serviço, seja feita através de contratação regular e não emergencial. Desta forma, o quantitativo indicado reflete a demanda efetiva emergencial da Fundação Saúde.

  • RETIFICAÇÃO Retificação da publicação por ter sido efetuada com incorreção que não impossibilita sua identificação. Tal publicação não implica em alteração da data de publicação e nos prazos decorrentes da mesma.

  • JUSTIFICATIVAS A ANP compromete-se a, sempre que exercer seu poder discricionário, expor as justificativas do ato, observando a Legislação Aplicável e atendendo às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.

  • DAS JUSTIFICATIVAS 2.1 Atualmente, todos os serviços realizados pelo Conselho são em formato digital, tanto as operações internas, quanto os serviços disponíveis ao público externo, necessitando de infraestrutura de informática e de eletrônicos atualizados e adequados, a fim de suprir a demanda de trabalho existente, além de licenças compatíveis. 2.2 A atualização desses itens se faz necessária, haja vista o desgaste natural decorrente do uso diário e pela obsolescência deles em decorrência dos constantes avanços na área de informática e da tecnologia da informação, bem como a necessidade de abertura de novos postos de trabalho para melhor atender aos jurisdicionados (call center). Por conta disso, é primordial a renovação deles, a fim de garantir um melhor desempenho na realização das atividades desenvolvidas pelo Conselho. Ressalta-se que é de extrema importância a renovação gradativa e planejada desses itens de informática do Conselho, uma vez que a maioria das ferramentas tecnológicas e eletrônicas sofreu um processo de depreciação natural que, associado ao avanço das tecnologias, imprime aos gestores a tomada de medidas que garantam a continuidade das informações de forma profícua, impactando positivamente nos resultados a serem alcançados pelas atividades desenvolvidas neste Conselho. 2.3 A continuidade dos serviços é um dos atributos principais a ser levado em conta pelos gestores, tendo em vista que a interrupção da prestação dos serviços públicos causaria transtornos aos administrados. O fato é amplamente difundido na Doutrina, onde se cita o insigne doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, discorrendo acerca do tema: “A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro”. 2.4 A aquisição de notebooks se justifica para atender a atual necessidade de mobilidade em eventos e para atender à crescente demanda de colaboradores atuantes na modalidade de home-office. 2.5 A eventual aquisição, renovação dos produtos e serviços são essenciais ao desenvolvimento das atividades a serem cumpridas por este Conselho. 2.6 Ademais, o Conselho mantém sob sua guarda o armazenamento de dados sensíveis de milhares de indivíduos, tornando imprescindível a aquisição de alguns equipamentos para manter um ambiente protegido e seguro, principalmente considerando os termos da LGPD.

  • Justificativa da Solução Escolhida 2.7.1. O Contrato N° 06/2015, firmado entre o TJCE e a Oracle e que contempla o serviço de suporte técnico e atualizações das licenças citadas no item 1.2, vai expirar no dia 14/05/2020 e não mais poderá ser prorrogado em virtude de estar prestes a atingir o limite de 60 meses, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93; 2.7.2. Como consta no DOD, é imprescindível a continuidade desses serviços para que tenhamos um funcionamento adequado dos sistemas de automação da justiça através da atualização dos softwares, correção de eventuais erros, melhorias no desempenho do Banco de Dados e suporte técnico. Sendo assim, um novo contrato deverá ser formalizado contemplando os mesmos serviços que constam no contrato nº 06/2015; 2.7.3. A contratação dos referidos serviços se faz necessária em virtude da utilização do Banco de Dados Oracle pelos Sistemas de Automação da Justiça e por Sistemas Administrativos em uso pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; 2.7.4. Esses Sistemas de Automação da Justiça oferecem recursos tecnológicos para a formação e gestão de qualquer tipo de processo digital, reduzindo radicalmente o trâmite de papel na instituição e consolidando uma nova cultura de trabalho, mais moderna e eficaz. Dentre esses sistemas, destacam-se: Processos Judiciais Eletrônicos de Primeiro e Segundo Graus e Juizados Especiais, Peticionamento Eletrônico, Processos Administrativos; 2.7.5. O Tribunal de Justiça do Ceará já investiu muitos recursos financeiros, técnicos e administrativos para a aquisição e utilização desses referidos sistemas que utilizam o Banco de Dados Oracle, o que torna inviável a aquisição de um outro Banco de Dados; 2.7.6. Portanto, para atendimento da demanda descrita no Documento de Oficialização da Demanda (DOD), a única solução viável é a aquisição de novos serviços de suporte e atualizações de licenças de software de Banco de Dados Oracle; 2.7.7. A empresa ORACLE do Brasil Sistemas LTDA é detentora da exclusividade da prestação dos SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E ATUALIZAÇÃO DA VERSÃO DE LICENÇAS DE SOFTWARE DE BANCO DE DADOS ORACLE, exclusividade essa reconhecida através da Certificação da Associação Brasileira de Empresas de Softwares – ABES (Certidão nº 200217/35.254). Dessa forma, como apenas a Oracle está habilitada a prestar os referidos serviços, essa aquisição será por inexigibilidade de licitação.

  • JUSTIFICATIVA DO PREÇO A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Público deve ser meta permanente de qualquer Administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço. Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com a média no mercado específico, conforme orçamentos fornecidos por 03 (três) empresas especializadas, sendo: SOUZA BRANCO CONSULTORIA AGRICOLA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 52.530.734/0001-86, estabelecida na Est. Linha Rio Pinheiro, Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx/XX, CEP 99655-000, que apresentou o valor global de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); KMX TOPOGRAFIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 01.020.823/0001-41, estabelecida na Xx Xx Xxxxxx Xx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxx, x.x 000, xx Xxxxxx xx Xxxxxx/XX, CEP 99600-000, que apresentou o valor global de R$ 17.999,50 (dezessete mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos). KRAEMER CONSULTORIA E TOPOGRAFIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 39.690.633/0001-04, estabelecida na Xxx 00 Xx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxx, x.x 000, Complemento Sala 01, na Cidade de Nonoai/RS, CEP 99600-000, que apresentou o valor global de R$ 19.220,00 (dezenove mil duzentos e vinte reais); Foi feita a publicação da intenção de contratação, nos termos do artigo 75, § 3º da Lei 14.133, para obter eventuais propostas de interessados, não havendo demais interessados.

  • DA JUSTIFICATIVA O Grupamento Especial Prisional, dentre outras atribuições, é responsável por promover a custódia dos bombeiros militares presos à disposição da Justiça Militar e da Comum. A contratação visa cumprir o previsto em Lei (LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 - Lei de execuções penais) específica, pois, tem a pretensão de impedir qualquer tipo de possibilidade de comunicação telefônica, de rádio ou similar nas dependências do GEP feita por acautelado, sem a autorização prévia da administração do GEP. Posta como ação que permite maior controle da execução penal pelo Estado, a instalação dos BSR é um grande desafio, face à complexidade das tecnologias em telecomunicações hoje existentes e a possível ineficácia de um sistema BSR em contraste com os altos valores envolvidos em uma aquisição de equipamentos e infraestrutura dessa natureza. Diante disso, entende-se como justificável a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DESTE TIPO DE SERVIÇO pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro para aplicação no GEP, sob sua administração, a ser paga em proporção direta com a eficácia do Sistema BSR. Também, deve ser levado em consideração que: 1. Em unidades prisionais é terminantemente proibida a entrada de aparelhos telefônicos, de rádio ou similar, que permitam a comunicação dos presos com o ambiente interno e/ou externo do presídio, onde o fato de ter o aparelho em sua posse, utilizar ou fornecer para outrem configura a prática de falta GRAVE, conforme inciso VII do Art. 50 da Lei nº 7.210, de 11JUL1984; 2. No dia 03NOV2021 foi realizada vistoria à carceragem do GEP, por parte do juízo da Vara de Execuções Penais (VEP), onde foram encontrados 07 (sete) telefones celulares em diferentes celas na carceragem desta Unidade Prisional, gerando o Mandado de Intimação - 007/2021 - SCIF/VEP; 3. Posteriormente a revista ocorrida em 03NOV2021, foram encontrados aparelhos celulares em duas outras oportunidades, em vistorias realizadas pela equipe de serviço do GEP; e 4. Considerando ser de uso corriqueiro e fácil aplicação pelas Secretarias de Administração Penitenciárias brasileiras tal solução de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR), sempre demonstrando boa empregabilidade e eficácia.